Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8050/19.7T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO NOVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 01/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A ampliação do recurso prevista no art. 636.º do CPC remete para a possibilidade do recorrido (parte vencedora ou parcialmente vencedora) prevenir a discussão de fundamentos que tenha invocado e que o tribunal não tenha julgado favoravelmente para a procedência da ação, caso o tribunal de recurso venha a reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida.

II - Não havendo pluralidade de fundamentos na ação ou na defesa com base no pedido e causa de pedir não pode suscitar-se a ampliação do recurso uma vez que esta não serve para possibilitar o conhecimento de questões novas que o recorrente antes não tenha suscitado.

III - Estando fixada, por acordo ou decisão judicial, uma prestação de alimentos a favor de ex-cônjuge, tendo o prestador proposto ação pedindo a cessação de tal prestação cabe-lhe o ónus de alegar e provar os factos os factos constitutivos, radiquem eles na alegação da sua impossibilidade ou na da desnecessidade da beneficiária.

IV - Se o autor, para pedir a cessação da prestação de alimentos apenas invocou a sua impossibilidade e se a ação foi julgada improcedente não pode em recurso, a pretexto de ampliação nos termos do art. 636.º do CPC, pretender que o tribunal de recurso aprecie a desnecessidade da beneficiária, para a qual não apresentou quaisquer factos.

V - O art. 2016.º, n.º 1, do CC ao estabelecer que cada cônjuge depois do divórcio deve prover à sua subsistência não impõe que o beneficiário da prestação fixada tenha de alegar e provar a existência dessa necessidade na ação que, para cessação da prestação, o prestador tenha proposto e na qual invoque a sua impossibilidade de os prestar.

Decisão Texto Integral:              

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório


AA instaurou ação de cessação de prestação de alimentos contra BB, pedindo que seja decretada a cessação da obrigação de prestar alimentos à requerida por não serem exigíveis nem necessários, com efeito à data de entrada da presente ação e, caso assim se não entenda, que que seja decretada a diminuição da prestação de alimentos para valor não superior a 50,00€ mensais, com efeitos à data da entrada da presente ação.

Alega que por acordo de prestação de alimentos para efeitos de divórcio por mútuo consentimento, celebrado em 10.01.2006, ficou obrigado ao pagamento da quantia de 200,00€ mensais à ex-cônjuge.

Tal prestação foi aceite pelo demandante por pressão da demandada e como contrapartida à concretização de divórcio por mútuo consentimento.

Autor e ré foram casados por período inferior a dois anos, sendo que o casamento nunca chegou a produzir os efeitos pretendidos do negócio celebrado, nomeadamente de partilha de vida e vivências em comum.

A própria duração do casamento não trouxe alteração de vida à demandada nem novas necessidades económico-financeiras.

A imposição do recebimento de uma pensão de alimentos como condição de aceitação de um divórcio não litigioso pelo cônjuge mulher e a vontade do marido em ver o seu casamento dissolvido, originou a assunção de uma responsabilidade futura sem necessária reflexão pelo próprio.

Atualmente, 14 anos depois do divórcio, sem que haja qualquer contacto entre as partes, o demandante continua obrigado a suportar a vida de uma pessoa que nada lhe diz e que muito pouco lhe disse no seu passado.

Para além disso, os rendimentos do demandante mantêm-se inalterados desde aquela época, mas as suas despesas aumentaram exponencialmente o que faz “ferir de morte” a sua capacidade financeira contributiva.

A requerida contestou e após instrução dos autos foi proferida sentença que decidiu julgar a ação totalmente procedente e, em consequência, determinar a cessação da obrigação que recaía sobre o autor, AA de pagar alimentos à ré, BB, com efeitos a partir da data da propositura da ação.

Desta decisão interpôs recurso a requerida, apelação que veio a ser julgada procedente e que, alterando a matéria de facto fixada em primeira instância, revogou a sentença e determinou a improcedência da ação.

Desta decisão interpôs o autor recurso de revista concluindo que:

“I. Mal andou o tribunal a quo ao revogar a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

II. Tanto na análise dos factos como na fundamentação de Direito a Mma. Juiz a do Tribunal de Primeira Instância demonstrou ponderação e sapiência na formulação de juízos e integral respeito pela lei e justiça na sentença proferida.

III. Motivo pelo qual não deveria ser censurada aquela primeira decisão.

IV. Na análise do Recurso o Tribunal da Relação cometeu um erro manifesto ao apreciar o recurso apenas na medida da 1ª parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 2013º do CC.

V. a forma ligeira como se refere ao conteúdo das contra-alegações denota que o tribunal a quo não identificou, de forma errónea, o exercício da faculdade prevista no art.º 636º do CPC.

VI. Nas conclusões da contra-alegações nos arts. X a XIV o, agora, recorrente determinou a ampliação do recurso com a apresentação da pluralidade de argumentos que incluíam não só a alteração da capacidade de prestar alimentos, mas especialmente, que mesmo que essa capacidade se mantivesse, o requerente não estaria obrigado a prestá-los.

VII. Em concreto o requerente afirmou: “Nos termos do art.º 2016º, nº 1 do Código Civil, existe o princípio geral que cada um dos cônjuges deve prover à sua subsistência após o divórcio.

VIII. Excecionalmente, e em casos de notória insuficiência económica em que um dos cônjuges não consiga prover por si a sua própria subsistência é que o outro ficará obrigado a prestar esses alimentos. O que não acontece no caso sub iudice.

IX. Ficou provado e mesmo confessado pela requerida (aqui recorrente) que os alimentos que recebia serviam para “ir a algum lado”. Ora isso não se enquadra no conceito de subsistência.

X. Ficou igualmente provado que a Recorrente durante mais de meio ano viveu sem qualquer prestação de alimentos do ex cônjuge e nessa altura nunca recorreu a outras ajudas de quem teria a obrigação de a ajudar, nomeadamente os filhos.

XI. É verdade que afirmou que fazia uma vida muito económica, mas isso não quer dizer que tenha passado dificuldades na sua subsistência.”

XII. Mas o TR ... em nada se pronunciou sobre estes fundamentos que foram apresentados.

XIII. Ao não se pronunciar sobre estas questões que deveria apreciar o Acórdão agora recorrido fica ferido de nulidade, que se invoca.

XIV. Por outro lado, para além da nulidade invocada, o Acórdão do TR... fundamentou a sua decisão de manutenção do pagamento da prestação de alimentos por julgar a capacidade do prestador naquela obrigação.

XV. Mas essa decisão é contrária à lei que deveria ter sido aplicada.

XVI. Ao invés de julgar o recurso procedente com fundamento no art.º 2013º do CC, o tribunal a quo deveria ter aplicado a norma disposta no n.º 1 do art.º 2016º do mesmo diploma.

XVII. De facto se o TR ... se tivesse pronunciado sobre esse fundamento invocado, outra não poderia ser a decisão que não a de improcedência do recurso.

XVIII. Tal avaliação tornaria irrelevante a verificação do pressuposto da possibilidade do requerente, ora requerente e agora recorrente

XIX. Para que o princípio geral de que cada ex cônjuge deve prover pelo seu sustento, a requerida deveria ter provado que era essencial o valor da pensão para fazer face a despesas básicas de alimentação, vestuário, saúde ou habitação, o que não aconteceu.

XX. Pelo contrário, ficou provado que o valor da pensão de alimentos serviria para fazer face a despesas supérfluas de mero bem-estar social.

XXI. Ora, cabe à recorrente prover pelo seu próprio sustento! Não cabe ao ex-cônjuge continuar a pagar alimentos por um casamento que não se materializou por mais de dois anos, quando ambos já estavam viúvos.

XXII. Por isso, muitíssimo bem andou o Tribunal de primeira instância ao concluir que “a beneficiária dos alimentos, a sua ex-cônjuge, aufere reforma, pelo que gerava os proventos necessários para se sustentar e têm o mesmo nível de vida antes de casar com o Autor.”

Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente serão supridos pelos Venerandos Conselheiros, deve o presente recurso ser considerado procedente provado, declarando-se nulo o acórdão recorrido por violação da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC e, consequentemente mandando baixar o processo ao Tribunal a quo para prolação de novo acórdão.

Caso não se entenda, deve o presente recurso ser declarado procedente e revogado o Acórdão proferido pelo TR..., por erro na determinação da norma aplicável, e aplicando-se o regime da norma especial do n.º 1 do art.º 2016º do CC que determina que cada ex cônjuge deve prover pelo seu sustento e, consequentemente ser decretada a cessação da obrigação do recorrente prestar alimentos”


A requerida contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

… …

Esta provada a seguinte matéria de facto:

1. O requerente e a requerida casaram um com o outro no dia ... de abril de 2004.

2. Esse casamento foi dissolvido por decisão proferida no dia ... de janeiro de 2006, pela Conservatória do Registo Civil ..., transitada em julgado na mesma data, a qual decretou o divórcio por mútuo consentimento entre ambos;

3. Mediante acordo celebrado entre ambos, homologado pela decisão referida em 2., o requerente comprometeu-se a pagar à requerida, a título de pensão de alimentos, a prestação mensal de € 200,00 (duzentos euros), não atualizável, a liquidar até ao dia 5 de cada mês, por depósito na sua conta bancária com o nº ...00 da CGD2.

4. O requerente tem 81 anos de idade;

5. É reformado do Banco ..., S.A.; 

6. Em julho de 2019 auferia um rendimento mensal ilíquido de € 2.107,73, sendo:

- € 1826,83, a título de pensão de reforma do B...;

- € 280,90, a título de pensão “extra banco”»; 

7. Reside em casa arrendada, pagando mensalmente, a título de renda, o montante de € 278,15.

8. Em julho de 2006 pagava a título de renda de casa, a quantia mensal de € 69,47.

9. Apresenta problemas de saúde, gastando mensalmente, em medicação, um montante de cerca de € 100,00.

10. A requerida tem 78 anos idade;

11. Aufere um rendimento mensal de € 308,03;

12. À data do casamento com o requerente, era viúva e auferia um rendimento mensal de € 256,72.

13. Vive sozinha, em casa arrendada, pagando mensalmente, a título de renda de casa, o montante de € 81,00;

14. Despende a quantia mensal de € 15,00, com a aquisição do passe social;

15. Em eletricidade, água e telefone despende mensalmente a quantia de cerca de € 87,00;

16. Em alimentação despende mensalmente a quantia de cerca de € 200,00;

17. Despende mensalmente a quantia de cerca de € 30,00 com a aquisição de medicamentos.

… …

O recorrente situa o objeto do recurso numa mesma questão que é a de protestar que o tribunal recorrido não apreciou uma das questões que suscitou, qual seja a da desnecessidade de prestação de alimentos por parte da requerida, defendendo que esta desnecessidade como questão a resolver foi introduzida por si nos autos através do mecanismo da ampliação do recurso nos termos do art. 636 do CPC, razão pela qual o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia.

Por outro lado, defende que a decisão recorrida errou ao aplicar a norma do art.º 2013º ao invés daquela que deveria ser aplicada - que é o n.º 1 do art.º 2016º, ambos do CC.

… …

Quanto à arguida nulidade de sentença nos termos do art. 615 nº 1 al. d) do CPC, esta, consistente no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos dos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. E as pretensões aludidas são as que os litigantes tenham submetido à apreciação do tribunal com rebate nas respetivas causas de pedir e não se confunde, com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.

Se é em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver o que de imediato no caso em estudo se conclui é que a única questão/fundamento invocado na petição inicial pelo ora recorrente foi a da sua impossibilidade de prestar alimentos, sendo que a única referência que aí aduz quanto à situação patrimonial da recorrida é a de ser esta “beneficiária e uma pensão de reforma que, certamente, é suficiente para fazer face às suas despesas mensais.”

Com esta primeira observação, confirma-se o que a decisão recorrida afirmou ao delimitar o objeto da apelação quando refere que “a sentença recorrida declarou cessada a obrigação de prestação de alimentos pelo recorrido à recorrente, apenas e só com fundamento na 1.ª parte da al. b) do n.º 1 do art. 2013.º do Cód. Civil, ou seja, por o recorrido não poder continuar a prestá-los.

Assim, não tendo o recorrido usado da faculdade que lhe era conferida pelos n.ºs 1 e 2 do art. 636.º, neste recurso importa apenas e só decidir se, à luz da matéria de facto provada, é de concluir que o recorrido continua a poder prestar alimentos à recorrente e, consequentemente, se deve manter-se a obrigação de prestação de alimentos a que aquele se encontra vinculado para com esta desde 20 de janeiro de 2006.”

Sendo inteiramente exato que a sentença fundamentou a sua decisão na primeira parte na 1.ª parte da al. b) do n.º 1 do art. 2013.º do Cód. Civil por referência à possibilidade do requerente poder prestar alimentos, a verdade é que tal sucede precisamente por ter sido este quem delimitou a essa única questão o fundamento da sua pretensão.

Sustenta o recorrente que nas suas alegações de recurso de apelação terá ampliado o objeto do recurso de forma que nele coubesse igualmente a apreciação da necessidade/desnecessidade da requerida na prestação de alimentos. Porém, esta afirmação resulta avulsa desde logo porque, a matéria que se diz ampliada não faz parte dos fundamentos da pretensão submetida à apreciação do tribunal, o que se confirma da petição inicial. Dizendo a ampliação no âmbito do recurso apenas respeito aos fundamentos da ação e da defesa e não a pedidos em que a parte haja decaído, situação em que o mecanismo processual adequado para reagir seria o da interposição de recurso - quer independente, quer subordinado - deve concluir-se não ser no caso em decisão admissível qualquer ampliação do recurso nos termos do art. 636 do CPC para pretender introduzir em discussão e decisão uma questão que o recorrente não havia antes suscitado.

A previsão da ampliação do recurso remete para a possibilidade do recorrido (parte vencedora ou parcialmente vencedora) prevenir a discussão de fundamentos que tenha invocado e que o tribunal não tenha julgado favoravelmente para a procedência da ação. “Caso o tribunal de recurso venha a reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida, pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que sejam acolhidos, no âmbito do mesmo recurso, os fundamentos que oportunamente esgrimiu e que foram objeto de resposta desfavorável.” - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed. p. 145. Efetivamente, a ampliação do recurso, como dispositivo colocado ao serviço dos vencedores adverte estes para a salvaguarda processual de, não lhes assistindo a necessária legitimidade para recorrer, poderiam ser surpreendidos com uma reversão na apreciação dos fundamentos que determinaram o resultado processualmente favorável, conduzindo afinal à improcedência do antes procedente, sem que tivessem tido a oportunidade de fazer valer, junto da instância superior no âmbito do conhecimento do recurso interposto pelo antagonista vencido, o seu argumentário quanto à decisão sobre matéria de facto ou de direito que se revelou contrária àquela que entende correta.

Do deixado exposto, são pressupostos da ampliação do recurso:

- a existência da pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa;

- o decaimento do vencedor em parte dos fundamentos;

- o requerimento do vencedor para que o tribunal conheça dos seus fundamentos;

o não decaimento do vencedor em qualquer pedido que tenha formulado ou arguição de nulidade que haja atempadamente suscitado.

Ora, nas suas contra-alegações de recurso de apelação, em parte alguma o ora recorrente suscitou/requereu a ampliação do recurso, limitando-se a invocar declarações que eventualmente a requerida teria prestado em julgamento para a partir delas concluir que esta teria reconhecido não ter necessidade alguma de alimentos Conclusões XII, XIII e XIV), porém, não só essa matéria que se dizia declarada e provada não se encontrava provada na sentença como também não ficou provada na apelação. Acresce que o único fundamento invocado pelo requerente como autor na ação foi o da sua impossibilidade de prestar alimentos e não a desnecessidade da beneficiária ex cônjuge, não preenchendo assim os requisitos necessários à ampliação referida.

Nesta conformidade, conclui-se que não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu da única questão e fundamento apresentado pelo recorrente, resolvendo-a, ainda que a descontento do recorrente.

… ..

Num segundo momento do recurso o recorrente, sustenta que o tribunal recorrido deveria ter aplicado o art. 2016 nº 1 do CC partindo do princípio regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio” e, assim sendo, “no caso em concreto em momento algum se faz prova que a requerida necessite da pensão de alimentos para sobreviver, ou seja para pagar alimentos, roupa, habitação ou mesmo medicamentos.”

Como vem exposto o argumento, o recorrente entende que embora esta seja uma ação por si intentada na qual pretende que que seja declarada extinta a obrigação de alimentos que paga à requerida ex cônjuge, pensão essa acordada entre ambos e homologado pela decisão proferida na Conservatória do Registo Civil ...  que decretou o divórcio por mútuo consentimento entre ambos, sem que tenha suscitado a desnecessidade de à requerida ser prestada essa pensão de alimentos, protesta agora que o tribunal recorrido deveria ter partido do princípio enunciado no art. 2016 nº 1 do CC para julgar improcedente a ação. Porém, não lhe assiste razão alguma.

Como se resume na decisão recorrida, “é sobre aquele que pretende ver declarada a cessação da obrigação de prestação de alimentos ao ex-cônjuge, com o fundamento de não pode continuar a prestá-los, que recai o ónus de alegação e prova de factos demonstrativos da modificação da sua situação pessoal, e que em consequência dessa modificação deixou de poder prestar os alimentos, enquanto factos constitutivos do seu alegado àquela cessação”. E acrescentando um pouco mais, teremos de deixar expresso se o recorrente entendia que para lá da sua impossibilidade de prestar alimentos também a sua ex cônjuge não tinha necessidade de os receber, deveria ser ele a alegar e provar os factos constitutivos desta desnecessidade, alegação que não realizou e, por isso, o objeto da ação se circunscreve à apreciação da sua impossibilidade. Não está em causa nos presentes autos a fixação da uma pensão de alimentos que já se encontra fixada, mas simplesmente a sua cessação perante a invocação da impossibilidade do prestador e pelas razões e factos que invoque. Daí que não possa ficcionar-se, com base no art. 2016 nº 1 do CC, uma presunção de desnecessidade de alimentos, presente em todas as ações em que se discuta a manutenção ou cessação das que já tenham sido fixadas e que coubesse ao beneficiário da prestação ilidir.

Se numa ação para fixação de prestação de alimentos nos termos do arts. 2003 e 2004 do CC importa alegar e provar, a quem a peticione, a sua necessidade e a possibilidade do prestador, sabe-se que no caso dos cônjuges após a ação de divórcio (art. 2016 CC) a fixação de tal prestação envolve particularidades que a lei define a partir da regra segundo a qual, o divórcio deve evitar a manutenção de qualquer laço, o que no âmbito patrimonial se traduz em cada cônjuge dever prover à sua subsistência. Contudo, a partir do momento em que, por acordo ou decisão judicial, tenha sido fixada uma prestação de alimentos entre os cônjuges, a possibilidade de a fazer cessar ou de a alterar obedece às regras de alegação e prova dos factos constitutivos dos direitos invocados do art. 342 do CC.

Não tem fundamento legal pretender-se, como o recorrente o sustenta, que estando fixada uma prestação de alimentos a favor da ex cônjuge, tendo ele pedido a cessação dessa prestação exclusivamente com base na sua impossibilidade, sendo esta impossibilidade não reconhecida se julgasse mesmo assim procedente o seu pedido com base em a ex cônjuge beneficiária dever prover à sua subsistência e não ter contestado com a sua necessidade.

Não estamos perante uma fixação de prestação de alimentos entre cônjuges que já foi fixada e, por conseguinte, caso o prestador pretenda opor-se a essa prestação reclamando a sua cessação terá de alegar e provar os factos de onde faz emergir o seu pedido e que, só podem radicar na sua impossibilidade ou na desnecessidade da beneficiária. Como no caso apenas suscitou a questão da sua impossibilidade, não merecendo censura alguma o que a decisão recorrida referiu a propósito dessa possibilidade e tendo aplicado corretamente o direito ao caso, deve negar-se provimento ao recurso.

… …

Síntese conclusiva

- A ampliação do recurso prevista no art. 636 do CPC remete para a possibilidade do recorrido (parte vencedora ou parcialmente vencedora) prevenir a discussão de fundamentos que tenha invocado e que o tribunal não tenha julgado favoravelmente para a procedência da ação, caso o tribunal de recurso venha a reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida.

- Não havendo pluralidade de fundamentos na ação ou na defesa com base no pedido e causa de pedir não pode suscitar-se a ampliação do recurso uma vez que esta não serve para possibilitar o conhecimento de questões novas que o recorrente antes não tenha suscitado.

-  Estando fixada, por acordo ou decisão judicial, uma prestação de alimentos a favor de ex cônjuge, tendo o prestador proposto ação pedindo a cessação de tal prestação cabe-lhe o ónus de alegar e provar os factos os factos constitutivos, radiquem eles na alegação da sua impossibilidade ou na da desnecessidade da beneficiária.

- Se o autor, para pedir a cessação da prestação de alimentos apenas invocou a sua impossibilidade e se a ação foi julgada improcedente não pode em recurso, a pretexto de ampliação nos termos do art. 636 do CPC, pretender que o tribunal de recurso aprecie a desnecessidade da beneficiária, para a qual não apresentou quaisquer factos.

- O art. 2016 nº 1 do CC ao estabelecer que cada cônjuge depois do divórcio deve prover à sua subsistência não impõe que o beneficiário da prestação fixada tenha de alegar e provar a existência dessa necessidade na ação que, para cessação da prestação, o prestador tenha proposto e na qual invoque a sua impossibilidade de os prestar.

… …

 Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente


Lisboa, 20 de Janeiro de 2022


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva

2º adjunto: Sr.ª Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza