Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086558
Nº Convencional: JSTJ00009461
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
CÔNJUGE
MEEIRO
Nº do Documento: SJ199502010865582
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG531 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG58
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM / DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 26 ARTIGO 27 N1 ARTIGO 28 ARTIGO 1406.
CCIV66 ARTIGO 1688 ARTIGO 1689 ARTIGO 2024.
Sumário : A viúva meeira é parte ilegítima, enquanto tal, para a acção de insolvência da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do respectivo cônjuge.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A requerimento de A foi decretada, no Tribunal de Círculo de Barcelos, a insolvência da herança indivisa aberta pelo decesso de B, representada pelo cônjuge do extinto, C e pelos seus três filhos, D, E e F.
Desta sentença recorreram, sem êxito a viúva e os filhos do finado, para o Tribunal da Relação do Porto.
Ainda inconformados, agravam para este Supremo Tribunal.
Concluem na sua alegação:
Os recorrentes, na qualidade em que foram demandados, de únicos herdeiros e representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B, são parte ilegítima, por existência de litisconsórcio passivo necessário entre aquela herança e o cônjuge do autor da herança (titular do direito de meação relativamente ao mesmo património autónomo do ex-casal comum).
O acórdão recorrido violou por erro de interpretação, o disposto nos artigos 28, n. 2 e 1319 do Código de Processo Civil, 1404 do Código Civil e o Decreto-Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, pelo que deve ser revogado.
Não houve contra alegação.
Corridos os vistos legais cumpre apreciar.
Como nota Manuel Andrade (in "Noções Elementares de Processo Civil", 1963, página 83), a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes mas uma certa posição delas em face da relação material litigada.
Corresponde, "grosso modo", ao conceito civilista de poder de disposição: é o poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte.
Como o poder de dispor da relação jurídica deduzida em juízo cabe, em geral, aos respectivos sujeitos, e só a eles, analogamente se passam as coisas quanto à legitimidade, que é o poder de dispor do processo, cuja sorte vai influir naquela relação.
Assim, o poder de dispor dessa relação por via processual deve competir a quem dela pode dispor por via extraprocessual.
Sendo vários os sujeitos passivos da relação jurídica, a regra geral é a de que qualquer deles poderá ser demandado isoladamente, embora o tribunal apenas possa conhecer da sua quota parte na responsabilidade comum.
É o que prescreve o n. 1 do artigo 27 do Código de Processo Civil.
Há, porém, litisconsórcio necessário passivo quando a lei exija a intervenção de todos os sujeitos passivos da relação jurídica, ou quando essa exigência resulte de contrato, de uma estipulação negocial, ou, ainda, quando resulte da própria natureza da relação jurídica, de sorte que sem a intervenção de todos os interessados a decisão a obter não possa produzir o seu efeito útil normal - artigo 28 do Compêndio Adjectivo.
Em súmula: só existe litisconsórcio necessário quando a lei ou a lógica exijam a presença na lide de todos os interessados para que a decisão produza os efeitos "erga omnes" por ela exigidas; quando o ordenamento jurídico aceite que a decisão possa produzir efeitos só contra algumas pessoas, de modo que a relação jurídica subsista, ainda que ineficaz face às não partes, não há lugar a litisconsórcio.
Na comunhão conjugal existe um património colectivo, isto é, um património com dois sujeitos que dele são titulares e que globalmente lhes pertence.
Essa massa patrimonial não se reparte entre os cônjuges por quotas ideais, como na compropriedade ou comunhão do tipo romano: antes, como na antiga comunhão de tipo germânico (Gemeinschaft Lugezammten Hand) pertence-lhes em bloco e só em bloco.
Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia, e pertence aos dois cônjuges, podendo dizer-se que os dois são titulares de um único direito.
Marido e mulher não têm qualquer fracção de direito que lhes corresponda individualmente e de que, como tal, possam dispor; como, individualmente, não podem dispor da sua posição em face do património comum por acto "inter vivos".
Trata-se de um património que pertence em comum a duas pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade: enquanto esta é uma comunhão por quotas, aquela é uma comunhão sem quotas.
Mas o património comum pressupõe o vínculo conjugal, vínculo que tem as suas regras de extinção próprias.
Dissolvido o vinculo conjugal, o património comum degenera em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir a divisão da massa patrimonial através da partilha.
A partilha é um negócio certificativo, um negócio que se destina a tornar certa uma situação anterior.
Cada um dos ex-cônjuges já tinha direito a uma quota ideal do património do casal: com a partilha esse direito vai concretizar-se em bens certos e determinados.
Mas, no fundo, esse direito a bens determinados que existe depois de efectuada a partilha é o mesmo direito indeterminado que antes existia, apenas modificado no seu objecto.
Por isso a partilha não tem efeito translativo ou constitutivo, antes se reveste de um carácter declarativo (vide, por todos, Pereira Coelho, in
"Direito das Sucessões", 2. edição, páginas 247 e seguintes e Oliveira Ascenção, in "O Direito Civil das Sucessões", 1981, páginas 449 e seguintes).
Na definição de Manuel Andrade (in "Teoria Geral da Relação Jurídica", 1960, I, página 221) a herança é o conjunto dos direitos e obrigações patrimoniais de que um indivíduo (pessoa física) era titular ao tempo da sua morte e que passam para os seus herdeiros ou legatários.
A herança reveste a fisionomia de um património separado em confronto com o património pessoal dos herdeiros.
Antes da partilha, a herança é uma "universitatis juris", com conteúdo próprio fixado na lei.
Só o activo da herança, e não o património pessoal dos herdeiros, responde pelas dividas hereditárias; os credores pessoais dos herdeiros só podem pagar-se pelos bens hereditários depois de satisfeitos os credores do "de cujus" e de desaparecer, consequentemente, a herança como património autónomo, pois a sua autonomia foi instituída precisamente para o efeito de com aqueles bens se prover ao pagamento destes últimos credores.
Os herdeiros são titulares de um direito indivisível enquanto se não fizer a partilha; até à partilha tal direito recai sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados, sobre uma quota ideal, não de cada um dos bens que constituem a herança.
Ao cônjuge sobrevivo assiste o direito de receber a sua meação do património colectivo (artigos 1688 e 1609 do Código Civil).
A partilha do património comum do casal dissolvido é, consequentemente, pressuposto necessário da determinação da herança do cônjuge que haja falecido (artigo 2024, "in fine", do compêndio substantivo).
Mas a meação e a herança não se confundem: a titulariedade daquela constitui um direito próprio relacionado com o vínculo conjugal, a desta do fenómeno sucessório.
São patrimónios autónomos, distintos e com diversa afectação.
A agravante C foi demandada enquanto herdeira do finado B, não na qualidade de ex-cônjuge.
Só enquanto herdeira, como lucidamente se sublinha no acórdão sob censura, é que a aludida recorrente é titular da relação jurídica controvertida nestes autos, só nesta qualidade é parte legítima (artigos 26 e 28 do Código de Processo Civil).
Na qualidade de ex-cônjuge, a Argentina nada tem a haver com a herança do defunto B.
O processo previsto no artigo 1406 do Código de Processo Civil pressupõe a constância do matrimónio em regime de comunhão.
"In casu", foi o óbito do Abilheira e consequente dissolução do seu casamento, que o mesmo é dizer das relações patrimoniais entre os cônjuges que conferiu à viúva o direito à separação das meações e não a posterior declaração da insolvência da herança do extinto.
Enquanto viúva meeira, a Argentina é parte ilegítima na lide.
Consequentemente, inexiste o reclamado litisconsórcio passivo necessário.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos agravantes.
Nenhuma norma jurídica se mostra violada.

Termos em que deliberam negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995.
Faria de Sousa,
Sousa Inês,
Ferreira da Silva.