Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210020004624 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7060/01 | ||
| Data: | 10/10/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua. II – Nos casos de dúvida sobre a subsunção em categoria profissional prevista em IRCT, haverá que verificar em qual das categorias em causa se insere o núcleo essencial das funções executadas pelo trabalhador, não sendo necessário que ele exerça rigorosamente todas as tarefas que as definições contêm a título informativo, e, afinal, classificar na categoria mais elevada que mais se aproxima das funções efectivamente exercidas, atendendo às tarefas nucleares de cada uma delas. III – Nos casos de reestruturação da empresa os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, devendo atender-se às tarefas nucleares de cada categoria profissional, estando legalmente vedado que de uma qualquer reestruturação advenha uma despromoção para o trabalhador. IV – O princípio da efectividade da categoria profissional terá necessariamente de prevalecer sobre qualquer obstáculo convencional, designadamente que o acesso a determinada categoria seja feito através de nomeação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA, veio intentar acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Portugal ..., SA, pedindo que esta seja condenada: a) a qualificar a A. como Técnica Operadora de Telecomunicações I (TOT I) desde 31/10/90; b) a respeitar a evolução profissional da A. decorrente de tal qualificação; c) a pagar à A. as diferenças salariais para as remunerações mínimas previstas nos AE' s para a categoria (para a categoria ) de TOT I, desde 31/10/90, tendo em consideração a evolução salarial prevista nos sucessivos AE' s, a liquidar em execução de sentença; d) a pagar à A, juros de mora, à taxa legal, sobre as diferenças em dívida a contar da citação. Designada a audiência de partes, a que se reporta o nº 2 do art. 54º do CPT, e frustrada a tentativa de conciliação aludida nos art.s 55º, nº 2, e 56º do mesmo código, a R. apresentou contestação (fls. 24 a 34), pedindo a improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos. Considerando-se que a causa não possui complexidade que justifique a convocação de audiência preliminar (art. 62º, nº 1, do CPT) e que inexistiam quaisquer excepções ou nulidades que cumprisse apreciar, foram fixados os "factos assentes" e organizada a "base instrutória". Tendo-se procedido a julgamento respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 66 a 68. E foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R.: a) a qualificar a A. como Técnica Operadora de Telecomunicações I a partir de 31/10/91; b) a respeitar a evolução profissional da A. decorrente de tal qualificação; c) a pagar à A. as diferenças salariais para as remunerações mínimas previstas nos A E's para a categoria de TOT I, a partir de 31/10/91, tendo em consideração a evolução salarial prevista nos sucessivos A E's, a liquidar em execução de sentença; d) a pagar juros de mora à taxa legal desde a liquidação das quantias em dívida, e sobre estas, até integral pagamento. Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. o competente recurso de apelação. O T.R.L., por acórdão de fls. 129 a 137, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada, a R. interpôs recurso, de revista, para este STJ. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da 1ª instância, não fez uma correcta aplicação do direito à matéria de facto provada no que respeita ao enquadramento da A. na categoria profissional de TOT I e ainda no que respeita ao pagamento de diferenças salariais. 2. Igualmente, o acórdão recorrido procedeu a errada apreciação de facto e de direito quando afirma que a recorrente não põe em causa o enquadramento da A. na categoria de TOT I, olvidando, assim, a apreciação de parte das alegações da R. 3. Os factos dados como provados não permitiam a conclusão extraída pelo douto acórdão recorrido de que as funções desempenhadas pela A. desde 31.10.91, se incluíam dentro das inerentes à categoria de TOT I. 4. Pelo contrário, tais factos são claros no sentido de que a A. desempenhava desde a aludida data funções da categoria profissional de TOT II. 5. Os factos resultantes da resposta ao quesito 20º da matéria de facto assente, além de conclusivos, estão em contradição com os restantes factos dados como provados no que respeita ao conteúdo das funções alegadamente desempenhadas pela A.. 6. A categoria de TOT I foi reservada pela Empresa recorrente e os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço a ser a preencher por nomeação. 7. Não foi tido em conta o acordado sobre a matéria entre a R. e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço. 8. Não foram alegados pela A. quaisquer factos atinentes às remunerações efectivamente recebidas no período em causa. 9. Não dispunha, pois, o Tribunal a quo de factos suficientes para fundamentar a condenação da R. no pagamento de eventuais diferenças salariais. 10. Na verdade, uma deficiente classificação profissional de um trabalhador não implica necessariamente a existência de diferenças salariais. 11. Inexistem factos provados que permitam extrair a conclusão de que se verificaram e são devidos à A., desde 31.10.91, diferenças salariais por os seus salários terem sido menores do que os mínimos legais ou contratuais. 12. O ónus da alegação e prova das retribuições efectivamente auferidas pela A., no período em causa, cabia a esta, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1, do Código Civil. 13. As diferenças salariais, na presente acção, para efeitos condenatórios, não se podem presumir. 14. Ao decidir como decidiu o douto acórdão recorrido violou, entre outras, as normas constantes do art. 342º, nº 2, do Código Civil e do art. 661º nº 2 do Código do Processo Civil. Pede seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão e a sentença recorrida e absolvendo-se ela R. de todos os pedidos. A A. apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. O Exmº Magistrado do Mº Pº omite "parecer" no sentido de ser negada a revista. Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir. Factos provados, tal como emergem do acórdão recorrido: A - A A. foi admitida ao serviço dos TLP-Telefones de Lisboa e Porto, em 1966, trabalhando desde então sob as suas ordens, direcção e fiscalização naquela empresa. B - Em observância do disposto no DL 122/94 de 14-5 e por se ter realizado a assembleia geral a que alude o art. 2º, nº 2 desse diploma legal, ocorreu a fusão dos TLP-Telefones de Lisboa e Porto, SA, conjuntamente com as empresas Telecom Portugal, SA, e Teledifusora de Portugal, SA, na empresa ora R.. C - Antes de 31-10-90 a A. tinha a categoria profissional de Operadora de Telecomunicações. D - A partir de 31-10-90, com a entrada em vigor do AE de 1990 dos TLP, houve um reenquadramento em novas categorias profissionais. E - A A. foi integrada na categoria de Técnico Operador de Telecomunicações III - TOT III, tendo sido promovida a TOT II em 31 de Outubro de 1991. F - Na Central da Estrela as Operadoras atendiam as chamadas do serviço informativo (112) e as designadas chamadas assistidas. G - Posteriormente, acabou o serviço informativo ficando somente as chamadas assistidas, as chamadas a pagar no destino e o serviço de despertar. H - A A., que era a empregada nº 5637, assinava as folhas que vinham preenchidas dos serviços administrativos com distribuição dos turnos e número de empregado. I - A A. é filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas que anteriormente se designou Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto e que subscreveu todos os AE's dos TLP e da Portugal Telecom. J - A A. aufere as remunerações convencionais mínimas decorrentes da sua evolução profissional nos níveis como TOT III desde Outubro de 1990, TOT II desde 31-10-91 e Operadora de Telecomunicações desde 25-1-95. (alíneas A) a J) da especificação) L - A partir de 31-10-91 a A. foi incumbida de coordenar a actividade das Operadoras da Central da Estrela que passaram a ser designadas Técnicas Operadoras de Comunicações III (TOT III), nos termos que constam das alíneas seguintes (resp. ao q. 1º).M - A A. executava as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes às funções das operadoras sob a sua supervisão, sendo que se algum cliente reclamava pelo deficiente atendimento de uma operadora ou a própria A. o verificava, a A. diligenciava para que tal não sucedesse (resp. ao q. 2º). N - As mencionadas operadoras (TOT III) trabalhavam na Central da Estrela em regime de turnos e de laboração contínua (resp. ao q. 3º). O - As operadoras (TOT III) estavam divididas em grupos, praticando os vários turnos (resp. ao q. 4º). P - Cada turno tinha cerca de 33 operadoras e era coordenado por duas trabalhadoras sendo a A. (quando ao serviço no turno respectivo) uma delas (resp. ao q. 5º). Q - Em determinados turnos a A. ficava sozinha a coordenar todo o grupo (resp. ao q. 6º). R - A partir de 31 de Outubro de 1991 a A. deixou de efectuar o atendimento dos clientes da R. (resp. ao q. 7º). S - As operadoras (TOT III) estão nas suas posições a atender os clientes da R. e em casos pontuais de situações difíceis em que os clientes pedem para falar com o responsável é que a A. atende esses clientes (resp. ao q. 8º). T - Quando as operadoras pretendem ausentar-se da sua posição (com referência a pequenas ausências, no âmbito do dia de trabalho) pedem à A.autorização (resp. ao q. 9º) U - Quando solicitada a A. dava resposta às dificuldades das operadoras, deslocando-se à posição da operadora que tinha essa dificuldade para lhe dar apoio (resp. ao q. 10º). V - Na Central da Estrela, nos turnos a partir das 18h, era também dado apoio aos serviços técnicos (resp. ao q. 11º). X - Por isso recebiam também chamadas dos clientes relacionados com problemas técnicos, designadamente avarias (resp. ao q. 12º). A' - Na Central da Estrela havia chefes de serviço perante os quais a A. e restantes coordenadoras respondiam (resp. ao q. 13º). B' - Os chefes de serviço entravam a partir das 8h e saíam até às 19h (resp. ao q. 14º). C' - Por vezes a A. recebeu comunicações de ausências de Operadoras ( fora do horário referido na alínea B') e pontualmente contactou trabalhadoras que estavam em casa para acautelar o funcionamento de turnos nocturnos (resp. ao q. 15º). D' As folhas referidas em H) destinava-as a R. às TOT I, conforme constava das mesmas (resp. ao q. 16º). E' - A R., a partir de Janeiro de 1995, passou a designar de supervisoras a A. e as colegas com as mesmas funções (resp. ao q. 17º). F' - Apesar de as considerar todas supervisoras, umas tinham a categoria de TOT I e outras não (resp. ao q. 18º). G' - As trabalhadoras AR, MCP, MB, IG e TT, exerciam funções idênticas às da A . mas eram TOT I (resp. ao q. 19º). H' - Não havia na carreira de Técnico Operador de Telecomunicações na empresa R. funções de maior responsabilidade e complexidade do que aquelas de que estavam incumbidas à A. e demais colegas que foram designadas de supervisoras (resp. ao q. 20º). Decorre, entre outros, dos art.s 690º, nº 1, e 684º, nº 3, do CPC ("ex vi" art. 1º, nº 2, a), do CPT), e é entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência, que as conclusões das alegações delimitem o objecto do recurso. À luz das conclusões das alegações da recorrente as questões que importa apreciar são as seguintes: 1ª - Se os factos resultantes da resposta ao quesito 20º são conclusivos e estão em contradição com os restantes factos dados como provados no que respeita ao contendo das funções desempenhadas pelo A.; 2ª - Se as funções por esta desempenhadas desde 31/10/91 se incluíam dentro das inerentes à categoria de TOT I, ou, antes, à de TOT II; 3ª - Se existem factos provados que permitam concluir de que se verificam, e são devidas à A., desde 31/10/91, diferenças salariais em virtude de os seus salários terem sido menores do que os mínimos legais ou contratuais. 1ª Questão. Como é sabido, ao STJ, como tribunal de revista, compete fixar o regime jurídico adequado aos factos dados como provados pelo tribunal recorrido (art. 729º, nº 1, do CPC). Deste modo, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode, em princípio, ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no nº 2 do art. 722º (nº 2 do art. 729º). Prescreve expressamente, aquele nº 2 que o erro na apreciação das provas e na fixação dos facto materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Mas, o STJ pode ainda ter intervenção na matéria de facto, remetendo o processo ao Tribunal recorrido, quando entenda que a decisão de facto pode e deve ver ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica, nº 3 do art. 729º do CPC). Se bem que, por vezes, constitua tarefa difícil e delicada apurar o que é matéria de facto e matéria de direito, nomeadamente se determinados factos revestem natureza correlativa, não se afigura que a factualidade constante da resposta ao quesito 20º assuma tal característica, já que ela permite é esclarecer que na carreira de Técnico Operador de Telecomunicações da R. não havia funções de maior responsabilidade e complexidade do que aquelas de que estavam incumbidas à A. e as demais colegas que foram designadas de supervisoras. Por outro lado, não se vislumbra qualquer contradição entre a factualidade aludida e a restante matéria de facto, tanto mais que a recorrente não concretiza em que se traduz a alegada contradição, nem antes deduzira qualquer reclamação. Daí que se aceite a factualidade constante do acórdão recorrido, por não se descortinar fundamento legal para sua alteração. 2ª Questão. A este respeito deixou-se dito no acórdão recorrido, para fraseando a sentença da 1ª instância, que: " a jurisprudência nacional tem desde há muito considerado que a categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua, e ainda que, perante a descrição dos serviços prestados, há que determinar o cargo ou categoria profissional que melhor corresponda aos mesmos serviços ou funções, ou seja, há que concluir pela sua classificação ou enquadramento nas categorias profissionais definidas no contrato colectivo; a precisão das categorias no âmbito de um IRCT envolve, por vezes, zonas cinzentas e de indeterminação, havendo problemas de subsunção; a perspectiva maioritária da nossa jurisprudência é, nesse caso, a de verificar em qual das categorias em causa de insere o núcleo essencial das funções executadas, pelo trabalhador; não é necessário que os trabalhadores exerçam rigorosamente todas as tarefas que as definições contém a título informativo, devendo afinal ser classificados na categoria mais elevada, que mais se aproxima das funções efectivamente exercidas, atendendo às tarefas nucleares de cada uma delas "(citando-se, a propósito, o Ac. do STJ de 09/7/98, B.M.J. 479º, 333). Vem sendo, na verdade, jurisprudência constante desta 4ª Sec. do STJ que nos casos de reestruturação de empresa - como acontece no caso "Sub Judice"- os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, devendo atender-se às tarefas nucleares de cada categoria profissional, estando legalmente vedado que de uma qualquer reestruturação advenha uma despromoção para o trabalhador (vide, p. - ex, Acs. de 25/9/02, Revista 96/02, de 24/4/02, Revista 2657/01, de 17/4/02, Revista 103/02, de 13/3/01, Revista 3312/00, de 18/4/01, Revista 3593/00, de 23/5/01. Revista 587/01, de 23/05/01, Revista 266/01). Resulta do A.E. de 1990 que o "Técnico Operador de Telecomunicações II exerce as funções de TOT III, assegurando a execução das tarefas de maior complexidade e responsabilidade, assegura a execução das Tarefas inerentes à organização do Trabalho e demais assuntos do pessoal, orienta e coordena tecnicamente, sempre que necessário a actividade de trabalhadores da sua carreira "e que "Técnico Operador de Telecomunicações I coordena técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsável pela qualidade do trabalho realizado, executa as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes às funções dos trabalhadores sob a sua supervisão". Há aspectos coincidentes nas suas categorias. Contudo, e como ficou bem salientado na sentença da 1ª instância, "às TOT II cumpria, essencialmente, exercer as funções de TOT III, assegurando as de maior complexidade e responsabilidade, e assegurar a execução das tarefas inerentes à organização do trabalho e demais assuntos do pessoal, só quando necessário cumpria orientar e coordenar, apenas tecnicamente, a actividade de trabalhadores da sua carreira", e as "TOT I tinham como convicção fundamental coordenar técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos da sua carreira, sendo responsáveis pela qualidade do trabalho realizado, executando as tarefas de maior complexidade e responsabilidade"; e acrescenta, "ora, a A. desde Outubro de 1991 deixou de efectuar o atendimento dos clientes da R. - funções de TOT III, mas que cumpria também às TOT II orientar - tendo sido incumbida de coordenar a actividade dos grupos de operadores que integravam os vários turnos; neste âmbito o A. executava tão só as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes às funções dos trabalhadores que supervisionava, sendo que, quando solicitada, a A dava resposta às dificuldades das operadoras; em casos pontuais, de situações difíceis, em que as clientes pediam para falar com a responsável é que a A. os atendia". Daí o concluir que "a A., essencialmente, tinha funções de coordenação técnica da actividade de grupos de trabalhadores da sua carreira (em termos constantes e não sempre que necessário), executando as tarefas de maior responsabilidade e complexidade inerentes às funções daquelas". Pelo mesmo diapasão afina o acórdão recorrido quando refere que às funções essenciais da carreira (de Técnico Operador de Telecomunicações) nas suas categorias iniciais (TOT III e TOT II) são o atendimento de clientes através do estabelecimento de ligações telefónicas; ora, a partir de 31 de Outubro de 1991 a A., deixou de efectuar atendimento de clientes da Ré", passando a partir daquela data a coordenar a actividade das operadoras da Central Estrela e de executar as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes às funções das Operadoras sob. a sua supervisão.Poder-se-ia objectar, por outro lado, não estar apurado que a A. goze de poder disciplinar, elemento caracterizador de TOT I. A sentença da 1ª instância não deixou de se debruçar sobre esta questão, sublinhando que numa carreira deste tipo - executiva - a coordenação disciplinar terá de ser entendida com alguma viabilidade, não estaremos aqui em fase do poder disciplinar como "faculdade atribuída ao empregador (Delegado, eventualmente, aos superiores hierárquicos do trabalhador) de aplicar, internamente, sanções aos trabalhadores ao seu serviço, cuja conduta conflitue com os padrões de comportamento da empresa ou se mostre inadequada à correcta efectivação do trabalho, mas sim no âmbito da manutenção da disciplina no trabalho, que os autos mostram ter sido exercida pela A. Este aspecto não é, aliás, posto em causa pela recorrente nas suas alegações. O que ela defende é que a categoria de TOT I foi reservada por si e pelos sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço a ser preenchido por nomeação. É certo constar do A.E. de 1990 (vide doc. de fls. 35 e 36) que a categoria de TOT I era a "preencher por nomeação". Todavia, e como ficou já acentuado no acórdão recorrido, o princípio da efectividade da categoria profissional terá necessariamente de prevalecer sobre qualquer obstáculo convencional, designadamente que o acesso à categoria de TOT I seja feito através de nomeação. Neste contexto, dever-se-à concluir, tal como o entenderam as instâncias, que o A. desempenhava funções cujo núcleo essencial se enquadrava em TOT I, devendo, em consequência, ter-lhe atribuída tal categoria. 3ª Questão. A recorrente põe em evidência que não foram alegados pelo A. quaisquer factos atinentes às remunerações efectivamente recebidas no período em causa, que inexistem factos provados que permitam extrair a conclusão de que se verificaram e são devidos à A., desde 31/10/91, diferenças salariais por os seus salários terem sido menores do que os mínimos legais ou contratuais. É certo que a A. se limita a alegar no artigo 41º da p. i. que existem diferenças salariais entre as mencionadas remunerações mínimas decorrentes da evolução nos níveis salariais como TOT III e como TOT I. Mas a R. nunca pôs em causa que existiam diferenças salariais e sabia perfeitamente quais as retribuições auferidas pela A. Constatada a existência de diferenças salariais, e não havendo nos autos elementos para fixar o seu montante, poderá o tribunal condenar no que se vier a liquidar em execução de sentença (nº 2 do artigo 661º do CPC). Não enferma de censura o decidido pelo acórdão recorrido. Improcedem as conclusões da recorrente. Termos em que se decide negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Outubro de 2002 Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel Pereira |