Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1480
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
QUESTÃO NOVA
ILÍCITO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ200305200014801
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8661/02
Data: 12/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" - Organização e Desenvolvimento de Sistemas Informáticos, S.A., e B, propuseram, no Tribunal de Comércio de Lisboa, acção contra C, D - Serviços de Informática, Lª., E - Sistemas de Informação, Lª., F, G, H- Sociedade de Advogados, I, J, L e M a fim de serrem solidariamente condenados a pagarem 25.007.474 pesetas à 2ª autora e 65.466.281$00 à 1ª autora.
Após identificarem e descreverem as relações entre as partes e a comunicação do 1º réu ao presidente do conselho de administração da 1ª autora - a denunciar certos factos dos co-réus, carta que ‘é um repositório de falsidades que mais não visaram que encobrir de forma infantil e inverosímil o esquema montado e posto em prática pelos réus por forma a desviarem o património e os clientes das autoras’ (art. 56 p. in.) e a renunciar ao mandato de administrador dela, alegaram as autoras -, enviada em data posterior aos factos de modo a que ‘só tomassem conhecimento do que estava a acontecer quando todo o esquema estivesse concluído’ (art. 64 p. in.), esquema de que as 2ª e 3ª ré eram e são beneficiárias directas (art. 65 p. in.), imputam aos réus a prática de actos que se traduzem na violação e aproveitamento indevido dos segredos comerciais relativos à actividade comercial das autoras, na apropriação e desvio do património destas - nomeadamente dos sistemas na área da informática e na das telecomunicações e dos programas fonte informáticos constituintes de sistemas de informação, e no desvio dos seus trabalhadores e dos seus clientes.
Pretendem ser indemnizados dos prejuízos que os réus actuando concertadamente lhes causaram com a prática de actos que qualificam de ilícitos e de concorrência desleal (CC- 483, CPen- 195 a 197, CPI- 260 i) e 266), prejuízos constituídos pelos pagamentos injustificados a ex-trabalhadores, de despesa de restaurante, aos 1º, 2º, 4º e 5º réus, pelos custos com a deslocação e alojamento do pessoal vindo de Espanha, pelos salários dos técnicos e contratação de novo pessoal e pela perda de rendimento.
Contestando, os 1º e 2º réus excepcionaram a incompetência material do tribunal.
No saneador, confirmado pela Relação, os réus foram absolvidos da instância por ser procedente a excepção da incompetência do tribunal, em razão da matéria.
Agravaram, de novo, os autores, que fizeram juntar douto parecer, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- o legislador ao elaborar a LOFTJ e ao atribuir a competência ao tribunal de comércio para as acções em que a causa de pedir verse sobre a propriedade industrial em qualquer das modalidades previstas no Código fê-lo em termos gerais e amplos, não fazendo sentido e atentos os elementos literais, histórico, sistemático e teleológico, restringir a aplicação da norma aos direitos privativos da propriedade industrial;
- a remissão que faz para o Código da Propriedade Industrial é genérica;
- a interpretação restritiva retirando da competência do tribunal de comércio as acções de concorrência desleal entre particulares é um contra-senso face à norma em que comete àquele tribunal o sindicar as decisões proferidas pelo Conselho da Concorrência que na sua maioria versam sobre casos de concorrência desleal;
- o legislador sempre optou por manter a concorrência desleal no âmbito do CPI, como uma das modalidades da propriedade industrial;
- direitos privativos e concorrência desleal são realidades distintas unificadas através de uma função, garantir a lealdade da concorrência;
- o centro unificador do direito de propriedade industrial é a tutela da empresa;
- sempre que na nossa ordem jurídica se criam os tribunais de comércio se considerou que são competentes para julgar acções relativas a actos de concorrência desleal;
- anteriormente a lei fazia referência aos direitos privativos, actualmente não o faz;
- pelo que, por maioria de razão, com mais propriedade ainda se deve considerar que esse é o competente para julgar as acções que tenham por causa de pedir actos de concorrência desleal;
- a decisão recorrida é ilegal e levanta problemas de inconstitucionalidade, pois faz uma interpretação correctiva da lei, quando não tem qualquer razão válida para o fazer;
- concorde o não o julgador com a opção adoptada pelo legislador, tem de com ela se conformar;
- volvidos mais de 17 meses com os autos a aguardarem a iniciativa do Mº Juiz a quo e quase 2 anos após a acção ter sido intentada, é inaceitável que o tribunal a quo se julgue materialmente incompetente - foi para evitar situações deste tipo que o legislador não deixou ao sabor de teses doutrinárias a matéria da competência material e optou por remeter expressamente para diplomas legais, in casu para o CPI;
- violado o disposto nos arts. 89-1 f) LOFJ e 8 e 9 CC.
Contraalegando, pugnou o réu C pela confirmação do acórdão.
Matéria de facto com interesse para a decisão de direito apenas a do relatório.
Decidindo: -
1.- A última conclusão tem de ser levada à conta de desabafo, pois em nada interessa à interpretação daquela al. f) - mesmo a sua segunda parte, mais não representa que a remessa para outras e o reconhecimento (implícito) de que não é pacífico (bastaria, desde logo, ver a sua citação sobre a tese de Oliveira Ascensão) o entendimento sobre qual teria sido a vontade real do legislador.
Anotando o art. 9 CC, P. Lima - A. Varela afirmam «resumindo, embora sem grande rigor, o pensamento geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios de carácter objectivo, como são os que constam do nº 3» (CCAnot - I).
Muito tem a doutrina e a jurisprudência escrito sobre a interpretação da lei, pelo que estar aqui a teorizar este problema em nada se iria inovar, apenas repetir.
Todavia, importou trazer à colação a citação acima na medida em que as recorrentes reconheceram, por um lado, que não é pacífico o entendimento sobre a vontade real do legislador, mas, por outro lado, se apresentam a defender que ela foi clara e inequivocamente demonstrada.
Pese embora a contradição, há que prosseguir no conhecimento do recurso.
Ainda uma breve observação - o apelo à inconstitucionalidade, além de ser vago, está desprovido quer de qualquer conteúdo quer da indicação de norma e ou princípio fundamental violado na interpretação daquela al. f); outra ainda - a existência de divergências é salutar mas não autoriza a que se acuse de inconformismo com a lei e de recusa à sua aplicação quem, pela circunstância de, perfilhando uma tese que dissente da perseguida pelas recorrentes e a justificar, alcance diversa solução.

2.- Para que um tribunal possa decidir sobre a (im)procedência do que se pede, ou seja, sobre o (de)mérito do pedido, é necessário que a acção seja intentada perante o tribunal que para esta for o competente.
Decorrem daqui duas ilações - a competência é um pressuposto processual que tem de ser decidido antes de se conhecer do fundo e que se não confunde nem depende da procedência do pedido - e uma outra não menos importante - deve haver uma relação directa entre competência e pedido.
Castro Mendes (in Dir. Proc. Civ. - I/557), em relação a este pressuposto, traça uma ideia bastante feliz - entre a causa e o tribunal tem de haver um nexo jurídico, «só aquele tribunal pode regularmente julgar tal causa, e correspondentemente a causa só pode ser julgada naquele tribunal».
Em consonância com isto, a lei determina que este nexo se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (CPC- 63,1).
Com propriedade escreveu Redenti (apud M. de Andrade in Noções Elementares, p. 89) - a competência «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum», o que, lapidarmente, M. de Andrade (op. e loc. cits.), dizendo traduzir o ensinamento tradicional, definiu - a competência determina-se pelo pedido do autor.
Há que, como dizia este Mestre (ibidem), olhar aos termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).

3.- Na petição inicial, as autoras, ao procederem ao ‘enquadramento jurídico’ (art. 269 e ss), expressamente afirmam ‘a ilicitude funda-se (i) na violação e aproveitamento indevido dos segredos relativos à actividade comercial das AA. (arts. 195, 196 e 197 do Cód. Penal e art. 483 do CC), no desvio de trabalhadores, na apropriação e desvio de património e desvio de clientes das AA. (arts. 260 i) e 266 do Cód. da Propriedade Industrial, relativos à prática do crime de concorrência desleal, e art. 483 nº 1 do CC)’ - art. 271.
Ilícitos criminais.
Se bem que o tribunal não esteja sujeito às alegações das partes em matéria de direito (CPC- 664), será desta qualificação que, neste momento e respeitando a competência da secção cível do STJ, teremos de partir.
As autoras apresentaram como factos constitutivos da pretensão que deduziram ilícitos criminais. Qualificados deste modo os factos que têm como relevantemente fundamentadores do pedido de indemnização que formularam.
Contrariamente ao que se passa para a qualificação da acção, para o que apenas releva o pedido (CPC- 4,2), na determinação da competência do tribunal em razão da matéria importa conhecer o objecto do processo e este é delimitado pelo pedido e pela causa de pedir, sendo que, como se referiu, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta.
Em Portugal, vigora o pedido de adesão - ‘o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei’ (CPP- 71).
Não vem alegada matéria alguma que permita considerar estar-se presente a excepção a tal princípio (só em relação aos primeiros e a não ter sido instaurado procedimento criminal, poderiam demandar no foro cível - CP- 198 e CPP- 72,1 c)). Sendo regra a adesão obrigatória, a competência é do foro criminal (LOFTJ- 96,1).
Ainda que se pudesse ou devesse considerar que o pedido de indemnização decorria não só de ilícito criminal mas também - e com autonomia própria - de causa passível de ser conhecida no foro cível e para a qual não devesse ou pudesse ser aplicado o princípio da suficiência do processo penal (CPP- 7), a solução a trilhar não permitiria atribuir a competência aos tribunais de comércio.
Com isto não se está a conhecer de questão nova, o que seria vedado sem ser exercido o direito de audiência prévia (CPC- 3,3) que, para o tribunal, constitui um dever de consulta.
A questão a decidir - competência do tribunal em razão da matéria - mantém-se, não é nova; o que difere é a fundamentação da sua resolução, esta não é a considerada pelas instâncias. É a legalidade da decisão recorrida, pois, que continua a ser apreciada.

4.- Não obstante, não nos escusaremos de, em linhas gerais, abordar a questão objecto do recurso tal como ela vem delineada o que, contudo, não retirará o carácter de obter dicta ao que vier a ser referido.
A única norma a cujo abrigo a competência poderia in casu ser decidida a favor do tribunal de comércio era a constante da al. f) do nº 1 do art. 89 LOFTJ - «as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial».
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art. 18-1).
Os tribunais de comércio são tribunais de 1ª instância de competência especializada (art. 64-1 e 78 e)), cuja competência vem definida no citado art. 89.
Do pouco que veio a lume sobre o pensamento e vontade do legislador fica-se apenas a saber que, ao converter os tribunais de recuperação da empresa e de falências em tribunais de comércio, entendeu ter chegado ‘a altura de lhes ampliar prudentemente a competência em razão da matéria’ e, ao se referir a ‘contencioso da propriedade industrial’ não expressou o que com tal expressão se significava.
Não podia ele desconhecer que a concorrência desleal não é um direito de propriedade industrial, um direito privativo, e que é regulada tão só como um meio específico de tutela daqueles sendo ainda que, dos factos descritos no CPI cuja prática a constitui, nem todos têm a ver com aqueles direitos, isto é, nem sempre a concorrência desleal assenta na lesão de um direito privativo como é verdade ainda que a violação de um direito privativo não consubstancia necessariamente concorrência desleal (cfr. Oliv. Ascensão in Concorrência Desleal, p. 69-73).
Resulta deste apontamento não ser possível concluir ter o legislador demonstrado clara e inequivocamente a sua vontade.
Defende alguma doutrina que a concorrência desleal, instituto autónomo em relação aos direitos privativos e não sendo ela própria propriedade industrial, não devia ter assento no CPI.
O facto de o CPI a regular não significa que seja propriedade industrial nem por nele ter assento se pode concluir que o legislador a pretendeu incluir na expressão «... verse sobre propriedade industrial, ...» ou deva o intérprete aí incluí-la.
E, como assinala Oliv. Ascensão (p. 265), a declaração de rectificação 7/99, de 16.02, onde mais que de rectificações se deve entender ter-se procedido a alterações, indicia, em confronto com a redacção original do citado art. 89, que a vontade do legislador foi a de não incluir na competência dos tribunais de comércio uma tal matéria.
Quando a questão relacionada com a concorrência desleal surgir em resultado de uma violação de um direito privativo, é este em si, e não aquela, o considerado, sendo causa de pedir o facto jurídico que constitui a violação do mesmo. Diversamente, será se a própria questão for a concorrência desleal e foi exactamente essa a que as autoras invocaram.


Termos em que, embora por diversa fundamentação, se nega provimento ao agravo.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 20 de Maio de 2003.
Lopes Pinto
Pinto monteiro
Reis Figueira