Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018597 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL JULGAMENTO NULIDADES LEGITIMIDADE EXCEPÇÕES SENTENÇA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304140439813 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG387 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 132/92 | ||
| Data: | 10/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No que respeita ao processo penal, o tribunal deve começar por julgar as eventuais nulidades, legitimidades, excepções ou outras questões que possam obstar ao conhecimento do mérito da acusação, sobre as quais ainda se não haja debruçado e que possa logo apreciar (cfr. artigo 368, n. 1 do Código Penal e 400 e 424 do Código de Processo Penal de 1929). II - A obrigatoriedade da indicação, na sentença das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estatuída no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova. III - Tal garantia não é dada pelo silêncio de declarantes e de depoentes erigido a meio de prova de factos positivos. | ||