Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030657 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA PRAZO DE CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610020000514 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 361/95 | ||
| Data: | 10/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em situações de efeito duradouro - como é a de atraso no pagamento das remunerações do trabalho - tem de entender-se que o prazo de 15 dias assinalado no n. 2 do artigo 34 da LCCT89 (Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro) só começa a contar-se quando, no contexto da relação laboral, o atraso assume tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho é inexigível ao trabalhador. II - Sendo tal prazo de caducidade, compete à entidade patronal, se quiser inviabilizar a justa causa, o ónus de alegar e provar os factos necessários e capazes de estabelecer o início da sua contagem, para àquém dos 15 dias anteriores à rescisão do contrato por parte do trabalhador. Aliás, tratando-se de defesa por excepção, a caducidade não é do conhecimento oficioso do tribunal. | ||