Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | FERREIRA NETO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LICENÇA SEM VENCIMENTO FIRMA FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
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Nº do Documento: | SJ200306180010674 | ||
Data do Acordão: | 06/18/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1138/01 | ||
Data: | 04/18/2002 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
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Sumário : | A licença sem retribuição não exige documento escrito (v. art. 16º do Dec.Lei 874/76, de 28.12, e cláusula 74ª do A.E. da RTP, pub. no BTE nº 20, de 29.5.92. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma comum, contra a Empresa-A, alegando, em síntese, o seguinte: Foi admitido, ao serviço da Ré em 1987, exercendo então as funções de Documentalista. Embora a Ré qualificasse como sendo de prestação de serviços a relação existente entre ambos, a verdade é que se tratava de uma relação de trabalho subordinado. Durante esse período a Ré nunca lhe concedeu férias nem lhe pagou retribuição de férias e respectivo subsídio. Também não lhe pagou subsídio de Natal nem subsídio de refeição, de transporte ou de irregularidade "tipo B", contrariamente o que fazia em relação a todos os Documentalistas do quadro. Em 1 de Março de 1997 o A. foi colocado ao serviço de Teletexto, passando a exercer as funções de jornalista e, em Abril de 1997, a Ré integrou o A. no seu quadro de pessoal. Conjuntamente com o A. exerce funções no serviço de Teletexto uma jornalista que, apesar de prestar trabalho igual a do A. tanto em quantidade como em qualidade, aufere um "suplemento de vencimento" no montante de 97.816$00, que a Ré não paga ao A.. Reconhecendo a penosidade do trabalho prestado no serviço de Teletexto, a Ré instituiu um sistema de rotatividade semestral na permanência dos jornalistas nesse serviço, tendo ficado acordado que o A. seria abrangido por tal sistema. Porém, a Ré, veio mais tarde declarar que tinha ocorrido um lapso na outorga desse acordo. Conclui pedindo que a Ré seja condenada a: Reconhecer o A. como seu trabalhador subordinado desde 1 de Dezembro de 1987, integrando-o no seu quadro de pessoal desde aquela data; Pagar ao A. a quantia de 5.537.728$00, referente a férias, subsídio de férias e de Natal dos anos de 1989 a 1996 (a que acrescerá o referente às remunerações de 1988, após a Ré documentar as quantias pagas ao A. nesse ano) subsídio de refeição, de irregularidade e de transporte relativamente aos anos de 1988 a 1997 quantia essa acrescida de juros de mora que à data da propositura da acção líquida era 3.027.126$00, e ainda juros de mora vincendos a partir da citação até integral pagamento. A cessar a discriminação que intima o A., pagando-lhe o "complemento de vencimento" que paga à colega que com ele trabalha e que no momento da propositura da acção é no montante mensal de 97.816$00; Dar por expirado o "acordo para o exercício de funções especiais", cessando a afectação do A. ao serviço de Teletexto. Realizada infrutiferamente a audiência de partes, a Ré contestou alegando, em síntese, o seguinte: Entre ela e o A. estabeceu-se uma relação de prestação de serviços em Agosto de 1988, a qual cessou em Junho de 1994, mas voltando a recomeçar em Maio de 1995. Assim, estão presentes eventuais créditos que assistissem ao A. relativamente ao período anterior. De todo o modo no cálculo da remuneração diária e/ou mensal dos serviços prestados pelo A. à Ré inclui a parte proporcional aos subsídios que o A. reclama. Quanto à jornalista referida pelo A. o complemento de vencimento é-lhe pago como forma de cumprir uma sentença do Tribunal do Trabalho, não tendo qualquer relação com as funções por ela exercidas no serviço de Teletexto. Ao que respeita à rotatividade de funções no Serviço de Teletexto, a deliberação do Conselho de Administração da Ré não abrangia os jornalistas, que já se encontravam colocados no mesmo, tendo resultado de mero lapso a assinatura do acordo referido pelo A. Concluiu pela improcedência da acção. O A. respondeu à excepção de prescrição, defendendo a sua improcedência. Após audiência de discussão e julgamento, no final da qual foi fixada, sem reclamações, a matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré; a reconhecer o A. como seu trabalhador subordinado desde 14.12.1987, integrando-o no seu quadro de pessoal desde essa data; a pagar ao A, a título de retribuições (de férias, de subsídios de férias e de Natal, de subsídios de transporte, de irregularidade "tipo B" e de refeição) respeitantes ao período de 1.1.88 a Março de 1997, a quantia total de 5.555.789$00; a pagar ao A. a título de juros de mora vencidos sobre a quantia, ainda de referir até 5.6.00, a quantia de 3.027,126$00, e, ainda, juros de mora sobre a mesma desde 26.9.00 data da citação, como peticionados à taxa de 7%, e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. A Ré e o A. interpuseram recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, os quais foram julgados improcedentes. Irresignada ainda a Ré recorreu de revista, apresentando as respectivas alegações, que concluiu assim:- "a) Mesmo considerando que o vínculo laboral se iniciou em 14 de Dezembro de 1987 e se desvalorize o interregno de Janeiro a Agosto de 1988, o facto do Recorrido ter deixado, em Junho de 94, de trabalhar para a Recorrente, sem que esta cessão de trabalho tivesse sido formalizada em qualquer documento escrito a consagrar uma situação de "licença sem retribuição" - à semelhança do que aconteceu na licença sem vencimento, concedida mais recentemente - e não se verificando nenhuma situação das previstas na lei, de suspensão do contrato, a conduta do Recorrido apenas se pode assumir e, qualificar como de rescisão do vínculo laboral e por decisão unilateral do trabalhador; b) Havendo divergência entre empregador e empregado quanto ao pedido e autorização da licença sem retribuição", dada a especial natureza e o princípio do jornalismo que vigoram no domínio laboral para a cessação por acção (art. 8º do Dec.Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro) só se pode dar como provada a situação de "licença sem retribuição" se isso resultar inequivocamente, de documento escrito, sendo inadequado alterar-se este entendimento com o argumento de que era à Recorrente que cabia provar que a declaração do seu Director não significava uma aceitação de suspensão do contrato. c) Nada se tendo provado quanto à competência e poderes do Director para vincular a Empresa-A e sendo certo, por outro lado, que é do senso comum que tais afirmações mormente sendo verbais, são um lugar comum e não passam de formas simpáticas de despedida, das afirmações do Director nada se pode concluir quanto à existência e formalização de uma licença sem vencimento; d) Não tendo sido feita a prova documental da concessão da "licença sem retribuição", o vínculo laboral tem de se considerar como terminado no dia seguinte ao da última prestação de trabalho, sendo irrelevante o facto de o mesmo trabalhador voltar a prestar o seu trabalho à mesma entidade patronal cerca de um ano depois, pois o novo vínculo é autónomo e independente do anterior; e) Ocorrendo o termo do vínculo laboral em Junho de 94 e tendo o empregador sido citado em Setembro de 2000 para a acção judicial em que se reclamam pagamentos respeitantes a esse período, é patente que todos os créditos mesmo que tivessem existido, estariam prescritos, tal como resulta do regime previsto no art. 38º do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Dec.Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, sendo que no que respeita à indemnização por falta de férias acresce a limitação constante do nº 2 do mesmo normativo legal; f) O subsídio de Natal fixado em valor igual a um mês de retribuição e cujo pagamento foi pela primeira vez, tornado obrigatório com a publicação do Dec.Lei nº 88/96 de 3 de Julho, ressalvo os regimes já anteriormente vigentes e previstos nos acórdãos colectivos, salvo aqueles que fixassem um valor inferior a um mês de retribuição; g) O AE da Empresa-A vigente foi publicado no BTE nº 20 de 29 de Maio de 1992, isto é, vigorava muito antes da publicação do Dec.Lei nº 88/96, sendo que na sua cláusula 43ª expressamente determina que "Todos os trabalhadores ao serviço da Empresa-A têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao vencimento que titulam, nele não se incluindo quaisquer outros subsídios ou abonos, mesmo que regularmente pagos". h) Conjugados os normativos do Dec. Lei nº 88/96, e os do AE da Empresa-A, é forçoso concluir que o regime aplicável ao Recorrido - admitindo-se em face da prova produzida em sede de julgamento, o vínculo laboral e a aplicação do AE em vigor na Empresa-A - é o regime previsto no indicado AE da Empresa-A, o que impede a conclusão que se extraiu sobre esta matéria; i) Tomando como termo de comparação o mês de Janeiro de 1991 e aceitando que existia vínculo laboral desde 14 de Dezembro de 1987 e que o Recorrido tinha sido admitido com a categoria de documentalista e que tinha progredido normalmente na carreira, a sua remuneração mensal seria de 109.538$00 (nível 7-92,5%). Mas como no mesmo período lhe foram pagos 1.354.500$00, a remuneração mensal equivalente e efectivamente recebida foi de 112.875$00, daí resulta que, mesmo na hipótese extrema de ter trabalhado todos os meses e dias do ano, o Recorrido auferiu uma remuneração mensal superior à que receberia se existisse vínculo laboral e fosse "trabalhador do quadro", pelo que não se podia dar como não provado que na recuperação diária e/ ou mensal fixada para a prestação de serviços a R. incluía a parte proporcional de férias, subsídio de férias, de Natal, de refeição e de transporte. j) Existindo nos autos elementos documentais que não foram impugnados pelo Recorrido, quer quanto à forma quer quanto à substância, e que atestam que a prestação de serviços foi remunerada por valor superior ao que receberia se existisse vínculo laboral, impunha-se que o Venerando Tribunal da Relação no uso da competência e poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do Cód. Proc. Civil, alterasse a respectiva decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, julgasse o pedido, nessa parte, como integralmente improcedente, por não provado. k) Ao decidir como decidiram os Venerandos Juízes Desembargadores, e para além de outros normativos legais, a suprir doutamente, não usaram, como se impunha, da prerrogativa prevista no art. 712º do Cód. Proc. Civil e violaram os princípios gerais aplicáveis nos contratos de trabalho, designadamente do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec.Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, do nº 3 do art. 659º do Cód. Proc. Civil, bem como as cláusulas 73ª e 74ª do AE em vigor na Empresa-A. Nestes termos e nos melhores de direito (..) deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e provado e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido e ordenar-se a alteração da resposta dada quanto à inclusão na remuneração mensal da parte correspondente aos diversos subsídios reclamados, no uso dos poderes conferidos pelo art. 711º do Cód. Proc. Civil, e, no mais, absolvendo-se a R. ora Recorrente, de todo o pedido, assim se fazendo justiça." Não houve contra alegações. O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer no sentido de ser negada a revista. Notificado o mesmo às partes, não houve resposta. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem provada a seguinte matéria de facto:- "1. O A. começou a trabalhar para a R. em 14 de Dezembro de 1987... 2. ...Mediante a celebração de "contratos de prestação de serviços" idênticos ao que se encontra junto a fls. 24 dos autos (doc. nº1 junto com petição inicial). 3. Enquanto esteve ao serviço da R. e até 1 de Abril de 1997 o A. exerceu as funções inerentes à categoria de "documentalista", ou seja, procedia à manutenção dos suportes de registo de documentos, análise documental, classificação, registo e indexação de documentos, pesquisa, difusão e restituição de documentos solicitados pelos utilizadores, condução e acompanhamento dos visionamentos solicitados e elaboração de pré-alinhamentos cronológicos de biografias e de dossiers de assuntos solicitados. 4. O A. cumpria o horário de trabalho em vigor para os documentalistas, o qual era de 8 horas diárias em cinco dias de trabalho por semana, com folgas rotativas. 5. O A. obedecia às instruções, directrizes e ordens de funcionários da R., nomeadamente do Chefe de Sector e do Chefe de Serviço, Dr. BB. 6. Nomeadamente, o A. organizava, por indicação daqueles superiores, os dossiers que eram solicitados pelos jornalistas da R.. 7. À R. pertenciam todos os documentos que o A. tratava documentalmente. 8. Os dossiers preparados pelo A. eram difundidos junto de empregados da R.. 9. O A. sempre prestou o seu trabalho em instalações da R.. 10. À R. pertenciam todos os instrumentos utilizados pelo A. na elaboração do seu trabalho, designadamente secretárias, computadores e telefones. 11. O A. cumpria os turnos que lhe eram distribuídos em documentos mensalmente elaborados pelas suas chefias e designadas por "horários de trabalho". 12. O A. estava obrigado ao cumprimento dos horários relativos aos períodos de afectação ao serviço de resposta aos chamados "pedidos" dos jornalistas e outros profissionais da R., utentes do serviço de Documentação. 13. O A. trabalhava exclusivamente para a R., sendo os proveitos desta auferidos os seus únicos rendimentos de trabalho. 14. A remuneração do A. foi determinada em função do tempo de trabalho, estando estipulada uma remuneração diária, que foi sendo aumentada com o decorrer dos anos. 15. Entre Junho de 1994 e 9 de Abril de 1995 o A. não prestou qualquer serviço à R., a fim de participar como técnico das Nações Unidas no processo eleitoral em Moçambique. 16. O A. partiu para Moçambique, conforme referido em 15, após o Dr. CC, Director do Departamento de Arquivos e Documentação, lhe ter dito que teria lugar na Empresa-A quando regressasse a Portugal. 17. Em 10 de Abril de 1995 o A. retomou a prestação à R. da actividade supra referida, nos termos descritos. 18. Até Março de 1997 a R. pretendeu que entre ela e o A. apenas vigoravam contratos de prestação de serviços. 19. Até Março de 1997 a R. nunca concedeu férias ao A., jamais lhe tendo pago qualquer quantia a título de retribuição de férias ou de subsídio de férias. 20. Até Março de 1997 a R. não pagou ao A. subsídio de Natal, subsídios de refeição e de transporte, subsídio de irregularidade do "tipo B", 21. ...Subsídios esses que pagava a todos os Documentalistas do quadro. 22. O subsídio de refeição em vigor na R. esteve fixado nos seguintes montantes diários: Em 1988, 460$00; Em 1989, 510$00; Em 1990, 575$00; Em 1991, 670$00; Em 1992, 800$00; Em 1993, 840$00; Em 1994, 840$00; Em 1995, 940$00; Em 1996, 1.000$00; Em 1997, 1.040$00; 23. O subsídio mensal de transporte, designado como valorização profissional, até 1990, pago doze vezes ao ano, foi de: Em 1989, 2.500$00; Em 1990, 3.175$00; Em 1991, 4.125$00; Em 1992, 4.560$00; Em 1993 e 1994, 4.715$00; Em 1995, 5.410$00; Em 1996, 5.590$00; Em 1997, 5.780$00; 24. O subsídio de irregularidade do "tipo B", pago treze vezes ao ano, teve os seguintes montantes mensais: Em 1988, 7.665$00; Em 1989, 8.363$00; Em 1990, 9.350$00; Em 1991, 11.000$00; Em 1992, 12.200$00; Em 1993, 12.810$00; Em 1994, 12.810$00; Em 1995, 13.600$00; Em 1996, 14.100$00; Em 1997, 14.595$00; 25. O A. auferiu na R. as seguintes remunerações anuais: Em 1988, 463.324$00; Em 1989, 436.000$00; Em 1990, 952.000$00; Em 1991, 1.354.500$00; Em 1992, 1.492.539$00; Em 1993, 1.352.695$00; Em 1994, 740.000$00; Em 1995, 1.379.811$00; Em 1996, 1.869.264$00; Em 1997, até 31 de Março, 478.953$00. 26. Em 1992, o A. concluiu a licenciatura em Direito, obtendo a carteira de Jornalista. 27. Em 1 de Março de 1997 o A. foi transferido para o serviço de Teletexto, passando a redigir notícias a partir das diferentes fontes noticiosas postas à sua disposição pela R.. 28. Em 1 de Abril de 1997 a R. integrou o A. no seu quadro de pessoal, com a categoria profissional de Jornalista, inserindo-o no nível 9 - escalão base, da tabela salarial anexa ao Acordo de Empresa, a que correspondia a remuneração base mensal de 202.448$00. 29.Continuando inserido no nível 9, base, a remuneração - base do A. foi de 208.495$00 em 1998 e de 214343$00 em 1999 e no momento da propositura da presente acção (5.6.2000). 30. À data da propositura da acção exercia funções no serviço de Teletexto a jornalista DD... 31...Funções essas em tudo iguais às do A., e que são as descritas em 27. 32. À data da propositura desta acção a referida Jornalista auferia, além da sua remuneração base, um "complemento ao vencimento" no montante de 97.816$00 e um subsídio de "funções especiais" no valor de 51.057$00. 33. A R. aplica as disposições constantes do Acordo de Empresa publicado no BTE nº 20, de 29 de Maio de 1992, a todos os trabalhadores do quadro ao seu serviço, independentemente de os mesmos se encontrarem ou não filiados nas associações sindicais signatárias daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 34. O A. está filiado no Sindicato dos Jornalistas. 35. O exercício da actividade jornalística no serviço de Teletexto é particularmente penoso dadas as condições concretas em que é prestado, designadamente pelo enorme stress decorrente da necessidade de constante actualização do noticiário e a correspondente obrigação de permanente consulta das fontes noticiosas. 36. Em 18 de Junho de 1999 o Conselho de Administração da R., após salientar "a carência de pessoal que se verifica nos serviços noticiosos do Teletexto", "a importância que este serviço reveste para a RTP como meio de contacto diário utilizado por centenas de milhares de portugueses", "a necessidade de as capacidades dos trabalhadores da RTP serem utilizadas de forma a obter a máxima rentabilidade para a Empresa", e "as especiais condições em que se processa a prestação de serviço dos jornalistas no Departamento do Teletexto", deliberou: "1 - Que o senhor Director de informação destaque 3 jornalistas para prestarem serviço no Teletexto, por períodos de 180 dias de prestação de serviço efectivo; 2 - Que esse destacamento tenha lugar o mais rapidamente possível, no máximo até 25 de Junho; 3 - Que durante o referido período os jornalistas destacados aufiram um subsídio de funções correspondente a 20% da retribuição base; 4 - Que esse subsídio seja extensivo aos jornalistas actualmente em serviço no Teletexto a partir de 1 de Julho próximo". 37. Em 2 de Agosto de 1999 o A. assinou um documento intitulado "acordo para o exercício de funções especiais" cuja fotocópia consta a fls. 65 e 66, no qual consta que entre a R. e o A., "adiante designado por trabalhador" fica acordado que "o trabalhador compromete-se a exercer as suas tarefas profissionais no Departamento de Teletexto, ficando afecto aos respectivos serviços noticiosos" (cláusula primeira), que "o exercício das tarefas mencionadas na cláusula anterior é temporário, sendo a sua duração de 180 dias, com início a partir de 01.07.1999 e termo em 31.12.1999" (cláusula segunda), que "enquanto durar a situação referida na cláusula primeira, ao trabalhador será pago um subsídio de funções especiais, correspondente a 20% do valor da sua retribuição base", subsídio esse que "não terá quaisquer reflexos sobre eventuais subsídios a que o trabalhador tenha direito, como são os casos, designadamente, dos subsídios de férias e de Natal" (cláusula terceira) e que "permanecem inalteradas as demais condições profissionais, designadamente salariais, resultantes do contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a Empresa-A, nas quais se incluem todas as normas regulamentares e convencionais aplicáveis". 38. O documento referido em 37 foi assinado apenas pelo A.. 39. Alguns meses depois a R. comunicou ao A. que a elaboração do acordo referido em 37 resultara de um lapso, ocasionado pela utilização de uma minuta destinada aos trabalhadores a quem fora imposta a deslocação temporária para serviço ao qual não pertenciam (serviço de Teletexto), pois apenas a estes se aplicava a rotatividade deliberada pelo Conselho de Administração. 40. A Jornalista DD foi readmitida ao serviço da R. por força da sentença proferida em 18 de Junho de 1997 no proc. nº 431/93 do 2º Juízo, 3ª secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, cuja cópia consta a fls. 134 a 157 dos autos, e o "complemento de vencimento" foi-lhe atribuído pela R. como forma de compatibilizar a remuneração fixada pela sentença com o nível e escalão atribuído pela R. àquela jornalista em face à tabela salarial em vigor na Empresa-A, remuneração e complemento esses que não têm relação com as funções desenvolvidas pela aludida jornalista no Serviço de Teletexto. 41. O A encontra-se em licença sem retribuição desde 20 de Janeiro de 2001, a qual lhe foi concedida pela Empresa-A para participar no processo eleitoral em Timor, cessando 15º dia imediatamente subsequente à realização das referidas eleições." Conhecendo. São as seguintes as questões colocadas pela Ré/Recorrente: 1) Se o facto de o A. ter deixado de laborar para a Ré em Junho de 1994 significa uma rescisão do contrato de trabalho por decisão unilateral do trabalhador. 2) Se "a licença sem retribuição" só pode provar-se por documento escrito. 3) Se as afirmações do Director do Departamento de Arquivos e Documentação significam uma aceitação da licença sem vencimento e se, em qualquer caso este tinha competência e poderes para vincular a Empresa-A. 4) Se a retoma do trabalho por parte do A. cerca de um ano depois de Junho de 1994, significa um vínculo autónomo e independente do anterior; 5) Se houve prescrição dos invocados créditos relativos ao período que decorreu anteriormente ao citado mês de Junho de 1994; 6) Qual a base do subsídio de Natal; e 7) Se a remuneração diária e/ ou mensal fixada para a prestação de serviços a R. incluía a parte proporcional de férias, subsídio de férias e de Natal, de refeição e de transportes. As cinco primeiras questões estão interligadas, pelo que a resposta que vai ser dada omnicompreensiva. Mas antes de mais convém referir que este, Supremo Tribunal, quando julga de revista, apenas conhece, por princípio de matéria de direito, podendo quando muito, e se disso for caso, mandar alargar a matéria de facto (v. art.s 87º, nº2, do CPT/99, aqui aplicável, e 722º, nº 2, e 729º, nº 1 e 3 do CPC). Dito isto, entremos então na análise daquelas. Como resulta da matéria de facto dada como provada (v. os ponto 15, 16 e 17 da mesma) o A. tendo contrato de trabalho com a Ré Empresa-A, partiu para Moçambique em Junho de 1994, a fim de participar como Técnico das Nações Unidas no processo eleitoral que ali decorreria, o que faz após o Dr. CC, Director do Departamento de Arquivos e Documentação, lhe ter dito que retomaria o seu lugar na empresa, quanto regressasse a Portugal. E, efectivamente, o A. retomou o trabalho na Ré, nos termos em que antes o vinha fazendo, em 10.4.95. E as instâncias colheram destes factos que, na realidade não houve da parte do A. a vontade fazer cessar a relação de trabalho que o unia à Ré mas apenas a intensão de suspender tal relação, numa situação idêntica à licença sem retribuição prevista no art. 16º do Dec.Lei nº 874/76, de 28.12 (v.,também a cláusula 74º, nº1, do AE). Entenderam ainda, que a declaração do Director do Departamento de Arquivo e Documentação foi de aquiscência a tal propósito. Ora movendo-nos aqui em sede de matéria de facto, não pode este Supremo Tribunal exercer qualquer sindicância E há um ponto sobre o qual igualmente não é legítimo emitir qualquer pronúncia, mas aqui por se tratar de uma questão nova, qual seja a de o dito Director não ter competência para vincular a Empresa-A. Mas será que a "licença sem retribuição" só pode provar-se por documento escrito? A Relação tal como a 1ª Instância, respondeu negativamente, e bem. Com efeito, a consensualidade é a regra no domínio do contrato de trabalho (v. art. 6º da LCT). Só assim não acontecerá onde a lei, pontualmente impuser coisa diversa. Ora não se descortina preceito que tal exija (v. a propósito, o art. 16º do Dec.Lei nº 874/76 e a cláusula 74ª do AE aplicável). Em conclusão, não houve cessação do contrato de trabalho, mas apenas a sua suspensão, pelo que quando o A. retomou o serviço em 10.4.95, o que aconteceu foi a continuação da execução do originário vínculo e não a criação de um qualquer outro. Por isso é que como bem se decidiu no acórdão impugnado, não houve prescrição alguma dos créditos anteriores a Junho de 1994, em face do disposto no art. 38º, nº1, do LCT, em que se exige para o efeito, o decurso de um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho. Ora, no caso nas datas da propositura da acção e da citação da Ré, o contrato de trabalho ainda estava em vigor. Passemos, agora a uma outra questão, respeitante à base do cálculo do subsídio de Natal. Acontece que a mesma não merece tratamento autónomo no acórdão recorrido. Por isso dela não se conhecerá. Finalmente a questão, de saber se na remuneração diária e/ ou mensal fixada para a contra-prestação dos serviços a Ré incluía "a parte proporcional de férias, subsídio de férias e de Natal, de refeição e de transportes". Pretende a Recorrente que existem em autos elementos documentais, que não foram impugnados pelo Recorrido quer quanto à forma, quer quanto à substância e, que provam que o Recorrido recebeu tudo quanto lhe era devido. E acrescenta que a Relação não usou, como devia, das prerrogativas previstas no art. 712º do CPC. Ora a verdade é que aquela Instância fez uma análise detalhada dos elementos a tal propósito existentes nos autos. E não pode agora este Supremo Tribunal exercer censura sobre esse exercício, estribado em elementos de livre apreciação. E a verdade é que: "Até Maio de 1997 a R. nunca concedeu férias ao A. jamais lhe tendo pago qualquer quantia a título de retribuição de férias ou de subsídio de férias (ponto 19 da matéria de facto); "Até Março de 1997 a R. não pagou ao A. subsídios de Natal, subsídios de refeição e de transporte, subsídios de irregularidade "tipo B". E em consonância; "Não ficou provado que na remuneração diária e/ ou mensal fixada para a prestação de serviços a R. incluía e incluiu a parte proporcional de férias, subsídio de férias, de Natal, de refeição e de transportes." Improcede, pois, também esta questão. Face a todo o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2003 Ferreira Neto, Diniz Roldão, Manuel Pereira. |