Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024490 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO IMPERFEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405120847462 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 283 | ||
| Data: | 01/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Efectuada a escritura pública da aquisição do andar e da garagem, os autores, por efeito do contrato, tornaram-se proprietários dessa fracção e dessa garagem, pois o efeito real é efeito do contrato e não de um subsequente acto realizado em execução deste. II - Assim, o facto de os Autores não aceitarem a garagem depois de feita a escritura, tal facto, por si só, não lhes retira a qualidade de seus proprietários. III - Desde que a garagem não tem as dimensões acordadas e que os Autores não conseguem meter nela o seu veículo, isto significa que a Ré faltou ao cumprimento perfeito da sua obrigação, não realizando a garagem o fim a que se destinava, havendo, assim, por parte da Ré um cumprimento defeituoso-artigo 799 do Código Civil. IV - O credor lesado pode servir-se da acção de cumprimento para obter a prestação realmente devida - artigo 817 do Código Civil ou o direito à indemnização por danos provenientes desse cumprimento defeituoso, artigo 798 do Código Civil, não podendo pedir a anulação ou redução do contrato, pois a responsabilidade da Ré resulta da sua falta culposa de cumprimento. V - O montante dessa indemnização pelos danos causados pela Ré aos autores, não pode corresponder ao valor da garagem, pois os autores são os seus proprietários e haveria completamente à custa alheia, mas igual à diferença entre o valor da garagem com as características previstas no contrato e o daquele que lhe foi efectivamente transmitido em consequência do contrato de compra e venda, o que terá de se averiguar em execução de sentença. | ||