Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99/17.0JBLSB-F.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
DATA
CITIUS
NOTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
Data do Acordão: 10/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I. O habeas corpus tem fundamento constitucional como providência excecional que visa atalhar rapidamente situações de afronta do primado da liberdade e não é confundível com qualquer recurso.

II. Que não é um recurso, nem ordinário nem extraordinário, di-lo logo a CRP ao qualifica-lo como providência e ao diferenciá-lo do recurso, mesmo em termos de normativos de previsão, (cfr arts 31 e 32); di-lo ao impor-lhe como pressuposto uma situação de “abuso de poder”, o que na força hegemónica vinculante constitucional pré-determina o demais processual;  di-lo em termos de tempo ao obrigar a uma decisão célere em oito dias; di-lo outrossim o CPP desde logo na qualificação, em conformidade constitucional, de providência e de diferenciação do recurso, o que bem se revela logo na sua inserção sistemática;, di-lo também no respetivo processado, ao fixar um numerus clausus de fundamentos; di-lo ao permitir que um qualquer cidadão ainda que estranho ao processo possa peticionar a providência; di-lo ao limitar a intervenção do MP à audiência; di-lo também a circunstância processual de a providência ser decidida num apenso separado do processo e sem que o STJ tenha acesso ao normal, às vezes enorme, volume material do mesmo; di-lo igualmente a circunstância de a informação do juiz só ser dada a conhecer ao peticionante na audiência e por “exposição” do relator.

III. Porém, nada disto lhe retira a primordial importância de remédio urgente para as situações taxativamente prevista no artigo 222, nº 2, do CPP, antes tudo está direcionado para que, apesar de se pressupor a legalidade da prisão, possa ter havido uma falha processual cujo primado da liberdade obriga á sua rápida superação.

IV. Tem especial relevância a informação a que se refere o artigo 223 do CPP, quer na sua vertente objetiva de remessa de factos ao STJ, quer na sua vertente subjetiva de entendimento do juiz do processo sobre a legalidade da prisão aplicada, donde, em regra, se deve ter como fidedigna.

V. O Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus o princípio da atualidade obriga a que a ilegalidade da prisão seja atual, atualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.

VI. Não cabe no âmbito do pedido de habeas corpus a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, designadamente o cumprimento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva em fases processuais já ultrapassadas. No caso, já tendo sido deduzida a acusação em 02/09/2021, entrou-se na fase processual subsequente, com o consequente aumento do prazo máximo de duração da prisão preventiva. Com o que o princípio da atualidade obriga à desconsideração do prazo máximo até à acusação e à consideração do novo prazo máximo correspondente à fase de instrução, se for requerida, ou do julgamento.

Decisão Texto Integral:

I - RELATÓRIO


1. AA e BB, reclusos no Estabelecimento Prisional ..., presos à ordem do supra identificado processo, vêm peticionar, em conjunto, nos termos do artigo 222, nº 2, al. b) e 215, nºs 1 e 2, do CPP, habeas corpus, nos seguintes termos:

 “HABEAS   CORPUS - art° 222-2-c) do CPP

1 - em 2-9-2021 o  MM° JIC ordenou a prisão preventiva dos arguidos;

2 - em 5-9-2022 pelas 09H02M a Exma Senhora Procuradora da Republica junto do DCIAP    criou o documento acusatório - doc 1;

3 - em 5-9-2022 pelas 09H07M o documento foi modificado - doc 1;

4 - em 5-9-2022 pelas 10H27M o DCIAP enviou mail ao advogado signatário com anexo contendo a Acusação - doc 2 - que nesse dia 5 encerrou em 2-9-2022 (!!!??) o 22° volume-doc 4; a defesa não alcança como em 5-9-2022 se pratica um acto em 2- 9-2022...

5 - a Acusação foi deduzida em 5-9-2022; a data aposta a fls. 6449- 2-9-2022 -doc 3 -não corresponde à data da dedução da Acusação; o documento é de 5-9-2022 às 09H02M-doc. 1;

6 - reza o art° 215o-nº 2 do CPP que " ... a prisão extingue-se quando desde o seu inicio tiver decorrido UM ANO sem que tenha sido deduzida a acusação"

7 - face à prisão ocorrido em 2-9-2021 conclui-se que a dedução da Acusação em 5-9-2022 é extemporânea e os arguidos estão em prisão ilegal sob o art°. 222-2-c) CPP

8 - acresce que de 2-9-2021 a 2-9-2022 decorreram 366 dias:

9 - contabilizando os dias de prisão sofridos pelos arguidos desde o inicio, isto é, desde 2-9-2021 conclui-se   que cumpriram:

-em 2021:

29 dias em Setembro


31 dias em Outubro

30 dias em Novembro

31 dias Dezembro

121 dias TOTAL EM 2021:             121 DIAS

-em 2022:

31 dias em janeiro

28 dias em fevereiro

31 dias em março

dias em abril

dias em maio

dias em junho

dias em julho

31 dias em agosto

1 dia em setembro

244 dias TOTAL EM 2022 até 1-9-2022:   244 DIAS

121 dias 365 dias

11- somando 121 dias em 2021 com 244 dias até 1-9-2022, temos 365 dias ou UM ANO de prisão sofrida desde o inicio: a Acusação deveria ter sido deduzida em UM ANO desde o inicio da prisão preventiva que ocorreu em 1-9-2022 e não em 5-9-2022 ou em 2-9-2022, pelo que os arguidos continuam em prisão ilegal....


Juntou dois documentos. Do primeiro consta:

“Descrição

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Criado a:

05/09/2022,09:02:31

Modificado a:

05/09/2022, 09:07:42

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Do segundo consta:

“Avançadas

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Em 10/10/2022, juntaram requerimento em que pediram a realização de “uma análise de verificação forense do computador da Exma Sra Procuradora do DCIAP para confirmar que a assinatura digital foi aposta em 05/09/2022, pelas 09H02M31”.  


2. Da informação prestada pela Senhora Juíza do processo a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão, consta o seguinte:

“Os arguidos BB e AA apresentaram petição de providência habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto nos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal, com os fundamentos na mesma consignados e que, em síntese, se traduzem na prisão dos arguidos para além do prazo legalmente permitido (artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal).

Dita o artigo 222.º do sobredito diploma, que a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade de prisão por «a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

A prisão preventiva dos arguidos, na sequência da sua detenção no dia 01-09-2021, foi ordenada, por Juiz de Instrução Criminal, neste Tribunal Central de Instrução Criminal, e foi confirmada em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa - em respeito ao previsto nos artigos 17.º, 268.º, n.º 1, alínea b), e 194.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Aquando do primeiro interrogatório de arguido detido, em 02-09-2021, os arguidos estavam fortemente indiciados da prática de crimes de organizações terroristas (adesão a organização terrorista internacional); um crime de terrorismo internacional; e um crime contra a humanidade - crimes que permitem a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo do artigo 202.º do Código de Processo Penal.

Foram acusados em 02-09-2022, pela prática, AA, de um crime de organizações terroristas (adesão a organização terrorista); nove crimes de guerra contra as pessoas; um crime de resistência e coacção sobre funcionário; e BB, de um crime de organizações terroristas (adesão a organização terrorista); e oito crimes de guerra contra as pessoas.

Estes crimes comportam molduras penais que permitem a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva - artigo 202.º do Código de Processo Penal.

Foram detidos no dia 01-09-2021 e foi-lhes aplicada medida de coacção de prisão preventiva no dia 02-09-2021, e estão, desde essa data, ininterruptamente, presos até ao dia de hoje, tendo sido levadas a cabo diligências de reexame dos pressupostos de prisão preventiva dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

O último reexame ocorreu em 06-09-2022, na sequência de ser proferido despacho final de inquérito com teor acusatório, sendo mantido o estatuto coactivo dos arguidos (fls. 6465 a 6465v).

Deste modo, tendo sido deduzida acusação, o prazo máximo de prisão preventiva dos arguidos, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não se encontra ultrapassado.

Não há indícios de que a acusação não tenha sido proferida no dia 02-09-2022, data que lhe está aposta, registando-se, inclusivamente, que a assinatura da Digna Procuradora da República é manuscrita, pelo que não há certificação digital de data de assinatura, razão pela qual se desconhece, neste momento, a que se reporta o eventual rastro electrónico de documento junto pelos arguidos a fls. 4.

A eventual notificação da acusação no dia 05-09-2022; a eventual geração de documento electrónico para remeter aos arguidos no dia 05-09-2022; ou a eventual modificação do auto de encerramento de um volume em nada contende com o sobredito.

Resta, destarte, concluir, que, in casu, não se verifica qualquer situação passível de ser enquadrada como prisão ilegal, devendo a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por inexistência de fundamento legal, mantendo-se os arguidos BB e AA sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.”


*


3. O processo encontra-se instruído com os seguintes elementos:

i. Auto de primeiro interrogatório de arguidos detidos de 02-09-2021, com respectivo despacho de aplicação de media de coacção;

ii. Despacho de fls. 4195 a 4200, de 21-02-2022;

iii. Despacho de acusação do Ministério Público;

iv. De fls. 6450 (não numerada), mas sendo a última folha do volume 22, pois o volume 23 inicia com a folha 6451;

v. Despachos de reexames dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva;

vi. Decisões do Tribunal da Relação de Lisboa que tenham recaído sobre os pressupostos das medidas de coacção aplicadas.


4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 223.º do CPP.

Após o que a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.


II. FUNDAMENTAÇÂO


5. O habeas corpus tem fundamento constitucional.

Nos termos do artigo 31, nº 1, da CRP, na redação da revisão constitucional de 1997, “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Na definição constitucional, é, pois, “forma de insurgimento jurisdicionalmente tutelado contra abuso de poder, manifesto em detenção ou prisão ilegal.” (in “Do habeas corpus Breves notas, sobretudo jurisprudenciais”, Paulo Ferreira da Cunha, “RPCC”, 2020).  

O primado da liberdade está consagrado no artigo 27 da CRP. «Todos têm direito à liberdade e à segurança» (n.º 1), «Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão» (n.º 2). “Excetua-se deste princípio, a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar”, nomeadamente, no caso de «prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.» (art. 27.º, n.º 3, al. b), da C.R.P.).

E o art. 28.º da C.R.P. estatui ainda que «A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.» (n.º 2) e que «A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.» (n.º 4).

A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos nestes preceitos constitucionais. E para situações de ilegalidade de detenção ou de prisão, que é pressuposto serem excecionais, a própria Lei Fundamental reservou um remédio excecional, o habeas corpus.

“Na estrutura com que a Constituição o consagrou, o habeas corpus caracteriza-se pela sua natureza de “providência” judicial (nº 2), que tem como objeto imediato “o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”, visando, por isso, a tutela da liberdade física ou de locomoção.” (in, “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda, Rui Medeiros, nota ao artigo 31)

Não é um recurso, não é um substitutivo ou sucedâneo do recurso, muito menos o recurso dos recursos, é um instituto a manter distinto dos recursos (cfr “Curso de Direito Processual Penal”, II, Germano Marques da Silva). É uma “providência” que não se confundindo com o recurso, pode até correr termos lado a lado e simultaneamente (219, nº 2, do CPP)[i].

Providência expedita, com caráter de urgência a ser decidida em 8 dias (art. 31, nº 3, da CRP), e extraordinária, porque, fora da ordem normal de garantias recursórias, está destinada a valer “contra o abuso de poder” e a por cobro a situações de manifesta ilegalidade de uma prisão.

Situações essas que vêm expressa e taxativamente previstas no artigo 222, nº 2, do CPP.

E só essas.

Porque, como sublinha Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal, vol. II, 324., “nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal”.

Só, pois, os casos de prisão manifestamente ilegal – em enumeração taxativa e na apreciação formal a que obriga o artº 222º, nº 2 do CPP – é que podem ser objecto desta providência excepcional em que se traduz o habeas corpus.

A providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ilegal – perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP

Citando o ac. do STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, “a providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio”.

O que se reitera no Ac. deste STJ de 23/7/2021, Proc. 52/19.0SVLSB-A.S1,: o habeas corpus “não é um recurso, - ordinário ou extraordinário. É uma providência que visa colocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Visa apreciar se a prisão foi determinada pela entidade competente, se o foi por facto pelo qual a lei a admite, se se mantém pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas. Para o que pode ser necessário equacionar da legalidade formal ou intrínseca do ato decisório que determinou a privação de liberdade, mas não mais que isto. Não é uma via procedimental para submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância que determinou a prisão ou à ordem da qual o requerente está privado da liberdade. Não se destina a questionar o mérito do despacho judicial ou da sentença condenatória que impôs a prisão nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possam enfermar”.

E “No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade. Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal. (…) O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei” ……(in  “Habeas corpus: passado, presente e futuro”, Maia Costa, Revista Julgar, n.º 29 – 2016.)

Por isso, é que, por exemplo, não cabe num habeas corpus discutir a suficiência ou insuficiência dos indícios, em ordem a imputar ao requerente a prática de um crime de homicídio qualificado. Como não cabe, aliás, no âmbito desta providência excepcional de habeas corpus, apreciar os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a aplicação da prisão preventiva . (cfr. Acs. STJ de 22/9/2021, Proc. 3825/21.0T9CSC-A.S1 e de 14/4/2021, Proc. 292/21.1PASNT-A.S1 e 03/01/22, 2184/21).

Como não se destina a questionar o mérito do despacho judicial ou da sentença condenatória que impôs a prisão nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possam enfermar (cfr STJ 15/12/2021, 1420/11).

Que não é um recurso, nem ordinário nem extraordinário, di-lo logo a CRP ao qualifica-lo como providência e ao diferenciá-lo do recurso, mesmo em termos de normativos de previsão, (cfr arts 31 e 32); di-lo ao impor-lhe como pressuposto uma situação de “abuso de poder”, o que na força hegemónica vinculante constitucional pré-determina o demais processual;  di-lo em termos de tempo ao obrigar a uma decisão célere em oito dias; di-lo outrossim o CPP desde logo na qualificação, em conformidade constitucional, de providência e de diferenciação do recurso, o que bem se revela logo na sua inserção sistemática;, di-lo também no respetivo processado, ao fixar um numerus clausus de fundamentos; di-lo ao permitir que um qualquer cidadão ainda que estranho ao processo possa peticionar a providência; di-lo ao limitar a intervenção do MP à audiência; di-lo também a circunstância processual de a providência ser decidida num apenso separado do processo e sem que o STJ tenha acesso ao normal, às vezes enorme, volume material do mesmo; di-lo igualmente a circunstância de a informação do juiz só ser dada a conhecer ao peticionante na audiência e por “exposição” do relator. “Caso sui generis” a apelida Paulo Ferreira da Cunha, ibidem.

Porém, nada disto lhe retira importância, antes tudo está direcionado para que, apesar de se pressupor a legalidade da prisão, possa ter havido uma falha processual cujo primado da liberdade obriga á sua rápida superação. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (in “CRP Anotada”, Gomes Canotilho e Vital Moreira).

O habeas corpus consiste numa providência excepcional, expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344).

Nos termos do artigo 27.º da Constituição, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança privativa da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3. A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional.

O direito à liberdade consagrado e garantido no artigo 27.º da Constituição, que se inspira diretamente no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e em outros textos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, é o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar [acórdão de 11.05.2022, proc. 72/18).

Estando em questão uma situação de alegada prisão ilegal, que não de detenção, é aplicável o artigo 222.º do CPP, que, sob a epígrafe, “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, determina:

«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Os peticionantes sustentam a petição na alínea c) convocando como medida do prazo o artigo 215, nºs 1 e, (não 2), 3, do CPP.

Que, em termos de “Prazos de duração máxima da prisão preventiva”, dispõe:

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:


a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;


c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - (…)

3 - Os prazos referidos no número 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos, ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.”

Para este efeito, o processo em causa foi classificado como de excecional complexidade por despacho de 21/02/2022 (cfr referência citius nº 8068608 de 03/10(2022). Com a consequência de o prazo máximo de prisão preventiva sefixar em um ano até à dedução de acusação.

6. Fundamento da petição

Alegam os peticionantes que, tendo sido presos preventivamente em 02/09/2021, sendo o prazo máximo de prisão preventiva de um ano até à dedução da acusação, tal prazo expirou em 02/09/2022. Mas, acrescentam, a acusação só foi deduzida em 05/09/2022.

Concretizam: “em 5-9-2022 pelas 09H02M a Exma Senhora Procuradora da Republica junto do DCIAP    criou o documento acusatório - doc 1;

3 - em 5-9-2022 pelas 09H07M o documento foi modificado - doc 1;

4 - em 5-9-2022 pelas 10H27M o DCIAP enviou mail ao advogado signatário com anexo contendo a Acusação - doc 2 - que nesse dia 5 encerrou em 2-9-2022 (!!!??) o 22° volume-doc 4; a defesa não alcança como em 5-9-2022 se pratica um acto em 2- 9-2022...

5 - a Acusação foi deduzida em 5-9-2022; a data aposta a fls. 6449- 2-9-2022 -doc 3 -não corresponde à data da dedução da Acusação; o documento é de 5-9-2022 às 09H02M-doc. 1;”


Os recorrentes pretendem com os documentos juntos fazer prova de que a acusação foi deduzida em 05/09/2022, com o que o prazo máximo de um ano de duração da prisão preventiva até à dedução de acusação já teria expirado em 02/09/20022.

Todavia tais documentos cuja procedência ou origem se desconhece e que não vêm certificados por quem quer que seja não têm a virtualidade de fazer prova de que a acusação só foi deduzida em 05/09/2022. Para que tivessem esse efeito mister era que, a ser tramitado exclusivamente em digital, a entidade gestora do citius atestasse que a acusação só foi deduzida no processo em 05/09/2022. Todavia a tramitação ainda não é só exclusivamente virtual e por isso nada nos diz que a data aposta na acusação em papel não tenha sido a data em que se finalizou.

Ora, além de tal entidade não o comprovar, nem de tais documentos, sem mais, isso se extrair, certo é que o que consta da informação remetida pela mma juiz titular é que a acusação foi deduzida em 02/09/2022, exatamente um ano sobre o despacho que aplicou a prisão preventiva, e o que consta a final da acusação, em obediência ao artigo 283, nº 3, al. i), do CPP, é a data de 02/09/2022, às 20,30 horas, em formato papel.

“Foram acusados em 02/09/2022”, consta dessa informação.

E, em sede de manutenção de medidas de coação o MºPº tem o cuidado de assinalar que o prazo para deduzir acusação termina no presente 02/09/2022, data em que expira o prazo de um ano desde que foi determinada, nos presentes autos, a prisão preventiva.” (cfr referência citius nº 8068611 de 03/10/2022)

É certo que, só em 05/09/2022 surge o termo de notificação da acusação, o que não se estranha em termos de normalidade processual, uma vez que dia 2 era sexta feira, a acusação foi finalizada às 20.30 horas, e 5 foi segunda feira, sendo que, tendo sido a acusação proferida na sexta às 20,30 a secretaria só abriu para executar a notificação e o encerramento do 22º volume em 5, segunda feira. E mesmo, a outros terem sido os dias da semana, certo é que são independentes os atos dos magistrados e os atos de secretaria.


Assim, se a informação que nos é remetida pelo tribunal assegura que a acusação foi deduzida a 02/09/2022, e se aqueles documentos não conseguem contrariar tal asserção, forçoso é concluir pela data de 02/09/2022 como data da acusação.

A informação a que se alude, prevista no artigo 223, nº 1, do CPP, de caráter obrigatório, esclarece “sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão”, para que o Supremo possa aferir da legalidade e da atualidade da prisão[ii]. E na sua componente objetiva de remessa de factos ao Supremo é de enorme relevância. Como se disse no ac. do STJ de 10/10/2002, proc. 3418/02, de “capital importância, uma vez que é, por ela e através dela, que se esclarecem as condições ocasionadoras de prisão ou privação de liberdade ou as persistência e subsistência dessa prisão ou privação de liberdade.” Relevância que, também na sua componente subjetiva, a do entendimento do juiz, é também assinalada no ac. do STJ de 17/06/2006, proc. nº 2055/06, ao afirmar que “em sede de habeas corpus, no âmbito da informação a que alude o art. 223.º, n.º 1, do CPP, incumbe ao juiz informar, não apenas os factos relevantes - pois a providência é
processada, como se impõe, separadamente do processo, este muitas vezes com um volume material a que o STJ não pode ter acesso eficaz em tão curto prazo -, como «sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão».


II - E, nestas «condições» cabe, além do mais, uma indicação clara dos motivos jurídicos que subjazem ao entendimento do juiz para ter a prisão como legitimada por lei.


III - Tal informação não pode limitar-se a preencher um oco inconsequente formalismo, como se a responsabilidade máxima do juiz do processo não estivesse em causa sempre que alguém se afirma vítima de uma ilegalidade da autoria daquele.”

Donde, se a informação nos diz que a acusação foi deduzida em 02/09/2022, como fidedigna a havemos de ter.


E não se pretenda que nesta providência se averigue se, perante a afirmação dos Recorrentes, a acusação é do dia 2 ou do dia 5. A informação judicial prestada já no-lo disse e não há razões para a questionar hic et nunc. Aqui e agora, porque a providência de habeas corpus não é transmutável em auditoria de tramitação virtual ou em rastreio processual eletrónico ou na pretendida análise de verificação forense para averiguar da exatidão das datas em que os despachos foram proferidos.

A providência não se destina a apreciar alegados erros de direito, irregularidades ou nulidades de atos processuais, que dispõem de regime de arguição e conhecimento processual próprio (artigos 118.º a 123.º do CPP), nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. Os seus fundamentos “revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação direta e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a direta, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, de simples e clara verificação material (excesso de prazo)» (assim, nomeadamente, de entre os mais recentes, os acórdãos de 11.5.2022, citado, de 9.3.2022, 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, citando os acórdãos de 04.01.2017, proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, de 02.11.2018, proc. 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1).

Acresce que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é nemine discrepante no sentido de que a data relevante para o cômputo do prazo de prisão preventiva é aquela em que o ato foi produzido ou feito introduzir no procedimento processual, no caso, a data em que a acusação foi deduzida nos autos e não a data em que foi notificada ao arguido (ac. 10.12.2008, CJ STJ 2008, tomo 3, p. 254). Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de julho de 2019, o que tem sido discutido a este nível é saber se é de ter em conta a data em que a acusação é deduzida, ou antes, a data em que chega ao conhecimento do seu destinatário, tendo a questão sido abordada várias vezes exatamente a propósito da acusação e sua notificação, entendendo-se que o termo final do prazo em curso em cada fase reporta-se sempre à prolação do despacho e não à notificação da peça processual, havendo nesse aspeto concordância total na jurisprudência. Na dicotomia data da prolação da acusação (ou decisão instrutória ou condenação em 1.ª instância) / data da notificação da acusação (ou da decisão instrutória ou da condenação em 1.ª instância), como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correta a opção pela data em que é elaborada a acusação (ou proferida a decisão instrutória ou a condenação em 1.ª instância). Desde logo pode avançar-se com um argumento literal, a extrair da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tenha sido proferida decisão instrutória e nas alíneas c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1.ª instância, ou com trânsito em julgado. Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do ato processual ou elaboração da decisão final (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma (acórdãos do STJ de 19/07/2019 e de 09/09/2021)

Repetindo tal jurisprudência, consigna-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de janeiro de 2021, proc. 3/20, que: “Tanto resulta, desde logo, do elemento literal que pode extrair-se da referência, na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, do CPP, à dedução da acusação – ademais replicado nas restantes alíneas (proferida decisão instrutória, tenha havido condenação) do mesmo segmento normativo. 14. Todos aqueles casos se reportam à data da prática do acto processual ou da prolacção da decisão (acusação, decisão instrutória, condenação), que não ao momento em que aquela chega ao conhecimento do arguido ou do respectivo mandatário. 15. E assim, sob pena de, em caso de pluralidade de arguidos, o prazo se reportar a datas diversas, consoante os diferentes momentos de recepção da decisão, de, eximindo-se o destinatário ao recebimento da notificação, aquele prazo se prolongar indevida e indefinidamente, e mesmo de se fazer recair sobre os Serviços o cumprimento de um ónus que apenas pode imputar-se ao magistrado. 16. Neste sentido se pronunciaram, designadamente, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 2008 (processo P3971, disponível, como os mais citandos sem menção de origem, na base de dados do IGFEJ), bem como os (ali citados) acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 (Coletânea de Jurisprudência - STJ, 2005-3-186), de 13 de Fevereiro de 2008 (processo 522/08), e, por mais recente, o acórdão de 29 de Outubro de 2020 (processo 96/20....), vindo ademais tal interpretação a passar o teste da constitucionalidade – cf. acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.ºs 404/2005, 208/2006, 2/2008 e 280/2008 (disponíveis na base de dados do TC) –, designadamente por referência aos preceitos constitucionais invocados pelo requerente.”.  

Em suma, é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, que o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se reporta o art.215.º, n.º 1 alínea a) e 2 do Código de Processo Penal, conta-se desde a data do início daquela medida coativa, caducando na data da dedução da acusação – que não da data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao respetivo mandatário.

Deduzida a acusação pelo M.º P.º, no dia 2 de setembro de 2022, ainda que a mesma não tenha sido levada ao conhecimento do arguido ou do seu mandatário, esse ato é relevante para deixar de operar o prazo extintivo do artigo 215º, nº s 1, al. a), e 3, CPP, pois foi praticado antes do termo do prazo de um ano consagrado na lei. Assim, resulta claro que a prisão dos requerentes não se mantém para além do prazo fixado pela lei, pelo que improcede, sem margem para qualquer dúvida, a pretensão do requerente. Em resumo, não se verificou prisão ilegal.


7. Aplicação do princípio da atualidade


Mas improcede igualmente face à falta do requisito de atualidade da invocada ilegalidade da prisão.

Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, atualidade reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. ac. do STJ de 19/07/2019, proc. nº 12/17, e os aí citados  Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3).

É, pois, da legalidade da prisão atual, da que se mantém no momento da apreciação, que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar.

Ou seja, há que considerar o prazo a observar no caso concreto atendendo à real situação processual do requerente no presente momento. Apenas releva a prisão efetiva e atual e a ilegalidade da prisão deve ser aferida em função da situação presente.

Citando o ac. de 19/07/2019, proc. nº 12/17,: “De acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido – neste sentido, cfr., i.a., os acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Janeiro de 1994, in BMJ n.º 433, pág. 419; de 21 de Janeiro de 2000, in BMJ n.º 493, pág. 269; de 24 de Outubro de 2001, processo n.º 3543/01-3.ª Secção; de 30 de Janeiro de 2003, processo n.º 378/03-5.ª Secção; de 26 de Junho de 2003, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 224; de 19 de Outubro de 2006, processo n.º 3950/06-5.ª; de 20 de Dezembro de 2006, processo n.º 4731/06-3.ª; de 1 de Fevereiro de 2007, processo n.º 350/07-5.ª; de 15 de Fevereiro de 2007, processo n.º 526/07-5.ª; de 19 de Abril de 2007, processo n.º 1440/07-5.ª; de 13 de Fevereiro de 2008, processos n.ºs 435/08 e 522/08; de 2 de Abril de 2008, processo n.º 1154/08; de 22 de Outubro de 2008, processo n.º 3447/08; de 10 de Dezembro de 2008, processo n.º 3971/08; de 19 de Dezembro de 2008, processo n.º 4140/08; de 5-05-2009, processo n.º 665/08.5JAPRT-A.S1; de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 25/10.8MAVRS-B.S1; de 10 de Agosto de 2012, n.º 223/10.4SMPRT-E.S1; de 21 de Novembro de 2012, processo n.º 22/12.8GBETZ-D.S1; de 9 de Agosto de 2013, processo n.º 374/12.0JELSB-A.S1; de 18 de Junho de 2014, processo n.º 307/13.7TAELV-E.S1-3.ª; de 17 de Dezembro de 2014, processo n.º 1/12.6GBALQ-A.S1; de 21 de Janeiro de 2015, processo n.º 9/15.0YFLSB.S1; de 11 de Fevereiro de 2015, processo n.º 18/15.9YFLSB.S1-3.ª; de 12 de Março de 2015, processo n.º 29/14.1ZRLSB-A.S1 e n.º 4914/12.7TDLSB.-A.S1, de 15 de Abril de 2015, processo n.º 118/10.1JBLSB-C.S1; de 22 de Abril de 2015, processo n.º 49/15.9YFLSB.S1; de 9 de Julho de 2015, processo n.º 529/03.9TAAVR-C.S1; de 2 de Dezembro de 2015, processo n.º 232/15.7JDLSB-A.S1; de 9 de Março de 2016, processo n.º 2481/15.9JAPRT-A.S1, em que interviemos como adjunto; de 17 de Março de 2016, processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1-3.ª; de 19 de Outubro de 2016, processo n.º 2324/14.0JAPRT-Z.S1, de 15 de Março de 2017, processo n.º 77/16.7PEPDL.S1; de 30-05-2018, processo n.º 500/15.8JACBR.C1-A.S1; de 6-02-2019, processo n.º 721/09.2JABRG-C.S1; de 27-03-2019, processo n.º 1769/15.3JAPRT-A.S2, todos da 3.ª Secção, e de 29-04-2015, processo n.º 818/13.4TXPRT-F.S1; de 14-07-2015, processo n.º 39/14.9SPRT-C.S1; de 11-02-2016, processo n.º 741/12.0TXPRT-F.S1; de 28-03-2019, processo n.º 257/18.0GCMTJ-BA.S1, todos da 5.ª Secção; de 31-07-2015, processo n.º 98/15.7TRPRT.P1-A.S1.5.ª, este reportando a actualidade ao momento em que é feito o pedido.

Como refere o acórdão de 22-07-2015, proferido no processo n.º 213/12.2TELSB-.S1-3.ª Secção, não cabe no âmbito do pedido de habeas corpus a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, designadamente o cumprimento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva em fases processuais já ultrapassadas.”

Ora, a fase prévia à acusação já se mostra aqui ultrapassada, o processo já entrou na fase da instrução, se for requerida, ou do julgamento, o que quer dizer que a legalidade da prisão se há de aferir perante a fase processual vigente. E, sendo assim, mister é concluir pelo alargamento do prazo e pela legalidade actual da prisão.  E considerando o prazo a observar no caso concreto, perante a sua nova fase processual, o prazo de duração máxima de prisão preventiva passou para um ano e quatro meses, a ter sido requerida instrução, ou dois anos e seis meses, para a fase de julgamento, (artigo 215, nº 3, do CPP). E, com início de prisão preventiva em 02/09/2021, tais prazos ainda não se mostram ultrapassados.

Pelo que, também por via do princípio da atualidade, se terá de indeferir a petição de habeas corpus.


8.
Nesta conformidade, carece o pedido de fundamento bastante, devendo ser indeferido, ao abrigo do artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.

III. Decisão

9. Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de outubro de 2022.


Ernesto Vaz Pereira (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto)

Conceição Gomes (2ª Adjunta)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)

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[i] Com a introdução do nº 2 através da reforma do CPP de 2007, o legislador terminou com a querela jurisprudencial de saber se podia interpor-se recurso e providência de habeas corpus em simultâneo visando ambos a libertação imediata do arguido. Respondeu afirmativamente, porque “não existe relação de litispendência ou de caso julgado” entre os dois meios processuais.  

[ii] Tratando-se de “informação” provinda do juiz do processo não faz por isso, muito sentido, no nº 3 do artigo 223 apelidá-la de “resposta”. Porque no rigor processual a jurisdição está a informar o Supremo, não está a responder ao peticionante, podendo levar a uma enviesada interpretação de constituir uma réplica adversarial, o que nunca será nem pode ser.