Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
Descritores: | PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA MATÉRIA DE DIREITO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
Data do Acordão: | 05/12/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO ARBITRAL - ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA / CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM / COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL. | ||
Doutrina: | - António Sampaio Caramelo, “A Competência da Competência e a Autonomia do Tribunal Arbitral”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 73, 2013-01. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 5.º, N.º 3. LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LAV): - ARTIGOS 5.º, N.º 1, 18.º, N.ºS 1, 8 E 9. | ||
Sumário : | I - Tratando-se de questão relacionada com a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito – no caso, a competência do tribunal arbitral voluntário (art. 5.º, n.º 1, da LAV) –, não existe impedimento legal a que o tribunal conheça da matéria (n.º 3 do art. 5.º do NCPC (2013). II - O n.º 1 do art. 5.º da LAV acolhe o efeito negativo do princípio da competência da competência dos árbitros, segundo o qual os árbitros são os primeiros juízes da sua competência, a não ser que seja manifesto que a convenção de arbitragem é nula, se tornou ineficaz ou inexequível, o que implica que os tribunais estaduais só possam conhecer dessa questão, em sede de recurso da decisão arbitral, depois de o tribunal arbitral sobre ela se ter pronunciado (cfr. art. 18.º, n.os 8 e 9, da mesma Lei). III - O efeito mencionado em II impede que uma das partes possa, de má-fé, obstruir ao bom andamento de uma arbitragem baseada em convenção patentemente válida. IV - A cláusula compromissória na qual se estabelece que “qualquer conflito entre os sócios e a sociedade, que não possa ser resolvido em assembleia geral, será dirimido por três árbitros” não é manifestamente nula nem se tornou ineficaz ou inexequível, sendo que as questões relacionadas com a inclusão do litígio na previsão da convenção devem primeiramente ser submetidas ao tribunal arbitral, por não serem de solução manifesta. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2014, na Comarca de Lisboa - Instância Central – 1ª Secção Cível - AA instaurou a presente ação com processo comum contra BB e Associados-Sociedade de Advogados, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 68.067,50 €, ampliada ou reduzida com o saldo apurado a 31 de Dezembro de 2009, acrescida de juros legais. Contestando, a ré invocou a exceção da incompetência do tribunal, por preterição de tribunal arbitral voluntário. O autor respondeu, pugnando pela improcedência da exceção. Em 2015.03.09 e no despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção, nos seguintes termos: “(…) se é certo que o crédito que o autor alega ter sobre a ré se reporta ao tempo em que aquele foi sócio de mera indústria daquela, a verdade é que o autor não é já seu sócio, desde 1 de Janeiro de 2012. A qualidade de sócio prevista no citado normativo deverá ser atual, existente, tanto mais que a constituição do tribunal arbitral só ocorrerá se o conflito entre sócio e sociedade não puder ser dirimido em assembleia geral (cfr. art. 13.°, n.º 1), sendo que à assembleia geral apenas serão admitidos os sócios (cfr. art. 6º do citado contrato de sociedade da R.) e, não os sócios exonerados, que, obviamente, por força da exoneração perderam a qualidade de sócio e, consequentemente o direito de voto. No caso sub judice não estamos, pois, perante um conflito entre um sócio e a sociedade ré, mas antes perante um conflito que opõe o A, que fora sócio R., até 31 de Dezembro 31.12.2011, não o sendo mais, e a sociedade R. Improcede, pois, sem necessidade de mais considerações a arguida exceção dilatória. A ré apelou, com êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2015.11.17, revogou a decisão recorrida, julgou procedente a exceção e absolveu a ré da instância. Inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Nulidade; B) – Competência do tribunal. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados no acórdão recorrido instâncias: 1) AA veio, em 5.5.2014, interpor contra BB e Associados-Sociedade de Advogados, processo comum de declaração invocando, além do mais, que tendo integrado como sócio de indústria a sociedade de advogados Ré desde 2006 até 31.12.2011, da qual pediu exoneração por justa causa, não lhe foram atribuídos os resultados nos moldes contratados, pelo que tem a haver da Ré a quantia de € 68.067,50 respeitante aos anos de 2010 e 2011; 2) A sociedade Ré foi constituída por escritura pública de 20.12.1991, prevendo o acordo respeitante à sua constituição, para além dos sócios de capital, a admissão de sócios de indústria, que participam nos resultados sociais, e ainda a admissão de advogados com a categoria de colaboradores que não participam nos resultados sociais (artigo 4º); 3) O autor é advogado e ingressou na sociedade ré em 2006, como sócio de indústria; 4) Tendo solicitado a exoneração da referida sociedade com efeitos a partir de 31.12.2011; 5) Estabelece o artigo 14º do aludido acordo respeitante à constituição da sociedade ré, com a epígrafe, “Cláusula compromissória”, o seguinte: “1. Qualquer conflito entre os sócios e a sociedade, que não possa ser resolvido em assembleia geral, será dirimido por três árbitros, nomeando cada parte seu árbitro e devendo estes nomearem por acordo o terceiro árbitro. 2. Na falta de acordo para a nomeação do terceiro árbitro, deverá a indicação do mesmo ser solicitada à Ordem dos Advogados. 3. Todos os árbitros deverão ser advogados de reconhecido mérito e prestígio, e da decisão que tomarem não cabe recurso. 4. Fica excecionada a arbitragem emergente da transmissão de quota regulada no artigo nono do presente pacto social.”; Os factos, o direito e o recurso Como se disse, na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se julgar improcedente a exceção de preterição de tribunal arbitral voluntário porque se entendeu que, não sendo o conflito que opõe o autor à ré um conflito entre sócios da sociedade - uma vez que o autor já não tem essa qualidade - não pode a cláusula compromissária ser aplicada à ação. No acórdão recorrido entendeu-se que, a não ser que a convenção da arbitragem seja manifestamente nula, nos termos do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 63/2001, de 14.12, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária, o tribunal arbitral tem competência para conhecer da sua própria competência, sendo certo que a decisão sobre a matéria pode ser depois sindicada pelos tribunais judiciais, pelo que, no caso concreto em apreço, comprovada a existência da cláusula compromissória e não sendo manifesto qualquer vício que conduzisse à sua nulidade, era de considerar procedente a exceção de preterição do tribunal arbitral voluntário. A) Nulidade Entende o recorrente que no acórdão recorrido foi conhecida questão que não podia ser conhecida, na medida em que que não teria sido suscitada a questão sobre a aplicação do referido artigo 5º. Não tem razão. Na verdade, trata-se de matéria relacionada com a questão posta no presente processo, qual seja, a da competência do tribunal arbitral previsto na cláusula compromissória em causa para conhecer do conflito posto neste processo. E de uma questão relacionada com a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Assim e atento ao disposto no nº3 do artigo 5º do Código de Processo Civil, não estando o tribunal sujeito às alegações das partes, podia conhecer da matéria. B) – Competência do tribunal arbitral O autor discorda do decidido no acórdão recorrido por duas razões. Em primeiro lugar, porque entende que a convenção de arbitragem é manifestamente ineficaz relativamente a si porque não outorgou o contrato onde a respetiva cláusula estava inserida e mesmo que se entendesse que era eficaz, era inexequível, uma vez que não se verificava o pressuposto para a constituição do tribunal arbitral, que era a não resolução do litígio em assembleia geral convocada para esse efeito. Em segundo ugar e também por considerar a ineficácia e exequibilidade da convenção de arbitragem em causa, entende que que o tribunal judicial é competente para conhecer da questão, não havendo aqui a aplicação do efeito negativo da convenção de arbitragem previsto no artigo 5º da referida Lei da Arbitragem Voluntária. Comecemos, então, por esta última discordância que condiciona, obviamente, a primeira. Conforme nos dá conta António Sampaio Caramelo num artigo intitulaldo A Competência da Competência e a Autonomia do Tribunal Arbitral “in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 73, 2013-01, o reconhecimento ao tribunal arbitral da competência para decidir se tem competência para dirimir o litígio que lhe foi submetido é princípio quase universalmente aceite nas convenções internacionais e nas leis nacionais sobre a arbitragem, na decisões dos tribunais nacionais sobre a matéria, nos regulamentos de arbitragem e nas sentenças arbitrais. Nos termos do nº1 do artigo 5º da referida Lei da Arbitragem Voluntária “o tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível”. Trata-se do acolhimento do princípio da competência da competência dos árbitros, não só com o seu efeito positivo – expresso do nº1 do artigo 18º da mesma Lei, em que se estabelece que “o tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência” - mas também com o denominado efeito negativo. Entendido assim, aquele princípio faz dos árbitros, não os únicos juízes da sua competência, mas os primeiros desta, a não ser que seja manifesto que a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível. Dito doutro modo, em virtude do efeito negativo da competência da competência dos árbitros e salvo a verificação dos casos excecionais acima referidos, os tribunais estaduais só podem conhecer plenamente da competência do tribunal arbitral depois de este sobre isso se ter pronunciado, podendo fazê-lo em sede de impugnação dessa decisão dos árbitros, quer se tenha pronunciado sobre essa questão em decisão interlocutória – cfr. artigo 18º, nºs 8 e 9, da mesma Lei – ou na decisão final sobra o fundo da causa – cfr. artigo 18º, nº8, da mesma Lei. A principal vantagem do efeito negativo da competência da competência consiste em impedir que uma das partes possa, de má-fé, com a mera apresentação de uma impugnação perante um tribunal estadual, obstruir ao bom andamento de uma arbitragem baseada em convenção de arbitragem patentemente válida. Voltemos ao caso concreto em apreço. O autor Dr. AA instaurou a presente ação contra a ré BB e Associados - Sociedade de Advogados, alegando não lhe terem sido atribuídos os resultados nos moldes contratados enquanto fez parte daquela sociedade como sócio de indústria. Neste contrato existe uma denominada cláusula compromissória de onde decorre que “qualquer conflito entre os sócios e a sociedade, que não possa ser resolvido em assembleia geral, será dirimido por três árbitros”. Não se afigura manifesto que a convenção de arbitragem ínsita naquela cláusula seja nula, seja ou se tenha tornado ineficaz ou seja inexequível, sendo que as questões levantadas pelo autor quanto a estes dois últimos aspetos, nomeadamente quanto à abrangência do litígio pela convenção, não podem ser subtraídos a uma primeira apreciação pelo tribunal arbitral, nos termos acima referidos, questões que são controvertidas e não de solução manifesta. Concluímos, é o tribunal arbitral é o competente para resolver as questões postas pelo recorrente, nomeadamente e em primeiro lugar, a questão da sua própria competência. E assim que bem se andou no acórdão recorrido em absolver a ré da instância. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Maio de 2016 Oliveira Vasconcelos (Relator) Fernando Bento João Trindade |