Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CHEQUE NEGÓCIO CAUSAL NULIDADE CONTRAFACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | - Um cheque está no domínio das relações imediatas quando está no domínio das relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares. - O cheque está no domínio das relações mediatas, quando na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares. - Sendo os cheques emitidos no âmbito de um acordo pelo qual as quantias relativas ao pagamento de artigos de vestuário contrafeitos fornecidos seriam entregues por aqueles cheques, os sujeitos cambiários coincidiam com os sujeitos desta convenção extracartular. - Demonstrando-se, assim, que os cheques foram emitidos para pagamento de artigos de vestuário contrafeitos, negócio tem que ser considerado nulo, por contrário è lei, sendo que a nulidade terá sempre lugar independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial. - No domínio das relações imediatas, a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular. - Logo e estando apenas em causa esta obrigação, não pode ela ser utilizada como motivo para a procedência de um pedido. - Sendo que a repristinação das coisas no estado anterior ao negócio não se coloca aqui, face à ilicitude das prestações. como bem se salientou nas instâncias. - A invocação de uma nulidade – pelo menos, de uma nulidade substancial, já que quanto a nulidades formais existe divergência – nunca pode ter como consequência que essa invocação seja considerada abusiva, porque sempre a nulidade seria conhecida pelo tribunal mesmo que não fosse invocada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.01.20, no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra BB alegando em resumo, que emprestou ao réu a quantia de € 48.500,00, sem que, contudo, este a tenha devolvido. pedindo a condenação do réu no pagamento do referido montante, acrescido de juros de mora desde citação. Contestando e também em resumo, o réu - negou que o A. lhe tenha emprestado qualquer quantia; - e alegou que os cheques apresentados pelo A. serviram para pagamento de artigos de vestuário que este lhe vendera pensando o R. que se tratava de mercadoria original quando, afinal, era contrafeita. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 09.02.25, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. O autor apelou, sem êxito, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 10.02.28, confirmado a decisão recorrida. Novamente inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O recorrido não contra alegou. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Obrigação de pagamento B) – Abuso de direito. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. O R. entregou ao A. o cheque nº 0000000000, sacado sobre a conta nº 000000000 do BCP, no valor de € 2.500,00, datado de 15.10.2002 (A); 2. O R. entregou ao A. o cheque n° 0000000000, sacado sobre a conta n° 00000000 do CCAM Alto Minho Valença, no valor de € 15.000,00, datado de 31.10.2002 (B); 3. O R. entregou ao A. o cheque n° 0000000, sacado sobre a conta n° 000000000 do CCM Alto Minho Valença, no valor de € 17.400,00, datado de 31.12.2002 (C); 4. O R. entregou ao A. o cheque n° 000000000, sacado sobre a conta n° 00000000 do CCAM Alto Minho Valença, no valor de € 13.600,00, datado de 28.02.2003 (D); 5. Os cheques referidos em 1, 2, 3 e 4, apresentados a pagamento, foram devolvidos pelos respectivos Bancos com a indicação de “falta de provisão”, conforme declaração aposta no verso dos mesmos (E); 5- A – aditado: “provado que as quantias tituladas pelos cheques n.º 0000000000, sacado sobre a conta n.º 00000000 do B.C.P., no valor de € 2.500,00, a que foi aposta a data de 15.10.2002; n.º 00000000, sacado sobre a conta n.º 00000000do C.C.A.M. Alto Minho Valença, no valor de € 15.000,00, a que foi aposta a data de 31.10.2002, n.º 00000000, sacado sobre a conta n.º 000000000 do C.C.A.M. Alto Minho Valença, no valor de € 17.400,00, a que foi aposta a data de 31.12.2002 e n.º 0000000000, sacado sobre a conta n.º 0000000000 do C.C.A.M. Alto Minho Valença, no valor de € 13.600,00, a que foi aposta a data de 28.02.2003, não foram pagas pelo seu sacador”. 6. A. e R. nunca foram amigos e a sua ligação deu-se apenas pelas razões indicadas em 7 (7); 7. Alterado; ““os cheques referidos em A), B), C), e D) foram entregues pelo Réu ao Autor e respeitam a quantias relativas ao pagamento de artigos de vestuário contrafeito, que haviam sido formicidas ao réu, relativo a negócio entre este e pelo menos com o CC. 8. Tais artigos de vestuário eram principalmente desportivos, de diversas marcas “conceituadas” no mercado (9); 9. Alterado “Provado que, tanto comprador, como vendedor (CC), sempre souberam mesmo antes da concretização da compra e venda, da natureza contrafeita da mercadoria”. 10. A mercadoria foi descarregada no local onde o R. e o CC acordaram: uma loja que se dedicava ao ramo do comércio têxtil, em Valença (12); 11. alterado : No âmbito de uma acção inspectiva em que foi objecto a mencionada loja, toda a mercadoria adquirida pelo R., e cujos cheques referidos em 1, 2, 3 e 4 se destinavam a fazer o pagamento, foi apreendida, por indícios sérios de a mesma ser contrafeita. (13 ); 12. O A. exerce a sua actividade profissional na área da promoção e investimentos imobiliários, nada tendo a ver com a indústria têxtil (15). Os factos, o direito e o recurso A) – Obrigação de pagamento No acórdão recorrido entendeu-se que a relação que intercedia entre o autor e o réu era uma relação cambiária imediata, pelo que o réu/sacador podia opor a excepção concernente à relação subjacente, ou seja, a nulidade do negócio derivada de ser contrário à lei. O recorrente entende que tal relação era uma relação cambiária mediata “na medida em que o negócio jurídico que justifica a emissão dos ditos chegues é completamente alheio ao portador dos mesmos e, consequentemente, à obrigação cambiária”. Não tem razão. Um cheque está no domínio das relações imediatas quando está no domínio das relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares. O cheque está no domínio das relações mediatas, quando na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares. Aquele que passa um cheque é o sacador, o emitente. O chegue é nominativo quando contém o nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem, deve ser pago. No caso concreto em apreço, o réu é o sacador, porque foi ele que passou, emitiu, os chegues. E o autor, o beneficiário das ordens de pagamento, porque os mesmos contêm o seu nome como a pessoa a quem devem ser pagos. Sendo assim, estamos manifestamente no âmbito das relações imediatas, porque o beneficiário de um cheque é o sujeito cambiário imediatamente a seguir ao sacador. E os cheques foram emitidos pelo réu no âmbito de um acordo pelo qual as quantias relativas ao pagamento de artigos de vestuário contrafeitos fornecidos ao réu por CC seriam entregues ao autor através daqueles cheques – cfr. resposta ao ponto 8º da base instrutória. Os sujeitos cambiários coincidiam, assim, com os sujeitos desta convenção extracartular. Está demonstrado, pois, que os cheques foram emitidos para pagamento de artigos de vestuário contrafeitos. Trata-se de um negócio contrário è lei e, portando, nulo – cfr. nº1 do artigo 280º e artigo 294º, ambos do Código Civil. Sendo que a nulidade terá sempre lugar independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial – cfr. Mota Pinto “in” Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, página 559. Anotando-se também que “devem ser considerados contrários à lei, não só os negócios que frontalmente a ofendem (negócios “contra legem”), mas também quando se constate, por interpretação, que a lei quis impedir de todo em todo, um certo resultado (…)” – mesmo autor e obra, a página 555. No domínio das relações imediatas, a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular. Logo e estando aqui apenas em causa esta obrigação, não pode o autor utilizá-la como motivo para a procedência do seu pedido. Sendo que a repristinação das coisas no estado anterior ao negócio não se coloca aqui, face à ilicitude das prestações, como bem se salientou nas instâncias. B) – Abuso de direito Entende o autor recorrente que o réu actuou com abuso de direito na medida em que teria invocado a ilicitude do negócio quando sabia que os artigos eram contrafeitos. Não pode ser. Uma nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – cfr. artigo 286º do Código Civil. Sendo assim, o facto de uma parte não invocar uma nulidade não impede o tribunal de a conhecer. A invocação de uma nulidade – pelo menos, de uma nulidade substancial, como a presente, já que quanto a nulidades formais existe divergência – nunca pode ter como consequência que essa invocação seja considerada abusiva, porque sempre a nulidade seria conhecida pelo tribunal mesmo que não fosse invocada. Mesmo que se admitisse que a invocação de nulidade de um negócio jurídico podia ser considerada abusiva, sempre nos depararíamos com a inutilidade da relevância desta consideração na medida em que o reconhecimento da nulidade não poderia ser paralisado, dado o já assinalado carácter oficioso do mesmo. De tudo isto de conclui que a invocação, por parte do réu, de que os artigos eram contrafeitos e, consequentemente, que o negócio era contrário à lei e nulo, não pode ser considerada como abusiva. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 30 de Setembro de 2010 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino |