Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
366/25.0T9PDL.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CORREIO DE DROGA
PREVENÇÃO GERAL
TOXICODEPENDÊNCIA
CULPA
DOLO DIRETO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.


II – Tendo sido ponderado o grau de culpa que o arguido pode suportar, e se a apreciação das necessidades de prevenção exigidas pelo caso, não mereçam correção, ou objeto de crítica, a pena concreta escolhida deve manter-se, observados os critérios de dosimetria concreta da pena.


III - Os “correios de droga”, têm um papel fundamental nas organizações criminosas para fazerem chegar o produto estupefaciente obtido, a diversos países, muito relevantes no circuito que comercializa tal produto e a sua chegada ao consumidor final, são a ponte entre a produção e o consumo no mundo do narcotráfico, concorrendo diretamente para a sua disseminação, são utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade de que estas, donas do negócio, visam tirar vantagem.


IV- As exigências de prevenção geral são relevantes atenta a natureza do ilícito em causa, que desencadeia muita repulsa social, face aos malefícios que potencia, potenciando a prática de outros ilícitos, quando orientado e dirigido para a obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, ou seja, destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas.


V - Há, pois, aqui, uma multiplicidade de bens jurídicos, como a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores, o bem-estar da sociedade e a saúde da comunidade.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 366/25.0T9PDL.S1


Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça


Relatório


Nos presentes autos, por acórdão proferido a 21.05.2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, foram condenados os arguidos:


- AA1, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico, artigo 21.º/1 do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C, anexas àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; e


- AA2, pela prática de idêntico crime, em co-autoria material com a anterior arguida, na pena de 8 (oito) anos de prisão.


Ambos os arguidos recorreram desta decisão, sendo que, por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2025, foi mantida a decisão condenatória quanto ao recurso interposto pela arguida AA1, pelo que apenas cumpre apreciar o recurso do co arguido AA2.


Resulta das conclusões do recurso deste arguido AA2, o seguinte:


« 1.ª Em vez de se extrair do percurso criminal do arguido uma leitura agravante, fundada na ideia de que fez reiteradamente escolhas contrárias à paz social, importa reconhecer que estamos perante um indivíduo vítima de uma adição às drogas, cujas decisões de vida estiveram sistematicamente condicionadas pela necessidade imperiosa de satisfazer o consumo de substâncias. A sua conduta, mais do que expressão de um desvio consciente e livre, reflete antes os efeitos devastadores de uma adição que comprometeu a sua autonomia e o afastou de alternativas reais.


2.ª Uma pena de 8 anos de prisão, além de severa, revela-se manifestamente desproporcionada face às reais exigências de prevenção especial no caso do arguido. O que este necessita, em primeiro lugar, é de se libertar da dependência de estupefacientes — pois é essa a raiz da sua conduta desviada. A reintegração social, em sentido pleno, será consequência natural de um percurso de recuperação e tratamento eficaz, e não do mero cumprimento prolongado de uma pena privativa da


liberdade.


3.ª As circunstâncias concretas do caso, aliadas a uma perspetiva de justiça relativa — considerando a pena habitualmente aplicada em casos análogos — apontam no sentido de que a pena aplicada ao arguido, ora recorrente, deve situar-se no primeiro terço da moldura penal abstratamente prevista.


Por tudo quanto deixámos exposto e no mais que for suprido por Vossas Excelências, Colendos Senhores Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, deverá considerar-se que a pena de 8 (oito) anos de prisão aplicada ao arguido é excessiva, reduzindo-a e fixando-a dentro do primeiro terço da moldura penal.


Porquanto, só assim farão a costumada Justiça!».


***


Por sua vez, na resposta a este recurso, o MP em 1.ª Instância, concluiu que:


« 1. A prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão.


2. Ora, é facto conhecido, e com justificação plenamente razoável, que, no âmbito do tráfico de estupefacientes e, para mais, na elevada quantidade demonstrada e com o correspondente elevado valor comercial (considerado o valor médio por que é usualmente vendido na Ilha de São Miguel), não é admissível, para quem domina tal prática, que o chamado "correio de droga"


- que é patentemente o caso do recorrente, que praticou os factos com vista a obtenção de vantagens patrimoniais à custa da saúde de terceiros, e que já o fez cinco viagens em idênticos termos, assumiu que a sua função era de contratar outros “correios” para rede de tráfico entre o continente português e a ilha de São Miguel, coisa que cumpriu ao aliciar a coarguida AA1.


3. E por esse motivo se entende que o recorrente revelou fraco juízo crítico, sendo que apenas a debilidade deste juízo explica a invocação, para mais nos termos acríticos em que foi feita, da realização de um favor como motivo para a sua adesão ao tráfico.


4. Dai entendermos que ao contrário do que alega o recorrente, no caso “sub judice” deve atender-se, em especial, as seguintes circunstâncias para encontrar a pena concreta dentro da moldura penal: o elevado grau de desvalor objetivo e ético-subjetivo demonstrados, sendo o dolo intenso, a natureza e quantidade do estupefaciente apreendido, os propósitos do recorrente, nomeadamente, a obtenção de vantagens patrimoniais à custa da saúde de terceiros e ao seu passado criminal do recorrente.


5. No acórdão recorrido a situação concreta foi analisada, de forma adequada, tendo referido que o recorrente desenvolveu a papel de “transporte” de droga após lhe ter sido lhe entregue, além disso a sua função era também de contratar outros “correios” para rede de tráfico entre o continente português e a ilha de São Miguel.


6. Acontece, que a conduta do recorrente bem como as dos chamados “correios de droga” é essencial à operação de tráfico (isto mesmo é reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça v.g. acórdão de 9 de junho de 2010, publicado em www.dgsi.pt, processo 449/09.3JELSB.S1). Em especial atuou como uma peça muito importante para a organização criminosa que dela se serviu e que esperava, através dela, introduzir grande quantidade de produto estupefaciente na ilha, há fortes razões de prevenção geral para impedir a suspensão da execução da pena, pois tal fazia desacreditar a expetativa que a comunidade tem sobre a eficácia da norma que pune tais condutas


7. Portanto, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial.


8. Este tipo de crime causa gravíssimos problemas de saúde pública e sociais em geral. Estamos perante um facto típico que tutela o bem jurídico – saúde pública, cujo grau de ilicitude se situa num grau elevado (basta considerar a destruição de famílias devido ao consumo de drogas).


9. Assim, tendo em atenção os padrões jurisprudenciais utilizados pelo Supremo Tribunal em matéria de correios de droga, atendendo ao limite definido pela culpa intensa da arguida, ao elevado grau de ilicitude da sua conduta, e às fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, sendo elevadas também as exigências de prevenção especial, não nos merece censura a pena de 8 anos de prisão fixada pelo Tribunal recorrido, pena que se considera justa e adequada ao crime praticado.


10. O recurso não merece, pois, provimento.


11. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente.


Vossas Excelências, melhor saberão fazendo, JUSTIÇA!».


***


O Sr. PGA junto deste STJ, emitiu o seguinte parecer:


«…Na verdade, e como igualmente ali referido – com citação de diversas decisões a propósito – a atividade do arguido, como é a de todos os chamados «correios de droga» é altamente prejudicial para a sociedade, exigindo esta tudo menos brandura nas penas a aplicar a este tipo de atividades. Estamos, como ali referido, perante um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas / consumidores, indutor da pática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais tenebrosas formas de crime organizado.


E crime que, como igualmente referido no Acórdão da Relação de Lisboa, processo n.º 514/09.7JELSB.L1-5, de 28-09-2010, citado no acórdão de 29.06.2011, proferido no processo 1878/10.5JAPRT.S1 deste STJ (Relator – Raul Borges), acórdão que analisa aprofundadamente questões como as colocadas no presente recurso:


“Em todo o percurso do tráfico assume particular relevo o seu transporte, como forma de assegurar a introdução, quer no mercado nacional, quer no comunitário, de avultadas quantidades de drogas, que possibilitam o consumo a milhares de pessoas. Portugal tem vindo a assumir um particular relevo, quer como ponto de passagem de tráfico de estupefacientes para outros países comunitários, quer como destino final da droga transportada. Tal facto coloca uma responsabilidade acrescida quer na prevenção, quer na repressão de tal tipo de criminalidade, não podendo as instâncias judiciais deixar de dar uma resposta claramente dissuasora de maneira a evitar o tráfico de estupefacientes. Com efeito, o abrandamento das penas em crimes de tráfico, a desvalorização do papel dos “correios de droga” enquanto formas difundidas de introdução de drogas nos países não produtores, levaria inevitavelmente a um aumento deste tipo de transporte…”.


Também no acórdão deste STJ de 06.07.2023 (no processo 2332/22.8JAPRT.S1 – Relator – Agostinho Torres) se chamou a atenção para estes aspetos, aí se referindo: «No caso de tráfico internacional de estupefaciente por meio de uso de correios e ”mulas”, por via aérea, deve assumir-se um critério intenso de elevadíssima prevenção geral que seja fortemente dissuasor, não compensador financeiramente para aqueles», pois que – como nesse acórdão referido ao citar-se outro acórdão deste STJ (de 06/02/2013 (proc. nº 181/12.0JELSB.L1.S), «Os “correios de droga” são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequência perniciosas do seu ato, demonstrando arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte».


Ora, «regressando» ao caso concreto, estamos perante uma elevada quantidade de estupefaciente transportado pelo arguido recorrente e pela co-arguida: a arguida AA1 detinha 180 placas de canábis resina com o peso de 18.792 gramas e uma embalagem com 344,2 gramas de heroína que dava para 399 doses individuais, e, no conjunto com o arguido AA2, detinham ambos 34.632 gramas de canábis resina suficientes para 234804 doses individuais e o arguido AA2 detinha, ainda, 284,40 gramas de cocaína que dava para 1203 doses individuais, sendo que os arguidos atuaram em co-autoria.


Muito elevada e negativamente relevante, assim, a quantidade de estupefacientes transportada.


E, na escolha da pena a aplicar – e aqui entramos na principal argumentação do recorrente – não podia o tribunal deixar de atender, de forma agravante ao longo e grave percurso criminoso do arguido, em que sobressaem diversas condenações por roubo, por factos levados a cabo desde 1995, insistindo o arguido na sua prática, mesmo depois de condenado, não tendo aproveitado as oportunidades que lhe foram dadas através da suspensão de execução das penas.


Alega agora – e isso mostra-se provado – que na base da prática dos factos estarão os seus comportamentos aditivos. Na verdade, mostra-se provado que:


«A aproximação a grupo de pares associados ao consumo de estupefacientes, parecem ter contribuído negativamente na escalada dos comportamentos aditivos e dependência, para além do envolvimento em comportamentos desviantes, inclusive criminais, vindo a cumprir a primeira pena de prisão efetiva aos 20 anos de idade. Apresenta uma trajetória criminal caracterizada pela diversidade da sua prática criminal. Após ser restituído à liberdade (nas diferentes condenações), a ausência de um enquadramento sociofamiliar de proximidade e o quadro de toxicodependência, comprometeram negativamente o seu processo de reinserção social.»


Sucede que – como também se mostra provado:


«No que respeita à natureza dos crimes constantes nos autos, o arguido é capaz de identificar o seu desvalor e gravidade, ainda que se observem alguns problemas ao nível do sentido crítico, os quais poderão resultar de baixas competências pessoais e sociais observadas ao longo da sua vida, agravado pelos comportamentos aditivos e dependência»


E ainda que:


«O progressivo agravamento do consumo de estupefacientes, a fraca adesão aos meios terapêuticos para acompanhamento do seu quadro de dependência aditiva, a inatividade laboral, o frágil suporte familiar, parecem ter facilitado uma crescente desestruturação pessoal que foi prevalecendo e determinando a sua multi-reincidência criminal e prisional».


Pretende o arguido/recorrente ver atenuada a sua responsabilidade por via daquela situação de toxicodependência. No entanto, tal situação não é de molte a atenuar a sua responsabilidade, antes a agravá-la:


Conforme tem sido entendido por este STJ -- vejam-se, por exemplo, os acórdãos de 04.05.1995, no processo 047406 (relator – Nunes Cruz), o de 05.03.1997, no processo 96P505 (relator – Lopes Rocha) [«O ser o agente um toxicodependente não constitui circunstância mitigadora de culpa. Não há nisso nada também que diminua consideravelmente a ilicitude mas, pelo contrário, há uma certa culpa na formação da personalidade, por quanto não se é toxicodependente de um momento para o outro, tendo de obedecer a um "iter", umas vezes mais rápido, outras vezes mais longo, de degradação da personalidade e o próprio consumo já é, de si, um crime.»], de 03.03.2010, no processo 242/08.0GHSTC.S1 [relator – Armindo Monteiro): «A toxicodependência como regra não funciona como atenuante, a menos que, comprovadamente, exclua o juízo de censura a dirigir ou o mitigue de forma comprovada e só em condições especiais operando.


O consumo de estupefacientes é punível e o toxicodependente disso tem consciência, como tem a consciência do seu carácter altamente criminógeno, pelo que a permanência ao longo do tempo no seu consumo não deixa de reputar-se deficiência do consumidor em conformar a sua personalidade ao direito.»].


Mesmo a entender-se, em sentido contrário, como atenuante, tal como referido igualmente por este STJ no acórdão de 31.01.2024, no processo 79/20.9T9ALJ.G1.S1 (relator – Ernesto Vaz Pereira) não justifica a redução da pena, como pretendido. Na verdade, como referido em tal aresto, «A toxicodependência, se bem que fator mitigante da culpa é também fator de maior perigosidade do arguido, na prática de ilícitos.» e, agora como referido no acórdão de 15.12.2022 no processo 351/19.6PAPTM.E1.S1 (relatora – Teresa de Almeida), nestes casos são elevadas as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, sendo ainda que – e aqui como entendido em 20.10.2022 no processo 15/19.5MAPTM.E1.S1 (relatora – Leonor Furtado), «Os hábitos de consumo de estupefacientes são uma fonte de tendência para a prática de ilícitos, dados os custos associados e a adição resultante daquele hábito, pelo que, deve ser ponderado em termos de peso da punição, considerando a prognose sobre se os agentes recuperaram da sua dependência e se não voltam a persistir nesse tipo de consumos e, consequentemente a delinquir para satisfazer os seus hábitos.».


Aliando o acabado de referir a circunstância de se ter provado que o arguido, desde que colocado na situação de prisão, parece estar afastado dos consumos, tudo indica que a pena será benéfica para – se necessário através de tratamento a efetuar em meio prisional – o levar a afastar-se definitivamente daqueles consumos e, assim, consequentemente, da prática de novos ilícitos a que aquele consumo conduziam.


E daqui que não se verifique, no entender do Ministério Público, necessidade de este Supremo Tribunal de Justiça proceder a qualquer intervenção corretiva na pena aplicada pelo tribunal recorrido, por ter sido a adequada ao caso concreto, em obediência às regras legais para a sua determinação.


Lembra-se que, no cumprimento daquela pena, na possibilidade de a mesma se ver reduzida por via da concessão da liberdade condicional, bem assim como para a concessão de licenças jurisdicionais, será determinante a postura do arguido, ora recorrente: o TEP terá em conta, obviamente, o seu comportamento em sede prisional, sendo facilitador da concessão daquelas medidas a postura do arguido o afastar-se efetivamente dos consumos de estupefacientes e de tudo o que se relaciona com o tráfico destes.


- Pelo que se emite parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido AA2, sendo integralmente mantida a decisão no que se lhe refere (como já o foi por este Supremo Tribunal relativamente à sua coarguida, como atrás referido).».


***


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


***


Fundamentação


Foi do seguinte teor a decisão recorrida, na parte que aqui nos interessa:


«… A - Factos provados.


AA - Da prova produzida resultou assente a seguinte factualidade:


1.


No dia 11 de agosto de 2024, pelas 20h55, os arguidos AA2 e AA1 aterraram no aeroporto João Paulo II, em Relva, Ponta Delgada, no voo S4 127, proveniente de Lisboa;


Nas supra descritas circunstâncias, o arguido AA2 detinha:


a. no interior da sua mala de viagem tipo trolley, de cor bordô, da marca CocoDivo, que transportava, com o nº de registo ........35, associada ao voo S4127, com origem em Lisboa e destino Ponta Delgada:


i. 9 (nove) embalagens envolvidas em fita adesiva de cor castanha, de formato paralelepípedo, de variados tamanhos que, por sua vez, continham 180 (cento e oitenta) placas de forma retangular, envoltas em película aderente de plástico, contendo 18,550 gramas de resina de canábis, vulgo haxixe;


ii. 1 (uma) embalagem envolvida em fita adesiva de cor castanha, de formato paralelepípedo, que continha 284,40 gramas de cocaína (cloridrato), suficiente para 1203 (mil duzentos e três) doses individuais;


b. no interior de uma mala castanha, que transportava a tiracolo:


i. 1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo A7, IMEI .............76/23 e .............74/23, contendo dois cartões sim, um com o nº...................76 e o outro com o nº...................19;


ii. 1 (um) suporte de cartão SIM, da rede MEO com o nº...................76, correspondente ao número de contato .......05;


iii. 1 (um) suporte de cartão SIM, da rede MEO com o nº...................82, correspondente ao número de contato .......82;


iv. 1 (um) cartão SIM da rede MEO, com o número ...........46;


v. 1 (um) cartão de visita da pensão residencial Marisol, sita na Rua 1 Ponta Delgada;


vi. 1 (um) cartão de embarque em nome de AA3/AA4, referente ao voo SA127, de 11 de agosto de 2024, de Lisboa para Ponta Delgada, com partida prevista às 19h25 no terminal 1;


Ainda, nas supra descritas circunstâncias, a arguida AA1 detinha:


a. no interior da sua mala de viagem tipo trolley, de cor castanha, que transportava, com o nº de registo ........30, associada ao voo S4127, com origem em Lisboa e destino Ponta Delgada:


i. 4 (quatro) embalagens envolvidas em fita adesiva de cor castanha, de formato paralelepípedo, de variados tamanhos, acondicionando, no seu interior 180 (cento e oitenta) placas de forma retangular, que por sua vez, continham 18,792 gramas de resina de canábis;


ii. 1 (uma) embalagem envolvida em fita adesiva de cor castanha, de formato paralelepípedo, que continha 344,2 gramas de heroína, suficiente para 399 (trezentos e noventa e nove) doses individuais;


iii. 1 (um) telemóvel da marca Huawei, modelo SCL-L01, com o IMEI .............78, contendo no seu interior um cartão SIM, da operadora MEO, com o nº............92, associado ao contato telefónico ... ... .92;


iv. 1 (um) cartão de embarque em nome de AA5/AA1, referente ao voo SA127, de 11 de agosto de 2024, de Lisboa para Ponta Delgada, com partida prevista às 19h25 no terminal 1.


No total, os arguidos AA2 e AA1 detinham 34632 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e duas) gramas de resina de canábis, repartidos em 360 (trezentos e sessenta) placas, suficientes para 234804 (duzentos e trinta e quatro mil oitocentos e quatro) doses individuais;


Os aludidos telemóveis e cartões SIM destinavam-se aos contatos entre os arguidos, as pessoas que lhes entregaram o produto estupefaciente e os indivíduos que receberiam esse produto na Ilha de São Miguel;


Os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano ao qual previamente aderiram, com o propósito concretizado de receber e carregar consigo os supracitados produtos estupefacientes, cujas características, natureza e quantidade conheciam, desde a cidade de Lisboa até à cidade de Ponta Delgada, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de uma quantia monetária que seria repartida entre ambos;


Os arguidos conheciam perfeitamente a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente dos produtos que transportaram até à ilha de São Miguel e por si detidos, bem sabendo que a sua detenção, transporte, trânsito e cedência a qualquer título sem autorização legal são proibidas, o que representaram e quiseram;


Os arguidos atuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;


Quanto às condições sociais dos arguidos e o que consta dos seus CRC´s:


2.


a).


AA2, à data dos factos constantes na acusação, vinha a adotar um estilo de vida indigente, com referência a períodos de situação de pessoa sem-abrigo, na área de Cascais. No âmbito do processo nº.4493/10.0TXLSB-M e por decisão datada de 28.11.2022, foi concedida a liberdade condicional ao arguido, pelo tempo que lhe faltaria cumprir da pena de prisão em execução, ou seja até 16.1.2025. Residia no Centro Comunitário de Carcavelos, sito na Avenida 2, ... ..., ainda que registe períodos de ausência, com pernoita em espaços cedidos pela entidade patronal. No que diz respeito à estruturação do quotidiano/ocupação laboral, e após ter sido restituído à liberdade, o arguido regista períodos de ocupação laboral na empresa de panificação (propriedade do Sr. AA6), sendo remunerado em 35€/dia, todavia, com referência a abandono da atividade sem qualquer tipo de justificação, tal como aconteceu noutros momentos da trajetória de vida do arguido. Assim, e dado não ter garantido os meios necessários de subsistência, requereu o Rendimento Social de Inserção (RSI), no valor declarado de 237€.Por outro lado, no âmbito das relações familiares, ainda que mantenha algum contacto com o pai, não dispõe do apoio deste para acolhimento, justificado pelas escolhas/estilo de vida por parte do arguido, inclusive com registo criminal. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu essencialmente no seio do agregado familiar dos avós paternos (por força do falecimento da mãe), identificados como as principais referências envolvidas no seu processo de crescimento. Ao que parece, o progenitor apresentou dificuldades na assunção das suas funções parentais, assegurando apenas as despesas de subsistência do arguido. Quanto ao seu percurso escolar e laboral, o arguido abandonou o sistema de ensino regular por volta dos 15 anos de idade, tendo apenas concluído o 6º ano de escolaridade, com referência a absentismo, desinteresse pela aprendizagem e comportamentos disruptivos durante a frequência do 3º Ciclo do Ensino Básico. Após abandonar a escola, iniciou experiência no mercado de trabalho, concretamente na área da construção civil (como aprendiz de serralheiro), pese embora o seu percurso profissional tenha sido marcado por experiências breves e pouco significativas. A aproximação a grupo de pares associados ao consumo de estupefacientes, parecem ter contribuído negativamente na escalada dos comportamentos aditivos e dependência, para além do envolvimento em comportamentos desviantes, inclusive criminais, vindo a cumprir a primeira pena de prisão efetiva aos 20 anos de idade. Apresenta uma trajetória criminal caracterizada pela diversidade da sua prática criminal. Após ser restituído à liberdade (nas diferentes condenações), a ausência de um enquadramento sociofamiliar de proximidade e o quadro de toxicodependência, comprometeram negativamente o seu processo de reinserção social. Face ao presente processo o arguido transparece alguma ansiedade, por força da decisão que vier a recair e da eventual revogação da LC. No que respeita à natureza dos crimes constantes nos autos, o arguido é capaz de identificar o seu desvalor e gravidade, ainda que se observem alguns problemas ao nível do sentido crítico, os quais poderão resultar de baixas competências pessoais e sociais observadas ao longo da sua vida, agravado pelos comportamentos aditivos e dependência. Em meio prisional, integrou atividade de cariz laboral em 27.8.2024, com referência a bom desempenho e adequação do comportamento. Por força da reclusão, mantém-se afastado de contextos de risco associados ao consumo de estupefacientes, não existindo até à atualidade indicadores de recaída. Em meio livre, o arguido poderá retomar o apoio do Centro Comunitário de Carcavelos para a satisfação das necessidades básicas, alimentação e higiene. Por outro lado, poderá ainda beneficiar de alojamento no Centro de Recursos da Adroana, em Cascais, ainda que sujeito à existência de vaga. Contudo terá de dar o seu consentimento, aceitar as regras de funcionamento e estar sinalizado como sem abrigo nos serviços da Câmara Municipal de Cascais, recursos existentes no concelho há alguns anos e que o próprio terá conhecimento. A trajetória de vida do arguido parece ter sido negativamente afetada pela presença de alguns fatores de risco (educação/emprego, relações familiares/amizade), agravados por comportamentos aditivos e dependência. Ademais, o arguido regista história criminal precoce (com condenação privativa da liberdade aos 20 anos de idade). O progressivo agravamento do consumo de estupefacientes, a fraca adesão aos meios terapêuticos para acompanhamento do seu quadro de dependência aditiva, a inatividade laboral, o frágil suporte familiar, parecem ter facilitado uma crescente desestruturação pessoal que foi prevalecendo e determinando a sua multi-reincidência criminal e prisional. Atualmente, sujeito à medida coativa de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, está integrado em atividade de cariz laboral, com referência a bom desempenho. Por força da sua condição, mantém-se afastado de consumo de estupefacientes, não existindo até à atualidade indicadores de recaída. Todavia, não tem assegurado o seu enquadramento sociofamiliar em meio livre, justificado pela história de fracasso anterior e pelo consequente desgaste emocional da família. Assim sendo, o processo de reinserção social do arguido dependente essencialmente de respostas do Setor Social, caso o próprio manifeste concordância para tal;


b).


Este arguido já foi condenado:


• Por decisão de 23.4.1997, relativamente a factos praticados em 5.1.1995 e consubstanciadores do crime de roubo, na pena de prisão suspensa;


• Por decisão de 9.6.1998, relativamente a factos praticados em 5.8.1997 e consubstanciadores do crime de roubo qualificado, na pena de prisão;


• Por decisão de 27.10.1999, relativamente a factos praticados em 11.11.1999 e consubstanciadores do crime de roubo, na pena de prisão suspensa;


• Por decisão de 1.2.2001, relativamente a factos praticados em 21.2.2001 e consubstanciadores dos crimes de roubo e furto, na pena de prisão;


• Por decisão de 21.8.2007, relativamente a factos praticados em 21.8.2007 e consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa;


• Por decisão de 8.1.2008, relativamente a factos praticados em 27.8.2007 e consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa;


• Por decisão de 15.2.2008, relativamente a factos praticados em 1.8.2008 e consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa;


• Por decisão de 26.2.2008, relativamente a factos praticados em 7.7.2007 e consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa;


• Por decisão de 17.7.2008, relativamente a factos praticados em 8.6.2007 e consubstanciadores dos crimes de furto qualificado, na pena de prisão;


• Por decisão de 5.11.2009, relativamente a factos praticados em 26.5.2007 e 27.5.2007 e consubstanciadores dos crimes de condução sem habilitação legal e desobediência, na pena de prisão;


• Por decisão de 9.2.2010, relativamente a factos praticados em 16.8.2007 e consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa;


• Por decisão de 30.10.2014, relativamente a factos praticados em 22.10.2014 e consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, na pena de prisão suspensa;


• Por decisão de 27.10.2015, relativamente a factos praticados em 28.12.2013 e consubstanciadores do crime de consumo de estupefacientes, na pena de multa;


• Por decisão de 21.2.2016, relativamente a factos praticados em 10.1.2016 e consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, na pena de prisão substituída por trabalho;


• Por decisão de 17.2.2016, relativamente a factos praticados em 11.2.2016 e consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, na pena de prisão por dias livres;


• Por decisão de 28.6.2016, relativamente a factos praticados em 7.6.2016 e consubstanciadores do crime de furto qualificado, na pena de prisão;


• Por decisão de 9.3.2016, relativamente a factos praticados em 24.2.2016 e consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, na pena de prisão;


• Por decisão de 26.5.2017, relativamente a factos praticados em 23.8.2016 e consubstanciadores do crime de detenção de arma proibida, na pena de prisão suspensa;


• Por decisão de 18.6.2019, relativamente a factos praticados em 14.6.2018 e consubstanciadores do crime de falsidade de depoimento, na pena de prisão; e


• Por decisão de 28.11.2019, relativamente a factos praticados em 27.12.2015 e consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, na pena de prisão;


3.


a).


AA1 tem 39 anos de idade, tem um filho de 18 anos que vive com os avós paternos e com o qual mantém contatos esparsos. Dedica-se à música ainda que dessa receba apenas o que logra com as atuações que pontualmente vai preconizando em bares e outros espaços a isso quadrados. Mora sozinha em casa da Câmara pela qual paga cerca de €5,70 mensais. Com a água, luz e net tem uma despesa mensal na casa dos €60,00. Beneficiou do RSI, contudo, esse aporte financeiro foi sustado por ter faltado a um controlo do fundo de desemprego. Frequentou a escola na idade devida, contudo, por razões várias, está agora a tentar completar o 12º ano de escolaridade. Iniciou os consumos de álcool há muito, em tempos ligados à sua atividade e os de drogas pouco tempo depois, adições de ganharam vulto com o falecimento da sua mãe, ocorrida em 2018, num incêndio que a mesma ateou e do qual não sobreviveu ainda que a restantes prole, onde a arguida se incluía, o tenham logrado. Dois anos depois do falecimento da progenitora foi-lhe diagnosticada doença bipolar em razão da qual foi acompanhada logo no momento subsequente ao diagnóstico, contudo, abandonou esse acompanhamento e a toma da respetiva medicação, refugiando-se, então, no consumo de drogas e álcool. Frequentou grupos de ajuda relativos às suas dependências que foram eficazes por algum tempo, tendo, depois, em razão da sua tendência depressiva deixado de ser uma mais valia, abandonando-os. No estabelecimento prisional está a trabalhar e tem todos os apoios de que carece;


b).


Esta arguida não conta antecedentes criminais;


*


AB - Factos não provados:


4.


Nada ficou por provar.


*


AC - Motivação da matéria de facto:


O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artº.127º do Código de Processo Penal.


1.


O arguido AA2…decidiu falar e para confessar de forma integral os factos. Assim, relatou a forma como chegou à fala com o dono da droga que não quis identificar e o acordo que com ele fez, qual seja, o de transportar malas com droga para os Açores a troco de €2.000,00 por viagem, coisa que fez. Para lá disso comprometeu-se com tal sujeito a arranjar outras pessoas que pudessem, também, fazer o mesmo serviço, e foi para honrar esse compromisso que agenciou a AA1 para fazer a viagem aqui em causa. Para tanto referiu-lhe qual era o serviço e o conteúdo das malas, ainda que nunca lhe tenha dito qual era a natureza da droga e a respetiva quantidade, coisa que ela aceitou também a troco de €2.000,00. Enviou para o dono da droga o seu documento de identificação e o da AA1 e, em resposta, recebeu os cartões em embarque. No dia da viagem o dono da droga ligou-lhe a dizer que estava à porta da casa da AA1. Desceram e encontraram-no, dele receberam €300,00 para as despesas da viagem. O tal indivíduo apontou-lhes um Uber que estava ali parado e no qual já se encontravam as malas, nele seguindo viagem para o aeroporto onde despacharam as malas que recolheram em São Miguel, altura em que foram abordados, confirmando os contornos da abordagem e o que lhes foi apreendido. Não sabe a quem a droga haveria de ser entregue já que essa informação apenas lhe seria dada quando estivessem em segurança no hotel. Viagens com os contornos desta já tinha feito por conta do mesmo indivíduo por umas cinco vezes anteriormente, também para a ilha Terceira. Sabia, na altura em que aliciou a AA1 que esta passava por grandes dificuldades financeiras ainda que não soubesse de qualquer doença de que ela padecesse.


A arguida AA1 referiu que soube pelo seu namorado da viagem que o AA2 ia fazer aos Açores e nessa sequência abordou-o no sentido de perceber se também podia entrar no esquema, ao que este lhe referiu que sim. Entregou-lhe o seu documento de identificação e ficou a aguardar instruções. Certo dia o AA2, única pessoa com quem sempre falou, referiu-lhe que era dia de viajar e foram ao encontro do dono da droga que estava à porta do prédio em que reside. O dono da droga entregou ao AA2 €300,00 que este dividiu pelos dois. Dos €150,00 que recebeu deixou €40,00 ao seu namorado que estava em sua casa e seguiram no Uber para o aeroporto onde despacharam as malas, percebendo que a que levava era pesada e, por isso, concluindo que levava muita droga ainda que desconhecesse a sua natureza. Chegados aos Açores foram abordados e detidos. Confirmou os contornos da abordagem que as autoridades lhes fizeram e o que lhes foi apreendido. Fez o transporte sabendo que cometia crime e que trazia droga que muito prejudica as pessoas insulares, coisa que agora sabe, contudo, fê-lo em razão da sua dependência das drogas e das suas dificuldades financeiras já que o valor que iria receber daria para pagar as suas dívidas. Foi a primeira vez que esteve nos Açores. Está arrependida, contudo, ter sido detida e depois presa foi bom para se livrar de vez do vício e interiorizar o desvalor da sua conduta. Falou acerca da sua vida e dos seus problemas de saúde e aditivos.


2.


As testemunhas da acusação:


AA7…deu nota das razões que levaram à abordagem dos arguidos, da permissão que os mesmos deram para a abertura das malas e o que nelas encontraram, dando nota, de igual forma do que aos mesmos apreenderam.


As da arguida:


AA8, AA9 e AA10, AA11 e AA12, deram nota da personalidade da arguida, amiga, filha e irmã, apontando para as suas doenças e do efeito que a morte da progenitora teve nela. Do acompanhamento que a mesma teve ao nível das suas dependências e das razões que a terão levado a abandonar o apoio que tinha. Apontando-se a prestarem-lhe o apoio que puderem quando a mesma retornar à vida livre.


3.


As perícias:


Exames periciais, de fls.19-30, 42-52, 205, 255-258, 264-266.


4.


Os demais elementos de prova:


Auto de diligência, fls.7;


Autos de revista e apreensão, fls.10, 36-37;


Folhas de suporte, fls.13-16, 38-40;


Autos de pesagem e despistagem, fls.17-18, 40-41;


Termos de abertura de bagagem, fls.35;


Cota, fls.141;


Autos de análise de telemóveis, fls.143-194, 200-202; e


Auto de visionamento de imagens, fls. 206-239, 261-263.


5.


Aqui chegados há que analisar, de forma crítica, a prova produzida.


5.1.


Assim, os depoimentos dos arguidos AA2 e AA1, confessórios em toda a sua extensão, são credíveis porque os preconizaram de forma livre e cientes das consequências que para si daí adviriam, produzindo-os de forma livre, coerente e substanciada. Naturalmente, no que toca às razões da sua atuação, às circunstâncias associadas à sua motivação e ao seu arrependimento, porque as produziram de forma conveniente e sem qualquer assomo de interiorização verdadeira, apenas serão consideradas na parte em que tiverem corroboração noutros meios probatórios válidos.


5.2.


Os depoimentos das testemunhas AA7, AA8, AA9 e AA10, AA11 e AA12, porque claros, escorreito e substanciados, são credíveis.


5.3.


A prova documental apontada no libelo, nela de incluindo as perícias, relatório social do arguido AA2 e os CRC´s que estão nos autos, porque não foram impugnados e neles não se encontraram, de forma oficiosa, qualquer vício, são válidos e com a força probatória que cada qual encerra, desnecessitando ele, em razão da clareza da informação que revelam, qualquer nota explicativa.


6.


Assim, o que temos provado em 1., vem da confissão dos arguidos valorada nos termos acima expostos, a qual tem corroboração no depoimento da testemunha AA7 e compaginação nos exames periciais, de fls.19-30, 42-52, 205, 255-258, 264-266; no auto de diligência, fls.7; nos autos de revista e apreensão, fls.10, 36-37; nas folhas de suporte, fls.13-16, 38-40; nos autos de pesagem e despistagem, fls.17-18, 40-41; nos termos de abertura de bagagem, fls.35; na cota, fls.141; nos autos de análise de telemóveis, fls.143-194, 200-202 e no auto de visionamento de imagens, fls. 206-239, 261-263.


O que está provado em 2. e 3., resulta das declarações dos arguidos, do relatório social do arguido AA2, dos seus CRC´s e, no que toca à arguida AA1, dos depoimentos das testemunhas AA8, AA9 e AA10, AA11 e AA12, valorados nos termos acima apontados.».


****


Direito


Medida da Pena


Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal).

Na referida operação, como impõe o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial.

As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Cf. Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244).

Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.

Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente.

Assim, a referência essencial para a determinação da pena, o seu fundamento legitimador, reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida.

Por isso, a concretização da pena dentro da respetiva moldura, faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com análise de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.


Assim, voltamos a realçar, a prevenção geral, dirige-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica e desdobra-se numa vertente positiva (prevenção geral positiva, de integração ou de socialização - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111), através da qual se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, assente na necessidade de garantir a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma (a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela); e numa vertente negativa ou de dissuasão de potenciais infratores; finalidades cuja prossecução exige um mínimo de punição (Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, págs 63-69), variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função.


A prevenção especial acumula uma função positiva de ressocialização do delinquente a uma outra, negativa, de dissuasão da prática de futuros crimes, operando na graduação da pena entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa (arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1) como fator de determinação do quantum (cf. Anabela Miranda Rodrigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206.) de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir).


Sendo finalidades das penas, a proteção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respetivamente), há que procurar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não impede que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa prevalecer sobre a outra.


Por sua vez, a culpa é o fundamento da pena e o fator determinante do seu limite, que se traduz numa «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita» (Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466).


Porém, a função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas


(- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).


Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime.


Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada.


Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”.


O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa.


Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade.


Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235).


Tudo isto, voltamos a insistir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).


Assim, na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.


Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357).


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Nesta matéria da fiscalização da medida da pena, a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, tem insistido que a avaliação em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (cf. Acórdão proferido em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1).


Assim, a revisão ou controle da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”(Ac. STJ de 17-10-2024, proferido no processo n.º 342/16.3GCVFR, em www.dgsi.pt.).


Na verdade, a função do tribunal de recurso na fiscalização da medida da pena que, como vem sendo renovadamente acentuado pelo STJ, não é tanto a de verificar se o quantum fixado é exatamente o correto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria; posição que, de resto, acompanha o pensamento de Figueiredo Dias quando entende que são suscetíveis de revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não já a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, ainda que abrindo exceção para as situações em que se evidencie terem sido violadas regras da experiência ou em que a quantificação se revele de todo desproporcionada (cfr.Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 255).


Ora, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.).


Por isso, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “ a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.


Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.


Por isso, observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
Continuando a citar Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “
no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ).


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Tecidas estas considerações genéricas, vejamos agora o caso concreto.


Vimos que por acórdão proferido a 21.05.2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, foi o recorrente condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico, artigo 21.º/1 do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C, anexas àquele diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão.


O arguido/recorrente, limita o seu recurso, no pedido de redução da pena aplicada, que entende que deverá situar-se no primeiro terço da moldura penal abstratamente prevista.


Antes de aprofundarmos a situação concreta, queremos realçar que a atividade do arguido, se enquadra na designação de «correios de droga».


Ora, o “correio de droga”, apesar de não ser o proprietário do produto estupefaciente, o seu papel revela-se fundamental às organizações criminosas para fazerem chegar o produto estupefaciente obtido, a diversos países, sendo uma peça muito relevante do circuito que viabiliza a comercialização de tal produto e a sua chegada ao consumidor final, pois permitem a conexão entre a produção e o consumo no mundo do narcotráfico, permitindo mesmo o transporte intercontinental de produtos estupefacientes, concorrendo diretamente para a sua disseminação.


Como se diz no acórdão de 11.10.2023 (proferido no processo n.º 504/22.4JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt.) os “correios de droga”, são peça fundamental na execução do ilícito e na cadeia delitiva do tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo direto, para a sua disseminação, pelo que não merecem um tratamento penal de favor. No caso do tráfico internacional de estupefacientes, por meio dos chamados “correios de droga” assume-se como um critério de grande intensidade a prevenção geral, visando forte dissuasão de atividade compensatória financeiramente para aqueles, sob pena de uma verdadeira invasão, já por si muito acentuada, de introdução de estupefacientes na Europa através de países da periferia Europeia Atlântica, como Portugal (embora no caso, seja apenas entre os Açores e o Continente).


Os correios de droga são utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade de que estas, donas do negócio, visam tirar vantagem, e enfatizado a sua importância no funcionamento deste mercado ilícito, em particular na disseminação de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína (cfr. Ac. STJ de 29.05.2024, Proc. 2476/23.9JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt).


Estes correios de droga, são utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade, vindo a desempenhar um papel fundamental no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, com o objetivo de obter elevadas vantagens económicas.


Por isso, os “correios de droga” constituem um fator fundamental do tráfico de estupefacientes, na cadeia entre os produtores e o escoamento ou consumo final, contribuindo diretamente para a disseminação desta praga.


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Concretizando.


No caso em análise, crime de tráfico de estupefacientes, estamos perante um facto típico que tutela o bem jurídico saúde pública, cujo grau de ilicitude se situa num grau elevado (basta considerar a destruição de famílias derivado ao consumo de drogas), o elevado grau de desvalor objetivo e ético subjetivo demonstrados, sendo o dolo intenso, a natureza e quantidade do estupefaciente apreendido, os propósitos do arguido, nomeadamente, a obtenção de vantagens patrimoniais à custa da saúde de terceiros, e no caso, o facto de o recorrente já ter feito cinco viagens em idênticos termos, assumindo a função de contratar outros “correios” (entre os quais se contam a coarguida AA1), bem assim como os inúmeros antecedentes criminais verificados.


Estamos perante um crime que socialmente quebra laços, destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas/consumidores, conduz à pática de outros crimes e é ainda o suporte económico de certos crimes organizados.


Por isso, deve haver uma elevadíssima prevenção geral que seja fortemente dissuasor, não compensador financeiramente para os negociantes, pois que demonstram ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte.


Ora, neste caso concreto, estamos perante uma elevada quantidade de estupefaciente transportado pelo arguido recorrente e pela co-arguida.


Na verdade, a arguida AA1 detinha 180 placas de canábis resina com o peso de 18.792 gramas e uma embalagem com 344,2 gramas de heroína que dava para 399 doses individuais, e, no conjunto com o arguido AA2, detinham ambos 34.632 gramas de canábis resina suficientes para 234804 doses individuais e o arguido AA2 detinha, ainda, 284,40 gramas de cocaína que dava para 1203 doses individuais, sendo que, como dissemos, os arguidos atuaram em co-autoria.


Assim, pelo longo percurso criminoso do arguido, em que sobressaem diversas condenações por roubo, insistiu o arguido na sua prática, mesmo depois de condenado, não tendo aproveitado as oportunidades que lhe foram dadas através da suspensão de execução das penas.


Não obstante na base da prática dos factos estarem os seus comportamentos aditivos, contudo o arguido é capaz de identificar o seu desvalor e gravidade, ainda que se observem alguns problemas ao nível do sentido crítico, os quais poderão resultar de baixas competências pessoais e sociais observadas ao longo da sua vida, agravado pelos comportamentos aditivos e dependência.


Como se refere na decisão recorrida, o progressivo agravamento do consumo de estupefacientes, a fraca adesão aos meios terapêuticos para acompanhamento do seu quadro de dependência aditiva, a inatividade laboral, o frágil suporte familiar, parecem ter facilitado uma crescente desestruturação pessoal que foi prevalecendo e determinando a sua multi-reincidência criminal e prisional.


Ser toxicodependente não atenua a culpa do arguido, pois há culpa por esse facto, degradação da personalidade, exceto se tal, manifestamente, excluir ou diminuir o juízo de censura de forma comprovada e em casos excecionais.


Porém, a toxicodependência, gera maior perigosidade do arguido, na prática de ilícitos, uma vez que os hábitos de consumo de estupefacientes são uma tendência para a prática de ilícitos.


Assim, deve atender-se, em especial, às seguintes circunstâncias para encontrar a pena concreta dentro da moldura penal: o elevado grau de desvalor objetivo e ético- subjetivo demonstrados, sendo o dolo intenso, a natureza e quantidade do estupefaciente apreendido, os propósitos do arguido, nomeadamente, a obtenção de vantagens patrimoniais à custa da saúde de terceiros, o facto de já ter feito cinco viagens em idênticos termos, assumiu a função de contratar outros “correios” coisa que cumpriu ao aliciar a coarguida AA1.


Por fim o recorrente, já foi condenado, como referimos, antes deste crime em análise, em vinte crimes de roubo, furto qualificado, condução sem habilitação legal, consumo de estupefacientes, detenção de arma proibida, e crime de falsidade de depoimento, entre 1995 e 2018, em penas de multa, prisão suspensa e pena efetiva de prisão.


O recorrente praticou os factos com vista a obtenção de vantagens patrimoniais à custa da saúde de terceiros, e que já o fez, repetimos, por cinco viagens em idênticos termos, assumiu que a sua função era de contratar outros “correios” para a rede de tráfico entre o continente português e a ilha de São Miguel, coisa que cumpriu, nestes autos, ao aliciar a coarguida AA1.


As exigências de prevenção geral são relevantes atenta a natureza do ilícito em causa, que causa muita repulsa social, face aos malefícios que potencia.


O dolo é direto.


Este crime preocupa e alarma a comunidade, face aos nefastos efeitos que desencadeia, como a tranquilidade da vida em sociedade, e potenciando a prática de outros ilícitos, quando orientado e dirigido pelo anseio pela obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, ou seja, destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas.


Há, pois, aqui, uma multiplicidade de bens jurídicos, como a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores como a vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade, pretendendo o legislador evitar a degradação e a destruição de seres humanos.


Como se diz no Acórdão do STJ de 25-06-2025, proferido no processo n.º14/24.5JELSB.L1.S1, consultável em https://juris.stj.pt: “São estas necessidades reconhecidas, designadamente, na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», adotada pelo Conselho da União Europeia, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado. Convergem neste sentido, os relatórios de segurança interna, que identificam o «tráfico ilícito de estupefacientes» como um fenómeno que continua a impor-se «como uma das principais áreas de atuação do crime organizado», (…) O relatório de 2023 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão e dinâmica dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína, recentemente confirmado no relatório de 2025”.


Refere-se igualmente no Ac. do STJ de 29/01/2026, proc. n.º 262/22.2JELSB.E1.S1, em www.dgsi.pt:


«…No âmbito das exigências de prevenção geral em matéria de crimes de tráfico de estupefacientes importa realçar a circunstância de Portugal ser um dos países mais procurados por redes internacionais para introduzir substâncias ilícitas na Europa. Disso dá notícia o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) referente a 2024 (o mais recente publicado até à data), onde se pode ler que «(…) o território nacional possui caraterísticas geográficas muito especificas que propiciam operações de tráfico destas substâncias, desenvolvidas por organizações criminosas de âmbito transnacional, as quais introduzem quantidades significativas de produtos estupefacientes em território nacional, com a colaboração de grupos criminosos de origem portuguesa e com o principal intuito de abastecer o mercado dos países europeus (Cfr. RASI 2024, págs. 7 e 60 e ss.)».


No âmbito do presente caso de tráfico de estupefacientes, como dissemos, é elevada a quantidade demonstrada e com o correspondente elevado valor comercial, tendo o recorrente praticado os factos com vista a obtenção de vantagens patrimoniais à custa da saúde de terceiros, e que já fez outras viagens em idênticos termos, assumiu que a sua função era de contratar outros “correios” para rede de tráfico entre o continente português e a ilha de São Miguel, coisa que cumpriu ao aliciar a coarguida AA1.


O recorrente revelou fraco juízo crítico, sendo elevado o grau de desvalor objetivo e ético-subjetivo demonstrados.


O recorrente desenvolveu o papel de “transporte” de droga após lhe ter sido lhe entregue, além disso a sua função era também de contratar outros “correios” para rede de tráfico entre o continente português e a ilha de São Miguel.


Atuou como uma peça muito importante para a organização criminosa que dela se serviu e que esperava, através dela, introduzir grande quantidade de produto estupefaciente na ilha, há fortes razões de prevenção geral para impedir a suspensão da execução da pena, pois tal fazia desacreditar a expetativa que a comunidade tem sobre a eficácia da norma que pune tais condutas


Como se refere no Ac. do STJ de 29/01/2026, proc. n.º 262/22.2JELSB.E1.S1, em www.dgsi.pt:


Assim, atentos os considerandos acima expostos, não se vê necessidade de este Supremo Tribunal de Justiça proceder a qualquer intervenção corretiva na pena aplicada pelo tribunal recorrido, por ter sido a adequada ao caso concreto, em obediência às regras legais para a sua determinação.


Pelo que entendemos que a pena se mostra ajustada, não merecendo qualquer censura, pelo que, consequentemente, não é admissível a pena ser suspensa na sua execução, nem se vislumbram violações de preceitos legais com o decidido, nomeadamente, as dos artigos 40.°, n.º 1, 70.°,71.°, n.ºs 1 e 2, alíneas d ) e c), tudo do Código Penal.


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Decisão


Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA2 e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido.


Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa).


Supremo Tribunal de Justiça, 26 de março de 2026


Pedro Donas Botto (Relator)


Vasques Osório (1.º Adjunto)


Jorge Miranda Jacob (2.º Adjunto)