Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO TESTEMUNHA FALSIDADE DE TESTEMUNHO OU PERÍCIA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Podem fundamentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou novas provas que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que suportam a condenação. Não satisfaz aquele requisito a mera invocação de factos novos, nem tampouco basta a sua hipotética verosimilhança ou a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença provas que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que suportaram a condenação. II - Quando uma testemunha, que havia sido ouvida noutro julgamento, apresenta diferente versão, isso não significa que se está perante um novo facto e, muito menos, perante um novo meio de prova. Apenas o reconhecimento de eventual falsidade do meio de prova por decisão transitada em julgado oferecia garantia de uma base séria da revisão, que no caso não existe. O que há de novo é a eventual falsidade deste testemunho. III - Com base na falsidade de depoimento, só haveria lugar a revisão da sentença, se a falsidade resultasse de uma outra sentença transitada em julgado - al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. IV - Se é incontroverso que para a procedência do recurso de revisão com fundamento em falsidade dos depoimentos de testemunhas é necessário demonstrar a falsidade dos depoimentos dessas testemunhas, também é necessária a existência de nexo de causalidade entre essa falsidade e a sentença a rever, ou seja, que a falsidade dos depoimentos da testemunha tenha determinado a decisão que se pretende destruir. Na verdade, o recurso de revisão sendo um recurso excepcional, extraordinário tendo em conta o desiderato estruturante do direito que é a segurança jurídica de que deflui o instituto do caso julgado e da estabilidade das decisões judiciais, não pode ter como fundamento situações pouco sólidas, algo superficiais no seu apuramento. V - Para além de não terem sido apresentados novos factos ou novos meios de prova (o que invalida o preenchimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), também não foi junta certidão de sentença transitada em julgado a declarar a falsidade do depoimento da testemunha invocada no recurso, o que igualmente impede a invocação do fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, sendo ainda certo, que a alegada falsidade de depoimento, não foi prestada na acção onde foi proferida a decisão a rever, pelo que não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pela recorrente nesta providência, sendo manifestamente infundado o presente recurso extraordinário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 529/19.7T9PFR.P1-A.S1
Recurso de Revisão
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
No âmbito do processo-crime com o nº 529/19.7T9PFR que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Local Criminal ..., a arguida AA foi acusada do crime de violência doméstica, nos termos do disposto no Art. 152º, Nº 1, aliena a), CP, tendo sido proferida sentença absolutória datada de 14 de janeiro de 2021. * Face à absolvição da arguida, o assistente e demandante civil BB, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença da primeira instância nos seguintes termos: - Retifica-se o artigo 4º dos factos provados como supra referido e determinado. - Altera-se a redação do ponto 16 dos factos provados como supra determinado. - Acrescenta-se à matéria de facto provada os artigos 8-a) e 19-a) como supra ficou determinado. Eliminam-se em consequência aos pontos vii) e xxii) da matéria de facto não provada. - Condena-se a arguida AA pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 al. a) do C.P, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos. - Julga-se o pedido de indemnização civil formulado a fls. 364 a 367, parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a demandada civil, AA a pagar ao demandante civil, BB a quantia de 2.500,00€ [dois mil e quinhentos euros] a título de danos não patrimoniais sofridos e absolve-se a demandada do demais pedido.” * A arguida AA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi rejeitado, nos termos do disposto no art. 414º, nº 2 e 420º, nº 1, alínea b) do CPP. * Face à rejeição de recurso, a arguida AA ainda recorreu para o Tribunal Constitucional, cujo recurso correu termo com o número 991-A/21, da 2ª Secção do referido Tribunal Constitucional, recurso que também não teve provimento. * Transitado em julgado o acórdão condenatório do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo crime com o nº 529/19.7T9PFR que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Local Criminal ..., dele veio a arguida AA interpor o presente recurso extraordinário de revisão, invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Penal. Não tendo formulado conclusões, refere, em síntese, na motivação: « 22- Acontece que, a arguida foi assistente no âmbito do Processo crime 220/18...., o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Local Criminal ... e em que era arguido BB, o aqui assistente nestes autos. 23-No âmbito do referido processo, o referido arguido BB fora condenado por sentença proferida em primeira instância e confirmada no Tribunal da Relação em: “A) Quanto à parte crime 1. Condenar o arguido BB pela prática de um crime de violência doméstica, p p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, na taxa de justiça de 3 UC (cf. artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º9 do Regulamento das Custas Processuais). 3. Ordenar a remessa aos serviços de identificação criminal, após trânsito da sentença, de boletins do registo criminal em relação ao arguido. B) Quanto à parte cível 1. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por AA parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência condenar o demandado BB, no pagamento da quantia de €5000 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde esta data à taxa supletiva legal de 4% para obrigações meramente civis (Portaria 291/03 de 8 de abril), sem prejuízo de eventuais ulteriores alterações à referida taxa até efetivo pagamento e da quantia de €161,19 (cento e sessenta e um euros e dezanove cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal de 4% para obrigações meramente civis (Portaria 291/03 de 8 de abril), sem prejuízo de eventuais ulteriores alterações à referida taxa, a contar data da notificação do pedido de indemnização civil e até efetivo pagamento. 2. Condenar demandada e demandante nas custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficia a primeira (cf. artigo 4.º, n.º1, al. z), do RCP).”, tudo conforme Doc. 7 que se junta. 24- E, conforme se vislumbra pela douta sentença proferida a testemunha CC vislumbrava neste processo, também relativo ao crime violência doméstica perpetrado pelo arguido BB, no mesmo período dos presentes autos, como testemunha do arguido BB. ACONTECE QUE: 25- Teve agora a Recorrente conhecimento, depois de proferida a sentença condenatória que a testemunha CC a qual o doutro Tribunal da Relação do Porto se fundamentou para corrigir os factos dados como provados e alterar os factos dados como não provados para provados é uma pessoa que MENTIU no âmbito do processo supra identificado 220/18...., tendo o Ministério Publico extraído certidão para instauração de um processo crime de falsidade de testemunho, 26- Cujo processo de investigação correu termo no Departamento de Investigação e acção penal da secção de ..., Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, com o numero de processo 74/20...., tudo conforme certidão que se junta como Doc. 8 e que se dá por integralmente reproduzida. 27- No âmbito do processo de inquérito crime 74/20.... contra a testemunha CC, a mesma, acompanhada da sua ilustre mandatária, por sinal também mandatária do arguido e aqui assistente BB, admitiu ter mentido nas suas declarações perpetradas no âmbito processo Nº 220/18.... (fls 90) - ref. Doc. 8. 28- No referido processo 74/20.... foi proferido despacho de arquivamento por cumprimento das injunções que lhe haviam sido imputadas no âmbito da suspensão provisória do processo. 29- Pelo que, o depoimento da referida testemunha CC, e como uma prova testemunhal que faz com que o tribunal da Relação altere a fundamentação e os factos provados, aditando e condenado a arguida/Recorrente ao crime de violência doméstica, é claramente um facto novo. 30- O qual não deve passar despercebido ao douto Tribunal e desta feita, deverá ser DESVALORIZADO o depoimento da testemunha CC! 31- Não obstante no seu depoimento a testemunha CC ter dito que era mentira. 32- Ainda assim, factos ou meios de prova novos são aqueles que, embora com existência na data do julgamento, eram desconhecidos da recorrente, sendo indiferente que fossem desconhecidos do tribunal. Contudo o desconhecimento por parte do arguida e o facto de não terem sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação em sede de Tribunal da Relação, levou à condução pelo tribunal de um processo injusto e não equitativo, tendo o caso julgado se formado em circunstâncias patológicas que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 33- A arguida terá, assim, direito a um julgamento justo e equitativo, sem a respectiva valoração da testemunha em apreço. 34-Ora, as declarações escritas da ofendida, prestadas no processo, mas cujo depoimento em nova sessão de audiência de julgamento requereu atempadamente, são diversas das que produziu em audiência de julgamento pelo que constituem novos factos e novo meio de prova (Ref. Doc. 8 e Doc.2). 35- Todavia, desconhecendo a arguida tal processo crime ao tempo do julgamento ou em sede de recurso ordinário, o mesmo naturalmente não pôde arguir tais nulidades e defender-se em tempo útil e dentro dos prazos previstos legalmente para exercer o contraditório. 36- Pois, é sabido do caso julgado que entretanto se formou sobre o decidido quanto à condenação e que cobre todas as anomalias processuais verificadas a montante, tais como as que temos vindo a referir. 37- Assim, a recorrente foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, al. a) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos essencialmente pela prova resultante das declarações prestadas pela testemunha CC. 38- Nos termos do artigo 449.º, n.º 1 al. d) CPP, “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” 39- A arguida teve conhecimento da novidade dos factos referidos por conversa com terceiros que lhe contaram do processo n.º 74/20...., no qual foi constituída arguida a referida testemunha por indícios da prática do crime de falsidade de testemunho. (Cfr. Doc. 8) 40- Segundo a corrente jurisprudencial maioritária, para efeitos da al. d), do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, novos são os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pela recorrente ao tempo do julgamento. 41- Estes novos factos e novo meio de prova levados ao conhecimento do tribunal ao tempo do julgamento suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente porquanto não foram sujeitos ao princípio da investigação, nem foram esclarecidos de forma escalpelizada pelo tribunal, conforme deveriam ter sido. 42-Ainda assim, factos ou meios de prova novos são aqueles que, embora com existência na data do julgamento, eram desconhecidos do recorrente, sendo indiferente que fossem desconhecidos do tribunal. Contudo o desconhecimento por parte da arguida e o facto de não terem sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, levou à condução pelo tribunal de um processo injusto e não equitativo, tendo o caso julgado se formado em circunstâncias patológicas que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 43- Ora, as declarações escritas da ofendida, prestadas no processo, mas cujo depoimento em nova sessão de audiência de julgamento requereu atempadamente, são diversas das que produziu em audiência de julgamento pelo que constituem novos factos e novo meio de prova. 44- Estes novos factos, assim como o novo meio de prova requerido pela ofendida, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que devidamente investigados e esclarecidos resulta a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o recorrente vir a ser absolvido do crime de violência doméstica na pessoa da ofendida em que foi condenado. 45- Ora, no início da audiência de discussão e julgamento a arguida/recorrente negou os factos pelos quais vinha acusada. 46- Estes novos factos, combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que devidamente investigados e esclarecidos resulta a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o recorrente vir a ser condenada do crime de violência doméstica na pessoa da ofendida em que foi condenado. 47- Por todo o exposto, consideramos o presente recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29 da Constituição da República Portuguesa, o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra os clamorosos e intoleráveis erros judiciários mencionados que, no nosso modesto entendimento, indiciam com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação do arguido, aqui recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito e como o sempre Mui douto Suprimento de V.Exas, vem o arguido/recorrente requer que se dignem conceder o presente recurso extraordinário de Revisão, ao abrigo dos arts° 449°, n° 1 – al. d) e 450.º, n.º 1, al. c), ambos do C.P.P». * O Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:
« (…) Analisada a motivação desde já se refere que a revisão pretendida deve ser rejeita por falta de fundamento. Na verdade, não cremos que no caso estejamos perante factos ou meios de prova novos como defende a recorrente. Como se refere no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/02/2013: “ o «facto novo», para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, com base nos mesmos meios de prova, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso.” Ora, no caso tal não se verifica, não estamos perante um facto ou meio de prova novo. A testemunha CC prestou declarações e o seu depoimento foi analisado e valorado pelo Tribunal da Relação do Porto. O que há de novo é a eventual falsidade deste testemunho. Porém, a recorrente não recorreu a tal fundamento para alicerçar o recurso de revisão pois sabia que tal fundamento não podia ser validado. Com base na falsidade de depoimento, só haveria lugar a revisão da sentença, se a falsidade resultasse de uma outra sentença transitada em julgado (al. a) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP) e como tal sentença inexiste, seria um pedido a indeferir. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, entendemos que a revisão deve ser rejeitada, por ser manifestamente infundada.». * Contra-alegando no recurso interposto por AA, veio o recorrido BB, apresentar a sua resposta, concluindo nos seguintes termos:
1- As questões suscitadas pela arguida, ora recorrente, não constituem fundamento legal para a revisão do acórdão condenatório nos termos peticionados. 2- O documento que poderá fundamentar a revisão, tem que respeitar dois requisitos cumulativos: (i) a novidade (que significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde dele socorrer-se); e (ii) a suficiência (que implica que o documento constitua um meio de prova susceptível de, por si só, demonstrar ou infirmar facto ou factos relevantes por forma a conduzir a decisão mais favorável ao recorrente); 3- É manifesto que a arguida/recorrente não fundamenta o seu pedido de revisão em factos novos, mas sim, argumentos já por si conhecidos (ocorridos no âmbito de um outro processo, em que o ora recorrido era arguido e, foi condenado) conforme cópia das alegações de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, que ora se juntam ( vide final da pag. 14), em que a mesma refere “ … mais se evidencia que a testemunha CC fora já testemunha no proc. 220/18.... (Proc. crime no qual o assistente fora condenado pela pratica do crime de violência doméstica) onde a testemunha prestou declarações contraditórias na fase de inquérito á fase de julgamento.” 4- E, na nossa modesta opinião, muito menos se verifica o requisito da suficiência, já que, o teor do documento, não infirma, por si só, os fundamentos da decisão a rever, isto é, não tem idoneidade para, por si só, destruir a restante prova em que se fundou o Douto Acórdão. 5- Não deixa de ser verdade que, a referida testemunha, em sede de inquérito, perante a G.N.R., disse que “… desconhece o relacionamento entre os seus patrões…”, entre o ali arguido e a assistente, ambos sócios e gerentes da sociedade para a qual trabalhava. 6- Tendo a testemunha, em sede de julgamento explicado que, a divergência nas declarações se deveu ao facto de “ não quis meter mais achas para a fogueira, porque nunca pensei que o caso chegasse a este ponto e também não quis estar a pôr o relacionamento dos meus patrões em publico” como consta das transcrições, bem como da fundamentação para aplicação da suspensão provisória do processo, junta ao presente recurso. 7- Lida a motivação de recurso (embora confusa) facilmente se constata, por da mesma ressaltar de imediato, que, o objectivo final da arguida/recorrente é impugnar o que foi decidido ao nível da matéria de facto dada por provada, com base no depoimento de uma testemunha, ocorrido em um outro processo anterior e, que já conhecia, aquando do julgamento do presente processo. Ou seja, não fundamenta propriamente o seu pedido de revisão em factos novos mas sim, numa discordância da valoração de prova feita, em sede de recurso interposto para este Venerando Tribunal da Relação do Porto, e ainda, partindo do pressuposto – erróneo – de que a convicção de que este Tribunal se fundamentara exclusivamente num único depoimento. 8- A arguida/recorrente vem discutir matéria de facto fixada no acórdão condenatório, aliás, á semelhança do que já tinha feito, no recurso intentado para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme se constata pela cópia ora junta. 9- A arguida/recorrente não entende que o documento “novo” que apresenta possa contribuir para a descoberta da verdade material, ou sequer demonstra qualquer facto que á data em que foi proferido o acórdão não fosse conhecido, entende sim é que os elementos que foram ponderados pelo Tribunal não poderiam ter levado á sua condenação. Veja-se que a questão suscitada pela arguida/recorrente “ estes novos factos, combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves duvidas sobre a justiça da condenação, pelo que devidamente investigados e esclarecidos …” se prende com uma discordância na valoração da prova, pretende pois, uma reapreciação da decisão, questionando a prova subjacente aos factos integradores do crime pelo qual foi condenada. 10- A arguida/recorrente socorre-se do recurso de revisão (depois de esgotar outras instancias de recurso) sem atender á sua natureza excepcional e a pretexto de razões que não conformam nenhum dos fundamentos de revisão de sentença transitada em julgado, com vista a obter um novo julgamento. 11- Contudo, a (re) discussão da matéria de facto fixada no Douto Acórdão condenatório e a (re) avaliação das provas em que se fundou á luz do princípio da sua livre apreciação, não constitui objecto próprio do recurso de revisão, já que, não se mostra vocacionado para facultar uma nova discussão sobre a prova anteriormente recolhida. Assim, em face do exposto, considera-se que será de negar o pedido de revisão, por manifestamente infundado. * O Mmº Juiz junto do Tribunal recorrido, na informação a que alude o art. 454º, do CPP, corroborou o vertido no parecer do Ministério Público. * No Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto, com os seguintes fundamentos: «(…) A Recorrente – condenada – tem legitimidade para requerer a revisão – art.º 450.º n.º 1 do CPP. Os autos seguiram a tramitação do disposto no art.º 451.º e seguintes do CPP. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu nos termos do art.º 454.º douto parecer defendendo que a revisão devia ser rejeitada, por ser manifestamente infundada, atento que não se está perante factos novos ou meios de prova novos como defende a recorrente, porquanto a testemunha CC prestou declarações e o seu depoimento foi analisado e valorado pelo Tribunal da Relação do Porto. E mais considerou que o que havia de novo era a eventual falsidade deste testemunho e com base na falsidade de depoimento, só haveria lugar a revisão da sentença se a falsidade resultasse de uma outra sentença transitada em julgado conforme dispõe o art.º 449.º n.º 1 do CPP. Foi prestada informação sobre o mérito do pedido a que alude o art.º 454.º do CPP na qual se corroborou o vertido no sobredito parecer do Ministério Público. Não decorre dos elementos juntos aos autos inconciliabilidade que possa gerar dúvidas sobre a justiça da condenação, atento o relacionamento conturbado evidenciado em ambos os processos entre os arguidos/assistentes sobre o qual assentou o depoimento da testemunha em causa. Suportando-se o presente recurso na verdade material e para evitar o cumprimento de sentenças injustas, apenas uma circunstância imperiosa deve permitir a quebra do caso julgado. A condenação da recorrente assentou numa convicção firme alicerçada em vários elementos probatórios designadamente no depoimento da referida CC. Apenas o reconhecimento de eventual falsidade do meio de prova por decisão transitada em julgado oferecia garantia de uma base séria da revisão, que no caso inexiste. Termos em que se corrobora o parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação». * A arguida AA, notificada do parecer do Ministério Publico, veio nos termos do disposto no nº 2 do Art. 417º, CPP, responder nos seguintes termos:
«1- A arguida NÃO sufraga do entendimento e considerações expostas no parecer apresentado pelo Digníssimo Ministério Publico nos presentes autos. 2- Não assiste razão à não admissibilidade do recurso interposto, 3- Mormente pela não admissibilidade do mesmo ser inconstitucional, nos termos já exposto na questão prévia disposto no recurso interposto. 4- No caso, a resposta do Digníssimo MP, é desfavorável à posição da recorrente, sufragando do entendimento do assistente! 5- Pelo que, por uma questão de economia processual reitera-se tudo o quanto deixou exposto no recurso apresentado. 6- Ao contrário dos recursos ordinários, que visam evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso de revisão tem por fim a alteração de uma Sentença já transitada, reparando-a de erros judiciários, fazendo com que a justiça material prevaleça sobre a formal. 7- O recurso de revisão inscreve-se nas garantias de defesa, no âmbito de um principio de revisão resultante da Constituição ao dispor dos cidadãos que INJUSTAMENTE condenados têm direito (Art. 29º, Nº 6). 8- Citando Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal” - Volume III), “A ordem jurídica considera, em regra, sanados os vícios que porventura existissem na decisão com o respectivo trânsito em julgado. Há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é particularmente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais. “. 9- O presente recurso de revisão é um instrumento que visa compatibilizar a segurança do direito, garantida pelo caso julgado com a justiça! 10- Neste sentido, a diversa jurisprudência versa no entendimento da aqui Recorrente, senão vejamos: 11- “I - O recurso extraordinário de revisão é instrumento legal que tem por fim estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a sentença imutável (transitada em julgado) e a necessidade de resposta à verdade material. II-Através do recurso de revisão, tem de se passar para uma decisão nova, e não para um reexame ou reapreciação de uma sentença, com base num outro julgamento com novos dados de facto. III- Mas os factos a que se refere o art. 449º, nº 1, al. D), do CPP são os que, compondo o crime, devem constituir o tema da prova e os meios de prova são constituídos pelas provas que se destinam a demostrar a verdade de quaisquer factos, ou que constituem o crime, ou que indiciam a existência ou inexistência do crime. IV – Para que os novos factos suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação têm de constituir uma grave presunção de inocência do acusado.” (Ac. STJ de 5 de novembro de 1998; BMJ, 481, 311). 12- “I – Se dois testemunhos decisivos para a absolvição do arguido vieram a confirmar-se posteriormente como tendo sido falsos, mostram-se preenchidos os requisitos da revisão a que alude o art. 449º, al. a) do CPP. II- O disposto no art. 463º do CPP confirma a possibilidade da existência de revisão «prosociedade» da decisão penal, ainda que absolutória, de harmonia com o interesse público da administração da justiça.” (Ac. STJ de 8 de janeiro de 2003, CJ, Acs. Do STJ, XXVIII, tomo I, 155). 13- “Justifica-se a procedência do pedido de revisão quando as dúvidas que se compreendem na al. c) do nº 1 do art. 499º do CPP são tanto aquelas que respeitam à condenação ou não do arguido como as que conduzam ou não à redução da pena.” (Ac. STJ de 19 de novembro de 2003, proc. nº 3218/03-3ª, SASTJ, Nº 75, 95). 14- Devendo, nestes termos ser o presente recurso de revisão admitido. 15- O princípio da dignidade humana é o pilar consagrado constitucionalmente, um direito fundamental também previsto nas regras de direito internacional, não devendo, JAMAIS ser vedado o acesso à ora recorrente do presente recurso! 16- Para além do supra exposto, expõe o digníssimo Ministério Publico, que a abrangência pretendida pela recorrente não poderá ser admissível pelo facto de “Apenas o reconhecimento de eventual falsidade do meio de prova por decisão transitada em julgado oferecia garantia de uma base séria da revisão, que no caso inexiste”. 17- Ora, não poderá, na mesma senda a Recorrente aceitar tal parecer, 18- Pois que, numa perspectiva teleológica do instituto em causa – suspensão provisória do processo, importa referir, ainda, que o n.º 5 do artigo 281.º do Código de Processo Penal refere expressamente que a decisão de suspensão não é susceptível de impugnação. 19- Temos que a decisão supra irrecorrível, conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-03-2019 “A declaração de concordância ou não concordância do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo, proferida ao abrigo do disposto no artigo 281º, Nº, 1, do CPP, é irrecorrível”. 20- Assim sendo, não sendo admissível impugnação, trata-se de um despacho com o mesmo carácter de decisão, a qual não pode ser modificada! 21- Tal como vem preceituado no Nº 2 do Art. 450º, CPP. 22- Nestes termos, o presente recurso de revisão, deverá ser admitidos nos termos aí descritos e fundamentados. Nestes termos, deverá o presente recurso ser admitido nos termos já peticionados». * Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. * II. Fundamentação
II. 1. Na parte que ora importa, é a seguinte a decisão do Tribunal da Relação do Porto, proferida 28 de Abril 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo assistente e demandante civil BB, da absolvição da arguida AA, por sentença proferida em14 de janeiro de 2021 no processo nº 529/19.7T9PFR do Juízo Local Criminal ..., Comarca do Porto Este.
«I-Relatório. No Processo Comum Singular nº 529/19.7T9PFR do Juízo Local Criminal ..., Comarca do Porto Este, foi submetida a julgamento a arguida AA, identificado na sentença. A sentença de 14 de janeiro de 2021 tem o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, o Tribunal decide: 1. Absolver a arguida AA da prática em autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, ao qual acrescem as penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do mesmo diploma legal. 2. Convolando tal imputação, em conformidade com a alteração da qualificação jurídica, declarar extinto o procedimento criminal contra a arguida AA pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, ambos previstos e punidos pelo artigo 143.º, n.º1 do Código Penal. 3. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra AA improcedente, e, em consequência, absolver a demandada. 4. Condenar o demandante cível nas custas do pedido de indemnização civil. 5. Corrigir a taxa de justiça devida pela constituição de assistente para 2 Ucs (cf. artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais). (…)» Inconformado, veio o assistente interpor recurso apresentado a competente motivação que rematou com as seguintes conclusões: «1 – O Tribunal, após julgamento, por sentença de 14 de Janeiro de 2021 decidiu: “Absolver a arguida AA da prática em autoria material de um crime de violência domestica, previsto e punível pelo art. 152º, nº 1, alínea b) (certamente por lapso, já que, se trata da alínea a, já que, se trata de cônjuge), e nº 2, alínea a) do Código Penal, ao qual acrescem as penas acessórias previstas no art.. 152º, nºs. 4 e 5, do mesmo diploma legal. 2 – Convolando tal imputação, em conformidade com a alteração da qualificação jurídica, declarar extinto o procedimento criminal contra a arguida AA pela prática de dois crimes de ofensa á integridade física simples, ambos previsto e punidos pelo artº 143, nº 1 do Código Penal. 3 – Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra AA improcedente, e, em consequência, absolver a demandada. 4 – O aqui recorrente interpõe o presente recurso por ser manifesto que a sentença recorrida, que absolveu a arguida AA, do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a) do código penal, deve ser revogada; 5 - Já que, subsume-se ao ilícito criminal de que é acusada e, por conseguinte, é destituída de qualquer fundamento que a sustente, conforme se irá expor, pelo que, nos termos conjugados na alínea a) do nº 1 do art. 379, nº 2 do art. 374º, art. 399º, al. b), nº 1 do art. 401º, al. a), nº 2 do art. 407º, al. a), nº 1, do art. 408, alíneas a) e b), nº 2 do art. 410 e al. a), nº 1 do art.. 411º do C.P.P., se tem por justificado o presente recurso, com fundamento em: – nulidade da sentença – alínea c) do nº 1 do art. 379 – erro de julgamento de facto e de direito – ao não aplicar-se o artº 152, nº 1 al. a) do C.Penal, e em consequência, absolver a arguida, já que, perante a prova produzida, a arguida deveria ter sido condenada por ter violado o referido preceito legal - Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - art. 410, n.º 2, al. b). - violação do principio da livre apreciação da prova – consagrado no artº 127º do C.P.P. - erro notório na apreciação da prova – a legitimar a decisão, pelo que consideramos, para efeitos da al. a) do nº 3 do art. 412º do C.P.P., que os factos foram incorrectamente julgados, porquanto, do cotejo dos factos e dos testemunhos dados como provados, a conclusão lógica é a condenação da arguida. Conforme se irá expor, não necessariamente, por esta ordem. 6 – No entanto e ainda antes disso, porque estamos em crer que existiu um lapso do tribunal, no que concerne ao ponto 4 dos factos provados, já que, nesse facto consta: “A partir de data não apurada, mas no final do ano de 2017, no interior do estabelecimento comercial, na presença de funcionários do estabelecimento, dirigia, em tom alto, ao assistente nas seguintes expressões: “filho da puta”, “andas a roubar”, andas a gastá-lo com as amantes”, és um chulo”, o que incomodava e envergonhava o assistente.” Contudo, Conforme consta do despacho – alteração não substancial dos factos - vertido na acta de audiência de Julgamento, realizada em 07.01.2021, consta: “A partir de data não apurada mas no final do ano de 2017, a arguida cerca de uma vez por semana, no interior do estabelecimento comercial, na presença de funcionários do estabelecimento, dirigia, em tom alto ao assistente as seguintes expressões: “filho da puta”, andas a roubar”, “andas a gasta-lo com as amantes”, “és um ladrão”, “és um chulo”, o que incomodava e envergonhava o assistente. Ou seja, Na Sentença, certamente por lapso, no que concerne a este facto 4, omitiu-se seguinte: “ A arguida cerca de uma vez por semana”, devendo pois, considerar-se como correcto o facto conforme consta na acta acima referida. 12 - Configurando tal facto violação á estrutura da acusatória do P. Penal e consequentemente ao artº 32º nº 5 da Constituição da República. 13 - A exigência de que a acusação seja deduzida por órgão distinto do julgador e a atribuição à acusação das funções de condição e limite do julgamento, concretamente, a fixação do objecto do processo e a definição vinculativa do âmbito dos poderes de cognição do tribunal. 14 - É o principio da vinculação temática, do qual resulta que os factos descritos na acusação normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua pratica e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória, definem e fixam o objecto do processo, o qual, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal, define o thema probandum, circunscrevendo a actividade probatória a realizar na fase da audiência de julgamento a esses factos e também determina os limites da decisão – Figueiredo dias, em “ Direito Processual Penal, Coimbra Editora, pag. 145. 15 - As excepções a esta regra reportam-se a factos que importam a alteração substancial ou não substancial dos descritos na acusação, nos termos dos artºs. 358º e 359º do C.P.P. mas, é preciso que se trate de factos importantes ou essenciais para a descoberta da verdade e da boa decisão da causa. 16 - Não é o caso dos insultos com que o assistente possa ter-se dirigido á arguida, porquanto e, na medida em que, segundo o depoimento das testemunhas referidas na sumula da sentença, para dar o facto como provado, este só “responde” à arguida em reacção ao comportamento da mesma, não podendo ser aditados aos factos sob pena de violação do princípio do acusatório, nos termos já expostos. 17 - A não ser assim, a qualificação jurídica do Ministério Publico seria mero exercício anódino. O juiz passaria a poder ingerir-se em competências alheias, elegendo e impondo aos sujeitos do processo a qualificação correcta, que nenhum previamente (na fase própria) contestara. Contudo, 18 - Mesmo que assim não fosse, com o devido respeito, não foi isso que resultou da prova, bastando para tal, atentar na sumula que é feito na sentença, no que concerne á alusão dos depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG, as quais, conforme resulta da transcrição atras efectuada, era a arguida quem primeiramente tratava o assistente por “filho da puta”, “gatuno”, “vigarista” e este respondia, dizendo “filha da puta”, “ não prestas” 19 - Por outro lado, com o devido respeito, não resulta do depoimento das testemunhas acima referida que tal facto se situou “entre o inicio do ano de 2018 e dia 24 de setembro”, mas sim, “… mais para o fim.” ou seja, entendido no período final do relacionamento enquanto casal. 20 -Pelo que, se não se entender pela eliminação do referido facto, nos termos mais acima expostos, deve tal facto ser corrigido no seguinte sentido, pois é o que resulta da prova, apurada pelo tribunal: “No final do relacionamento, quase diariamente, quando se cruzavam, no estabelecimento, e trocavam palavras entre si, a arguida tratava o assistente por “gatuno”, vigarista” e filho da puta e, por sua vez o assistente tratava a arguida de “puta”, “filha da puta”, “não prestas”, o que faziam quer na presença dos funcionários do estabelecimento quer na presença de clientes.” 21 - Ainda com a alteração não substancial dos actos descritos na acusação, pretende a Mm. Juiz “a quo” sustentar que: “Acresce a factualidade apurada em audiência de julgamento é susceptível de consubstanciar a prática por este (queria certamente dizer, por esta) de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos arts. 143º e 181º do C. Penal e de crimes de injúrias, p. e p. pelo art. 181º do C. Penal. 22 – Com o devido respeito por diferente opinião, a reiteração e a gravidade das condutas levadas a cabo pela arguida permite-nos, sem dúvidas ou hesitações, considerar a existência, in casu, de um grau de ilicitude que não se compadece com a condenação pelos crimes parcelares. 23 – Dos factos provados resulta, pois, demonstrado um estado de agressão (física e verbal) muito persistente e intenso, que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio da arguida sobre o assistente, com vista a diminuir a sua dignidade como pessoa e, em abono deste nosso entendimento está até a circunstancia de a arguida, mesmo na presença de terceiras pessoas, agredir o assistente (verbal e fisicamente), o que denota, a nosso ver, que a arguida actuava em manifesta atitude de humilhação, de vilipendio, de destabilização e de secundarização do assistente, praticando, em relação ao mesmo, actos incompatíveis com a sua dignidade humana. 24 – Pese embora, o Tribunal não tenha valorado quer o depoimento do assistente, quer o depoimento da arguida, impediu o conhecimento e prova dos restantes factos, uma vez que este crime, por regra é cometido no seio familiar e “entre quatro paredes” e os homens vitimas de violência domestica, muitas vezes, não relatam e esconderem o seu sofrimento, devido ao medo de serem julgados negativamente por outras pessoas, e/ou ter a sua masculinidade questionada, vergonha de ser ridicularizado por amigos ou colegas de trabalho, o que, aconteceu, no presente caso. 25 – Efectivamente, partilhamos a mesma opinião de uma grande parte da doutrina e da jurisprudência de que:” Em matéria deste tipo de crime as declarações do ofendido têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante, pelo que não aceitar a validade do depoimento da vítima, poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta como é o caso do crime de violência doméstica. Contudo 26- Considerando a “imagem global do facto”, e vistos os concretos actos cometidos pela arguida, entendemos estar preenchido o tipo legal de crime de violência doméstica, porquanto as condutas levadas a cabo pela arguida contra o assistente constituem um atentado à dignidade pessoal do mesmo, como sejam: - “A partir de data não apurada, mas no final do ano de 2017, a arguida, cerca de uma vez por semana ( a parte ora sublinhada foi omitida na sentença, no ponto 4 dos factos provados, a qual consta do facto apurado na alteração não substancial dos factos), no interior do estabelecimento comercial, na presença de funcionários do estabelecimento, dirigia, em tom alto, ao assistente as seguintes expressões: filho da puta”, andas a roubar”, “ andas a gasta-lo com as amantes”, “és um ladrão”, “ és um chulo”, o que incomodava e envergonhava o assistente.” (ponto 4) - “A partir do ano de 2018, a arguida passou a dirigir ao assistente as expressões referidas no ponto anterior, em média, duas ou três vezes por semana”; - Por duas vezes, no interior do estabelecimento comercial, em datas não concretamente apuradas, mas entre o final do mês de junho e o início do mês de julho de 2018 a arguida disse ao assistente que gostava de o ver cravejado de balas em ..., referindo-se a um cemitério existente na freguesia ...; - No mesmo ano de 2018, em datas não concretamente apuradas, por duas vezes a arguida rasgou, em frente dos funcionários do estabelecimento comercial, apontamentos das obras, dizendo “isto não é nada”. Convém referir que, quanto a este último facto, a Mm. Juiz, talvez por lapso, “omitiu”, já que, consta da sumula da sentença, (relato das testemunhas CC e HH) que, esses apontamentos eram fornecidos pelo assistente e que, o mesmo se encontrava presente, quando a arguida rasgava tais apontamentos. Ou seja, tal facto, deve ser corrigido no seguinte sentido: “No mesmo ano de 2018, em datas não concretamente apuradas, por duas vezes a arguida, rasgou em frente dos funcionários do estabelecimento comercial e do assistente apontamentos que este trazia das obras, para facturar, dizendo “ isto não é nada”. - Em maio de 2018, em dia não concretamente apurado, o assistente abandonou o lar conjugal e foi viver para o armazém localizado na loja. - Em data não concretamente apurada, mas situada entre julho e agosto de 2018, no interior do estabelecimento a arguida disse “tenho aqui três filhos da puta”, referindo-se aos colaboradores e ao assistente, na presença deste. (ponto 10) - No ano de 2018, pelo menos por três vezes, em data não concretamente apuradas, no interior do estabelecimento comercial, a arguida, abeirou-se do assistente, encostou o seu rosto ao dele e aos berros disse: “ bate-me”, “ anda bate-me”, tendo ainda a arguida dito “ seu ladrão”, “seu filho da puta”, “andas a roubar os teus filhos”, tendo acrescentado numa das vezes “ que eu tenho testemunhas” e noutra “ ainda te vou ver de pulseira”, o que fez perante os funcionários que se encontravam na loja. - Em dia não concretamente apurado, entre julho e agosto de 2018, no interior do escritório do estabelecimento comercial, arguida e assistente falavam em tom alto um com o outro, trocando palavras cujo teor não foi possível apurar. - Nessas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida bateu em número de vezes não apurado no peito e na cara do assistente com as mãos, arranhando-o no peito. (ponto 13) O assistente tentava agarrar a arguida pelos seus punhos para impedir de o atingir e chamou pela funcionária CC. - No mês de julho de 2018, em dia não concretamente apurado, entre as 19h00 e as 19h30, no interior do estabelecimento comercial, a arguida com um x-ato, fez um corte na parte superior da mão esquerda do assistente, que de imediato começou a sangrar. (ponto 15) No que concerne ao facto acima referido, a testemunha GG, referiu que os factos ocorreram no dia 12 de julho, conforme transcrição. - No dia 24 de setembro a arguida e o assistente divorciaram-se e no âmbito da partilha, o estabelecimento comercial ficou adjudicado ao segundo, no qual a arguida deixou de poder entrar. - Ao atuar como descrito nos pontos 13 e 15, a arguida quis maltratar fisicamente o assistente, objectivo que perseguiu e alcançou na totalidade e as lesões pelo mesmo sofridas e tendo presente que ao actuar como o descrito, o atingiria na respectiva integridade física, o que efetivamente veio a acontecer. - Atuou, ainda, nas circunstâncias descritas nos pontos 4. e 5., com intenção de atingir a honra, consideração e dignidade pessoal do assistente. - A arguida agiu livre, voluntaria e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. - A arguida é educadora de infância, aufere vencimento mensal de €1.360,00, reside sozinha em casa própria, recebe o valor mensal de €250,00 de uma renda. 27 – Ora, neste caso, repete-se, as condutas da arguida, pela sua gravidade e reiteração, constituem um atentado, relevante, à dignidade pessoal do assistente á data, sua mulher. 28 – Efectivamente, aquela, com as ofensas corporais infligidas ao assistente, batendo-lhe na cara e no peito, em numero de vezes não apuradas, arranhando-o no peito, não conseguindo pior resultado porque, como se encontra provado, o assistente, tentava agarrar a arguida pelos punhos, para a impedir de o atingir e, uma outra agressão com um x-ato, (instrumento corto-contundente) pondo em risco a própria vida do assistente, caso o tivesse atingido noutra parte do corpo ou, lhe provocasse um corte mais profundo, atingindo vasos/veias ou nervos, já que, utilizava um meio insidioso, traduz uma atitude manifestamente agressiva e violenta por parte da arguida, altamente reprovável e condenável. 29 – O que evidencia, na imagem global do facto, um traço da sua personalidade que é o da falta de contenção para a ofensa de bens jurídicos de caracter pessoal. 30 – Na acção acima descrita (golpe na mão/pulso com o x-ato) por si só, bastava para preencher o tipo de crime de violência doméstica, já que, esse acto assume uma intensa crueldade, insensibilidade, desprezo pela consideração do outro como pessoa, isto é, de um comportamento ofensivo da dignidade pessoal. 31 - Mais atentou a arguida, contra a dignidade, bem sabendo que atingiria a honra, consideração e dignidade pessoal do assistente ao, durante um ano e em média mais de 10 vezes por mês (duas ou três vezes por semana), no estabelecimento comercial, na presença de funcionários, em tom alto, apelida-lo de “ filho da puta”, “ andas a roubar”, “ andas a gasta-lo com as amantes”, “és um ladrão”, “ és um chulo”. 32 - Resultou ainda provado que, pelo menos por duas vezes, entre o final do mês de junho e o início do mês de julho de 2018, a arguida disse ao assistente que gostava de o ver cravejado de balas em ..., referindo-se a um cemitério existente na freguesia .... 33 – No que concerne a este facto, para além de o mesmo fazer parte dos factos provados, o mesmo não foi objecto de pronúncia por parte do Tribunal, não lhe sendo dada qualquer relevância. 34 – Contudo, com o devido respeito, por opinião contrária, entendemos que tais expressões, não devem ser ignoradas e, in casu, consubstanciam uma ameaça, pois, significa o mesmo que vou-te mandar para o cemitério, é susceptível de ser entendida como reportada a uma agressão futura e adequada a causar, no assistente, medo e inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, como efectivamente aconteceu. 35 – Face á conduta da arguida, o homem médio, colocado no lugar do assistente, sentir-se-ia afectado na sua liberdade e, recearia pela sua vida, 36 – Actuou a arguida, de forma livre e consciente, com o propósito de perturbar, intimidar e amedrontar o assistente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida. 37 – Do mesmo modo se verificou que, tendo em conta os factos provados em 13., a arguida para alem de ter encostado o seu rosto ao do assistente, por três vezes, e aos berros, dizer: “bate-me”, “anda, bate-me”, “seu ladrão”, “seu filho da puta”, “andas a roubar os teus filhos”, tendo acrescentado numa das vezes “que eu tenho testemunhas” e noutra “que ainda te vou ver de pulseira”, perante os funcionários que se encontravam na loja. 38 – Mais uma vez, apelando à figura de um homem médio, colocado na posição do assistente, pensaria que a arguida o estava a provocar, para que este lhe batesse e, depois iria participar criminalmente, já que faz também apelo a “que eu tenho testemunhas” e por outro lado, que o mesmo seria, condenado e alvo de pulseira electrónica. 39 – Tudo isto com o sentido de o ameaçar e de lhe provocar medo. 40 - O que, efectivamente conseguiu, já que, pese embora o assistente nada lhe tenha feito, o certo é que a arguida mais tarde, participou criminalmente do assistente e, basicamente, com base com seu (falso) depoimento (o aqui assistente, arguido nesse processo, remeteu-se ao silencio) e, em conluio com os seus dois filhos, foi condenado pela prática do crime de violação doméstica. 41 – Na verdade, já nessa altura, o ora assistente, também já tinha participado criminalmente, da ora arguida, pelo mesmo crime e, defendeu-se nos mesmos moldes em que veio a ser proferida a acusação contra a arguida. 42 – Estamos em crer que, socialmente, a situação é encarada de forma diferente, consoante se trate de homem ou mulher. 43 – Na verdade, alguns estudos, tem demonstrado uma aceitação sociocultural de mulheres que agridem homens, embora haja uma condenação geral de agressão por homens contra mulheres, isto por a maior parte da vezes os homens, não perceberem que a violência conjugal que vivenciam, é um crime ou, a grande maioria das vezes, por medo de serem julgados negativamente por outras pessoas, medo de serem ridicularizados (o que foi o caso, pese embora o facto não provado xxiii) e, ainda por não admitirem que, estão a ser submissos a uma mulher. 44 – Devido por vezes, a determinados comentários que ocorrem nas audiências de julgamento que, em nada ajudam para demonstrar que efectivamente tal ideia está errada. 45. – Efectivamente, pese embora nas circunstâncias em que ocorreram (que se encontram transcritas), a dada altura, aquando da inquirição da testemunha da arguida, filha do assistente e arguida, a Mma. Juiz “ a quo”, aquando da inquirição e, no sentido de melhor “esclarecimento” acerca das funções domésticas da arguida, diz: “ O pai era aquele típico homem que não, este termo nem é correcto, mas é o que é, não ajudava na lide doméstica, porque um homem não deve ajudar, um homem deve fazer, mas nem sequer ajudava, ir ao supermercado com a mãe, tratar de vocês?” 46 – Efectivamente, percebemos que a Mm Juiz “ a quo” estava a dar a sua opinião, acerca dos homens nas lides domésticas, contudo, tal expressão, criou convicção no assistente de que “ estava á partida” condenado. 47 - Ora, com o devido respeito, o juiz deve ser e mostrar-se imparcial no exercício da sua actividade jurisdicional, deve desempenhar os seus deveres com moderação e com respeito pela sua função e das pessoas envolvidas, susceptiveis de comprometer a sua imparcialidade ou imagem de imparcialidade. 48 – Por outro lado, resulta que, a arguida praticou o crime de que vinha acusada e, contrariamente ao vertido na sentença, os actos praticados não são isolados na sua violência. 49 – A arguida, durante um ano, injuriou o assistente mais de 100 vezes, ameaçou-o mais de 6 vezes e, num mês, agrediu-o fisicamente por 2 vezes, uma delas de forma grave. 50 – Não restando qualquer dúvida que, no caso dos autos é manifesto que o assistente foi, de uma forma grave submetido a um tratamento violento, de humilhação e de especial desconsideração por parte da arguida. 51 – A arguida (educadora de infância), para alem da prática dos factos já acima referidos, pela circunstancia de constantemente desvalorizar o assistente (picheleiro), rasgar os apontamentos que trazia das obras, para facturar, à sua frente e frente aos funcionários, dizendo que aquilo não era nada e dirigir-lhe ofensas verbais e propalar por inúmeras pessoas (amigos, vizinhos, clientes e funcionários) onde se projecta a vida do assistente, de que tem amantes, que é um chulo, que é um ladrão, é o cumulo da indignidade com o propósito de humilhar e desconsiderar a personalidade do assistente. 52 - Para este efeito (da incriminação pelo tipo legal de violência doméstica), deve entrar em cena a desconsideração pela dignidade pessoal da vítima imanente ao comportamento violento próprio dos maus tratos. Esse desprezo do agressor pela sua dignidade revela um pesado desvalor de ação que agrava a ilicitude material do facto» (Nuno Brandão, in Tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar, n.º 12 (Especial), 2010, p. 9 a 24. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 10.09.2014 proc. 648/12.0PIVNG.P1; de 15.12.2016 proc. 192/15.4GBVFR.P1 e de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1; Ac. da Relação de Évora de 08.01.2013, proc. 113/10.0TAVVC.E1; de 30.06.2015 proc. 1340/14.7TAPTM.E1, de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1 e de 11.07.2019, proc. 627/17.1GDSTB.E1, Acs. da Relação de Lisboa de 07.10.2015, proc. 735/14.0PLSNT-3; 4.10.2016, proc. 311/15.0JAPDL.L1-5; de 7.02.2017, proc. 1816/14.6PFLRS.L1-5; de 01.06.2017, proc. 3/16.0PAPST.L1, de 13.02.2019, proc. 428/17.7PCSNT.L1-3, de 18.09.2019, proc. 1745/17.1PBFUN.L1 e de 08.01.2020, proc. 56/17.7T9OER.L1-3; Acs. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1 e de 07.02.2018, proc. 663/16.5PBCTB.C1, de 20.02.2019, proc. 335/17.3PBCTB.C1, de 18.12.2019, proc. 169/18.8PBCLD.C1 de 05.02.2020, proc. 71/16.8GGCBR.C1, in http://www.dgsi.pt). 53 – No que concerne aos pontos dos factos não provados (vii, x, xi, xiv, xv, xvii e xxii), o assistente remete desde já para o referido anteriormente e as respectivas transcrições, por uma questão de economia processual e por se tratar de factos já referidos anteriormente de modo extenso, pelo que, considera que (à excepção dos factos que só eram do conhecimento do assistente, cujas declarações, à semelhança da arguida, não foram valoradas) ficou cabalmente, pela prova produzida em sede de audiência de discussão de julgamento, quais os concretos pontos deveriam ter sido dados como provados. 54 – Ora, se os factos não provados acima referidos e, constantes da sentença ora objecto de recurso, tivessem sido dados como provados, a arguida teria necessariamente de sair amplamente reforçada na sua condenação. 55 – Houve, pois, erro notório na apreciação da prova a legitimar a decisão, pelo que, consideramos, para efeitos da al. a), nº 3 do artº 412º C.P. Penal, que os factos foram incorrectamente julgados, bem como contradição insanável da fundamentação, configuram também erros de julgamento, ao não condenar a arguida pelo crime de violência doméstica. 56 – Entende o recorrente, com o devido respeito, por opinião contraria, que a prova produzida em audiência de julgamento não foi submetida a uma analise critica como impõe as regras da experiencia, tendo ocorrido erro notório na interpretação/ apreciação da prova/erro de julgamento e ocorreu omissão das menções referidas no artº 374º nº 2 do C.P.Penal e violação do principio da investigação da verdade material – artº 379º nº 1 al. a) e c) do mesmo diploma. 57 – Face a tudo quanto se deixou alegado, sempre diremos que, não penalizar actuações iguais às que constam da acusação, na sua maioria provadas, equivale a desvalorizar o crime de violência domestica e a fazer um convite à reincidência. Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença proferida, substituindo-a por outra que condene a arguida pelo crime de violência doméstica de que vinha acusada, bem como no pedido cível formulado.» * O recurso foi liminarmente admitido. Responderam ao recurso o Ministério Público e a arguida. O MP junto da 1ª instância pugnou pelo parcial provimento do recurso no que concerne ao ponto 4 dos factos provados e pela manutenção da restante decisão. A arguida por sua vez, na sua extensa e fundamentada resposta acabou a concluir que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. Nesta Relação o Exmo. PGA apôs mero visto. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * I- Fundamentação. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a decidir: - Correção do ponto 4 dos factos provados, atento o despacho de alteração não substancial de factos. - Nulidade da sentença - artigo 379º al. c) do CPP - relativamente ao ponto 16 dos factos provados. - Erro notório na apreciação da prova. Contradição entre factos e entre factos e motivação. Erro de julgamento por incorrecta apreciação da prova, quer relativamente ao ponto 16 dos factos provados quer relativamente aos pontos 16 dos factos provados e vi), vii), x), xi), xiv), xvii); xxi), xxii), xxvi). Violação do princípio da livre apreciação da prova. - Subsunção jurídica dos factos. - Pedido cível. * 2. Factualidade. Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação. «Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A arguida contraiu matrimónio com BB, no dia 15 de agosto de 1987, os quais se divorciaram em 24.09.2018. 2. Desse casamento nasceram filhos - II em ... de ... de 1988 e JJ, em ... de ... de 1996 -ambos maiores de idade. 3. O casal, no início da relação conjugal, fixou residência na freguesia ..., em ..., na rua ..., ... e posteriormente na rua ..., local onde a arguida e o assistente exploravam, em conjunto, um estabelecimento comercial de ..., localizado no ... do prédio da habitação. 4. A partir de data não apurada, mas no final do ano de 2017, no interior do estabelecimento comercial, na presença de funcionários do estabelecimento, dirigia, em tom alto, ao assistente as seguintes expressões: “filho da puta”, “andas a roubar”, “andas a gasta-lo com as amantes”, “és um ladrão”, “és um chulo”, o que incomodava e envergonhava o assistente. 5. A partir do início do ano de 2018, a arguida passou a dirigir ao assistente as expressões referidas no ponto anterior, em média, duas ou três vezes por semana. 6. Por duas vezes, no interior do estabelecimento comercial, em datas não concretamente apuradas, mas durante o ano de 2018, a arguida disse ao assistente que ele era um filho da puta. 7. Por duas vezes, no interior do estabelecimento comercial, em datas não concretamente apuradas, mas entre o final do mês de junho e o início do mês de julho de 2018 a arguida disse ao assistente que gostava de o ver cravejado de balas em ..., referindo-se a um cemitério existente na freguesia .... 8. No mesmo ano de 2018, em datas não concretamente apuradas, por duas vezes a arguida rasgou, em frente dos funcionários do estabelecimento, apontamentos das obras, dizendo “isto não é nada”. 9. Em maio de 2018, em dia não concretamente apurado, o assistente abandonou o lar conjugal e foi viver para o armazém localizado na loja. 10. Em data não concretamente apurada, mas situada entre julho e agosto de 2018, no interior do estabelecimento a arguida disse “tenho aqui três filhos da puta”, referindo-se aos colaboradores e ao assistente, na presença destes. 11. No ano de 2018, pelo menos por três vezes, em datas não concretamente apuradas, no interior do estabelecimento comercial, a arguida, abeirou-se do assistente, encostou o seu rosto ao dele e aos berros disse “bate-me”, “anda, bate-me”, tendo ainda a arguida dito “seu ladrão”, “seu filho da puta”, “andas a roubar os teus filhos”, tendo acrescentado numa das vezes “que eu tenho testemunhas” e noutra “que ainda te vou ver de pulseira”, o que fez perante os funcionários que se encontravam na loja. 12. Em dia não concretamente apurado entre julho e agosto de 2018, no interior do escritório do estabelecimento comercial, arguida e assistente falavam em tom alto um com o outro, trocando palavras cujo teor não foi possível apurar. 13. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida bateu em número de vezes não apurado no peito e na cara do assistente com as mãos, arranhando-o no peito. 14. O assistente tentava agarrar a arguida pelos seus punhos para a impedir de o atingir e chamou pela funcionária CC. 15. No mês de julho de 2018, em dia não concretamente apurado, entre as 19h00 e as 19h30, no interior do estabelecimento comercial, a arguida com um x-ato, fez um corte na parte superior da mão esquerda do assistente, que de imediato começou a sangrar. 16. Entre o início do ano de 2018 e o dia 24 de setembro de 2018, quase diariamente, quando se cruzava com a arguida no estabelecimento e trocavam palavras entre si, o assistente tratava a arguida de “puta”, “filha da puta”, “não prestas”, o que fazia quer na presença dos funcionários do estabelecimento quer na presença de clientes. 17. No dia 24 de setembro de 2018 a arguida e o assistente divorciaram-se, e no âmbito da partilha, o estabelecimento comercial ficou adjudicado ao segundo, no qual a arguida deixou de poder entrar. 18. Ao atuar como descrito nos pontos 13 e 15, a arguida quis maltratar fisicamente o assistente, objetivo que perseguiu e alcançou na totalidade, infligindo-lhe dores e as lesões pelo mesmo sofridas e tendo presente que, ao atuar como descrito, o atingiria na respetiva integridade física, o que efetivamente veio a suceder. 19. Atuou, ainda, nas situações descritas nos pontos 4. e 10., com a intenção de atingir a honra, consideração e dignidade pessoal do assistente. 20. A arguida agiu livre, voluntaria e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. 21. A arguida não tem antecedentes criminais. 22. A arguida é educadora de infância, aufere o vencimento mensal de €1360, reside sozinha em casa própria, recebe o valor mensal de €250 de uma renda. 23. A arguida é tida em boa consideração por aqueles que a conhecem, sendo considerada pessoa trabalhadora e educada para com terceiros. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos: i.) No mês de setembro de 2015, em dia não concretamente apurado, ao final do dia, no interior da habitação, a arguida comunicou ao assistente que iriam jantar a casa dos seus pais, tendo aquele recusado. ii.) Perante tal oposição, a arguida dirigiu-se ao assistente, empurrou-o, e enquanto lhe desferia murros no peito, disse-lhe “filho da puta, já jantaste com as putas”, “seu chulo”, “andas a leva-las para o monte”. iii.) No mês de fevereiro de 2017, em dia não concretamente apurado, cerca das 13h00, no interior do estabelecimento comercial, a arguida iniciou uma discussão com o assistente e no decurso da mesma, pegou numa cadeira de ferro e arremessou-a contra aquele, tendo-o atingido no joelho esquerdo. iv.) Em consequência da conduta da arguida, o assistente sofreu, para além de dores e mau estar, uma entorse no joelho, obrigando-o a receber assistência médica na clinica médica “R...”, em ..., onde foi acompanhado durante 15 dias. v.) A arguida no interior da residência comum tinha para com o assistente o mesmo comportamento descrito no ponto 4. dos factos provados. vi.) A arguida divulgava pela família, amigos e vizinhos que o assistente tinha amantes, e dessa forma, humilhava e enxovalhava-o. vii.) Ao atuar da forma descrita no ponto 8. a assistente interferiu no trabalho do assistente. viii.) Para além do descrito no ponto 8., a arguida rasgou encomendas, orçamentos e notas de encomendas que o assistente havia feito. ix.) A arguida deslocava-se com frequência ao local das obras realizadas pelo assistente, rondando as mesmas, a fim de averiguar se o mesmo aí se encontrava a trabalhar. x.) Foi para evitar cruzar-se com a arguida que o assistente passou a entrar pelas traseiras da loja. xi.) O arguido atuou da forma vertida no ponto 9. por estar saturado da forma como a arguida o tratava, e por temer pela sua integridade física, xii.) Após o descrito no ponto 9., em data não concretamente apurada, durante a noite, a arguida entrou no estabelecimento munida de um objeto e aproximou-se do assistente, que alertado pelo alarme conseguiu afastar-se, tendo a arguida se ausentado do local. xiii.) No dia 16 de junho de 2018, na presença do filho do casal, a arguida abeirou-se do assistente e, referindo-se a obras que aquele andava a realizar numa casa que herdou, questionou-o “já foste mostrar as obras para as putas?”, e prosseguiu dizendo-lhe “filho da puta”, “ladrão”. xiv.) O comportamento da arguida descrito no ponto 11. foi motivado por questões de dinheiro. xv.) Imediatamente antes do descrito no ponto 12., no momento em que o assistente se encontrava a entrar na loja, a arguida sem qualquer motivo e apodou-o de “chulo, vagabundo, filho da puta, ladrão”. xvi.) O assistente, envergonhado, dirigiu-se de imediato para o escritório tendo sido seguido pela arguida. xvii.) A atuação da arguida sobre o assistente descrita no ponto 13. só terminou quando aquele chamou pelos funcionários. xviii.) Após o descrito no ponto 13. a arguida saiu para o exterior do estabelecimento aos gritos e dirigindo-se ao assistente disse-lhe “eu vou-te desgraçar, eu só fico satisfeita quando te vir cravejado de tiros em ...”, referindo-se ao local onde se situa o cemitério. xix.) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 13. dos factos provados, a arguida aos gritos disse ao assistente “ladrão, és um filho da puta, roubaste-me, és um gatuno, são todos uns ladrões” e em ato continuo, a arguida aproximou-se do assistente e bateu repetidamente com as suas mãos no seu peito e rosto. xx.) Com a conduta descrita no ponto 13. a arguida arranhou o assistente no rosto. xxi.) No dia 25 de junho de 2019, dia de aniversário do assistente, quando este se encontrava a sair do estabelecimento acompanhado dos seus colaboradores, a arguida, colocada na janela da sua habitação, localizada no piso superior do estabelecimento, dirigiu-lhe em viva voz as seguintes expressões: “meu filho da puta, vais aí todo contente, mas eu já te fiz a cama, está por dias, vou-te meter na cadeia”. xxii.) Com a sua atuação a arguida quis maltratar psicologicamente o assistente, bem como lesar a liberdade pessoal de auto determinação do mesmo. xxiii.) O assistente viveu anos de vergonha, não tendo apresentado queixa contra a arguida com receio de ser ridicularizado pelos seus amigos. xxiv.) O assistente nunca recorreu a tratamentos médicos com vergonha de admitir que era agredido pela arguida. xxv.) O assistente passou a evitar convívios com os amigos por causa da pressão psicológica dos atos praticados pela arguida. xxvi.) O assistente temeu pela sua vida. * Consigna-se que não foram tomadas em consideração as expressões abaixo transcritas vertidas na acusação pública, por se tratarem de factos conclusivos: “A relação conjugal foi decorrendo sem qualquer episódio digno de registo até ao ano de 2011, altura em que a relação se começou a deteriorar”; “de forma reiterada,” “a arguida desautorizava o assistente diante destes (colaboradores)”. “(…) a qual sempre que o via, de imediato iniciava uma discussão insultando-o diante de clientes e colaboradores”. “indiferente à relação familiar de cônjuges e de ex-cônjuges bem como aos laços de confiança e solidariedade e respeito que devem caracterizar essa relação” Mais se consigna que não foram considerados os factos vertidos no pedido de indemnização civil que são repetição dos já vertidos na acusação pública e conclusivos e/ou de direito. * Indicação, valoração e análise crítica da prova A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma valoração de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável. § 0. Indicação da prova Foi tido em consideração o seguinte acervo probatório: » Prontificando-se a prestar declarações a arguida, em síntese, negou a prática dos factos que lhe são imputados, apresentando uma versão diametralmente oposta à da vertida no libelo acusatório, negando, na globalidade os factos que lhe são imputados e apresentando uma versão da relação do casal em que se apresenta a si como uma vítima. » O assistente prestou declarações, descrevendo comportamentos de agressões físicas e verbais perpetradas sobre si pela arguida, confirmando, no essencial, os factos vertidos na acusação pública. » Foram inquiridas as testemunhas abaixo indicadas, fazendo-se uma síntese do que, com interesse para a decisão da causa, disseram (para mais fácil análise na apreciação crítica da prova): CC, funcionária no estabelecimento comercial pertencente ao assistente e à arguida, referiu que esta última, para além de ser professora, trabalhava na parte do escritório da sociedade. Referiu que se apercebeu que a relação do casal se deteriorou a partir de 2016/2017, sendo que até essa altura “havia umas discussões normais de casal”, mas que não tinham importância, e raramente as presenciou. Em 2016, na sequência de uma multa das finanças, que não foi paga o que despoletou uma fiscalização à sociedade, arguida e assistente, desentenderam-se, culpando-se mutuamente de tal situação. Já em finais de 2017, mas com mais intensidade 2018, arguida e assistente começaram a agredirem-se verbalmente. A arguida chamava o assistente de “ladrão”, “chulo”, “vais levar as putas ao monte” e que roubava a ela e aos filhos. Por seu turno o assistente chamava a arguida muitas vezes de “filha da puta”, tendo ouvido a arguida por duas vezes a chamar o assistente de “filho da puta”. Em finais de 2017 começou a assistir a estes comportamentos cerca de uma vez por semana, depois em média duas ou três vezes por semana, até que não podiam estar juntos na loja sem se destratarem mutuamente. Mais referiu que num final de dia, ouviu-os aos berros um com o outro, quando o assistente a chamou e, ao chegar à porta do escritório, viu a arguida a bater no peito e na cara do assistente com as mãos e este a tentar agarrá-la pelos pulsos, ao mesmo tempo que berravam um com o outro, tendo reparado no dia seguinte que o assistente tinha um arranhão na zona do peito. Mais referiu que ficou transtornada e saiu de imediato, mas ainda se apercebeu ao sair que estavam a atirar objetos. Também referiu que ouviu por duas vezes a arguida dizer ao assistente que “gostava de o ver cravejado de balas em ...” (uma vez em finais de junho, princípios de julho de 2018 e a segunda dias depois). Explicou que no aniversário do assistente em junho de 2019, a arguida apenas se dirigiu a si quando os viu a sair, chamando-a de “puta” e “tens a cama bem feita”, mas não a ouviu a dirigir qualquer palavra ao assistente. Referiu que por duas vezes que estava a elaborar faturas com base em apontamentos dados pelo assistente (uma das quais aquele estava presente) a arguida chegou e tirou-lhe das mãos tais documentos dizendo que não estavam corretos, sendo habitual ela acusar o assistente de este não lhe dar apontamentos das obras. Mais referiu que em três ocasiões distintas, ouviu a arguida em voz alta a dizer ao assistente “bate-me, bate-me”, ao mesmo tempo referia este era um ladrão e que andava a roubar a ela e aos filhos. Mais precisou que uma das vezes, quando a arguida disse ao assistente “bate-me”, acrescentou “que eu tenho testemunhas”. Mais esclareceu que era a arguida quem costumava ir aos bancos, tratava dos pagamentos a fornecedores e funcionários e às vezes ia entregar materiais a clientes e que raramente ia às obras. Referiu que certo dia viu o assistente no escritório após o almoço a queixar-se de dores e disse que estava muito mal de um joelho ou de uma perna porque se tinha magoado numa obra. Como ele se queixava mais com as dores, o HH e a Professora KK levaram-no à R...; que nesse dia quando saiu pelas 12.30 horas ele não estava no estabelecimento e só o viu ali após o almoço. Por fim explicou que o assistente vinha muitas vezes durante o dia a casa ou ao estabelecimento, e tinha por hábito entrar e sair por trás, porque tinha a carinha nas traseiras do edifício e era mais prático para carregar o material. HH referiu que há cerca de dois anos, em 2018 e até se separarem, começou a ouvir insultos da arguida para com o assistente, logo pela manhã quando estavam no estabelecimento comercial a preparar o material para a obra, concretamente, de “seu filho da puta”, “és mau pai” “andas a levar as putas ao monte”. Como a situação entre ambos começou a piorar a partir de certa altura, quando chegavam ao final do dia das obras, começaram a entrar pelas traseiras da loja para o assistente não ter que se cruzar com a arguida, sendo que esta quando o via começava de imediato a dizer “vem aí o maior ladrão de todos”, “o maior ladrão que tenho dentro de portas”. A partir de meados de 2018 a arguida quase todos os dias encostava-se ao assistente e dizia em alta voz dizendo “Bate-me, bate-me”, “ainda te vou ver de pulseira”; nunca se apercebeu que algum cliente tivesse assistido a alguma destas situações. O assistente chegou a dormir no estabelecimento entre maio e junho de 2018 e a partir de então não voltou para casa, tendo ido para uma casa que tinha pertencido aos pais. Foram trabalhar de manhã juntos, não se queixou de nada e quando chegou depois do almoço ele estava a queixar-se com dores. Levou-o à R... para ser tratado, a arguida veio ter com eles à Clínica, quando aí chegou perguntou ao assistente como é que ele estava, e levou-o no mesmo dia ao ... para ser tratado; que depois o assistente andou cerca de um mês de canadianas. Uma vez, dentro do estabelecimento comercial ouviu-a dizer “tenho aqui três filhos da puta”, referindo-se a si, à CC e ao assistente. Anotavam todo o material que retiravam da loja. Assistiu mais do que uma vez a arguida a pegar nesses apontamentos e a deitá-los ao lixo dizendo que nada daquilo interessava. Referiu que enquanto o assistente estava a fazer as obras de recuperação da casa a arguida apareceu dizendo “piso radiante! puta fina!” e foi embora. DD, referiu ter trabalhado no estabelecimento da arguida e do assistente em part-time durante o ano de 2018, aos sábados. Referiu que durante esse ano o assistente viveu num anexo cerca de dois, três meses. Durante o tempo em que trabalhou na loja assistiu a muitas discussões entre ambos, sempre que se cruzavam na loja, nas quais a arguida chamava o assistente de “gatuno”, “vigarista” e este tratava-a por “filha da puta”. Uma vez viu a arguida a colocar-se mesmo à frente do assistente, acerca de 20/30 cm deste e desafiou-o para lhe bater. Por fim, ainda referiu que nos últimos tempos o assistente entrava na loja mais pela porta das traseiras. EE, vizinho do casal, referiu ter sido cliente do estabelecimento indo em média todas as semanas ali comprar algum material. Que quando ali se deslocava arguida e assistente se tratavam mal mutuamente, ela dizendo-lhe que ele era “um vigarista e um filho da puta” e ele que ela era “uma filha da puta” e “não prestas”. Que mesmo na esplanada que existia em frente se se cruzassem um pelo outro trocavam as mesmas palavras, bastando para tal que um deles perguntasse qualquer coisa. Mais disse que a arguida é boa pessoa embora nos últimos anos se tivesse tornado numa pessoa mais agressiva, mas que na loja sempre foi educada consigo. FF, operadora de caixa, referiu que a sua companheira explora uma padaria que era frequentada pela arguida e pelo assistente e se situa mesmo ao pé do estabelecimento que estes exploravam. Disse que em data e ano que já não sabe precisar, viu a arguida e o assistente a discutir na referida padaria, a primeira dizendo que aquele era um gatuno, um mau pai e mau marido e este, exaltado, chamou-a várias vezes de filha da puta. Mais disse que a arguida era uma pessoa muito atenciosa, que a conhece bem porque costumava tomar o pequeno almoço na padaria entre as 8 e as 9 da manhã e que por vezes a também almoçava ali. LL, professora, referiu residir no apartamento que se situa por baixo daquele onde residiam arguida e assistente, ouvindo muitas vezes as vozes destes, principalmente a do assistente a dizer “sua puta” e a da arguida a dizer “muda, muda”. II, filho da arguida e do assistente referiu que os seus pais sempre tiveram desentendimentos, mas apenas se recorda do seu pai a chamar à mãe “puta” e “filha da puta”, e que esta ficava sempre calada, nunca reagia, numa atitude submissa. Relatou que apenas uma vez ouviu a mãe a chamar ao pai “ladrão” quando este admitiu ter ficado com €1.500. Descreveu a arguida como uma pessoa afável e amiga. De realçar que esta testemunha não vivenciou a vida do casal nos últimos anos em que estiveram juntos, concretamente nos anos de 2017 e 2018. MM, empresário, referiu ter sido ser cliente frequente do estabelecimento explorado pela arguida e assistente, referindo que tem a primeira como boa pessoa e que “antes de separar o assistente andava chateado com a vida”. GG, reformado, disse que em julho de 2018 entre as 19 e as 19.30 entrou no estabelecimento comercial explorado pela arguida e assistente e ouviu um burburinho, após o que reparou que este último estava a sangrar da mão esquerda, tendo-lhe dito – na presença da arguida também ali estava presente – “esta filha da puta cortou-me com o x-ato”. Mais referiu que ouviu o assistente dizer à CC para chamar a GNR, mas esta retirou-se para dentro. Mais acrescentou que constantemente a arguida dizia ao assistente que ele era “um gatuno”, “roubaste os teus filhos”, “andas sempre nas putas”. KK, professora, prima do assistente disse que levou este uma vez ao centro de enfermagem de ..., em data que já não se recorda, pelas 15.30/16.45 horas, após ter entrado no estabelecimento e a funcionária CC lhe ter dito que ele estava mal de um joelho, tendo-o visto muito pálido, com dores, agarrado ao joelho. Perguntou-lhe o que tinha acontecido e o assistente com hesitação referiu ter-se magoado numa obra mas também que tinha caído nas escadas. Esteve presente na consulta e ao médico o assistente disse ter-se magoado numa obra. Mais tarde a arguida chegou ao centro de enfermagem e levou o assistente ao ... para a O.... Só dias depois lhe contou que tinha sido a arguida quem o tinha magoado com uma cadeira. JJ, filha da arguida e do assistente, referiu nunca ter visto a mãe a destratar o pai e que ultimamente discutiam mas não sabe precisar os motivos que levavam a tal, mas era sempre o pai a berra com a mãe. Mais salientou que a sua mãe era uma escrava, porque chegava da escola e ia para a loja até tarde, só jantavam por volta das 22 horas, sendo que aos sábados estava sempre na loja. Referiu que um dia a sua mãe lhe ligou a dizer que estava a levar o pai ao ... porque este se tinha aleijado e para os ajudar no caminho para a Clínica, recordando-se apenas que o pai referiu que ia “meter o acidente no seguro”. Disse que na maioria das vezes o pai entrava na loja pela parte de trás porque era aí que estavam depositados os materiais que usava. Mais referiu que o pai saiu de casa em maio e chegou a ver um colchão no chão de uma divisão do estabelecimento. Salientou que o seu pai não revela ter medo da arguida, frequentando o café que fica por baixo da casa onde esta mora. De realçar que esta testemunha não vivenciou quotidianamente a vida do casal nos últimos anos em que estiveram juntos, concretamente nos anos de 2017 e 2018, apenas vindo a casa aos fins de semana. NN, referiu ter trabalhado para a arguida e o assistente durante cerca de vinte anos, até 14.03.2014, e durante esse tempo ouviu muitas vezes o arguido a falar alto com a arguida, dizendo “palavrões que não se diz a ninguém”, limitando-se esta a virar costas e nunca respondia. Mais disse que a arguida ia muitas vezes levar material às obras. Por fim salientou que a arguida é uma pessoa cuidadora e muito preocupada com os outros. OO, doméstica, referiu ter sido ama da filha da arguida desde que esta tinha um mês, e que nessa altura frequentava muito o estabelecimento, percebendo que era hábito o assistente tratar de forma arrogante a arguida, ouvindo-o dizer “puta”, “foda-se” “caralho”, mas a ela nunca a ouviu destratá-lo. Disse que a arguida é muito boa pessoa, respeitada pelas pessoas que a conhecem, trabalhadora, era quem ia buscar os filhos e ficava muitas vezes até às 22 horas a trabalhar no estabelecimento. PP, referiu ir muitas vezes ao estabelecimento, mas apenas se cruzou com o assistente por duas vezes, salientando que a arguida é boa pessoa, educada, uma mulher trabalhadora. QQ disse que a arguida é pessoa educada, boa mãe e nunca ouviu falar dela por quem quer que fosse. Relativamente aos depoimentos das testemunhas RR, SS, TT, UU, VV e QQ, cumpre apenas referir que revelaram desconhecimento direto dos factos relativamente ao hiato temporal descrito na acusação. No que concerne à prova testemunhal, salienta-se que se percebeu claramente que umas pessoas estavam mais ligadas ao assistente e outras à arguida, o que se afigura natural em casos em que o divórcio de um casal ocorre de forma conturbada, como aconteceu neste caso em concreto. Contudo, tal por si e no cotejo da globalidade da prova produzida não se percebeu que tivessem faltado à verdade, ou empolgado o relatado, pelo que foram todas valoradas positivamente atento o distanciamento que conseguiram manter e porque o que relataram foi presenciado por cada. » Prova documental junta aos autos que infra se detalhará. » Por fim, para além da prova direta dos factos, considerou-se, ainda, a prova indireta relativamente a parte da factualidade objeto de julgamento e que infra será expressamente mencionada. Sobre a prova indireta, entende WW, que o uso da mesma implica dois momentos de análise: um primeiro requisito de ordem material exigirá que os indícios estejam completamente provados por prova direta, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência; posteriormente, um juízo de inferência que seja razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida (dos factos-base há de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, direto, segundo as regras da experiência). § 1. Motivação dos factos provados e não provados. Vejamos, por ora, a factualidade provada. Urge começar por salientar que, no cotejo e apreciação da prova produzida e globalmente ponderada, o tribunal teve presente a circunstância de que, por regra, o crime de violência doméstica raramente tem prova testemunhal, porque é no ‘seio e segredo do lar’ que o mesmo é, na maioria das vezes, cometido, preservado da observação alheia, só sendo presenciado pelo agressor e a vítima. Neste contexto, quando o arguido escassamente confessa os factos, ou pelo menos a sua totalidade, como aconteceu no caso dos autos, as declarações da vítima devem merecer a devida ponderação do julgador, no âmbito do princípio da livre apreciação, plasmado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, como já supra se referiu, enquanto que a arguida negou a quase totalidade da prática dos factos que lhe são imputados, dando ênfase ao relato dos maus tratos que alegou ter sido alvo ao longo de todo o casamento por banda do assistente, este, por seu turno, descreveu a atuação daquela de modo coincidente com a acusação pública, negando que tivesse desrespeitado a arguida enquanto sua mulher. Perante tais posições diametralmente opostas em que, no global, ambos se apresentaram como vítimas do outro cônjuge, e não vislumbrando o tribunal motivos para fazer fé nas declarações de um em detrimento das do outro uma vez que notoriamente a arguida se defendeu negando a prática dos factos e o assistente não apresentou uma postura de descomprometimento, distanciamento e objetividade suficientes para lhe conferir a credibilidade necessária para, sem mais outra prova ou contrariando a produzida em sentido contrário, acreditar com suficiente grau de certeza no que disse. E assim, desvalorizou-se o declarado quer pelo assistente quer pela arguida, apenas se tendo em conta, quanto a esta última, os factos vertidos na acusação pública que confessou. Perante tal, no que concerne à factualidade provada, o tribunal fundou a sua convicção relativamente ao vertido nos pontos 1. a 3. e 17., nas declarações confessórias da arguida, conjugadamente com a certidão de nascimento de fls. 328 e 329. Da apreciação crítica e conjugada do depoimento das testemunhas CC, HH, DD, EE, FF e GG emergiu amplamente demostrada a realidade da factualidade descrita nos pontos 4. a 9. dos factos provados. Com base nos depoimentos de CC e HH, que descreveram de forma detalhada a atuação da arguida na sua presença, localizando o que descreveram, dentro do espaço e, no que a memória lhes permitiu no tempo, resultou apurado o vertido nos pontos 10. e 11. Pela forma espontânea, distanciada e objetiva com que CC depôs o tribunal não teve dúvidas de que o vertido nos pontos 12. a 14. ocorreu nos exatos termos dados como provados. GG não viu a arguida a fazer o corte no arguido, tal como resultou apurado no ponto 15., mas tão somente, como já supra se referiu, declarou que entrou no estabelecimento comercial explorado pela arguida e assistente, tendo ouvido um burburinho, após o que reparou que o assistente estava a sangrar da mão esquerda, tendo-lhe dito – na presença da arguida também ali estava presente – “esta filha da puta cortou-me com o x-ato”. É certo que esta testemunha não viu o que relatou, o assistente descreveu a atuação da arguida nos termos provados e limitou-se a negar que tal facto tivesse ocorrido. Como já supra se referiu, a testemunha em causa mereceu credibilidade no relatado, e neste ponto em concreto, pela forma descomprometida e distanciada com que depôs. E assim, recorrendo às regras da experiência e da normalidade da vida, resulta inequívoco que qualquer pessoa que, ouvindo o seu marido dizer que tinha sido atingido por si, não se tivesse insurgido contra tal insinuação, dizendo de imediato – até porque estava na presença de alguém que não pertencia ao seu núcleo familiar ou intimo - que não o tinha feito, ou, pelo menos, que tal tinha sido causado acidentalmente, remetendo-se, pelo contrário ao silêncio. Mesmo considerando, como disse a arguida que era totalmente submissa ao seu marido, o que não cremos que, pelo menos nesta altura da vida do casal, fosse verdade, não se concebe um comportamento de total inércia perante uma acusação feita pelo marido. A postura da arguida em julgamento de que tal episódio nunca aconteceu também não convenceu de todo. Uma nota mais para se referir quanto a este ponto que não passou despercebido que a referida testemunha tenha feito uma alusão à presença da funcionária CC no estabelecimento, e do depoimento desta tenha resultado que a mesma não assistiu ao episódio. Contudo, tal não belisca a veracidade do sucedido ou idoneidade das testemunhas. Isto porque foi perceptível pelo declarado pela testemunha CC que esta optava por não se intrometer nos desentendimentos, afastando-se de imediato. E neste episódio em concreto GG salientou que o arguido chamou por aquela funcionária, mas a mesma não chamou a GNR como aquele lhe pediu, saindo logo dali, nunca referindo que CC tivesse presenciado o sucedido. A postura do assistente para com a arguida, tal como vertido no ponto 16. surge amplamente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas CC, HH, DD, EE, FF, GG, LL, II e JJ. Relativamente aos pontos 18. e 19., na falta de qualquer confissão e/ou assunção dos factos, ter-se-á de ponderar o iter criminis apurado, quanto ao dolo imputado. Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados. Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objetivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas. E no caso concreto, a convicção de que a arguida quis atuar do modo em que o fez, deflui, com clareza, em conjugação com as características de personalidade da mesma e de harmonia com a experiência comum projetada na sua atuação objetiva. Que a arguida atuou sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei, tal afere-se pela consideração da sua conduta objetiva praticada e apurada, tanto mais que nos autos não consta qualquer elemento que permita colocar esta em causa como pessoa de inteligência e determinação de vontade média que, necessariamente, estava na posse das suas faculdades mentais e, por isso, sabia do caráter ilícito da sua conduta e era capaz de se determinar de acordo com o juízo de licitude ou ilicitude que faz. Quanto à inexistência de antecedentes criminal da arguida, levou-se em conta teor do certificado de registo criminal junto aos autos a fls.486. Por fim, relativamente aos fatos atinentes às condições sócio-económicas da arguida, bem como da sua inserção no seio da sua comunidade, o tribunal atendeu ao declarado por esta a esse propósito, que se afiguraram credíveis, não tendo sido colocadas em causa pelo assistente. A factualidade vertida no ponto 23. resultou apurada, tendo em conta a globalidade da prova testemunhal, e concretamente dos depoimentos de NN, OO, PP e XX. * Vertendo agora a objetiva para os factos não provados, estes resultaram assim julgados em consequência da insuficiência ou completa ausência de produção de prova idónea sobre a veracidade dos mesmos. Relativamente a tal factualidade o tribunal não logrou ultrapassar as dúvidas que se instalaram no confronto das versões (opostas) de arguido e assistente, nem face ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. Acrescenta-se que nem sequer conjugando os depoimentos das testemunhas foi possível suplantar aquelas dificuldades, sendo que, até pelo contrário, em alguns pontos foi amplamente infirmada pelo que cada uma das testemunhas depôs, como resulta da súmula feita supra do que cada uma declarou em julgamento. Se no que concerne à generalidade dos factos não provados, como se disse, a prova foi insuficiente ou foram infirmados pela prova testemunhal, no que concerne ao vertido nas alíneas iii.) e iv.) cumpre concretizar, começando por referir que ninguém assistiu à apurada factualidade. É certo que a testemunha HH afirmou que veio com o assistente na hora de almoço das obras (onde ambos trabalharam nessa manhã) e este estava bem, contudo CC referiu não ter visto nesse dia o assistente na hora de almoço no estabelecimento, mas apenas quando chegou de tarde e que este estava a queixar-se com dores. Também é certo que o assistente nesse dia, perante as pessoas que estiveram com ele e perante os médicos (em ... e no ...) optou por afirmar que se tinha magoado em trabalho, acionando assim o seu seguro de trabalho para cobrir as despesas tidas. Perante tal circunstancialismo, vir agora, em julgamento afirmar que foi atingido com uma cadeira pela sua mulher, não o tendo dito na altura, segundo o mesmo, por vergonha, não colheu. Perante este quadro probatório, e tendo em conta a concreta postura do assistente, mesmo com recurso às regras da experiência comum, não pode o tribunal alcançar com um mínimo de consistência que a lesão do assistente foi causada por ação da arguida.» * 3.- Apreciação do recurso. 3.1. Correção do ponto 4 dos factos provados. O assistente/recorrente entende que o ponto 4 dos factos provados deve ser corrigido de encontro ao que foi vertido no despacho de “modificação dos factos descritos na acusação” constante da acta de audiência, ficando com a redacção que ali foi atribuída. No mesmo sentido de pronuncia o MP, na sua resposta ao considerar que neste ponto concreto assiste razão ao assistente e que o ponto 4 dos factos provados deve ser acrescentado o segmento de frase “a arguida cerca de uma vez por semana”. Sobre este pedido de correção em concreto a arguida não se pronunciou embora refira: “…não poderá a arguida aceitar o disposto no facto número 4 dado como provado, pois, que o mesmo no que concerne ao supra exposto não se considerou como provado! Aliás o facto número 4 dado como provado baseia-se além do supra exposto no testemunho dos trabalhadores da empresa na qual arguida e assistente eram proprietários e de que atualmente e arguida já não tem qualquer relação de domínio.». Para depois fazer uma reprodução de um depoimento atribuído à testemunha YY, sem qualquer outra conclusão. Cumpre decidir. Na acta de audiência de julgamento, datada do dia 07.01.2021, consta um despacho onde se diz: “Da prova produzida em audiência de julgamento resultaram provados factos diferentes dos constantes do despacho de acusação pública. Trata-se de uma modificação dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, mas que não tem por efeito a imputação de um crime diverso ou a gravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que constitui uma alteração não substancial dos descritos na acusação, atento o que resulta do disposto no art. 358º, n.º1 do CPP. (…)” Entre esses factos encontra-se o seguinte facto: “A partir de data não apurada mas no final do ano de 2017, a arguida cerca de uma vez por semana, no interior do estabelecimento comercial, na presença de funcionários do estabelecimento, dirigia, em tom alto, ao assistente as seguintes expressões: “filho da puta”, “andas a roubar”, “andas a gasta-lo com as amantes”, “és um ladrão”, “és um chulo”, o que incomodava e envergonhava o assistente.”[o sublinhado consta da acta] Na sentença consta no ponto 4 dos factos provados, o seguinte facto: «A partir de data não apurada, mas no final do ano de 2017, no interior do estabelecimento comercial, na presença de funcionários do estabelecimento, dirigia, em tom alto, ao assistente as seguintes expressões: “filho da puta”, “andas a roubar”, “andas a gasta-lo com as amantes”, “és um ladrão”, “és um chulo”, o que incomodava e envergonhava o assistente.» Entendemos que é caso de correcção do ponto 4 dos factos provados, pelo seguinte: - Em relação ao ponto 5 da acusação de onde provém o facto em causa, no facto provado no ponto 4 falta o autor da conduta; autor que na acusação era a arguida e também o era no despacho de alteração não substancial dos factos. - Neste ponto da matéria de facto verifica-se que o sujeito das expressões proferidas é o assistente o que também inculca a ideia de que o autor dos factos era a arguida. - Do despacho de alteração não substancial dos factos decorre que a alteração dos factos é já uma modificação de factos e não uma modificação eventual. - Da motivação da decisão de facto e na parte respeitante ao depoimento da testemunha CC, diz-se o seguinte: CC, funcionária no estabelecimento comercial pertencente ao assistente e à arguida, referiu que esta última, para além de ser professora, trabalhava na parte do escritório da sociedade. Referiu que se apercebeu que a relação do casal se deteriorou a partir de 2016/2017, sendo que até essa altura “ havia umas discussões normais de casal”, mas que não tinham importância, e raramente as presenciou. Em 2016, na sequência de uma multa das finanças, que não foi paga o que despoletou uma fiscalização à sociedade, arguida e assistente, desentenderam-se, culpando-se mutuamente de tal situação. Já em finais de 2017, mas com mais intensidade 2018, arguida e assistente começaram a agredirem-se verbalmente. A arguida chamava o assistente de “ladrão”, “chulo”, “vais levar as putas ao monte” e que roubava a ela e aos filhos. Por seu turno o assistente chamava a arguida muitas vezes de “filha da puta”, tendo ouvido a arguida por duas vezes a chamar o assistente de “filho da puta”. Em finais de 2017 começou a assistir a estes comportamentos cerca de uma vez por semana, depois em média duas ou três vezes por semana, até que não podiam estar juntos na loja sem se destratarem mutuamente. O depoimento da testemunha CC foi um dos depoimentos levados em conta para o tribunal dar como provado o referido facto. Assim, atendendo ao exposto, ao disposto no artigo 380º, n.º 1 al. b), do CPP, e o envolvimento/contexto do ponto 4 dos factos provados, entendemos ser caso de proceder à correção como requerido pelo assistente e sufragado pelo MP relativamente ao ponto 4 dos factos provados que passará a ter a redação que lhe foi dada no despacho de modificação da matéria de facto/alteração não substancial de factos: Ponto 4. «A partir de data não apurada mas no final do ano de 2017, a arguida cerca de uma vez por semana, no interior do estabelecimento comercial, na presença de funcionários do estabelecimento, dirigia, em tom alto, ao assistente as seguintes expressões: “filho da puta”, “andas a roubar”, “andas a gasta-lo com as amantes”, “és um ladrão”, “és um chulo”, o que incomodava e envergonhava o assistente.» Assim, se rectifica o ponto 4) dos factos provados no sentido redigido, ao abrigo do artigo 380º do CPP, sendo que o referido acrescento não importa qualquer modificação essencial, especialmente tendo em atenção o que consta do ponto 5 dos factos provados. Procede, assim esta questão. * 3.2. Nulidade da sentença – artigo 379º al. b) do CPP Alega o assistente que no referido despacho de alteração de factos se aditou o facto 16 com a seguinte redação: “Desde o início do ano de 2018 até ao dia 24 de setembro de 2018, quase diariamente, quando se cruzava com a arguida no estabelecimento e trocavam palavras entre si, o assistente tratava a arguida de “puta”, “filha da puta”, “não prestas”, o que fazia quer na presença dos funcionários do estabelecimento quer na presença de clientes.” Entende que tal facto não podia ser aditado por ser um facto imputado ao assistente que, configura um crime e, por tanto, transformar a acusação numa peça de defesa, violar a estrutura acusatória do processo penal, e consequentemente o artigo 32º, n.º 5, da CRP. As excepções a esta regra reportam-se a factos que importam a alteração substancial ou não substancial dos descritos na acusação, nos termos dos arts. 358º e 359º do C.P.P. mas, é preciso que se trate de factos importantes ou essenciais para a descoberta da verdade e da boa decisão da causa. E defende que não é o caso dos insultos com que o assistente possa ter-se dirigido à arguida, porquanto e, na medida em que, segundo o depoimento das testemunhas referidas na sumula da sentença, para dar o facto como provado, este só insultou a arguida em reacção ao comportamento da mesma, não podendo ser aditados aos factos sob pena de violação do princípio do acusatório, nos termos já expostos. E conclui, a não ser assim a qualificação jurídica do Ministério Publico seria mero exercício anódino. O juiz passaria a poder ingerir-se em competências alheias, elegendo e impondo aos sujeitos do processo a qualificação correcta, que nenhum previamente (na fase própria) contestara. Vejamos. Começamos, por anotar que embora na conclusão 56 o recorrente repute a existência de uma nulidade prevista no artigo 379º al. a), por omissão das menções previstas no artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP, certo é que não há qualquer argumentação nesse sentido, pelo que desta questão não se tratará. Em relação à questão da alteração da qualificação jurídica, não nos debruçaremos sobre a questão, não só por falta de qualquer argumentação, mas também por que tendo sido efectuada a comunicação da alteração da qualificação jurídica como decorre do referido despacho a fls. 538 dos autos, a única questão que teremos de tratar é a de saber se os factos integram o crime em que a arguida foi condenada ou o crime de violência doméstica, como pretende o recorrente. Quanto à questão do aditamento do facto 16 visto que a autoria dos factos diz respeito ao assistente, o seu aditamento não está submetido ao disposto artigo 358º do CPP, que prevê apenas a comunicação à defesa - arguido-. E, bem se compreende, pois, só o arguido é suscetível de sofrer uma condenação, por causa dos factos provados, quer eles provenham da acusação quer eles provenham de uma alteração não substancial ou mesmo substancial de factos. Acresce que o artigo 368º, n.º 2, do CPP manda que, no caso de julgamento por tribunal singular, o Juiz tenha em conta “os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido actuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. Ora, não haverá dúvidas em considerar que o comportamento do assistente é relevante para, no caso de verificação da prática de um crime, aquilatar do grau de culpa da arguida. Pelo exposto, não fazem qualquer sentido os argumentos do assistente neste particular, não havendo assim que excluir o facto em questão do rol dos factos provados. Coisa diferente será saber se lhe assiste razão relativamente à redação que pretende seja dada a este ponto da matéria de facto, o que será oportunamente averiguado Improcede esta questão. * 3.3 - Erro na apreciação da prova. Contradição entre os factos e entre estes e a motivação. Erro de julgamento por incorreta apreciação da prova, quer relativamente ao ponto 16 dos factos provados quer relativamente aos pontos 16 dos factos provados e vi), vii), x), xi), xiv), xvii); xxi), xxii), xxvi). Violação do princípio da livre apreciação da prova. O Recorrente invoca o erro de julgamento e em relação a alguns factos a contradição com outros factos e o erro notório na apreciação da prova em relação a outros, por isso iremos fazendo a apreciação concreta tendo em atenção a fundamentação em relação a cada facto. § 1º Impõe-se apenas referir, com muita brevidade o que vem sendo entendido por erro notório na apreciação da prova, contradição insanável entre os factos ou a fundamentação e os critérios subjacentes à alteração da matéria de facto. «Quanto ao vício previsto pela al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.». «Quanto ao vício previsto pela al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, logo o cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada.» Interessa, agora, recordar os critérios legais de apreciação da prova e as regras que condicionam a impugnação das decisões em matéria de facto, tendo por base um alegado erro de julgamento. Decorre do disposto no artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no artigo 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Assim e de acordo com o artigo 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Para proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados, a prova de que se pretende fazer valer, identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova. Impõe-se, no entanto, precisar que «[O] reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova audiência, de e para produção e apreciação de prova, mas antes uma actividade de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, delimitada aos factos que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento (art. 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP)».3 Com efeito, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente – Ac. do STJ de 10.01.2007. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação (Ac. STJ de 08.11.2006). É sabido que, muito embora, atento o disposto no artigo 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, estando vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Deste último, enquanto emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (32.º, n.º 2 Constituição), decorre que o ónus probatório cabe a quem acusa e que em caso de dúvida, séria, razoável e objectiva, relativamente aos factos que consubstanciam a prática de um crime por parte do arguido, deve tal dúvida ser resolvida a favor deste. Assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. Assim, o recorrente especifica concretamente os pontos de facto que considera erradamente julgados, pelo que urge apreciar a questão partindo da argumentação que a seguir se indica e desde logo se aprecia. §§2º Passemos de imediato aos factos concretos impugnados: pontos 16 dos factos provados e vi), vii), x), xi), xiv), xvii); xxi), xxii), xxvi) dos factos não provados. Relativamente ao ponto 16. Pretende o recorrente que, em alternativa à exclusão do facto tratada na questão anterior, fique dado como provado que “No final do relacionamento, quase diariamente, quando se cruzavam, no estabelecimento, e trocavam palavras entre si, a arguida tratava o assistente por “ gatuno”, vigarista” e filho da puta e, por sua vez o assistente tratava a arguida de “puta”, “filha da puta”, “ não prestas”, o que faziam quer na presença dos funcionários do estabelecimento quer na presença de clientes.” Para tanto, esgrime com o seguinte: - A testemunha DD refere “ter trabalhado no estabelecimento da arguida e do assistente em part-time durante o ano de 2018, aos sábados. Que durante o tempo que trabalhou na loja assistiu a muitas discussões entre ambos, sempre que se cruzavam na loja, nas quais, a arguida chamava o assistente de “gatuno” e “vigarista” e este tratava-a por “filha da puta”. - A testemunha EE, refere “quando ali se deslocava, arguida e assistente se tratavam mal mutuamente, ela dizendo-lhe que ele era “um vigarista” e um “filho da puta” e ele, que ela era “uma filha da puta” e “não prestas”. Que, mesmo na esplanada que existia em frente se se cruzassem um pelo outro trocavam as mesmas palavras…” - A testemunha FF refere que: “Em data que não consegue precisar, viu a arguida e o assistente a discutir na referida padaria, a primeira dizendo que aquele “era um gatuno, um mau pai e mau marido” e este, exaltado, chamou-a de filha da puta” - A testemunha GG refere que: “... constantemente a arguida dizia ao assistente que ele “era um filho da puta, um gatuno”, “roubaste os teus filhos”, “andas sempre nas putas” E conclui que da factualidade relatada pelas testemunhas, resulta que, sempre que se cruzavam, o assistente tratava a arguida por “puta”, “filha da puta”, “não prestas” mas, primeiramente, era a arguida quem provocava e, tratava o assistente por “gatuno”, “vigarista” e “filho da puta”. Por outro lado, com o devido respeito, não resulta do depoimento das testemunhas acima referida que tal facto se situou “entre o início do ano de 2018 e o dia 24 de setembro”, mas sim, “… mais para o fim…” ou seja, entendido no período final do relacionamento enquanto casal. Ouvidos os trechos dos depoimentos em causa e tendo em consideração, especialmente, os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, assiste razão ao assistente, porquanto deles resulta que durante o ano de 2018, mas a partir da data não apurada relativamente ao segmento de facto “quando…se cruzavam”, a arguida e o assistente dirigiam-se um ao outro os insultos que a seguir se vão dar por provados, que as testemunhas relataram, sendo que a testemunha CC, testemunha que nos pareceu sobremaneira equidistante, relatou apenas como uma diferença de intensidade, no que tange à actuação da arguida, em relação ao já provado no ponto 4 dos factos provados. Assim, impõe-se alterar o ponto 16 da matéria de facto de modo em consonância com tal realidade. Ponto 16: “A partir de data não concretamente apurada do ano de 2018, mas mais para o fim do relacionamento e até à data do divórcio, quando arguida e assistente se cruzavam no estabelecimento e trocavam palavras entre si, a arguida, dirigia ao assistente as expressões, ou algumas das expressões, referidas no ponto 4 dos factos provados e, por sua vez, o assistente chamava a arguida de “puta”, “filha da puta” e dizia-lhe “não prestas”, o que faziam quer na presença dos funcionários do estabelecimento quer na presença de clientes.” * Ponto vi) dos factos não provados. Pretende o recorrente que deve ser dado por provado tal facto, que tem a seguinte redacção: “A arguida divulgava pela família, amigos e vizinhos que o assistente tinha amantes e dessa forma humilhava-o e enxovalhava-o.”. Para tanto argumenta que dos factos dados como provados em 4 e 5 consta que “… na presença de funcionários do estabelecimento, dirigia em tom alto, entre outros “andas a gastá-lo com as amantes”. E que a testemunha ZZ – gravação – 2871692 – amigo do assistente e arguida refere a este propósito: 4.50 – “Eu fico triste com tanta coisa que ouvi” 6.20 – “aparecia ao café parecia um cigano” 8.39 – “diga-se o que se disser eu nunca vi aquele Senhor com mulher nenhuma, em lado nenhum… dizer que tem amantes … “Não é com ódio e violência que as coisas se resolvem …” Vejamos. Afigura-se-nos absolutamente claro que a testemunha não depôs no sentido de a arguida lhe ter ido dizer que o assistente tinha amantes ou de ter a ter visto a fazer a outrem essa divulgação. Improcede, portanto, a pretendida alteração neste ponto da matéria de facto. * Ponto vii) dos factos não provados Pretende o recorrente que seja dado como provado este ponto com a seguinte redação: “ao atuar da forma descrita no ponto 8 a assistente (queria certamente dizer-se arguida) interferiu no trabalho do assistente”. Para tanto argumenta que: no ponto 8 dos factos provados ficou provado que «No mesmo ano de 2018, em datas não concretamente apuradas, por duas vezes a arguida rasgou, em frente dos funcionários do estabelecimento, apontamentos das obras, dizendo “isto não é nada”». E, defende que tal atitude frente aos seus funcionários, humilhava, rebaixava e desclassificava o assistente e, em consequência, interferia no seu trabalho. Por outro lado, defende, consta ainda da sentença, na sumula do depoimento da testemunha CC que: “por duas vezes que estava a elaborar facturas com base em apontamentos dados pelo assistente (uma das quais aquele estava presente) a arguida chegou e tirou-lhe das mãos tais documentos, dizendo que não estavam correctos”. Mais argumenta que, como consta do depoimento de CC, gravado – 2871692 – a instâncias do M.P. 16:39 – “Um dia estava a tirar uma factura com base nos apontamentos das obras, a D. AA rasgou-a e deitou ao lixo, dizendo que aquilo não era nada … Numa das vezes ela rasgou-os, quando ele mos estava a entregar.” 25.10 – Adv/Ass/te: a Sra viu que por duas vezes a D. AA rasgou as encomendas que tinha feito? Tes/ha: não eram encomendas eram apontamentos para eu facturar. Tes/ha: disse “o que é que você ta a fazer?” “isto não é nada” e rasgou “isto não está nada certo” de uma vez o Sr BB estava a dar-me os papeis… Constando ainda na sentença, na sumula do depoimento da testemunha HH – “Assistiu mais que uma vez a arguida a pegar nesses apontamentos e a deitá-los ao lixo.”. Defende que: - Com tal comportamento a arguida além de actuar com um desejo de prevalência e domínio, vem, reforçar a ideia da subjugação e desrespeito sobre a pessoa do assistente, deixando-o ainda vexado e diminuído (já que eram praticados frente aos funcionários) condicionando-o na sua liberdade e personalidade. - Interferia no trabalho do assistente pois, se não trazia apontamento das obras a arguida dizia que ele andava a roubar, que era um ladrão e, se os trazia rasgava-os dizendo isto não é nada. - Alem de levar a um estado de enfraquecimento da dignidade pessoal do assistente, interferia no seu trabalho. Concluindo que tal facto vii) deve ser dado como provado. Vejamos. Verificando-se que os elementos probatórios referidos existem realmente e que as testemunhas em causa são quem vivia mais de perto com a arguida e o assistente e quem ouvia e via o que se passava, ao contrários das testemunhas cujos depoimentos são esgrimidos pela defesa, que falam de coisas que não viram e precisam de muitas palavras e de fazer enquadramentos longos e desnecessários para explicar coisas muito simples, entendemos que o artigo em questão, como consequência lógica do provado no ponto 8 dos factos provados, deve ficar provado, corrigindo-se a referência, notoriamente originária de lapso, ao assistente, eliminando-se o ponto vii) dos factos não provados e aditando-se aos factos provados um ponto sob 8º. a). Ponto 8º. a): “Ao atuar da forma descrita no ponto 8 a arguida interferiu no trabalho do assistente”. * Ponto x) dos factos não provados. Pretende o assistente que seja provado o referido ponto dos factos não provados com a seguinte redação: “Foi para evitar cruzar-se com a arguida que o assistente passou a entrar pelas traseiras.”. Para tanto, esgrime a sumula de factos efetuada pelo tribunal em relação à testemunha CC e o depoimento de que transcreve dois trechos da testemunha HH e uma pequena frase relativamente à testemunha DD. Analisando os referidos trechos e o depoimento da testemunha CC, entendemos que não foi apresentada qualquer prova que imponha decisão diversa, porquanto as testemunhas HH e, mais ainda, o DD não são peremptórias sobre a realidade que se pretende provar e a testemunha CC refere um motivo diferente para a entrada de todos pelas traseiras. Improcede, esta pretensão. * Ponto xi) dos factos não provados. Pretende o assistente que seja provado o referido ponto dos factos não provados com a seguinte redação: “O arguido (querer-se-ia certamente dizer o assistente) atuou da forma vertida no ponto 9 por estar saturado da forma como a arguida o tratava e por temer pela sua integridade física”. Para tanto argumenta que tal facto se encontra em contradição com os factos dados como provados em 4, 5, 6 e 11, e com o mencionado pela testemunha EE, constante do resumo/sumula, vertida na sentença, que refere: “… a arguida é boa pessoa embora nos últimos anos se tivesse tornado numa pessoa mais agressiva”. E após conclui que ninguém deixa o conforto da sua casa para ir viver, durante meses, num armazém onde fazia reparações a esquentadores e cilindros; com um colchão no chão, em condições miseráveis, a não ser pelo facto de temer pela sua integridade física e, disso deu conta ao tribunal ao relatar um episódio ocorrido quando estava em casa a dormir. Concluindo que tal facto deve ser dado por provado. Analisemos. Claramente confrontando os pontos 4, 5, 6 e 11 dos factos provados não há qualquer contradição entre eles e o facto não provado aqui em causa. Pelo não se verifica a invocada contradição insanável entre os referidos factos, ao abrigo do artigo 410º, n.º 2 al. b) do CPP. Por outro lado, de nenhum deles decorre que o assistente tivesse medo da arguida. A ausência de medo decorre até do facto de ele lhe agarrar nos pulsos e de se insultarem mutuamente em parte do ano de 2018. E, embora resulte dos factos provados que assistente e arguida estariam fartos um do outro, desconhece-se de todo a motivação do arguido para passar a viver no armazém, além do que não foi apresentada qualquer prova que imponha decisão diversa da tomada pelo tribunal. Improcede, esta pretensão. * Ponto xiv) dos factos não provados. Pretende o assistente que seja provado o referido ponto dos factos não provados com a seguinte redação: “O comportamento da arguida descrito no ponto 11. foi motivado por questões de dinheiro”. Para tanto, argumenta: - Que o comportamento da arguida foi motivado por questões económicas e ciúme e, isso encontra-se patente ao longo da sentença ao dar-se como provado que a arguida, por diversas vezes apodava o assistente de “ladrão”, “vigarista” “andas as roubar” “e, acusando-o ainda de ter amantes – “andas a gastá-lo com as amantes. - Que para alem dos factos dados como provados sustenta esta tese, o depoimento das testemunhas - RR Gravação – 2871692 8.12 – “ O dinheiro foi que prevaleceu…não pode ser ….é a ambição. (…) O dinheiro aqui falou mais alto, o que prevaleceu foi a ambição” - CC depoimento gravado - 20200928113859-3698240-2871692 25.50 -Adv/arguida: eles tinham muitas discussões, quem começava? Testemunha: geralmente era por dinheiro… - FF 3:21:”…que ele não trazia dinheiro das obras que fazia…” E, conclui o assistente que tal facto deve ser provado. Analisemos. Não está em causa a motivação de todos os comportamentos da arguida que ficam mais ou menos patentes em cada um dos factos. Posto, isto, vejamos em relação ao ponto 11 dos factos provados. Em primeiro lugar, compulsando o facto provado sob 11 verifica-se que o que dele se retira é um comportamento da arguida desrespeitador do assistente, provocador, visando desestabilizar o assistente e levá-lo, por provocação, a ter uma actuação que o pudesse responsabilizar criminalmente e até ser alvo de uma medida coactiva ou de fiscalização com pulseira electrónica. Por outro lado, as testemunhas esgrimidas emitiram opiniões, com excepção da testemunha CC que disse que discutiam por dinheiro, assim com esta generalidade e sem foco na ocasião mencionada em 11. Tenha-se em atenção que ficamos sem saber se a situação económica dos, então, cônjuges era próspera ou difícil. Improcede, portanto, claramente esta pretensão. * Ponto xvii) dos factos não provados. Pretende o assistente que seja provado o referido ponto dos factos não provados com a seguinte redação: “A atuação da arguida sobre o assistente, descrita no ponto 13. só terminou quando aquele chamou pelos funcionários”. Para tanto, argumenta: - Que este facto se encontra em contradição com o facto provado no ponto 14. - E em contradição com o que se encontra alegado na sentença no resumo dos factos relatados pela testemunha CC “Mais referiu que num final de dia, ouviu-os aos berros um com o outro, quando o assistente a chamou e, ao chegar à porta do escritório, viu a arguida a bater no peito e na cara do assistente…” A falta de razão do assistente nesta pretensão é manifesta, não só não há qualquer contradição entre o facto não provado e o facto 14, porquanto não há qualquer indício de que a funcionária CC tenha sequer sido vista pela arguida, quanto mais intervir para fazer aquela parar, como até resulta, na contracorrente do pretendido, que a funcionária CC observou o que a arguida estava a fazer. Improcede, assim, a invocada contradição entre factos ao abrigo do artigo 410º, n.º 2 al. b) do CPP e improcede a pretensão de alteração do facto de não provado para provado. * Ponto xxi) dos factos não provados. Pretende o assistente que seja provado o referido ponto dos factos não provados com a seguinte redação: “No dia 25 de Junho de 2019, dia de aniversário do assistente, quando este se encontrava a sair do estabelecimento acompanhado dos seus colaboradores, a arguida colocada à janela da sua habitação, localizada no piso superior do estabelecimento, dirigiu-lhe em viva voz as seguintes expressões “meu filho da puta, vais aí todo contente, mas eu já te fiz a cama, está por dias, vou meter-te na cadeia”. Para tanto, argumenta: Com o depoimento das testemunhas CC e HH, em trechos dos seus depoimentos, nomeadamente: - CC 11:30 min M.P.: não presenciou mais nada? Tem mais alguma coisa a acrescentar? - Foi no aniversario do Sr. BB, nós fomos convidados pelo Sr. BB, eu e um colega e um cliente também, para ir a um jantar, era normal no dia de aniversário dele irmos jantar, e nesse dia também eu ia achegar com o HH e ela estava á janela a abanar a cabeça e disse que eu que não tinha vergonha, mas nos entramos no estabelecimento, á saída do estabelecimento, antes de entrarmos no carro ela disse-me outra vez que eu que tinha a cama bem feita e que fui a culpada de tudo que se tava a passar. MP: mas isso foi um ataque a si, não foi um ataque ao assistente? Juiz: olhe mas para além disso dirigiu-se ao sr. BB? Disse á senhora, mas disse alguma coisa referente ao Sr. BB? Tes/ha: não, agora se tens a cama bem feita, se era só para mim ou se era para ele também não sei. Juiz: então a cama bem feita não era para si? Não sabe? Tes/ha: é assim, eu ia a sair e ela começou e chamou-me puta, disse: sua puta. Juiz: .. tens a cama bem feita… Tes/ha: tens a cama bem feita Juiz: sua puta tens a cama bem feita, então para quem haveria de ser? Era para a senhora. Tes/ha: Essa era para mim Juiz: É assim que ela diz, mas havia outra? Outra frase? Tes/ha: nesse dia? Não. Também entrei no carro depois não sei se falou se não falou - HH 15:50m M.P.: No aniversário de 2019 do assistente aconteceu alguma coisa? Tes/ha: Eu fui buscar a D. CC, entrei para dentro da loja e a D. AA estava á janela, a olhar para nós, disse qualquer coisa á D. CC quando estávamos a entrar. M.P.: o que é que ela disse á D. CC? Tes/ha: Isso eu não me apercebi, porque entrei para dentro. M.P.: Ela disse alguma coisa dirigida ao assistente? Tes/ha: Depois à saída, disse ao assistente e á D. CC M.P.: O que é que disse? Tes/ha: Vós tendes a caminha bem feita, meus filhos da puta, vós ides ver, vós tendes a caminha bem feita. Ela até foi a causadora do nosso divórcio. E sobre estes depoimentos argumenta, ainda o assistente: - A testemunha CC não soube explicar ao Tribunal se a arguida se estava apenas a dirigir a ela, uma vez que, como resulta e se depreende da transcrição do seu depoimento, ficou tão chocada com o que a arguida lhe disse - sua puta – que não soube precisar se era para ela ou também para o assistente. - Resulta do depoimento da testemunha HH resulta que a arguida dirigindo-se ao assistente e á sua funcionária CC, dizendo: “vós tendes a caminha bem feita, meus filhos da puta, vós ides ver, vós tendes a caminha bem feita.” Claramente, a argumentação do assistente é forçada e não procede, temos por certo, atento o que ouvimos, que a Testemunha CC não se equivocou. A testemunha HH depôs depois da testemunha CC traz uma tese construída, bem construída, mas que não procede em face da peremptoriedade do depoimento da testemunha CC. Improcede esta pretensão. * Ponto xxii) dos factos não provados. Pretende o assistente que seja dado por provado o referido ponto da matéria de facto não provada, com o seguinte teor: “Com a sua actuação a arguida quis maltratar psicologicamente o assistente, bem como lesar a liberdade pessoal de auto determinação do mesmo.” Para tanto, argumenta: - Tal facto encontra-se em contradição com os factos provados nos pontos 5, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 20. Já que é dado como provado que a arguida passou, desde finais de 2017 até finais de 2018 a dirigir-se ao assistente, dentro do estabelecimento comercial, as expressões “ filho da puta”, “vigarista”, “andas a roubar”, “andas a gastá-lo com as amantes”, “és um ladrão”, “és um chulo”, o que, incomodava e envergonhava o assistente; que “gostava de ter ver cravejado de balas em ... (cemitério); que, frente aos funcionários, a arguida rasgava, na presença do assistente, os apontamentos que este trazia das obras, para serem facturados; que, a arguida dizia ao assistente que “ainda te vou ver de pulseira”; que a arguida, em número de vezes não apurado, bateu no peito e rosto do assistente e arranhou o assistente no peito; que a arguida, atingiu o assistente com o x-ato fazendo-lhe um corte na mão; que ao actuar como actuou a arguida quis maltratar fisicamente o assistente, objectivo que perseguiu e alcançou na totalidade, infligindo-lhe dores e as lesões pelo mesmo sofridas e tendo presente que ao actuar como descrito, o atingiria na respectiva integridade física, o que efectivamente veio a suceder, actuando ainda nas situações descritas com a intenção de atingir a honra, consideração e dignidade pessoal do assistente, agindo livre, voluntaria e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. - Face aos factos provados, acima referidos, é por demais evidente que a arguida quis maltratar psicologicamente o assistente, menosprezando-o, bem como, lesar a liberdade pessoal de auto determinação do mesmo. - Na verdade a arguida ao injuriar e agredir o seu marido, provocando-lhe um arranhão no peito e ao cortá-lo na mão com um x-ato, no âmbito de uma discussão, no estabelecimento comercial, frente aos funcionários e clientes, evidencia uma especial humilhação e degradação da dignidade da pessoa humana. Assim, deve tal facto ser dado como provado. Analisemos. Parece-nos clara, em face dos restantes factos provados, a razão do arguido. Com efeito, dos factos provados resulta uma clara intenção de importunar ou incomodar o assistente, de o achincalhar e envergonhar (como, aliás, em relação ao “incomodar e envergonhar” está provado do facto 4) perante os funcionários, quer ao dizer “isto não é nada”, referindo-se aos apontamentos para a faturação; quer com as atitudes tomadas nos restantes factos; sendo que a sua atitude e comportamento provado no facto 11 é claramente provocadora, pois pretende desestabilizar o arguido para que este responda ao pé da letra e ela faça queixa dele. É claro que o assistente também respondeu e a injuriou, mas segundo o que decorre da resposta da arguida o assistente foi julgado e condenado e a atitude por si revelada, nos presentes autos é mais contida. Pelo exposto, dar por provados os factos que estão dados por provados, ainda que só se tivessem em atenção os que foram fixados pela 1ª instância, que se mostram já na medida do que deixamos decidido alterados nesta instância e dar como não provado o facto aqui em questão encerra uma clara contradição e até erro notório na apreciação da prova, pois que quem pratica os factos que a arguida praticou sabe e tem de saber que a sua actuação é, em relação à pessoa sujeito dos seus comportamentos, desrespeitadora, envergonhadora, incomodativa, achincalhadora e provocadora, como resulta do facto provado sob o ponto 11; e provocadora num elevado grau e, por isso, uma violentação psicológica do assistente, e nessa medida, uma agressão à sua integridade moral4, o que tudo se traduz num atingimento psicológico do assistente e em lesar a sua liberdade fundamental e pessoal. Pelo exposto, a questão tem necessariamente de proceder, e assim exclui-se o ponto xxii) dos factos não provados e dá-se como provado o seguinte facto sob o número 19.a). Ponto 19. a): “Com a sua actuação a arguida quis atingir psicologicamente o assistente, bem como lesar a sua liberdade pessoal.” Ponto xxvi) dos factos não provados. Finalmente, pretende o recorrente que se dê como provado o referido ponto da matéria de facto não provada com a seguinte redação: “O assistente temeu pela sua vida”. Argumenta: - consta dos factos provados que o assistente em maio de 2028, abandonou o lar conjugal e foi viver para o armazém localizado na loja (ponto 8). - ninguém deixa o conforto da sua casa, para ir viver para o armazém, utilizado para guardar materiais e destinado a fazer reparações, conforme foi dito pelas testemunhas e pelo próprio assistente, numas condições miseráveis, onde dormia, num colchão colocado no chão e, onde fazia as suas refeições, sem que para isso tenha um motivo muito forte e, neste caso, não restam duvidas que era por medo do que a arguida lhe pudesse fazer. - o assistente saiu de casa porque, apesar de já dormir em quartos separados, numa noite, foi surpreendido pela assistente com um objecto na mão que, não conseguiu identificar, para o agredir, foi nessa altura que tomou a decisão de sair de casa, por medo da arguida, do que esta lhe poderia fazer. - só o arguido relatou este acontecimento e as suas declarações não foram valoradas pelo Tribunal. - resultando provadas as injurias, ameaças, as agressões físicas, uma das quais, com um x-ato, presenciadas por testemunhas, emboras estas ultimas, depois do assistente sair de casa, fácil será compreender o que se passava “entre quatro paredes” e os dois sozinhos. - Se a arguida tinha os comportamentos já relatados, frente às pessoas, será de imaginar se estivesse sozinha longe dos olhares das pessoas. - que, qualquer homem médio, colocado na posição do assistente temeria pela sua vida. Conclui que tal facto deve ser dado por proado. Analisemos. Grande parte da argumentação aqui utilizada pelo recorrente já foi utilizada em relação ao ponto xi) dos factos não provados, que não obteve vencimento no sentido pretendido neste recurso e, por isso, damos aqui por reproduzida a argumentação que oportunamente desenvolvemos em relação àquele ponto. Acresce que da versão que o arguido terá eventualmente tido sobre as razões pelas quais saiu de casa e foi dormir para o armazém, não foi apresentada neste recurso qualquer prova por reporte a qualquer momento do seu depoimento gravado em audiência. Por outro lado, dos factos provados, como já argumentamos em relação ao referido ponto xi) dos factos provados, não emergem de forma inequívoca as razões pelas quais o assistente tomou aquela sua atitude. Pelo exposto improcede esta última pretensão. Procede, assim, parcialmente e na forma que deixamos exposta a questão da impugnação da matéria de facto. Em consequência sobrevém a correcção do ponto 4 dos factos provados, a alteração do ponto 16º dos mesmos e o acrescentamento aos factos provados dos pontos 8º-a) e 19-a) e a eliminação dos pontos vii) e xxii) dos factos não provados. * II.2. A recorrente AA fundamenta o seu pedido de revisão na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação (artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal). E nesse sentido, alega que no âmbito do processo crime 529/19.7T9PFR que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto este Juízo Criminal ... a arguida estava acusada do crime de violência doméstica nos termos do art.º 152.º n.º 1 alínea a) do CP, foi absolvida e na sequência do recurso interposto pelo assistente, veio a ser condenada, sendo certo que, na alteração aos factos provados determinada pelo tribunal de recurso foi primacial o depoimento da testemunha CC, designadamente quanto ao facto 4 e 16 que passaram a ter a seguinte redacção: Ponto 4 “a partir de data não apurada mas no final do ano de 2017, a arguida cerca de uma vez por semana, no interior do estabelecimento comercial, na presença de funcionários do estabelecimento, dirigia, em tom alto, ao assistente as seguintes expressões: “filho da puta”, “andas a roubar”, “andas a gastá-lo com as amantes”, “és um ladrão”, “és um chulo”, o que incomodava e envergonhava o assistente”. Ponto 16: “A partir de data não concretamente apurada do ano de 2018, mas mais para o fim do relacionamento e até à data do divórcio, quando arguida e assistente se cruzavam no estabelecimento palavras entre si, a arguida, dirigia ao assistente as expressões, ou algumas das expressões referidas no ponto 4 dos factos provados e, por sua vez, o assistente chamava a arguida de “puta”, “filha da puta” e dizia-lhe “não prestas”, o que faziam quer na presença de funcionários do estabelecimento quer na presença de clientes”. Mais alega que foi assistente no âmbito do processo crime 220/18.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal ... em que era arguido BB (o assistente no processo crime 529/19.7T9PFR) e que naquele processo 220/18...., o referido BB foi condenado por sentença proferida na 1.ª instância e confirmada no Tribunal da Relação, sendo que depois de proferida a sentença condenatória teve a recorrente conhecimento que a testemunha CC mentiu no âmbito desse processo 220/18...., tendo o Ministério público mandado extrair processo crime de falsidade de testemunho, que deu origem ao Inquérito 74/20.... e no qual a mesma admitiu ter mentido nas suas declarações no âmbito do citado processo 220/18...., no qual foi proferido despacho de arquivamento por cumprimento de injunções no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada. Assim, entende a recorrente, que deve ser desvalorizado o depoimento desta testemunha e que se está perante um facto ou meio de prova que desconhecia na data do julgamento, pelo que, o depoimento da referida testemunha CC, e como uma prova testemunhal que faz com que o tribunal da Relação altere a fundamentação e os factos provados, aditando e condenado a arguida/Recorrente ao crime de violência doméstica, é claramente um facto novo, o qual não deve passar despercebido ao douto Tribunal e desta feita, deverá ser desvalorizado o depoimento da testemunha CC. Conclui, alegando que estes novos factos, combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que devidamente investigados e esclarecidos resulta a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o recorrente vir a ser condenada do crime de violência doméstica na pessoa da ofendida em que foi condenado.
Apreciando:
II.3. A revisão de sentença, com consagração constitucional (artº 29º, nº 6 da CRP), tem natureza excepcional, no preciso sentido de que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, pag. 1206, «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”» ou, como ensina o Prof. Eduardo Correia, a revisão de sentença, “ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.” (Caso julgado e poderes de cognição do juiz, Almedina, 1996, pag. 7.). O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas o processo visa também a realização da justiça e por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores. Destina-se, assim, a assegurar a possibilidade de corrigir o chamado «erro judiciário», visando “a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” (In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164) Como tem sido repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de revisão mais não pode ser do que um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado, que apenas deve ser usado nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias susceptíveis de produzir injustiça clamorosa, visando com a eliminação dessa eventual anomalia, reparar a repulsa de tal injustiça – por todos veja-se o Acórdão proferido no proc. nº 1101/09.5JACBR-B.S1 Relator: Pires da Graça, 15-01-2020: “I. O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa II. O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. III. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda.” * II.4. O presente pedido de revisão teve por base o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP — a descoberta de novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Estabelecem-se, assim, duas condições cumulativas para que se verifique o estatuído na referida alínea: a) novidade dos factos ou meios de prova; b) graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No que especificamente respeita ao fundamento previsto no art.º 449º n.º 1 d) do CPP, pressuposto primeiro da revisão é a existência de factos ou meios de provas que possam considerar-se novos. Na sua acepção mais comum, «a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão» [1]. Concede, todavia, alguma jurisprudência que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal»[2]. Porém, “(…) Nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal”.[3] Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, a lei exige, ainda, que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada, há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida[4] * II.5. No presente caso, a recorrente age exclusivamente, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Cumpre, pois, indagar se estamos perante novos factos ou novos meios de prova e se os mesmos consentem o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como acima foi já referido, podem fundamentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou novas provas que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que suportam a condenação. “Não satisfaz aquele requisito a mera invocação de factos novos, nem tampouco basta a sua hipotética verosimilhança. Ademais da novidade, têm de estar suficientemente acreditados, isto é, resultarem convincentemente demonstrados. No processo penal, os factos adquirem-se através das provas. Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indirectas que os demonstrem, - por si sós (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata. Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença provas que aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que suportaram a condenação”[5] No caso sub judice, da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixou dito sobre a natureza e a operância prática do recurso de revisão, resulta que não estamos perante novos factos ou meios de prova – no sentido de que são “novos”, os factos ou elementos de prova vistos pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos. Com efeito, alega a recorrente que no âmbito do processo crime 529/19.7T9PFR, em que a recorrente foi absolvida do crime de violência doméstica mas que, na sequência do recurso interposto pelo assistente, veio a ser condenada, na alteração aos factos provados determinada pelo Tribunal de Recurso foi primacial o depoimento da testemunha CC, designadamente quanto ao facto 4 e 16. E, a mesma testemunha CC mentiu no âmbito do processo crime 220/18.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal ... em que a aqui arguida foi assistente e era arguido BB (o assistente no processo crime 529/19.7T9PFR) – que foi condenado por sentença proferida na 1.ª instância e confirmada no Tribunal da Relação –, tendo o Ministério público mandado extrair processo crime de falsidade de testemunho, que deu origem ao Inquérito 74/20.... e no qual a mesma admitiu ter mentido nas suas declarações no âmbito do processo 220/18...., no qual foi proferido despacho de arquivamento por cumprimento de injunções no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada. Entende a Recorrente que deve ser desvalorizado o depoimento desta testemunha e que se está perante um facto ou meio de prova que desconhecia na data do julgamento, pelo que, o depoimento da referida testemunha CC é claramente um facto novo, o qual não deve passar despercebido ao douto Tribunal e desta feita, deverá ser desvalorizado o depoimento da testemunha CC. No entanto, não estamos perante um facto ou meio de prova novo. A testemunha CC prestou declarações e o seu depoimento foi analisado e valorado pelo Tribunal da Relação do Porto. Porém, a condenação da recorrente não assentou apenas no depoimento da testemunha CC, sendo alicerçada em vários elementos probatórios designadamente no depoimento da referida CC. Como se pode constatar relativamente ao ponto 16., o tribunal levou em consideração não só o depoimento da testemunha CC, como também do depoimento das testemunhas DD e EE, referindo, expressamente: «… Ouvidos os trechos dos depoimentos em causa e tendo em consideração, especialmente, os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, assiste razão ao assistente, porquanto deles resulta que durante o ano de 2018, mas a partir da data não apurada relativamente ao segmento de facto “quando…se cruzavam”, a arguida e o assistente dirigiam-se um ao outro os insultos que a seguir se vão dar por provados, que as testemunhas relataram, sendo que a testemunha CC, testemunha que nos pareceu sobremaneira equidistante, relatou apenas como uma diferença de intensidade, no que tange à actuação da arguida, em relação ao já provado no ponto 4 dos factos provados. Assim, impõe-se alterar o ponto 16 da matéria de facto de modo em consonância com tal realidade». Mas, já quanto ao ponto x) dos factos não provados, que o assistente pretendia que fosse dado como provado, o tribunal não atendeu à pretensão do assistente, precisamente por não ter valorado, nesta parte, o depoimento da CC: « …Analisando os referidos trechos e o depoimento da testemunha CC, entendemos que não foi apresentada qualquer prova que imponha decisão diversa, porquanto as testemunhas HH e, mais ainda, o DD não são peremptórias sobre a realidade que se pretende provar e a testemunha CC refere um motivo diferente para a entrada de todos pelas traseiras». Daqui se conclui, sem dificuldade que, ao contrário do que alega a recorrente, a sua condenação não assentou apenas no depoimento da testemunha CC. Ao contrário do que alega a recorrente, quando uma testemunha, que havia sido ouvida noutro julgamento, apresenta diferente versão, isso não significa que se está perante um novo facto e, muito menos, perante um novo meio de prova. Apenas o reconhecimento de eventual falsidade do meio de prova por decisão transitada em julgado oferecia garantia de uma base séria da revisão, que no caso não existe. O que há de novo é a eventual falsidade deste testemunho. Ou seja, do que se trata é que a recorrente pretende a revisão do acórdão condenatório baseado na falsidade de um depoimento prestado em audiência de julgamento, pelo que deveria ter antes junto (como determina o art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP), sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento, o que não fez, por inexistir. Com base na falsidade de depoimento, só haveria lugar a revisão da sentença, se a falsidade resultasse de uma outra sentença transitada em julgado - al. a) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. Como bem salienta o Acórdão do STJ de 18.02.2021[6], “só há lugar à revisão da sentença com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado.” (art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP). De qualquer modo, se é incontroverso que para a procedência do recurso de revisão com fundamento em falsidade dos depoimentos de testemunhas é necessário demonstrar a falsidade dos depoimentos dessas testemunhas, também é necessária a existência de nexo de causalidade entre essa falsidade e a sentença a rever, ou seja, que a falsidade dos depoimentos da testemunha tenha determinado a decisão que se pretende destruir. Na verdade, o recurso de revisão sendo um recurso excepcional, extraordinário tendo em conta o desiderato estruturante do direito que é a segurança jurídica de que deflui o instituto do caso julgado e da estabilidade das decisões judiciais, não pode ter como fundamento situações pouco sólidas, algo superficiais no seu apuramento. E, no caso presente, nunca poderia bastar aquilo que a recorrente alega que não é mais do que uma apreciação superficial sobre determinados aspectos do depoimento da testemunha CC no âmbito do processo crime 220/18.... (o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Local Criminal ... e em que era arguido BB), que nem sequer conduzem a uma conclusão lógica de falsidade de factos concretos mas apenas podem influir na maior ou menor credibilidade do testemunho. Não deixa de ser verdade que no citado processo crime 220/18...., a referida testemunha, em sede de inquérito, perante a G.N.R., disse que “… desconhece o relacionamento entre os seus patrões…”, entre o ali arguido e assistente (recorrente nos presentes autos), ambos sócios e gerentes da sociedade para a qual trabalhava. No entanto, em sede de julgamento prestou os esclarecimentos da “divergência” do que havia declarado na G.N.R. e, o que, verdadeiramente tinha presenciado, tendo-lhe a Mª. Juiz dado a possibilidade de se retractar, o que aconteceu. E, efectivamente, a testemunha explicou que, a divergência nas declarações se deveu ao facto de “ não quis meter mais achas para a fogueira, porque nunca pensei que o caso chegasse a este ponto e também não quis estar a pôr o relacionamento dos meus patrões em publico” como consta das transcrições, bem como da fundamentação para aplicação da suspensão provisória do processo. Ora, estas declarações contraditórias na fase de inquérito e na fase de julgamento, não fundamentam um pedido de revisão em factos novos que possam contribuir para a descoberta da verdade material, no presente processo. O facto de a testemunha referir no processo crime 220/18.... que “… desconhece o relacionamento entre os seus patrões…”, e tal depoimento poder ser falso, não foi de modo algum determinante para a decisão revidenda, em que a mesma testemunha se limitou a referir que durante o ano de 2018, a partir da data não apurada, “quando…se cruzavam”, a arguida e o assistente dirigiam-se um ao outro os insultos o que, a par do depoimento de outras testemunhas, nomeadamente das testemunhas DD e EE, levou o tribunal a alterar o ponto 16 dos factos provados, sendo ainda certo, que a referida testemunha foi arrolada em ambos os processos, prestou depoimento quer num quer noutro processo (o presente processo foi julgado posteriormente ao 220/18....) perante a mesma Ma. Juiz, o mesmo Senhor Procurador da Republica e, com as mesmas mandatárias e, não foi posto em causa o seu depoimento, no presente processo. Portanto, para além de não terem sido apresentados novos factos ou novos meios de prova (o que invalida o preenchimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), também não foi junta certidão de sentença transitada em julgado a declarar a falsidade do depoimento da testemunha invocada no recurso (CC), o que igualmente impede a invocação do fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP[7], sendo ainda certo, que a alegada falsidade de depoimento, não foi prestada na acção onde foi proferida a decisão a rever. Em conclusão: não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pela recorrente nesta providência, sendo manifestamente infundado o presente recurso extraordinário. * III. Decisão
Pelo exposto, acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Negar o pedido de revisão – art. 456.º do CPP; b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP.
Lisboa, 26 de Outubro de 2022
Cid Geraldo (Relator) Leonor Furtado Helena Moniz Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)
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