Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO POSSE CORPUS ANIMUS POSSIDENDI PROVA PRESUNÇÕES LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200810160023522 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 – A posse conducente à dominialidade é a posse em sentido estrito e não a posse precária ou mera detenção. Devendo a posse, consagrada que está no nosso direito a sua concepção subjectiva, ser integrada por dois elementos, o corpus (ou seja, a actuação de facto correspondente ao exercício do direito) e o animus (correspondente à intenção de exercer como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela). 2 – Como a prova do animus pode ser muito difícil é estabelecida uma presunção legal que nos diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorrendo que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus. 3 – Podendo adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa. 4 – Verifica-se a aquisição derivada da posse quando a mesma é transferida de um possuidor para outro. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e BB vieram intentar acção ordinária contra CC – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO e DD, pedindo que seja declarado que a biblioteca melhor identificada na sua p. i. integra a herança de EE, bem como que os réus sejam condenados a restituí-la ao património da mesma, com a declaração de nulidade ou ineficácia do acto translativo da segunda ré para a primeira. Alegando, para tanto, e em suma: São herdeiros, com a segunda ré, da herança aberta por óbito de seu avô EE. Do património hereditário faz parte uma biblioteca composta por cerca de 5.000 livros. Nunca se procedeu à partilha. Citados os réus, vieram contestar. Dizendo a ré CC: A segunda Ré, há mais de 3 anos, ofereceu-lhe um conjunto de livros, que julgava ser sua propriedade, detendo os mesmos, desde então, de forma pública, pacífica e de boa fé. Sempre os tendo adquirido por usucapião. Dizendo, por seu turno, a ré DD: Desde a morte de seu marido, ocorrida em 26/2/83, que deteve a biblioteca em causa, assim se tornando proprietária da mesma. De qualquer modo, após a morte do seu dito marido, houve acordo com os herdeiros, no sentido da biblioteca lhe ficar a pertencer. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria da base instrutória. Foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente, com a absolvição das rés. Inconformados, vieram os autores interpor, sem êxito (quanto ao mérito), recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora. De novo irresignados, vieram pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Salvo o devido respeito o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1406º, nº 2, 1404°, 1290°, 1265°, e 947º, nº 2, 1251° e 1252º, nº, 2, todos do Código Civil. 2ª - O Douto acórdão recorrido dá um especial enfoque e importância à carta escrita pela Ré DD à mãe dos Autores (cfr. fls 371-372). 3ª - Essa carta foi escrita em 9 de Julho de 1983 e dirigida à mãe dos Autores que na data era casada com o Pai dos Autores (FF) e único filho de EE (cfr ponto b) dos factos assentes). 4ª - Salvo o devido respeito essa interpretação é errada e temerária. 5ª - Em primeiro lugar a carta é escrita à mãe dos Autores que na data não era herdeira da biblioteca. 6ª - O Herdeiro era o seu marido FF. 7° - Em segundo lugar da leitura da carta se vê que a mesma representa um apelo - à então mulher do outro herdeiro - para que a biblioteca permaneça no mesmo sitio, longe de partilhas e com a promessa que quer que a mesma vá para os descendentes do marido - os aqui recorrentes. 8ª - Essa carta - melhor esse apelo - explica o porque da biblioteca estar por mais de vinte anos no casa e à guarda da Ré DD. 9ª - A interpretação feita pelo douto acórdão recorrido é contra as regras da experiência comum. 10ª- A carta começa com uma referência expressa a uma "preocupação" (com aspas no original) em relação à biblioteca. 11ª- Se fosse uma carta de alguém que já é proprietário o porque de exprimir essa "preocupação", sobretudo de a manter fora de divisões e partilhas. 12ª- Lógico se torna que se a Ré DD falecesse a biblioteca teria como herdeiros o pai dos Autores e irmãos da Ré DD. 13ª- Não será mais lógico e comum ser este o receio expresso na carta de partilhas entre os irmãos dela e o filho do marido. 14ª- A carta não revela qualquer "apropriação" ou intuito de passar a ser proprietária da Biblioteca por parte da Ré DD. 15ª- Não estão preenchidos os pressupostos de aquisição da biblioteca em causa nos Autos, por usucapião, quer por parte da Ré DD, quer por parte da Ré CC. 16ª- Nem sequer se pode falar de doação válida efectuada pela Ré DD á Ré CC, por se tratar de uma alienação “a non domino". Quanto à aquisição da biblioteca pela Ré DD - por usucapião. 17ª- O douto acórdão recorrido considerou que estão preenchidos os pressupostos da aquisição por usucapião por parte da Ré DD. 18ª - Salvo o devido respeito labora em erro, quer pelos factos dados como provados quer pela violação dos artigos 1406º, nº 2 aplicável por força do artigo 1404° e ainda dos artigos 1290°, 1299°, 1265° todos do Código Civil. 19ª - Para que possa julgar-se verificada a aquisição da propriedade (ou de outro direito real) por usucapião, é, pois, preciso demonstrar-se a posse em sentido técnico-jurídico definida pelos dois elementos tradicionais a que aludem os arts. 1251° e 1252°, nº 2 - material (corpus, traduzido no exercício de poder de facto sobre o objecto) e psicológico (animus - intenção assim exteriorizada de exercício do direito correspondente). 20ª- O que eleva a detenção a posse o é animus (rem) sibi habendi logo, assim, avulta também que só quando este na realidade intervenha se pode reconhecer a existência de posse para o efeito de usucapião. 21ª- Nesta conformidade, para evitar a procedência desta acção, a Ré DD tinha que provar a posse em nome próprio pelo tempo da usucapião. 22ª- Posse em nome próprio com intenção exteriorizada de exercício de um direito de propriedade sobre a biblioteca - animus. 23ª- Ora não provou quaisquer factos relativos à posse em nome próprio em relação à biblioteca. 24ª- As repostas dadas aos quesitos 22°, 14°, 15°, 18° e 19°, 8° e 9° em nada provam esse animus por banda da Autora. 25ª- Inexistindo, por consequência, o segundo dos elementos referidos do sentido específico de posse relevante para o efeito a considerar, está-se inicialmente perante posse precária, em nome alheio ou simples detenção, a qual, dure por muito ou pouco tempo, perdura indefinidamente (etiam per mille anos). 26ª- Com essa natureza enquanto não houver inversão do título da posse nos termos que o art. 1265° prevê: só a partir daí começando a correr o tempo necessário para a usucapião a favor do que, antes disso, não passava de possuidor precário 27ª- Seguindo de perto o douto acórdão do STJ - AC. STJ de 10/2/97, BMJ 472/483 III e 489, último par. - 490, quatro primeiros par (transcrito no corpo das alegações) 28ª- Está provado que a Ré DD era (apenas) herdeira da biblioteca aqui em causa, logo mera detentora ou possuidora precária, 29ª- A Ré DD sempre deteve a biblioteca em nome alheio, como herdeira da herança aberta por EE. 30ª- Para passar de mera detentora ou possuidora precária e atento o disposto no artigo 1290° era necessário que existisse uma inversão do título de posse. 31ª- Ora, não está provado, nem sequer alegado, qualquer inversão do título de posse. 32ª- Nem mesmo a carta de fls 371-372 pode ser entendida como uma inversão do título da posse. 33ª- Em primeiro lugar essa carta é dirigida não ao herdeiro (FF) mas sim à sua mulher (GG) 34ª- Em segundo lugar e nos termos do disposto no artigo 1265° do Código Civil tem necessariamente que se dar por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía. 35ª- Seguindo aqui de perto os doutos ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Volume 111, 2ª Edição, Coimbra Editora, página 30, em anotação ao artigo 1265° do C.C. (transcritos no corpo das alegações). 36ª- Salvo o devido respeito errou o douto acórdão proferido ao considerar que a Ré DD adquiriu a biblioteca por usucapião, dado que por um lado não resultou provado os elementos da posse sobretudo o elemento psicológico (animus – intenção assim exteriorizada de exercício do direito correspondente), violando, desta forma, o disposto nos arts 1251º e 1252º, nº 2, ambos do Código Civil. 37ª- E caso se considere que estes pressupostos estão preenchidos, errou o douto acórdão, em ignorar por completo que a Ré DD era apenas herdeira da biblioteca logo uma mera detentora da biblioteca. 38ª- Como mera detentora necessário se tornaria uma inversão do título de posse, que não existiu, não foi alegada nem provada. 39ª- Violando desta forma o estatuído nos artigos 1290°, 1299°, 1404º, 1406º todos do Código Civil. 40ª- O douto acórdão recorrido cita (e bem) o artigo 1299°, 2ª parte mas de uma forma incompreensível olvida-se do estatuído no artigo 1290° que tem como pressuposto A INVERSÃO DO TITULO DA POSSE. 41ª- Que como já se disse não existiu. 42ª- Não tendo a Ré DD validamente adquirido a biblioteca a sua posterior alienação é nula, por ter doado coisa alheia. Quanto à doação efectuada à Ré CC e à aquisição por usucapião da mesma Ré. 43ª- Carece de total fundamento o douto acórdão, e na sua interpretação viola o disposto no artigo 947º, nº 2 do Cód. Civil. 44ª- O texto do artigo 947º, nº 2 do Cod. Civil é claro: "A doação de coisa móvel não depende de formalidade externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada, não sendo acompanhada de tradição, só pode ser feita por escrito." Sublinhado do signatário. 45ª- O texto do artigo não deixa margens para dúvidas quanto à necessidade de ser acompanhada de tradição da coisa doada. 46ª- No caso dos presentes Autos a doação da biblioteca não foi reduzida a escrito. 47ª- A entrega dos livros começou em 1999 (cfr documento de fls... junto no dia da primeira Audiência de Discussão e Julgamento) e terminou em 2002, facto provado resposta ao quesito 9°. 48ª- De realçar que de um acervo de cerca de cinco mil volumes em noventa e nove foram apenas entregues cerca de cem volumes. 49ª- Ou seja uma ínfima parte do acervo da biblioteca. 50ª- Quanto à correcta interpretação do artigo 947°, n.º 2 podemos novamente nos socorrer dos doutos ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Volume 11, 2ª Edição, Coimbra Editora, pagina 250, que em anotação ao artigo 1265° do C.C. que defendem: Não basta, para preencher o objectivo visado pela lei, a simples tradição da coisa móvel, mediante constituto possessório, que aliás não é vulgar em relação às coisas móveis. Quando, por qualquer razão, o doador pretenda continuar na posse da coisa doada, haverá necessidade de recorrer a documento escrito, para assegurar a validade do acto. Sublinhado do signatário. 51ª- Esta é a correcta interpretação deste artigo, o que conduz no caso dos Autos a que a doação da biblioteca só tenha sido efectuada no ano 2002. 52ª- Com todo o devido respeito errou o douto acórdão recorrido ao considerar que: "Sendo assim, essa primeira entrega permite dizer que houve logo aí tradição da coisa (na sua integralidade) o que confere validade à doação operada. 53ª- A doação verbal para ser válida exige a tradição real e efectiva dos bens móveis. 54ª- Só desta forma se confere uma solenidade ao acto. 55ª- Veja-se neste sentido o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21 de Julho de 1972, publicado no B.M.J., n.º 219, de Outubro de 1972 (transcrito no corpo das alegações) 56ª- Aliás esta posição tem vindo a ser dominante quer na jurisprudência quer na doutrina, a título de exemplo: Ac. STJ de 28.06.55, BMJ 49 - 416 e Menezes Cordeiro Dir. das Obrigações 1980 1° 419 nota 81, consideram que a tradição significa entrega. 57ª- Como é ainda o caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com nº Convencional: JST J000 de 22-05-2003, nº SJ200305220013292, disponível em www.dgsi.pt que decidiu: I - Nas doações verbais de coisa móvel é nula a doação se não for acompanhada da entrega da coisa. 58ª- O douto acórdão recorrido cita um acórdão do ST J de 07/01/2003 proc. n.º 03A1615, in www.dgsi.pt. contudo 59ª- O caso desse acórdão citado é completamente distinto do caso aqui em causa. No caso desse acórdão discutia-se a titularidade de uma conta bancária que estava titulada em nome de duas pessoas, tendo sido depositado nessa conta pelo donatário a quantia em dinheiro em causa. 61ª- Ou seja, um caso completamente diferente neste acórdão o Supremo Tribunal considerou que o depósito de certa quantia em dinheiro numa conta bancária conjunta preenche os requisitos do artigo 947, n.º 2 do Cód. Civil, dado que houve uma entrega reveladora da vontade de doar - dinheiro depositado num banco. 62ª- Por estas razões terá de ser considerado que a doação da biblioteca não aconteceu há mais de três anos dado que a sua entrega foi feita de forma faseada e se prolongou até 2002. 63ª- No caso dos presentes Autos a doação efectuada em 1999 (facto provado no quesito 9°) não é válida, consequentemente essa doação apenas se realizou com a efectiva entrega dos livros que se prolongou até ao ano de 2002. 64ª- Logo a posse dos livros que compõem a biblioteca por banda da Ré CC apenas se iniciou em 2002. 65ª- Não foi alegado, nem provado em que data concreta foram sendo entregues os livros. 66ª- Pelo que impossível se torna de aferir a posse da Ré CC. 67ª- O ónus de alegar e provar os factos constitutivos da aquisição por usucapião competia à Ré CC. 68ª- Não tendo alegado nem provado a data concreta em que entrou na posse de tais livros a excepção de usucapião terá necessariamente de improceder. 69ª- O único facto provado com relevo é o vertido na resposta ao quesito 9°. 70ª- Que expressamente refere a entrega faseada até 2002. 71ª- Sendo que a primeira parte do quesito "ofereceu esses livros há mais de três anos" tem necessariamente de ser interpretado à luz do artigo 947º, n.º 2 do Cód. Civil. 72ª- Logo e como consequência, na data da propositura da presente acção, ainda não havia decorrido o prazo para a aquisição por usucapião por parte da Ré CC. 73ª- Mesmo considerando o prazo mais curto, ou seja, três anos - artigo 1299° do Cód. Civil. 74ª- Contudo não é certo que se possa considerar aplicável ao presente caso o prazo mais curto de três anos referido no artigo 1299° do C. Civil. 75ª- Para se aplicar o prazo de três anos necessário se torna que a posse seja de boa fé e fundada em justo título. 76ª- Analisados os factos dados como provados verifica-se que nada foi dado como provado quanto à boa (ou má) fé da Ré CC, nem tão pouco quanto à existência de justo título de aquisição de posse. 77ª- Relembre-se aqui que a doação feita pela Ré DD é nula dado que foi doada coisa que não lhe pertencia. 78ª- Por todo o exposto a presente acção terá necessariamente de proceder, devendo o acórdão recorrido ser revogado por violação dos artigos 1406º, n.º 2, 1404°, 1290°, 1265°, 1299°, e 947º, n.º 2, 1251° e 1252º, n.º, 2, todos do Cód. Civil, e os Réus condenados nos pedidos. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: 1. Por escritura lavrada em 21 de Março de 2003, mostram-se habilitados como herdeiros de FF, os aqui AA - A) dos factos assentes; 2. Em 17 de Agosto de 1948, nasceu FF, filho de EE – B) dos factos assentes; 3. Por escritura pública lavrada em 18 de Março de 1998, foi declarada a constituição da R. "CC, Associação para o Desenvolvimento Comunitário", a reger-se pelos estatutos juntos aos autos a fls. 161 a 175 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – C) dos factos assentes; 4. Em 26 de Fevereiro de 1983, faleceu EE, no estado de casado com a R. DD – D) dos factos assentes; 5. FF [..] faleceu no dia 10-2-2003, no estado de divorciado (provado por documento de fls. 10); 6. DD casou com EE em 20-9-1975 (provado por documento de fls. 214); 7. À data da morte do EE, sucederam-lhe como únicos herdeiros os AA. e a R. DD (1 ° da base instrutória); 8. Do acervo de bens do EE fazia parte uma biblioteca composta por cerca de 5 mil volumes/livros (2° da base instrutória); 9. A biblioteca estava sedeada na residência do EE e da R. DD (3° da base instrutória); 10. Por acto da R. DD, parte da biblioteca está a ser detida pela ré "CC" (4° da base instrutória); 11. Alguns dos livros e papéis foram comprados pelo EE com dinheiro próprio (5º da base instrutória); 12. Alguns dos livros e papéis foram pelo EE cuidados, lidos, tratados, catalogados e algumas vezes emprestados a amigos, por mais de vinte anos (6º da base instrutória); 13. À vista de toda a gente, sem interrupções, sem oposição ou emprego de violência (7º da base instrutória); 14. A R. DD ofereceu à R. "CC" diversos livros (8º da base instrutória); 15. Há mais de três anos, dando então início à sua entrega faseada que se prolongou até 2002 (9º da base instrutória); 16. Os quais têm estado ininterruptamente expostos na biblioteca, à qual têm acesso não só os habitantes de S. Miguel de Machede, como qualquer pessoa que o deseje, porquanto a mesma está franqueada ao público (10º da base instrutória); 17. E são lidos pelos respectivos utentes (11º da base instrutória); 18. Levou a R. DD para o casamento os seus livros que, em conjunto com os livros do EE, constituiu a biblioteca (12º da base instrutória); 19. Durante a vida conjugal foram adquirindo mais livros (13º da base instrutória); 20. A partir do óbito do EE, a R. DD tem vindo a adquirir os livros que pretende (14º da base instrutória); 21. Assim engrossando a sua biblioteca (15º da base instrutória); 22. A qual, quer na constância do matrimónio quer já depois da morte do EE, sempre esteve aberta aos amigos e a estudantes, que dela puderam sempre usufruir (16º da base instrutória); 23. Sem oposição (17º da base instrutória); 24. A Ré DD cuidou dos livros, organizou, inventariou, completou colecções que se encontravam incompletas (18º da base instrutória); 25. Trabalho que continuou desenvolvendo já após a morte do EE (19º da base instrutória); 26. Desde a data do óbito do EE, e por mais de vinte anos, continuaram os livros na posse da Ré DD (22º da base instrutória). * As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás repetidamente enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. Assim se podendo resumir as questões que pelos recorrentes nos são suscitadas: 1ª – A do errado relevo dado pelo acórdão recorrido à carta escrita pela ré DD à mãe dos AA (fls 371/372); 2ª – A do não preenchimento dos pressupostos da aquisição da biblioteca por usucapião, quer por parte da Ré DD, quer por parte da ré CC; 3ª – A da doação de coisa alheia por banda da Ré DD; 4ª – A da necessidade da tradição real e efectiva da coisa doada, não tendo a doação sido reduzida a escrito, para que a mesma seja válida. Vejamos: Começando-se pela primeira questão: a do errado relevo dado pelo acórdão recorrido à carta escrita pela ré DD à mãe dos AA (fls 371/372). Discordam os recorrentes do “especial enfoque” que o acórdão recorrido dá à carta escrita pela ré DD à mãe dos autores. E, na realidade, o acórdão recorrido, ao analisar o recurso dos então apelantes quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto na 1ª instância, debruça-se também sobre a especial importância conferida naquele respectivo Tribunal, em sede de fundamentação, à carta de fls 371/372. Achando, porém, algo temerária (sic) a dedução feita pelo tribunal também então recorrido sobre o teor do dito escrito quanto a dele se poder concluir ter havido partilha entre FF e a ré DD, considerando, por isso, não merecerem resposta positiva, como haviam merecido, os quesitos 20º e 21º. Continuando, no entanto, a entender correcto o procedimento da 1ª instância de dar como provada a matéria de facto do quesito 22º, já que de tal carta é, também quanto a ela (Relação), lícito concluir-se pela apropriação da biblioteca por banda da DD, que em tal escrito se arroga proprietária da mesma. Estamos, assim, em sede de matéria de facto, atinente, como não pode deixar de ser, à mantida resposta ao quesito 22º. Ora, como também bem é sabido, este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado – art. 729º, no seu nº 1, do CPC. Não conhecendo, em princípio, de matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – citado art. 729º, nº 2 e art. 722º, nº 2, também do CPC. Cabendo, sem dúvida, às instâncias apurar a factualidade relevante, incumbindo, em princípio, à Relação, na definição da matéria fáctica necessária à solução do litígio, a última palavra. Apresentando-se, a tal propósito, a intervenção deste STJ como residual, apenas destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material. Sem embargo de sempre poder mandar ampliar a decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, de igual modo podendo enviar o processo ao tribunal recorrido se entender que ocorrem contradições na decisão que inviabilizam a decisão jurídica do pleito – mesmo art. 729º, no seu nº 3. Ora, no caso concreto, não vislumbramos qualquer um dos casos excepcionais que permitem a este Tribunal ocupar-se da decisão da matéria de facto. Não se vendo qualquer ofensa das regras de direito probatório material, tendo o Tribunal julgado segundo a sua livre convicção) sobre matéria de facto que, em princípio, nenhuma prova específica exigiria. Não podendo, assim, este Tribunal sindicar tal decisão do Tribunal recorrido. Passemos à segunda questão: a do não preenchimento dos pressupostos da aquisição da biblioteca por usucapião, quer por parte da Ré DD, quer por parte da ré CC. Sobre a aquisição da biblioteca, por banda da ré DD, por usucapião, expendeu o tribunal recorrido a seguinte fundamentação: Afastada que está a possibilidade de declaração de aquisição da biblioteca por via sucessória, por não haverem ficado provados os respectivos pressupostos, resta equacionar a dita aquisição por efeito da usucapião. Adiantando, então: “… tendo em conta que a ré teve na sua posse essa biblioteca por mais de 20 anos (resposta ao quesito 22º), actuando em relação a ela como sua exclusiva dona, quer pela forma como a ampliou e cuidou (respostas aos quesitos 14º, 15º, 18º e 19º), quer pela forma como cedeu livros a terceiros (respostas aos quesitos 16º e 17º), quer ainda pelo modo como dela plenamente dispôs (respostas aos quesitos 8º e 9º), afigura-se inequívoco ocorrerem os requisitos da usucapião”. Evidenciando os factos apurados, diz ainda, o corpus e o animus atributivos da posse da DD, tendo a mesma sido exercida de forma pública e pacífica, porque de todos conhecida e sem oposição dos AA (até à propositura da acção em 24/9/2003). Sempre tendo ocorrido mais de 20 anos sobre tal actuação da DD, preenchido assim se encontrando o prazo mais longo previsto no art. 1299º, 2ª parte, do CC. Dizendo, mais, quanto à aquisição da biblioteca por parte da Ré CC: “Atendendo a que a ré CC chegou à posse da biblioteca por acto de disposição da ré DD, sob a forma de doação (respostas aos quesitos 8º e 9º), sendo esta já proprietária exclusiva da biblioteca, pelas razões acima referidas, é manifesto que a posse da 1ª ré se funda num modo legítimo de aquisição do direito de propriedade sobre esses livros – pelo que não pode deixar de se reconhecer a respectiva titularidade por parte da ré CC”. Sustentando, agora, os recorrentes a tal propósito: Quanto à aquisição da biblioteca por banda da DD: Não ficou provada a sua posse em nome próprio, com intenção de exteriorizar o exercício de um direito de propriedade, pelo tempo da usucapião. Ora, faltando o animus, a posse da ré era meramente precária, só começando a correr o tempo necessário para a usucapião a partir da inversão do título de posse, que não se verificou. Acrescentando, no que ora importa, quanto à aquisição da dita biblioteca por parte da ré CC: Não sendo válida a doação à mesma efectuada pela ré DD, a posse dos livros por banda daquela outra ré só se iniciou em 2002. Não tendo decorrido, desde logo, o prazo necessário à usucapião. Vejamos: Quanto à aquisição da biblioteca por parte da Ré DD: A usucapião, preenchidos que se encontrem determinados pressupostos, faculta, como se sabe, a constituição do direito real correspondente à respectiva posse – art. 1287º. Sendo a posse conducente à dominialidade a posse em sentido estrito e não a posse precária ou mera detenção. Sendo sabido, e quase pacificamente assim entendido, que o nosso legislador consagrou a concepção subjectiva da posse, devendo esta ser integrada por dois elementos estruturais: o corpus (a actuação de facto correspondente ao exercício do direito) e o animus, o seu elemento subjectivo (correspondente á intenção de exercer como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela) – art. 1251º, H. Mesquita, Direitos Reais, p. 68, Mota Pinto, Direitos Reais, p. 189, P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. III, p. 5, Acs do STJ de 5/3/91 (Pº 081671), de 28/5/02 (Pº01B1466), de 20/10/07 (Pº 07A1807) in www.dgsi.pt e de 14/5/96 (uniformizador de jurisprudência), in DR II S. de 24/6/96). E, como se diz também neste referido acórdão deste Supremo Tribunal, uniformizador de jurisprudência, por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, é que o art. 1252º, nº 2, tal como já sucedia no § 1º do art. 481º do C. de Seabra, estabelece uma presunção de posse em nome daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus). Com efeito, exigindo a lei o corpus e o animus para efeito de haver posse, e como a prova do animus poderá ser muito difícil é estabelecida uma presunção legal que diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorrendo que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus – Mota Pinto, Direitos Reais, p. 191. Sendo, pois, o animus – elemento intelectual da posse – inferível pelo poder de facto: a intenção de domínio não tem de explicar-se, presumindo-se, como já dito, a posse naquele que exerce o poder de facto. Competindo àqueles que se arrogam a propriedade, provar que o detentor não é possuidor – art. 350º, nº 1. Podendo, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa – citado acórdão uniformizador de jurisprudência, de 14 de Maio de 1996. Gozando, por outro lado, o possuidor da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse – art. 1268º, nº 1. Presumindo-se, assim, que quem está na posse de uma coisa é titular do direito correspondente aos actos que se praticam sobre ela. Escrevendo, a respeito, Mota Pinto, in ob. cit., p.204 e 205: “Esta presunção significa, portanto, que numa acção de reivindicação – uma acção em que, como já foi dito, se pretende obter a declaração de propriedade e a restituição da coisa ao proprietário -, acção posta pelo proprietário contra o possuidor, este não tem o ónus da prova, cabendo, assim, ao reivindicante esse encargo. (…………………………………………………………………………………..) Ora, isto – esta presunção legal estabelecida no art. 1268º - pode ser muito importante, porque pode ser atribuída a propriedade ao possuidor, não propriamente porque o possuidor conseguiu provar que era proprietário, mas antes porque não foi provado que ele não o era.” Assim, não será pelo facto de não ter ficado provado – até por tal matéria não ter ficado expressamente alegada - que a ré DD detinha os livros que compõem a biblioteca convicta de exercer um direito próprio que a acção não deverá proceder. Contudo, haverá que ver se tal ré exerceu o correspondente poder de facto sobre a biblioteca com animus possidendi, ou se a respectiva presunção legal foi ilidida, não passando a mesma de mera detentora da coisa ou de sua possuidora precária. Considerando-se como tal, nos termos do art. 1253º: “a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.” Não podendo os mesmos adquirir por usucapião, salvo se houver inversão do título – art. 1265º. Havendo o detentor que tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito – P. Lima e A. Varela, ob. e vol. cit., p. 30. Ora, in casu, provado ficou que, fazendo parte do acervo hereditário do EE, falecido em 26/2/83, no estado de casado com a DD, uma biblioteca composta por cerca de 5.000 volumes, a mesma continuou em poder desta – não se provando que apenas na qualidade de também herdeira – a qual, após o dito decesso, a tem vindo a aumentar com novas aquisições, deixando-a usufruir por terceiros, sem qualquer oposição, dela cuidando e organizando, assim sucedendo por mais de vinte anos após a morte do EE. Pelo que se tem de ter como verificado o animus possessório por banda da ré DD. Não sendo, assim, a mesma uma mera possuidora precária da biblioteca. Não se tornando, pois, necessária qualquer inversão do título de posse. Preenchidos se encontrando, assim, os pressupostos da sua aquisição da biblioteca por via da invocada usucapião (que não opera ipso jure, tendo, para ser eficaz de ser invocada por quem dela aproveita) – arts 1287º, 1289º, nº 1, 1299º, segunda parte. Quanto à aquisição dos livros por banda da ré CC: Provado ficou, desde logo, que a ré DD ofereceu a esta Ré diversos livros, cuja entrega faseada se prolongou até 2002. A qual os tem expostos na sua biblioteca (aqui entendida, por certo, não como conjunto de livros, mas como espaço onde estes estarão expostos), franqueada ao público. Tendo, assim, a ré CC, com tal tradição material da coisa, efectuada pela anterior possuidora – a ré DD – adquirido a sua respectiva posse (a dos livros que por esta lhe foram transmitidos, continuando, por certo, os demais, da biblioteca componentes, na posse efectiva de tal ré) – art. 1263º, al. b). Tratar-se-á, aqui, também desde logo, de uma aquisição derivada de posse, que se verifica quando a mesma é transferida de um possuidor para outro. Permitindo a mesma, tratando-se de posses consecutivas, a chamada acessão da posse, nos termos do art. 1256º - P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. III, p. 27 e H. Mesquita, Direitos Reais, p. 105. Assim, podendo a ré CC juntar à sua posse a da sua antecessora ré DD, reunidos se encontrarão, sem necessidade de mais, também quanto a ela, os pressupostos da usucapião, que lhe dará a dominialidade dos livros que detém. Agora, a terceira e quarta questões: – as da doação de coisa alheia por banda da Ré DD e a da necessidade da tradição real e efectiva da coisa doada, não tendo a doação sido reduzida a escrito, para que a mesma seja válida. Bem, tendo as rés o domínio dos bens em causa, por provado terem o correspondente direito, sempre carecerão os recorrentes de fundamentação para a sua reivindicação – cfr. art. 1311º. Sempre devendo a correspondente acção dos autores improceder. Desnecessário sendo apurar se, in casu, houve ou não qualquer doação (válida) dos livros pela ré DD efectuada à ré CC. Sempre se dizendo, porém: Não se poderá afirmar ter havido uma doação de coisa alheia, já que, tendo a ré DD adquirido os livros por via da usucapião, terá transmitido para a ré CC aquilo (ou parte daquilo) que era seu. Não importando aqui demonstrar se a ré DD transmitiu toda a biblioteca ou só parte dos livros da mesma. Não estando aqui em causa saber se a mesma ré terá validamente doado toda a biblioteca à ré CC ou se apenas lhe terá transmitido parte dos livros. De nada interessando isto para o desfecho da acção. Já que o que com relevo importa, para a procedência ou improcedência da acção reivindicatória dos autores é saber se estes, na qualidade que se arrogam, são donos da dita biblioteca. E, já vimos, que tal não lograram provar, por direito incompatível com o seu a favor dos réus tiver ficado antes demonstrado. Depois, a doação de móveis, como com os “diversos” livros pela ré oferecidos sucede, não depende de formalidade externa, quando acompanhada da sua tradição – art. 947º, nº 2. Tendo os mesmos sido efectivamente já entregues à ré CC, que os tem expostos na sua biblioteca franqueada ao publico. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa,16 de Outubro de 2008 Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino |