Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1509/20.5T8VNF-A.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
PASSIVO
RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO DO MÉRITO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
OFENSA DO CASO JULGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 07/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A decisão sobre a reclamação de dívidas passivas ou, no caso de inventário divisório de bens do casal, de créditos sobre o outro cônjuge, pode enquadrar-se no conceito de decisão de mérito prevista no n.º 1 do art. 671.º do CPC.

II – Mas, por aplicação do disposto no art.º 671.º n.º1 do CPCiv, não existe possibilidade de revista se o acórdão recorrido não conheceu do mérito da reclamação, nem pôs termo ao processo – apenas determinou que o tribunal de 1.ª instância proferisse decisão de mérito, nos autos de inventário.

III - Versando o recurso também sobre caso julgado, a revista é possível, restrita a essa matéria – cf. art.º 629.º n.º2 al.a) do CPCiv

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


                  

Razão do Recurso

A Requerente AA propôs inventário para separação de meações, com relação ao património do casal que formou com o cabeça-de-casal BB

O casamento foi dissolvido por divórcio de 26/9/2013 e foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos.

Nas respectivas declarações, o cabeça-de-casal afirmou que o património comum é constituído por bens móveis e um veículo automóvel, e que existe passivo a relacionar. Na relação de bens que apresentou, fez constar, como passivo, 4 verbas correspondendo a dívidas emergentes de contratos de crédito contraídos pelo dissolvido casal junto da Banca.

A Requerente respondeu dizendo que o valor das despesas materiais feitas pelo ex-casal com obras é igualmente um bem comum do mesmo, nos termos do disposto nos arts. 1724.º, al. b) e 1733.º, n.º 2 do CCiv, devendo, pois, ser relacionado como crédito do património comum sobre o cabeça-de-casal o montante de € 164 057,97.

Realizou-se perícia para determinar o valor do prédio em causa, bem como as obras que nele foram feitas.

O Cabeça-de-Casal, porém, veio alegar que as dívidas do casal (as 4 verbas do passivo) foram integralmente pagas, em exclusivo, por si, pelo que ele passou a ser titular de um crédito, sob a Interessada AA, correspondente à metade do valor global do passivo comum, e que ascende a € 61 508,14. E requer que o Tribunal determine que em substituição do passivo, seja relacionada uma dívida da Interessada AA ao aqui Interessado, no valor de € 61.508,14.

Invocou acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 27.01.2022 no processo n.º 4218/21...., reafirmando que tendo o cabeça de casal, após o divórcio, pago o passivo comum mediante a alienação de bens próprios, tornou-se credor da Interessada AA pelo que pagou para além do que lhe competia, ou seja, na proporção de metade do passivo relacionado, sendo o inventário em consequência de divórcio, e não os meios comuns, o local próprio para liquidar definitivamente as responsabilidades entre os ex-cônjuges.

A Requerente veio dizer que até ... .9.2013, data do divórcio, as prestações relativas aos créditos contraídos foram sendo suportadas por ambos. E a partir dessa data o remanescente do valor dos créditos em causa (liquidado pelo requerido) não pode ser imputado à requerente, na proporção de metade ou qualquer outra, porquanto verificar-se-ia uma situação de enriquecimento sem causa. Terminou dizendo que só os meios comuns serão a forma adequada para obter a decisão da causa.

No dia 07.11.2022 teve lugar uma conferência de interessados, na qual, face à falta de acordo quanto à composição dos quinhões, nos termos do artigo 1113.º n.º1 do CPC, foi determinada a abertura de licitações.

A Requerente disse não aceitar o passivo, face à inexistência de documento que suporte que o pagamento foi feito pelo cabeça de casal e que, face à informação bancária da liquidação dos empréstimos, deverá considerar-se que inexiste passivo, desconhecendo além do mais se o pagamento foi feito com verbas próprias ou comuns.

Pelo cabeça de casal foi referido que o pagamento dos créditos foi feito com o produto da venda do bem próprio onde foram incorporadas as benfeitorias.


As Decisões Judiciais

Na sequência da tramitação processual, em 1.ª instância, foi proferido o seguinte despacho:

“Face à informação bancária, o Tribunal verifica que o passivo relacionado se encontra liquidado.”

“A circunstância invocada pelo cabeça de casal de ter sido ele a liquidar os créditos é susceptível de consubstanciar um direito de crédito deste sobre a interessada, porém face à posição desta no sentido de desconhecer quem procedeu ao pagamento e, no caso de ter sido o cabeça de casal se foi com bens comuns ou próprios, estamos perante matéria controvertida que deverá ser apreciada em acção autónoma.”

“Com efeito os elementos constantes dos autos não nos permitem, com segurança, saber a que respeitam os créditos e que fundos foram usados para os liquidar, remetendo-se os interessados para os meios comuns a fim de discutirem tal questão, matéria que pela complexidade e prova a produzir não se compadece com caracter incidental dos presentes autos (cf. art 1106, n.º 3, do CPC, a contrario).”

Inconformado com esta decisão, o cabeça-de-casal interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação decidiu julgar procedente, em consequência revogando o despacho recorrido e determinando que a questão em causa fosse apreciada e decidida nos próprios autos, podendo ser produzida a prova que fosse considerada necessária.


Recorre agora, inconformada, a Recorrente, de revista, para o que apresenta as seguintes conclusões de alegação:

1 – O acórdão recorrido fixou como questões a ponderar e decidir no recurso, as seguintes:

a) Se foi correctamente fixado o efeito ao recurso;

b)Se foi correcta a decisão de remeter as partes para os meios comuns, quanto ao alegado crédito invocado pela cabeça-de-casal, sobre a interessada ou se tal matéria deve ser decidida nos autos de inventário.

2 – O ora recorrido, numa atitude de inusitada descrença na viabilidade do recurso, viu-se na necessidade de justificar a sua legalidade.

3 – Por sua vez, a Recorrente pronunciou-se sobre a inadmissibilidade do recurso, apresentando argumentário no sentido de defender a tese por si propugnada.

4 – Foi assim suscitada questão que cumpria apreciar e decidir.

5 – Sucede que, analisado todo o acórdão objecto do presente recurso, inexiste qualquer palavra, consideração e, muito menos, decisão sobre esta questão.

6 – O que sucedeu desde logo por a mesma nem sequer ser identificada como uma das questões a ponderar e julgar.

7 – Por mera cautela e dever de ofício, sempre se assinalará a menção no acórdão ao texto da al.b), do n.º2, do art.º 1123.º do CPCiv. No entanto, é feita com referência ao efeito suspensivo e sem qualquer atinência com a problemática da admissibilidade do recurso.

8 – O aqui recorrido definiu o objecto do recurso nos seguintes termos: “BB, interessado/cabeça de casal nos autos de inventário supra referenciados, vem, em face do despacho proferido na conferência de interessados realizada no dia 7/11/2022, o qual determinou a remessa dos autos para os meios comuns, dele pretende interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães”.

9 – Flui assim com cristalina pureza que o objecto do recurso se identifica com a remessa dos interessados para os meios comuns.

10 – E se a argumentação do recurso se atém às respectivas conclusões, estas são condicionadas pelo respectivo objecto, sob pena de se poder extravasar e perder o controlo do objecto do recurso.

11 – Neste contexto, o recurso não pode abranger decisões de saneamento do processo e de determinação de bens a partilhar e de forma à partilha.

12 – Conclusão que goza de total sentido, uma vez que no despacho recorrido se não faz qualquer referência à apreciação da questão da admissibilidade do recurso.

13 – E confirmado também pela inexistência de qualquer despacho do tribunal a quo, sobre as situações referidas no art.º 1123.º, n.º2, do CPCiv.

14 – E sem decisão não pode haver recurso.

15 – Por outro lado, ao contrário do que defende o recorrido, a remessa para os meios comuns não constitui “uma decisão de saneamento e de determinação dos bens a partilhar, pois exclui da partilha todo o passivo do casal”.

16 – Segundo a estatuição do art.º 1110.º, n.º1, do CPCiv, após a realização das diligências instrutórias, deverá ser proferido despacho de saneamento do processo, com a imposição da resolução de todas as questões susceptíveis de interferir com a partilha e com a determinação dos bens a partilhar.

17 – Ora, no dia 26 de Novembro de 021, realizou-se o acto judicial de saneamento do processo, sendo ordenada a subsequente tramitação, através da notificação aos mandatários, nos termos e para os efeitos do sobredito artigo (forma à partilha).

18 – A referida decisão de saneamento não foi objecto de qualquer recurso e podia tê-lo sido.

19 – Assim, há muito transitou em julgado, firmando-se definitiva e inapelavelmente, no ordenamento jurídico processual civil.

20 – Mas mais se pode argumentar. Não nos parece sério, do ponto de vista intelectual, defender que a remessa para os meios comuns constitui uma decisão de saneamento e de determinação dos bens a partilhar. A letra da lei – art.º 1123.º n.º2 al.b) do CPCiv – é bem clara, no concernente ao conceito de “determinação dos bens a partilhar”.

21 – O art.º 9.º do CCiv, regulador do regime da interpretação da lei, impõe que o pensamento legislativo há de ter uma correspondência na letra da lei e exige ao intérprete a obrigação de presumir que o legislador consagrou as soluções mais justas, com expressão do seu pensamento em termos adequados.

22 – Consultado o Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Edição Amigos do Livro, encontramos os seguintes sinónimos de determinar: “reconhecer, estabelecer, indicar, caracterizar, precisar, particularizar, resolver, definir, afirmar”.

23 – Assim, as decisões dos bens a partilhar são aquelas em que se define, se resolve se o bem A faz parte do acervo hereditário ou não. Implica pois uma acção decisória, positiva ou negativa, no sentido de afirmar se aquele bem integra ou não o acervo partilhando.

24 – Tal não sucede com a remessa dos interessados para os meios comuns. Nesta hipótese, o julgador apenas comete a 3.ª entidade a obrigação de decisão sobre aquela questão, por não dispor de elementos habilitantes para o efeito.

25 – Nos termos do art.º 608.º n.º2 do CPCiv, o julgador tem a obrigação funcional de resolver todas as questões que as partes entendam sujeitar à sua apreciação, delas ressalvando apenas aquelas cuja decisão seja prejudicial, em decorrência da solução dada a outras.

26 – As disposições combinadas do art.º 615.º n.º1 al.d) e 666.º n.º1 do mesmo diploma ferem de nulidade a decisão em que o julgador deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

27 – A referência feita à letra do art.º 1123.º n.º2 al.b), da sobredita compilação, não contém qualquer ligação com a admissibilidade ou não do recurso, tem natureza genérica, abrangendo três possibilidades e está inserida no âmbito da apreciação do efeito suspensivo do recurso, o que se deixa aqui consignado por mera cautela e dever de ofício.

28 – Relativamente a esta questão, deixámos para final um argumento de peso indestrutível. Como é óbvio, sem decisão não pode haver fundamento da mesma.

29 – Imaginando a existência de qualquer decisão sobre a admissibilidade do recurso, urge lançar mão do art.º 205.º n.º1 da C.R.P., ao impor: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

30 – Como consagração do imperativo constitucional, através da alei ordinária, constante nos art.ºs 607.º n.º4, no que tange à matéria de facto, 607.º n.º3, no que respeita à matéria de direito, e 666.º n.º1, todos do CPCiv, impõe ao julgador a devida fundamentação naqueles temas.

31 – No mesmo sentido aponta o art.º 24.º n.º1 da Lei n.º 62/2013.

32 – A fundamentação das decisões judiciais cumpre determinados escopos.

33 – Um dos principais fins é de viabilizar à parte o conhecimento do “iter cognoscitivo” e do percurso lógico-racional conducente à decisão num certo sentido, e não no oposto.

34 – É jurisprudência unânime que o processo especial de inventário comporta três fases distintas, a saber: a fase dos articulados, a fase do saneamento e a fase da partilha.

35 – Estas fases processuais têm natureza estanque, estão sujeitas ao princípio da preclusão, vigorando também o princípio da concentração de meios, com as inerentes preclusões – veja-se o Ac. deste tribunal, de 17/3/2022, no proc.º n.º 524/21.6T8BRG.G1, com o n.º de documento RG.

36 – Trata-se de um regime especial aprovado pela Lei 1/2019 e, neste conspecto, visa espacialmente assegurar a estabilidade da instância.

37 – A fase dos articulados está regulada nos art.ºs 1097.º a 1109.º do CPCiv.

38 – E o art.º 1105.º, n.º1, é bem claro ao prescrever que, se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, haverá lugar a resposta sobre a questão suscitada, determinando o seu n.º2: “As provas são indicadas com os requerimentos e respostas”.

39 – Por sua vez, o n.º3 impõe: “A questão é decidida depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 1092.º e 1093.º”.

40 – O art.º 1109.º n.º3 consagra ainda a possibilidade de o juiz efectuar diligências instrutórias necessárias para decisão das matérias objecto de oposição ou impugnação.

41 – De seguida, o Código regula a fase de saneamento do processo, com a consequente marcação de Conferência de Interessados, no art.º 1110.º.

42 – E sintomática é a circunstância de o n.º1 estatuir: “Depois de realizadas todas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento…”

43 – A oposição, impugnação ou reclamação tem de ser resolvida na fase dos articulados – é o que resulta claramente da lei e da jurisprudência, citando-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos:

- Ac. R.C., p.º 2301/10.0JCBR-A.C1, de 21/2/2018: “Uma vez suscitado o incidente processual de reclamação da relação de bens apresentada, as provas são indicadas com os requerimentos e respostas respectivos e efectuam-se as diligências probatórias necessárias e rqeeuridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz”.

- Ac.R.C., p.º 394/20.0TBSRE-C.C1, de 19/2/2013: “No incidente do processo de inventário atinente à reclamação da relação de bens, não é possível alterar ou aditar o rol de testemunhas, ao abrigo do disposto no art.º 512.º-A do CPC, nem requerer a junção de provas de índole documental depois do requerimento em que aquele é suscitado”.

- Ac.R.C., p.º 824/10.0TBLRA-H.C1, de 3/12/2013: “Sob pena de preclusão, as provas terão de ser oferecidas nos articulados da reclamação e da resposta que pelo cabeça-de-casal for apresentada”.

44 – No dia 26/11/2022, foi proferida decisão de saneamento do processo, sem que as partes reagissem por qualquer forma, nomeadamente pela via de recurso, pelo que tal decisão há muito transitou em julgado, já que aquela á passível de recurso, nos termos dos art.ºs 1123.º n.º1 al.b) do CPCiv.

45 – Com o trânsito em julgado, firmou-se na ordem jurídico-processual, impondo-se “erga omnes” no processo.

46 – Factos esses que impõem o encerramento da fase do saneamento.

47 – Finalmente a fase da partilha está regulada no art.º 1111.º do sobredito diploma.

48 – A lei não suscita qualquer dúvida sobre as questões a tratar, nesta fase.

49 – Em primeiro lugar, impõe ao juiz o dever de incentivar as partes para resolução amigável da partilha, mesmo que parcial, dando-lhe conta das vantagens de tal opção.

50 – Depois, no n.º2, define os termos em que os interessados podem concordar unanimemente nos moldes diversos e possíveis para a composição dos quinhões.

51 – O seu n.º3 impõe a deliberação sobre o passivo e forma de pagamento e cumprimento dos legados e demais encargos da herança.

52 – O n.º4 pronuncia-se sobre as consequências da vinculação das deliberações dos interessados presentes.

53 – Apesar de vigorar no processo civil o princípio do inquisitório, com previsão no seu art.º 411.º, entendemos a sua não aplicabilidade ao regime do inventário, por ter regulamentação concreta e suficiente, sendo ainda imprescindível salientar serem coisas diferentes a realização de diligências necessárias para o apuramento da verdade e outra a alegação de factos para que, se provados, evidenciarem a existência de um determinado direito.

54 – Como ensina o Prof. Lebre de Freitas, in CPC Anotado, 2.º, 3.ª ed., não é lícito considerar factos essenciais não alegados, salvaguardando-se a  especificidade do processo de jurisdição voluntária.

55 – Por outras aplavras, não se podem impor diligências de prova sobre factos que não tenham sido alegados no momento próprio e pela forma adequada.

56 – Até porque o art.º 5.º daquele Código impõe às partes a obrigação d alegar os factos essenciais da causa de pedir.

57 - A decisão de impor ao Mm.º Juiz uma decisão com os elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente através de convite para a apresentação de mais prova, não se compreende, salvo o devido respeito.

58 – Desde logo porque tal é impossível, por manifesta ilegalidade na fase da partilha, como demonstrado ficou, sendo que tal decisão também se não encontra em lado algum fundamentada, nomeadamente sob o ponto de vista legal, mutatis mutandis aqui se dão por reproduzidas as considerações antecedentes sobre a obrigação de fundamentação das decisões judiciais, sendo que nenhuma norma legal foi citada como suporte para regresso à 1.ª fase do inventário, com convite para a apresentação de provas.

59 – Depois, no acórdão, sugere-se só estar em causa uma pretensa questão sobre um pretenso crédito, quando tal não corresponde à realidade.

60 – Com efeito, além da questão do pretenso débito ao Banco, que já não existe, verifica-se ainda a questão dos bens comuns.

61 – E como bem salienta o Mm.º Juiz a quo, os autos não contêm, em termos de alegação, factos que permitam resolver as questões suscitadas, nem os elementos de prova, por si, capazes de resolver tal questão/omissão.

62 – Aliás não podemos esquecer que o Recorrido escondeu intencionalmente a inexistência de passivo, foi desmascarado por acção da recorrente, que carreou aos autos tal informação, fez uma baralhada com a venda da casa em questão, a terceiro, com compra posterior de metade à sua actual esposa, etc., etc.

63 – E só depois de desmascarado pela Recorrente aceitou, de mau grado, a inexistência de passivo.

64 – O recorrido tem tentado ludibriar o Tribunal de forma lamentável, tentando ligar o pretenso débito do ex-casal e escondendo que o mesmo foi contraído para realizar benfeitorias num bem seu, a casa onde viviam.

65 – E com esse investimento não foram realizados quaisquer rendimentos que beneficiassem de um regime de comunhão.

66 – Intencional e maliciosamente, o recorrido faz tábua rasa do regime do art.º 1694.º n.º2 do CCiv, sobre o qual nunca teve uma palavra a dizer.

67 – Só para ver a que ponto chega a noção de justiça do recorrido, pretende beneficiar de um investimento feito numa casa que passou a usar e fruir exclusivamente após o divórcio, que viu valorizada em função do investimento nela feito, que vendeu e arrecadou os proveitos da venda para si, tudo isto executado no seu interesse e à revela da Recorrente.

68 – O acórdão recorrido viola os art.ºs 1110.º n.º1, 1123.º n.º2, 608.º n.º2, 615.º n.º1 al.d), 607.º n.ºs 3 e 4, 666.º n.º 1, 1097.º, 1109.º, com destaque para o 1105.º, 1092.º, 1093.º, 411.º n.º5, todos do CPCiv, 205.º n.º1 da CRP, 24.º n.º1 da Lei n.º 62/2013 e 1694.º n.º2 do CCiv, por erradas interpretação e aplicação na operação lógico-subsuntiva dos factos ao direito, que impunham, além do mais, a apreciação e decisão da questão suscitada da inadmissibilidade do recurso, bem como da impossibilidade de apresentação de provas na fase da partilha.


Por contra-alegações, o Cabeça-de-Casal sustenta o bem fundado do acórdão recorrido.


Factos Apurados

Levaram-se em consideração, para a decisão, os factos decorrentes do relatório supra.


Conhecendo:


I


Esclareça-se, como introito, que se seguirá a jurisprudência desta 2.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, patente no acórdão proferido no processo n.º 656/20.8T8VCD-A.P1.S1, rel. Maria da Graça Trigo, de 11/5/2023.

A propósito do art.º 1123.º do CPCiv, Abrantes Geraldes, Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego e Pedro Pinheiro Torres (O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, 2020, pgs. 138-139), em comentário ao artigo em causa, explicam que foi instituído um modelo de apelação autónoma, paralelo ao regime do art.º 644.º n.º 2 do CPCiv, e que constitui uma inovação em relação ao que estava previsto no Código de Processo Civil de 1961.

Mas a respeito do recurso de revista, os referidos Autores destacam a remissão do n.º 1, do art.º 1123.º, para o regime geral do n.º 1, do art.º 671.º, do CPCiv, com a restrição do n.º 3 do mesmo preceito (ob. cit., págs. 139-140), mais acrescentando:

«A restrição à admissibilidade da revista que decorre do art. 671.º, n.º 2, reporta-se unicamente aos acórdãos da Relação que incindam sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância que recaiam sobre a relação processual. Ficam arredados deste regime outros acórdãos em que a Relação tenha reapreciado decisões da 1.ª instância sobre questões ligadas ao mérito, como é o caso, por exemplo, de decisões de dívidas da herança (arts. 1106.º e 1107.º) ou de decisões que tenham incidido sobre a definição dos direitos dos interessados directos na partilha (art. 1110.º, n.º 2, al. a)). Afinal, nestas hipóteses, trata-se de decisões que, embora de natureza interlocutória, incidem sobre o mérito do inventário, ficando englobadas, por isso, na regra geral do art. 671.º, n.º 1» (ob. cit., pg.140).

No mesmo sentido, se pronunciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, pg. 615), em anotação ao referido art. 1123.º do CPCiv, quando se referem às decisões que respeitam à «definição dos direitos dos interessados na partilha», indicando expressamente como exemplo as decisões previstas no respectivo n.º 2, alínea b), enquanto decisões de natureza interlocutória, mas que incidem sobre o mérito, uma vez que interferem materialmente na partilha, estando, por isso, abrangidas pela regra geral do n.º 1 do art. 671.º do CPC.

Considera-se assim que a decisão sobre a reclamação de dívidas passivas ou, no caso de inventário divisório de bens do casal, de créditos sobre o outro cônjuge, se enquadra no conceito de decisão de mérito prevista no n.º 1 do art. 671.º do CPC.

Por aplicação do disposto no art.º 671.º n.º1 do CPCiv, porém, o acórdão recorrido não admitiria, em princípio, recurso.

Quanto ao crédito invocado pelo cabeça-de-casal, o acórdão nem conheceu do mérito da reclamação, nem pôs termo ao processo – determinou que o tribunal de 1.ª instância proferisse decisão de mérito.

Deste modo, pese considerar-se que a decisão do incidente de reclamação de um crédito sobre o outro cônjuge pode ser subsumível ao regime do n.º1 do art.º 671.º do CPCiv, no caso concreto não o é, por via de a decisão em causa não ter conhecido do mérito ou posto termo à questão da determinação dos bens a partilhar.



II


Resta porém a invocação de que, no dia 26/11/2022, foi proferida decisão de saneamento do processo, sem que as partes reagissem por qualquer forma, nomeadamente pela via de recurso, pelo que tal decisão há muito transitou em julgado, sendo, como é, passível de recurso, nos termos dos art.ºs 1123.º n.º1 al.b) do CPCiv.

Com o trânsito em julgado de tal decisão, alega a Recorrente, ficaram resolvidas todas as questões susceptíveis de interferir com a partilha e com a determinação dos bens a partilhar.

Versando a matéria sobre caso julgado, a revista era possível, restrita a essa matéria – cf. art.º 629.º n.º2 al.a) do CPCiv (quanto à dita restrição, veja-se Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pg. 50).

Mas, com o devido respeito, a questão não pode ser resolvida como o pretende a Recorrente, inexistindo qualquer espécie de caso julgado formado sobre a decisão recorrida.

Por um lado, porque a decisão em audiência prévia, de 26/11/2021, nada disse sobre o passivo, remetendo a aprovação deste passivo para a conferência de interessados, nos termos dos art.ºs 1111.º n.º3 e 1106.º do CPCiv.

Por outro lado, porque o crédito do Cabeça-de-Casal sobre a Requerente é a matéria que ainda cabe dilucidar, antes da partilha, posto que o que se discutiu nas instâncias é o saber se o passivo controvertido cabe ser averiguado em acção autónoma ou nos próprios autos de inventário.

Tudo o mais que se afirmasse, designadamente quanto ao momento da reclamação da dívida ou ao momento da decisão sobre o passivo, considerando o âmbito do conhecimento que nos é permitido, resultaria em inútil obiter dictum, em que não cumpre incorrer.


Por fim, face à nulidade do acórdão invocada nas alegações de recurso, do art.º 615,º n.º2, al. d), 1.ª parte, do CPCiv, haverá que fazer baixar os autos à 2.ª instância, para apreciação do colectivo, em conferência, nos termos do disposto no art.º 617.º n.º5 2.ª parte do CPCiv.


Concluindo:

I - A decisão sobre a reclamação de dívidas passivas ou, no caso de inventário divisório de bens do casal, de créditos sobre o outro cônjuge, pode enquadrar-se no conceito de decisão de mérito prevista no n.º 1 do art. 671.º do CPC.

II – Mas, por aplicação do disposto no art.º 671.º n.º1 do CPCiv, não existe possibilidade de revista se o acórdão recorrido não conheceu do mérito da reclamação, nem pôs termo ao processo – apenas determinou que o tribunal de 1.ª instância proferisse decisão de mérito, nos autos de inventário.

III - Versando o recurso também sobre caso julgado, a revista é possível, restrita a essa matéria – cf. art.º 629.º n.º2 al.a) do CPCiv


Decisão:

Nega-se a revista.

Determina-se a remessa dos autos à 2.ª instância, para efeitos de conhecimento da nulidade invocada.

Custas pela Recorrente.

                                     

S.T.J., 6/7/2023

Vieira e Cunha (relator)

Rijo Ferreira

Isabel Salgado