Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043981
Nº Convencional: JSTJ00018597
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: PROCESSO PENAL
JULGAMENTO
NULIDADES
LEGITIMIDADE
EXCEPÇÕES
SENTENÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199304140439813
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG387
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 132/92
Data: 10/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No que respeita ao processo penal, o tribunal deve começar por julgar as eventuais nulidades, legitimidades, excepções ou outras questões que possam obstar ao conhecimento do mérito da acusação, sobre as quais ainda se não haja debruçado e que possa logo apreciar (cfr. artigo 368, n. 1 do Código Penal e 400 e 424 do Código de Processo Penal de 1929).
II - A obrigatoriedade da indicação, na sentença das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estatuída no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
III - Tal garantia não é dada pelo silêncio de declarantes e de depoentes erigido a meio de prova de factos positivos.