Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016946 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DIREITO DE PROPRIEDADE DOMÍNIO PÚBLICO ÁGUAS LEITO MARGENS RECURSO CONTENCIOSO ACÇÃO POSSESSÓRIA REGISTO PRESUNÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210080820612 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 108 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | REIS CPC ANOTADO VOLV PAG143. F AMARAL DIR ADM LIÇÕES CURSO 1983/84 VOLIII PAG79 - PAG80 PAG104. F AMARAL MANUAL DIR ADM 5ED PAG242. | ||
| Área Temática: | DIR PROC - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR CONST - PODER POL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao tribunal inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. - Artigo 7 do Código de Código de Registo Predial. II - Não se mostrando ilidida a presunção emergente do registo, impõe-se reconhecer o direito de propriedade invocado sobre o prédio reivindicado. III - O tribunal deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas nada o obriga a conhecer de todas as razões que elas invoquem acerca de algumas das questões postas. IV - Os leitos e as margens das águas do mar, definidos e delimitados nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro, consideram-se do domínio público do Estado sempre que tais leitos e margens lhe pertençam - artigo 5, n. 1, do mesmo diploma. V - As parcelas dos leitos e margens das águas do mar que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos do citado Decreto-Lei, consideram-se objecto de propriedade privada. - n. 2 do citado artigo 5. VI - A classificação de um acto administrativo como definitivo apenas releva para efeitos de revogabilidade. VII - Lesando, um acto administrativo definitivo e executório, de delimitação dessas parcelas ou margens direitos privados, o titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode deduzir impugnação em recurso administrativo com fundamento em vícios próprios do acto administrativo. VIII - Quando, porém, um acto administrativo de delimitação suscite um conflito de interesses relativamente à propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas portanto, um conflito entre a própria administração e particulares ou outras entidades que se arroguem propriedade ou posse a cujo reconhecimento se julguem com direito, nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 468/71, de 11 de Maio, poderão os lesados pelo acto administrativo de delimitação accionar, a todo o tempo, o Estado no tribunal comum. XI - O registo do domínio faz presumir o complexo de factos que constituíu o pressuposto legal do direito de propriedade, ou seja, o registo definitivo do direito de propriedade em favor de uma pessoa constitui presunção de que ela adquiriu o prédio registado de quem era seu legítimo dono. X - Se o possuidor ou detentor de um prédio tiver sobre ele qualquer direito real que justifique a sua posse ou detiver a coisa por direito pessoal bastante, a restituição desse prédio pode ser recusada. | ||