Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1846/06.1YRCBR.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FUNÇÃO PÚBLICA
CONCURSO
CONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
RETRIBUIÇÃO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :



I - As consequências patrimoniais a extrair, no confronto entre um contrato de trabalho nulo e um contrato de prestação de serviço, não são idênticas, pois no primeiro caso – e porque a nulidade do contrato não impede que este produza efeitos, como se fosse válido, durante o período em que esteve a ser executado (art. 115.º, n.º 1 do CT) – à A. seriam necessariamente devidos, para além da retribuição base, os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal e, no segundo caso, caberia conferir apenas a “contrapartida” ajustada.

II - Acresce ainda que uma eventual qualificação do contrato como “prestação de serviço”, sempre impediria o foro laboral de sentenciar qualquer condenação emergente do seu incumprimento por lhe faltar, para o efeito, a necessária competência em razão da matéria.

III - É de qualificar como contrato de trabalho o vínculo constituído entre A. e R. (Instituto público), quando está provado que a A., no período de 1 de Dezembro de 2003 a 3 de Maio de 2004, trabalhou em exclusividade para o R., cumprindo o mesmo horário de trabalho que é imposto aos funcionários do Instituto, “picando o ponto”, justificando as faltas dadas, exercendo as suas funções nas instalações do R., que lhe disponibilizou todo o equipamento informático e demais meios logísticos, recebendo ordens e instruções dos directores de serviços do R. e integrando a própria lista dos “funcionários” que o próprio Instituto disponibiliza na Internet, estando, assim, patenteada a subordinação jurídica da A. para com o R.

IV - É materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do D.L. n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do D.L n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo D.L. n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, sem imposição do procedimento de recrutamento e selecção que garanta o acesso aos candidatos interessados em condições de liberdade e de igualdade.

V - Essa inconstitucionalidade acarreta a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem prévio procedimento concursório.

VI - Cabe à A.(trabalhadora), alegar e provar que foi observado o procedimento administrativo de recrutamento e selecção que assegurou a liberdade e igualdade de acesso à função pública, pelo que, não estando determinados os factos sobre a forma como o R. seleccionou a A. – o que impede o tribunal de sindicar o mecanismo selectivo, confrontando-o com aquelas exigências do Texto Fundamental –, tem de se concluir pela nulidade do contrato.

VII - Essa nulidade não impede que o contrato produza os seus efeitos, como se válido fosse, durante o período em que esteve a ser executado, os quais se reconduzem ao pagamento, por parte do R., da retribuição devida à A., bem como dos proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal.

VIII - Não tendo as partes convencionado o valor das prestações retributivas (nem resultando as mesmas de instrumento de regulamentação colectiva), é cometida ao juiz a fixação da retribuição, ponderando a prática na empresa, os usos do sector e os usos locais (art. 265.º, n.º 1 do CT).

IX - Estando demonstrado que o R. propôs um valor de remuneração para uma tarefa, inicialmente prevista para dois meses, no montante global de € 698,32, a que correspondia o montante mensal de € 349,16, e que a A. continuou a trabalhar, como fizera até então e no mesmo sector, onde permaneceu, para além desses dois meses e até ser dispensada, tem de se entender que a A. aceitou essa retribuição, verificando-se um tácito acordo das partes nesse sentido.

X - Contudo, como o montante da retribuição nunca poderia ser, por imperativo legal, inferior ao salário mínimo nacional, assim como não poderia deixar de contemplar, por imperativo idêntico, o pagamento das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, tem de se fixar o valor da retribuição no montante correspondente ao fixado para o salário mínimo, nos anos correspondentes ao período em que decorreu a execução do contrato, no caso, de 2003 e 2004.

XI - A regra de que o contrato inválido produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, estende-se aos próprios actos extintivos, até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado, pelo que à cessação unilateral do contrato por iniciativa do R., antes da declaração oficiosa da sua nulidade, se aplica o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho.

XII - A comunicação realizada pelo R. à A. que a partir daquela data não continuaria a trabalhar na Direcção de Estradas, do mesmo passo que lhe foi solicitada a entrega do cartão de acesso às instalações do R., por não ter sido precedida de processo administrativo disciplinar, consubstancia um despedimento ilícito.

XIII - O despedimento ilícito confere ao trabalhador o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; todavia, nos casos em que se configura uma invalidade do contrato, o pagamento retributivo – tal como o indemnizatório – deve ser reportado ao momento em que a nulidade é invocada ou, não sendo esse o caso, ao momento em que é declarada pelo Tribunal.

XIV - Não tendo as partes invocado a nulidade do contrato, antes da propositura da acção ou no seu decurso, nem tendo a mesma sido declarada pelas instâncias, o momento atendível para o termo do pagamento retributivo será o da prolação do presente acórdão, coincidindo o início desse pagamento com a data do despedimento, uma vez que a A. instaurou a acção dentro dos 30 dias subsequentes ao mesmo.

XV - Face ao critério relevado para o cômputo retributivo – o salário mínimo nacional – caberá atender ainda às actualizações de que o mesmo entretanto beneficiou.

XVI - Não sendo viável a reintegração da A., por virtude da nulidade do vínculo, caber-lhe-ia, em princípio, o direito à indemnização por antiguidade, o qual não é, no caso, atribuído, por não ter sido formulada a necessária pretensão nesse sentido.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Instituto das Estradas de Portugal” (ex-ICERR, actualmente denominado “EP – Estradas de Portugal”), pedindo, sob o fundamento da vinculação das partes a um contrato de trabalho por tempo indeterminado, se declare:
- que a Autora é trabalhadora do Réu, ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, desde o dia 1 de Dezembro de 2003;
- que a Autora tem direito à retribuição mensal de € 800, acrescida de subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de refeição;
- que o despedimento da Autora é ilícito e nulo, não produzindo quaisquer efeitos, determinando-se a sua reintegração no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- que o Réu seja condenado a pagar à Autora as retribuições vencidas.
Para além de excepcionar a incompetência material do foro demandado, o Réu qualifica a relação jurídica aprazada como um contrato de prestação de serviço, que cessou regularmente no seu termo.
1.2.
Instruída e discutida a causa – e depois de rejeitar a defesa exceptiva do Réu – veio a 1.ª instância a julgar procedente a acção, por virtude do que emitiu o seguinte segmento decisório:
“A - declara-se que entre o R. IEP e a A. AA vigora um contrato sem termo, com início em 1 de Dezembro de 2003, auferindo esta a retribuição mensal ilíquida de € 800 (obviamente acrescido de subsídio de férias e de Natal) e o subsídio de refeição de € 5,08 por cada dia de trabalho efectivo e com a categoria profissional de “administrativa”;
B - condena-se o R. ... a reconhecer a existência desse contrato de trabalho sem termo;
C - declara-se que o despedimento efectuado pelo R. é ilícito;
D - condena-se o R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com respeito pela sua categoria e antiguidade;
E - condena-se o R. a pagar à A. a quantia global de € 22.525,39, correspondente às retribuições e subsídios devidos desde Dezembro de 2003 a Setembro de 2005 (inclusive)”.
Irresignado com a decisão, o Réu apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, arguindo a nulidade da sentença (por excesso de pronúncia e oposição entre os fundamentos e o julgado), pedindo a alteração da matéria de facto, reclamando a qualificação do vínculo como “contrato de prestação de serviço” e questionando, por fim, o montante da “retribuição” devida à Autora entre 1 de Dezembro de 2003 e 3 de Maio de 2004.
Depois de rejeitar a censura adjectiva produzida pelo Réu – nulidades decisórias e alteração da decisão factual – a 2.ª instância veio a decidir que, no caso, irrelevava de todo a qualificação do vínculo, sob a motivação de que, a configurar-se um contrato de trabalho, o mesmo seria nulo por não se achar demonstrado o imprescindível cumprimento do adequado procedimento concursório, sendo que essa nulidade determina consequências idênticas às de um contrato de prestação de serviço, ou seja, o simples pagamento à Autora das “retribuições” vencidas e não pagas, reportadas ao período que decorreu entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Abril de 2004.
Por fim, discorrendo sobre o montante dessa “retribuição”, quantificou-a em €349,16 por mês.
Em conformidade com a fundamentação aduzida, julgou parcialmente procedente a apelação e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia global de € 1.396,64, revogando no mais a sentença e absolvendo o Réu dos restantes pedidos.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém da Autora, que pede a presente revista, onde confere as seguintes asserções conclusivas:
1 - é aplicável ao pessoal do Réu IEP, agora sociedade anónima EP, e à situação presente, o regime do contrato individual de trabalho do regime privado, designadamente o Código do Trabalho e demais legislação juslaboral, como resulta dos respectivos Estatutos e Diploma que os aprovou;
2 - a relação laboral estabelecida entre o R. e a A., que perdurou entre 1/12/2003 e 3/5/2004, preenche todos os requisitos legais do contrato individual de trabalho estando também provados todos os factos que sustentam a presunção legal da celebração desse contrato (cfr. art. 12.º do CT), a qual o R. não ilidiu, sendo que a lei não exige forma escrita para a validade de tal contrato;
3 - por outro lado, o R. não provou, como lhe competia, que tenha adjudicado à A. a tarefa que esta apresentou em 24/11/2003, para o que se impunha uma decisão e um acto formal de adjudicação, dado tratar-se de um acto administrativo, que exige documentação e notificação aos interessados, além de que a lei prevê o indeferimento presumido ou tácito decorrido o prazo respectivo, que supletivamente é fixado em 90 dias sem que seja proferida decisão;
4 - além disso, continuou ao serviço do R. decorridos mais de 10 dias a contar da cessação do contrato de utilização de trabalho temporário que este celebrou com a “C...p...C...”, o qual terminou em 30/11/2003, sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que legitimasse essa situação, pelo que a A. passou a prestar o trabalho ao R. com base em contrato de trabalho sem termo, conforme estabelece a lei (art. 10.º do Regime do Trabalho Temporário – D.L. n.º 358/89, de 17/10);
5 - mesmo que o R. tivesse procedido à adjudicação daquela tarefa, para os meses de Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, o que não provou, sempre restaria ainda o período posterior em que a A. prestou o seu trabalho, entre 1/2 e 3/5 de 2004, continuando a beneficiar da dita presunção legal da celebração de contrato de trabalho relativamente a tal período;
6 - em qualquer caso, o conteúdo funcional da relação laboral que vigorou entre o R. e a A., quer quanto à forma e duração da sua execução, quer relativamente à subordinação jurídica, é próprio do contrato individual de trabalho e não de um contrato de prestação de serviços. A menção a “tarefa” é desajustada a essa realidade e contrária à lei, sendo, por isso, o contrato de “tarefa/prestação de serviços”, a considerar-se que existe, nulo (porque contrário à lei), devendo o tribunal ater-se à factualidade provada para a sua qualificação e não ao “nomen juris” que é atribuído pelas partes;
7 - a lei que aprovou o “Regime Jurídico do Contrato de Trabalho na Administração Pública” (Lei n.º 23/2004, de 22/6) não é aplicável à situação presente, desde logo porque não estava em vigor à data em que os factos acorreram (entre 1/12/2003 e 3/5/2004), sendo que a mesma ressalva expressamente o que diga respeito às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente (art. 26.º n.º 1 dessa Lei). Assim, não era exigível, nessa situação, nomeadamente, a precedência de um processo de selecção relativamente à celebração de um contrato de trabalho e a sujeição deste à forma escrita;
8 - por outro lado, sendo a ora Ré “EP – Estradas de Portugal, S.A.” (que assumiu os direitos e obrigações do R. IEP) uma empresa pública, na modalidade de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, rege-se, além do mais, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pelo Código das Sociedades Comerciais (cfr. art.ºs 1.º e 3.º do citado D.L. 374/2007), não lhe sendo aplicável, por expressa determinação legal, o “Regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública”, aprovado pela referida Lei 23/2004 (cfr. art. 1.º n.º 3 al. a) desta Lei). Os seus funcionários que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho cessam o vínculo à função pública (art.º 15.º n.º 5 do dito D.L. 374/2007);
9 - a entender-se (o que não se concede) que esse regime instituído pela Lei 23/2004 se aplica a factos e situações passadas antes da sua entrada em vigor, para aferir da validade ou existência de um contrato de trabalho, como no caso dos autos, então aquele preceito (art.º 26.º da Lei n.º 23/2004) está afectado de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da estabilidade e segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, ínsitos no art.º 53.º da C.R.P., o que se invoca;
10 - o art. 47.º n.º 2 da C.R.P. reporta-se apenas ao “acesso à função pública”, ou seja, à criação do vínculo de funcionário público, e já não à criação de uma relação laboral ao nível do contrato individual de trabalho do regime privado, além de que admite excepções ao “concurso” como forma de recrutamento de pessoal. A natureza do vínculo do funcionário público é totalmente diferente do constituído pela via do contrato individual de trabalho, quer ao nível da sua consistência, quer ao nível do próprio conteúdo, sendo aquele mais sólido e tendendo para a perpetuidade, ao contrário deste, que é ténue;
11 - por isso, aquele preceito constitucional não pode ser interpretado de forma a que o conceito de “função pública” abranja qualquer regime jurídico da relação de emprego, devendo ficar de fora a relação estabelecida ao nível do regime comum do contrato individual de trabalho, não sendo ofendida aquela norma constitucional quando um instituto público ou empresa, na vertente de sociedade anónima, estabelece um vínculo laboral, pela via do contrato individual de trabalho, formalizado ou não em escrito, sem precedência de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação;
12 - o Acórdão do TC n.º 409/2007 não pode ser aplicado ao caso presente, não só porque se trata de questão com diferentes contornos factuais, mas especialmente porque apenas vincula no processo onde foi proferido, onde faz caso julgado, e não tem força obrigatória para outros casos e processos (cfr. art. 80.º n.º 1 da Lei 28/82, de 15/11 – LOFPTC). Consequentemente, os arts. 41.º n.º 4 do DL 184/89, de 2/6, e 44.º n.º 1 do DL 427/89, de 7/12, ao mandarem aplicar ao pessoal dos institutos públicos, abrangidos pelo contrato individual de trabalho, as “respectivas disposições estatutárias”, remetendo implicitamente, neste caso, para o art. 13.º n.º 1 dos Estatutos do R. (aprovados pelo citado DL 222/2002), que estabelece que o seu pessoal “está sujeito ao “regime jurídico do contrato individual de trabalho”, não violam a constituição se a relação laboral tiver por suporte um contrato desta natureza;
13 - actualmente, a R. é uma empresa pública, do tipo sociedade anónima, totalmente autónoma do Estado em termos financeiros, cujos funcionários que optem pelo contrato individual de trabalho cessam o “vínculo à função pública” e à qual não é aplicável o “Regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública” (cfr. n.º 3 al. a) da Lei 23/2004, de 22/6), mas sim o regime de contratação próprio do jus laboral privado, não podendo, assim, impor-se para a constituição do vínculo contratual o procedimento de recrutamento próprio da função pública, pois está claramente fora do âmbito da função pública no que respeita ao modo de contratação do pessoal. Ademais, a A. não pretende aceder à função pública, nem sequer as funções a exercer no âmbito da relação laboral estabelecida e que desempenhou para o R. (como administrativa, para apoio ao sector das licenças e arquivos) estão imbuídas de qualquer poder de autoridade próprio dos organismos do Estado;
14 - a A. invocou também a sua vinculação contratual ao R., por contrato de trabalho sem termo, com fundamento no regime jurídico do trabalho temporário, concretamente o disposto no art. 10.º do DL 358/89, de 17/10 (com as alterações das Leis 39/96, de 31/8, e 146/99, de 1/9), dado que continuou ao serviço deste decorridos mais de 10 dias a contar da cessação do contrato de utilização de trabalho temporário com a “C...p...C..., Ld.ª”, sem que tenha ocorrido a celebração de qualquer contrato que o legitimasse, situação esta que não foi ponderada pelo Acórdão recorrido, o qual não afirmou a inconstitucionalidade daquela norma legal, nem tão pouco ela está declarada no citado Acórdão do T.C. n.º 409/2007;
15 - tendo a relação funcional por base um contrato individual de trabalho, cujos requisitos legais se verificam na íntegra, não pode a retribuição pelo trabalho desempenhado pela A. a favor do R., entre 1/12/2003 e 3/5/2004, ser calculada com base na “tarefa” que não foi adjudicada, além de que aquela relação funcional não representou qualquer contrato de prestação de serviços, devendo antes a retribuição ser fixada pelo tribunal, tendo em conta o que a A. auferia nos seis meses anteriores, durante a vigência do contrato do trabalho temporário, em que desempenhou exactamente as mesmas funções, ou seja, o salário mensal de € 800,00, com subsídio de férias e de Natal, além do subsídio de refeição de €5,08 por cada dia de trabalho efectivo;
16 - mesmo que se considerasse (o que não se aceita) que aquele contrato individual de trabalho enferma de nulidade por falta de cumprimento de exigências legais para a contratação (como considerou o Tribunal da Relação), o mesmo produziu efeitos “como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução” (art. 115.º n.º 1 do C.T.), assistindo, por isso, à A. o direito à retribuição e aos subsídios legais ajustados às funções efectivamente desempenhadas, próprias do contrato de trabalho, sendo que qualquer remuneração inferior ao SMN em vigor na altura é ilegal e não poderá ser atribuída;
17 - assim deve reconhecer-se a existência de um contrato de trabalho entre o R. e a A., validamente constituído, relativamente ao período de 1/12/2003 a 3/5/2004, bem como a ilicitude do despedimento e o direito da A. ao recebimento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, considerando-se o vencimento ilíquido de € 800,00 mensais, com subsídio de férias e de Natal, bem como o subsídio de refeição de €5,08 por cada dia de trabalho efectivo (art. 437.º n.º 1 do C.T.).
1.4.
O Réu contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a necessária confirmação do julgado.
1.5.
A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, cujo douto Parecer mereceu a expressa discordância da Autora, pronunciou-se no sentido de ser o questionado vínculo qualificado como contrato de trabalho, com a subsequente declaração da sua nulidade, devendo a Autora ser remunerada, no período atinente, de acordo com os valores então fixados para o ordenado mínimo nacional.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- FACTOS

A 1.ª instância, com o aval expresso da Relação, fixou a seguinte factualidade:
1 - o R. é um Instituto Público que integrou o ICERR;
2 - a A. iniciou actividade na Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra (então integrante da estrutura do ICERR) em 2/11/2001, altura em que esta tinha como Director o Ex.mo Eng. Civil Z...R... e que funcionava na Rua Martins de Carvalho, n.º ..., em Coimbra;
3 - essa actividade teve por base a adjudicação de uma tarefa, por ajuste directo, pelo período de seis meses, para apoio administrativo do Sector de Licenças, mediante a remuneração global de 840.000$00;
4 - a A. cumpriu essa tarefa durante os meses de Novembro e Dezembro de 2001, a qual interrompeu por motivos de saúde (gravidez de risco), tendo reiniciado a mesma logo em 1/9/2002, após o parto, devido ao excesso de trabalho nos serviços e à necessidade de os realizar;
5 - terminado esse período, a Direcção de Estradas propôs à requerente o prolongamento dessa tarefa pelo período de 3 meses, o que esta aceitou, mediante a remuneração global de € 2.094,95, a qual foi adjudicada por despacho do Ex.mo Director, de 10/1/2003, reportando-se a mesma aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2003;
6 - no final desse período, novamente a Direcção de Estradas propôs à requerente o prolongamento dessa tarefa por mais 2 meses, o que esta aceitou, mediante a remuneração global de €1.500,00, a qual foi adjudicada por despacho do Ex.mo Director, de 17/4/2003, referindo-se aos meses de Abril e Maio de 2003;
7 - em inícios de Abril de 2003, as instalações da Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra foram transferidas para o Edifício Quinta das Varandas, sito na Avenida Cónego Urbano Duarte, Coimbra, para onde a requerente foi igualmente trabalhar;
8 - terminada a aludida tarefa em final de Maio de 2003, e continuando a Direcção de Estradas a necessitar da requerente no Sector de Licenças, esta continuou a exercer as mesmas funções, agora nas novas instalações, tendo-lhe sido proposta a celebração de um contrato de trabalho temporário;
9 - foi, então, outorgado, entre a empresa “C...p...C... – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª” e a requerente um contrato de trabalho temporário, com início em 1/6/2003 e termo em 30/11/2003, mediante a remuneração mensal de € 800,00, acrescido dos proporcionais de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de refeição, este no valor diário de e € 5,08;
10 - foi indicado nesse contrato, como justificação, a necessidade de apoio administrativo em licenças e arquivos e aí atribuída à requerente a categoria profissional de “administrativa”, tendo como horário de trabalho de 2ª a 6ª feira, igual ao praticado na Direcção de Estradas pelo restante pessoal;
11 - tal contrato de trabalho temporário teve por base um contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a referida empresa “C...p...C..., Ld.ª” e o requerido IEP, este como utilizador, outorgado em 1/6/2003, pelo período de 180 dias a contar da data da assinatura, sendo as funções dos trabalhadores temporários, entre as quais a requerente, desempenhadas na Direcção de Estradas de Coimbra;
12 - em 12/11/2003 foi solicitado à requerente a apresentação de uma proposta de tarefa para dois meses (Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004), para apoio ao Sector de Licenças;
13 - foi-lhe, então, referido que o valor global de remuneração a mencionar na sua proposta deveria ser de € 698,32, por indisponibilidade temporária de verbas de funcionamento por parte da Direcção de Estradas, sendo tal montante a pagar em duas prestações, cada uma de € 349,16;
14 - a A. aceitou propor tal tarefa, o que fez em 24/11/2003;
15 - essa tarefa não foi adjudicada à A. por escrito;
16 - a partir de 30/11/2003 e até ao dia 3/5/2004, a A. continuou a trabalhar para o IEP na Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra, em exclusividade, já que nunca teve qualquer outra ocupação profissional;
17 - (...) com o horário de 2ª a 5ª feira, das 9h00 até às 17h30, com intervalo para almoço entre as 12h30 e as 14h00, com uma tolerância de 15 minutos, como todos os restantes funcionários dessa Direcção de Estradas e em conformidade com o “Regulamento das Condições de Prestação e Disciplina do Trabalho” dos Estatutos do IEP;
18 - a A. sempre possuiu cartão para registo das horas de entrada e saída do serviço, que lhe foi entregue e diariamente usou, igual ao que possuíam os restantes funcionários da Direcção de Estradas;
19 - ao longo de todo esse período exerceu sempre as funções de apoio técnico-administrativo no Sector de Licenças, onde possui o seu posto de trabalho, com todo o equipamento informático e meios logísticos necessário, tudo pertencente à Direcção de Estradas (IEP);
20 - (...) no mesmo gabinete da responsável desse Sector, a Ex.ma Eng.ª M...de L...;
21 - a A. executou durante esse período todas as funções que lhe foram determinadas e estão compreendidas nas suas atribuições, designadamente o tratamento informático de documentação relativa a licenças, com estudo prévio e análise dos pedidos de licenciamento, incluindo os de publicidade e os de instalações de postos de combustíveis;
22 - (...) além da organização dos respectivos processos, com atendimento personalizado e telefónico dos requerentes, incluindo os técnicos das autarquias e outros serviços;
23 - a A. sempre prestou apoio aos técnicos de conservação; deu entrada a “papéis” e ao expediente recebido dos utentes, elaborou ofícios e efectuou o processamento de diplomas, tendo ainda, nos últimos meses, assumido a responsabilidade da passagem de certidões e de elaboração de minutas-tipo para resposta a pareceres pedidos pelos utentes;
24 - no desempenho dessas funções e de outras que lhe foram atribuídas, cumpriu sempre as ordens que lhe eram dadas directamente pela Ex.ma Eng.ª M...de L..., responsável pelo Sector de Licenças, e também, regularmente, pelo Chefe de Divisão que superintende no Sector das Licenças – o Ex.mo Eng. A...de S...C... – e pelo Director da Direcção de Estradas, cujo cargo é exercido, desde Maio de 2003 e até ao presente, pelo Eng. J...A...A...G...;
25 - a A. deu também satisfação dos pedidos dos Ex.mos Engenheiros e Técnicos de Conservação, particularmente no que respeita à apresentação de processos em arquivo e sua recolha; recebeu os particulares de empresas e de autarquias que pretendiam tratar de assuntos naquele Sector, pessoal e telefonicamente, resolvendo assuntos que são da sua competência e dando encaminhamento aos restantes;
26 - a requerente sempre foi considerada pelos seus superiores e colegas uma profissional competente, dinâmica, diligente e zelosa;
27 - a A. fazia parte da lista dos funcionários do IEP, divulgada pela Internet, com “e-mail” próprio;
28 - a A. apenas faltou ao serviço no dia 2/4/2004, informando previamente a responsável do seu serviço e tendo justificado a falta;
29 - desde Dezembro de 2003 até ao presente, a R. não entregou à A. qualquer quantia a título de retribuição;
30 - a A. não tem quaisquer outras fontes de rendimento pessoal, dependendo economicamente e em absoluto do trabalho prestado a favor do IEP;
31 - a A. solicitou junto do Director do R. o pagamento das quantias referidas em 29;
32 - o R. informou os funcionários que o atraso nos pagamentos se devia a falta momentânea de verbas de funcionamento, especialmente resultantes das medidas de contenção importas pelo Ministério das Finanças e pelo Governo para redução do deficit orçamental;
33 - o R. informou os funcionários de que iria disponibilizar-se dinheiro dentro de pouco tempo para pagar os vencimentos devidos;
34 - a A. cumpriu sempre a sua obrigação perante o IEP, prestando diariamente o trabalho que lhe era destinado e executando as funções de que foi incumbida, de forma assídua e pontual, com zelo e dinamismo;
35 - no dia 3/5/2004, cerca das 17h, a requerente foi chamada ao gabinete do Ex.mo Director de Estradas, tendo-lhe este comunicado que, a partir daquela data, não continuaria a trabalhar na Direcção de Estradas de Coimbra;
36 - foi solicitado à A. que entregasse o cartão referido em 18-, o que esta não fez;
37 - a A. não apresentou qualquer nota de honorários.
São estes os factos.
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3- DIREITO

3.1.
A pretensão nuclear da Autora consiste em ver reconhecido que entre as partes vigorou um contrato de trabalho sem termo, sujeito às regras do direito privado, que o Réu fez cessar mediante um despedimento ilícito.
Mais reclama que sejam conferidas as consequências dessa aduzida ilicitude, mormente a sua reintegração nos quadros do Instituto e o pagamento dos “salários de tramitação”.
Já sabemos que a 1.ª instância conferiu ganho de causa à Autora.
Ao invés – mas sem qualificar o vínculo, por entender que, no caso, as consequências a extrair seriam sempre idênticas, quer se tratasse de um contrato de trabalho (necessariamente nulo), quer de um contrato de prestação de serviço – limitou-se a Relação a condenar o Réu no pagamento das “retribuições” atinentes ao período que decorreu entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Abril de 2004, que quantificou em € 319,16 mensais.
Na linha daquilo que sempre defendeu ao longo da acção, alega a Autora, na presente revista, que o questionado vínculo está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho de direito privado e não ao correspectivo regime da função pública – com o que pretende afastar a tese da nulidade sufragada pelo Acórdão revidendo – do mesmo passo que questiona o montante da “retribuição” arbitrada, quantificando-a em € 800,00, acrescida de subsídio de alimentação e dos proporcionais de férias e de Natal.
Neste contexto, o objecto da revista consiste em saber:
- se a relação contratual que vigorou entre as partes, entre 1 de Dezembro de 2003 e 3 de Maio de 2004, deve ser qualificada como contrato de trabalho ou como contrato de prestação de serviço e, no primeiro caso, que consequências derivam do regime jurídico atendível;
- qual o montante da “retribuição” da Autora no balizado período.
3.2.1.
Ficou já consignado que a Relação omitiu pronúncia sobre a qualificação do vínculo, motivando do seguinte modo essa anunciada abstenção:
“Independentemente do tipo de contrato celebrado, pelas razões que a seguir se aduzirão, a solução a dar à questão é a mesma num caso e noutro.
(...).
Conforme acima ficou referido, havendo contrato de trabalho, a nulidade deste não o afecta enquanto for executado.
Daí que sejam devidas à autora as retribuições vencidas durante essa execução e não pagas, ou seja, as referentes ao mês de Dezembro de 2003 e aos meses de Janeiro Fevereiro, Março e Abril de 2004.
E tais remunerações serão na mesma devidas caso a caracterização da relação estabelecida se considere como de prestação de serviços” (sublinhado nosso).
Porém, e ao contrário do entendimento expresso, as consequências patrimoniais a extrair, no confronto entre um contrato de trabalho nulo e um contrato de prestação de serviço, não são idênticas.
No primeiro caso – e porque a nulidade do contrato não impede que este produza efeitos, como se fosse válido, durante o período em que esteve a ser executado (artigo 115.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, aqui aplicável por virtude do disposto no artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) – à Autora seriam necessariamente devidos, para além da retribuição base, os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal (artigos 221.º, 254.º e 255.º daquele mencionado Código).
No segundo caso, caberia conferir apenas a “contrapartida” ajustada.
Acresce que uma eventual qualificação do contrato como “prestação de serviço” sempre impediria o foro laboral de sentenciar qualquer condenação emergente do seu incumprimento por lhe faltar, para o efeito, a necessária competência em razão da matéria.
A tese acolhida pela Relação consequencia que a qualificação do vínculo integra uma questão cujo conhecimento foi tido por prejudicado.
Em contrapartida, a nossa postura obriga-nos a tomar dela – e antes de mais – o devido conhecimento – artigos 715.º n.º 2 e 726.º do Cod. Proc. Civil.
E, porque as partes expressamente se referem à sobredita qualificação nas suas alegações de recurso, nada justifica o cumprimento da regra enunciada no n.º 3 daquele artigo 715.º.
3.2.2.
O quadro factual vindo das instâncias demonstra que a Autora, no período atendível, trabalhou em exclusividade para o Réu, cumprindo o mesmo horário de trabalho que é imposto aos funcionários do Instituto, “picando o ponto”, justificando as faltas dadas, exercendo sempre as funções de apoio técnico-administrativo no Sector das Licenças, fazendo-o nas instalações do Réu, que lhe disponibilizou todo o equipamento informático e demais meios logísticos, recebendo ordens e instruções dos directores de serviços do Réu e integrando a própria lista dos “funcionários” que o próprio Instituto disponibilizara na Internet.
O coligido quadro factual aponta, clara e decisivamente, para a existência de uma patente subordinação jurídica da Autora para com o Réu, sendo que a descrita execução prestacional não pode deixar de conduzir à qualificação do vínculo como contrato de trabalho.
3.2.3.
De resto, a dissidência marcante entre as partes entronca sobretudo, neste particular, em redor do regime jurídico atendível.
Sobre esta específica questão, discorreu como segue o Acórdão em crise:
“O Dec.-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, veio reestruturar a antiga Junta Autónoma de Estradas, criando em sua substituição três Institutos: Instituto das Estradas de Portugal (IEP), Instituto Para A Construção Rodoviária (ICOR) e Instituto Para A Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) – para a gestão da rede construída.
De acordo com o estabelecido no art. 13.º n.º 1 dos seus Estatutos (DL 237/99), o ICERR é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e o seu pessoal está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho – vide o art. 1.º n.º 1 dos referidos Estatutos.
O Instituto das Estradas de Portugal (IEP), criado pelo Dec.-Lei n.º 237/99 ... veio a integrar, por fusão, o ICOR e o ICERR, os quais foram extintos – vide art. 1.º do Dec.-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro.
Consagra-se expressamente em tal diploma legal que o IEP é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio – cfr. art. 2.º n.º 1 do citado D.L., e que o pessoal do IEP está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho (art. 13.º n.º 1 dos Estatutos do IEP ...).
Daqui decorria como inequívoco ser aplicável aos trabalhadores da R. a disciplina do contrato individual de trabalho do regime privado.
Este entendimento foi, de resto, acolhido pelo Acórdão desta Relação de 29-06-2006 ..., no qual se sustentava que, embora nos termos dos arts. 1.º n.º 1 e 13.º n.º 1 dos Estatutos do ICERR, anexos ao D.L. n.º 237/99, de 25/06, o ICERR fosse uma pessoa colectiva de direito público, o seu pessoal ficou sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nesses estatutos e no diploma que os aprova, pelo que, ocorrendo no caso em análise a contratação em 2003, portanto na vigência do ICERR, a celebração de um contrato de trabalho a termo (partindo do pressuposto que o contrato firmado entre as partes é um contrato de trabalho) decorreu à luz do regime jurídico do contrato individual de trabalho, não ao abrigo do regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública – Lei n.º 23/2004, de 22/06.
Sucede que este entendimento veio a ser posto em crise depois do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/2007, de 11.07.2007 ... o qual, designadamente, julgou “inconstitucional, por violação do artigo 47.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade”.
O STJ, nos recentes acórdãos de 26-09-2007 ... e de 03-10-2007 ..., cuja solução perfilhamos, acolheu a doutrina desse Acórdão do TC, reconhecendo a inconstitucionalidade material acima assinalada ... sem uma prévia avaliação judicial da suficiência, ou não, em concreto, dos procedimentos objectivos de selecção do pessoal a contratar que porventura tenham sido implementados.
Como refere o último dos Acórdãos do STJ acima assinalados, retira-se dos fundamentos do também referido Acórdão do Tribunal Constitucional a conclusão de que o n.º 2 do artigo 47.º da C.R.P. não permite que uma lei ordinária consinta a contratação por institutos públicos, investidos de poderes de autoridade – por isso que equiparáveis ao Estado – de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem precedência de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade. Daí a inconstitucionalidade da interpretação do bloco constituído pelos artigos 41.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 184/89, 44.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 427/89 e 13.º n.º 1 dos Estatutos do ICERR – no sentido de ser autorizada a contratação sem aquela garantia tornada efectiva, em regra, por via de concurso.
Por isso, tendo em conta o disposto nos artigos 280.º n.º 1 e 294.º do Código Civil, o contrato de trabalho em que o Instituto de Estradas de Portugal figure como empregador será nulo se tiver sido celebrado fora do quadro de adequado procedimento concursório.
Ora, no caso em apreciação, para além da data em que se iniciou a relação contratual, nada se alegou e muito menos se provou quanto à realização do prévio concurso com vista à dita admissão.
A insuficiência de factos que permitam demonstrar que houve um adequado procedimento concursório é relevante para o caso, considerando ainda que tal procedimento sempre “pressupõe a publicitação da existência da(s) vaga(s), de modo a permitir a candidatura de todos os eventuais interessados (Ac. do S.T.J. citado).
Segundo os Acórdãos do STJ, acima assinalados, a prova da verificação do procedimento concursório reveste natureza constitutiva e o ónus da prova cabe, por isso, ao trabalhador, nos termos do art. 342.º n.º 1 do Código Civil. E não estando demonstrado o adequado procedimento concursório, a dúvida resolve-se contra o Autor trabalhador (artigos 342.º n.º 1 do CC e 516.º do CPC).
Ou seja, a caracterizar-se o contrato como de trabalho, o mesmo tem de ser considerado nulo desde o seu início e, como tal, tendo em conta o disposto no artigo 286.º do Código Civil, assim declarado.
A nulidade do contrato produz efeitos como se o contrato válido fosse durante o tempo em que esteve a ser executado (art. 115.º n.º 1 do Cod. do Trabalho), sendo apenas devidas ao trabalhador todas as prestações emergentes dessa execução.
Tal nulidade não produz quaisquer outros efeitos, pelo que, no caso, a considerar-se existir um contrato de trabalho, necessariamente têm de improceder os pedidos de declaração da ilicitude do despedimento e os pedidos resultantes desta declaração” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
3.2.4.
Subscrevemos o juízo de nulidade afirmado pela Relação, mas divergimos do Acórdão relativamente às consequências que extrai desse sobredito vício.
Adiante cuidaremos dessas consequências.
Cingindo-nos, por ora, àquele juízo de nulidade, dir-se-á que entendimento semelhante vem sendo pacificamente acolhido por este Supremo Tribunal, após a prolação do já mencionado Acórdão do TC n.º 409/2007, de 10/7/2007, que provocou uma inversão da perspectiva com que o tema em análise vinha a ser abordado no pretérito (cfr., para além dos citados pela Relação, também os de 3/10/2007 – processo n.º 180/07 – de 14/11/2007 – processo n.º 2441/06 – e de 1/10/2008 – processo n.º 1536/08 – todos da 4.ª Secção).
O bloco normativo convocável é o que se mostra conjugadamente enunciado nos já referidos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 427/89, bem como nos Estatutos do ICERR.
Aquele primeiro diploma veio expressar, no seu artigo 41.º n.º 4, sob a epígrafe “salvaguarda de regimes especiais”, que ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços especializados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho se aplicam as respectivas disposições estatuárias.
E esta “salvaguarda de regimes especiais” foi mantida, nos mesmíssimos termos, pelo artigo 44.º n.º 2 do D.L. n.º 427/89.
Verifica-se, deste modo, que esses dois mencionados diplomas previram, desde logo, a possibilidade de excepcionar os princípios básicos definidores do regime geral de emprego público neles consagrados.
Sucede que o artigo 13.º n.º 1 dos Estatutos do ICERR mandou aplicar ao pessoal desse organismo – que é um instituto público na modalidade de serviço personalizado do Estado – o regime jurídico do contrato individual de trabalho, assim contemplando uma das excepções permitidas expressamente pelos falados diplomas.
E a verdade é que o T.C. não julgou inconstitucionais, em si mesmas, as normas dos artigos 41.º n.º 4 do D.L. n.º 184/89 e 44.º n.º 1 do D.L. n.º 427/89, na parte em que salvaguardam a existência de regimes especiais – diversos do regime geral de emprego público – permitindo a aplicação das disposições estatutárias dos organismos visados que prevejam a sujeição dos seus agentes ao regime privatístico da contratação.
Em consonância com essa postura, também não julgou inconstitucional, em si mesmo, o comando do citado artigo 13.º n.º 1 dos Estatutos do ICERR.
O juízo de inconstitucionalidade recaiu apenas sobre a norma extraída daqueles três conjugados preceitos, na interpretação segundo a qual seria permitida a contratação de pessoal do ICERR, sujeita ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem imposição do recrutamento e selecção dos candidatos a regras que garantam o acesso de todos em condições de liberdade e igualdade.
Este juízo foi concretamente reportado a uma violação do artigo 47.º n.º 2 da C.R.P. – segundo a qual “Todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública” em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso” – e consequencia a nulidade de todos os vínculos laborais que hajam sido celebrados com preterição das formalidades assinaladas.
No caso concreto, não dão os autos a menor notícia sobre a forma como o Réu seleccionou a Autora, o que impede o Tribunal de sindicar o mecanismo selectivo, confrontando-o com as faladas exigências do Texto Fundamental.
Esta insuficiência – que não é só probatória mas, desde logo, alegatória – desfavorece a Autora, sobre quem impendiam os respectivos ónus, tudo nos termos e com as consequências já enunciadas pelo Acórdão da Relação.
3.2.5.
Operada esta subsunção jurídica, logo se percebe a irrelevância da censura produzida pela recorrente quando, por um lado, reclama a inaplicabilidade da Lei n.º 23/2004, que aprovou o “Regime Jurídico do Contrato de Trabalho na Administração Pública”, e quando, por outro, apela à presunção de laboralidade e ao lapso temporal que sobreveio à cessação do precedente contrato de trabalho temporário: é que aquela Lei-Quadro não foi, nem tinha que ser, aqui coligida – o que também afasta, desde logo, a apreciação do juízo de inconstitucionalidade que, no pressuposto da sua aplicação, lhe é dirigido pela recorrente; as referências feitas ao regime do contrato de trabalho de direito privado, por outra banda, não assumem o menor relevo na situação vertente porque, a montante delas, se perfila a própria nulidade do vínculo por via da apontada inconstitucionalidade.
E também não colhe a argumentação da recorrente no sentido de não dever ser convocado, no caso, o comando expresso pelo artigo 47.º n.º 2 da Constituição, sob o fundamento de que tal preceito se reporta apenas ao “acesso à função pública”, ou seja, à criação do “vínculo de funcionário público”.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão que vimos seguindo, dá resposta directa a essa argumentação, quando diz que o “direito à função pública” deve ser entendido na dupla perspectiva do acesso “à função pública em geral” e do acesso “a uma determinada função em particular”.
E, citando Vital Moreira, acrescenta:
“No entanto, mesmo quando admissível o Regime de Contrato de Trabalho, nem a Administração Pública pode considerar-se uma entidade patronal privada nem os trabalhadores podem ser considerados como trabalhadores comuns.
No que respeita à Administração, existem princípios constitucionais válidos para toda a actividade administrativa, mesmo a de “gestão privada”, ou seja, submetida ao direito privado. Entre eles, contam-se a necessária prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (artigo 266.º n.º 2 da Constituição), todos eles com especial incidência na questão do recrutamento do pessoal.
Além disso, estabelecendo a Constituição que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e de liberdade, em regra por via de concurso”... seria naturalmente uma verdadeira fraude à Constituição se a adopção do regime de contrato individual de trabalho incluísse uma plena liberdade de escolha e recrutamento dos trabalhadores da Administração Pública com regime de direito laboral comum, sem qualquer requisito procedimental tendente a garantir a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade” (sublinhado nosso).
E conclui o Aresto:
“Estas últimas considerações afiguram-se inteiramente procedentes, principalmente quando, como é o caso, o regime laboral do contrato individual de trabalho se reporta a um instituto público que mais não é do que um serviço público personalizado” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
Relativamente a esta primeira questão devemos concluir, em suma, que a relação estabelecida entre as partes, durante o lapso temporal questionado, configura um contrato de trabalho sem termo, que é nulo por não se achar demonstrado o cumprimento do regime procedimental de recrutamento tido por imprescindível.
3.3.
Já sabemos que essa afirmada nulidade não impede que o contrato produza os seus efeitos, como se válido fosse, durante o período em que esteve a ser executado.
Esses efeitos – já o dissemos também – reconduzem-se ao pagamento, por parte do Réu, da retribuição devida à Autora e, bem assim, dos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal (sem embargo do que adiante se dirá sobre os efeitos decorrentes da sua cessação – artigo 116.º do Código do Trabalho de 2003).
Aqui entronca a segunda questão colocada na revista, que consiste em saber como devem ser quantificadas essas prestações retributivas, uma vez que as partes nada chegaram a convencionar – pelo menos através de um “acordo expresso” – a tal propósito.
A 1.ª instância entendeu que o valor retributivo a considerar seria o de € 800,00 mensais, acrescidos do subsídio de refeição, no valor diário de € 5,08.
Nesse sentido, discorreu como segue:
“Essa era efectivamente a remuneração anteriormente auferida e correspondente ao exercício das mesmas funções.
A circunstância de a A. ter, a solicitação do R., apresentado uma proposta em que o valor da remuneração seria de € 698,32 (a 2 meses) não implica que deva ser de €349,16 o montante do salário a considerar.
Com efeito, se por um lado não resulta que tenha havido qualquer decisão quanto a essa proposta, a verdade é que a mesma respeitava a uma prestação de serviços que não correspondeu ao tipo de actividade efectivamente assegurada – vínculo laboral.
Importa, por isso, aceitar como aplicável a remuneração anterior, uma vez que o conteúdo funcional permaneceu inalterado”.
Diferente foi a postura assumida pela Relação.
Após ter compilado a factualidade que considerou atendível, expressou o seguinte:
“Ao contrário do decidido na 1.ª instância, esta materialidade faz concluir que a quantia devida à Autora é no valor de € 349,16/mês e não de € 800,00.
Se é verdade que a Autora não aceitou expressamente a remuneração proposta para os meses de Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, o facto é que lhe foi dado conhecimento do montante que seria disponibilizado para esses dois meses, tendo a Autora aceite desempenhar a tarefa que lhe tinha sido proposta e que desempenhou até 3 de Maio de 2004.
Ora, mal se compreende que a autora, ao aceitar desempenhar a tarefa, não aceitasse também o valor da remuneração proposta pelo réu para a realização da mesma.
Se não tivesse aceite o valor proposto, certamente não iniciaria funções.
Daqui se conclui que a autora, atento o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 217.º do Cod. Civil, aceitou tacitamente o montante da remuneração proposta pelo réu”.
A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, por seu turno, entende que o vínculo estabelecido, por não poder deixar de ser qualificado como laboral, implica que a remuneração da Autora há-de corresponder ao salário mínimo nacional: não podendo ser inferior por imperativo legal, também não pode corresponder aos reclamados € 800,00 mensais, “... uma vez que essa remuneração foi acordada no âmbito do anterior contrato de trabalho temporário, ao abrigo do qual a Autora vinha prestando a sua actividade ao Réu, contrato esse que cessou em 30 de Novembro de 2003, sendo certo que a Autora não pôs em causa a validade desse contrato de trabalho temporário e da sua cessação”.
Vejamos.
Embora a retribuição constitua um elemento essencial do contrato de trabalho, dado o carácter oneroso do vínculo, não é imperioso que o seu montante conste da proposta negocial, salvo naquelas situações em que estejamos perante um contrato-promessa de trabalho (artigo 94.º n.º 1 do C.T. de 2003), um contrato a termo (artigo 132.º n.º 1 al. b) do mesmo Código) ou um contrato de trabalho temporário (artigo 19.º n.º 1 al. e) do D.L. n.º 358/89 de 17/10).
Daí que o referido Código preveja, no seu artigo 265.º n.º 1, a possibilidade de ser cometida ao juiz a fixação da retribuição devida a um trabalhador, no pressuposto de que a mesmo não conste do contrato nem de instrumento de regulamentação colectiva.
E, para o efeito, comete-lhe a tarefa de ponderar três índices: prática na empresa; usos do sector; usos locais.
No caso dos autos, porém, importa saber, antes de mais, se houve, ou não, um acordo de vontades quanto à retribuição, sabendo-se que a aceitação da proposta negocial pode ser, aqui como nos termos gerais, expressa ou tácita (artigo 218.º do Código Civil).
A factualidade atendível revela que:
- o Réu, quando estava prestes a findar o contrato de trabalho temporário aprazado entre as partes, propôs à Autora a apresentação de uma proposta de tarefa para dois meses (Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004), visando o apoio ao Sector de Licenças, sendo-lhe referido que a remuneração global a mencionar na dita proposta deveria ser de € 698,32, a que correspondia o montante mensal de € 349,16;
- a Autora aceitou propor tal tarefa, o que fez em 24/11/2003 e, muito embora a mesma numa tivesse chegado a ser-lhe adjudicada, o certo é que a demandante continuou a trabalhar, como fizera até então, no mencionado Sector de Licenças, onde permaneceu até 3/5/2004, altura em que foi dispensada.
Ora, se a Autora formalizou a mencionada proposta, não poderá deixar de se entender que aceitou a retribuição oferecida.
Neste contexto, estar-lhe-á vedado reclamar um pagamento correspondente àquele que auferiu ao abrigo do contrato de trabalho temporário, cuja válida cessação não questiona.
E, se a sua actividade laboral se prolongou para além dos sugeridos dois (2) meses, deverá entender-se também que se verificou um tácito acordo das partes nesse sentido, com óbvia subsistência das condições acordadas para o período inicial.
Mas – e como avisadamente refere a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta – o montante da retribuição nunca poderia ser, por imperativo legal, inferior ao salário mínimo nacional, assim como não poderia deixar de contemplar, por imperativo idêntico, o pagamento das férias, do subsídio respectivo e do subsídio de Natal.
O valor daquele salário mínimo foi fixado em € 356,00 para o ano de 2003 (cfr. D.L. n.º 320-C/2002, de 30 de Dezembro) e em € 365,60 para o ano de 2004 (cfr. D.L. n.º 19/2004, de 20 de Janeiro).
Assim – e com reporte ao período de execução do contrato – são devidas à Autora:
- a título de retribuições, a quantia global de € 1.855,56 (€ 356,60 x 1 mês) + (€ 365,60 x 4 meses) + (€ 365,60 : 30 x 3 dias);
- a título de proporcional do subsídio de Natal de 2003, a quantia de € 29,72 (€ 356,60 : 12 meses x 1 mês);
- a título de proporcional do subsídio de Natal de 2004, a quantia de € 124,92 (€ 365,60 : 12 meses x 4 meses) + (€ 365,60 : 12 meses : 30 dias x 3 dias);
- a título de proporcionais de férias e subsídio de férias, a quantia global de € 243,73 (€ 365,60 : 30 dias x 10 dias x 2).
Esta última parcela decorre do disposto no artigo 214.º n.º 1 do C.T. de 2003: uma vez que o contrato não chegou a durar 6 meses, o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, o que corresponde a 10 dias (5 meses x 2 dias); o valor do subsídio é igual ao valor das férias.
O montante das contabilizadas prestações ascende, deste modo, a € 2.253,93 (€ 1.855,56 + € 29,72 + € 124,92 + € 243,73).
3.4.1.
Decidida a qualificação do contrato como laboral e estando firmada a sua nulidade, há que apurar agora que consequências resultam do modo como o vínculo efectivamente cessou.
Já sabemos que “o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução” – citado artigo 115.º n.º 1.
Ademais, nos termos do sequente artigo 116.º n.º 1, “aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato”.
“Ou seja [como se observa no Acórdão desta Secção de 25/6/2009 (Revista n.º 2566/08)] - a regra de que o contrato inválido produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, entende-se dos próprios actos extintivos, até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado” (sublinhado nosso).
É dizer que à cessação unilateral do contrato por iniciativa do Réu, antes da declaração oficiosa da sua nulidade, se aplica o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho.
No caso vertente, vem provado, a este propósito, que “no dia 3/5/2004, cerca das 17 horas, a requerente [aqui Autora] foi chamada ao gabinete do Ex.mo Director de Estradas, tendo-lhe sido comunicado que, a partir daquela data, não continuaria a trabalhar na Direcção de Estradas de Coimbra” (ponto n.º 35), do mesmo passo que lhe foi solicitada a entrega do cartão de acesso às instalações do Réu, onde ficavam registadas as horas de entrada e saída do serviço (pontos n.ºs 18 e 36).
Como se vê, o Réu fez cessar unilateralmente a relação laboral estabelecida com a Autora, fazendo-o sem precedência de processo administrativo disciplinar: tal comportamento, à luz do artigo 429.º alínea a) do citado Código de 2003, corresponde a um despedimento ilícito.
Por norma, um tal comportamento consequencia, desde logo, que o trabalhador tenha direito “... a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal” – artigo 437.º n.º 1 do mesmo Código.
Todavia, nos casos em que se configura uma invalidade do contrato, tem este Supremo Tribunal vindo a entender que o pagamento retributivo – tal como o indemnizatório – deve ser reportado ao momento em que a nulidade é invocada ou, não sendo esse o caso, ao momento em que é declarada pelo Tribunal (cfr. o citado Aresto de 25/6/2009 e também o de 30/9/2009 – documento n.º 59200906250025664).
Na situação vertente:
- a matéria de facto provada e o teor dos articulados não noticiam que haja sido invocada pelas partes, antes da propositura da acção ou no seu decurso, a nulidade do vínculo;
- também as instâncias não afirmaram esse vício: a 1.ª instância optou pela validade do contrato, ao passo que a Relação nem sequer chegou a qualificar o convénio estabelecido.
Deste modo, o momento atendível para o termo do pagamento retributivo será a prolação do presente acórdão.
Por outro lado, o início desse pagamento coincidirá com a data do despedimento, salvo se a acção impugnatória não tiver sido instaurada nos 30 dias subsequentes, caso em que o pagamento só será devido a partir do 30.º dia anterior a essa propositura (artigo 437.º n.º 1 do compêndio que temos vindo a citar).
No cálculo das prestações remuneratórias devem ser considerados os subsídios de férias e de Natal, bem como os proporcionais de férias e desses subsídios.
Como a presente acção foi proposta em 19 de Maio de 2004 – isto é, nos trinta dias subsequentes ao despedimento – o período relevante será o que decorreu entre 3 de Maio de 2004 (data do despedimento) e 25 de Novembro de 2009 (data do presente acórdão).
E, face ao critério relevado para o cômputo retributivo – o salário mínimo nacional – caberá atender ainda às actualizações de que o mesmo entretanto beneficiou.
Assim, se em 2004 o salário mínimo nacional era de € 365,60, como dissemos, já em 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 o seu valor ascendeu, respectivamente, a € 374,70, € 385,90, € 403,00, € 426,00 e € 450,00 (cfr. D.L.’s n.ºs 242/04, de 31 de Dezembro, 238/05, de 30 de Dezembro, 2/07, de 13 de Janeiro, 397/07, de 31 de Dezembro e 246/08, de 18 de Dezembro, sucessivamente).
Deste modo, tem a Autora direito, ao título em causa, à quantia global de € 31.973,69, sendo:
- ano de 2004: € 3.625,54 (€ 365,60 : 30 dias x 28 dias) + (€ 365,60 x 7 meses) + (€ 365,60 : 12 : 30 x 28 dias x 3) + (€ 365,60 : 12 x 7 meses x 3);
- ano de 2005: € 5.245,80 (€ 374,70 x 14 meses);
- ano de 2006: € 5.402,60 (€ 385,90 x 14 meses);
- ano de 2007: € 5.642,00 (€ 403,00 x 14 meses);
- ano de 2008: € 5.964,00 (€ 426,00 x 14 meses);
- ano de 2009: € 6.093,75 (€ 4500,00 x 10 meses) + (€ 450,00 : 30 x 25 dias) + (€ 450,00 : 12 x 10 x 3) + (€ 450,oo: 12 : 30 x 25 x 3).
Ao valor assim alcançado haverá que deduzir, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do falado artigo 437.º, as importâncias que a Autora haja comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não obteria sem o despedimento, bem como as quantias que haja eventualmente auferido a título de subsídio de desemprego, hipótese em que caberá à Ré entregar o seu valor à Segurança Social.
3.4.2.
Não sendo viável a reintegração da Autora, por virtude da nulidade de vínculo, caber-lhe-ia, em princípio, o direito à indemnização por antiguidade – artigo 439.º n.º 1 do CT de 2003 - : com efeito, não sendo o ressarcimento indemnizatório um mero sucedâneo da reintegração, a inoperacionalidade desta não beliscaria o direito à indemnização.
Tal atribuição, porém, pressupunha o correspondente pedido da parte, que não chegou a ser formulado.
Como se refere no Acórdão desta Secção de 25 de Setembro de 2002 (Revista n.º 1366/02), “... a Ré não podia ser condenada no pagamento da indemnização de antiguidade, não porque esta não fosse devida, mas antes porque não fora pedida pela Autora”.
Como assim, não será considerada, no caso, a prestação em análise.
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4- DECISÃO

Em face do exposto, concede-se parcialmente a revista, por virtude do que:
1 - se declara que entre a Autora e o Réu vigorou um contrato de trabalho sem termo, iniciado em 1 de Dezembro de 2003 e cessado, por despedimento ilícito da Autora, em 3 de Maio de 2004;
2 - se declara a nulidade desse contrato;
3 - se fixa globalmente em € 2.253,93 (dois mil duzentos e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos) o montante retributivo devido à Autora e atinente ao período de execução do contrato, em lugar dos € 1.396,64 arbitrados pelo Acórdão impugnado, cujo segmento decisório se revoga;
4 - se condena o Réu a pagar à Autora, a título de retribuições vencidas entre a data do despedimento e a prolação do presente Acórdão, a quantia global de € 31.973, 69 (trinta e um mil novecentos e setenta e três euros e sessenta e nove cêntimos), sem prejuízo das deduções a que, eventualmente, haja lugar nos termos expostos supra (3-4-1-);
5 - se confirma, no mais, o Acórdão recorrido.
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Custas pela Autora e pelo Réu, nas instâncias e no Supremo, de acordo com o respectivo decaimento.


Lisboa, 25 de Novembro de 2009

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis