Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1331/17.6YRLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: EXTRADIÇÃO
CONFERÊNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 01/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / ARGUIDO E DEFENSOR – RELAÇÕES COM AUTORIDADES ESTRANGEIRAS E ENTIDADES JUDICIÁRIAS INTERNACIONAIS – JULGAMENTO / ACTOS PRELIMINARES / AUDIÊNCIA / ACTOS INTRODUTÓRIOS.
Doutrina:
-Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, p. 149 e ss. ; Direito Processual Penal, 1.ª Edição (reimpressão), Coimbra Editora, 2004, p. 153;
-MARIA JOÃO ANTUNES, Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 74 e 75;
-MIGUEL JOÃO COSTA, Dedede aut Judicare? A Decisão de Extraditar ou Julgar à Luz do Direito Português, Europeu e Internacional, Institvto Ivridico – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 72.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 217.º, 218.º E 368.º-A.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 64.º, N.º 1, ALÍNEAS C), D), G) E H), 229.º, 312.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 332.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 8.º E 32.º, N.ºS 1, 2, 3, 5, 7 E 10.
LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, APROVADA PELA LEI N.º 144/99, DE 31-08: - ARTIGOS 3.º, 6.º, N.º 1, ALÍNEA A), 8.º, N.º 1, ALÍNEA C), 18.º, N.º 2, 44.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 57.º.
Legislação Estrangeira:
CÓDIGO PENAL DO URUGUAI.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGOS 6.º E 8.º.
CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1950.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, DE SÃO JOSÉ: - ARTIGO 8.º.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA.
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES, DE 1984, IN HTTPS://TREATRIES.UN.ORG.
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA INTERNACIONAL: - ARTIGO 16.º.
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, DE 1966, IN HTTPS://TREATRIES.UN.ORG.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 29-04-2003, PROCESSO N.º 1646/03;
- DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 2113/09.4YRLSB.S1, IN SASTJ – SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2010;
- DE 19-01-2012, PROCESSO N.º 242/11.3YRCBR. S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 30-05-2012, PROCESSO N.º 290/3YRCBR1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1;
- DE 30-10-2013, PROCESSO N.º 86/13.8YREVR.S1;
- DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 65/14.8YREVR.S1;
- DE 09-09-2015, PROCESSO N.º 538/14.2YRLSB.S1;
- DE 09-03-2017, PROCESSO N.º 796/16.8YRLSB.S1;
- DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 796/16.8YRLSB.S1;
- DE 13-12-2017, PROCESSO N.º 194/17.6YRPRT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 09-12-2015, PROCESSO N.º 538.14.2YRLSB.L1-5, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A utilização da forma de julgamento em conferência, em detrimento de um julgamento a realizar em audiência, não configura uma nulidade por erro na forma de processo, porquanto a Lei 144/99, de 31-08, não impõe a utilização do julgamento em audiência.
II - A forma explícita como se regula no art. 57.º da Lei 144/99 o procedimento de julgamento do pedido de extradição é reveladora da inexistência de qualquer lacuna a suprir com recurso à norma geral do processo penal.
III - Não sendo determinada nem requerida a realização de diligências de prova, designadamente a inquirição de testemunhas, não existe razão que justifique a realização da audiência, mostrando-se respeitado o princípio do contraditório sobre a posição do MP com a notificação efectuada ao extraditando para deduzir oposição ao pedido de extradição (o que este efectuou, juntando documentos) e com a notificação da resposta do MP (alegações) para alegar, querendo, em 5 dias (o que este fez apresentando alegações com as quais juntou igualmente documentos).
IV - O princípio da especialidade obriga a que o estado requerente da extradição se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido formal de extradição, pelo que, ocorrendo dupla incriminação, na medida em que aqueles factos constituem crimes de burla agravada e de branqueamento de capitais, quer para Lei Penal Uruguaia quer para Lei Penal Portuguesa, forçoso é considerar que inexiste qualquer erro na qualificação jurídica, nem qualquer causa de denegação facultativa do pedido de extradição, contrariamente ao invocado pelo recorrente.
V - O Uruguai enquanto subscritor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José, oferece garantias idênticas às da CEDH e dos outros instrumentos a que alude o art. 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, de 31-08, não ocorrendo assim o requisito negativo este preceito legal.
VI - Nem a idade – 61anos – nem a circunstância do extraditando padecer de diabetes e hipertensão, carecendo de medicação regular, são fundamento bastante de denegação facultativa da cooperação internacional, prevista no art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, na medida em que, se trata de um individuo ainda longe da idade da reforma e se tratam de doenças civilizacionais cada vez mais comuns e, estando quem sofre dessa condição medicado, não inspira cuidados médicos particulares nem é previsível que em prisão tal tratamento não venha a ser prestado.
VII - O afastamento do requerente da sua família por virtude da sua extradição não consubstancia - para efeitos do disposto no art. 8.º da CEDH - lesão ou prejuízo grave para o mesmo concretamente de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica. Por outro lado, não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de caracter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. RELATÓRIO

            1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto ‒ Lei da Cooperação Judiciária Internacional ‒, o cumprimento do pedido de extradição do cidadão de nacionalidade brasileira AA, nascido a ...1956, no Brasil, filho de ..., com último domicílio conhecido na ..., Brasil, actualmente detido à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de Lisboa, para procedimento criminal pela prática de factos praticados em 2015, puníveis como crimes de fraude, apropriação indevida e lavagem de activos, previstos e puníveis pelos artigos 347° (pena de 6 meses a 4 anos de prisão) e 351° (pena de 3 meses a 4 anos de prisão), ambos do Código Penal do Uruguai, artigo 8° da Lei n.º 18.494, artigos 54° a 58° do Decreto-Lei 14.294, na redacção dada pelo artigo 5° da Lei 17.016 (pena de 20 meses a 10 anos de prisão), a que corresponde no ordenamento jurídico português nos crimes de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217º e 218º do Código Penal, a que corresponde a pena de prisão de 2 a 8 anos, e no crime de branqueamento, p. e p. no artigo 368-A do Código Penal, a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 6 meses a 5 anos.

    2. O Requerido deduziu oposição ao pedido de extradição, formulando as seguintes conclusões:

            «Assim, e por todos os fundamentos supra invocados:

a) Por violação das normas constantes na Constituição da República Portuguesa;

b) Por violação das normas constantes dos Artigos 3.º, 6.º al. a), 18° n.º 2, todos da Lei 144/99 de 31 de Agosto;

c) Por não observação do disposto no Artigo 368°-A do Código Penal e da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro;

d) Por violação do artigo 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Artigo 7° n.º 1 e Artigo 16° n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Deverão Vossas Excelências:

1) Conhecer da preliminar suscitada quanto ao descumprimento do Estado Requerente quanto a não entrega das garantias decorrentes da regra da especialidade, exigidas no despacho de 26 de Outubro de 2017, e consequentemente arquivar o presente processo e por o Extraditando em liberdade;

2) Caso não seja conhecida a preliminar arguida, negar o pedido feito pelo Estado Requerente para extradição do Extraditando, porquanto o pedido de cooperação:

3) Não cumpre os pressupostos de extradição (recusa obrigatória);

4) Cumpre os requisitos da denegação facultativa de extradição (Cláusula Humanitária);

5) Não satisfaz as exigências constitucionais, no que concerne aos Direitos Fundamentais;

6) Nem satisfaz as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

7) E, em consequência, a recusar o pedido de cooperação internacional apresentado ao Estado Português.»

  3. O Ministério Público respondeu, tendo concluído que se mostram preenchidas todas as condições para que seja concedida a extradição pelos factos imputados ao Requerido pela República do Uruguai,

 4 Por acórdão de 29 de Novembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa autorizou a extradição de AA para a República Oriental do Uruguai para procedimento penal pelos indiciados factos integradores dos crimes de fraude, apropriação indevida e lavagem de activos, previstos e puníveis pelos artigos 347° e 351°, ambos do Código Penal do Uruguai, artigo 8° da Lei n.º 18.494, artigos 54° a 58° do Decreto-Lei 14.294, na redacção dada pelo artigo 5° da Lei 17.016.

            5. Desta decisão recorre o Extraditando para este Supremo Tribunal, alegando (transcrição):

            «OBJETO DO RECURSO

            Interpõe-se recurso contra o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que julgou procedente o pedido de extradição do Recorrente feito pela República Oriental do Uruguai,

            1 - DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO RECORRENTE E DO DEFENSOR SOBRE A SECÇÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO.

O Acórdão ora recorrido foi proferido em 29/ 11/2017, contudo sem que o Recorrente ou o seu Defensor tivessem sido notificados que fora marcado o dia e hora da audiência de julgamento, facto este que resultou em julgamento sem a presença do Recorrente ou a do seu Defensor.

A falta de notificação para audiência de julgamento contraria o disposto no Artigo 32° números 1, 2, 3, 5, 7 e 10 da Constituição portuguesa, bem como nos Artigos 64° n.º 1 alíneas c, d, g e h), 312° n.º 1 alínea b) e 332° n.º 1 todos do Código de Processo Penal.

Originariamente processos de extradição tem como tramitação inicial o Tribunal da Relação, deste modo, mesmo sendo uma instância superior deve ser aplicado o princípio geral do processo penal, ou seja, por ser equivalente a 1ª instância nesse tipo de matéria processual, as partes devem ser intimadas a comparecer a secção de julgamento, e não apenas sobre o teor o acórdão.

Até a data da prisão e o pedido de extradição do Recorrente Portugal não possuía nenhum acordo de extradição com a República Oriental do Uruguai, de modo que no caso em tela as legislações aplicáveis são a Lei 144/99 de 31 de Agosto, Constituição da República Portuguesa, os Códigos de Processo Penal e Penal Português e os tratados e convenções humanitários que Portugal é signatário.

Não devemos confundir o Auto de Audição do Detido constante nas fls. 33 e 34 com a Audiência de Julgamento de Mérito, pois conforme os diplomas já citados o Recorrente tem o direito de estar presente e acompanhado por seu Defensor no dia em que foi julgado o mérito do pedido de extradição.

Embora a Lei 144/99 de 31 de Agosto não seja específica quanto à realização de Audiência de Julgamento do Mérito, não é admitida uma interpretação isolada e unicamente por este diploma, pois no Artigo 3° n.º 2 da Lei em comento, diz que serão aplicadas de forma subsidiária as disposições do Código de Processo Penal.

Sendo assim, na falta de uma previsão específica de Audiência de Julgamento do Mérito, como já dito no parágrafo acima devem ser aplicadas as previsões do Código de Processo Penal e ser garantido à presença do Recorrente e do seu Defensor na secção que julgou procedente o pedido de extradição, e não apenas notificar quanto ao teor do acórdão que decidiu pela extradição.

Sendo certo ainda que na jurisprudência convencional, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - TDEH tem afirmado que o direito a um processo contraditório constitui uma das principais garantias de um processo judicial, e implica, em princípio, a faculdade de as partes num processo, criminal ou civil, tomarem conhecimento prévio dos actos a serem praticados no curso do processo.

Deste modo, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem associa o direito ao princípio da igualdade de armas, sendo esse um dos elementos do conceito mais amplo de processo equitativo, reclamando que a cada parte deva ser dada uma oportunidade razoável para apresentar o seu caso em condições que a não coloquem numa situação de clara desvantagem em relação ao seu adversário.

           

            2 - DAS CLÁUSULAS HUMANITÁRIAS, DAS FALHAS PROCESSUAIS E INCERTEZAS JURÍDICAS DO ESTADO REQUERENTE.

   a) DA FORMAÇÃO DO PROCESSO NO ESTADO REQUERENTE:

10º

O processo em trâmite na justiça da República Oriental do Uruguai se deu por meio de denúncias, 1ª da Srª BB, e 2ª por meio do Representante da Empresa CC Limitada.

11º

Contudo, a justiça do Estado Requerente em total afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, não efetuou uma investigação mínima para ver se os factos imputados ao Recorrente são procedentes, sendo certo que o primeiro despacho proferido foi o da prisão preventiva do Recorrente.

12º

Com relação à 1ª denunciante além de inverídicos os factos narrados por ela, ela omitiu em seu depoimento de fls. 146 que mantinha um relacionamento amoroso público e notório com o Recorrente, que incluía viagens em família conforme demonstrados na troca de e-mails e fotos colacionados ao processo.

13º

Diante da omissão de tais factos que são pertinentes e importantes para qualquer investigação imparcial e equitativa, pois quais pontos narrados pela 1ª denunciante são verdadeiros e quais pontos são falsos ou omissos?

14º

Já no que concerni a 2ª denunciante, em momento algum foi trazido aos autos que tal empresa tenha efetuado qualquer transação em solo Uruguaio, apenas que teve uma reunião em Montevidéu capital do Estado Requerente, ou seja, todas as transações teriam sido feitas de contas bancárias sediadas no Chile para contas bancárias sediadas nos Estados Unidos da América. 

15º

Deste modo, quanto à 2ª denunciante nunca foi praticado nenhum crime em solo Uruguaio quiçá em outro país, contudo mesmo que tivesse ocorrido à prática delituosa não seria o Estado Requerente competente para julgar, pois a materialidade teria ocorrido em outra jurisdição, sendo a empresa denunciante omissa em seu depoimento que o valor depositado partia como já dito de contas sediadas no Chile com destino a contas nos Estados Unidos da América.

16º

Quanto à tipificação de lavagem de dinheiro é pertinente afirmar que além de não ter harmonia com a mesma tipificação dada pelo ordenamento jurídico do Estado Português, o crime não se caracteriza, pois como já defendido anteriormente, uma vez que não faz parte dos crimes subjacentes a esse ilícito, pois o ilícito tipificado na lavagem de dinheiro se dá quando se usa de subterfúgio para fazer com o dinheiro amealhado pareça ser de fonte licita.

17º

Nesse diapasão não há como sustentar que se deu lavagem de dinheiro, pois os depósitos foram efetuados de conta sediada no Chile em nome da 2a denunciante para conta sediada nos Estados Unidos da América a favor da empresa registrada em nome do Recorrente, sem que houvesse qualquer manobra para que fosse camuflada ou dissimulada a origem do dinheiro, sendo certo ainda que não a dinâmica para lavagem dinheiro é completamente adversa da forma como foi narrada e tipificada pela justiça do Estado Requerente.

 b) REQUISITOS GERAIS NEGATIVOS DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (ARTIGO 6º, N° 1 a) DA LEI 144/99 DE 31 DE AGOSTO.

18º

Não obstante, tudo quanto ficou dito, não será despiciendo referir, ademais, os casos mediáticos já colacionados aos autos do processo, que deixa transparecer as inequívocas fragilidades do sistema de realização da justiça na República Oriental do Uruguai, que mudou em 01 de Novembro de 2017 o sistema de processo penal do inquisitório para o acusatório.

19º

Designadamente, as próprias autoridades do Estado Requerente admitem falhas e que certamente ocorreram erros, factos esses que implicam para o Recorrente o risco de lhe ver denegado o direito à realização de um julgamento justo e com todas as garantias de defesa próprias de um Estado de Direito.

20°

Além das duvidosas condições de reclusão, a que o Recorrente, eventualmente, ficaria sujeito, caso fosse condenado, atentas as agressões recorrentes de que são vítimas os reclusos naquele país, facto público e notório, e bem patente nos casos mediáticos referidos.

21º

Não obstante a todo exposto acima frisa-se que as comorbidades associadas, como diabetes e hipertensão arterial do Recorrente são fatores que requerem cuidados especiais, pois em evento recente dentro do estabelecimento prisional onde aguarda o julgamento do presente pedido de extradição passou mal e como consequência após desfalecer partiu o braço em dois lugares, sendo certo que tais cuidados não serão levados em consideração no Estado Requerente de modo que suas comorbidades podem se agravar, portanto também deve ser observado o dispositivo do Artigo 18° n.º 2 da Lei 144/99 de 31 de Agosto.

22º

Razão pela qual, o pedido de cooperação sempre deveria ter sido recusado, porquanto não satisfaz as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 04 de Novembro de 1950 e os Direitos, Liberdades e Garantias da Constituição da República Portuguesa. (Conforme dicção do Artigo 6° alínea a) da Lei 144/99 de 31 de Agosto.

23º

De todo o exposto resulta, pois, que o deferimento do pedido de extradição, em causa, implica, forçosamente, graves consequências para o recorrente, fundamentalmente em razão dos motivos que supra se invocaram, ao abrigo do Artigo 18° n.º 2 e Artigo 6° al. a), ambos da Lei 144/99 de 31 de Agosto.

            CONCLUSÕES

            Assim, e por todos os fundamentos supra invocados:

a)         Por violação das normas constantes do Artigo 32° números 1, 2, 3, 5, 7 e 10 da Constituição Portuguesa;

b)         Por violação das normas constantes dos Artigos 64° n.º 1 alíneas c, d, g e h), 312º n.º 1 alínea b) e 332º n.º 1 todos do Código de Processo Penal

c)         Por violação das normas constantes dos Artigos 3°,8° n.º 1, al. c), 6° al. a) e 18° n.º 2, todos da Lei 144/99 de 31 de Agosto;

d)         Por violação do Artigo 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Artigo 8° da Constituição Portuguesa.

            Deverão V. Exas:

1.1 Anular o douto Acórdão da decisão de extradição do Recorrente, porquanto o pedido de cooperação, urna vez que não houve intimação para Audiência de Julgamento de Mérito, ferindo os princípios da ampla defesa, contraditório e paridade de armas;  

2.1 Caso V. Exas não entendam que o douto acórdão seja nulo, que seja revogada a decisão de extradição do Recorrente, porquanto o pedido de cooperação;

3.1 Não cumpre os pressupostos de extradição (recusa obrigatória);

4.1 Cumpre os requisitos da denegação facultativa de extradição (Cláusula Humanitária);

5.1 Nem satisfaz as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

6.1 E, em consequência, a recusar o pedido de cooperação internacional apresentado ao Estado Português.»

  6. Respondeu o Ministério Público, através da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Lisboa, concluindo:

            «CONCLUSÕES

1 - Pelo douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de Novembro de 2017 foi autorizada a extradição de AA para a República Oriental do Uruguai para procedimento penal pelos indiciados factos integradores dos crimes de fraude, apropriação indevida e lavagem de activos, previstos e puníveis pelos artigos 347º e 351º, ambos do Código Penal do Uruguai, artigo 8º da Lei n.º 18.494, artigos 54º a 58º do Decreto-Lei 14.294, na redacção dada pelo artigo 5º da Lei 17.016.

2 – Contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, Extraditando, não haveria in casu lugar à realização de Audiência de Julgamento, uma vez que não foi determinada nem requerida a realização de diligências de prova, maxime por iniciativa do Recorrente, não tendo, pois, ocorrido qualquer omissão de notificação do Recorrente e do seu Defensor por parte do Tribunal “a quo”.

3 – Ao invés do invocado pelo Recorrente, mostra-se cumprido o princípio do contraditório, tendo o Extraditando sido ouvido nos autos em 5 de Setembro de 2017, tendo sido notificado em 27 de Outubro de 2017 para deduzir oposição ao pedido de extradição e tendo-a deduzido e apresentado documentos, sem requerer diligências de prova, tendo sido notificado da resposta do Ministério Público (alegações) e para alegar, querendo, em 5 dias, tendo apresentado alegações com as quais juntou documentos. Ou seja, foi-lhe sempre concedido o direito de exercer o contraditório sobre a posição do Ministério Público.

4 – Em suma, no caso sub judice o princípio do contraditório mostra-se devidamente assegurado visto que ambas as partes (acusação e defesa) foram ouvidas sobre as mesmas questões antes de ser produzida decisão, sendo que o Recorrente, Extraditando, foi o último a intervir no processo.

5 - Ao invés do invocado pelo Recorrente, os autos demonstram que não houve qualquer violação do artigo 32º n.ºs 1, 2, 3, 5, 7 e 10 da Constituição Portuguesa, bem como dos artigos 64º n.º 1 alíneas c), d), g) e h), 312º n.º 1 alínea b) e 332º n.º 1, todos do Código de Processo Penal, tendo sido respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas.

6 - O pedido de extradição destina-se a fazer conduzir o Extraditando ao Estado Requerente para aí responder sobre os factos que lhe vêm imputados, sendo, pois, sobre os factos que fundamentam o pedido e não sobre a qualificação jurídica dos mesmos no Estado Requerido, que incide o pedido de extradição.

7 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado Requerente e do Estado Requerido, independentemente da denominação dada aos crimes, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano (arts. 16º, 23º e 31º, da Lei n.º 144/99, de 31/08).

8 - É o caso dos autos, como resulta do pedido formal de extradição.

9 - Como se vê do douto acórdão recorrido, “(…) Dos termos do art. 368º-A n.º 1 do Código Penal resulta que também podem ser crimes subjacentes os “factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos” como, no caso dos autos, o crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 218º n.º 2 do Código Penal a que corresponde pena de prisão de dois a oito anos. Por outro lado, não se compreende qual a razão para o Extraditando invocar a existência de uma incompatibilidade entre o crime de burla, como crime subjacente e o crime de branqueamento de capitais. Efectivamente, estão em causa crimes estruturalmente autónomos entre si, sendo de notar que a utilização do dinheiro conseguido com a burla constitui uma acção distinta e independente da consumação deste crime, pelo que, sendo estruturalmente autónomos e protegendo bens jurídicos diversos, os crimes de burla e de branqueamento de capitais concorrem em acumulação real.”

10 - O princípio da especialidade obriga a que o Uruguai se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido formal de extradição, sendo certo que, de acordo com a lei portuguesa, ocorre manifestamente a dupla incriminação, pois aqueles factos, para a Lei Penal Portuguesa, constituem crimes de burla agravada e de branqueamento de capitais, factos ilícitos puníveis com penas de prisão de duração máxima não inferior a um ano.

11 - Pelo que, não se vislumbra qualquer erro na qualificação jurídica nem se verifica qualquer causa de denegação do pedido de extradição.

12 - As questões apontadas pelo Recorrente quanto à preterição de um processo justo e equitativo com base na análise da denúncia e da instauração do processo, etc., não têm justificação, pois a existência de uma fase processual inicial sujeita ao princípio do inquisitório não impede que lhe seja garantido o direito a ser ouvido, o direito à defesa e o direito ao contraditório, consagrados no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José, em termos em tudo equivalentes aos do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

13 - O Uruguai oferece garantias idênticas às da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos outros instrumentos a que alude o art. 6º n.º 1 al. a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

14 - Uma vez que não existe tratado de extradição aplicável nas relações entre Portugal e o Uruguai, aplica-se a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (art. 3º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31/08), pelo que a extradição só pode ser concedida com base no princípio da reciprocidade tal como regulado na Lei n.º 144/99, de 31/08.

15 - Nos termos do art. 6º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31/08, o pedido de extradição é recusado quando o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal. Entre estes outros instrumentos inclui-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificado por Portugal.

16 - Ora, a garantia do processo justo e equitativo e a garantia do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente no tocante à sobrelotação de prisões, tortura e tratamentos humanos e degradantes, resulta do facto de o Uruguai ter ratificado as Convenções Internacionais que estipulam os direitos a atender nessas matérias.

17 - Designadamente, a este respeito veja-se que o Uruguai se encontra obrigado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, que ratificou (cfr. site das Nações Unidas https://treatries.un.org), que enumera os elementos da definição do conceito de processo justo e equitativo (art. 14º) e enumera os direitos a garantir em caso de prisão (art. 7º e art. 10º) e pela Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984 (cfr. site das Nações Unidas https://treatries.un.org), que desenvolve as regras a atender para protecção dos direitos fundamentais dos reclusos, que ratificou, assumindo, assim, a obrigação de não sujeitar e de proteger o Extraditando relativamente a este tipo de tratamentos.

18 - Como Membro da Organização dos Estados Americanos, o Uruguai subscreveu ainda os instrumentos internacionais correspondentes àqueles, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José, que ratificou em 26 de Março de 1985 e cujo depósito do instrumento de ratificação teve lugar em 19 de Abril de 1985, passando então a vigorar na Ordem Internacional, e a Convenção InterAmericana para Prevenir e Punir a Tortura, que ratificou em 23 de Setembro de 1992 e cujo depósito do instrumento de ratificação teve lugar em 10 de Novembro de 1992, passando então a vigorar na Ordem Internacional.

19 - Por o Uruguai ser um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 7º), de 1966, que ratificou, e da Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, que ratificou, assumiu, assim, a obrigação de não sujeitar e de proteger o Extraditando relativamente a este tipo de tratamentos.

 

20 - Uma vez que ratificou estes instrumentos internacionais, o Uruguai obrigou-se a cumprir as respectivas regras, oferecendo, pois, garantias idênticas às da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos outros instrumentos a que alude o art. 6º n.º 1 al. a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com o que se satisfaz o respeito pelo processo justo e equitativo, exigência imposta pelo art. 6º n.º 1 al. a) da Lei n.º 144/99, de 31/08, sendo que nos autos nada o infirma, pois que o Extraditando não demonstra que o Uruguai não respeita os supra indicados instrumentos internacionais que se obrigou a cumprir.

21 - Por força do art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nos termos do art. 6º da Lei n.º 144/99, de 31/08, as condições de vida nas prisões, a sobrelotação e a sujeição dos prisioneiros a tratamento desumano ou degradante poderão efectivamente constituir fundamento de recusa de cooperação.

22 - Porém, para o efeito não é suficiente a mera alegação do risco de sobrelotação ou de maus tratos, incluindo a referência a relatórios de organismos internacionais com poderes de fiscalização, mostrando-se necessário que seja demonstrado nos autos que se verifica a existência de um risco sério e efectivo concretamente a respeito do Extraditando.

23 - Verifica-se que o Extraditando não invocou quaisquer factos concretos que permitissem concluir que exista algum risco de, concretamente em relação à sua pessoa, se verificar que o seu processo no Uruguai não terá respeitado ou não irá respeitar a noção de processo justo e equitativo e de que os seus direitos humanos, nomeadamente os de não ser sujeito a más condições na prisão, a tortura ou tratamentos desumanos e degradantes, não se encontram protegidos, o que aliás resulta claramente da matéria de facto dada como não provada.

24 – Pelo que, ao invés do pretendido pelo Recorrente, não se mostra preenchido o requisito negativo da previsão do art. 6º n.º 1 al. a), da Lei n.º 144/99, de 31/08.

 25 – As condições de saúde invocadas pelo Recorrente – diabetes e hipertensão arterial -  não justificam a denegação da extradição, nem se vê que possam ser agravadas com a reclusão no Estado Requerente.

26 - O Extraditando não apresentou nenhum argumento ou invocou facto que permita pensar que os seus problemas de saúde têm gravidade, ou melhor, que como impõe o n.º 2 do art. 18º da Lei 144/99, que o deferimento do pedido de extradição possa implicar consequências graves em razão da idade ou do estado de saúde, pelo que não se mostram preenchidos os fundamentos de denegação facultativa da cooperação internacional, previstos no art. 18º n.º 2 da Lei 144/99.

27 – O douto acórdão recorrido não violou, pois, os artigos 3º, 6º alínea a) e 18º n.º 2, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

28 – O Recorrente invoca ainda a violação pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 8º n.º 1 al. c), da Lei n.º 144/99, de 31/08, no art. 8º da Constituição da República Portuguesa e no art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sem, porém, aduzir qualquer argumentação a esse respeito, desconhecendo-se, pois, em que se baseia para o efeito, sendo que a nosso ver e tendo em conta o preceituado nessas disposições, o douto acórdão recorrido não incorreu em violação dos mesmos, não tendo violado o disposto no art. 8º n.º 1 al. c), da Lei n.º 144/99, de 31/08, no art. 8º da Constituição da República Portuguesa e no art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

29 – Em nossa opinião o douto acórdão recorrido fez correcta apreciação de toda a prova carreada aos autos e correcta interpretação e aplicação da Lei aos factos, não tendo violado nem os preceitos e princípios invocados pelo Recorrente nem quaisquer outros, devendo, assim, ser mantido, negando-se provimento ao recurso do Recorrente.»

            7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, cumprindo decidir.

            II - FUNDAMENTAÇÃO

            1. Está assente a seguinte factualidade:

1. O Extraditando, AA, é procurada para efeitos de procedimento criminal pela República Oriental do Uruguai, encontrando-se a correr termos no Juízo de Primeira Instância Penal Especializada em Crime Organizado da 2ª Vara, Montevidéu, Uruguai, o Processo n.º 475-52/2016, no âmbito do qual o Extraditando se encontra indiciado da prática de factos praticados em 2015, puníveis como crimes de fraude, apropriação indevida e lavagem de activos, previstos e puníveis pelos artigos 347º (pena de 6 meses a 4 anos de prisão) e 351º (pena de 3 meses a 4 anos de prisão), ambos do Código Penal do Uruguai, artigo 8º da Lei n.º 18.494, artigos 54º a 58º do Decreto-Lei 14.294, na redacção dada pelo artigo 5º da Lei 17.016 (pena de 20 meses a 10 anos de prisão).

2. Os factos que consubstanciam essa imputação, consistem, em suma, no seguinte:

- O Extraditando AA, apresentando-se na qualidade de director da empresa "DD INC.", com domicílio em "..." em Montevideo, e escritórios em Miami, prometeu a BB investimentos com ganhos superiores a qualquer outro investimento, e para o efeito induziu-a a abrir uma conta nos Estados Unidos através da empresa EE; com vista a gerar credibilidade no prometido, apresentou-a a todos os sócios da EE e efectuaram viagens juntos, fazendo-a ser recebida no Rio de Janeiro, S. Paulo e Miami como uma investidora de grande importância no Uruguai; induziu-a assim a entregar-lhe a ele e à empregada da empresa FF 450.442,72 US dólares e mais 67.200,00 US dólares, estes a título de honorários a um suposto advogado, prometendo-lhe lucros de 200.000,00 US dólares; como garantia das primeiras operações, no dia 5 de Setembro de 2015 o AA entregou a BB um cheque de 25.000,00 US dólares, com vencimento em 28 de Janeiro de 2016, cheque esse que nunca chegou a ser pago por a conta respectiva se encontrar cancelada; também os lucros prometidos de 200.000,00 US dólares nunca foram pagos a BB, tratando-se pois tudo de um estratagema elaborado por AA para obter ilegitimamente quantias elevadas em dinheiro;

- A empresa "CC", por ser adjudicatária em vários contratos de construção (área de infraestruturas e área energética), precisava de constituir uma garantia até à quantia de 30 milhões de dólares americanos; para o efeito, e após ter contactado várias instituições financeiras, esta empresa, através de GG, entrou em contacto em 16 de Junho de 2015 com AA, director da DD, nos escritórios da DD, no World Trade Center em Montevidéu, onde o CEO da CC HH, se reuniu com a GG e AA que se apresentou como Director da DD; durante a reunião, o AA gerou nos presentes a convicção de que a DD se tratava de uma empresa séria e que contava com anos de experiência neste tipo de operações; para a estruturação do negócio, nesse mesmo dia a CC realizou um depósito de 100 mil dólares a favor da DD; no decurso das diversas negociações, a CC foi realizando diversos depósitos a favor da Intercredit, sendo em 19 de Junho de 2015, de 850 mil dólares, em 26 de Junho de 2015, de 350 mil dólares, em 2 de Julho de 2015, de 738 mil dólares, em 21 de Julho de 2015, de 418,790 mil dólares e em 11 de Setembro de 2015, de 237 mil dólares, efectuando depósitos no valor global de 2.693.790,43 dólares americanos; apesar da realização desses depósitos, a emissão da garantia prometida nunca ocorreu, tratando-se pois tudo de um estratagema elaborado com o fim de o AA obter ilegitimamente avultadas quantias em dinheiro, sendo que após a data do último depósito, a CC tentou inúmeras vezes sem êxito retomar o contacto com o AA e os outros, sem êxito, sendo que os representantes da Alumini foram aos escritórios da DD em Montevidéu onde se tinham realizado as reuniões, mas os representantes da DD já não se encontravam nesse local, não estando lá ninguém que representasse a empresa ou sequer a conhecesse, e também em Miami não foi localizada a empresa no endereço indicado como sede da empresa.

3. O Extraditando foi detido no dia 3.9.2017, no termo da sua viagem do Brasil, onde reside, para Portugal, com trânsito em Amsterdão.

4. O Extraditando padece de hipertensão e diabetes sendo medicado para o efeito. 

Factos não provados:

- Demonstrativos da existência de risco de desrespeito das exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais por parte do Estado Requerente e visando o Extraditando, quer quanto às condições da sua prisão, quer quanto ao processo e julgamento.

Verificação dos pressupostos formais da extradição:

a) Os factos referidos em 1. e 2. encontram correspondência no ordenamento jurídico português nos crimes de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217º e 218º do C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 2 a 8 anos, e no crime de branqueamento, p. e p. no artigo 368º-A do Código Penal, a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 6 meses a 5 anos. 

b) Nos termos do art. 117º do Código Penal do Uruguai, o prazo de prescrição para os crimes em causa é de dez anos a contar da data da sua prática, não se mostrando extinto por prescrição o procedimento criminal respectivo.

c) Atento o disposto no art. 118º n.º 1 do C. Penal Português, também perante a lei penal portuguesa o procedimento criminal respectivo não se mostra extinto por efeito de prescrição.

d) As autoridades do Uruguai manifestaram vontade de que o Requerido fosse extraditado para o Uruguai, enviando para o efeito o respectivo pedido formal de extradição efectuado ao abrigo da legislação vigente em ambos os países e do artigo 16° da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Internacional, que foi atempadamente apresentado e remetido à Procuradoria-Geral da República.

e) A Procuradoria-Geral da República, verificada a sua regularidade formal, submeteu-o, devidamente informado, a apreciação de Sua Excelência a Sra. Ministra da Justiça.

f) Por despacho proferido em 19 de Outubro de 2017, Sua Excelência a Sra. Ministra da Justiça, nos termos do art. 48° n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, e com base na informação da Procuradoria-Geral da República, considerou admissível o pedido de extradição.

g) O Estado Requerente prestou as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade previstas no art. 44º n.º 1 al. c), da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

*

A aludida factualidade resulta demonstrada dos documentos juntos com o requerimento inicial e com as alegações, das declarações do Extraditando e da análise dos documentos juntos pelo Extraditando.

Concretizando.

Factos provados:

- A prova dos factos 1 a 2 resulta da análise dos documentos juntos com o requerimento inicial a fls. 196 a 244;

- A prova do facto 3 resulta da análise da documentação de fls. 5 a 12, 15, 29 e 30;

- A prova do facto 4 expressamente invocada pelo Extraditando resulta do “boletim individual de detido” a fls. 31 e “depósito de bens” de fls. 32, onde consta que afirmou ser hipertenso e diabético, estar medicado e ter os medicamentos na sua posse, constando dos seus bens “um saco transparente com medicação médica”.

Factos não provados:

Resultam da insuficiência de prova sobre os mesmos. Efectivamente, o Extraditando fundamenta a sua invocação da existência de risco na sua extradição na análise que faz dos documentos que instroem o pedido de extradição e numa série de notícias de várias fontes.

A interpretação do Extraditando sobre a documentação que fundamenta o pedido de extradição carece de qualquer razão quando invoca que o sistema processual penal do Uruguai não respeita os direitos básicos do arguido. Como decorre da 2ª página da rogatória para extradição (fls. 210 vº dos autos) a extradição tem “a finalidade de intimar-lhe designação de defesa e de interrogar-lhe em qualidade de indiciado pelos fatos que se investigam”. Ou seja, apesar da existência de uma fase processual inicial sujeita ao princípio do inquisitório, é-lhe garantido o direito a ser ouvido, o direito à defesa e o direito ao contraditório, consagrados no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José, em termos equivalentes aos do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Por outro lado, as notícias de jornal, quer as apresentadas com a oposição, quer as traduzidas e apresentadas com as alegações não causam alarmes. A mudança de paradigma processual penal, em qualquer país, causa apreensão, mas as notícias juntas significam uma evolução positiva. De qualquer, as críticas a um sistema só porque os princípios processuais são diferentes (mais ou menos inquisitórios/acusatórios/adversariais) não cabem no âmbito da cooperação judiciária internacional. As referências a problemas penitenciários (notícias de 2010 e 2012) são insuficientes para que se questione a razoabilidade das condições e do tratamento penitenciário no Uruguai. Bem assim, uma entrevista a alguém que se diz injustiçado numa trama que envolve acusações de terrorismo, prisão política e relações entre o Uruguai e a Bolívia não fornece quaisquer elementos relevantes para a situação em apreço nos presentes autos

Os elementos relevantes e fidedignos sobre o estado dos direitos humanos e das prisões no Uruguai de que nos podemos e devemos socorrer resultam dos relatórios da ONU sobre tais questões[1], não se descortinando razão para questionar o sistema processual penal e penitenciário no Uruguai. Bem pelo contrário, se quisermos comparar a taxa de ocupação das prisões (semelhante à de Portugal e francamente melhor que o Brasil)[2] ou as preocupações com as violações dos direitos humanos na prisão (Uruguai suscita menos preocupações do que Portugal ou Brasil)[3].

Pressupostos formais da extradição:

- A correspondente imputação jurídica dos factos no ordenamento jurídico português e a verificação de que o procedimento criminal não prescreveu a que aludem as al.s a), b) e c) supra, resulta da análise da legislação aplicável referida no pedido de extradição, a fls. 198 a 204, com tradução a fls. 212 vº a 224 e do seu confronto com as normas portuguesas aplicáveis;

- A prova dos pressupostos referidos em d), e) e f) resulta dos documentos de fls. 197, 229, 242 e 244.

- A prova do pressuposto referido em g) resulta dos documentos juntos a fls. 251 a 264, onde se pode ler “(…) Através da presente outorga-se garantia formal de que a pessoa requerida, ..., não será extraditada para um terceiro Estado, nem detida para um procedimento penal, cumprimento de pena ou para outro fim relacionado com factos diferentes aos que fundamentam o pedido de extradição realizado pela carta rogatória 1449/2017, pelo que …se solicita tenha-se por cumprido o requisito estabelecido pelo Art. 44 Nº 1, alínea C) da Lei 144/99 (…)”.

            2. Apreciação

            2.1. A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

  A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei nº 144/99, de 31 de Agosto) e ainda pelo Código de Processo Penal, conforme dispõem o artigo 229º deste diploma e o artigo3º, nº 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária[4].

            Não existindo tratado de extradição entre Portugal e o Uruguai, aplica-se a citada Lei n.º 144/99, em conformidade com o disposto no seu artigo 3.º, n.º 1.

            2.2. Na síntese efectuada pelo Ministério Público na sua bem elaborada resposta, constituem fundamentos deste recurso:

1 - nulidade por a decisão recorrida ter sido produzida em conferência ao invés de o ter sido em audiência com a presença do Recorrente e do seu Defensor. Pretende assim ter-se verificado falta de notificação para audiência de julgamento, com violação do disposto no artigo 32º números 1, 2, 3, 5, 7 e 10 da Constituição Portuguesa, bem como dos artigos 64º n.º 1 alíneas c), d), g) e h), 312º n.º 1 alínea b) e 332º n.º 1, todos do Código de Processo Penal, considerando feridos os princípios da ampla defesa, contraditório e paridade de armas;

2 – No caso de não vir a proceder a invocada nulidade, pretende-se a revogação da decisão de extradição por violação das normas constantes dos artigos 3º, 8º n.º 1 alínea c), 6º alínea a) e 18º n.º 2, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 8º da Constituição Portuguesa, por:

- não cumprir os pressupostos de extradição (recusa obrigatória);

- cumprir os requisitos de denegação facultativa de extradição (cláusula humanitária); e

- não satisfazer as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

            Vejamos:

            2.3. Quanto à alegada nulidade por falta de notificação do recorrente e seu defensor para a audiência de julgamento

  Dispõe o artigo 73.º, alínea d), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, relativo à competência das relações, na alínea d), que compete às secções, segundo a sua especialização, «[j]ulgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal», acrescentado o n.º 1 do artigo seguinte, com epígrafe «[d]isposições subsidiárias», que «[é] aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º», sendo que esta última norma, com a epígrafe «Julgamento nas secções [do Supremo Tribunal de Justiça]» preceitua, no n.º 1, que «[f]ora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos».

   Por sua vez, o Código de Processo Penal, dispondo também sobre competência das relações, preceitua no artigo 12.º, n.º 3, alínea c), que compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar os processos judiciais de extradição, e, no n.º 4, que «[a]s secções funcionam com 3 juízes», e o artigo 229.º, relativo à prevalência dos acordos e convenções internacionais, estabelece, além do mais, que a extradição é regulada pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial[5], e, finalmente, o artigo 419.º, n.º 1, especifica que «[n]a conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto».

            A composição da conferência limitada ao presidente, ao relator e ao adjunto decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e foi justificada na exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem, nos seguintes termos: «A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular.»

            A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, preceitua no artigo 49.º, n.os 1 e 2, que é da competência da secção criminal do tribunal da relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido o julgamento deste, complementando o artigo 57.º, com a epígrafe «decisão final», no n.º 1, – numa formulação que já vem dos diplomas anteriores, artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto (Lei da Extradição), e se manteve no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, e agora modificada quanto aos prazo conferido ao relator para exame do processo, estendendo-o a 10 dias –, que «[s]e o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias», sendo o acórdão elaborado nos termos do código de processo penal, face ao preceituado no n.º 2 daquele artigo.

  Como se assinala no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-09-2015, proferido no processo de extradição n.º 538/14.2YRLSB.S1 – 3.ª Secção, referenciando-se o acórdão de 23-06-2010, proferido no processo n.º 2113/09.4YRLSB, em processo de extradição, o tribunal da relação, reunindo em primeira instância para apreciar o pedido, tem a composição que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sendo integrado por um relator e dois adjuntos. No mesmo sentido, o acórdão, proferido, pouco tempo antes, pelo mesmo Relator (Conselheiro João Silva Miguel), no processo n.º 65/14.8YREVR.S1 – 3.ª Secção (acórdão de 09-07-2015).

            No mesmo entendimento, muito recentemente se pronunciou este Supremo Tribunal, no acórdão de 13-12-2017, proferido no processo n.º 194/17.6YRPRT – 3.ª Secção, em que foi Relator o Ex.mo Adjunto, Conselheiro Lopes da Mota.

  No caso em apreço, essa composição foi respeitada, encontrando-se o acórdão recorrido assinado pelo Ex.mo Relator e por duas Ex.mas Desembargadoras Adjuntas, tendo a sessão de julgamento sido presidida pela Ex.ma Presidente da respectiva Secção, conforme Acta de Sessão em Conferência constante de fls. 413.

            Trata-se, aliás, de questão que o Recorrente não suscita. O que invoca é a omissão da audiência oral e da sua presença e a do seu Defensor, «na secção que julgou procedente o pedido de extradição».

            Como já se consignou, o Extraditando-Recorrente não requereu a realização de diligências de prova. Sendo assim, não se justificava a sua presença em audiência de julgamento a qual, aliás, nem teria, como não teve, lugar.

            Funcionando o Tribunal da Relação como 1.ª instância no processo de extradição [artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do CPP], a respectiva decisão é tomada em julgamento o qual é feito neste procedimento em conferência, conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 23-06-2010, proferido no processo n.º 2113/09.4YRLSB.S1 – 3.ª Secção[6].

            A questão de uma pretensa nulidade decorrente da utilização da forma de julgamento em conferência, em detrimento de um julgamento a realizar em audiência foi expressamente apreciada em recente acórdão deste Supremo Tribunal, em recurso interposto em processo de execução de Mandato de Detenção Europeu (MDE) em considerações inteiramente válidas e transponíveis para o processo de extradição.

            Refere-se nesse acórdão, proferido em 9 de Março de 2017 no processo n.º 796/16.8YRLSB.S1, desta 3.ª Secção (ainda inédito):

            «Quanto à alegada nulidade, por ter sido utilizada a forma de julgamento em conferência, entendemos ser manifesto que esta realidade não só não configura erro na forma de processo, como também não se vê que a Lei n.º 65/2003 ou a lei processual penal, aplicável ex vi art. 24.º da mesma lei, imponham a realização do “julgamento em audiência oral”.

            Isto porque temos por evidente, face à necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no art. 26.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08, que subjacente ao espírito e à letra desta lei está a exigência de que no processo em que se tramita o MDE haja só uma audiência oral para exposição das diversas posições e discussão sobre a verificação dos requisitos de que depende a execução do MDE (cfr. art. 21.º, n.ºs 4 e 5 da citada Lei).

            Com efeito, mostrando-se toda a regulamentação do MDE dominado pelo princípio da celeridade processual, mal se compreenderia que houvesse lugar a duas audiências “orais”: uma primeira, a prevista no n.º 5 do citado art. 21.º, sob a égide do Juiz Desembargador relator, e uma segunda com a intervenção do colectivo de três Juízes Desembargadores.

            De resto sempre se dirá que a apreciação do pedido de MDE por três Juízes Desembargadores, reunidos em conferência, imposta por razões de celeridade, nada tem de singular, pois nos princípios que enformam o sistema processual penal, desde que, salvaguardadas as garantias de defesa e de exercício do contraditório, consagradas no art. 32.º, n.º 1, da CRP e estas, conforme já se deixou dito, não se mostram postergadas no caso concreto».

  Realce ainda para um argumento de interpretação que imediatamente decorre da letra do artigo 57.º da Lei n.º 144/99 em que se regula o procedimento de julgamento do pedido de extradição. Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias. Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal. 

  Consideramos que a forma explícita como se regula o procedimento é reveladora da inexistência de qualquer lacuna a suprir com recurso à norma geral do processo penal.

        Como judiciosamente refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta:

   «(…) verifica-se que não foi determinada nem requerida a realização de diligências de prova.

            Maxime, o Recorrente não requereu diligências de prova.

            Assim, e uma vez que não havia lugar à realização de diligências de prova, designadamente à inquirição de testemunhas, não havia qualquer razão que justificasse a realização de Audiência».

  Sustentando-se mostrar-se respeitado o princípio do contraditório.

            Citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 05-12-2012, proferido no processo n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1 – 3.ª Secção:

«“(…)

VIII – O princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, p. 149 e ss.). O princípio, que tem conteúdo e sentido autónomo, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte; nomeadamente para que o acusado possa ter a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação.

IX – Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que não lhe coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação.

X – O princípio do contraditório tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito da defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que aos outros sujeitos processuais (a “parte” adversa). Ou, em outra formulação mais abrangente e que contemple diversas especificidades do sistema processual, a possibilidade e o modo de administrar as provas devem ser idênticos para todos os sujeitos, seja o MP, o assistente ou o arguido.

(…)”

            No mesmo sentido, veja-se o douto acórdão proferido pelo STJ no processo n.º 65/14.8YREVR.S1, em 09-07-2015. E ainda no mesmo sentido, veja-se também o douto acórdão proferido pelo STJ no processo n.º 796/16.8YRLSB.S1, em 29-03-2017.

            Revertendo ao caso dos autos, mostra-se cumprido o princípio do contraditório, tendo o Extraditando sido ouvido nos autos em 5 de Setembro de 2017, tendo sido notificado em 27 de Outubro de 2017 para deduzir oposição ao pedido de extradição e tendo-a deduzido e apresentado documentos, sem requerer diligências de prova, tendo sido notificado da resposta do Ministério Público (alegações) e para alegar, querendo, em 5 dias, tendo apresentado alegações com as quais juntou documentos. 

   Ou seja, foi-lhe sempre concedido o direito de exercer o contraditório sobre a posição do Ministério Público.

            Assim, por não haver qualquer diligência de prova a realizar, não havia lugar à realização de Audiência de Julgamento, não tendo, pois, ocorrido qualquer omissão de notificação ao Recorrente, por parte do Tribunal “a quo”.

            O princípio do contraditório mostra-se devidamente assegurado, visto que ambas as partes (acusação e defesa) foram ouvidas sobre as mesmas questões antes de ser produzida decisão, sendo que o Extraditando foi o último a intervir no processo.

Ao invés do invocado pelo Recorrente, os autos demonstram que não houve qualquer violação do artigo 32º n.ºs 1, 2, 3, 5, 7 e 10 da Constituição Portuguesa, bem como dos artigos 64º n.º 1 alíneas c), d), g) e h), 312º n.º 1 alínea b) e 332º n.º 1, todos do Código de Processo Penal, tendo sido respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas».

   Esta argumentação não pode deixar de merecer a nossa concordância.

O princípio do contraditório – com assento constitucional no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República – impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, designadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. 

Conforme é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, o princípio do contraditório reconduz-se ao facto de nenhuma prova dever ser aceite, nem nenhuma decisão dever ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.

            Como ensina FIGUEIREDO DIAS, o princípio do contraditório apresenta-se como a «oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo»[7].

            Nas palavras de MARIA JOÃO ANTUNES, «[d]e acordo com o princípio do contraditório, toda a prossecução processual deve cumprir-se de forma a fazer ressaltar as razões da acusação e da defesa», decorrendo também deste princípio «o dever de ouvir qualquer sujeito do processo penal ou mero participante processual quando deve tomar-se qualquer decisão que pessoalmente o afecte». E, «quando perspectivado da parte do arguido – acrescenta a mesma autora – este princípio é uma das garantias de defesa que o processo criminal lhe deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)», integrando o se (do arguido) estatuto processual, «ao qual são reconhecidos, em qualquer fase do processo, os direitos processuais de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte e de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo diligências que se lhe afigurem necessárias»[8].

            O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, consiste, pois, para além do direito à defesa, no direito de o arguido – mas também dos demais intervenientes processuais – de contradizer ou de se pronunciar sobre as alegações, as iniciativas, os actos ou quaisquer atitudes processuais da autoria dos outros sujeitos processuais. Sendo que a decisão do juiz só pode ser proferida após ouvir todo o participante nos autos relativamente ao qual tome decisão que processualmente o afecte.

  Na situação de onde emerge a questão de que agora nos ocupamos, entendemos que o princípio do contraditório foi integralmente respeitado em todo o procedimento não tendo, de forma alguma, sido postergado com a realização do julgamento em conferência no Tribunal da Relação, o mesmo sucedendo com o seu julgamento, em conferência, no âmbito do presente recurso.

            Improcede, assim, o recurso nesta parte.

2.4. Quanto às invocadas cláusulas humanitárias, falhas processuais e incertezas jurídicas do Estado Requerente

            Reeditando considerações já expendidas na oposição ao pedido de extradição, o Recorrente pretende questionar o mérito do sistema judiciário da República Oriental do Uruguai e as denúncias e os factos que estão na base do pedido de extradição, pretendendo que tudo se passou sem provas robustas que sustentem os factos que lhe são imputados.

            Questiona ainda a incriminação efectuada, visando afastar, tendo em atenção a regra da especialidade, a punição pelo crime de branqueamento.

            2.4.1. Relativamente a esta última questão, como bem pondera a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta:

   «O pedido de extradição destina-se a fazer conduzir o Extraditando ao Estado Requerente para aí responder sobre os factos que lhe vêm imputados, sendo, pois, sobre os factos que fundamentam o pedido e não sobre a qualificação jurídica dos mesmos no Estado Requerido, que incide o pedido de extradição.

           

   Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado Requerente e do Estado Requerido, independentemente da denominação dada aos crimes, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano (arts. 16º, 23º e 31º, da Lei n.º 144/99, de 31/08).

        É o caso dos autos, como resulta do pedido formal de extradição».

          Como justamente, a este propósito, consta do acórdão recorrido:

           

   «Pretende o Extraditando, tendo em atenção a regra da especialidade, afastar a punição do crime de branqueamento porquanto (i) o crime de burla não faz parte do catálogo de crimes subjacentes ao crime de branqueamento de capitais como sustenta na oposição ou, (ii) como sustenta nas alegações porque a burla é incompatível, na sua essência como crime subjacente à dissimulação do património obtido, considerando estar em causa uma causa de denegação facultativa da cooperação internacional.

           Dos termos do art. 368º-A nº 1 do Código Penal resulta que também podem ser crimes subjacentes os “factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos” como, no caso dos autos, o crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 218º nº 2 do Código Penal a que corresponde pena de prisão de dois a oito anos. Por outro lado, não se compreende qual a razão para o Extraditando invocar a existência de uma incompatibilidade entre o crime de burla, como crime subjacente e o crime de branqueamento de capitais. Efectivamente, estão em causa crimes estruturalmente autónomos entre si, sendo de notar que a utilização do dinheiro conseguido com a burla constitui uma acção distinta e independente da consumação deste crime, pelo que, sendo estruturalmente autónomos e protegendo bens jurídicos diversos, os crimes de burla e de branqueamento de capitais concorrem em acumulação real.

      Assim, concorda-se com a Ex.ma Srª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação quando afirma “que o princípio da especialidade obriga a que o Uruguai se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido formal de extradição, sendo certo que, de acordo com a lei portuguesa, ocorre manifestamente a dupla incriminação, pois aqueles factos, para a Lei Penal Portuguesa, constituem crimes de burla agravada e de branqueamento de capitais, factos ilícitos puníveis com penas de prisão de duração máxima não inferior a um ano”.

            Pelo que, não se vislumbra qualquer erro na qualificação jurídica, nem se verifica qualquer causa de denegação facultativa do pedido de extradição.»

     2.4.2. Por seu lado, as questões apontadas pelo Recorrente quanto à preterição de um processo justo e equitativo com base na análise da denúncia e da instauração do processo, não têm justificação, pois, como lembra o Ministério Público na sua resposta, «a existência de uma fase processual inicial sujeita ao princípio do inquisitório não impede que lhe seja garantido o direito a ser ouvido, o direito à defesa e o direito ao contraditório, consagrados no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José, em termos em tudo equivalentes aos do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

      Com efeito, o Uruguai oferece garantias idênticas às da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos outros instrumentos a que alude o art. 6º n.º 1 al. a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

            Uma vez que não existe tratado de extradição aplicável nas relações entre Portugal e o Uruguai, aplica-se a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (art. 3º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31/08), pelo que a extradição só pode ser concedida com base no princípio da reciprocidade tal como regulado na Lei n.º 144/99, de 31/08.

            Nos termos do art. 6º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31/08, o pedido de extradição é recusado quando o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal.

            Entre estes outros instrumentos inclui-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificado por Portugal.

            Ora, a garantia do processo justo e equitativo e a garantia do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente no tocante à sobrelotação de prisões, tortura e tratamentos humanos e degradantes, resulta do facto de o Uruguai ter ratificado as Convenções Internacionais que estipulam os direitos a atender nessas matérias».

            A ausência ou insuficiência de garantias processuais configura, segundo MIGUEL JOÃO COSTA, uma das causas de recusa obrigatória nos termos do citado artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99. O pedido de extradição é recusado quando o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências de relevantes instrumentos de direitos humanos ratificados por Portugal, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Segundo o autor citado, «esta causa de recusa garante uma “protecção colateral” (-) daquelas exigências: além de vinculado a respeitá-las nos seus processos penais, o Estado português comprometeu-se desta forma a não cooperar com Estados que as não respeitem»[9].

            Como se decidiu no acórdão recorrido, não ocorre no caso sub judice o requisito negativo da extradição previsto na citada disposição contida no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99.

            Em fundamentação que integralmente acolhemos, afirma-se na decisão sob recurso:

«As dúvidas colocadas quanto à preterição de um processo justo e equitativo com base na análise da denúncia e da instauração do processo e na alteração do modelo de processo penal não têm razão de ser como se deixou expresso: a existência de uma fase processual inicial sujeita ao princípio do inquisitório não impede que – como decorre dos próprios termos do pedido de extradição – lhe seja garantido o direito a ser ouvido, o direito à defesa e o direito ao contraditório, consagrados no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José, em termos equivalentes aos do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 

Como resulta da matéria de facto não provada e da sua fundamentação, não há qualquer razão para crer que o Extraditando não tenha direito a um processo justo e equitativo, com todas as garantias de defesa e respeito pelos direitos humanos face às condições de vida nas prisões. Certamente que, de acordo com os dados disponíveis, o Extraditando encontrará uma população prisional menos sobrelotada do que em Portugal e muito menos do que no seu país de origem e alvo de menos reparos a nível internacional quanto a tratamentos desumanos e degradantes.

Deve, pois, concluir-se como a Ex.ma Srª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação que o Uruguai oferece garantias idênticas às da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos outros instrumentos a que alude o art. 6º n.º 1 al. a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. A circunstância do Extraditando não ter alegado risco concreto e sério, nem ter solicitada uma particular garantia do seu direito é sintomática de que não lhe assiste razão.

Pelo que falece a argumentação do Extraditando de que se verifica o requisito negativo previsto no art. 6º n.º 1 al. a) da Lei n.º 144/99, de 31/08, com os fundamentos aduzidos pela Ex.ma Srª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação que aqui se reproduzem:

(…) a garantia do processo justo e equitativo e a garantia do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente no tocante à sobrelotação de prisões, tortura e tratamentos humanos e degradantes, resulta do facto de o Uruguai ter ratificado as Convenções Internacionais que estipulam os direitos a atender nessas matérias.

Designadamente, a este respeito veja-se que o Uruguai se encontra obrigado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, que ratificou (cfr. site das Nações Unidas https://treatries.un.org), que enumera os elementos da definição do conceito de processo justo e equitativo (art. 14º) e enumera os direitos a garantir em caso de prisão (art. 7º e art. 10º) e pela Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984 (cfr. site das Nações Unidas https://treatries.un.org), que desenvolve as regras a atender para protecção dos direitos fundamentais dos reclusos, que ratificou, assumindo, assim, a obrigação de não sujeitar e de proteger o Extraditando relativamente a este tipo de tratamentos.

Como Membro da Organização dos Estados Americanos, o Uruguai subscreveu ainda os instrumentos internacionais correspondentes àqueles, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José, que ratificou em 26 de Março de 1985 e cujo depósito do instrumento de ratificação teve lugar em 19 de Abril de 1985, passando então a vigorar na Ordem Internacional, e a Convenção InterAmericana para Prevenir e Punir a Tortura, que ratificou em 23 de Setembro de 1992 e cujo depósito do instrumento de ratificação teve lugar em 10 de Novembro de 1992, passando então a vigorar na Ordem Internacional.

O art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José, tal como o faz o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estipula:

Art. 8º:

Garantias Judiciais

Toda a pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, de trabalho, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Toda a pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa. Durante o processo, toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: 

a) Direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

b) Comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

c) Concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação da sua defesa;

d) Direito do acusado de se defender pessoalmente ou de ser assistido por um defensor da sua escolha e de comunicar livremente e em particular com o seu defensor;

e) Direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender a ele próprio nem nomear um defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; 

f) Direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter a comparência, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os factos;

g) Direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e

h) Direito de recorrer da sentença para o juiz ou tribunal superior.

A confissão do acusado só é válida se feita sem coacção de nenhuma natureza.

O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos factos.

O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

Uma vez que ratificou estes instrumentos internacionais, o Uruguai obrigou-se a cumprir as respectivas regras, com o que se satisfaz o respeito pelo processo justo e equitativo, exigência imposta pelo art. 6º n.º 1 al. a) da Lei n.º 144/99, de 31/08.

Aliás, nada do alegado pelo Extraditando o infirma, pois que, a nosso ver não demonstra que o Uruguai não respeita os supra indicados instrumentos internacionais que se obrigou a cumprir. Nomeadamente, a alegada saída do Uruguai por meios legais em nada afecta as razões do decretar pelo Uruguai da sua prisão; o pretendido requisito do contraditório prévio à prisão preventiva não vem previsto em nenhuma legislação, inclusive a portuguesa, pelo que, e ao invés do alegado pelo Extraditando, não se alcança qualquer violação do direito à liberdade, bem como não se vê que tenha existido no caso do Extraditando qualquer violação das regras do processo justo e equitativo.

Por força do art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nos termos do art. 6º da Lei n.º 144/99, de 31/08, as condições de vida nas prisões, a sobrelotação e a sujeição dos prisioneiros a tratamento desumano ou degradante poderão efectivamente constituir fundamento de recusa de cooperação.

Porém, para o efeito não é suficiente a mera alegação do risco de sobrelotação ou de maus tratos, incluindo a referência a relatórios de organismos internacionais com poderes de fiscalização, mostrando-se necessário que seja demonstrado nos autos que se verifica a existência de um risco sério e efectivo concretamente a respeito do Extraditando.

E não resulta dos autos que tenha sido alegado risco concreto e sério, por parte do Extraditando (sendo que, se acaso o tivesse sido, nada obstaria a que pudesse ser solicitada uma particular garantia do direito do Extraditando). 

Ora, por o Uruguai ser um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 7º), de 1966, que ratificou, e da Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, que ratificou, assumiu, assim, a obrigação de não sujeitar e de proteger o Extraditando relativamente a este tipo de tratamentos.

Em face do que, e por o Extraditando não haver demonstrado existir risco sério e concretamente quanto a si, de poder vir a ser sujeito a qualquer violação dos seus direitos humanos, consideramos que nada existe nos autos que que permitam concluir que exista algum risco de, concretamente em relação à sua pessoa, se verificar que o seu processo no Uruguai não respeitará a noção de processo justo e equitativo e de que os seus direitos humanos, nomeadamente os de não ser sujeito a tortura ou tratamentos desumanos e degradantes, não se encontram protegidos.

O que é manifestamente insuficiente para preencher a previsão do art. 6º n.º 1 al. a), da Lei n.º 144/99, de 31/08.

Face ao supra exposto, mais se conclui que, não havendo qualquer violação patente aos princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também não ocorre a invocada violação dos art.s 7º nº 1 e 16º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

Assim, não estando provados factos de onde resulte que o extraditando será sujeito a um processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal respeitador das condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que o cumprimento da respectiva pena ocorrerá em condições desumanas, inexiste fundamento para não autorizar a extradição[10]

*

No artigo 26º das suas alegações o Extraditando parece sugerir ainda que o Estado Português aplique o art. 32º nº 5 do Constituição da República Portuguesa e lhe proporcione um julgamento justo e equitativo. Porém, nos termos do art. 18º nº 1 da Lei 144/99 “pode ser negada a cooperação quando o facto que o motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa era também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa” e, no caso em apreço, não existe qualquer conexão objectiva ou subjectiva com o território nacional que justifique a exclusão da extradição (art. 32º da Lei 144/99).

Se o que o Extraditando pretende é a aplicação das regras de um processo penal de estrutura acusatória consagrado no art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, importa lembrar que os modelos inquisitórios e acusatórios não vigoram em estado puro, em nenhum dos países da Europa Ocidental, sendo impossível classificar um processo como totalmente acusatório ou totalmente inquisitório[11]. A cooperação judiciária existe apesar dos diferentes sistemas, desde que estejam salvaguardadas as garantias básicas designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»

     2.4.3. Finalmente, invoca o Recorrente as suas condições de saúde (diabetes e hipertensão arterial) como fundamento de recusa facultativa de extradição previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99.

            Tal preceito, prevendo o que costuma designar-se por «cláusula humanitária», permite ao Estado português negar a cooperação «quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal».

            O Recorrente já invocara esta causa de recusa na oposição oportunamente deduzida que o Tribunal da Relação considerou improcedente em fundamentação que se transcreve e que merece a nossa total concordância.

            Afirma-se, assim, a tal propósito na decisão recorrida:

«O Extraditando vem ainda invocar idade e estado de saúde, que subsume aos fundamentos de denegação facultativa da cooperação internacional, previstos no art. 18º nº 2 da Lei 144/99.

Concordamos inteiramente com a Ex.ma Srª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação quando afirma que nem a idade – 61 anos – nem a circunstância do Extraditando padecer de diabetes e de hipertensão, carecendo de medicação regular, são bastantes para que se denegue a extradição.

Um indivíduo com 61 anos é capaz para todos os efeitos legais e, aliás, ainda está longe da idade da reforma. A hipertensão e os diabetes também são doenças civilizacionais cada vez mais comuns e, estando quem sofre dessa condição medicado, não inspira cuidados médicos particulares nem sendo previsível que em prisão tal tratamento não venha a ser prestado.

Aliás, o Extraditando não apresentou nenhum argumento ou invocou facto que permita pensar que os seus problemas de saúde têm gravidade, ou, melhor, que como impõe o nº 2 do art. 18º da Lei 144/99, que o deferimento do pedido de extradição possa implicar consequências graves em razão da idade ou do estado de saúde. O acento tónico tem de ser colocado exactamente num distanciamento em termos de especial gravidade[12] dos problemas relacionadas com a idade ou a saúde.

Conclui-se, assim, que não se mostram preenchidos os fundamentos de denegação facultativa da cooperação internacional, previstos no art. 18º nº 2 da Lei 144/99.»

            2.4.4. Aparentemente ainda no quadro da cláusula humanitária, invoca o Recorrente a violação do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Dispõe este preceito:

«Artigo 8°

Direito ao respeito pela vida privada e familiar

1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem – estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.»

            Não aduz, no entanto, qualquer fundamento no sentido de que o deferimento da extradição ofenda, nomeadamente, o respeito pela sua vida familiar ou que existam outros motivos de carácter pessoal para a sua denegação.

   Como se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30-10-2013 (Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1 – 3.ª Secção), «consideramos que o afastamento do Recorrente da sua família por virtude da sua extradição para o Estado Requerente não consubstancia lesão ou prejuízo grave para o mesmo concretamente de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica

            Por outro lado, não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão [[13]].

            Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Abril de 2003 a propósito de um pedido de extradição [[14]]: «(…)  o respeito pela vida privada e familiar não é, naturalmente, um direito absoluto. Pois se é certo que qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência, a ingerência da autoridade pública no exercício desse direito é legítima “quando constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da ordem moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”, tal como reza o artigo 8.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

            2.4.5. Concluindo:

            Não se observa, pois, violação do artigo 8.º, ou de qualquer outro preceito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem infracção de qualquer norma ou princípio constitucional ou de qualquer outra norma legal, improcedendo, assim, o recurso interposto.

            III - DECISÃO

            Pelo exposto, acordam os Juízes na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, confirmando-se a decisão recorrida.

            Sem tributação (artigo 73.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 11 de Janeiro de 2018

(Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Manuel Augusto de Matos

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[1] “Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment, Manfred Nowak - Mission to Uruguay” (2009) e “Compilation prepared by the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights in accordance with paragraph 15 (b) of the annex to Human Rights Council resolution 5/1 and paragraph 5 of the annex to Council resolution 16/21” Uruguay (2014) disponíveis em http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/UPR/Pages/UYindex.aspx e http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/OPCAT/ Pages /OPCATIndex.aspx
[2] http://www.prisonstudies.org/world-prison-brief-data.
[3] “Amnesty International Report 2016-17 – The State of the World’s Human Rights” disponível em http://www.amnistia.pt/wp-content/uploads/2017/06/POL1048002017ENGLISH.pdf.
[4]              Acompanhou-se neste enquadramento o acórdão do STJ de 30-05-2012, proferido no processo n.º 290/3YRCBR1.S1 – 3.ª Secção, disponível, como os demais que se citarem sem outra indicação, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ.
[5]              Princípio similar está inscrito no artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
[6]              Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, Ano de 2010.
[7]              Direito Processual Penal, 1.ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, 2004, p. 153.
[8]              Direito Processual Penal, 2016, Almedina, pp. 74-75.
[9]              Dedede aut Judicare? – A Decisão de Extraditar ou Julgar à Luz do Direito Português, Europeu e Internacional, Institvto Ivridico – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 72.
[10] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.12.2015, no proc. 538.14.2YRLSB.L1-5, disponível no site dgsi.pt.
[11]              Mireille Delmas-Marthy, sumariado em “European Criminal Procedures”, Cambridge University Press, 2002, disponível (em síntese) em http://catdir.loc.gov/catdir/samples/cam041/2002073784.pdf.
[12] Nos termos referidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.1.2012, no proc. 242/11.3YRCBR. S1, disponível no site dgsi.pt a propósito de “outros motivos de carácter pessoal”.
[13]             Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 12.01.19, proferido no Processo n.º 242/11.3RCBR.S1.
[14] Acórdão proferido no Processo n.º 1646/03.