Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a não especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados determina a rejeição do recurso, nos termos do artº 640º, n º1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 28533/15.7T8PRT.P1 Revista 27/22
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra José Monjardino, S.A., A. M. Holding SGPS, S.A., MY Partner – Consultoria Informática, S.A., e Grupo Alves Bandeira SGPS, S.A., formulando o seguinte pedido: 2- Reconhecido, tal como a 1ª R. reconheceu e expressamente em tal iniciativa de cessação, direito do A. a indemnização prevista no art. 366º do Código do Trabalho; 3- Condenadas as RR. e solidariamente a pagar ao A., os seguintes montantes: a) 2.381,40 euros, correspondente aos diferenciais de valores em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos salários mensais dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 1.141,95 euros; b) 793,80 euros, correspondente ao diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante ao subsídio de Natal pago em Novembro de 2003, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento dessa prestação até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de Reclama os créditos salariais resultantes das reduções de remuneração a que aludiu; férias vencidas em 01 de Janeiro de 2015 e respectivo subsídio; proporcionais férias e de subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de 2015; formação profissional, e juros de mora sobre todas as aludidas quantias, à taxa legal e supletiva, calculados desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações até seu pagamento integral e efectivo, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 380,68 euros; e) 24.959,00 euros, correspondente aos diferenciais de valores em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos salários mensais dos meses de Janeiro de 2008 a Novembro de 2008, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 6.390,50 euros; f) 4.538,00 euros, correspondente ao diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos valores de subsídios de férias e de Natal que lhe foram pagos em Junho de 2008 e Novembro de 2008, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 1.305,70 euros; i) 3.978,25 euros, correspondente ao diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante ao mês de Fevereiro de 2012, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento dessa prestação até seu integral e efectivo pagamento, cifrando- se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 594,23 euros. j) 11.000,00 euros, correspondente aos diferenciais de valores em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos salários mensais dos meses de Março de 2012 a Dezembro de 2013, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 1.220,16 euros; m) 3.342,42 euros, correspondente ao diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não o foi, no tocante aos valores de subsídios de férias e de Natal que lhe foram pagos em Junho de 2014, Novembro de 2014 e Junho de 2015, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas prestações até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 123,93 euros; n) 5.522,35 euros, correspondente a diferencial de valor em que o A. devia ter sido pago e não foi, no tocante férias vencidas em 01 de Janeiro de 2015 e não gozadas, a proporcional de férias e respectivo subsídio correspondente a meio ano de trabalho prestado no ano de 2015 e a proporcional de subsídio de Natal correspondente a meio ano de trabalho prestado no ano de 2015, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de cessação da relação laboral em apreço (30/06/2015) até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 88,36 euros; q) 3.541,67 euros, correspondente a mesma indemnização ou compensação devida ao A., por antiguidade e atinente com a supra aludida componente em espécie de retribuição, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e supletiva, contados a partir da data de cessação da relação laboral em apreço (30/06/2015) até seu integral e efectivo pagamento, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 24/11/2015, em 56,67 euros As Rés deduziram contestação. Foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: “Termos em que julgo a presente acção parcialmente provada e, em consequência: I) Absolvo a Ré My Partner, Consultoria Informática, SA, de todos os pedidos contra si formulados. II) Condeno a Ré A. M. Holding, SGPS, SA a pagar ao Autor as seguintes quantias: - €51.077,59 (cinquenta e um mil e setenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de créditos salariais, acrescidos de juros de mora vencidos que, contados até à data de 24/11/2015 perfazem a quantia de €8.793,75 (oito mil, setecentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), e dos vincendos, desde aquela data até integral pagamento, à taxa legal anual em vigor, actualmente de 4%. - €82.356,75 (oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vincendos, a partir da presente data, até integral pagamento, à taxa legal anual em vigor, actualmente de 4%. III) Condeno o Autor como litigante de má-fé na multa de €13.539,65 (treze mil, quinhentos e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente a 5% do valor da pretensão que peticiona e cuja falta de fundamento conhecia.”. O Autor e a Ré A.M.Holding SGPS, S.A., apresentaram recurso de apelação. O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão, nos seguintes termos: “Atento o exposto, acordam os juízes, que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar: 2.- Improcedente de facto e procedente parcialmente de direito, o recurso interposto pelo autor, e, em consequência, revogar a parte da sentença sobre o valor da multa aplicada, a qual é substituída por este acórdão que fixa o valor da multa pela litigância de má fé do autor, em € 2 040,00 (dois mil e quarenta euros). 3.– No mais, mantem-se a sentença recorrida. As custas são a cargo da ré e do autor, na proporção de 70% e 30%, respectivamente”. 1. O presente recurso é interposto pela Ré-Recorrida A.M. Holding SGPS, S.A. do douto acórdão, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 23 de fevereiro de 2021, que julgou revogar a parte da sentença proferida no que concerne ao valor da multa aplicada, no montante de €13.539,65, substituindo-a e reduzindo-a em multa pela litigância de má fé do autor, em € 2 040,00 (dois mil e quarenta euros). 2. A Ré-Recorrente em primeira instância invocou a litigância de má-fé do Autor, situação tão clara que quer a primeira instância quer o Tribunal da Relação não tiveram qualquer dúvida em considerar que o Autor litigou de má-fé e que consequentemente deveria ser a esse título condenado, a questão que se colocou ao Tribunal da Relação e que aqui se coloca aos Senhores Conselheiros é o montante da multa a aplicar ao Autor. 3. Neste ponto o Juiz do Processo considerou e bem que a conduta do Autor é absolutamente reprovável e suficientemente grave para considerar adequado condenar o Autor no pagamento de uma multa no montante de €13.539,65. 4. Posição que, s.m.o., consideramos acerta e que vai na senda da Jurisprudência que cada vez mais tem mão firme e pesada em relação àqueles que pretendem litigar de forma reprovável, utilizando o processo para obterem uma pretensão que sabem não ter direito e tentando “enganar” todos os intervenientes processuais, incluindo o Tribunal. 5. O douto Acórdão da Relação do Porto considerou que o valor da condenação não poderia ser o indicado €13.539,65, uma vez que tal montante ultrapassa o limite máximo legalmente previsto para o cálculo da multa por litigância de má-fé, previsto no artigo 27.º, n.º 3, do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro -Regulamento das Custas Processuais -, na versão atualizada pela Lei n.º 2/2020, de 31/03. 6. Nessa medida, o douto Acórdão da Relação considera como adequado a condenação do Autor em multa por litigância de má-fé no valor de € 2 040,00 (20 UC). Condena o Tribunal da Relação o Autor em apenas 1/5 do valor máximo. 7. Para o efeito, refere o Tribunal da Relação: “… tendo em consideração que o grau da ilicitude da actuação do autor é elevado, mas desconhecendo-se nos autos a sua situação económica, consideramos adequado fixar a multa em 20 UC, ou seja, no valor de € 2 040,00 dado que o valor actual da UC é de € 102,00.” (sublinhado nosso). 8. No caso dos autos, como bem refere a sentença proferida, o Autor veio reclamar o pagamento de diferenças retributivas entre Janeiro de 2008 e Dezembro de 2014, inclusive, quando nesse período auferiu retribuição, quer a título de salário, quer como remuneração de gerente ou sob recibos verdes, de outras empresas do grupo, numa política de gestão que partia do pressuposto que todos os quadros prestavam funções em todas as empresas do grupo, podendo ser remunerados por qualquer uma delas, independentemente do vínculo contratual laboral que tivessem com qualquer das sociedades. Por essas razões e entendendo o elevado grau de ilicitude do Autor (o que é confirmado pelo Tribunal da Relação), considerou o Tribunal em primeira instância adequado condenar o Autor no pagamento de uma multa de 5% do valor assim peticionado, no montante de €13.539,65, face aos reais interesses que estão em causa e o valor peticionado em relação ao período em causa (€270.793,07, a título de capital e juros). 9. Não obstante não existir discordância entre a primeira instância e o Tribunal da Relação, entendeu este reduzir a 1/5, dentro das balizas estabelecidas no artigo 27.º, n.º 3, do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. 10. Quanto ao grau de ilicitude não existe divergências, uma vez que o Tribunal da Relação considera que o grau da ilicitude da atuação do autor é elevado. 11. Quanto à situação económica, o Tribunal da Relação sabe qual é o benefício que o Autor retira da presente ação, pelo que mesmo desconhecendo totalmente a situação económica do Autor poderia e deveria pelo menos ter analisado e calculado o valor da condenação do Autor em litigante de má-fé por referência ao proveito que o mesmo retira da ação (€ 107.305,09), aliás, poderia ter solicitado informação sobre a condição económica do Autor, bem como ordenado que as partes fossem ouvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 543.º do CPC. 12. Não existe razão - face ao uso reprovável do processo que foi dado assente - para apenas se condenar o Autor em 1/5 do valor máximo legalmente previsto. 13. Se em primeira instância após produção de prova de acordo com o princípio da imediação, isto é, numa relação de proximidade (física e temporal) entre os intervenientes processuais e o tribunal, de modo que este possa ter uma perceção própria (e autorizada) dos elementos que servirão de base para a fundamentação da decisão jurisdicional se considerou que o valor adequado era de €13.539,65, com base no máximo legalmente permitido o razoável seria reduzir o valor da condenação a esse máximo legal , ou seja, € 10.200, valor esse que vai ao encontro da condenação proferida 14. Em sede de recurso a Ré aqui Recorrente levanta a exceção do abuso de direito (enriquecimento sem causa) com base nas reduções salarias repostas. 15. Entendeu o Tribunal da Relação que deveria rejeitar a impugnação da matéria de facto por não ter cumprido com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. 16. A Recorrente indicou concretamente o motivo pelo qual foi cometido um erro de apreciação da prova ao não ter considerado como provado o seguinte ponto: “pese embora as reduções salariais, as quais foram expressamente aceites pelo A., foram as mesmas repostas mediante a aplicação de outros esquemas remuneratórios ou através a atribuição de bónus que tinham função compensar o Autor das reduções a que tinha sido sujeito”, assim como indicou em concreto os depoimentos que sustentam a sua posição, bem como a sua qualidade e o conhecimento direto que tinham da situação e do modo operandi do grupo. 17. O Autor aceitou expressamente as reduções salariais que a Ré teve de aplicar por força de momentos de crise, bem sabendo o Autor que os valores que perdeu com essas reduções foram repostos mais tarde, nomeadamente como a atribuição de bónus, o que aliás deveria ter sido dado como provado, conforme acima se referiu na matéria referente à reapreciação da prova gravada. 18. Factos esses que a Recorrente identificou concretamente na sua alegação como factos que a douta sentença não analisou nem tão pouco ponderou, limitando-se a uma interpretação formalista e literal das normas do código do trabalho referentes à diminuição da retribuição. 19. É estranho que sejam considerados tais pagamentos para efeitos da condenação do Autor como litigância de má-fé, mas não se extraía mais conclusões daí. 20. Sendo que, a alegação da Recorrente é imprecisa e identifica corretamente os meios de prova que deveriam ser considerados. 21. E do mais que, doutamente, será suprido, o acórdão recorrido violou por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 542.º do Código de Processo Civil, nos artigos 334.º do Código Civil, no artigo 27.º n.º 3 do Decreto-lei 34/2008 de 26 de fevereiro na versão atualizada, pelo que deverá, pois, ser revogado. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. x No presente recurso de revista, por despacho proferido pela anterior Relatora, transitado em julgado, foi decidido que das duas questões suscitadas pela Ré- recorrente não se devia conhecer do segmento do acórdão recorrido da Relação que manteve a sentença proferida no tribunal de 1.ª instância quanto à condenação do Autor no pagamento de multa por litigância de má-fé (na medida em que nesta matéria está legalmente garantido apenas um grau de recurso). Assim sendo, a única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se deverá proceder a impugnação à matéria de facto deduzida na apelação pela Ré nas conclusões n.ºs 6 a 8 e, na positiva, se deve ser julgada procedente a exceção de abuso de direito do Autor. Nas conclusões 6ª a 8º da apelação interposta, a Recorrente disse o seguinte: 7. “pese embora as reduções salariais, as quais foram expressamente aceites pelo A., foram as mesmas repostas mediante a aplicação de outros esquemas remuneratórios ou através a atribuição de bónus que tinham função compensar o Autor das reduções a que tinha sido sujeito”. “Nos números 6) e 7) das conclusões de recurso, a ré consignou: Acontece que a ré não concretizou, nas conclusões do recurso, a “fonte” dessa factualidade, o(s) concreto(s) ponto(s) de facto incorrectamente julgado(s), por referência à decisão sobre a matéria de facto ou aos artigos dos articulados das partes, ou seja, a ré não cumpriu com o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º. Além disso, o segmento “de outros esquemas remuneratórios ou através a atribuição de bónus” é genérico/conclusivo, pois, não são especificados quais os “esquemas remuneratórios” ou os “bónus”. Assim sendo, é de rejeitar a impugnação da matéria de facto, nos termos deduzidos pela ré recorrente nos pontos 6 e 7 das conclusões de recurso, atento o estatuído no citado artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC”. Desde já se adianta que nada temos a censurar ao assim decidido. Contudo, verifica-se que, nas conclusões do recurso, a Recorrente não especifica, todavia, os concretos pontos da matéria de facto que, em sua opinião, foram mal julgados, sendo que as afirmações relativas a “outros esquemas remuneratórios ou através a atribuição de bónus” é claramente genérico/conclusivo, dada a não especificação de quais são esses “esquemas remuneratórios” ou esses “bónus”. Prescreve o artº 640º, nº 1, do mesmo diploma que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” – art. 640º, nº 2, al. a). Destas disposições legais depreende-se que nas conclusões do recurso o recorrente tem de identificar, ainda que de modo sumário, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Trata-se de jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal: “Para efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art.º 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art.º 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto - e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art.º 640.º, n.º 2, al. a)) - que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art.º 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art.º 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte”.- sumário do Ac. de 24-03-2021, Proc. n.º 7430/17.7T8LRS.L1.S1 “Deve ser rejeitado o recurso que impugna a decisão sobre a matéria de facto, sem que o recorrente indique os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados”- Ac. de 10-02-2021 Proc. n.º 3081/06.0TTLSB.4.L1.S2. E como incisivamente se diz no Ac. de 8/6/2021, proc. 737/16.3T8VFX.L1.S1: “Da conjugação do art.º 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, com o disposto no art.º 639.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, resulta que o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem de fazer consignar nas suas conclusões os concretos pontos de facto que pretende impugnar e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. (Acórdão de 31-10-2018, proferido no Proc. n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1.) (...) Na verdade, toda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a problemática em causa é norteada pelo princípio da proporcionalidade, havendo sempre a preocupação de efetuar uma análise rigorosa em face de cada caso concreto. Nessa linha, as coordenadas estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto alegadamente errada, observando-se assim a opção do legislador de viabilizar apenas uma reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, permitindo deste modo um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido. Atenta a doutrina e jurisprudência que foram sendo firmadas, podemos concluir que o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, deve: – Concretizar cada um dos pontos de facto que considera incorretamente julgados; – Especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que essa concretização deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos; – Enunciar a decisão alternativa que propõe; – Indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido (tratando-se de prova gravada)”. Ora, e como muito bem se diz no acórdão recorrido, a Ré – recorrente não concretizou, nas conclusões do recurso, o(s) concreto(s) ponto(s) de facto incorretamente julgado(s), por referência à decisão sobre a matéria de facto ou aos artigos dos articulados das partes, pelo que outro caminho não restava do que a rejeição da impugnação pela Relação. Nos termos expostos, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 06/07/2022
Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Vieira Gomes
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