Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1526
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
INADMISSIBILIDADE
DECISÃO CONDENATÓRIA
PENA DE PRISÃO
LIMITE MÁXIMO DA PENA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200306260015265
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2021/02
Data: 07/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
2- A decisão da Relação que confirmou um acórdão condenatório da 1ª instância que havia aplicado a pena de 7 anos de prisão é irrecorrível, se o recurso for interposto pela defesa ou no seu exclusivo interesse, nos termos da al. f) do art.º 400.º do CPP, pois a pena aplicável não pode ser superior àquela, ainda que a previsão legal do crime o admitisse, dada a proibição da "reformatio in pejus".

3 - De igual modo, é irrecorrível a decisão da Relação que confirmou a condenação da 1ª instância, manteve a qualificação jurídica dos factos e baixou as penas aplicadas, de 6 anos (dois arguidos) e de 4 anos e 6 meses de prisão (outro), respectivamente, para 5 anos e 2 meses, 5 anos e 6 meses e 4 anos e 2 meses de prisão, se os recursos forem interpostos pela defesa ou no seu exclusivo interesse, nos termos da al. f) do art.º 400.º do CPP, pois as penas aplicáveis não podem ser superiores a estas, ainda que a previsão legal do crime o admitisse, dada a proibição da "reformatio in pejus".

4 - Nestes casos, as penas aplicáveis ficaram com um limite máximo coincidente com as penas efectivamente aplicadas, por impossibilidade de agravamento.

Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça


1. Os arguidos A, B, C, D, E, e F foram julgados, em processo comum colectivo, no Tribunal Judicial de Tavira e, a final, condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas:
- o A na pena de 7 anos de prisão;
- o B na pena de 6 anos de prisão;
- o C na pena de 7 anos de prisão;
- o D na pena de 6 anos;
- o E na pena de 4 anos e 3 meses de prisão;
- o F na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Do acórdão da 1ª instância recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora e aqui, por acórdão de 18 de Dezembro de 2002, foi decidido manter a condenação de todos os arguidos pelo referido crime, manter ainda as pena aplicadas aos arguidos A e C e baixar as penas aos restantes arguidos, pela seguinte forma:
- o B condenado na pena de 5 anos e 2 meses de prisão;
- o D na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- o E na pena de 4 anos e 2 meses de prisão;
- o F na pena de 4 anos e 2 meses de prisão.

2. Do acórdão do Tribunal da Relação recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos A (fls. 1116 a 1118, admitido a fls. 1138), B (fls. 1124 a 1127, admitido a fls. 1133), C (fls. 1107 a 1110, admitido a fls. 1138), D (fls. 1113 a 1115, admitido a fls. 1138) e F (fls. 1101 a 1106, admitido a fls. 1138) - não recorreu o arguido E.

3. Respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, pronunciando-se pelo não provimento dos recursos.
O Excm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal considerou que a decisão era irrecorrível, nos termos do art.º 400.º, al. f), do CPP, pois trata-se de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação que confirmou decisão de 1ª instância, em processo por crime a que é aplicável, neste momento, pena não superior a oito anos, sendo que maioria de razão, se deveriam considerar como confirmativas as decisões em que se manteve a condenação e se baixaram as penas. Na verdade, tendo sido confirmada a pena quanto a dois arguidos e baixada quanto aos outros, todos em medida inferior a 8 anos e sendo só eles que interpõem recurso, a proibição de "reformatio in pejus" impede que se venha a aplicar penas superiores, pelo que, neste momento, as penas aplicadas coincidem com o máximo das penas aplicáveis.
O relator considerou relevante a questão prévia suscitada nesta instância, pelo que mandou os autos à conferência, para decisão.

4. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.

CUMPRE DECIDIR.
Determina o art.º 399.º do CPP, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
Ora, nos termos do art.º 432.º, al. b), do CPP «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:..b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º».
E de acordo com este art.º 400.º, n.º 1, al. f), «1 - Não é admissível recurso:..f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções».
A referência à pena "aplicável" é uma alusão à pena configurada em abstracto, isto é, à moldura da pena entre os seus limites mínimo e máximo previstos na lei, por oposição à pena "aplicada", que é aquela que foi efectivamente encontrada para o caso concreto. Esta é uma técnica legislativa utilizada em diversas disposições do CPP.
Contudo, a medida abstracta da "pena aplicável" pode variar no decurso do processo, por força da prática de actos que determinam legalmente essa mudança.
Na verdade, imagine-se que um arguido é detido e sujeito a prisão preventiva por um crime cuja pena aplicável é de 1 a 8 anos de prisão. Nesse momento processual a "pena aplicável" varia entre os referidos limites, mas, se num momento posterior, o M.º P.º deduzir acusação e usar da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3, do CPP, a "pena aplicável" passa a ser de 1 a 5 anos de prisão, com reflexo na competência do tribunal de julgamento. Do mesmo modo, se mais tarde, o arguido for condenado a 3 anos de prisão e se houver recurso dessa decisão apenas no interesse da defesa, a "pena aplicável" passará a ser de 1 a 3 anos de prisão, pois este limite máximo é inultrapassável dada a proibição de "reformatio in pejus" (art.º 409.º do CPP). Neste último caso, a pena máxima "aplicável" coincide com a pena "aplicada".
No caso dos autos, os recorrentes A e C foram julgados na 1ª instância por um crime punível com pena de prisão superior a 8 anos de prisão. Mas, tendo sido condenados, cada um, na pena de 7 anos e como só a defesa recorreu para o Tribunal da Relação, a pena aplicável ficou com um limite máximo coincidente com a pena efectivamente aplicada, por impossibilidade de agravamento.
A Relação confirmou a decisão da 1ª instância e estes arguidos pretendem agora que o STJ aprecie, em recurso, o respectivo acórdão.
Todavia, a decisão da Relação é irrecorrível, nos termos da al. f) do art.º 400.º do CPP, norma esta anteriormente transcrita, pois é um acórdão confirmativo de decisão que condenou estes arguidos por crime cuja pena aplicável não é superior a 7 anos de prisão, dada a proibição da "reformatio in pejus".
Quanto aos restantes recorrentes, B, D e F, tinham sido condenados na 1ª instância nas penas de 6 anos (os dois primeiros) e de 4 anos e 6 meses de prisão (o outro), sendo que a Relação confirmou a condenação e a qualificação jurídica, mas veio a baixar as penas, respectivamente para 5 anos e 2 meses, 5 anos e 6 meses e 4 anos e 2 meses de prisão.
Dir-se-á que, quanto a eles, a decisão recorrida não é confirmativa da tomada na 1ª instância, pois, afinal de contas, modificou a pena que aí foi aplicada.
A respeito deste aparente óbice, limitamo-nos a transcrever aqui parte do Ac. do STJ de 16-01-2003, proc. n.º 41908/02-5 (relator Cons. Pereira Madeira), que reflecte a posição largamente maioritária Quanto à questão de ser uma decisão confirmativa.:
Mas defende o recorrente que há ainda um outro obstáculo: a Relação ao dar parcial provimento ao recurso do recorrente, reduzindo a pena imposta em 1.ª instância, não confirmou aquela decisão, o que obstaria à aplicação da doutrina da falada alínea f), do artigo 400.º
Não tem razão.
Se o acórdão ora recorrido tivesse confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, mesmo confirmando uma pena de prisão mais elevada, é claro que não haveria recurso.
A questão é agora esta: porque razão haveria de admitir-se tal recurso, quando afinal, a decisão da Relação, mantendo grosso modo o enquadramento jurídico dos factos, acabou por se limitar a reduzir a pena, sendo mais favorável ao recorrente que o previsto na citada disposição?
Não parece que haja razão justificativa para um tal desvio de regime.
Afinal, até ao limite da condenação ora imposta pela Relação, mantém-se a «dupla conforme», que só deixou de existir em relação ao quantum da pena eliminado na 2.ª instância, de que o recorrente beneficiou.
Já assim não seria se, por exemplo, a Relação o tivesse absolvido, uma vez que, embora também aí o beneficiando, retiraria à decisão a concordância que ora existe, pelo menos, até ao limite superior da condenação proferida em recurso. Portanto, nessa hipótese, não seria possível, como o é aqui, falar em «confirmação», pela relação em recurso, da decisão recorrida.
Quer dizer: por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal, «confirmem decisão de primeira instância», as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância.
Interpretação que não é nova, e, embora não uniforme, assume, ao que se julga, foros de maioritária, e tem sido seguida em vários arestos como se vê, nomeadamente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/4/2002, proferido no recurso n.º 223/02-5, onde foi decidido, que «Nos termos conjugados dos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1.ª instância. II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu.»
Solução igualmente acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo, de 17-05-2001, proferido no recurso n.º 1410/01-5.
Caiem todos os recursos, deste modo, no âmbito de aplicação daquela alínea do art.º 400.º, assim se afastando da regra geral do art. 399.º (recorribilidade).
Situação diversa aconteceria se o M.º P.º tivesse interposto recurso e pedido a agravação das penas aplicadas, pois aí as penas aplicáveis seriam as previstas na moldura penal respectiva.
Não se diga que, com esta interpretação, o arguido fica sem saber se pode recorrer para o STJ do acórdão confirmativo da relação, ficando dependente da posição que o M.º P.º vier a adoptar. Na verdade, o M.º P.º, por sua vez, também tem a sua acção limitada, pois não pode pedir ao STJ o agravamento da pena que foi confirmada na relação, se antes não tiver interposto recurso da decisão da 1ª instância com essa finalidade, pelo que o arguido fica a saber se é possível o não o recurso para o STJ mesmo antes de proferida a decisão da relação.
Em conclusão, deve voltar a acentuar-se que os presentes recursos foram interpostos pelos arguidos, pelo que nunca as penas aplicadas podem ser agravadas (art. 409.º do CPP), pelo que, por essa via, se tornaram coincidentes com os limites máximos abstractos. O que os arguidos já sabiam quando recorreram para a relação.
E com a confirmação ou com o abaixamento das penas pela relação formou-se a "dupla conforme" que, tendencialmente, a nossa lei visa atingir. Como se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que alterou em 1998 a versão originária do CPP, «faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade».
Neste sentido, leia-se, por exemplo, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13/02/2003, proc. 384/03-5: « Não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. Tratando-se de uma decisão da Relação, que confirmou uma condenação em duas penas parcelares, respectivamente de 3 anos de prisão (homicídio tentado), suspensa por 4 anos, sob a condição e de 180 dias de multa (de detenção e uso ilegal de arma) inferiores a 8 anos de prisão, se bem que a moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio tentado, fosse superior a esse limite. Deve acentuar-se que, o presente recurso foi interposto pela demandante civil, restrito à questão da indemnização, pelo que nunca as penas parcelares podem ser agravadas (art. 409º do CPP) e, por essa via, aumentado, para além de 8 anos de prisão. Ou seja, sempre estaria presente o limite da alínea f): pena de prisão não superior a 8 anos, sendo a decisão da Relação confirmativa da decisão condenatória da primeira instância».
Dispõe a primeira parte do n.º 2 do art. 414.º do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível.
Por outro lado, o despacho que admitiu os recursos na relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do art. 414.º do CPP).
Há que rejeitar liminarmente todos os recursos na parte criminal, por irrecorribilidade (art.ºs 419.° n.º 4 al. a), 420.° n.º 1 e 414.° n.º 2 do C.P.P.).

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os recursos dos arguidos A, B, C, D e F, por não ser recorrível a decisão que pretendem impugnar.
Custas por cada um dos recorrentes, com 2 UC de taxa de justiça, a que acresce 3 UC nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 2003
Os Juízes Conselheiros
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa (vencido)

No meu entender, seria de admitir os recursos interpostos, e isto porque, não obstante os meus votos, até este momento, terem sido em sentido concordante com a teoria aqui expendida, entendo que esta teoria subverte a interpretação que se retira do texto da lei. A competência do Supremo é determinada, num primeiro momento, pela pena aplicável ao crime, e esta só pode ser a pena referida à moldura abstracta.
Num segundo momento, é que intervém a questão da dupla conforme. Se ao crime não for aplicável, abstractamente, pena superior a 8 anos e a Relação confirmar a pena aplicada pela 1' instância, o recurso para o STJ é inadmissível (dupla conforme); sendo a pena aplicável abstractamente superior a 8 anos, não há dupla conforme: o recurso é sempre admissível, seja ou não confirmada a pena aplicada pela 1ª instância.