Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INADMISSIBILIDADE INCONSTITUCIONALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - O preceituado no art. 405.º do CPP aponta para que a via de reação ali consignada é apenas, e só, possível relativamente a despacho em que se decidiu não admitir ou reter o recurso, pelo que não tendo sido proferido qualquer despacho, mas sim prolatado um acórdão, e sendo que na sequência deste, não foi interposto qualquer recurso, o dito mecanismo não pode ser utilizado. II - O Tribunal Constitucional, chamado a intervir em diversos pronunciamentos, tem afirmado que não pode ser objeto do recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão; não ser inconstitucional a norma constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, no sentido de que «na impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, não pode ser objeto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem». | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 894/04.0GAVNF.G1.S1 Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo comum coletivo nº 894/04.0GAVNF da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 3, e para o que aqui releva, foi proferido acórdão, em 1 de julho de 2022, com o seguinte dispositivo: - Condenar os arguidos (…), AA1 (…), pela prática, como coautores de nove (9) crimes de escravidão, p. e p. pelos artigos 159º, nº1, alínea a), 26º, 30º, nºs 1 e 2, 14º, nº 1, 11º, nº 2, alínea a), todos do CPenal, nas pessoas das ofendidas BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, nas seguintes penas parcelares: a) Pela prática do referido crime, na pessoa da ofendida EE: (…) - Condenar a arguida AA, numa pena de 6 anos de prisão; (…) b) Pela prática do referido crime, na pessoa de DD: (…) - Condenar a arguida AA, numa pena de 6 anos de prisão; (…) c) Pela prática do referido crime, na pessoa de BB: (…) - Condenar a arguida AA, numa pena de 6 anos de prisão; (…) d) Pela prática do referido crime, na pessoa da ofendida FF: (…) - Condenar a arguida AA, numa pena de 6 anos de prisão; (…) e) Pela prática do referido crime, na pessoa de II: (…) - Condenar a arguida AA, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; (…) f) Pela prática do referido crime, na pessoa de CC: (…) - Condenar a arguida AA, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; (…) g) Pela prática do referido crime, na pessoa de GG: (…) - Condenar a arguida AA, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; (…) h) Pela prática do referido crime, na pessoa da ofendida HH: (…) - Condenar a arguida AA, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; (…) i) Pela prática do referido crime, na pessoa de JJ: (…) - Condenar a arguida AA, numa pena de 7 anos de prisão; (…) Em cúmulo Jurídico, condenar: (…) AA, numa pena única de 14 (catorze) anos de prisão; * - Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente BB, condenando solidariamente os arguidos (…) AA (…) a pagar à Assistente a quantia global de 175 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. - Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente DD, condenando solidariamente os arguidos (…) AA (…) a pagar à Assistente a quantia global de 176 020, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. - Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente FF, condenando solidariamente os arguidos (…) AA, (…) a pagar à Assistente a quantia global de 170 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. - Julgar totalmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente EE, condenando solidariamente os arguidos (…) AA (…) a pagar à Assistente a quantia global de 50 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. - Julgar totalmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente GG, condenando solidariamente os arguidos (…) AA, (…) a pagar à Assistente a quantia global de 50 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. - Julgar totalmente procedente o pedido cível formulado pelos herdeiros da ofendida JJ, condenando solidariamente os arguidos (…) AA, (…) a pagar à Assistente a quantia global de 335 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. - Arbitrar oficiosamente uma indemnização a: - CC, condenando solidariamente os arguidos (…) AA, (…) a pagar à ofendida a quantia global de 30 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; - HH, condenando solidariamente os arguidos (…) AA, (…) a pagar à ofendida a quantia global de 30 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; - II, condenando solidariamente os arguidos (…) AA, (…) a pagar à ofendida a quantia global de 30 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; - KK, condenando solidariamente os arguidos (…) AA, (…) a pagar à ofendida a quantia global de 160 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. * 2. Inconformados com o decidido, os arguidos AA (…), recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, suscitando as seguintes questões: i) Arguidos AA (…) a - Nulidade do acórdão recorrido por condenação dos recorrentes por factos diversos dos descritos na acusação pública, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº1, do CPPenal - artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPPenal. b - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativamente à existência de consentimento relevante das ofendidas - artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPPenal. c - Insuficiência da factualidade apurada para a decisão final condenatória - artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPPenal. d - Contradição insanável entre a fundamentação (de facto e de direito) e a decisão final - artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPPenal. e - Erro de julgamento quanto aos pontos 1º, 2º, 6º a 8º, 10º, 13º, 16º a 18º, 20º a 24º, 27º a 34º, 41º, 44º a 47º, 49º, 50º, 54º, 55º a 58º, 63º, 64º, 78º, 79º a 83º, 85º, 86º, 87º, 93º, 94º, 98º, 100º, 102º, 105º, 107º, 110º, 112º, 113º, 122º, 123º, 141º a 163º, 164º a 181º e 182º a 184º. f – Inexistência, ao nível objetivo, de imputação do resultado à conduta dos arguidos recorrentes, não se verificando coautoria. g – Ausência de verificação do dolo do tipo do crime de escravidão, que exige o conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo, não admitindo o dolo eventual. h – Existência de consentimento relevante das ofendidas como causa de exclusão da ilicitude (tipo justificador). i – Falta de consciência da ilicitude – erro previsto no art. 17º, nº1, do CP ou erro censurável nos termos do previsto no nº 2 do mesmo normativo - atenuação especial das penas a aplicar, nos termos do artigo 73º do CPenal. (…) 3. Por Acórdão datado de ... de ... de 2024, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu da seguinte forma: a) Rejeitar o recurso deduzido pela arguida / recorrente LL quanto ao invocado erro de julgamento da matéria de facto – artigo 420º, nº 1, alínea a) do CPPenal. b) Julgar parcialmente procedentes os recursos deduzidos pelos arguidos / demandados recorrentes AA (…) e, consequentemente: - Julgar parcialmente procedentes as impugnações amplas da decisão sobre a matéria de facto formuladas pelos arguidos / recorrentes AA (…) e, em conformidade, nos termos conjugados dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), do Código de Processo Penal, modificar a decisão de primeira instância de acordo com o exposto nos itens III.2.1.5.b, III.2.1.6 e VII.1 do presente aresto. - Revogar a decisão recorrida, absolvendo-se os arguidos da imputada prática, em coautoria e em concurso efetivo, de 9 (nove) crimes de escravidão, previstos e punidos pelo art. 159º, nº1, alínea a), do Código Penal, com a responsabilização criminal da arguida pessoa coletiva a decorrer do disposto no artigo 11º, nº2, do mesmo diploma legal. - Convolar a subsunção jurídica da factualidade provada e condenar: (…) a arguida AA pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de maus-tratos, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 30º, nº 1, e, à data dos factos, 152º, nº 1, alínea a), e, ulteriormente, 152º-A, nº 1, alínea a), todos do CPenal, cometidos sobre as ofendidas FF, GG e HH, enquanto menores de idade, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um deles; (…) - Em cúmulo jurídico das penas supra referidas condenar: (…) a arguida AA na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (…); - Suspender a execução (…) das penas únicas de 4 anos e 9 meses de prisão cominadas aos arguidos (…) AA, por igual período de tempo ao das respetivas durações, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, mediante o cumprimento das seguintes regras de conduta (artigos 50º, nºs 2 e 3 e 52º, nº 2, alíneas a) e b), ambos do CPenal): - Proibição de os arguidos AA (…) exercerem qualquer atividade relacionada com a vocação / formação religiosa de terceiros; (…) c) Declarar extinto, por prescrição, desde 13 de junho de 1996, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos pela prática sobre a ofendida EE de um crime de maus tratos, previsto e punido, à data dos factos, pelo art. 153º do Código Penal de 1982, versão originária. d) Revogar o acórdão recorrido no que tange à decisão proferida sobre os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos assistentes BB, DD e herdeiros da ofendida JJ, absolvendo-se os demandados dos respetivos petitórios. e) Revogar o acórdão recorrido no que tange à decisão proferida de arbitrar reparações oficiosas às alegadas ofendidas CC, II e KK. f) Revogar a decisão recorrida quanto ao pedido de indemnização civil formulado nos autos pela Assistente FF, julgando-o parcialmente procedente e, em conformidade, condenar os demandados (…) AA (…) a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, desde a prolação do presente acórdão, à taxa legal anual vigente a cada momento, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. (…) h) Revogar a decisão recorrida quanto ao pedido de indemnização civil formulado nos autos pela Assistente EE, julgando-o parcialmente procedente e, em conformidade, condenar os demandados (…), AA (…) a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, desde a prolação do presente acórdão, à taxa legal anual vigente a cada momento, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. (…) j) Revogar a decisão recorrida quanto ao pedido de indemnização civil formulado nos autos pela Assistente GG, julgando-o parcialmente procedente e, em conformidade, condenar os demandados (…) AA (…) a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, desde a prolação do presente acórdão, à taxa legal anual vigente a cada momento, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. (…) l) Atribuir oficiosamente à ofendida HH, a título de reparação de prejuízos não patrimoniais sofridos, a quantia de 20.000,00 (vinte mil euros), a pagar solidariamente pelos arguidos (…) AA (…) - artigos 67º-A, nº 1, alínea b), 82º-A, ambos do CPPenal, e artigo 16º, nº2, da Lei nº 130/2015, de 4 de setembro. 4. Discordando deste decidido, vieram recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, as Assistentes BB (doravante BB), DD (doravante MM)2, NN (doravante OO)3 e os arguidos (…) e AA4, questionando o aresto prolatado, sendo que por Acórdão de 9 de abril de 2025, se decidiu: a. Rejeitar, por inadmissibilidade legal, os recursos interpostos pelas assistentes BB, DD e NN, quanto à vertente criminal, e pela arguida AA, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), a contrario, todos do CPPenal; b. Relegar, para momento posterior e após decisão a proferir em eventual incidente de habilitação de sucessores, a apreciação do recurso interposto pelos herdeiros da ofendida JJ, quanto à vertente civil – pedido de indemnização cível deduzido contra os arguidos / demandados PP, LL, AA, e Centro Social de Apoio e Orientação da Juventude. 5. Notificados deste decidido, a arguida AA, veio mais uma vez reagir, desta feita, ao abrigo do disposto no artigo 405º, nº 2 do CPPenal, reclamando do Acórdão proferido, invocando, em síntese, os fundamentos que se enunciam: - com a prolação do Acórdão da Relação de Guimarães é que se apreciou a prescrição do procedimento criminal quanto aos quatro crimes de maus-tratos a que a Recorrente veio a ser condenada, tendo aquele Tribunal considerado que um desses crimes já se encontrava prescrito. - veio a Recorrente interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para apreciação da “prescrição do procedimento criminal instaurado contra a Recorrente pela prática do crime de maus tratos sobre as ofendidas GG, FF e HH; tendo também nessa mesma peça processual suscitado a “inconstitucionalidade da norma do artigo 120.º, n.º, 1 alínea b) e do n.º 3, do C.Penal”. - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães veio apreciar e decidir sobre uma nova questão de direito - prescrição do procedimento criminal - não se limitando a uma mera confirmação daquilo que havia sido a anterior Decisão. - A questão da prescrição do procedimento criminal é uma questão direito nova que, para além da sua autonomia relevância, não foi objecto de apreciação em duas instâncias, não se colocando, por isso, a circunstância formal da dupla conforme. - A Decisão da Relação não é definitiva nem insindicável nesta matéria. - A rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça impede a sindicância de uma questão de direito essencial para a tutela dos direitos fundamentais do aqui Recorrente, nomeadamente a extinção do procedimento criminal por efeito do decurso do tempo. - Como se deixou consignado, sendo uma questão de direito nova trazida pela Relação, ao vedar a apreciação recursiva desta nova matéria, é impedir o exercício do direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, desrespeitando, assim, os ditames dos artigos 18.º, 20.º, e 32.º, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e as garantias do processo criminal. - O que é imposto por uma interpretação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do C.P.Penal, é que seja conforme ao artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P. - É inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, no sentido de que seja irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão de mérito de uma Relação proferida em recurso sobre uma nova questão essencialmente de direito – prescrição do procedimento criminal - que não tinha sido objecto de apreciação pela 1.ª Instância. - Tal inconstitucionalidade resulta, pois, evidente neste caso em que inexiste desconformidade entre a Decisão da 1.ª instância e o Acordão da Relação, não havendo, portanto, qualquer dupla conforme. - Inconstitucionalidade que ora se suscita: 14. Deve ser julgada inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do C.P.Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos Tribunais da Relação que, sendo proferidas em recurso, tenham apreciado pela primeira vez a questão de direito da prescrição do procedimento criminal sobre os crimes de maus-tratos imputados aos Arguidos, por violação do art.º 32.º, n.º 1 da C.R.P.. 6. Notificados o Digno Mº Pº e os Assistentes para pronunciamento sobre todo o alegado pela arguida Reclamante, veio apenas aquele reagir, opinando no sentido do indeferimento, defendendo: (transcrição)5 (…) É por demais evidente não se estar no domínio da aplicação da norma ao abrigo da qual estriba a recorrente/reclamante a sua pretensão. Não foi proferida neste Supremo Tribunal qualquer decisão relativa à interposição de qualquer recurso, foram, isso sim, decididos os recursos apresentados por diversos sujeitos processuais do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo que a reclamação a que se refere o artigo 405.º do C.P.P. só pode ser oposta a decisão que não admitir ou que retiver o recurso. (…) De resto, e sem perder de vista que, proferida a sentença (ou acórdão, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi artigo 4.º do C.P.P.], não será demais referir que a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se afere em razão da pena em que o arguido haja sido condenado na decisão recorrida. (…) como resulta dos autos, parecendo ser preciso voltar a referi-lo, o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão que foi objecto de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, condenou a arguida AA pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de maus-tratos, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 30.º, n.º 1, e, à data dos factos, 152.º, n.º 1, alínea a), e, ulteriormente, 152.º-A, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, cometidos sobre as ofendidas FF, GG e HH, enquanto menores de idade, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cada um deles, e, em cúmulo jurídico concurso, na pena única de 4 (quatro anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante o cumprimento da seguinte regra de conduta, de proibição de exercer qualquer atividade relacionada com a vocação/formação religiosa de terceiros. Nenhuma destas penas, aplicadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, excede os 5 anos de prisão e a pena única foi suspensa na sua execução, o que leva a que se verifique a causa de irrecorribilidade da decisão definida no artigo 400.º n.º 1, alínea e), do C.P.P., acima transcrita. E, tal como se deixou expresso no parecer emitido nos termos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do C.P.P., a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda com as infracções penais em causa, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.” . Todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, em que se compreende também, e contrariamente ao pretendido, a prescrição do procedimento criminal suscitada pela recorrente/reclamante. Ora, (…) não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte da decisão irrecorrível, tais como a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, qualificação jurídica dos factos, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. De outro modo não se verificava irrecorribilidade. O recurso não era, pois, admissível e, como tal, só poderia ser, como foi, rejeitado. (…) Assim, e pelo que antecede, entende o Ministério Público dever ser julgada improcedente, por legalmente inadmissível, a reclamação apresentada pela arguida/recorrente AA, a qual, ao que parece, outro alcance não terá tido senão o de preparar caminho para recurso para o Tribunal Constitucional, com a incidência que se denota. 7. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Apreciação Em primeiro lugar, cumpre fazer notar que, mais uma vez, apresentando a arguida Reclamante instrumento reativo insistindo em aspetos já abordados no Acórdão em sindicância, utiliza agora o instrumento (…) nos termos do art.º 405.º, n.º 2 e n.º 2, do C.P.Penal, dela Reclamar (…). Sendo claro, pensa-se, que a repetição (…) n.º 2 e n.º 2, se trata de um lapso de referência, desponta, igualmente, como absolutamente cristalino, tal como o clara e suficientemente denotado pelo Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, este mecanismo da reclamação expresso no artigo 405º6 do CPPenal, aqui não tem o menor cabimento legal. Na realidade, em leitura, ainda que desatenta, do dito inciso legal esta via de reação é apenas, e só, possível, relativamente a despacho em que se decidiu não admitir ou reter o recurso. Ora, como bem exubera do processado, não foi proferido qualquer despacho, mas sim prolatado um Acórdão, sendo que na sequência deste, não foi interposto qualquer recurso. Assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, no que a tal concerne é óbvio que não será de admitir qualquer reclamação. * Mostrando-se evidente, tanto quanto transluz, que a arguida ora Reclamante pretende, por um meio ínvio, ver discutida uma questão que bem sabe não tem suporte legal para tal, sufragando todo o posicionamento tomado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, e considerando todo explicitado no Acórdão ora em sindicância, repetindo todo o tratado, sempre se notará que tal não se mostra cabível no quadro vigente. Os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)7 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)8, ambos do CPPenal, mostram-se claros quanto à dimensão recursiva pata o STJ. Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância9. Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso. De outra banda, parece pacífico que, como no caso em apreço, ocorrendo uma eliminação dos factos provados advinda da impugnação dos mesmos no recurso para a Relação tal não impede a dupla conforme, sendo que a alteração da matéria de facto e a sua nova integração jurídica, menos gravosa, não permite deixar de considerar que se está perante um caso de dupla conformidade entre a decisão de 1ª instância e a decisão do Tribunal da Relação10. E, nesse desiderato, considerando as penas que foram impostas à arguida Reclamante, visto o disposto nos atrás mencionados incisos legais, o arresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, é irrecorrível - princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade11. E, nesse patamar de irrecorribilidade decorrente da denominada dupla conforme, tal como foi salientado e que agora se reforça, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem. Diga-se de outro modo, todos os matizes subjacentes à decisão, submetidos à apreciação / ponderação, sejam eles de constitucionalidade, substantivos ou processuais, em que se compreende também, como é óbvio, a questão da prescrição do procedimento criminal, mostram-se englobados no todo da irrecorribilidade. Com efeito, não sendo de admitir o recurso por a lei não comtemplar determinada possibilidade recursória, a conclusão lógica a retirar, ao que se pensa, é que não podem ser tratadas / analisadas / avaliadas todas e quaisquer questões respeitantes ao espetro decisório que é irrecorrível, sob pena de, assim não sendo, estar a permitir-se um recurso que a lei não contempla / consagra12. Vem a arguida Reclamante, o que se entende ser o seu efetivo escopo neste momento reativo, suscitar a inconstitucionalidade da (…) interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, no sentido de que seja irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão de mérito de uma Relação proferida em recurso sobre uma nova questão essencialmente de direito – prescrição do procedimento criminal - que não tinha sido objecto de apreciação pela 1.ª Instância. Tanto quanto se vislumbra, não se descortina qualquer inconstitucionalidade no caso em apreço, e tanto é que a questão da prescrição foi avaliada em sede recursiva pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e, mostrando-se evidente que toda a matéria que veio questionar para este STJ está acobertada pelo regime da irrecorribilidade, como se adiantou, está absolutamente sedimentado, e desde então, todo o decidido, tendo sido tal dimensão apreciada recursivamente. Faça-se notar que o TC, chamado a intervir, em diversos pronunciamentos afirma (…) não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão (…)13; (…) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que «a impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão (…) não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem (…)14; através do Acórdão nº 183/2013, decidiu não julgar inconstitucional, designadamente por «violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29º, nº 1 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa)», a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que (…) não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão» (…) [t]al orientação foi recentemente reafirmada no Acórdão nº 212/2017(…)15. Faceando todo o exposto, entende-se que não assiste qualquer razão à arguida Reclamante. * Pelo exposto, indefere-se ao requerido pela arguida Reclamante AA. Custas a cargo da arguida Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 10 de dezembro de 2025 Carlos de Campos Lobo (Relator) António Augusto Manso (1º Adjunto) Antero Luís (2º Adjunto) _________________ 1. Adiante AA↩︎ 2. Referência Citius 25.....↩︎ 3. Referência Citius 25.....↩︎ 4. Efetuado convite para correção do articulado recursivo por forma a que o mesmo contivesse conclusões, em respeito ao que estatui o disposto no artigo 417º, nº 3 do CPPenal, foi junto requerimento observando o determinado – cf. Referências Citius 13...... e 51.......↩︎ 5. Apenas se reproduzem as partes relevantes.↩︎ Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.↩︎ Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º↩︎ Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.↩︎ 9. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..↩︎ 10. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 232/18, de 21/05/2018, proferido no Processo nº 1291/2017 – (…)Não se afigura razoável, pelas razões já adiantadas, afirmar que qualquer alteração da matéria de facto, apenas por ser relevante para a qualificação jurídico-criminal, abriria as portas ao recurso para o Supremo Tribunal, em matéria criminal, considerando a necessidade de racionalização do sistema de recursos, a aplicação de penas de prisão inferiores a 8 anos e, em particular, a circunstância de o Tribunal da Relação proceder a uma reapreciação global das questões de facto e de direito relevantes para o recurso, o que corresponde a um controlo jurisdicional completo e efetivo (…) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa (…) – disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/2018 - do STJ, de 15/09/2021, proferido no Processo nº 4426/17.2T9LSB.L1.S1 – (…) A alteração da matéria de facto não permite deixar de considerar que estamos perante um caso de dupla conformidade entre a decisão de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação, de modo que, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça toda a parte da decisão referente aos crimes pelos quais o arguido foi condenado em penas de prisão inferiores a 8 anos (confirmadas pela Relação sem alteração do decidido em 1.ª instância) -, 19/02/2025, proferido no Processo nº 575/22.3JACBR.C1.S1 – (…) alteração da matéria de facto não permite deixar de considerar que estamos perante um caso de dupla conformidade entre a decisão de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação, de modo que, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça (…) – disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2018, de 02/05/2018, proferido no Processo nº 1291/2017 – (…) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância (…) -, os Acórdãos do STJ, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 189/19.5JELSB.L1.S1, de 20/03/2024, proferido no Processo nº 266/21.2JAVRL.C3.S1 – (…) Quanto à pena individual aplicada (…)há dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório, inclusive quanto às questões que coloca no recurso para o STJ sobre esse mesmo crime (uma vez que a Relação, quando conheceu do recurso que o recorrente apresentou da decisão da 1ª instância, para além de ter apreciado as mesmas questões que já ali haviam sido colocadas (…) inclusivamente baixou a pena aplicada pela 1ª instância (…) . Esse juízo confirmativo (que abrange a confirmação in mellius pela Relação) garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP) (…) face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível nessa parte (…) em que confirmou a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), tendo-se tornado definitivo (…) o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis algumas das penas individuais (…) mas já o sejam outras (…) e mesmo com a pena única -, de 29/02/2024, proferido no Processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1 – (…) O elemento central da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que define a não recorribilidade e os critérios da dupla conformidade decisória é a confirmação, integral ou in mellius, da decisão recorrida (…) O art. 432.º, n.º 1, do CPP dispõe que se pode recorrer para o STJ das decisões proferidas em recurso que não sejam irrecorríveis nos termos do art. 400.º, o que será o caso das decisões das Relações, entre outras (como o caso da confirmação condenatória) mas que confirmem pena superior a 8 anos de prisão- art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e quando em recurso agravem decisão condenatória da 1.ª instância em pena de prisão (parcelar ou única) superior a 5 anos(…)-, de 19/01/2023, proferido no Processo nº 151/16.0JAPTM.E1.S1 – (…) Tendo a Relação reduzido a pena imposta pela 1ª instância e aplicado ao recorrente a pena única de 7 anos 10 meses de prisão, a irrecorribilidade para o STJ estende-se a toda a decisão e, tal como assinalado no ac. do TC n.º 186/2013, abrange “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação” (…) as questões suscitadas no recurso da decisão da 1ª instância, foram decididas definitivamente pela Relação, atenta a pena única (inferior a 8 anos de prisão – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) aplicada ao recorrente, que foi objeto de dupla conforme (que, no caso, inclui a confirmação in mellius), não sendo admissível recurso para o STJ, razão pela qual é o mesmo de rejeitar, não vinculando este tribunal a admissão do recurso pela Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP) -, de 10/11/2022, proferido no Processo nº 386/19.3JAPDL.L2.S1 – (…) os acórdãos proferidos na Relação que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão inferior a 8 anos são considerados definitivos. E, para saber da admissibilidade (ou não) do recurso, ter-se-á de analisar não só a pena única conjunta atribuída ao concurso de crimes, mas também as penas parcelares atribuídas a cada um dos crimes que integram o concurso (…) Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal o entendimento de que uma confirmação in mellius da condenação em primeira instância cabe ainda dentro do conceito de dupla conforme pressuposto pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP -, de 29/09/2022, proferido no Processo nº 264/18.3PKLRS.L1.S1 – (…)Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Os arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.ª instância [cf. art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP] -, de 29/10/2021, proferido no Processo nº 65/16.3GBSLV.E1.S1 – (…) É admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) No que se refere ao arguido BB as penas que lhe foram aplicadas em 1.ª instância e depois confirmadas pelo Tribunal da Relação são todas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que é inadmissível o recurso para este Tribunal, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP (…) O acórdão do Tribunal da Relação constitui um acórdão condenatório, que confirmou (…) in mellius a condenação anterior do arguido (…) em pena inferior a 8 anos de prisão, pelo que (por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade, ainda, a Decisão Sumária do STJ, de 26/02/2014, proferida no Processo nº 851/08.8TAVCT.G1.S1 – (…) Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não têm recurso para o STJ os acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (…) é jurisprudência uniforme do STJ, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto (…) A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação in mellius – todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 12. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/12/2021, proferido no Processo nº 321/19.9JAPDL.L2.S1 (…) Não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte da decisão irrecorrível, tais como a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, qualificação jurídica dos factos, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. De outro modo não se verificava irrecorribilidade (…) -, de 20/10/2022, proferido no Processo nº 1991/18.0GLSNT.L1.S1 (…) Inexistindo recurso para o STJ no respeitante às penas parcelares, precludido fica o conhecimento das questões conexas que as integram e respetivos crimes (…) nomeadamente face à publicação do acórdão do TC n.º 268/2022 (…), disponíveis em www.dgsi.pt↩︎ 13. Acórdão do TC nº 186/2013, de 04/04/2013, proferido no Processo nº 186/2013, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.html.↩︎ 14. Acórdão do TC nº 212/2017, de 02/05/2017, proferido no Processo nº 259/17, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170212.html.↩︎ 15. Acórdão do TC nº 599/2018, de 14/11/2018, proferido no Processo nº 691/2018, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc//acordaos/20180599.html.↩︎ |