Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069394
Nº Convencional: JSTJ00008511
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
UTILIZAÇÃO DE AUTOMOVEL
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
ONUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE DO COMITENTE
Nº do Documento: SJ19811105069394X
Data do Acordão: 11/05/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N311 ANO1981 PAG340
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MANUEL ANDRADE IN RLJ ANO83 PAG306.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não responde pelo risco, de acordo com o preceituado no artigo 503 n. 1 do Codigo Civil, a empresa proprietaria do veiculo, cuja utilização, por ter sido abusiva, não tenha sido feita no seu proprio interesse.
II - E estranho ao "exercicio" da função e, por conseguinte, não responsabiliza o comitente, atento o disposto no artigo 500 n. 2 do Codigo Civil, a conduta do preposto que, violando o contratado com a dona do veiculo, segundo o qual apenas tres dias depois devia ir buscar a viatura e iniciar a sua função de vendedor comissionista, abusivamente se aproveita da circunstancia de ja estar na posse da respectiva chave e livrete, para, no seu mero interesse pessoal, se apoderar do automovel e ir passear com a familia.
III - O disposto no artigo 493 n. 2 do Codigo Civil não tem aplicação em materia de acidentes de circulação terrestre.