Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078077
Nº Convencional: JSTJ00007974
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: JULGAMENTO
LEGITIMIDADE
ACÇÃO DE PREFERENCIA
DIREITO DE PREFERENCIA
COMPRA E VENDA
ARRENDATARIO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERENCIA
LITITAÇÃO
INTERESSADO
Nº do Documento: SJ199103050780771
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 377/88
Data: 02/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em qualquer acção para haver julgamento de merito e imperioso, como condição previa, a existencia da legitimidade das partes, devendo estar em juizo os sujeitos da relação material controvertida.
II - Assim, uma acção de preferencia, sendo necessaria demonstração probatoria dessa qualidade, com o reu hão-de estar em juizo os sujeitos do contrato de alienação celebrado em violação da preferencia.
III - Apresentando a situação controvertida um caso em que existe uma pluralidade de direitos de preferencia concorrentes, merce da pluralidade de arrendatarios do mesmo imovel, a qualquer dos inquilinos, ou grupo de inquilinos, não esta vedado intentar, isoladamente, a acção de preferencia, não ficando, os outros inquilinos privados do seu direito de preferencia pelo facto de a acção de preferencia haver sido proposta por algum ou alguns deles.
IV - Caso sejam concorrentes os direitos que os autores da preferencia alegam, deverão recorrer ao processo de notificação para preferencia a fim de se proceder a licitação entre os interessados.