Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022228 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PRINCÍPIO NOMINALISTA CONHECIMENTO OFICIOSO INCUMPRIMENTO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197911270681621 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um contrato-promessa de compra e venda de imóveis, inquinado por não ter revestido a forma "ad substantiam" (artigo 875 do Código Civil), encontra-se ferido de nulidade (artigo 220 do mesmo Código). II - Daí que seja desnecessária a averiguação da imputabilidade do cumprimento das obrigações, que envolve sempre a existência de contrato válido. III - A nulidade da declaração negocial, que é de conhecimento oficioso (artigo 286 do Código Civil), projecta os seus efeitos retroactivamente e importa a restituição ao comprador do montante que pagou ao vendedor (artigo 289 do mesmo diploma). IV - O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver (artigo 550 do Código Civil). | ||