Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039055 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL SEGURO DEVER DE INFORMAR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199911230007301 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1288/98 | ||
| Data: | 03/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 3 N1 C. DL 225/95 DE 1995/08/18. | ||
| Sumário : | I - O DL 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção original, não se aplica aos contratos de seguro cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, por se preencher a hipótese prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 3º desse diploma. II - É essencial saber se a cláusula cuja validade se pretende discutir à luz do regime das cláusulas contratuais gerais foi, efectivamente, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, não bastando, face aos termos inequívocos daquela alínea c), a competência que em abstracto este Instituto detém na matéria, nem a circunstância de a seguradora ter estado obrigada a submeter a apólice à sua apreciação. III - Cabia à seguradora, para conseguir subtrair a valoração da cláusula à luz daquele regime sobre cláusulas contratuais gerais, convencer de que a mesma fora imposta ou expressamente aprovada por tal Instituto. IV - É ao segurado, enquanto titular do direito, que compete o ónus da prova da falta de informação, como facto impeditivo da aplicação de uma cláusula. | ||
| Decisão Texto Integral: |