Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PLURIOCASIONALIDADE | ||
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Data do Acordão: | 05/31/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
Doutrina: | -Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 291 e 295; -Paulo Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, p. 55 a 72; -Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13, n.º 4, Outubro – Dezembro 2003, p. 583 e ss.. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2 E 379.º, N.º 1, ALÍNEA A). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.º 1 E 78.º, N.º 1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9 /2016, IN D , I SÉRIE, N.º 111, DE 9 DE JUNHO DE 2016; - DE 02-06-2004 IN CJSTJ, II, 221; - DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 3184/07; - DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 4460/07; - DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 08P814; - DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1; - DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 39/10.8PFBRG.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 16-01-2014, PROCESSO N.º 22/09.6JALRA.C1.S1; - DE 06-02-2014, PROCESSO N.º 627/07.0PAESP.P2.S1; - DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 226/08.9PJLSB.S1; - DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 2064/09.2PHMTS-A.S1; - DE 26-03-2015, PROCESSO N.º 226/08.9PJLSB.S1; - DE 22-04-2015, PROCESSO N.º 558/12.1PCLRS.L2.S1; - DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1; - DE 23-11-2016, PROCESSO N.º 663/16.5T8AVR.S1, IN SJSTJ – SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2016. - DE 01-02-2017, PROCESSO N.º 13847/10.0TDPRT.1.S1; - DE 29-03-2017. | ||
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Sumário : | I - O conhecimento do concurso depende da existência da prática de um crime antes do trânsito em julgado da decisão relativa a um dos crimes em concurso. II - Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. III - O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. IV - A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. V - A partir desta data em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores pois que o (a) arguido (a) tendo respondido e sido condenado (a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito. VI - Esta data marca, pois, o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. VII - Na consideração da personalidade para a medida concreta da pena conjunta de cúmulo jurídico devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. VIII - Não padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, o acórdão de cúmulo jurídico que ainda num registo sintético, pondera todos os elementos que se referem aos factos e à personalidade do arguido relevantes para a fixação das penas conjuntas. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. O Tribunal Colectivo da Instância Central de ..., ..., ...ª Secção Criminal, da comarca de ..., procedeu à realização de audiência para elaboração de cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA, solteiro, nascido a 14-01-1970, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de ....
2. Por acórdão de proferido em 25.10.2016, foi o arguido condenado nos seguintes termos:
«- Manter inalterado o cúmulo jurídico levado a efeito no processo 392/03.OTASJM entre as penas impostas nos processos 1625/02.5TAAVR e 94/00.9GAALB, fixando a pena única em 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - Efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos processos 392/03.0TASJMM; 490/01.4TAAGD; 15676/02.6TDLSB, 16330/02.4TDLSB, 12444/02.9IDLSB e 713/06.3TAOAZ e condenar o arguido AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. - Efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos processos 101/13.5TBALB; 403/08.2TAAVR; 335/09.5SLPRT, 1772/11.2T3AVR e 2087/09.ITAGMR e condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
As três penas únicas referidas serão de cumprimento autónomo e sucessivo.»
3. Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, rematando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem[1]:
«EM CONCLUSÃO:
- Não se vislumbra qualquer sustentável argumentação, para que o Tribunal “a quo” não tivesse efectuado o Cúmulo Jurídico de todas as penas a concurso, o crime de falsificação de documento que resultou na última condenação transitada em julgado (23/02/2016), foi cometido no já longínquo ano de 2009, mais propriamente aos 14/08/2009, não colhendo a fundamentação/justificação de que algumas das penas dos processos a concurso, não estão em relação de cúmulo entre si.
- Algumas dessas penas/processos referenciados, foram já incluídos em Cúmulos Jurídicos anteriormente realizados, sendo que, o aqui Recorrente, ao ver tal novamente alterado, grosseiramente viu violadas as legítimas expectativas por si anteriormente criadas.
- Dado todo o histórico processual/penal do ora Recorrente, as diversas e inúmeras datas de trânsitos a apreciar e/ou em atenção á prática dos factos incriminatórios, bem como, pelos cúmulos jurídicos já antes realizados, invariável e forçosamente, por qualquer solução a encontrar, em bom rigor, sempre ficaria por cumprir um critério de extremo rigor processual, desde logo, na razão da intolerante e injustificável demora por parte de alguns dos tribunais que julgaram o ora Recorrente, na tempestiva realização dos competentes julgamentos, tudo o que, “In casu”, provocou situações perfeitamente inarráveis, como por exemplo, o facto de alguns crimes/factos mais “precoces”, terem sido julgados muito antecipadamente, relativamente a outros que estranhamente ou não, vieram a perpetuar-se no tempo durante 6, 7 e 8 anos, muito penalizando o aqui Recorrente, não fora já a sua insustentável situação, de após todo o tempo já decorrido em cenário de reclusão (desde 23/11/2002), à data, a sua situação jurídico/processual ainda não se encontrar definitivamente resolvida e, defraudando expectativas antes criadas, não respeitando a sua paz jurídica e as suas expectativas, não esquecendo também, a situação concreta de cumprimento de pena em que se encontra.
- Não tomando só em conta a cronologia da situação jurídico-penal do aqui Arguido/Recorrente, é naturalmente difícil este conformar-se com os modos sucessivos de execução de penas a que se pretende sujeitá-lo. as quais, somadas, pasme-se, passam a barreira “psicológica“ dos 25 anos., deste modo, deverá o presente recurso ser harmonizado com a letra/espírito da lei, de forma a evitar-se estas inadmissíveis consequências, onde “in casu”, o aqui recorrente tem para cumprir um indecifrável/interminável conjunto de cúmulos jurídicos sucessivos, cuja soma vai ultrapassar os 25 anos de reclusão
- No que se refere mais concretamente ao segundo aspecto em que se sustenta a inconformidade do Recorrente, salvo melhor opinião, o douto Acórdão também não fez a melhor justiça, com efeito, no caso “sub-judice”, o “quantum“ de duas das três penas unitárias aplicadas (2ª (15 anos) e 3ª. penas (10 anos)), são, na modesta opinião do ora Recorrente, perfeitamente incompreensível.
- Em concreto, o aqui Recorrente tem efectivamente para cumprir 3 penas em separado, que no seu conjunto totalizam mais de 25 anos de prisão efectiva, esbarrando com o espírito da nossa lei fundamental, mais concretamente os seus Artº.(s) 29º. nº. 4 e 30º. nº.1, tudo o que, mesmo entendendo o Tribunal “a quo” tratar-se de penas sucessivas, facilmente poderia ter sido evitado, ora resultando com que o aqui Recorrente, esteja em reclusão ininterrupta faz 14 anos e, veja ultrapassada a barreira psicológica dos 25 anos de pena efectiva de prisão.
- Este “cenário” dificulta qualquer perspectiva de lhe ver finalmente aceite pelo Tribunal de Execução de Penas competente, a aplicação de medidas de flexibilização da sua pena, suporte essencial a nível de preparação/reinserção social futura, pois na prática, foi-lhe “aumentada” uma pena de prisão já de si desnecessariamente alongada, para limites até superiores ao constitucionalmente permitido.
- Não obstante toda a extensa factualidade criminal que veio a ser apurada, patente até nas diversas certidões judiciais juntas aos presentes autos com vista à elaboração do competente cúmulo, as penas únicas aplicadas ao Recorrente no douto Acórdão recorrido, não deixam de ser excessivamente penalizantes, não tendo tido o Tribunal “a quo” em conta, desde logo, a própria degradação de “valores” existentes em grande parte dos Estabelecimentos Prisionais em Portugal (autênticas escolas do crime), que também explica as fortes taxas de reincidência existentes no nosso país, não esquecendo que tal também contribui para o excesso de população prisional existente, a qual, nos nossos dias atinge valores absolutamente excessivos e intrigantes, tudo o que, por certo também em nada irá contribuir para a sua desejada ressocialização.
- Outrossim, que por certo não se descura que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, no entanto, com facilidade essa mesma comunidade entenderia perfeitamente, que mesmo sendo previstas penas efectivas de prisão, estas, na sua aplicação poderiam e/ou deveriam ter sido bem mais atenuadas, uma vez que, existem no caso em concreto múltiplas razões para acreditar, que com estas penas sucessivas de prisão aplicadas, em nada se facilitará a reinserção do aqui Recorrente, tendo o Tribunal “a quo”, em demasia se preocupado com a protecção dos bens jurídicos em geral, descurando sobremaneira, a já aqui referenciada e importante reintegração do ora recorrente na sociedade.
- Nesta operação de cúmulo jurídico, existiu uma sensível desproporcionalidade entre dois pontos essenciais que o regime penal Português pretende assegurar (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade), não se evitando uma reclusão desnecessariamente infinita, e descurando na prática por completo, o facto da soma das penas sucessivas (não cumuladas), ultrapassarem os 25 anos de prisão, ao abster-se de atenuar as penas aquando da operação do cúmulo jurídico, de forma a afastá-las mais do seu limite máximo, não se vendo que com isso, de alguma forma o Tribunal “a quo”, estivesse a desrespeitar toda(s) e/ou quaisquer, exigência de prevenção especial e/ou geral (no que respeita aos crimes cometidos).
- Na “segunda” operação de cúmulo das penas impostas, em que resulta um limite mínimo de 6 anos de prisão e, um limite máximo de 25 anos de prisão, o Tribunal “a quo” fixou a pena única em 15 anos de prisão, sendo que, na “terceira” operação de cúmulo jurídico de penas impostas, onde resulta um limite mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão e, um limite máximo de 25 anos de prisão, o Tribunal “a quo” fixou a pena em 10 anos de prisão, tudo o que, parece resultar exageradamente penalizador. para mais, quando somado á primeira pena única de 1 ano e 3 meses (esta inalterada), de onde resulta que de modo sucessivo, a soma das penas do aqui recorrente, totalizem uns aterradores 26 anos e 3 meses de prisão.
- No âmbito do modo sucessivo das 3 penas que compõem tal soma, em sede de Tribunal de Execução de Penas, tudo ainda se tornará mais nefasto e penalizador, sabendo-se da obrigatoriedade da panóplia de desligamentos processuais que terão de existir, a esperada e habitual lentidão por tais “serviços”, sem que, presumivelmente, indefinida que será até então sua situação, nenhuma medida de flexibilização da pena possa usufruir, quando, pasme-se, leva já ultrapassados 14 anos de ininterrupta reclusão.
- Parece pois fácil reconhecer que são imensos os pressupostos que se devem considerar reunidos no caso em apreço, para na determinação das medidas das penas, optar-se por uma eventual atenuação, ademais, e tendo como perspectiva a ressocialização do ora Recorrente, tudo deveria tratar-se de um dever a que o tribunal de forma alguma poderia sequer subtrair-se, dado “in casu”, existirem circunstancialismos prático-processuais especiais, que deveriam conduzir a uma acentuada diminuição da utilidade e necessidade da pena.
- O ora Recorrente praticou todos os seus extensos crimes mais gravosos, num período relativamente curto da sua estadia vivencial, ao que acresce, a sua até então triste história vivencial, marcada pela morte do seu pai quando tinha um ano de idade e, da sua progenitora, quando tinha apenas doze anos de idade, não obstante resultar que ao longo da reclusão tem recebido um “…forte apoio da família (irmãos e sobrinhos) que o visitam com assiduidade…”, onde tem registado ocupação laboral permanente e adequação às normas e regras do contexto que integra.
- O ora Recorrente entrou em reclusão com apenas 32 anos de idade, tendo hoje já 46 anos de vida, sendo que, e por tal via leva já mais de 14 anos de prisão efectiva cumpridos ininterruptamente (sem qualquer medida de flexibilização da sua pena), tudo, não por qualquer má conduta/disciplinar ocorrida em ambiente prisional, mas apenas e tão só, pela razão da sua repita-se “constante indefinição processual”, ou seja, em concreto e essencialmente, por sempre ter tido processos judiciais julgados sem critério temporal relativamente aos factos, tudo o que, finalmente bem poderia ter o seu epílogo/correcção com o presente Acórdão de Cúmulo Jurídico ora recorrido, contudo, quer pela aqui já atrás recorrida justificação, para a separação de penas operada pelo Tribunal “a quo”, quer pelo “quantum” da medida das 3 penas unitárias fixadas no Acórdão recorrido, com maior incidência para as ali 2ª. e 3ª. penas, tudo ainda mais pode e/ou vai certamente indefinir a sua situação em termos de execução de pena(s). - Do acórdão ora recorrido, e para cálculo da correspondentes “únicas penas” (cujo limite mínimo é sempre a mais elevada das penas parcelares de prisão aplicadas e o limite máximo a soma de todas elas), o que se fez foi, “adicionar” à maior das penas parcelares de prisão uma “fracção” do somatório das demais penas, e no entender do aqui Recorrente.
- O que falhou na decisão do Tribunal “a quo”, foi precisamente a determinação dessa “fracção”, dado que, haveria que considerar em conjunto os factos constitutivos dos crimes que praticou e, a personalidade do agente, pois, como é sabido tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
- Tudo ponderado não se entenda que no cômputo das penas conjuntas de prisão, se faça acrescer á pena parcelar mais elevada, metade da diferença entre o limite mínimo e máximo “in casu” legalmente permitidos, sendo também por isso, no entender do aqui Recorrente desproporcionada as quantificações operadas pelo tribunal recorrido, pois que ao fazê-lo, penalizou excessivamente o Recorrente, não colhendo os argumentos utilizados no Acórdão recorrido para optar pelas penas aplicadas de 15 e 10 anos de prisão.
- No que respeita ao terceiro ponto em que se baseia a inconformidade do aqui recorrente, o facto de na determinação da pena única, o Tribunal “a quo” não ter considerado, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se por uma invocação abstracta dessa personalidade, atente-se, que no Artº. 77 nº. 1 do Código Penal, na sua referida parte final, indica-se que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
- Seria pois desejável para o recorrente, que a decisão tomada, não se imponha só em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade, não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte “lógico – mental”, pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa.
- O acórdão recorrido, salvo melhor opinião, não contém uma enumeração suficiente dos factos que conduziram à aplicação das 3 penas únicas aplicadas ao recorrente, e mais importante do que isso, o processo lógico que conduziu a essas penas e não outras.
- Seria desejável que o Tribunal “a quo”, pelo menos tivesse feito um resumo sucinto desses factos, de forma a habilitar os destinatários do Acórdão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é bastante.
- Como também deve descrever, ou pelo menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, no caso presente, pelo Acórdão recorrido podemos saber o número dos crimes cometidos e o tempo decorrido, mas não sabemos qual a natureza e gravidade de cada um dos crimes, a qual, está apenas “adivinhada” pelas penas parcelares respectivas.
- Parece evidente que a utilização de expressões como " … os crimes cometidos demonstram uma personalidade arrojada, temerária… a carecer de correcção e auto-análise, ou até, dada a reiteração do comportamento, de acompanhamento terapêutico…” não fornece uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentam a decisão, mas são isso sim e salvo melhor opinião expressões vazias de conteúdo, não permitindo uma correcta e segura avaliação global, quer da ilicitude dos factos, quer da personalidade do arguido, que constituem pressuposto imprescindível da decisão sobre a medida de pena conjunta.
- O arguido/recorrente já cumpriu mais de 14 anos de prisão, já não será hoje a mesma pessoa que praticou todos os crimes pelos quais tem sido condenado, a menos que se duvide da eficácia da execução das penas, e não se recorda o arguido aqui recorrente, de ter sido recentemente ouvido em elaboração de relatórios para que o Tribunal pudesse com segurança assim o classificar.
- Tudo isto, impede-nos pois de entender qual a razão que levou o Tribunal recorrido a escolher as penas unitárias de 15 anos e 10 anos de prisão.
- Dado o “deficit” de fundamentação, entende o recorrente que o Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do Código Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo I – 2000, pág. 206) prevista no art.º 379º nº.1 alínea a) do referido Código de Processo Penal.
- Nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11).
- O presente recurso ser harmonizado com a letra e o espírito da lei, de forma a evitar-se consequências inadmissíveis e/ou monstruosas, como esta aqui apresentada, na qual, o arguido aqui recorrente tem em concreto para cumprir três penas em separado cuja soma totalizam 26 anos e 3 meses de prisão.»
4. O Ministério Público na 1.ª instância, «aderindo por inteiro aos fundamentos da decisão recorrida», pugna pela improcedência do recurso.
5. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o proficiente parecer que se transcreve:
«1. O Tribunal Colectivo da Instância Central de Aveiro, ..., ... Secção Criminal, da comarca de ..., procedeu à realização de audiência para elaboração de cúmulo jurídico das penas parcelares em que vinha condenado o arguido AA.
2. Por Acórdão, proferido em 25.10.2016, foi o arguido condenado nos seguintes termos: “- Manter inalterado o cúmulo jurídico levado a efeito no processo 392/03.OTASJM entre as penas impostas nos processos 1625/02.5TAAVR e 94/00.9GAALB, fixando a pena única em 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - Efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos processos 392/03.0TASJMM; 490/01.4TAAGD; 15676/02.6TDLSB, 16330/02.4TDLSB, 12444/02.9IDLSB e 713/06.3TAOAZ e condenar o arguido AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. - Efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos processos 101/13.5TBALB; 403/08.2TAAVR; 335/09.5SLPRT, 1772/11.2T3AVR e 2087/09.ITAGMR e condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão. As três penas únicas referidas serão de cumprimento autónomo e sucessivo.”.
3. Inconformado, recorreu o arguido para este Venerando Tribunal, delimitando-o às seguintes questões de direito: → O Tribunal a quo deveria ter efectuado um único cúmulo jurídico de todas as penas parcelares elencadas no Acórdão ora recorrido. → Sem conceder, são excessivas e desproporcionais as penas únicas aplicadas nos 2º e 3º cúmulo jurídico, de cumprimentos sucessivo, de 15 e 10 anos de prisão, respectivamente. → Na determinação das penas únicas de prisão fixadas, o tribunal a quo não considerou, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, bastando-se por uma invocação abstracta dessa personalidade, padecendo o Acórdão recorrido de nulidade insuprível, por falta de fundamentação bastante.
4. O MP no tribunal a quo respondeu, defendendo a bondade da decisão recorrida, que deve ser mantida.
5. Questão prévia – da invocada nulidade do Acórdão por falta de fundamentação. Não tem razão o recorrente na questão prévia da nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação, relativa à escolha do quantum das penas únicas aplicadas. Na verdade, da leitura do referido Acórdão resulta que dele consta expressamente a exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, bem como a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Uma coisa é a ausência de fundamentação, outra, como é o caso do recorrente, discordar dessa fundamentação. Concretamente, na apreciação dos factos no seu conjunto e a sua personalidade criminosa global, o Acórdão recorrido regista que o arguido se encontra preso desde 2002 e, não obstante, quer em liberdade, quer em reclusão, continuou a senda criminosa para obter dinheiro de forma ilícita, praticando dezenas de crimes que demonstram uma “personalidade arrojada temerária com acentuada tendência criminosa, a carecer de correcção e auto-análise ou até de acompanhamento terapêutico”. Manifestamente, o Acórdão recorrido não padece do vício de nulidade insanável por falta de fundamentação, pelo que não tem razão o recorrente na questão prévia que colocou, devendo ser rejeitada.
6. Questões de fundo: 6.1. Igualmente não assiste razão ao Recorrente, no que concerne à pretensão de elaboração de um só cúmulo jurídico, que integre todas as penas parcelares em que foi condenado. A tal desiderato se opõe o disposto nos art. 77º e 78º do CP e a Jurisprudência sedimentada deste Venerando Tribunal sobre a proibição de cúmulo jurídico por “arrastamento”. Convocando o Ac. do STJ, de 15.09.2013, proc. 125/07.1SAGRD.S1, dele citamos: “(…) Sem discrepância tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado uma “barreira excludente “ (cfr. Ac. deste STJ, de 25.6.2009, P.° nº 2890/01.9GBA.6.E.S1) afastando-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. Cfr., neste sentido, os Acs. deste STJ, de 7.2.2002, CJ, STJ, Ano X, TI, 202 e de 6.5.99, proferido no P. n° 245/99. O limite intransponível em caso de consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é, como dito, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse titio conhecimento da prática do facto — cfr. Ac. deste STJ, de 17.3.2004, in CJ, STJ, 1, 2004, 229 e segs. e de 15.3.2007, in Rec°. nº 4796 /06, da 5ª Sec., de 11.10.2001, P°. n° 1934/01 e de 17.1.2002, Pº. nº 2739/01. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu sensu, é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente, neste sentido, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247. Orientação diversa, de todas as penas ponderar, sem dicotomizar aquela situação, é a que se acolhe no chamado “cúmulo por arrastamento“, seguida em data anterior a 1997, mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ, desde logo pelo Ac. de 4.12.97, in CJ, STJ, V, III, 246, podendo, actualmente, reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “por arrastamento“, assinalando-se que ele “aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência (Comentário de Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13°, n° 4, pág. 592) “abstraindo da conjugação dos arts. 78º nº 1 e 77° n° 1, do CP. E as razões por que a pena aplicada depois do transito em julgado, à partida, não deve ser englobada no cúmulo, aplicando-se, antes, as regras da reincidência, resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia, deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade, circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo, defende Vera Lúcia Raposo, in Rev. Cit., págs. 583 a 599; idem Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, 313 e Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, pág. 45 e segs. Cfr., ainda, Ac. deste STJ, de 15.3.2007, Pº. nº 4797/06-5ª Sec. (…)”. O Ac. do STJ, nº 9/2016, publicado no DR, I Série, nº 111, de 09.06.2016, fixou Jurisprudência nos seguintes termos: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. 6.2. Revertendo ao caso dos autos, o arguido cometeu vários crimes após o trânsito em julgado dos Acórdãos condenatórios prolatados nos processos que integram os cúmulos jurídicos elaborados. Necessariamente, por força do que dispõem os normativos referidos e conforme Jurisprudência deste STJ, pacífica e sedimentada, acabada de citar, o Tribunal recorrido bem andou ao elaborar três cúmulos jurídicos de cumprimento sucessivo. Carece de razão o recorrente na sua pretensão de elaboração de um único cúmulo jurídico das penas parcelares antes aplicadas. 6.3. Assiste-lhe, porém, razão, em nosso parecer no que concerne ao quantum das penas únicas de prisão fixadas no 2º e 3º cúmulo jurídico efectuados. Como se assinala no Acórdão do STJ, que citámos, “o cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido, tendo em vista não o prejudicar por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas”. O art. 77º, nº 1, do CP, determina que, na fixação da pena única, devem considerar-se o conjunto dos factos criminosos praticados e a personalidade do agente. O Ac. deste Supremo Tribunal, de 19.12.2015, Pº. 1735/10.5PBGMR.S1, ensina que: “(…) Mas também neste domínio da fixação de uma pena única se impõe ter presente o critério geral estabelecido no art. 40° do diploma citado: com a imposição da pena procura-se alcançar uma tanto quanto possível eficaz protecção dos bens jurídicos bem como a reintegração do agente. E, para tanto, ponderar as exigências de prevenção quer geral quer especial que, conjugadas, hão-de ter a aptidão necessária e suficiente para impedir a prática de novos crimes. Tendo ainda como critério adjuvante a culpa do agente. O caminho a seguir é, mas não exclusivamente, o da “fixação” de uma imagem global do facto como reiteradamente tem vincado a jurisprudência que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa, mas também do seu pano de fundo, digamos, a personalidade do agente. Tendo, porém, ainda como parâmetro imprescindível o respeito pela proporcionalidade (em sentido amplo), ou seja, a pena terá de ser aferida e ponderada em função da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade, em sentido estrito, para proteger os bens jurídico-penais lesionados levando aqui em linha de conta a importância desses bens a exigir tal protecção. Impõe-se ainda aduzir uma outra nota. «A proporcionalidade estrita entre o crime e a pena não deve basear-se numa comparação da gravidade do crime cometido como algo passado a compensar mediante uma pena “equivalente” mas existir porque essa gravidade é também a gravidade de todos os crimes semelhantes que se pretende prevenir de futuro com a pena a aplicar». Assim, tomando em consideração todos os factos praticados analisar-se-á a «gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». E incluir-se-á nessa análise a avaliação da personalidade do agente para tanto se ponderando se desse conjunto de factos se pode retirar a conclusão, tanto quanto possível correcta, de que ele tem alguma tendência para o crime ou se tudo decorre das circunstâncias concretas que hajam potenciado uma situação de pluriocasionalidade com vista a conferir a pena única um sentido agravante ou, pelo contrário, atenuante. (…)”. A gravidade das penas parcelares aplicadas apresentam uma dimensão pequena/média. O arguido encontra-se detido desde 2002, tem cerca de 47 anos e, no total, 26 anos e 3 meses de prisão a cumprir. A maioria dos crimes cometidos não envolvem violência, sendo certo que os objectivos da prevenção especial não foram alcançados, considerando que o arguido continuou a sua actividade criminosa em reclusão, o que necessariamente, terá de projectar-se na agravação da respectiva pena única fixada, certo é também que as penas de 15 anos e 10 anos de prisão se mostram excessivas e desproporcionais, atentas as circunstâncias atenuativas provadas que militam a seu favor (ainda, factos nºs 15.1 a 15.18), permitindo ao arguido uma reinserção social em tempo útil de vida pessoal, profissional e familiar. A pena única de 15 anos de prisão deverá fixar-se nos 13 anos e a pena única de 10 anos de prisão deverá baixar para os 8 anos de prisão.
7. Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido de: → Rejeição do recurso do arguido no que concerne à questão prévia que suscitou; → Provimento parcial do recurso no que tange ao quantum das penas únicas fixadas para o 2º e 3º cúmulo jurídico efectuado.»
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de processo Penal, doravante CPP, nada foi dito.
6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos provados
Registam-se no acórdão recorrido os seguintes:
«FACTOS PROVADOS: 1. No processo 392/03.0TASJM do extinto ...º Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado por sentença de 29/02/2008, transitada em julgado em 10/07/2008, pela prática em 19/02/2002, de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Provou-se nesses autos que o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta criminalmente punível e com intenção de não o pagar, adquiriu um computador portátil com financiamento pela empresa BB, apondo no lugar do proponente no contrato o nome de outra pessoa.
2. No processo 1625/02.5TAAVR do extinto Juízo de MIC de ..., ... da também extinta Comarca do ..., foi o arguido condenado por sentença de 04.11.2003, transitada em julgado em 30.03.2004, pela prática em 28 de Setembro de 2000, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) b) e c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. Provou-se nesses autos que o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta criminalmente punível, usando documentos de identificação de outra pessoa, elaborou outros documentos de identificação como se lhe pertencessem e comprou a crédito electrodomésticos, com o que veio a provocar prejuízo patrimonial ao titular dos verdadeiros documentos;
3. No processo 490/01.4TAAGD do extinto Tribunal de Círculo Judicial de ..., foi o arguido condenado por acórdão de 29/03/2003, transitado em julgado em 23/06/2005, pela prática, de 2000 a 2002: - de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3, nº 2 da Lei 2/98 de 03.01, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - de seis crimes de uso de documento de identificação alheio, previsto e punido pelo artigo 261 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, por cada um; - de doze crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código Penal na pena de 15 (quinze) meses de prisão por cada crime de falsificação de BI e NIF e na pena de 12 (doze) meses de prisão, por cada um dos demais crimes; - de treze crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por cada um; - de um crime de burla agravada, previsto e punido pelo artigo 217, 218, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; Provou-se nesses autos que o arguido, que não exercia actividade profissional, viveu durante os anos de 2000 até 2002 com o dinheiro e vantagens obtidos com o uso de documentos pessoais de terceiros, com os quais abria contas, obtinha cheques, adquiria bens, cartões de crédito, alterando quando necessário tais documentos, provocando aos titulares dos documentos prejuízos patrimoniais, que não ressarciu. Mais se provou que conduziu um veículo automóvel sem ser titular de carta de condução. Agiu sempre de forma voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta criminalmente punível.
4. No processo 12444/02.9TDLSB do extinto Circulo Judicial de ... foi o arguido condenado, por acórdão proferido em 02/11/2005, transitado em julgado em 17/11/2005, pela prática em 13/04/2002 e 15/04/2002 de dois crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, a) e nº 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime. Provou-se nesses autos que o arguido, de forma livre, deliberada e consciente e sabendo ser a sua conduta criminalmente punida, na posse de fotocópia de documentos pessoais de outra pessoa nos quais previamente colocou fotografia sua, veio a obter cheques da conta da referida pessoa, que preencheu e assinou com o nome do titular, entregando-os em estabelecimentos comerciais e adquirindo deste modo diversos produtos.
5. No processo 15676/02.6TDLSB do extinto Circulo Judicial de ...foi o arguido condenado por acórdão proferido em 10/03/2005 e transitado em julgado em 08/04/2005, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Provou-se nesses autos que, entre 19/07/2002 e 08/10/2002, o arguido, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta criminalmente punida, intitulando-se CC, contactou telefonicamente uma empresa vendedora de material informático e encomendou diverso equipamento informático para uma empresa fictícia, combinando que o material seria pago por cheque a entregar ao funcionário que transportasse o material. No dia da entrega dos computadores o arguido emitiu o cheque no valor acordado, assinou-o com assinatura ilegível, - sendo que no verso o cheque tinha carimbada a palavra “visado” - entregou-o sabendo que o mesmo não tinha provisão e que seria devolvido sem ser pago, como foi, causando prejuízos à empresa vendedora.
6. No processo 16330/02.4TDLSB da extinta ...ª Vara Criminal de ... foi o arguido condenado por acórdão de 03/06/2005, transitado em julgado em 21/06/2005 pela prática, em 05/07/2002, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 255º, a) e 256º, nº 1, a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Provou-se nesses autos que o arguido, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta punida criminalmente, pretendendo comprar um equipamento “Home cinema Sony Dav-S500”, obteve um financiamento para aquisição a crédito, tendo declarado um nome que não era o seu e números de bilhete de identidade e de identificação fiscal também não verdadeiros no contrato celebrado, por via do qual veio a empresa vendedora do equipamento a receber da entidade financiadora, 857€ (oitocentos e cinquenta e sete euros) (oitocentos e setenta e cinco euros) e a entregar o equipamento ao arguido. O titular dos documentos usados veio a invocar a sua falsidade, quando confrontado com o débito na sua conta a favor da entidade financiadora, que ficou prejudicada naquele montante.
7. No processo 95/00 do ...º Juízo-...ª Secção do Tribunal Judicial de ... foi o arguido condenado por sentença de 27/10/2000, transitada em julgado em 24/11/2000, pela prática, em 13/03/2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 (três) anos. Provou-se nestes autos que o arguido de forma livre, deliberada e consciente conduziu um veículo automóvel na via pública sem ser possuidor de carta de condução, sabendo ser a sua conduta criminalmente punida.
8. No processo 101/13.5T3ALB da Instância Local de ..., foi o arguido condenado, por sentença de 21/01/2016, transitada em julgado em 23/02/2016, pela prática, em 14/08/2009, de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea f) e nº 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Nesses autos provou-se que no dia 14/08/2009 o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, tinha na sua posse um bilhete de identidade, um cartão da DGI e um cartão com os dizeres Ministério da Justiça e PSP, emitidos em nome de terceiras pessoas, mas com fotografia do arguido. Mais se provou que os pretendia utilizar perante entidades públicas e privadas e que sabia da punibilidade da sua conduta.
9. No processo 713/06.3TAOAZ do extinto ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ... foi o arguido condenado por acórdão de 11/02/2013, transitado em julgado em 17/06/2013, pela prática em 01/03/2003, de um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e pela prática de três crimes de falsificação de documento, previsto e punidos pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1 alínea a) e nº 3 do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Nestes autos provou-se que o arguido de forma livre, deliberada e consciente e sabendo ser a sua conduta criminalmente punida, fazendo crer à ofendida DD que estava apaixonado por ela e com ela viveria quando ficasse em liberdade e fazendo-lhe crer ainda que tinha contratado advogados para o defender em processos crimes e a quem tinha que pagar diversas quantias, levou-a a entregar, por diversas vezes, importâncias no valor global de 127.220€ (cento e vinte e sete mil duzentos e vinte euros), que fez suas, sendo que para o conseguir além de inventar a existência dos advogados, elaborou duas declarações como se fossem decisões judiciais e falsificou um cheque.
10. Por acórdão no processo 403/08.2TAAVR do extinto Juízo de MIC de ... da também extinta Comarca do ..., foi o arguido por acórdão de 02/04/2013 e transitado em 20/01/2015 como co-autor: a) pela prática, em 08 de Fevereiro de 2007, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1 c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; b) pela prática, em 08 de maio, de 2007, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1 alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, nº 1 e 2 b), 217º, nº 1 e 218º, nº 1 e 2 alínea b) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. c) pela prática, em 29/06/2007 e 08/08/2007, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1 alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; d) pela prática, em 8.8.2007 e 9.8.2007, de um crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. e) pela prática, no dia 28/08/2007, de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1 alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) um ano de prisão; f) pela prática, em 10/09/2007, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1 alínea c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. g) pela prática, no dia 29/09/2007, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. h) pela prática, no dia 21/10/2007, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 2, 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; i) pela prática, em 05/11/2007, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; j) pela prática, em 12.11.2007 e 14.11.2007, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217, nº 1 e 218, nºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. k) pela prática, no dia 28/02/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e por um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. l) pela prática, em 31/03/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1 alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. m) pela prática, no dia 02/04/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e 218, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; n) pela prática, nos dias 24/04/2008 e 28/04/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1 alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1e 218º, nºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; o) pela prática no dia 12/05/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e 218º, nº 2 alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; p) pela prática, no dia 04/06/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; q) pela prática, no dia 06/06/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. r) pela prática, no dia 07/06/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. s) pela prática, no dia 16/06/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1 alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. t) pela prática, no dia 21/07/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; u) pela prática, no dia 13/10/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256, nº 1 alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; w) pela prática, no dia 19/11/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; v) pela prática, no dia 14/04/2009, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; x) pela prática, no dia 16/04/2009 de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256, nº 1 c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; y) pela prática, no dia 13/05/2009, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; z) pela prática, no dia 18/05/2009, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; aa) pela prática, no dia 29/05/2009, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; bb) pela prática, no dia 10/06/2009, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; cc) pela prática, no dia 26/06/2009, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; dd) pela prática, no dia 30/06/2009, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de um ano de prisão e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; ee) pela prática, no dia 30/06/2009, de outro crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e de outro crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; ff) pela prática, no mesmo dia 03/08/2009, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e 218º nº 2 e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; gg) pela prática, no dia 03/08/2009, de outro crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e pela prática de um outro crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; hh) pela prática, no dia 06/08/2009, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; ii) pela prática, no dia 06/08/2009, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; jj) pela prática, no dia 05/08/2008, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de um ano de prisão; kk) pela prática, de Janeiro a Julho de 2008, de cada um dos 18 factos referidos no ponto 169 dos factos provados, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada crime, e de um crime de burla qualificada tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, nº 1 e alíneas c) e b) e 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por cada crime. ll) pela prática, no dia 14/08/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2 do DL 2/98 de 03.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão. (Em cúmulo jurídico nesse processo foi o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão). Foi, ainda, condenado a pagar solidariamente as quantias de: - 53.677,99€ (cinquenta e três mil seiscentos e setenta e sete euros e noventa e nove cêntimos) ao Banco ..., acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do arguido para contestar, até integral pagamento; - 1.735,60€ (mil setecentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos) ao Banco ... acrescida de juros de mura à taxa legal desde a notificação do arguido para contestar, até integral pagamento; - 1.000€ (mil euros) a EE, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do arguido para contestar, até integral pagamento; - 3.000€ (três mil euros) a FF – Instituição Financeira de Crédito, SA, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do arguido para contestar, até integral pagamento; - 508,98€ (quinhentos e oito euros e noventa e oito cêntimos) a Banco ..., GG, SA, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do arguido para contestar até integral pagamento; - 1.077,26€ (mil e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos) A Banco .. (Portugal), SA, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do arguido para contestar, até integral pagamento; - 3.000€ (três mil euros) ao Banco ..., SA, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação dos arguidos para contestar, até integral pagamento; - 1.533,24€ (mil quinhentos e trinta e três euros e vinte e quatro cêntimos) ao banco ..., SA, Sociedade Aberta. - 10.000€ (dez mil euros) a HH acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do arguido para contestar até integral pagamento. Provou-se nesses autos que no início de 2007 o arguido que estava preso e beneficiando de uma saída precária - da qual não regressou – engendrou com outra pessoa um esquema com vista à obtenção fraudulenta de quantias e créditos bancárias em instituições financeiras. Para tanto contactou pessoas por telefone e falando-lhes de propostas de trabalho solicitou cópias dos respetivos documentos de identificação, colocou anúncio num jornal para admissão de analistas de créditos e telefonista, solicitando depois também aos candidatos cópia dos documentos de identificação, documentos esses que veio a usar, depois de alterar alguns dos elementos deles constantes, para abrir contas bancárias, celebrar contratos de crédito e arrendar escritórios para recepção de documentos enviados pelos bancos e financeiras, desta forma obtendo diversas quantias materiais de que se apropriou, que ascenderam a cerca de 80.000€ (oitenta mil euros). Actuou sempre o arguido voluntariamente e com conhecimento de que a sua conduta era criminalmente punida.
11. No processo 335/09.7SLPRT da ...ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de ... foi o arguido, por acórdão de 13/02/2015, transitado em julgado em 21/10/2015, pela prática em Janeiro de 2008 de 4 crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada crime. Provou-se nestes autos que o arguido, que se encontrava preso, com a colaboração de outros indivíduos, teve acesso a cópias de bilhete de identidade e cartões de créditos de várias pessoas, com os quais veio a celebrar contactos de prestação de serviços junto de operadoras de comunicações, abertura de contas bancárias, obtenção de cartões de crédito, em nome dessas terceiras pessoas com o desconhecimento e contra a vontade destas, sempre agindo de forma voluntária e consciente e sabendo da punibilidade da sua conduta.
12. No processo 1772/11.2T3AVR da Instância Local da Secção Criminal de ..., foi o arguido condenado, por sentença de 18/06/2015, transitada em julgado em 03/09/2015, na pena de 7 (sete) meses de prisão de prisão pela prática, em 11/09/2007, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e c) do Código Penal. Nesses autos provou-se que o arguido, em conjugação com outros indivíduos, entrou na posse das fotografias do bilhete de identidade e cartão de contribuinte de II, elaborou outros documentos mantendo o nome do ofendido, assim vindo a obter junto do ... o montante de 3.000€ (três mil euros). Sabia o arguido que a sua conduta era criminalmente punível e não obstante agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente.
13. No processo 2087/09.1TAGMR da Secção Criminal da Instância Local de ..., da Comarca de .., foi o arguido condenado por sentença de 18/09/2015, transitada em julgado em 26/10/2015, pela prática, em 31/08/2009, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1 alínea a) e nº 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e pela prática em 31/08/2009 e um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. Provou-se nestes autos que o arguido tinha consigo o cartão de crédito do ... em nome de JJ e, com o referido cartão, o arguido fez compras, no sul do país, no valor de 1.239,35€ (mil duzentos e trinta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). Mais se provou que o arguido na celebração de um contrato de arrendamento fez-se passar por LL e que na posse do referido cartão de crédito preencheu e assinou os documentos necessários para alteração da morada fiscal do ofendido para a casa que arrendou. Depois dirigiu-se a uma agência do ... e preencheu e assinou os documentos necessários para abrir uma conta bancária em nome ofendido, fazendo constar como morada deste a alterada e constante do registo de contribuintes. Depois pediu uma segunda via do cartão de crédito, o qual foi enviado para a morada que o arguido havia feito constar como sendo a do ofendido. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e não obstante agiu de forma livre, deliberada e consciente. * 14. Para além das condenações referidas nos pontos 1 a 13 teve o arguido, ainda, as seguintes condenações. 14.1. No processo comum colectivo 323/88 do Tribunal Judicial de ..., por decisão de 29.11.1989, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297°, n°2, alíneas d) e h) do Código Penal, então em vigor, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; 14.2. No processo comum colectivo 198/89 do Tribunal de Vale de Cambra, por decisão de 1.02.1990, pela prática, a 19.10.89, de: - um crime de furto, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; e - um crime de condução sem carta, na pena de 10 (dez) dias de prisão; 14.3. No processo sumário 398/89.OTBVCL, do ... Juízo do Tribunal de ..., por decisão de 1.02.1990 transitada em julgado a 13.02.1990, pela prática, a 19.10.1989, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297°, n°1 e n°2 do Código Penal então em vigor, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; 14.4. No processo comum 63/90, do ...º Juízo do Tribunal de ..., por decisão de 23.04.1990, pela prática a 19.10.1990, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 297°, n°2, alínea d) do Código Penal então em vigor, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; 14.5. No processo comum singular 139/90, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., por decisão de 28.06.1990, pela prática, em Junho de 1989, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 296° do Código Penal então em vigor, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; 14.6. No processo comum colectivo 529/90.7TBALB do ...° Juízo do Tribunal de ..., por decisão de 26.09.1990 transitada em 10.10. 1990, pela prática, em 17.04.1990, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204° do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; 14.7. No processo comum 148/90, do ....° Juízo do Tribunal de ... por decisão de 26.09.1990, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297°, n°2, alínea c), d) e h) do Código Penal então em vigor, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 14.8. No processo comum 211/90 do ...° Juízo do Tribunal de ..., por decisão de 4.10.1990, pela prática, em 22.10.1989, de um crime de condução sem carta de condução, previsto e punido pelo artigo 1º do Decreto-Lei 23/90, de 14 de Abril, na pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída por multa e em 30 (trinta) dias de multa; 14.9. No processo comum 180/93, da ...a Secção do Tribunal da ..., por decisão de 29.09.93, pela prática, em Janeiro de 1993, de um crime de evasão tentada, previsto e punido pelos artigos 21°, 392°, n°1, n°4 e n°7 e 298°, n°1, todos do Código Penal então em vigor, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 14.10. No processo comum colectivo 181/93, do ...º Juízo do Tribunal de ..., por decisão de 4.10.1993, pela prática, em 15.10.1992, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296° e 297°, n° 1 e n° 2 do Código Penal então em vigor, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 14.11. No processo comum colectivo 471/93 do ...º Juízo do Tribunal de ..., por decisão de 6.12.1993, pela prática, em 26.10.1992, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 36°, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Fevereiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão; 14.12. No processo comum colectivo 368/93, da ...ª Secção do Tribunal de ..., por decisão de 22.12.1993, pela prática, em 22.10.1992, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296° e 297°, n°1 e n°2 do Código Penal então em vigor, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 14.13. No processo comum colectivo 75/94, do Círculo de ..., por decisão de 14.03.1994, pela prática, em 15.10.1992, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296° e 297°, n°1 e nº2, alínea d) do Código Penal então em vigor, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 14.14. No processo comum colectivo 181/93, ...° Juízo do Tribunal de ..., por decisão de 2.03.1995, pela prática, em Outubro de 1992, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296° e 297°, n°1 e n°2, alíneas d) e h) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 14.15. No processo comum singular 80/90, do ...º Juízo, ...ª Secção, do Tribunal de ... por decisão de 6.12.1999 transitada em julgado a 21.12.1999, pela prática, em 31.08.1998, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 1°, n°2 do Decreto-Lei 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos); 14.16. No âmbito do processo comum colectivo 112/99, do ...° Juízo do Tribunal Judicial de ...., por decisão de 26.05.2000 transitada em julgado a 4.07.2000, pela prática, a 13.12.1995, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 202°, alíneas d) e e), 201°, n° 1 e 204°, n° 2, ai. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
15. O arguido é oriundo de família de modesta família de modesta condição, sendo o mais novo de sete irmãos; 15.1. Perdeu o pai quando tinha um ano e a mãe faleceu, vítima de doença do foro oncológico, quando tinha doze anos de idade, vindo, nessa sequência, a ser internado no Colégio Dr. ..., em ..., onde permaneceu até aos dezoito anos de idade; 15.2. Na aludida instituição, o arguido AA deu continuidade à formação académica, tendo concluído o 12º ano de escolaridade com dezoito anos; 15.3. Desde cedo demonstrou especial interesse e vocação pela radiofonia, tendo chegado a relatar jogos de futebol do ..., pelos quais recebia compensações monetárias; 15.4. Prosseguiu os estudos superiores no Instituto Politécnico da ..., onde afirma ter concluído o bacharelato de Engenharia Química e, em simultâneo, desempenhava actividades, em part-time, na rádio local e num bar, onde viria a conhecer a esposa; 15.5. Aos vinte e sete anos de idade casou com MM, fixando a sua residência em casa dos sogros, em ...; 15.6. No ano 2000, o arguido fundou a rádio Centro FM, na região de ..., e a empresa de Limpezas “...”, sita em ...; 15.7. Contudo, a rádio viria a ser vendida ao Grupo Media Capital e a “...” abriu falência em 2001; 15.8. À data da prisão em 2002, o arguido AA desempenhava funções na empresa “...”, como engenheiro químico, após o processo de falência da sua empresa de limpezas e estava ligado à rádio Top FM, 95.9, sediada em Aveiro; 15.9. Na altura, o arguido estava separado do cônjuge, na sequência de uma relação extraconjugal que manteve com uma sua funcionária, tendo-se reconciliado e rompido novamente a relação em 2009; 15.10. Encetou depois uma relação marital com NN, divorciada e com um filho de seis anos de idade, com quem veio a contrair casamento no EP, em 05.09.2012; 15.11. Mais tarde NN deixou de o visitar e passou a viver com outra pessoa; 15.12. Esta ruptura deixou o arguido muito abalado tendo tentado o suicídio, pelo que necessitou de internamento hospitalar; 15.13. A situação económica do agregado é avaliada pelo arguido com preocupação dado ter esgotado as poupanças que tinha feito ao longo do período de reclusão; 15.14. O arguido encontra-se preso desde 23.11.2002; 15.15. Deu entrada no Estabelecimento Prisional de ... em Outubro de 2009, proveniente do Estabelecimento Prisional do ..., após ter sido recapturado a 15 de agosto, na sequência de uma ausência ilegítima que deveria decorrer entre 23 e 29 de marco desse ano de 2009; 15.16. Desde aí não mais beneficiou de saídas precárias; 15.17. No Estabelecimento Prisional de ... trabalhou, inicialmente, como faxina e estava inserido na chamada Ala do respeito, de onde veio a ser retirado por posse de telemóvel. Há cerca de dois anos, trabalha no bar; 15.18. O arguido tem tido ao longo da reclusão um forte apoio da família (irmãs e sobrinhos), que o visitam com assiduidade;
2. Delimitação do objecto do recurso
O recorrente delimita o recurso que interpôs às seguintes questões de direito:
- Errada confecção dos cúmulos jurídicos, por entender que o Tribunal a quo deveria ter efectuado um único cúmulo jurídico de todas as penas parcelares em concurso; - Excessividade e desproporcionalidade das penas únicas aplicadas nos 2.º e 3.º cúmulo jurídico, de cumprimentos sucessivo, de 15 e 10 anos de prisão, respectivamente; - Nulidade insuprível do acórdão recorrido por “deficit” de fundamentação na fixação das penas únicas de 15 anos e 10 anos de prisão.
3. Apreciação
3.1. A decisão cumulatória
3.1.1. O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.
Neste caso de conhecimento superveniente, são aplicáveis as regras contidas nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com tais disposições, o agente do concurso de crimes, ou seja, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Como repetidamente vem afirmando este Supremo Tribunal, como, entre muitos outros, no acórdão de 17-10-2012, proferido no proc. n.º 39/10.8PFBRG.S1 – 3.ª Secção[2], que convocamos no acórdão de 23-11-2016, proferido no processo n.º 663/16.5T8AVR.S1 – 3.ª Secção[3], retomado mais recentemente no acórdão de 29-03-2017 (inédito):
«É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva.»
Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Na verdade, o conhecimento do concurso depende da existência da prática de um crime antes do trânsito em julgado da decisão relativa a um dos crimes em concurso.
Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo». Este tem sido o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal de Justiça, acolhido no acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9 /2016, publicado no Diário da República, I Série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, segundo o qual: «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.» É esse momento temporal, decisivo para o estabelecimento de relação de concurso, ou para a sua exclusão), em que, como tem sido afirmado surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito. Esta data marca, pois, o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva. Tem sido este, como já foi dito, o entendimento seguido por este Supremo Tribunal, acolhido, nomeadamente, também nos acórdãos de 16-01-2014, (Proc. n.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª Secção), de 6-02-2014 (Proc. n.º 627/07.0PAESP.P2.S1 - 5.ª Secção), de 7-05-2014 (Proc. n.º 2064/09.2PHMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 226/08.9PJLSB.S1), de 26-03-2015 (Proc. n.º 226/08.9PJLSB.S1 – 5.ª Secção), e de 4-11-2015 (Proc. n.º 1259/14.1T8VFR.S1), relatado pelo ora relator. É também este o entendimento sufragado no acórdão recorrido, claramente expresso no seguinte trecho: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (artigo 77º nº 1 do Código Penal). Existe concurso (conhecido supervenientemente) quando, depois de uma condenação, se verifique que o agente praticou, antes dela, outros crimes, ainda que julgados noutros processos, com condenações transitadas em julgado (artigo 78º nºs 1 e 2 do Código Penal). Assim, ter-se-ão que cumular as penas dos crimes que estão, entre si, numa relação de concurso, isto é, os crimes que tenham sido praticados antes da sentença que, não os tendo considerado, poderia já tê-lo feito por já terem ocorrido. Para esse efeito, importa a condenação que transitou em primeiro lugar, pois só podem ser englobados no cúmulo as penas aplicadas aos crimes que tiverem sido praticados antes da data do primeiro trânsito em julgado (cfr. entre outros Paulo Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, pág. 55 a 72 e o recente AFJ 9/2016 in DR I série de 09.06.2016). Os crimes que tenham sido praticados após a data do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles já não podem ser englobados nesse cúmulo. Trata-se, nesse caso, não de um concurso de crimes, mas de uma sucessão de crimes e penas podendo os mesmos, relevar, eventualmente, para efeitos de reincidência (artigo 75º do Código Penal). Contudo, se, em função dessa regra, ficar fora do cúmulo jurídico mais que uma pena, deverão ser cumuladas entre si, caso se verifiquem os aludidos pressupostos do artigo 78º, nº 1 do Código Penal. As penas unitárias daí resultantes são, então, cumpridas sucessivamente, estando afastado, em qualquer caso, o designado cúmulo por arrastamento (cfr. Paulo Mesquita, Ob. Citada, 55 a 72, e Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13, nº 4 (Outubro – Dezembro 2003), 583 e seguintes)».
3.1.2. No caso aqui em apreço, verificamos que, por acórdão proferido em 20 de Junho de 2008 no processo n.º 392/03.0TASJM, transitado em julgado, foram elaborados dois cúmulos jurídicos de penas a cumprir sucessivamente:
- Um, englobando as penas impostas nos processos n.º 392/03.0TASJM, cujo trânsito em julgado em julgado em 21-06-2005[4], n.º 490/01.4TAAGD, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.06.2005, n.º 15676/02.6TDLSB, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08.04.2005, n.º 16330/02.4TDLSB, cujo transito em julgado ocorreu em 21.06.2005[5] e n.º 12444/02.9IDLSB, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.11.2005:
- Outro, englobando as penas impostas nos processos n.º 1625/02.5TAAVR, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30.03.2004 e n.º 94/00.9GAALB (que teve anteriormente o n.º 95/00) cujo trânsito em julgado ocorreu em 24-11-2000[6].
Como se constata no acórdão recorrido, não ocorreu a superveniência de qualquer outra pena que, nos termos dos critérios legais já enunciados, estivesse em concurso com as penas aplicadas nos processos n.º 1625/02.5TAAVR e n.º 94/00.9GAALB e, consequentemente, tivesse de ser cumulada juridicamente com as mesmas.
Outro tanto não sucede com o cúmulo englobando as penas aplicadas nos processos n.º 392/03.0TASJM, n.º 490/01.4TAAGD, n.º 15676/02.6TDLSB, n.º 16330/02.4TDLSB e n.º 12444/02.9IDLSB. Na verdade, obteve-se o conhecimento da pena aplicada no processo n.º 713/06.3TAOAZ por factos praticados entre 01.03-2003 e Julho de 2006, ou seja, após 24-11-2000, data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 94/00.9GAALB, não se encontrando, por isso, em concurso com a pena aí aplicada, mas antes de 08-04-2005, data do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo n.º 15676/02.6TDLSB, que ocorreu em 08.04.2005.
Assim, as penas aplicadas no referido processo n.º 713/06.3TAOAZ têm de integrar o cúmulo jurídico realizado nos processos n.º 392/03.0TASJM, n.º 490/01.4TAAGD, n.º 15676/02.6TDLSB, n.º 16330/02.4TDLSB e n.º 12444/02.9IDLSB, tendo em consideração a relação concursal existente entre todas as penas aplicadas nos mesmos.
Como se dá nota no acórdão recorrido, «[h]á, assim, que desmembrar [esse] cúmulo e elaborar um outro para que além das anteriores condenações, englobe também a pena do processo 713/06.3TAOAZ».
Decisão correcta já que, como o Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo, no caso de as anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» esse anterior cúmulo e realizar um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas em anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso. Como salienta JORGE DE FIGEIREDO DIAS, «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida a crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso»[7]. Convocando, a este propósito, o que se expende no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2-05-2012 (Proc. n.º 218/03.4JASTB.S1 – 3.ª Secção), «é linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas», pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas. As penas conjuntas aplicadas em anteriores cúmulos jurídicos de penas perdem, pois, a sua subsistência, devendo desaparecer, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Na verdade, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas conjuntas anteriormente fixadas. «É que – considera-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-10-2013 (Proc. n.º 19/09.6JBLSB.L1.S1 – 3.ª Secção) – no sistema da pena conjunta, consagrado na nossa lei, e contrariamente ao que sucede com o sistema da pena unitária, as penas parcelares não perdem a sua autonomia, não se “dissolvem” no cúmulo. Assim, em caso de conhecimento superveniente de concurso, sendo a pena anterior uma pena conjunta, há que anulá-la, “desmembrá-la” nas respectivas penas parcelares, e são estas, individualmente consideradas, que vão “entrar” no novo cúmulo». O trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artigo 77.º do Código Penal. O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo pacificamente que, havendo lugar à elaboração de um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (artigo 78.º do Código Penal), é desfeito o(s) cúmulo(s) anterior(es) que hajam sido realizados, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo todas elas ser ponderadas na determinação da pena única conjunta, a qual, como já se referiu, se move numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos, conforme artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, preceito que, importa sublinhar, fala de «penas concretamente aplicadas aos vários crimes» e nunca em penas únicas conjuntas [vide, de entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-04-2008 (Proc. n.º 08P814), de 23-06-2010 (Proc. n.º 666/06.8TABGC-K.S1 – 3.ª Secção), e de 22-04-2015 (Proc. n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção)[8].
3.1.3. Prosseguindo, importa considerar as penas aplicadas nos processos n.º 101/13.5T3ALB, n.º 403/08.2TAAVR, n.º 335/09.7SLPRT, n.º 1772/11.2T3AVR e n.º 2087/09.1TAGMR. Tais penas respeitam a crimes praticados depois de 08-04-2005, data em que transitou em julgado a condenação proferida no processo n.º 15676/02.6TDLSB, mas antes do primeiro trânsito em julgado das várias decisões em concurso, ocorrido no processo 403/08.2TAAVR, em 20-01-2015). Assim, considerando de novo os critérios legais apontados, encontrando-se os crimes aí sancionados em relação de concurso, há que cumular juridicamente as correspondentes penas. Assim, como se considera no acórdão recorrido, «no universo das condenações impostas ao arguido, distinguir-se-ão as seguintes situações: a) Manter-se-á inalterada a decisão proferida no processo 392/03.0TASJM de cumular as penas dos processos 1625/02.5TAAVR e 94/00.9GAALB; b) Elaborar-se-á um novo cúmulo jurídico com as penas impostas nos processos 713/06.3TAOAZ, 392/03.0TASJM, 490/01.4TAAGD, 15676/02.6TDLSB, 16330/02.4TDLSB e 12444/02.9IDLSB, cuja pena única será autónoma e a cumprir sucessivamente relativamente à anterior; c) Elaborar-se-á um outro cúmulo jurídico, englobando as restantes penas impostas ao arguido, ainda não cumuladas, mas todas em relação de concurso entre si, isto é, as penas dos processos 101/13.5T3ALB, 403/08.2TAAVR, 335/09.7SLPRT, 1772/11.2T3AVR e 2087/09.1TAGMR, a cumprir, também, sucessivamente».
3.1.4. Decorre do exposto que a confecção dos referidos cúmulos jurídicos de penas operada no acórdão recorrido respeita integralmente as normas aplicáveis, concretamente as contempladas nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não tendo qualquer fundamento legal a pretensão do recorrente no sentido da efectuação do cúmulo jurídico de todas as penas. Consequentemente, improcede, nesta parte, o recurso interposto.
3.2. Medidas das penas conjuntas – nulidade da decisão por “deficit” de fundamentação na sua fixação. Considera o recorrente que «o “quantum” de duas das três penas unitárias aplicadas (2.ª (15 anos) e 3.ª penas (10 anos) [é] perfeitamente incompreensível», sendo seu entendimento «desproporcionadas as quantificações operadas pelo tribunal recorrido» que o «penalizou excessivamente (…) não colhendo os argumentos utilizados no Acórdão recorrido para optar pelas penas aplicadas de 15 e 10 anos de prisão». O «terceiro ponto em que se baseia a [sua] inconformidade» respeita ao «facto de na determinação da pena única, o Tribunal “a quo” não ter considerado, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se por uma invocação abstracta dessa personalidade», não contendo o acórdão recorrido «uma enumeração suficiente dos factos que conduziram à aplicação das 3 penas únicas aplicadas ao recorrente, e mais importante do que isso, o processo lógico que conduziu a essas penas e não outras», impedindo-o «de entender qual a razão que levou o tribunal recorrido a escolher as penas unitárias de 15 anos e 10 manos de prisão». Conclui o recorrente que «Dado o “deficit” de fundamentação […],o Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do Código Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, padecendo, assim, da nulidade […] prevista no art.º 379º nº. 1 alínea a) do referido Código de Processo Penal».
Apreciemos desde já, por constituir questão prévia, cuja procedência determinará o não conhecimento da questão relativa ao quantum de duas das penas únicas aplicadas, a invocada nulidade por «deficit» de fundamentação.
3.2.1. A questão da alegada nulidade insuprível do acórdão recorrido por “deficit” de fundamentação na fixação das penas únicas de 15 anos e 10 anos de prisão. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 29.03.2017, proferido no processo n.º 101/11.0JDLSB.L1.S1 - 3.ª Secção (inédito), relatado pelo ora relator, que neste segmento expositivo vamos seguir de perto, o STJ vem sistematicamente considerando que a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374.º do Código de Processo Penal, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral, sendo certo que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472.º, n.º 1 do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal. Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 4-03-2015 (Proc. n.º 1179/09.1TAVFX.S1 – 3.ª Secção), «o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global.» Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, «Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do CPP, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Estabelece o artigo 374.º, n.º 2, do CPP que: Sendo nula a sentença, conforme artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, disposição citada pelo recorrente, que, nomeadamente não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º. Como também afirmamos no acórdão de 18-02-2016, proferido no processo n.º 31/10.2JACBR – 3.ª Secção: «A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados.» Tal decisão deve ser auto-suficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade de consulta do processo. Se a sentença não contiver elementos, logo relativos aos factos que integrem os vários crimes que foram considerados para a determinação da pena do concurso, uma decisão que fixe a pena única não possibilita um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação da dimensão do «ilícito global» que constitui o pressuposto necessário da fixação da pena única.
De acordo com o disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. A determinação da pena do concurso exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados, acentua-se, todos os factos, e a personalidade do seu autor. Impõe-se aqui que se proceda a uma nova reflexão sobre os factos, sobre todos os factos, em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que se revelou em toda a factualidade. Esses factos são os aqueles que foram apurados e provados e que estiveram na base da condenação do arguido em cada uma das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico, «aí cabendo, conforme se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-05-2015 (Proc. n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1), a concreta conduta do agente, o seu modo de actuar, de agir, o dolo com que praticou os factos, a sua postura perante os mesmos, de arrependimento ou indiferença, de confissão ou negação, a motivação, resultados do crime, indemnização das vítimas, enfim, todo o circunstancialismo que, de algum modo, permita a dita avaliação que deve ser estabelecida entre todos os factos concorrentes. O Supremo Tribunal de Justiça, como se dá conta no acórdão de 09-07-2014 (Proc. n.º 548/10.9PABCL.S1 – 5.ª Secção), «tem, maioritariamente, entendido que não é necessária uma reprodução exaustiva de todos os factos considerados provados pelas decisões condenatórias referentes aos diversos crimes em concurso, bastando uma simples exposição sintética daquela factualidade, desde que se mostre suficiente para avaliar a ilicitude global do facto e a personalidade do agente. Não se exige nestas sentenças que procedem ao cúmulo das penas uma enumeração exaustivo facto a facto, pois esta já foi realizada em cada uma das decisões singulares, e ficou encerrada com o seu trânsito em julgado. O dever de fundamentação do acórdão ou sentença que procede à realização do cúmulo jurídico deve ser compreendido em conformidade com as finalidades que lhe são inerentes: a fundamentação deve ser a necessária e a adequada para apreender a imagem global do facto, para escrutinar se os diversos crimes cometidos pelo condenado são fenómenos ocasionais ou motivados por factores conjunturais, ou se, pelo contrário, radicam em uma personalidade com apetência para a criminalidade, fazendo do crime o seu modo estrutural de actuação». Posto isto, em sede de determinação das penas conjuntas refere a decisão recorrida que:
«Na fixação de cada uma das penas únicas, terá de considerar-se que o limite máximo é o da soma das penas concretamente aplicadas (limitadas legalmente a 25 anos) e como limite mínimo a mais elevada das somas parcelares. Aqui chegados cumpre dizer desde já que, como já se referiu, nas decisões de cúmulo jurídico, os cúmulos anteriores que tiverem sido elaborados deverão ser desfeitos, não podendo a pena única anteriormente encontrada, ser agora considerada, mas antes as penas parcelares. Isto é, como se diz no AC. STJ de 02.05.2012, não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as penas parcelares individualmente consideradas. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a anterior pena conjunta e as penas parcelares. A pena anterior desaparece, portanto, perante uma nova recomposição de penas. Mas se é certo que a pena única desaparece, também é certo que ela existiu e que qualquer cidadão tem direito a uma uniformidade de critérios na apreciação da sua situação jurídica e da sua liberdade. Só assim se consegue garantir a confiança na actuação dos operadores judiciários. A segurança jurídica e a inerente estabilidade são claramente postas em crise quando na recomposição das penas do cúmulo, os critérios anteriormente utilizados são alterados. Assim sendo, entende-se que não se poderá deixar de ter em conta nesta nova fixação de penas únicas, as anteriores já anteriormente fixadas, o que adiante se fará. A medida da pena única é fixada em função da avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente. Com efeito, a adopção do sistema da pena conjunta rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, ou seja, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse “bocado de vida criminosa” com a personalidade do arguido, procedendo-se a uma valoração completa da pessoa do agente e das diversas penas parcelares (Neste sentido Acs. STJ de 18.02.2009 e de 13.09.2006). Para a determinação da pena conjunta é pois decisivo que, antes de mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, a relação existente ou não entre eles o seu contexto, a sua maior ou menor autonomia, a frequência e a forma de comissão dos delitos, bem como a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos violados e a natureza e gravidade dos crimes cometidos. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisivo para a sua avaliação, o tipo de conexão que se verifique entre os factos em concurso. Tudo se passa como se o Tribunal apreciasse contemporaneamente todos os crimes praticados pelo arguido, formando um único juízo censório que se projecta retroactivamente (Ac. STJ de 02.06.2004 in CJ STJ, II, 221). Importante será também, por isso, atender aos motivos e objectivos do agente no denominador comum dos ilícitos praticados. De igual forma, haverá que analisar o efeito previsível que a pena terá sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, sendo certo que como ensina Fernanda Palma “punir alguém deve corresponder à responsabilidade de libertar o criminoso do seu crime e não a uma simples fórmula técnica”. Em termos de prevenção geral, haverá que averiguar o significado do conjunto dos actos praticados em termos de perturbação da paz e da segurança dos cidadãos. Refira-se ainda que será inadmissível valorar novamente o mesmo factor da medida da pena com o mesmo sentido já atribuído na determinação da pena concreta. * Tendo presentes as considerações precedentes, analisemos o caso concreto: Conforme resulta das decisões condenatórias em apreço estão em causa vários crimes quase todos de idêntica natureza (essencialmente burlas e falsificações). O arguido, que se encontra a cumprir prisão desde 2002, enveredou por condutas desviantes, não obstante ter formação e capacidade, como se percebe do seu percurso de vida, para viver em fidelidade ao direito. De facto ao longo dos anos, quer em liberdade, quer em reclusão, o arguido não conseguiu resistir ao apelo de obter dinheiro do forma ilícita, praticando quer em liberdade, quer em reclusão, dezenas de crimes (que em cúmulo material ultrapassariam os 150 anos de prisão), numa aparente indiferença pelas consequências dos seus actos nas vidas das vítimas. Os crimes cometidos demonstram uma personalidade arrojada, temerária, com acentuada tendência criminosa, a carecer de correcção e autoanálise, ou até dada a reiteração do comportamento, de acompanhamento terapêutico. Assim, tendo em conta a natureza dos crimes, a motivação para a sua prática, a actual situação do arguido que se encontra preso desde 2002, o elevado número de crimes em concurso e a moldura penal a ter em conta afigura-se adequado fixar as três penas únicas do seguinte modo: A pena única que resultou do cúmulo das penas impostas no processo 1625/02.5TAAVR (1 (um) ano de prisão) e 94/00.9GAALB (8 (oito) meses de prisão), anteriormente fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, manter-se-á intocada nesta decisão, dado não haver qualquer nova pena que com ela colida ou que integre o referido cúmulo. A pena única que resulta do cúmulo das penas impostas nos processos – 392/03.0TASJM (9 (nove) meses de prisão), 490/01.4 TAAGD (uma pena de 6 (seis) meses de prisão, oito penas de 15 (quinze) meses de prisão, quatro penas de 12 (doze) meses de prisão, treze penas de 9 (nove) meses de prisão e uma pena de 6 (seis) anos de prisão) 15676/02.6TDLSB (uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e uma pena de 1 (um) ano de prisão), 16330/02.4TDLSB (uma pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão), 12444/02.9IDLSB (duas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cada uma) e 713/06.3TAOAZ (uma pena de 5 (cinco) anos de prisão, uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e duas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada uma) – tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada (6 (seis) anos de prisão) e como limite máximo a soma de todas as penas parcelares (9m+6m+ (8x15m) + (4x12m) + (13x9m) + 6anos + 1 ano e 6m + 1 ano + 1 ano e 3m + (1 ano e 6m x 2) + 5 anos + 1 ano e 6 m e (2a e 6mx2) = 48 anos e 3meses (= 25 anos). Antes da integração do processo 713/06.3TAOAZ tinha sido imposta ao arguido a pena única de 13 (treze) anos de prisão. A nova pena será agora de 15 (quinze) anos de prisão. A pena única que resulta do cúmulo das penas impostas nos processos 101/13.5T3ALB (18 meses de prisão) 403/08.2TAAVR (1 ano de prisão + 1 ano + 9 meses + 1 ano + 2 anos e 6 meses + 1 ano + 1 ano + 2 anos e 6 meses + 1 ano + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 1 ano + 2 anos e 6 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 6 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 6 meses + 1 ano + 2 anos e 6 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 1 ano + 1 ano + (1 ano x 18) + 9 meses + 9 meses) – Neste processo antes tinha sido imposta a pena única de 8 anos de prisão-; 335/09.7 SLPRT (1ano e 2 meses x 4), 1772/11.2 T3AVR (7meses) e 2087/09.1 TAGMR (1ano e 6 meses + 1 ano). Oscilará entre a pena parcelar mais elevada (2 (dois) anos e 6 (seis) meses) e o limite máximo legal de 25 (vinte e cinco) anos (uma vez que o cúmulo material destas penas em concurso atinge 108 (cento e oito) anos e 6 (seis) meses). A pena única será agora fixada em 10 (dez) anos de prisão. Como se vê, por força do entendimento atrás referido a segunda pena única que materialmente atinge 48 (quarenta e oito) anos e 3 (três) meses de prisão acaba por ficar superior à terceira pena que materialmente atinge 108 (cento e oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Mas enquanto a primeira parte de um de um limite mínimo de 6 (seis) anos de prisão, a segunda parte de um limite mínimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e as penas únicas anteriormente impostas foram, respectivamente, de 13 (treze) anos e 8 (oito) anos de prisão. Tal circunstância impede que, ao abrigo dos princípios da estabilidade e confiança atrás referidos, o critério seja agora substancialmente alterado. Assim, ambas as penas são elevadas de 2 (dois) anos relativamente às penas impostas nos anteriores cúmulos, por ser semelhante o tempo que acresce às penas únicas que, apesar do desmembramento dos cúmulos, não poderão deixar de servir de referência. Deste modo mantém-se - e respeita-se - o critério de fixação de penas que foi sendo adoptado ao longo da punição da actividade delituosa do arguido. As referidas três penas únicas serão de cumprimento autónomo e sucessivo.»
Examinando a fundamentação constante do acórdão recorrido à luz das considerações que se teceram, é nosso entendimento que se mostram respeitados de forma adequada e suficiente os requisitos estabelecidos pelo n.º 2 do artigo 374.º do CPP.
Como bem pondera a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer: «Não tem razão o recorrente na questão prévia da nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação, relativa à escolha do quantum das penas únicas aplicadas. Na verdade, da leitura do referido Acórdão resulta que dele consta expressamente a exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, bem como a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Uma coisa é a ausência de fundamentação, outra, como é o caso do recorrente, discordar dessa fundamentação. Concretamente, na apreciação dos factos no seu conjunto e a sua personalidade criminosa global, o Acórdão recorrido regista que o arguido se encontra preso desde 2002 e, não obstante, quer em liberdade, quer em reclusão, continuou a senda criminosa para obter dinheiro de forma ilícita, praticando dezenas de crimes que demonstram uma “personalidade arrojada temerária com acentuada tendência criminosa, a carecer de correcção e auto-análise ou até de acompanhamento terapêutico”. Manifestamente, o Acórdão recorrido não padece do vício de nulidade insanável por falta de fundamentação, pelo que não tem razão o recorrente na questão prévia que colocou, devendo ser rejeitada».
Num registo sintético, mas que se reputa suficiente, a decisão recorrida pondera todos os elementos que se referem aos factos e à personalidade do arguido relevantes para a fixação das penas conjuntas.
Sem prejuízo da discordância que possa merecer o “quantum” de duas das penas únicas fixadas, certo é que a decisão recorrida condensa, de forma inteligível e suficiente, o circunstancialismo que rodeou a prática dos sucessivos crimes em concurso, a sua frequência, o período temporal em que se desenvolveu a actuação delituosa do arguido e os valores jurídico-penais que atingiu. Aí se referencia o percurso de vida do arguido, pautado por condutas desviantes, uma conduta reveladora de «aparente indiferença pelas consequências dos seus actos nas vidas das vítimas», demonstrando os crimes cometidos «uma personalidade arrojada, temerária, com acentuada tendência criminosa, a carecer de correcção».
No âmbito da fixação de uma pena conjunta para diversos crimes em concurso, o que especialmente há que ter em conta é a ponderação do conjunto dos factos praticados, o ilícito global que os mesmos revelam e a personalidade do agente neles manifestada.
Ora, a decisão recorrida satisfaz tais parâmetros, não se vislumbrando falta ou insuficiência de fundamentação. As razões que subjazem à determinação das penas únicas encontram-se especificadas com suficiência. Poder-se-á discordar das mesmas, mas, como já referido, o acórdão recorrido condensa os elementos que constituem o fundamento bastante para a fixação das penas únicas aplicadas.
A partir da descrição sucinta dos factos apresentada no acórdão recorrido, conseguimos captar a imagem global dos factos e da personalidade do arguido para que assim possamos avaliá-la em ordem ao cumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.
Entendemos, portanto, que a decisão cumulatória está fundamentada, quer a nível da matéria de facto, quer a nível da matéria de direito, permitindo que ela possa ser sindicada quanto à determinação das penas únicas que realizou.
Assim, consideramos que decisão recorrida não está ferida de nulidade, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, pelo que se nega provimento ao recurso nesta parte.
4. Determinação das penas conjuntas 4.1. Invoca o recorrente a excessividade e desproporcionalidade das penas únicas aplicadas nos 2.º e 3.º cúmulos jurídicos, de cumprimentos sucessivo, de 15 e 10 anos de prisão, respectivamente. Diga-se, antes de prosseguirmos, que se mantém inalterada a pena única de 1 ano e 3 meses de prisão correspondente ao 1.º cúmulo jurídico, englobando as penas singulares aplicadas nos processos n.º 1625/02.5TAAVR e n.º 94/00.9GAALB. Essa operação de cúmulo foi efectuada no processo n.º 392/03.0TASJMM por decisão transitada em julgado, sendo certo que não sobreveio qualquer facto susceptível de o alterar. Não se obteve conhecimento de qualquer outra pena que pudesse encontrar-se em concurso com as penas abrangidas pelo referido cúmulo jurídico. Importa, então, sindicar as penas fixadas para os restantes dois cúmulos jurídicos. Concretamente:
4.2. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1). A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas pelos vários crimes (n.º 2). A pena única do concurso, assente no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, devendo ter-se em conta a possível conexão existente entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade do agente, tal como se manifesta na globalidade dos factos, devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, apurar se os factos revelam uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
A determinação da pena do concurso exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados, acentua-se, todos os factos, e a personalidade do seu autor. Impõe-se, portanto, uma nova reflexão sobre os factos, em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que se revelou em toda a factualidade.
Neste domínio, e como é afirmado no acórdão de 12-09-2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª Secção), o Supremo Tribunal tem entendido pacificamente, que, com «a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado», e, assim, «[i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele».
À luz do já citado artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, para escolha da medida da pena única, importará ter em conta «em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
A doutrina tem procurado concretizar este critério de determinação da pena conjunta e defendido, como FIGUEIREDO DIAS, que, com tal asserção, se deve ter em conta, «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)»[9].
É neste enquadramento teórico que se deverá determinar a medida da pena conjunta em cada um dos cúmulos jurídicos em apreço.
4.3. Quanto ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos processos 392/03.0TASJMM, 490/01.4TAAGD, 15676/02.6TDLSB, 16330/02.4TDLSB, 12444/02.9IDLSB e 713/06.3TAOAZ.
As penas parcelares aplicadas nesses processos foram as seguintes: 9 meses de prisão, 6 meses de prisão, oito penas de 15 meses de prisão, quatro penas de 12 meses de prisão, treze penas de 9 meses de prisão, 6 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão, duas penas de 1 ano e 6 meses de prisão, cada uma, 5 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e duas penas de 2 anos e 6 meses de prisão.
A moldura abstracta da pena conjunta deste cúmulo, de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, tem como limite mínimo 6 anos de prisão (parcelar mais elevada) e como limite máximo a soma de todas as penas parcelares, soma que, por exceder o limite máximo legalmente previsto, tem de se confinar em 25 anos de prisão (a soma material das penas perfaz o valor de 48 anos e 3 meses de prisão.
Importa reter que, por acórdão proferido em 20-06-2008, transitado em julgado em 10-07-2008, foi efectuado cúmulo jurídico em que foram englobadas as penas parcelares fixadas nos processos n.os 392/03.0TASJMM, 490/01.4TAAGD, 15676/02.6TDLSB, 16330/02.4TDLSB, 12444/02.9IDLSB, tendo sido aplicada a pena única de 13 anos de prisão (fls. 406 e segs. Do 2.º volume).
Esse cúmulo teve de ser reformulado no acórdão recorrido para contemplar as penas parcelares aplicadas no processo n.º 713/06.3TAOAZ que foram as seguintes: 5 anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada e 1 ano e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão pela prática, respectivamente, de 3 crimes de falsificação de documento.
É verdade que, no caso de anterior condenação, transitada em julgado, conformar um concurso de crimes e ter, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» o anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso. Efectivamente, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas singulares aplicadas e não as penas conjuntas anteriormente fixadas.
Não obstante o que fica dito, aquela pena única de 13 anos de prisão aplicada ao recorrente na decisão cumulatória proferida no processo n.º 392/03.0TASJMM não pode ser ignorada na decisão que reformule o cúmulo jurídico. Não significa isto que não seja possível a fixação no novo cúmulo de uma pena conjunta inferior desde que se imponha corrigir essa pena por se revelar desproporcionada. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-04-2008 (Proc. n.º 08P814), mencionando-se outras decisões (Ac. STJ de 10/01/2008, proc. n.º 3184/07-5 e proc. n.º 4460/07-5, ambos com o mesmo relator), «Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). (-) Mas seguramente não sofrerá da mesma crítica a manutenção do mesmo valor da pena única anteriormente fixada, apresar da consideração de mais uma pena, se dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior, como sucede quando os factos ocorreram, faz mais de 8 anos, a conduta durou menos de um ano, o acréscimo em relação ao anterior cúmulo era de 4 meses de prisão e o arguido já beneficiava de liberdade condicional».
Na situação que aqui se nos apresenta, a ilicitude global da conduta do arguido-recorrente é claramente marcada pelos crimes julgados nos processos 392/03.0TASJMM, 490/01.4TAAGD, 15676/02.6TDLSB, 16330/02.4TDLSB, 12444/02.9IDLSB. Não se pode, no entanto, ignorar o significado jurídico-penal a atribuir aos crimes apreciados no processo n.º 713/06.3TAOAZ: um crime de burla qualificada e três crimes de falsificação de documento punidos com uma pena cuja soma material atingiu os 11 anos e 6 meses de prisão. Crimes que foram executados entre Março e Julho de 2006, encontrando-se então recluso em estabelecimento prisional.
Não obstante, reafirmando asserções já expressas, na determinação da medida concreta da pena única, deve atender-se aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP) e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua.
Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos factores, entre os quais a amplitude temporal da actividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, o “tipo de criminalidade” praticado, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expectativas quanto ao futuro comportamento do mesmo». Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-04-2015, proferido no processo n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção, que se vem acompanhando, «o respeito pelos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso na determinação da pena conjunta implica necessariamente a ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade dessa pena, devendo ter-se em atenção o limite intransponível de 25 anos de prisão consagrado no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. Neste enquadramento, impõe-se uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta. A este propósito, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-09-2014 (Proc. n.º 455/08.5GDPTM.S2 – 3.ª Secção):
«(…) pena adequada é aquela que é proporcional à gravidade do crime cometido. Em sede de violação do princípio da proporcionalidade, torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena pois que se é certo que, ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado no exercício do seu direito de punir igualmente é exacto que esta sanção importa uma limitação de sua liberdade. Uma das ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente a de invadir o menos possível a esfera de liberdade do individuo isto é ser intrusivo apenas na medida do estritamente necessário á finalidade da pena que se aplica porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido. Por tal motivo a ideia da proporcionalidade não pode ser separada de considerações sobre a finalidade, e função da pena, e não é possível determinar a medida da pena se esta não for orientada para um fim pelo que a racionalidade da opção assenta numa ideia sobre os seus efeitos. Ao crime e à sua gravidade se refere a maior parte da doutrina para estabelecer critérios concretos de ponderação em relação à extensão da pena a aplicar em cada caso. Tal sucede não somente por razões retributivas, mas também em razão da culpa pelo facto atribuindo ao princípio da proporcionalidade uma função de garantia constitucional.»
É evidente, afirma-se no mesmo acórdão, que, «ao avaliar a gravidade do delito que motiva a intervenção criminal, a primeira referência incide sobre o bem jurídico salvaguardado pela tutela penal. Se o objectivo prioritário do direito penal é a protecção dos direitos legais, entendidos como pré-requisitos para o desenvolvimento pessoal, daí decorre que, quanto mais valor é dado a cada um deles, maior o esforço que deve ser incrementado para garantir a sua salvaguarda».
Como se refere no mesmo acórdão, «[d]ecisivo na escolha do tipo de pena e sua duração é a procura da maximização da tutela do bem jurídico com o menor custo possível. Na perspectiva da eficácia da prevenção geral intimidatória a eficácia da tutela depende não só a magnitude da pena, mas também que esta seja tomada a sério, ou seja, que se alguém lesa o bem jurídico é sancionado». Ainda segundo o mesmo acórdão, «o critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção», arrancando a proporcionalidade «duma valoração diversa dos bens jurídicos que a lei entende merecerem tutela legal. Não é admissível, e torna-se desconcertante em termos de procura da pena mais justa, que sejam equiparados bens jurídicos duma dimensão substancialmente diversa sendo certo que não é possível aferir duma culpa e duma ilicitude global sem afirmar de que forma é que o agente rompe o seu contrato social».
A consistência prática do princípio da proporcionalidade no domínio da determinação das penas, reflecte-se em que, como justamente é sublinhado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-01-2016 (Proc. n.º 178/12.0PAPBL.S1 – 3.ª Secção), «as penas têm de ser proporcionais à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever». Como aí se reafirma, «O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção», concluindo-se:
«A proporcionalidade de que falamos com étimo constitucional arranca duma valoração diversa dos bens jurídicos que a lei entende merecerem tutela legal. Não é admissível, e torna-se desconcertante em termos de procura da pena mais justa, que sejam equiparados bens jurídicos duma dimensão substancialmente diversa sendo certo que não é possível aferir duma culpa e duma ilicitude sem ponderar a intensidade com que o agente rompe o seu contrato social».
No caso sub judice, verificamos que os crimes por cuja prática o recorrente foi condenado foram crimes contra o património – burlas – e, bem assim, crimes de falsificação de documento ou de uso de documento de identificação alheia, estes assumindo evidente natureza instrumental dos primeiros. A prática dos crimes pautou-se pela homogeneidade no respectivo modus operandi.
É claro que se têm de reconhecer no caso presente exigências de prevenção geral enquanto exigências comunitárias de contenção da criminalidade e de defesa da sociedade. Há sempre necessidade de reafirmar as expectativas da comunidade na validade, vigência e defesa das normas.
Na execução de tantos crimes, por prolongado período temporal, numa execução muito homogénea, o arguido-recorrente revelou uma personalidade desconforme em face daquela que a ordem jurídico-penal pressupõe, verdadeiramente indiciadora de uma tendência criminosa. Efectivamente, o conjunto dos factos delituosos cometidos não assentou em circunstâncias fortuitas ou ocasionais, estando completamente afastada uma situação de pluriocasionalidade.
No entanto, há que destacar a circunstância de, em momento algum, de acordo com a matéria fáctica provada, terem sido atingidos ou molestados bens de natureza pessoal.
As penas parcelares aplicadas são, na sua maioria, semelhantes e de baixa dimensão pelo que, como tem sido considerado, o peso relativo dos crimes a que se reportam é diminuto em relação ao ilícito global, e, assim, só uma fracção menor de cada uma das penas parcelares deverá contar para a pena conjunta. Trata-se, afinal, de se ponderar na proporcionalidade de cada pena parcelar no conjunto de todas elas.
Como, a este propósito, se sublinha no acórdão deste Supremo Tribunal, de 9-07-2014 (Proc. n.º 95/10.9GGODM.S1 – 5.ª Secção), convocado no acórdão de 09-03-2016, proferido no processo n.º 26/14.7GAAMR – 3.ª Secção, relatado pelo ora relator, «é aqui que deve aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras».
Refira-se ainda que o recorrente está detido desde 2002, tem 47 anos de idade e, no total, 26 anos e 3 meses de prisão de cumprimento sucessivo, por força dos cúmulos jurídicos autónomos. Deve ter-se em devida consideração o longo tempo que já decorreu desde a prática dos crimes
Neste quadro, a ilicitude global da conduta do arguido-recorrente, espelhada nos crimes cujas penas são englobadas neste cúmulo jurídico deve ser sancionada com uma pena conjunta necessariamente inferior à fixada no acórdão recorrido. E até, por apelo a critérios de proporcionalidade, tendo presente os bens jurídicos violados, inferior à pena conjunta anteriormente aplicada
Nestes termos, consideramos que uma pena única de 12 anos de prisão, englobando as penas parcelares aplicadas nos processos n.os 392/03.0TASJMM, 490/01.4TAAGD, 15676/02.6TDLSB, 16330/02.4TDLSB, 12444/02.9IDLSB e 713/06.3TAOAZ, traduz um adequado juízo de censura que merece a ilicitude global presente nos respectivos crimes e satisfaz devidamente as exigências de prevenção geral e especial, sendo proporcionada e, por isso, justa.
4.4. Quanto ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos processos n.os 101/13.5TBALB; 403/08.2TAAVR; 335/09.5SLPRT, 1772/11.2T3AVR e 2087/09.ITAGMR:
As penas parcelares de prisão aplicadas nesses processos foram as seguintes: 1 ano + 1 ano + 9 meses + 1 ano + 2 anos e 6 meses + 1 ano + 1 ano + 2 anos e 6 meses + 1 ano + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 1 ano + 2 anos e 6 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 6 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 6 meses + 1 ano + 2 anos e 6 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 2 anos e 3 meses + 1 ano + 1 ano + 1 ano + (1 ano x 18) + 9 meses + 9 meses +1 ano e 2 meses + 1 ano e 2 meses + 1 ano e 2 meses + 1 ano e 2 meses + 7 meses + 1 ano e 6 meses + 1 ano.
A moldura abstracta da pena conjunta deste cúmulo, de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, tem como limite mínimo 2 anos e 6 meses de prisão (parcelar mais elevada) e como limite máximo a soma de todas as penas parcelares, soma que, por exceder o limite máximo legalmente previsto, tem de se confinar em 25 anos de prisão (a soma material das penas ultrapassa em muito esse limite).
Há que sublinhar que a maioria dos crimes em concurso cujas penas são englobadas neste cúmulo jurídico foram julgados no processo n.º 403/08.2TAAVR: 37 crimes de falsificação de documento, 20 crimes de burla qualificada, dois dos quais na forma tentada, e um crime de condução sem habilitação legal. Em cúmulo jurídico das penas aí aplicadas a tais crimes foi fixada a pena única de 8 anos de prisão.
Com esses crimes estão em concurso os julgados nos restantes processos: 4 crime de falsificação de documento e um crime de burla informática, punidos, respectivamente, com as penas de 1 ano e 2 meses de prisão, 7 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 18 meses de prisão e 1 ano de prisão. Daí a necessidade de se desfazer aquele cúmulo para que sejam tidas em conta estas penas.
Reafirmando considerações já tecidas, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas singulares aplicadas e não as eventuais penas conjuntas anteriormente fixadas.
Como já se referiu (supra 4.3.), também aqui se não pode ignorar a pena única de 8 anos aplicada no mencionado processo n.º 403/08.2TAAVR. É possível, no entanto, a manutenção do mesmo valor dessa pena anteriormente fixada se se revelar desnecessária a sua agravação pela consideração de mais penas, que é o que se verifica no caso sub judice. Na verdade, a ilicitude global das condutas do arguido, agora recorrente, apreciadas nos processos cujas penas são englobadas neste cúmulo está indiscutivelmente marcada pelo conjunto dos crimes julgados no processo n.º 403/08.2TAAVR. Os restantes delitos e correspondentes penas acrescentam uma pequena fracção de ilicitude a qual se dilui naquele vasto «oceano» de crimes.
Assim, considera-se que a pena única de 10 anos de prisão aplicada no acórdão recorrido deve merecer uma intervenção correctiva.
Relativamente aos parâmetro da fixação da pena conjunta, prevalecemo-nos das considerações que se teceram a propósito da pena única a fixar para o anterior cúmulo jurídico.
Os crimes por cuja prática foi o arguido-recorrente condenado nesses processos foram levados a cabo nos anos de 2007, 2008 e 2009 e assumem a mesma natureza dos crimes em concurso no anterior cúmulo jurídico de penas, sobressaindo os crimes de burla e, em particular, pelo seu número, os crimes de falsificação de documento.
As penas aplicadas e a englobar neste cúmulo jurídico são, todas elas, de pequena dimensão. Também aqui se justifica uma compressão das mesmas e, por apelo aos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, a já apontada intervenção correctiva.
Assim, consideramos adequada e proporcionada à gravidade do ilícito global perpetrado pelo agora recorrente a pena única de 8 anos de prisão por cúmulo jurídico das penas singulares aplicadas nos referidos processos n.os 101/13.5TBALB; 403/08.2TAAVR; 335/09.5SLPRT, 1772/11.2T3AVR e 2087/09.ITAGMR.
III – DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
1. Julgar improcedente a questão prévia da nulidade por «deficit de fundamentação» invocada pelo recorrente;
2. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, condená-lo:
a) Na pena única de 12 (catorze) anos de prisão em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.os 392/03.0TASJMM; 490/01.4TAAGD; 15676/02.6TDLSB, 16330/02.4TDLSB, 12444/02.9IDLSB e 713/06.3TAOAZ.
b) Na pena única de 8 (oito) anos de prisão em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.os 101/13.5TBALB; 403/08.2TAAVR; 335/09.5SLPRT, 1772/11.2T3AVR e 2087/09.1TAGMR.
Mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. ---------- |