Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S051
Nº Convencional: JSTJ00030657
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A BORDO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
PRAZO DE CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
RELAÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199610020000514
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 361/95
Data: 10/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em situações de efeito duradouro - como é a de atraso no pagamento das remunerações do trabalho - tem de entender-se que o prazo de 15 dias assinalado no n. 2 do artigo 34 da LCCT89 (Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro) só começa a contar-se quando, no contexto da relação laboral, o atraso assume tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho é inexigível ao trabalhador.
II - Sendo tal prazo de caducidade, compete à entidade patronal, se quiser inviabilizar a justa causa, o ónus de alegar e provar os factos necessários e capazes de estabelecer o início da sua contagem, para àquém dos 15 dias anteriores à rescisão do contrato por parte do trabalhador.
Aliás, tratando-se de defesa por excepção, a caducidade não é do conhecimento oficioso do tribunal.