Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066644
Nº Convencional: JSTJ00023860
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: EMPRÉSTIMO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
MÚTUO
Nº do Documento: SJ197706280666441
Data do Acordão: 06/28/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não constituem empréstimo os pagamentos com dinheiro próprio de débitos de outrem resultantes de contratos de jogadores e reforma de letras, e os financiamentos feitos como bem se deduz dos artigos 1142 e 1144 do CC, se não se traduzirem na entrega, feita pelo primeiro ao segundo, de uma quantia que se tivesse tornado propriedade deste e o obrigasse à restituição de valor equivamente.
II - Segundo um sentido corrente, "financiar" é abonar dinheiro para um empreendimento.
III - Se a entrega ou entregas de dinheiro foram feitas com a obrigação de restituição do valor equivamente, constituirão mútuo.
IV - O ónus da prova deve considerar-se invertido contra o devedor por força do preceituado no n. 1 do artigo 450 do C.CIV. se ele, mediante simples declaração unilateral, reconhecer uma dívida, sem indicação de causa, ficando o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presumirá, salvo demonstração em contrário.
V - Não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituido, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.