Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
71/17.0PJLRS.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
INSTRUÇÃO
RECURSO RETIDO
FALTA DE CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Aquando da interposição do recurso para o tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente declarou manter interesse no recurso previamente interposto do despacho prolatado na fase de instrução; todavia, o recorrente afirma este interesse no requerimento de interposição do recurso, sem que faça qualquer referência nas conclusões como parece indicar o art. 412.º, n.º 5, do CPP.
II - Se, por um lado, não foi feito este convite a completar as conclusões de acordo com o que é requerido expressamente no recurso apresentado, por outro lado, não se pode dizer que não se deduza totalmente do recurso tal pretensão quando expressamente manifesta, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação, o seu interesse na manutenção daquele recurso.
Decisão Texto Integral:


Processo n. º 71/17.0PJLRS.L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1.  No Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), por acórdão de 26.03.2021, os arguidos AA, BB e CC, entre outros, foram condenados nos seguintes termos:

 a) o arguido AA foi condenado, como reincidente [por força do disposto nos arts. 75.º e 76.º, do Código Penal (CP)], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-B (anexa ao diploma) na pena de prisão de 9 anos e 6 meses;

b) o arguido BB foi condenado, como reincidente [por força do disposto nos arts. 75.º e 76.º, do Código Penal (CP)], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B (anexas ao diploma) na pena de prisão de 9 anos e 6 meses;

c) o arguido CC foi condenado pela prática de

- um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n. 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B (anexas ao diploma), na pena de prisão de 7 anos,

- um crime de falsas declarações, nos termos do art. 248.º-A, n.º 1, do CP, na pena de 9 meses de prisão e

- um crime de falsificação de documentos agravado, nos termos do art. 256.º, n.º 1, als e) e f) e n.º 3, do CP, na pena de prisão de 3 meses;

em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão.

2. Inconformados, os arguidos agora recorrentes (entre outros) interpuseram recurso para o Tribunal da Relação ... que, para além de correções ao texto da decisão, decidiu:

«Julgar NÃO PROVIDOS os recursos interpostos por AA, BB, DD, EE, FF, CC e GG, e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.»

3. Desta decisão os arguidos vêm agora interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cujas motivações terminam com as seguintes conclusões:

- o arguido AA

«O presente recurso emerge da discordância em relação ao acórdão, douto aliás, tirado no Tribunal da Relação ... em 29.10.2021, que manteve a condenação do recorrente como reincidente pela prática de um crime p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, e que omitiu pronúncia quanto ao recurso interlocutório interposto do despacho tirado nos autos em 20.01.2020 que, em instrução, indeferiu a invocada incompetência territorial do tribunal e, por via disso, a nulidade da mesma instrução por violação das regras da competência que foi arguida na sessão desse mesmo dia, em relação ao qual, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 412º do C.P.P., o recorrente declarou manter interesse na respectiva subida aquando da interposição do recurso da decisão final tirada em primeira instância.

As razões de discordância com a douta decisão sob recurso prendem-se com o entendimento de que:

I – a mesma é nula por omissão de pronúncia, relativamente ao recurso interlocutório em relação ao qual o arguido declarou manter interesse na respectiva subida;

II – há insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente como reincidente - al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P;

III – em qualquer circunstância a pena imposta, entretanto confirmada, se mostra excepcionalmente severa; e, sem prejuízo daquelas

IV – de que o acórdão recorrido errou também ao não ordenar a entrega ao recorrente da importância de € 20.000,00 em notas do BCE que que lhe foi apreendida na sala, debaixo da carpete, como corolário do reconhecimento que fez de que tal montante da propriedade do recorrente não tem origem ilícita uma vez que em 35 dos factos provados o tribunal de primeira instância não a considerou como produto de venda de estupefacientes, ao contrário do valor de € 17.000,00 que se encontravam no braço do sofá da mesma sala.

I – Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;

a) Na sequência da invocação feita no Requerimento de Abertura de Instrução da incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal ... para a realização da mesma, na sessão de Instrução do dia 20.01.2020 o recorrente arguiu “a nulidade da instrução nos termos da al. e) do artº 119º do C.P.P., por violação das regras da competência do Tribunal em face da preterição do juiz natural.”;

b) do despacho tirado nesse mesmo dia 20.01.2020 que indeferiu a invocada incompetência territorial e, consequentemente, a arguição de nulidade da instrução invocada no debate instrutório que teve lugar nesse dia, o arguido interpôs recurso em 17.02.2020, a fls. 6889;

c) o qual, por despacho de 27.02.2020, foi admitido para subir nos próprios autos, a final, com efeito meramente devolutivo;

d) o que motivou reclamação do recorrente para o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação ..., nos termos do disposto no artº 405º do C.P.P.;

e) que veio a ser decidia sumariamente em 12.05.2020, mantendo o regime de subida a final, conforme fixado no despacho reclamado;

f) por sua vez, em 11.05.2021 o recorrente interpôs recurso da decisão final tirada em primeira instância, no qual, nos termos e para efeitos do nº 5 do artº 412º do C.P.P., declarou manter interesse na subida daquele recurso;

g) não obstante, o acórdão ora em crise não se pronunciou sobre o mesmo;

h) razão pela qual o acórdão em crise é nulo nessa parte, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 e nº 2 do artº 379º, ex vi nº 4 do artº 425º, do C.P.P. que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;

i) Pois, nos termos do disposto nos artigos 399º, 400º a contrario sensu, 411º, nº 1, al. a), 401º, nº 1, al. b), 406º, nº 1 in fine, 407º a contrario, 408º a contrario e 412º, nº 5, todos do C.P.P. o referido recurso devia ter sido decidido com o que veio a ser interposto da decisão final;

j) sendo certo que diferente entendimento do referido arco normativo é inconstitucional por violação das garantias constitucionais constantes do disposto nos artigos 20º, nº 1, 32º, nºs 1 e 9 da C.R.P., que são preceitos de aplicação imediata ex vi artº 18º nº 1 do mesmo diploma fundamental.

II – Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;

k) Por outro lado, na decisão recorrida, erradamente, o Tribunal a quo sufragou a forma como o tribunal de primeira instância condenou o recorrente como reincidente;

l) com efeito, da matéria dada como assente sob os nºs 193º a 196º dos factos provados no acórdão de primeira instância que reproduz ipsis verbis o texto da acusação/pronúncia nessa parte, constam apenas as condenações sofridas pelo recorrente, e não mais do que o juízo de valor exigido formalmente pelo artº 75º do Código Penal, traduzido em insipientes expressões tendentes à conclusão final de que elas não constituíram suficiente advertência para que o arguido “deixasse de se dedicar à mesma actividade de tráfico de estupefacientes”, rematando, “pelo que deve ele ser considerado reincidente, nos termos do art.º 75º, com os efeitos do artigo 76.º, ambos do Código Penal”;

m) com efeito, os factos dados como provados a propósito, não vão além do juízo formal exigido legalmente de que aquelas condenações não lhe serviram de advertência suficiente para o afastar da delinquência;

n) consequentemente não se encontra dada como provada matéria fáctica que demonstre a clareza, a notoriedade e a censurabilidade exigidas para que o recorrente seja condenado como reincidente, mas antes foram dadas como provadas aquelas conclusões sem qualquer apoio na realidade que importava apurar;

o) o tribunal de primeira instância, não cuidou sequer de avaliar se o recorrente revela uma clara e notória indiferença e insensibilidade pela advertência ínsita na condenação anterior, o que erradamente foi validado pelo tribunal a quo;

p) por isso, entendemos que a decisão de condenar o recorrente como reincidente foi, sem dúvida, uma decisão formal e conclusiva, que se mantém, já que o acórdão de primeira instância se limitou a concluir de forma automática tal como se faz no próprio artigo 75º do Código Penal, sem qualquer outra matéria apreciada ou dada como assente que a ele possa ser subsumida para além dos que consta no seu CRC.;

q) por isso mesmo o recorrente submeteu à apreciação do TR... apreciação sobre o facto a pretexto da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º nº 2, al. a) do C.P.P.), que entende existir a propósito, por a reincidência não ser de declaração automática, o que, no entanto, não foi corrigido entretanto, erradamente.

III – Da medida da pena;

r) Sem prejuízo de tudo quanto se deixou dito, a verdade é que a pena aplicada ao arguido se mostra demasiado severa;

s) é que, a pena concreta tem como finalidade principal ser um remédio que, não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do delinquente;

t) o desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não pode, contudo, deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação da delinquente da comunidade natal;

u) por isso não faz sentido que o recorrente cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior;

v) a final, veio a ser condenado na pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico (p. e p. artº 21º, nº 1 e 24º al. c) do D.L 15/93), condenação que erradamente o tribunal a quo manteve;

w) No entanto, a pena a aplicar in casu não deve afastar-se tanto do limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável,

x) Com efeito, vista a moldura penal abstractamente aplicável, não faz sentido que o arguido cumpra pena superior a 7 anos de prisão pela prática do crime em causa.

y) tal é o que resulta de uma correcta interpretação dos artºs. 21º, nº 1 e 24º, al. c) do D.L. 15/93, de 22.01, e do artº 71º do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez no acórdão recorrido.

IV – Da devolução de Quantia em dinheiro apreendida;

z) Por último, o acórdão recorrido errou também ao não ordenar a entrega ao recorrente da importância de €20.000,00, em notas €100, €200 e €500, do BCE que lhe foi apreendida debaixo da carpete da Sala da casa onde vivia quando preso;

aa) e assim é porquanto reconheceu, confirmando os factos a propósito dados como assentes em primeira instância no sentido de que tal montante é da propriedade do recorrente e não tem origem ilícita uma vez que o tribunal de primeira instância não a considerou como produto de venda de estupefacientes, ao contrário do valor de € 17.000,00 que se encontravam no braço do sofá da mesma sala;

bb) não obstante, a decisão em crise não tirou dai qualquer consequência, designadamente ordenando a devolução da referida importância ao recorrente;

cc) o que se impõe, devendo, em qualquer circunstância, o acórdão a proferir ordenar o levantamento da apreensão e a entrega daquela importância ao recorrente, como é de justiça.

* * *

O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais supracitadas.

* * *

Em suma:

- há nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;

- subsiste a insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente como reincidente - al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P;

- em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correcta apreciação e valoração da prova produzida, quando mais, condene o recorrente em pena próxima dos 7 anos de prisão;

- ordenando a entrega ao recorrente da importância de € 20.000,00 que lhe foi apreendida por baixo da carpete da sala da casa onde vivia quando foi preso.»

- o arguido BB

«1. O recorrente vem condenado na pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p.p. artigo 21º e 24º, al. b) do dic-lei 15/93.

2. O Acórdão recorrido confirmou a condenação “in totum” efectuada pela 1ª Instância.

3. O acórdão de primeira instância condenou o recorrente pelo crime de tráfico agravado pelos seguintes fundamentos:

4. “Face à prova produzida, evidente se torna concluir, desde logo, que os produtos estupefacientes (heroína e cocaína) apreendida e transaccionada, designadamente pelos arguidos DD, BB, EE, FF, e GG se destinava a um número muito elevado de consumidores, como o indiciam quer as quantidades apreendidas e transaccionadas, e o “corte” a que seria submetida posteriormente, e distribuída pela cadeia de revendedores. Igual conclusão se retira da análise dos utensílios utilizados apreendidos nos autos, designadamente a quantidade de sacos plásticos para o acondicionamento das doses, as balanças de precisão, assim como o número de pessoas que contactavam os arguidos para adquirirem produto estupefaciente, as quantias monetárias envolvidas e a organização que demonstravam, o que revela claramente a “pujança” da actividade desenvolvida pelos arguidos, pelo que concluímos, que relativamente aos arguidos DD, BB, EE, FF, e GG, se mostra preenchidas circunstancia prevista na alínea b)(…) (Fim de citação)

5. Da matéria de facto dada como provada no acórdão de 1ª instancia resulta que o recorrente BB dedicava-se à venda de estupefaciente na modalidade de venda directamente ao consumidor, para tal, deslocando a uma zona geográfica restrita, a zona conhecida como ... em ..., num período de tempo não superior a um ano (entre Dezembro e 2017 a Dezembro de 2018), de doses próprias para consumo de heroína e cocaína e com baixo teor de pureza que motivava queixas pela fraca qualidade, sem meios sofisticados para a prática delituosa, contactando os potenciais clientes, consumidores, atreve do uso de telemóvel, cfr. pontos 78, 79, 80, 82, 83, 84, 85, 87 e 106 da matéria de facto dada como provada no acórdão de 1ª instância.

6. A factualidade dada como provada no acórdão de 1ª instância, e confirmada pelo Acórdão recorrido, apresenta uma similitude com orientação fáctica para a distinção da traficância do artigo 25º, de menor gravidade, da traficância do artigo 21º, ambos do decolei 15/93.

7. O douto Acórdão do STJ, com o número 127/09.3PEFUN-S1, do qual nos dispensamos de transcrever, refere as circunstâncias pelo qual se deve constatar pela ilicitude consideravelmente diminuída.

8. E como acima se descreve, a conduta do recorrente encaixa como uma luva, dizemos nós, naquilo que tem sido pacificamente aceite pela jurisprudência dos tribunais de 1ª instância para aplicação do artigo 25º do dl15/93.

9. No caso em apreço, verificamos a venda directa ao consumidor, num período de tempo inferior a um ano, numa área geográfica restrita, sem meios sofisticados, cujo meio de transporte sirva também para o transporte nos afazeres do dia-a-dia, de doses próprias para consumo, sem sinais exteriores de riqueza, de vida modesta, e que não o torne exclusivamente como fornecedor daqueles consumidores.

10. O recorrente deslocava-se àquela área numa média de 2 a 3 x por mês, pelo que não poderia nunca ser tido como fornecedor exclusivo dos consumidores daquela área restrita àqueles consumidores que satisfariam as necessidades diárias de consumo noutros vendedores.

11. Por outro lado, sendo aquela área uma zona geográfica restrita, num distrito pouco populoso do país, aliás, como é todo o ..., dificilmente se pode equacionar a agravante do artigo 24º al. b) da distribuição por um número elevado de consumidores quando se se reporta a uma localidade mais pequena como é ..., ou ainda mais restrita como é a “...”.

12. Nem se diga que se alcança o “grande número de pessoas” pelo número de sacos próprios para o embalamento apreendidos nos autos, porquanto resulta uma vez mais da matéria de facto dada como provada no acórdão de 1ª instância, confirmado pelo Acórdão recorrido, a apreensão de dois sacos próprios para o embalamento de doses individuais de droga. (ponto 106 da matéria de facto dada como provada no acórdão de 1ª instância e confirmado pelo Acórdão recorrido)

13. Aliás, se se comprova o tráfico agravado pela venda de droga naquele local concreto (...), então, por maioria de razão, a venda de estupefaciente efectuada na zona da grande ..., área de enorme densidade populacional, designadamente no bairro... ou na Avenida de ..., levaria automaticamente a um preenchimento da aliena b) do artigo 24º do dec-lei 15/93, o que, obviamente, não sucede.

14. Não foge à característica do tráfico de menor gravidade a venda directa de droga na zona da ... por vendedores vindos da ..., neste sentido citamos o seguinte acórdão com o nº448/20...., que correu termos no Juiz ... do Juízo Central Criminal ...:

15. “No caso concreto dos autos é imputada aos arguidos a venda/cedência e detenção de estupefaciente, não se retirado da matéria de facto provada, quaisquer elementos que pudessem levar o tribunal a concluir por uma especial astucia dos arguidos naquela actividade.

16. As quantidades de droga que vendia aos consumidores eram reduzidas (ainda que se possa impor raciocínio que era estas as quantidades de heroína e cocaína que os consumidores pretendiam adquirir, os autos não demonstram que o arguido destinasse a droga apreendida a outros indivíduos, eventualmente revendedores), os meios utilizados na execução da actividade são os usuais no tráfico de rua”, com recurso a prévios contactos efectuados por telefone.

17. Para além do mais, os arguidos não apresentam sinais de riqueza exteriores, não sentado documentados quaisquer rendimentos avultados decorrentes da actividade que empreendeu, sendo certo que, em termos de lanosidade provocada, vendia heroína e cocaína consumidores assumidos que o procuravam para o efeito, os quais, não tivesse o arguido droga para lhes vender, haveriam de recorrer a outro traficante.

18. Compulsada a actualidade provada, podemos verificar se mostra incluída a quase totalidade das circunstancias identificadas no Acórdão do supremo Tribunal de Justiça acima identificado, pelo que consideramos a ilicitude consideravelmente diminuída e, assim preenchida a previsão do artigo 25º, al. a) do Decreto-Lei nº 15/93, que prevê uma pena detentora entre 1 a 5 anos de prisão.

19. Veja-se que, nem sequer a quantidade de droga apreendida, designadamente de heroína, sendo relativamente elevada, permite ao Tribunal excluir a subvenção não atrito 25º, bastando-nos atentar ao grau de pureza do dito estupefaciente, 10,5% e 12,00%, correspondentes, respectivamente a 35 e 108 doses individuais.

20. É evidente que, assim nos diz a experiência acumulada relacionada com crimes de tráfico na zona da “...”, permanecendo os indivíduos que se deslocam da zona de ... para a queda zona de ... para ali transacionarem heroína e cocaína, recolhidos numa zona de mato durante dois a três dias, não têm acesso a fonte de energia que lhes permita carregar os telemóveis que utilizam para contactarem e serem contactados pelos consumidores.

21. Também o facto de os arguidos não residirem na zona de ..., mas sim, na zona de ... e no ... nos permite concluir pelo preenchimento do tipo previsto no artigo 21º.

22. Uma vez mais, diz-nos a experiência relacionada com o tráfico de droga na zona da “...”, tratam-se de indivíduos a quem é entregue droga para venderem, mediante uma contrapartida previamente acertada, a quem são entregues, para além da droga, aparelhos de telefone com contactos de consumidores introduzidos, recebendo indicações para os contactarem uma vez chegados a ....

23. Pelo exposto dever-se-á absolver o recorrente do crime de tráfico agravado, p.p. arts. 21º e 24º al. b) do DL15/93.

24. Segundo a doutrina da prevenção especial positiva, a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial.

Tudo depende da forma como o agente se revelar, carente ou não de socialização.

25. Se uma tal carência se não verificar tudo se resumirá em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência.

26. É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.

27. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspetiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade.

28. A pena de 9 anos e 6 meses de prisão é excessiva no que concerne ás exigências de prevenção especial e geral.

29. Realça-se que a traficância praticada não evidenciava nenhuma especial censurabilidade, por deveras organizada ou altamente lucrativa, mas pelo contrário, era uma traficância de venda directa ao consumidor e sem qualquer particularidade organizativa e de ilicitude consideravelmente diminuída.

30. Pelo exposto deverá o recorrente ser condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática do crime e tráfico de menor gravidade, artigo 25º DL15/93, como reincidente na pena de 5 anos de prisão.

Violaram-se as disposições:

• Artigos 21º e 24º al. b) do dec-lei 15/93, porquanto a matéria de facto dada como provada não permite o preenchimento desta agravante.

• Artigo 25º do dec-lei 15/93, porquanto é possível verificar uma ilicitude consideravelmente diminuída.

• Artigo 71º do CP, porquanto a pena excede a sua culpa.

(...)

Nestes termos deve o presente recurso obter provimento, condenando-se o recorrente pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. artigo 25º do dec-lei 15/93, como reincidente, na pena de 5 anos de prisão. Se assim se não entender, deverá o recorrente ser condenado numa pena não superior a 6 anos e 6 meses de prisão.»

- o arguido CC

«1. O recorrente foi condenado nas pernas parcelares a 7 anos de prisão pelo crime de tráfico de droga, 9 meses de prisão pelo crime de falsas declarações, 3 anos pelo crime de falsificação agravada e 1 ano e 6 meses pelo crime de violação de proibições.

2. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena de 9 anos e 6 meses de prisão.

3. O Acórdão recorrido confirmou a condenação de 1ª instância.

4. O recorrente não se conforma com a decisão judicial recorrida.

5. O recorrente averba duas condenações no seu CRC, pela prática de um crime de Trafico de droga, cujos trânsitos em julgado ocorreram nos anos de 2002 e 2007, em penas de prisão de 5 ano e 5 anos e 6 meses de prisão, respectivamente.

6. Foi condenado igualmente na pena acessória de expulsão do território nacional, tendo a mesma ocorrido no ano de 2010.

7. Em ..., não obstante a determinação de querer fazer vida no seu país, a ausência de laços familiares e afectivos directos e a ausência de oportunidades profissionais levaram-no a sair do país.

8. Em 2012 emigrou para ... onde esteve a trabalhar na ... até 2018, altura que regressou a Portugal pelo facto de usar um documento com um nome falso e não poder permanecer naquele país.

9. O recorrente é um pai de 2 filhos, sendo ambos menores

10. De vida quotidiana modesta, não lhe são conhecidos sinais exteriores de riqueza.

11. O dinheiro apreendido é justificado com as poupanças do trabalho realizado na ... em ... e durante 6 anos, sendo que a companheira também tem hábitos de trabalho.

12. O recorrente conta ainda com suporte familiar, com vasta experiência na ... pelo que as perspectivas de voltar a trabalhar são elevadas.

13. A reclusão do recorrente, terminou há quase 10 anos, pelo que não se pode dizer que este período não serviu de reflexão pela pena anteriormente cometida.

14. Realça-se que a argumentação que fundamenta a confirmação da pena sofrida em 1ª instância, debruça-se exclusivamente sobre o crime de tráfico de droga e sobre as necessidades da protecção do bem jurídico saúde pública, não fazendo referencia às demais condenações nos autos.

15. O Acórdão recorrido equipara o bem jurídico protegido do crime de tráfico de droga às demais condenações sofridas nos presentes autos

16. O Tribunal de 1ª instância condenou o recorrente na pena parcelar de 7 anos de prisão pelo crime de tráfico de droga, e 5 anos e 3 meses de prisão pela prática dos crimes de falsas declarações, violação de proibições e falsificação de documento.

17. O que parecem manifestamente excessivas, quando cumuladas e comparadas as exigências de prevenção gerais subjacentes aos bem jurídicos protegidos dos crimes violados.

18. Sendo certo que a traficância praticada não evidenciava nenhuma especial censurabilidade, por deveras organizada ou altamente lucrativa, mas pelo contrário, era uma traficância muito próximo do tráfico de venda directa ao consumidor e sem qualquer particularidade organizativa.

19. Os 7 anos de prisão por que foi condenado, são, por si só, já francamente penalizadores para a sua ressocialização, devendo esta pena de 7 anos de prisão, englobar todas as condenações determinadas em 1ª instância.

20. Não resultou provado a ligação da violação da proibição e falsificação de documento com a actividade de tráfico de droga, sendo certo que a maior parte do tempo desde a sua expulsão foi passado em ... e não em Portugal.

21. No mais, sempre se dirá que a pena de expulsão, decretada em 1 de Outubro de 2010, estaria quase finda à data da prática dos factos, e nunca foi instrumental do crime de tráfico de droga.

22. Segundo a doutrina da prevenção especial positiva, a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial.

Tudo depende da forma como o agente se revelar, carente ou não de socialização.

23. Se uma tal carência se não verificar tudo se resumirá em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência.

24. É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.

25. Pelo que a pena global de 9 anos e 6 meses de prisão é manifestamente excessiva.

26. Assim, entende a Defesa que o recorrente deverá ser condenado na pena de 7 anos de prisão.

Violaram-se os artigos:

• Artigo 71º do CP, porquanto a pena única fixada excede a culpa.

Nestes termos deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando-se o recorrente na pena única de 7 anos de prisão ou se assim se não entender numa pena muito próxima dos 7 anos de prisão.»

4. Os recursos foram admitidos por despacho de 09.12.2021.

5. No Tribunal Judicial ..., o Magistrado do Ministério Público respondeu, tendo concluído nos seguintes termos:

«1. O acórdão recorrido fundamentou, exaustivamente, as razões porque confirmou o acórdão condenatório proferido em 1ª Instância, relativamente aos três recorrentes, tanto na tipificação dos crimes em que os considerou incursos como na medida das penas concretamente aplicadas.

2. Relativamente à matéria de facto, podendo haver divergências relativamente ao que foi dado como provado, é uma questão de convicção do julgador que não se mostra abalada por qualquer meio de prova apresentado que imponha decisão diversa, em cumprimento do disposto na al. b), do n.º 3, do art.º 412º, do Código de Processo Penal.

3. Não se recorta do texto decisório qualquer daqueles vícios a que se reporta o nº 2, do artigo 410º, do Código Processo Penal e que podem ser conhecidos oficiosamente.

4. Quanto à invocada omissão de pronúncia por não ter sido apreciada a nulidade da instrução decorrente de incompetência territorial constata-se, após análise dos autos, que a questão foi apreciada e decidida pelo Presidente da ... Secção deste Venerando Tribunal da Relação ..., com a atribuição de competência ao Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., por despacho datado de 06/07/2020 (Cfr. Apenso nº 71/17....).

Atento o exposto, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, confirmando-se, nos seus precisos termos, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ....»

6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram a vistos ao Ministério Público, nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, e o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:

«(...) 3. Crendo-se que nada obstará ao conhecimento do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal.

Dir-se-á, então, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta do Exmo. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de maiores considerandos.

4. Recordar-se-á, tão só, que, in casu, não ocorre a circunstância prevista pelo n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal, como bem demonstrou o nosso Exmo. Colega; nem, tão pouco, a medida das penas parcelares ultrapassa o quantum previsto pela al. c) do n.º 1 do art.º 432º do mesmo diploma, no caso de dois dos crimes pelos quais foi condenado o arguido CC.

Assim, este Supremo Tribunal apenas poderá aferir da justeza e proporcionalidade das penas únicas relativamente à culpa demonstrada por cada um dos arguidos; e, também, da pena parcelar imposta ao arguido CC pelo crime de tráfico de estupefacientes. Ora, nesta matéria, aderimos, igualmente, à fundamentação do Exmo. Colega junto do Tribunal da Relação ....

Atentem-se, aliás, nos seguintes excertos da decisão recorrida: (...)

Na verdade, os Tribunais Superiores vêm entendendo que apenas se deve proceder a uma modificação das penas fixadas pelas Instâncias quando estas se mostrem claramente excessivas e desproporcionais relativamente à culpa que presidiu à prática dos factos considerados provados.

Ora, as decisões sucessivamente objecto de recurso não deixaram de referir as circunstâncias pessoais e demais factores favoráveis aos arguidos, mas não poderiam ignorar, por outro lado, a gravidade intrínseca das suas condutas e os seus significativos currículos criminais; a justificarem, em dois casos, a condenação por reincidência.

Finalmente, notar-se-á que o Tribunal fixou a pena, no caso dos arguidos AA e BB, acrescentando, ao limite mínimo, cerca de um quarto da diferença entre este e o limite máximo da moldura abstracta. E, relativamente ao arguido CC, cerca de metade da diferença entre a pena parcelar mais alta e a soma aritmética de todas as penas; o que, neste caso, se justifica, desde logo, pelo facto de o arguido já ter sido condenado duas vezes pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.

Em suma, a decisão respeitou os critérios habitualmente seguidos pela mais ampla jurisprudência, pelo que as penas impostas se afiguram inteiramente proporcionais à culpa dos arguidos.

Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas dis-posições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.

Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível dos arguidos em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção geral e especial, neste caso particularmente relevante, atenta a extrema gravidade e reiteração dos seus comportamentos criminosos.

Lembre-se, aliás, que os arguidos traficavam largas quantidades de drogas duras, abastecendo, decerto, muitas centenas de consumidores; manifestando, assim, elevada insensibilidade pelo destino trágico de tantos jovens, responsáveis, por força do preço da sua dependência, pela sua própria degradação física e moral e pela vaga de crimes contra o património que tanto alarme social causa aos demais cidadãos.

5. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido não merece censura, pelo que o recurso deverá improceder.»

7. Notificados os arguidos nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), apenas respondeu o arguido AA nos seguintes termos:

«1º — O presente recurso vem também acompanhado de arguição de nulidade do acórdão tirado no Tribunal da Relação ... por o mesmo haver omitido pronúncia quanto ao recurso interlocutório que o recorrente interpusera do despacho tirado nos autos em 20.01.2020 que, em instrução, indeferiu a então invocada incompetência territorial do tribunal e, por via disso, a nulidade da mesma instrução por violação das regras da competência, que foi arguida na sessão desse mesmo dia, recurso (interlocutório) em relação ao qual, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 412º do C.P.P., por ocasião do recurso da decisão final de primeira instância, declarou manter interesse na respectiva subida.

2º — A propósito, no seu parecer, vem o Digno magistrado do Ministério Público junto desse STJ louvar-se na resposta do Exmo. magistrado do Ministério Público junto da 2ª Instância.

3º — O qual, a propósito, manifestou o seguinte parecer:

“Quanto à invocada omissão de pronúncia por não ter sido apreciada a nulidade da instrução decorrente de incompetência territorial constata-se, após análise dos autos, que a questão foi apreciada e decidida pelo Presidente da ... Secção deste Venerando Tribunal da Relação ..., com a atribuição de competência ao Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., por despacho datado de 06/07/2020 (Cfr. Apenso nº 71/17....).”

4º — Tal posição não colhe, no entanto, pois tratam-se de questões, tramitações e recursos absolutamente distintos.

5º — Com efeito, notificado do despacho com a referência nº ..., tirado em 27.02.2020, por meio do qual a Meritíssima JIC ... que admitiu o recurso interposto pelo recorrente em 17.02.2020 do despacho tirado nos autos em 20.01.2020, que indeferiu a invocada incompetência territorial do tribunal e, por via disso, a nulidade da instrução por violação das regras da competência, que foi arguida nessa mesma sessão, fixando-lhe o regime de subida nos próprios autos, a final e com efeito meramente devolutivo, o recorrente reclamou do mesmo por retenção indevida, nos termos do artº 405º, nº 1 do C.P.P., para o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação ....

6º — Reclamação que ali foi decidida[1] no Apenso nº 71/17.... pela Exma. Senhora Presidente interina da ... Secção, Exma. Senhora Desembargadora HH, em 12.05.2020, no sentido da confirmação do regime e efeito de subida antes fixado no despacho reclamado.

7º — Pelo que, em obediência a tal decisão, o referido recurso ficou a aguardar o momento da subida do recurso que viesse a ser interposto da decisão final e a declaração do recorrente no sentido da manutenção do interesse na subida do mesmo, como veio a suceder nesse momento oportuno.

8º — Tal não foi considerado no TR... que omitiu pronuncia a propósito e é neste estado que a questão se encontra dependente da douta decisão a proferir nesse STJ.

9º — Por sua vez, o apenso referido, com o nº 71/17...., diz respeito ao conflito negativo de competência que se viria a verificar, resultante das sucessivas declarações de incompetência para tramitarem os autos apresentadas, em primeiro lugar pela Meritíssima Juiz do Juízo Central Criminal ...[2], da Comarca ..., depois, pelo Meritíssimo Juiz do Juízo Central Criminal ..., da Comarca ... e, por último, pelo Meritíssimo Juiz do Juízo Central Criminal ..., também da Comarca ....

10º — Neste Apenso viria a ser proferida decisão pelo Meritíssimo Presidente da ... Secção do TR... em 24.06.2020, no sentido de dirimir o conflito negativo de competência deferindo a mesma ao Juízo Central Criminal ... da Comarca ... que veio a julgar os autos.[3]

11º —Não obstante, o recorrente viu-se na obrigação de invocar omissão de pronúncia daquele aresto nos termos do doc. nº 2 que se junta,

12º — porquanto aquela decisão não levou em conta a declaração de incompetência apresentada pelo Exmo. Juiz do Juízo Central ... da Comarca ..., não tendo considerado a mesma na apreciação[4],

13º — ao que acresceu o facto da decisão lavrar em erro ao deixar consignado que o recorrente havia pugnado pelo deferimento da referida competência ao Juízo Central Criminal ... da Comarca ..., o que não sucedeu[5], pois, em boa verdade, o recorrente pronunciara-se expressamente pelo deferimento da competência[6] ao Juízo Central Criminal ..., da Comarca ...[7], cuja declaração de incompetência do respectivo Juiz ali fora omitida.

14º — Tal requerimento viria a ser objecto de decisão, tirada no referido Apenso ...2, pelo mesmo Meritíssimo Juiz Presidente da ... Secção do TR... em 06.07.2020, na sequência da qual o erro foi reparado[8], tendo, no entanto, mantido o deferimento da competência ao Juízo Central Criminal ... da Comarca ..., sem considerar a declaração de incompetência apresentada pelo Juiz do Juízo Central Criminal ..., na formação do conflito negativo que ali decidiu.

15º — Não obstante, este nada tem a ver com o recurso interposto pelo recorrente, da decisão referida tirada em instrução, cuja apreciação foi omitida, e que ao tempo foi alvo de uma reclamação nos termos do artº 405º do C.P.P., justamente por lhe haver sido fixado regime de subida a final, nos próprios autos - (Decisão tirada no apenso ao qual coube o nº 71/17...., da ... Secção do TR...)

16º — O recurso interposto pelo recorrente do despacho tirado nos autos em 20.01.2020 que, em instrução, indeferiu a então invocada incompetência territorial do tribunal de ... e, por via disso, a nulidade da mesma instrução por violação das regras da competência, que foi arguida na sessão desse mesmo dia, continua sem pronúncia, devendo tê-la, com as necessárias consequências.

17º — Na humilde opinião do recorrente, a competência para tramitação dos autos há-de ser deferida ao Juiz de ... ou ..., e subsequentemente ao Juízo Central Criminal ... da Comarca ..., tribunal em relação ao qual também não se pronunciou a decisão tirada no Apenso ...2 que dirimiu em parte o conflito negativo de competência que se veio a verificar.

Tal, é o que resulta de uma correcta apreciação da matéria dos autos e da melhor interpretação e aplicação do disposto no artºs. 19º e ss. do Código de Processo Penal, e, em especial do artº 21º, nº 1 do mesmo diploma legal.

Mas, para tanto, tem de haver pronuncia sobre o recurso que se encontra pendente.

18º — Razões pelas quais subsiste e deve ser declarada a nulidade do acórdão do TR... por omissão de pronuncia relativamente ao referido recurso que se encontra pendente de decisão.

19º — Sendo certo que diferente interpretação do arco normativo formado pelo disposto nos artigos 399º, 400º a contrario sensu, 407.º, n.º 3 e 408.º, a contrario sensu, 412º, nº 5, do C.P.P., viola o direito ao recurso e o princípio do juiz natural, consignados no n.ºs 1 e 9º do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, que são preceitos de aplicação imediata, visto o disposto no art.º 18.º, nº 1 da mesma Lei Fundamental.»

8. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes e, perante estas, os arguidos apresentam as seguintes questões:

- o arguido AA

. nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto ao recurso interposto, ainda na fase de instrução, quanto à decisão que considerou não haver incompetência territorial;

. insuficiência da matéria de facto provada (cf. art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP) para a decisão quanto à reincidência do arguido;

. medida da pena concreta exagerada, devendo fixar-se junto do limite mínimo da moldura penal;

. pretende ainda que seja devolvida a quantia de € 20 000 euros apreendida, por se ter considerado que não tinha origem ilícita;

- o arguido BB

. a qualificação jurídica dos factos provados devia ser subsumida ao crime de tráfico de menor gravidade, nos termos do art. 25.º, do decreto-Lei n.º 15/93;

. a pena de 9 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada é excessiva atendendo às exigências de prevenção especial e geral, concluindo que deve ser punido com uma pena de 5 anos de prisão por tráfico de menor gravidade;

- o arguido CC

. a pena de prisão de 9 anos e 6 meses que foi aplicada é desproporcionada e excessiva, considerando como adequada uma pena única de 7 anos de prisão.

Assim, tendo em conta todas as alegações, as questões a debater são:

a) nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto ao recurso interposto, ainda na fase de instrução, quanto à decisão que considerou não haver incompetência territorial (recorrente AA);

b) insuficiência da matéria de facto provada (cf. art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP) para a decisão quanto à reincidência do arguido (recorrente AA);

c) a qualificação jurídica dos factos provados relativos ao arguido BB devia ser subsumida ao crime de tráfico de menor gravidade, nos termos do art. 25.º, do decreto-Lei n.º 15/93;

d) medida da pena concreta aplicada aos arguidos AA, BB e CC;

e) devolução da quantia de € 20 000 euros, apreendida por se ter considerado que não tinha origem ilícita (recorrente AA).

Vejamos.

2. Sobre a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia relativa ao recurso interposto, ainda na fase de instrução, quanto à decisão que considerou não haver incompetência territorial (recorrente AA).

O arguido AA requereu a abertura de instrução, e aquando do debate instrutório (a 20.01.2020), no uso da palavra pelo seu mandatário, arguiu a nulidade da instrução nos termos do art. 119.º, al. e), do Código de Processo Penal (CPP), por violação das regras da competência territorial do Tribunal.

Foi, então, proferido despacho onde se concluiu que

«a Comarca ... é territorialmente competente, no que à presente fase processual diz respeito, para apreciar e decidir, na sequência do requerimento de abertura de instrução apresentado.

Em face do supra decidido, a invocada questão relativa à nulidade insanável prevista, no artigo 119º, al e) do CPP, não se verifica, não havendo qualquer violação das regras de competência do tribunal, nem concomitante violação do princípio do juiz natural.»

Os arguidos foram notificados deste despacho no ato.

Consequentemente, a 18.02.2020, o arguido agora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., alegando, em súmula apertada, a incompetência territorial do Tribunal da Comarca ... — Juiz de ..., e considerando competente o Tribunal da Comarca ....

Pese embora a interposição deste recurso, e independentemente de se ter fixado a sua subida a final com o recurso da decisão principal, tendo em conta a decisão da reclamação (apresentada ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP) da Senhora Presidente do Tribunal da Relação ..., de 12.05.2020, a questão deveria ser decidida a final aquando do recurso da decisão principal. Além disto, aquando da interposição do recurso para o Tribunal da Relação ..., o recorrente requereu:

 “Nos termos e para efeitos do n.º 5 do art.º 412º do C.P.P., declara manter interesse na subida do recurso interposto do despacho tirado nos autos em 20.01.2020 que, em instrução, indeferiu a invocada incompetência territorial do tribunal e, por via disso, a nulidade da mesma instrução por violação das regras da competência, que foi arguida na sessão desse mesmo dia”.

É certo que o recorrente afirma este interesse no requerimento de interposição do recurso, sem que faça qualquer referência nas conclusões como parece indicar o art. 412.º, n.º 5, do CPP.

Porém, “Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada.” (art. 417.º, n.º 3, do CPP).

Ora, se, por um lado, não foi feito este convite a completar as conclusões de acordo com o que é requerido expressamente no recurso apresentado, por outro lado, não se pode dizer que não se deduza totalmente do recurso tal pretensão quando expressamente manifesta, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação, o seu interesse na manutenção daquele recurso.

 Nesta sequência, nada tendo decidido o Tribunal da Relação ... quanto a este ponto, pese embora tenha sido questionado no recurso interposto pelo arguido (cf. conclusão do recurso interposto para o Tribunal da Relação ... e transcrita no acórdão recorrido), somos forçados a concluir que estamos perante uma nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP. Nulidade que não deve ser suprida por ser o competente para análise do recurso interposto o Tribunal da Relação ..., pelo que se determina o reenvio dos autos para decisão deste ponto, ficando prejudicadas as demais questões alegadas no recurso deste arguido e dos outros recorrentes. 

E cumpre referir que o acórdão do Tribunal da Relação ..., de 24.06.2020, decidiu o conflito de competência quanto ao julgamento — «atento o critério exposto se determina a competência territorial para o julgamento ao Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ...».

Porém, o que foi alegado logo antes do debate instrutório (nos termos do art. 32.º, n.º 2, do CPP) foi a incompetência territorial para a realização da instrução, sendo igualmente este o objeto do recurso interposto (cf. conclusão 1 do recurso então interposto — “Emerge o presente recurso da discordância em relação ao despacho tirado nos autos em 20.01.2020 que, no decurso do debate instrutório, indeferiu a incompetência territorial do tribunal a quo, anteriormente invocada no RAI, e, por via disso, indeferiu também a nulidade então arguida da instrução, por violação das regras da competência do tribunal em preterição do juiz natural.” ).

Pelo que, pese embora aquele acórdão do Tribunal da Relação ... tenha transitado em julgado, o seu objeto de decisão não coincide com o objeto do recurso interposto.

Perante o exposto fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal ... de Justiça conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e determina-se a nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, devendo os autos ser reenviados ao Tribunal da Relação ... para conhecimento da questão colocada no recurso interposto do despacho da Senhora Juiz de Instrução, de 20.01.2020, relativa à competência territorial para a realização da instrução, e que foi objeto de recurso admitido a subir a final, de acordo com a decisão da Senhora Presidente do Tribunal da Relação ..., de 12.05.2020.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de fevereiro de 2022

Os juízes conselheiros,

    

Helena Moniz (Relatora)        

Eduardo Loureiro

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[1] Cfr. Doc. nº 4.
[2] Que vem ao encontro do entendimento que o recorrente já havia plasmado no requerimento por meio do qual em instrução invocou a nulidade dos respectivos actos na sequência da invocação da incompetência do Juiz de Instrução criminal de ... para julgar a matéria dos autos.
[3] Cfr. Doc. nº 1 Anexo
[4] Em bom rigor nos autos gerou-se conflito negativo de competência entre os referidos Ex.os Juízes do Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., mas também, de permeio, o Ex.o Juíz do Juízo Central Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., para quem foram inicialmente remetidos os autos pelo Ex.o Juiz do Juízo Central Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca ....
No entanto, aquela decisão não abordou a questão na perspectiva do triplo conflito que em boa verdade existia, pois a competência do Juízo Central Criminal de ... não foi equacionada como integrante do conflito negativo efectivamente gerado nos autos entre os Ex.os Juízes de dois Juízos Centrais Criminais da Comarca de ... (seja de ..., seja ...) e o Ex.o Juiz do Juízo Central Criminal de ... da Comarca ..., devendo sê-lo.
[5] E podia fazer perigar a posição que tinha e mantém quanto à invocada nulidade dos actos de instrução praticados pelo JIC de ... cuja incompetência se encontrava sus citada, indeferida e objecto de recurso deferido para subir a final, cuja pronuncia, entretanto, foi omitida pelo Ac. Do TR… em crise, nulidade por omissão que aqui está em causa.
[6] Assim dirimida no conflito negativo de competência, e, apesar de tudo só nele e por causa dele, que não substitui a apreciação do recurso interlocutório que ficou pendente de apreciação, entretanto omitida.
[7] Em sintonia com a posição assumida no recurso interlocutório pendente de decisão nos autos.
[8] “Pelo exposto, rectifico a minha decisão nessa parte, e onde consta que :
“… Os arguidos AA, EE e II pronunciaram-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca ....…”
Passará a constar que :
“…O arguido AA pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao Tribunal Judicial da Comarca de ... – fls 187.
Os arguidos EE e II pronunciaram-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... – fls 191 e 195.”