Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033112 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL AGENTE DA AUTORIDADE HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL FRIEZA DE ÂNIMO INSTRUMENTO PERIGOSO MEIO INSIDIOSO TRAIÇÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199705220001523 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 253/96 | ||
| Data: | 11/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN COD PROC PENAL 7ED PAG599. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver homicídio basta o facto da morte provocada por outrem, irrelevando a data certa do decesso. II - O agente policial não está impedido de depor sobre factos de que tenha conhecimento directo obtido por meios diferentes das declarações do arguido no decurso do processo, ainda que as tenha ouvido e que elas não possam ser lidas em audiência. III - Motivo fútil é aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevante; porém mesmo que fútil, tal motivo tem de existir, ou pelo menos tem de ser conhecido, para se saber se pode ou não ser qualificado como tal. IV - Traduz frieza de ânimo, o facto de não obstante a vítima ser tia do arguido e pessoa de avançada idade, que o havia acolhido em sua casa em duas ocasiões diferentes, não se ter o mesmo inibido de usar para com ela de grande crueldade, desferindo-lhe no corpo várias pancadas com o rolo da massa, nomeadamente duas que a atingiram na cabeça, fazendo-a cair no chão e depois, amordaçando-a com um "naperon", para que não gritasse, acabando por lhe cravar ainda uma faca de cozinha no peito, que deixou espetada, provocando-lhe assim, desse modo, a morte. V - A traição constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso. VI - A faca de cozinha deve ser entendida como um meio de agressão gravemente perigoso e insidioso. VII - Revela grande traição, a circunstância de o arguido ter dado o golpe fatal na vítima depois de a ter imobilizado barbaramente. VIII - O princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127 do CPP, saindo do domínio do preceituado no artigo 410 ns. 2 e 3 do citado Código não pode ser sindicado pelo STJ face ao disposto no artigo 433 do mesmo Código. | ||