Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081608
Nº Convencional: JSTJ00015704
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
COISA ALHEIA
MORA
INFLAÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PRINCIPIO DA DIFERENÇA
Nº do Documento: SJ199205260816081
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1626/88
Data: 05/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G TELES DIR OBG 6ED PAG108 PAG109. A VARELA OBG EM GERAL 7ED PAG330.
A COSTA DIR OBG 5ED PAG326. V SERRA IN RLJ ANO111 PAG94.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça so conhece de materia de direito (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, artigo 29, e artigos 721, n. 1, alinea e), 729, n. 1, do Codigo de Processo Civil), não lhe cabendo apreciar a materia de facto fixada pelas instancias, censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo o caso excepcional previsto na parte final do n. 2 do artigo 722.
II - A interpretação das clausulas negociais dos outorgantes constitui materia de facto quando apenas se trata de determinar a vontade real, efectiva, dos declarantes (artigo 236 n. 2, do Codigo Civil), mas ja constitui materia de direito quando a determinação da vontade dos outorgantes tiver de ser efectuada segundo um criterio legal (artigo 236, n. 1 e artigo 238), isto e, quando houver de fixar-se o sentido juridicamente relevante da declaração, a luz do disposto nos dois ultimos preceitos legais.
III - E, hoje, comummente aceite a validade do contrato-promessa de venda de coisa alheia, ja que o promitente-vendedor não aliena a coisa, apenas se obriga a aliena-la, havendo somente uma impossibilidade de tipo subjectivo, que não invalida o contrato-promessa.
IV - A actualização da quantia devida, em consequencia de inflação, deve fazer-se desde a constituição em mora ate a data do efectivo pagamento, em consonancia com a teoria da diferença (artigo 566, n. 2, Codigo Civil).