Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037955
Nº Convencional: JSTJ00027130
Relator: VILLA NOVA
Descritores: COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PROCESSO DE QUERELA
PROCESSO CORRECCIONAL
Nº do Documento: SJ198510230379553
Data do Acordão: 10/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se, à data do cometimento do facto (no caso, falsificação da matrícula de veículo), a lei o punia com pena maior (artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei 274/75 de 4 de Junho) e, por isso, em Lisboa, o auto foi enviado ao Juiz de Instrução Criminal, este não pode declarar-se incompetente para o instruir, a pretexto de, entretanto, uma lei nova (os artigos
228 e 229 do Código Penal) passar o máximo para dois anos.
II - É que a escolha do regime mais favorável é só de fazer, em acto de julgamento.