Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023860 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | SJ197706280666441 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constituem empréstimo os pagamentos com dinheiro próprio de débitos de outrem resultantes de contratos de jogadores e reforma de letras, e os financiamentos feitos como bem se deduz dos artigos 1142 e 1144 do CC, se não se traduzirem na entrega, feita pelo primeiro ao segundo, de uma quantia que se tivesse tornado propriedade deste e o obrigasse à restituição de valor equivamente. II - Segundo um sentido corrente, "financiar" é abonar dinheiro para um empreendimento. III - Se a entrega ou entregas de dinheiro foram feitas com a obrigação de restituição do valor equivamente, constituirão mútuo. IV - O ónus da prova deve considerar-se invertido contra o devedor por força do preceituado no n. 1 do artigo 450 do C.CIV. se ele, mediante simples declaração unilateral, reconhecer uma dívida, sem indicação de causa, ficando o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presumirá, salvo demonstração em contrário. V - Não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituido, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. | ||