Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO PROPRIEDADE USUCAPIÃO ACESSÃO INDUSTRIAL LEGITIMIDADE ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A insolvente não tem legitimidade para, durante o decurso do processo de insolvência, instaurar uma ação em que pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel, por tê-lo adquirido por usucapião ou, subsidiariamente, por ter direito à sua aquisição, por acessão industrial imobiliária, sendo a legitimidade para a propositura deste tipo de ações do administrador da insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Autora: AA
Rés: Dinamikprofit, Limitada Fiscum – Gestão e Fiscalidade, Limitada
* I - Relatório
A Autora propôs ação declarativa com processo comum, contra as Rés, pedindo que fosse reconhecido que a Autora adquiriu o direito de propriedade sobre um determinado prédio urbano, por usucapião. Subsidiariamente, pediu que fosse reconhecido à Autora a aquisição do mesmo direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária, condicionada ao pagamento às Rés do valor que aquele imóvel tinha em 2001, a ser apurado na presente ação.
Contestaram as Rés, alegando, além do mais, que a Autora carecia de personalidade judiciária para propor a presente ação, uma vez que havia sido declarada insolvente por sentença proferida em 07.05.2015 e transitada em julgado em 28.05.2018, encontrando o respetivo processo de insolvência pendente. Nesta parte, concluiu pela absolvição das Rés da instância.
A Autora apresentou réplica, onde aproveitou para responder às defesas por exceção, sustentando que dispunha de personalidade e capacidade judiciária, além de ser parte legítima para propor a presente ação.
Foi proferido despacho saneador que julgou a Autora parte ilegítima para propor a presente ação, tendo absolvido as Rés da instância.
Desta decisão recorreu a Autora, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, interpondo recurso de revista, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I – De harmonia com a matéria vertida em sede de alegações, emerge com relevância para este item, a seguinte matéria: a) O Mº. Juiz a quo vem na douta decisão posta aqui sob sindicância, assumir a tese de que face ao contexto do problema, o mesmo deverá ser integrado nos nºs 1 a 4 do artº 81 do CIRE; b) Derivando desta circunstância que a autora/insolvente apesar de ter personalidade e capacidade judiciárias, no caso dos autos, teria obrigatoriamente de ser representada pelo A.I. Noutra via, c) O Mº. Juiz, vem afirmar, que caso a ação intentada pela autora/insolvente, venha a colher vencimento, o bem, passará a integrar a massa insolvente, e por tal circunstância, haverá um nítido enriquecimento da massa, e como decorrência deste prisma, a autora /insolvente, teria de ser representada pelo A.I. d) Paralelamente faz uma incursão aos artº.s 82 e 85 do citado diploma legal, e ainda avoca – não se compreende muito bem – o comando do artº 120 do sobredito compêndio. Como decorrência da sua posição, e) Vem sufragar a Ilegitimidade da autora, para por si só, intentar a presente ação, convocando sobre esta matéria e em reforço, os artº.s 30, 278 nº 1 al. d) 576 nº 2 e 577 nº 1 al. e) todos do Cód. Proc. Civil. Neste conspecto II – E face à análise do discurso decisório, o Mº. Juiz, cria e recria o cenário de que o bem em causa faz parte do acervo patrimonial da massa insolvente, para daí, discorrer e sustentar a sua posição. Porém, III – Tal raciocínio peca desde logo por uma petição de princípio, ou seja, dá por demonstrado um facto que necessita ser demonstrado. Na verdade, IV – O Sr. Juiz não conseguiu justificar ao longo da sua douta decisão, que o bem pertencia à massa insolvente, e, para contornar essa ausência de fundamentação, vem recriar uma outra vertente do problema, que se traduz na integração na massa, de bens que venham futuramente a integrá-la. Esqueceu-se porém o Mº. Juiz V – Que no caso dos autos, a questão contida na ação em causa, não passa de uma mera expectativa da autora/insolvente de ver a sua posição assumida judiciosamente. VI – E que se saiba, o legislador não contemplou como atribuição do A.I., a representação do insolvente em sede de meras expectativas. Aliás, VII – Dir-se-á mesmo, que no caso dos autos, o A.I. não tinha qualquer legitimidade em propor a ação em causa, considerando; a) O bem em causa, nunca ter pertencido à massa insolvente, pela simples e linear razão de que, nunca fez parte do acervo patrimonial da autora/insolvente; b) A pretensão da autora, naquela ação, não passa de uma mera expectativa, que precisa de ter o conforto de uma decisão judiciosa. VII – E nesta linha de raciocínio, o Mº. Juiz, fez uma errada interpretação dos nºs 1 e 4 do artº. 81 do CIRE. Na verdade, VIII – O Sr. Juiz, e face aos dados que emergiam dos próprios autos, deveria ter interpretado o nº 1 do artº. 81, precisamente no antípoda do que fez. Ou seja, IX – Aproveitar a redação aí contida, e por via de interpretação a contrario, vir firmar posição de que, a autora /insolvente, e, em virtude do bem não fazer parte do acervo da massa insolvente, é parte legítima na ação, em virtude de que, e face a todo o contexto técnico /jurídico, não competia ao A.I. representá-la para os fins visados. Acresce ainda que, X – O apelo ao nº 4 do referido texto legal, não faz qualquer sentido, considerando o que supra se referiu, que no caso concreto, a autora/insolvente tão só, tem uma mera expectativa de que a sua posição venha a colher vencimento. É no mínimo contraditório o discurso do Sr. Juiz, quando este refere “que caso o pedido da autora/insolvente venha a ter ganho de causa, a massa insolvente obterá um ganho patrimonial, que interessa a todos os credores” Ora, XI – Se porventura durante o processo insolvêncial por hipótese o bem em causa, vier a integrar o património da autora/insolvente, obviamente que o mesmo integrará a massa insolvente. E como decorrência, XII – Emergirá com toda a certeza, um aumento patrimonial da massa insolvente, e, concomitantemente, um incremento a favor dos credores. Por tal circunstância, XIII – É contraditória a posição defendida pelo Mº. Juiz, considerando que se não fosse a autora/insolvente a ter a iniciativa de propor a ação em causa, com toda a certeza a massa insolvente não ficaria enriquecida, pela simples e linear razão, de que jamais ninguém levantaria as questões, aduzidas por aquela. E mesmo a posteriori, XIV – Após o encerramento do processo, e caso o bem venha a integrar a esfera jurídica/patrimonial da autora/insolvente, os credores da insolvência, podem se assim o entenderem, exercer os seus direitos contra o devedor. (nº 1 al. c) do artº. 233 do CIRE); Ou seja, XV – Os credores da insolvência, estarão sempre salvaguardados em caso de vencimento da ação intentada pela autora /insolvente, em virtude do bem ingressar na sua esfera jurídica/patrimonial, e caso assim o entendam, poder agredir o bem, fazendo valer os seus direitos. Por outro lado, deveria o Sr. Juiz ter considerado que XVI – Atenta a forma como se encontra gizada a ação, e considerando a matéria controvertida, obviamente que o tempo que a mesma demorará, até o seu trânsito em julgado, irá com toda a certeza demorar muito tempo. O que significa, XVII – Que o processo de insolvência será encerrado, e ainda a ação em causa, tramitará com toda a certeza nos nossos Tribunais Superiores. O que, XVIII – E, no caso de vencimento, os credores da insolvência, ficarão salvaguardados quanto às suas legítimas expectativas. XIX - Não se compreende a chamada do nº 3 als. a), b) e c) do artº 82 considerando que esta norma, da forma como se encontra gizada, não tem aplicação ao caso em análise. Na verdade, XX – Não se descortina a razão do Mº. Juiz em avocar o referido comando, considerando que por melhor boa vontade interpretativa, não se consegue extrair da mesma (norma) algo que se possa enquadrar no caso dos autos. Mais, XXI – Atente-se nas alíneas b) e c), considerando que o efeito aí contido é exatamente o polo contrário, caso a ação da autora/insolvente venha a ter ganho de causa. Ou seja XXII – Os segmentos normativos em evidência são antípodas, em relação ao que a autora/insolvente pretende com a ação proposta, considerando que em caso de vencimento, a massa insolvente e/ou os credores da insolvência, ficarão em termos patrimoniais muito mais confortáveis. Mutatis Mutandis, XXIII – Não faz sentido, o Mº. Juiz avocar a norma constante do artº. 85 do citado diploma legal, porquanto; A epígrafe do Capítulo II – efeitos processuais – e, em subepígrafe – efeitos sobre as ações pendentes -, não tem qualquer aplicação ao caso concreto, considerando que as ações em referência, são aquelas que se apreciem questões relacionadas com bens integrantes na massa insolvente. Ora, XXIV – Já se deixou claro, que a ação em causa não versa sobre bens integrantes da massa insolvente, razão pela qual, não tem aplicação ao caso em análise, o recurso ao artº. 85 do CIRE. Por outro lado, XXV – Não se alcança o motivo pelo qual o Sr. Juiz vem invocar para firmar ainda mais a sua posição, o artº. 120 do CIRE. Na verdade, XXVI – Este comando encontra-se perfeitamente desfasado da questão aqui colocada em causa, considerando que este segmento refere-se expressa e inequivocamente a negócios firmados pela insolvente com intuito de prejudicar a massa, nos 2 anos anteriores à data do início do processo Ora, XXVII – A ora recorrente, não praticou qualquer ato de alienação, quanto ao bem em referência, nos dois anos anteriores ao início do processo, pela simples e linear razão de que o bem em causa, nunca lhe pertenceu. E nem se diga, como pretende fazer passar a mensagem o Sr. Juiz, XXVIII – De que a autora insolvente, ao longo de mais de 50 anos, por si, e por via da sucessão, há mais de 50 anos, vem firmando atos como se de verdadeira proprietária se tratasse. Na verdade, XXIX – O efeito pretendido pelo Mº. Juiz a quo, tem neste caso, precisamente o efeito de ricochete, considerando que por via da posição defendida pela autora/insolvente, e através da ação intentada, é que esta, face à sua legítima expectativa, vem ao Tribunal, para que este, em face aos argumentos e provas carreadas para os autos, se pronuncie judiciosamente sobre se, há ou não, matéria atinente aos fins prosseguidos por aquela. Decorre daqui, XXX – Que enquanto não houver decisão judicial sobre matéria trazida aos autos, o efeito das eventuais consequências de índole processual/substantivas, ficam num limbo, sem que daí, se possa considerar seja o que for. Finalmente uma pergunta-se se impõe: XXXI – Seria interessante que o Sr. Juiz viesse explicar com fundamentos sólidos, como resolver a questão da representação pelo A.I. quanto à autora /insolvente, considerando os contornos da própria ação, atendendo a que o bem nunca fez parte da massa insolvente, bem como, do acervo patrimonial daquela. Mais, XXXII – Com que legitimidade, o A.I., vinha justificar em Juízo, representar a autora/insolvente, neste tipo de ação? Por via do artº 81 nº 1? Por via do artº 82 nº 3, al. a), b) e c) (e não como por lapso, o Mª. Juiz refere), ou ainda por via do artº 85? Ou, em derradeira hipótese por via do artº. 120? – Todas as referências são do CIRE. Com todo o devido respeito, XXXIII – Não era minimamente crível justificar a representação do A.I. numa situação como a que ora se discute. Em síntese conclusiva, dir-se-á o seguinte: a) O Mº. Juiz fez uma errada interpretação do nº 1 do artº. 81 do CIRE, pois deveria ter feita uma interpretação totalmente oposta à que fez, ou seja, considerar – por que verdadeiro – que o bem em causa, nunca fez parte da massa insolvente; Por outro lado, b) Não devia ter convocado o nº 3 e respetivas alíneas do artº 82, considerando que as mesmas não têm aplicação ao caso concreto, com a particularidade que as alíneas b) e c), tem um efeito precisamente contrário ao defendido pelo Sr. Juiz; c) De igual forma, não tem aplicação o artº 85 do citado diploma legal, em virtude das ações aí referidas, respeitarem exclusivamente a bens afetos à massa insolvente, o que, como é óbvio não é o caso. E neste conspecto, d) E como efeito contrário àquele que o Mº. Juiz defende, a autora tem toda a legitimidade (ativa) para propor a ação em referência, e por via disso, não tem aplicação as normas arroladas pelo Sr. Juiz quanto a esta matéria – artº.s 30, 278 nº 1 al. d), 576 nº 2 e 577 nº 1 al. d) todos do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, E dentro do mais Alto Critério de Saber de V.Exªs, a) Deve ser admitido o presente recurso, por via Per Saltum, considerando os motivos supra devidamente invocados; b) Deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, e em consequência, ser proferida douta decisão, no sentido de reverter in totum o despacho saneador, e por via disso, ordenar que os autos baixem ao Tribunal de 1ª instância, a fim de prosseguirem até final.
As Rés responderam, sustentando o sentido da decisão recorrida.
O recurso foi admitido por decisão do Relator.
* II – O objeto do recurso Tendo em consideração as conclusões das alegações de recurso, cumpre verificar se a devedora insolvente tem legitimidade para, durante o decurso do processo de insolvência, instaurar uma ação em que pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel, por tê-lo adquirido por usucapião ou, subsidiariamente, por ter direito à sua aquisição, por acessão industrial imobiliária.
* III – O direito aplicável O efeito principal da declaração de insolvência, quando ao devedor, verifica-se nos seus poderes de atuação no domínio patrimonial da sua esfera jurídica. Como refere o artigo 81.º, n.º 1, do CIRE, como regra, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, passando tais poderes a competir ao administrador, que assume a representação do devedor para todos os efeitos patrimoniais que interessem à insolvência (n.º 4, do artigo 81.º do CIRE). Daí que, na descrição genérica das funções atribuídas ao administrador da insolvência no artigo 55.º do CIRE, se inclua na alínea b), do n.º 1, a de prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente. O afastamento do insolvente da gestão dos bens havidos ou que de futuro lhe advenham é determinada pela finalidade imediata do instituto da insolvência que é o da satisfação dos direitos dos credores, através do património que os garantia. Estando o destino dos bens do insolvente funcionalizado aos interesses dos credores, em princípio, os poderes sobre esses bens não podem manter-se na sua livre disponibilidade, devendo o seu exercício ser entregue ao administrador da insolvência, cuja função é precisamente a de proceder à satisfação dos créditos sobre o insolvente, na medida do possível, através da liquidação do património garante do devedor. Daí que ocorra uma substituição do devedor insolvente pelo administrador no exercício dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes daquele património. Conforme refere o artigo 46.º, n.º 1, do CIRE, a massa insolvente abrange todo o património (penhorável) do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, os apelidados “bens futuros”. A massa insolvente não é, pois, um património estático formado no momento da declaração de insolvência, uma vez que pode vir a sofrer alterações ao longo do processo de insolvência, nela ingressando ou dela sendo retirados bens e direitos. É relativamente aos bens integrantes deste património que, com a declaração de insolvência, o devedor perde o exercício dos poderes de administração e disposição, sendo substituído em todos os atos da sua gestão pelo administrador da insolvência. E é, nesta mesma lógica, que em todas as ações pendentes de natureza exclusivamente patrimonial que hajam sido intentadas pelo devedor, o administrador da insolvência substitui-o na sua posição processual, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária (artigos 85.º, n.º 1 e 3, do CIRE). E o mesmo sucede, genericamente, quanto às relações jurídicas em curso do devedor, com origem contratual, em que o artigo 102.º, do CIRE, comete ao administrador, em substituição do devedor, o exercício dos respetivos direitos e deveres, de acordo com as regras especiais ali estabelecidas. Esta substituição do devedor pelo administrador mantém-se nas relações jurídicas especialmente previstas e reguladas nos artigos 103.º e seguintes do CIRE, sendo digno de nota o que ocorre nos contratos-promessa por cumprir à data da insolvência, em que o devedor ocupa a posição de promitente-comprador, pois, também nessas situações, tal como sucede na hipótese sub iudice, poderá ocorrer a aquisição de um bem futuro que irá integrar a massa insolvente. Conforme resulta do n.º 2, do artigo 107.º, do CIRE, é ao administrador da insolvência que compete optar por exigir o cumprimento do contrato-promessa ou dele desistir, sendo ele e não o promitente-comprador insolvente quem tem legitimidade para interpor uma eventual ação de execução específica, caso se revele necessário. A presente ação declarativa traduz-se no exercício judicial, numa relação de subsidiariedade, de dois direitos potestativos de aquisição, cujo titular é o devedor insolvente – a aquisição, por usucapião ou por acessão industrial imobiliária, do direito de propriedade sobre um prédio urbano. É verdade que, pelo menos até à decisão definitiva desta ação, este prédio urbano ainda não pertence à massa insolvente, podendo apenas vir a integrá-la como bem futuro, caso a ação seja julgada procedente, pese embora os efeitos retroativos da usucapião (artigo 1288.º do Código Civil). No entanto, a massa insolvente, enquanto património autónomo adstrito à satisfação dos interesses dos credores, abrange não só os direitos sobre as coisas (propriedade, usufruto, etc.) mas também direitos de crédito e todos os outros direitos de cunho patrimonial, onde se incluem os direitos potestativos de aquisição, pelo que os direitos que se pretendem exercer na presente ação integram-se naquele património cujos poderes de gestão competem ao administrador[1] em substituição do seu titular - o devedor insolvente – nos termos dos artigo 81.º, n.º 1, e 55.º, n.º 1, b), do CIRE. A igual resultado chegamos através de uma interpretação extensiva do disposto no artigo 85.º, n.º 3, do CIRE, que abranja as ações a propor após a insolvência no exercício dos direitos do devedor, ou de uma integração analógica dos efeitos da insolvência, presidida por uma coerência sistemática, tendo em consideração as soluções dos artigos 102.º e seguintes do CIRE. A ilegitimidade da Insolvente para propor a presente ação não a inibe de informar o Administrador da existência dos direitos que a fundamentam e de lhe fornecer todos os elementos necessários ao seu exercício judicial, pelo que a solução aqui apurada em nada prejudica a tutela desses direitos. De posse desses dados, é ao Administrador, enquanto zelador dos interesses prosseguidos com o processo de insolvência, que caberá ponderar a necessidade de propor uma ação judicial e as suas vantagens e riscos. O facto da eventual procedência desta ação resultar na integração do prédio em causa na massa insolvente ou a possibilidade dos credores o executarem, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, c), do CIRE, caso o processo de insolvência, na altura já se encontrar encerrado, não afasta as razões que justificam a substituição da insolvente pelo administrador no exercício dos direitos que a fundamentam. Se a gestão do património do insolvente passa a estar funcionalizada aos interesses dos credores, o exercício dos direitos que integram esse património deve ser cometido àquele que tem por função promover e organizar a satisfação dos créditos sobre o insolvente, pelo que a ele compete decidir sobre a propositura desta ação e sobre a estratégia processual a seguir, sendo certo que, enquanto a demanda não tiver um desfecho definitivo, o processo de insolvência não se encerrará, uma vez que não estão terminadas as operações de liquidação da massa insolvente Anote-se, finalmente, que os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017 e de 10.12.2019 invocados pela Recorrente nas suas alegações, nos quais se reconheceu ao insolvente legitimidade para propor determinadas ações relacionadas com direitos daquele, analisaram realidades distintas daquela que constitui a causa de pedir na presente ação[2], pelo que a solução nelas adotada não pode ser transposta para este litígio. Por todas estas razões, improcede o recurso interposto pela Autora, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
* Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista interposto pela Autora, confirmando-se a decisão recorrida.
* Custas do recurso pela Autora.
* Notifique.
Lisboa, 12 de janeiro de 2022
João Cura Mariano (relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha _______ [1] Essa legitimidade era já referida por PEDRO MACEDO, Manual de Direito das Falências, vol. II, pág. 93, no âmbito do regime do Código de Processo Civil de 1961. |