Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL DESPACHO TRIBUNAL DA RELAÇÃO IRRECORRIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PROCESSOS NÃO CLASSIFICADOS | ||
| Decisão: | REJEITADO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O art. 405.º, n.º 1, do CPP confere ao presidente do tribunal superior a competência para apreciar as reclamações por não admissão ou retenção do recurso. Este regime corresponde ao regime tradicional do processo civil e penal, de que o processo civil se afastou a partir da alteração ao art. 688.º do CPC introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, que o art. 643.º do CPC reproduz, atribuindo tal competência ao juiz relator no tribunal superior. II - Estando a matéria regulada no art. 405.º, n.º 1, do CPP não se verifica a existência de caso omisso que justifique a aplicação dos invocados arts. 652.º, n.º 5, al. b) e 652.º, n.º 1, ambos do CPC (recurso de revista). Na verdade, há mesmo regulamentação expressa no art. 405.º, n.º 4, do CPP, pelo que é inadmissível a aplicação do CPC dado que não se verificam os pressupostos do art. 4.º do CPP. III - Vem interposto recurso para este STJ da decisão proferida pela Exma. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (e não sentença, ao contrário do alegado pelo recorrente), que indeferiu a reclamação do despacho do JLPC, que não admitiu o recurso do recorrente por manifesto caso julgado no que se refere à prescrição do procedimento contraordenacional, Ora, uma vez que não foi proferido pela Relação qualquer acórdão de que caiba recurso para o STJ nos termos do disposto no art. 432.º, n.º 1 do CPP (Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º), e a reclamação para a conferência está sujeita ao formalismo especialmente previsto na lei processual penal, no caso, o n.º 8 do art. 417.º (cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator), sendo ainda certo que a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva, quando confirmar o despacho de indeferimento (art. 405.º, n.º 4, do CPP), manifesto se torna que a decisão impugnada não admite recurso para o STJ e, como tal, vai rejeitado o presente recurso – art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º nº 1014/17.7SILSB-A.L1-A.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
I. RELATÓRIO
I.1. AA, vem apresentar recurso que entende de revista excepcional, ao abrigo do disposto do artº 672º do CPC., do despacho da Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10/05/2022 que indeferiu a reclamação (nos termos e para os efeitos do artº 405º nº4 do CPP), do despacho do juiz ... do JLPC de Lisboa, que não admitiu o recurso do recorrente por manifesto caso julgado no que se refere à prescrição do procedimento contraordenacional (já conhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa), apresentando as seguintes conclusões:
i. Vêm os Exmos. Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa acordar em julgar improcedente a pretensão do reclamante de ver recair sobre a decisão da reclamação uma decisão colegial. ii. Antes de mais cumpre esclarecer que, tendo o ora recorrente a possibilidade de reclamar do acto de indeferimento, a instância nunca se poderia considerar extinta e, muito menos haver transito em julgado da sentença proferida. iii. O ora recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, nº 1, al. a), e nº 3, e 153.º, estes do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis Euros), o que perfaz o montante global de €600,00 (seiscentos Euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, pelo período de 7 (sete) meses. iv. Estamos perante uma contraordenação que implica que o procedimento por contraordenação se extinga, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática dos factos hajam decorridos 3 (três) anos. v. Ou seja, a prescrição do procedimento contraordenacional ocorreu em 2020. vi. Na data em que a reclamação foi apresentada já a prescrição estava mais que verificada. vii. Porém e apesar disso, continua o douto Tribunal sem apreciar a questão suscitada de forma legal, legítima e atempada. viii. Nestes termos, requer-se a V. Exa. seja o douto despacho revogado e seja o recurso interposto admitido. ix. E, em consequência ser proferida decisão colegial. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas, Colendos Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogando o douto despacho, fazendo-se assim a V/ Costumada Justiça! * I.2. Neste tribunal, a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, proferiu douto parecer, no sentido de o recurso ser rejeitado por não se encontrarem reunidos os pressupostos de aplicação do artigo 672º nº1 do CPC. * I.3. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. *
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Antes de mais, e para melhor compreensão do teor do recurso, importa fazer uma síntese breve do percurso processual dos autos. O recorrente foi condenado em primeira instância por decisão proferida em 15/11/2017, pela prática de um crime de desobediência, p.p. nos termos do artº 348º nº1 a) do Código Penal, por referência ao artº 152º nº1 al a) e nº3 e 153º, estes do Código da Estrada. Tal decisão transitou em julgado, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa deu como assente que o Tribunal de primeira instância se pronunciou sobre todas as questões que tinha que se pronunciar, incluindo as de inconstitucionalidade invocadas no recurso do arguido. Transcreveu inclusive o Ac. do Tribunal Constitucional 146/96 proferido nos autos 552/92, in www.pgdl.pt. que versa sobre a matéria de eventual inconstitucionalidade orgânica do DL 114/93, por força de utilização extemporânea da respectiva delegação legislativa. Decidiu o Tribunal da Relação negar provimento ao recurso confirmando a douta decisão recorrida. Ao longo dos anos vem o arguido insistindo para que se declare extinto o procedimento contraordenacional por efeito da prescrição, pese embora os diferentes Acórdãos e despachos recorridos, vêm explicando que a condenação verificada e transitada foi pela prática de um crime e não de uma contraordenação. Mesmo assim, o arguido vem insistindo nos mesmos argumentos nas suas peças recursivas e, por despacho de 19/01/2022, não foi conhecido do requerido. Recorreu de novo o arguido para o Tribunal da Relação pedindo novamente que se declare extinto o procedimento contraordenacional por prescrição e, por despacho do Mmo. juiz ... do JLPC de Lisboa não foi admitido o recurso por manifesto caso julgado no que se refere à invocada prescrição e já conhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Reclamou, então, o arguido em 7/03/2022 do referido despacho, e a Excelentíssima Desembargadora Presidente, em 10/05/2022, indeferiu a Reclamação nos termos e para os efeitos do artº 405º do CPP. Veio, ainda o arguido, em 14/06/2022, requerer uma decisão colegial. E a Excelentíssima Sra. Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 17/06/2022, indeferiu a pretensão do reclamante, por ser certo que só cabe reclamação para a conferência, nos termos do artº 419º do CPP, dos despachos proferidos pelo Relator (artº 417º nº8 do CPP). É deste despacho de que vem interposto o presente recurso, que entende de revista excepcional, ao abrigo do disposto do artº 672º do CPC. * II.2. Problematiza-se neste recurso, a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo recorrente do despacho da Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10/05/2022. O despacho da Sra Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação do despacho do juiz ... do JLPC de Lisboa, que não admitiu o recurso do recorrente por manifesto caso julgado no que se refere à prescrição do procedimento contraordenacional, nos termos e para os efeitos do artº 405º nº4 do CPP. Pretende o reclamante que seja proferida decisão colegial sobre a decisão da reclamação, mas a Excelentíssima Sra. Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 17/06/2022, indeferiu a pretensão do reclamante, por ser certo que só cabe reclamação para a conferência, nos termos do artº 419º do CPP, dos despachos proferidos pelo Relator (artº 417º nº8 do CPP). É deste despacho de que vem interposto o presente recurso de revista nos termos e para efeitos do disposto no artigo 652.º, nº5, alínea b) do CPC, e do artigo 672.º, nº1 do CPC.
Vejamos:
II.3. Alega o recorrente que, não se conformando com a “douta sentença que recaiu sobre a reclamação apresentada junto deste Venerando Tribunal (…) vem, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 652.º, nº5, alínea b) do CPC, interpor Recurso de Revista, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 672.º, nº1 do CPC”. Antes de mais, cumpre precisar que não foi proferida qualquer sentença, mas sim despacho da Sra Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação do despacho do juiz ... do JLPC de Lisboa, que não admitiu o recurso do recorrente. Tal despacho foi proferido nos termos e para os efeitos do artigo 405º nº 1 do CPP. O artigo 405º, nº 1 do CPP confere ao presidente do tribunal superior a competência para apreciar as reclamações por não admissão ou retenção do recurso. Este regime corresponde ao regime tradicional do processo civil e penal, de que o processo civil se afastou a partir da alteração ao artigo 688º do CPC introduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, que o artigo 643º do CPC reproduz, atribuindo tal competência ao juiz relator no tribunal superior. Estando a matéria regulada no artigo 405º, nº 1 do CPP não se verifica a existência de caso omisso que justifique a aplicação dos invocados artigos 652º, nº 5 b) e 652º nº 1, ambos do CPC (recurso de revista). Na verdade, há mesmo regulamentação expressa no art. 405º, nº 4, do CPP, pelo que é inadmissível a aplicação do CPC dado que não se verificam os pressupostos do art. 4º, do CPP. Vem interposto recurso para este STJ da decisão proferida pela Exma Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (e não sentença, ao contrário do alegado pelo recorrente), que indeferiu a reclamação do despacho do juiz ... do JLPC de Lisboa, que não admitiu o recurso do recorrente por manifesto caso julgado no que se refere à prescrição do procedimento contraordenacional, Ora, uma vez que não foi proferido pela Relação qualquer acórdão de que caiba recurso para o Supremo Tribunal nos termos do disposto no artº 432º, nº 1 do CPP (Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º), e a reclamação para a conferência está sujeita ao formalismo especialmente previsto na lei processual penal, no caso, o nº 8 do art. 417º (cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator), sendo ainda certo que a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva, quando confirmar o despacho de indeferimento (artº 405º, nº 4 do CPP), manifesto se torna que a decisão impugnada não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como tal, vai rejeitado o presente recurso – art. 420.°, nº 1, alínea b), do CPP.
Lisboa, 6 de Outubro de 2022
Cid Geraldo (Relator) Leonor Furtado Helena Moniz Eduardo Loureiro (Presidente)
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