Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A730
Nº Convencional: JSTJ00039055
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
SEGURO
DEVER DE INFORMAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199911230007301
Data do Acordão: 11/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1288/98
Data: 03/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 3 N1 C.
DL 225/95 DE 1995/08/18.
Sumário : I - O DL 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção original, não se aplica aos contratos de seguro cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, por se preencher a hipótese prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 3º desse diploma.
II - É essencial saber se a cláusula cuja validade se pretende discutir à luz do regime das cláusulas contratuais gerais foi, efectivamente, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, não bastando, face aos termos inequívocos daquela alínea c), a competência que em abstracto este Instituto detém na matéria, nem a circunstância de a seguradora ter estado obrigada a submeter a apólice à sua apreciação.
III - Cabia à seguradora, para conseguir subtrair a valoração da cláusula à luz daquele regime sobre cláusulas contratuais gerais, convencer de que a mesma fora imposta ou expressamente aprovada por tal Instituto.
IV - É ao segurado, enquanto titular do direito, que compete o ónus da prova da falta de informação, como facto impeditivo da aplicação de uma cláusula.
Decisão Texto Integral: