Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4658
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ200302260046583
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V M SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 166/00
Data: 05/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
Pelo Tribunal Colectivo da 1ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra foram julgados os arguidos
"A", conhecido por "...", solteiro, servente de pedreiro, nascido a 14.08.1980, em La Corunha, Espanha, com nacionalidade Caboverdiana, filho de ... e de ..., com residência na Rua ..., Talaíde, Oeiras, na altura em prisão preventiva à ordem do Proc. n.º 944/01.2 PC0ER, de Cascais, no E.P. de Caxias,
B, conhecido por "...", sem actividade, nascido a 14.09.1982, em Cacheu, Guiné-Bissau, filho de ... e de ..., com nacionalidade Guineense, residente na Quinta ..., Romeiras, Miraflores, Algés, na altura em cumprimento de pena à ordem do Proc. n.º 427/99.9 SRLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, no E.P. de Leiria,
C, conhecido por "...", solteiro, servente de pedreiro, nascido a 21/08/1979, em S. Jorge de Arroios, Lisboa, filho de ... e de ..., com residência na Estrada ..., em Algés, na altura em prisão preventiva à ordem do Proc. n.º 602/01.8PCOER, no E.P. de Caxias,
D, conhecido por "...", solteiro, servente de construção civil, nascido em 26.11.1980, na Damaia, Lisboa, filho de ... e de ..., residente na Av. ..., Bairro dos Navegadores, Talaíde, Oeiras; e
E, solteiro, servente de construção civil, nascido a 10.12.1978, em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de ... e de ..., residente na Rua ..., Bairro de S. Marçal, Carnaxide,
a quem o Ministério Público imputava a prática dos seguintes crimes, integrados pelos factos descritos na acusação:
a)- aos arguidos A, B, C e D, em co-autoria e em concurso real e efectivo de ilícitos, a prática de: um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal; um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, e 204º, n.º 1, al. f), e 2, al. f), do C. Penal; um crime de burla tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal; um crime de falsificação de documento, na forma tentada, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, do C. Penal;
b) aos arguidos A e D, e a cada um deles, a prática de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º, preambular, do C. Estrada/98;
c) ao arguido E, a prática de: um crime de auxílio material, p. e p. pelo art. 232º, n.º 1 do C. Penal; um crime de burla tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal; um crime de falsificação de documento, na forma tentada, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, do C. Penal.
Por douto acórdão daquele Tribunal, veio a ser a final decidido:
«Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, pela forma sobredita, a douta acusação pública e, em consequência:
A) Absolvem os arguidos A, B, C, D e E, e cada um deles, da prática de um crime de falsificação de documento, na forma tentada, que lhes vinha imputado.
B) Absolvem o arguido E da prática de um crime de auxílio material, que lhe vinha imputado.
C) Condenam o arguido A nas seguintes penas parcelares:
a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão;
b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, com a pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão;
d) pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do C. Estrada, Dec. Lei n.º 2/98, de 08/01, com a pena de 7 (sete) meses de prisão.
D) Nos termos do art. 77º do mesmo Código, procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora impostas ao arguido A - considerando em conjunto os factos e a personalidade deste - condenam-no na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
E) Condenam o arguido B nas seguintes penas parcelares:
a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 6 (seis) meses de prisão;
b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, com a pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
c) pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 6 (seis) meses de prisão.
F) Nos termos do art. 77º do mesmo Código, procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora impostas ao arguido B - considerando em conjunto os factos e a personalidade deste - condenam-no na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
G) Condenam o arguido C, nas seguintes penas parcelares:
a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão;
b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, a pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão.
H) Nos termos do art. 77º do mesmo Código, procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora impostas ao arguido C- considerando em conjunto os factos e a personalidade deste - condenam-no na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
I) Condenam o arguido D, nas seguintes penas parcelares:
a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão;
b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, com a pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão;
d) pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do C. Estrada, Dec. Lei n.º 2/98, de 08/01, com a pena de 7 (sete) meses de prisão.
J) Nos termos do art. 77º do mesmo Código, procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora impostas ao arguido D - considerando em conjunto os factos e a personalidade deste - condenam-no na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
L) Condenam o arguido E, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão.
M) Nos termos e pelas razões supra apontadas, suspendem aos arguidos a execução das respectivas penas pelo período de 3 (três) anos.»
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, fundamentalmente por discordar da aplicação do regime dos jovens imputáveis previsto no DL nº 401/82, de 23/09, recorreu desta decisão, formulando na sua douta motivação as seguintes conclusões:
«1 - Na determinação das penas parcelares correspondentes aos crimes de sequestro, roubo e de burla, o tribunal a quo não ponderou correctamente o grau de ilicitude dos factos, o grau de culpa evidenciado, as exigências de prevenção e a personalidade dos arguidos;
2 - O modo de execução dos crimes - nomeadamente no seu planeamento, na pluralidade das pessoas nele intervenientes, na violência exercida contra a vítima - impõe que se considere elevado o grau de ilicitude manifestada;
3 - As exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crimes são elevadíssimas, dada a repercussão que os mesmos têm no meio social, cujo sentimento de segurança afectam;
4- A aplicação do regime de jovens delinquentes decorrente do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, não é automática, mas depende da demonstração efectiva da existência de circunstâncias que a tornem útil para a ressocialização do delinquente, o que não ocorre no caso em análise.
5 - A aplicação deste instituto não pode nunca fazer-se à revelia das exigências de prevenção geral que existam no caso e em prejuízo destas;
6 - A decisão recorrida violou, pois, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 71º, nºs 1 e 2, do C.P. e art. 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, normas estas que deviam ter sido interpretadas no sentido de excluir a atenuação especial decorrente deste último diploma.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e alterada a decisão recorrida em conformidade com o exposto.»
Responderam os arguidos C e D que pugnaram pela manutenção do decidido, salientando a responsabilidade do ofendido na situação verificada, por manter relações homossexuais com adolescentes, agravadas pela relação de dependência económica, e argumentando com a atitude no processo dos arguidos, traduzida na colaboração com as autoridades judiciárias, na confissão dos factos e no reconhecimento da censurabilidade dos mesmos.
Subidos os autos ao S.T.J., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso.
Igual entendimento foi expresso no despacho preliminar, pelo que, após vistos, teve lugar audiência.
Nas alegações orais a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se doutamente no sentido da confirmação da decisão quanto às penas e suspensão, acrescentando porém que esta deve ser acompanhada de regime de prova.
A defesa manteve a argumentação da resposta à motivação do recurso.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II.
Do douto acórdão recorrido consta a seguinte decisão de facto e respectiva fundamentação:
«2. 1. Matéria de facto provada:
(...) da produção da prova e discussão da causa resultou provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
1. O arguido B, o "..." conhecia o queixoso F desde 1998 e com ele vinha mantendo relações homossexuais, desde há algum tempo.
2. Para o efeito, o queixoso e o arguido B deslocavam-se pelo menos uma vez por semana a uma segunda casa do queixoso, uma vivenda sita em S. Pedro, Sintra.
3. Os arguidos eram todos conhecidos e amigos uns dos outros, sem actividade remunerada, dedicando-se, pelo menos alguns deles a "arrumar carros", e frequentavam, entre outros locais, o Bairro da "Pedreira dos Húngaros", em Algés.
4. No dia 04.12.2000, ao fim da tarde - princípio da noite, o arguido B encontrou-se com os arguidos D, A e C, na "Pedreira dos Húngaros", junto dos "Altos Estudos Militares".
5. Então, alegando que o queixoso F lhe tinha prometido dinheiro, por virtude da referida relação homossexual existente entre ambos, o arguido B combinou com aqueles referidos arguidos apropriarem-se do dinheiro do F, na casa deste, em Sintra, e reparti-lo entre eles, afirmando-lhes o arguido B que o queixoso tinha muito dinheiro.
6. Combinaram, então, irem ver a casa do F, a Sintra, para conhecerem o terreno de actuação e dirigirem-se lá, no dia seguinte, para o surpreenderem e executarem o plano.
7. Ainda nesse mesmo dia, os quatro referidos arguidos dirigiram-se, de automóvel, conduzido pelo arguido A, para Sintra, onde observaram a referenciada segunda casa do F, após o que regressaram a Algés.
8. No dia seguinte, 05/12/2000, ao princípio da noite, na execução do plano, os quatro referidos arguidos, encontraram-se em Algés, num parque de estacionamento, perto das instalações dos "Altos Estudos Militares", tendo o arguido B combinado com os três referidos arguidos afastar-se alguns metros onde aguardaria o queixoso F.
9. Pouco depois chegou ao local o queixoso F, conduzindo um veículo de marca SAAB 9000, de sua propriedade, tendo o arguido B entrado no mesmo e seguido para a referida casa de Sintra.
10. Cerca de meia hora depois, os arguidos D, A e C dirigiram-se num Ford Fiesta de cor branca, cuja matrícula não foi possível apurar, pertencente ao arguido E e conduzido pelo arguido A, para Sintra.
11. Chegados a Sintra, os referidos arguidos D, A e C dirigiram-se para o local da residência do queixoso F, entraram pelo jardim desta, cuja porta do mesmo estava aberta, e, vendo a luz acesa no anexo da dita vivenda, para ali se dirigiram de imediato, conforme previamente combinado entre eles.
12. Nessa altura, cerca das 20,15 horas, pressentindo a presença de alguém próximo, o queixoso abriu a porta do dito anexo para ver o que se passava.
13. Nessa altura, os arguidos D, A e C entraram de rompante no anexo, agarraram e empurraram de imediato o queixoso F, ficando todos no quarto pequeno desse anexo da dita vivenda, onde estavam uma cama, almofadas e os demais móveis documentados nos autos, de fls. 36 a 38.
14. Nessas circunstâncias, os arguidos amarraram as mãos do ofendido, usando uma mangueira fina e puseram-lhe um lençol sobre a cabeça, ao mesmo tempo que lhe exigiam a carteira e o dinheiro.
15. Ainda nas circunstâncias descritas, e enquanto assim actuavam, os arguidos retiraram-lhe logo ali ao queixoso, o seu relógio de pulso da marca "DELMA-SWISS", no valor de cerca de 70.000$00, um telemóvel da marca MOTOROLA, no valor de cerca de 80.000$00, um travessão para gravata em ouro, com uma pérola, em valor concretamente não apurado, mas não inferior a 100.000$00, e ainda uma carteira, contendo cerca de 50.000$00 em notas de dinheiro português corrente, tudo fazendo coisa deles e que depois dividiram.
16. A dado momento, os arguidos obrigaram o queixoso a dizer-lhes o código secreto do alarme da residência (edifício principal) e, de seguida, os arguidos D e A entraram nela.
17. Os referidos arguidos remexeram os móveis e o interior da dita residência (edifício principal) à procura de dinheiro e, como não conseguiram obter o dinheiro que pretendiam, o arguido D apoderou-se de um televisor "SIEMENS", no valor de cerca de 35.000$00, que se encontrava na sala de estar, e voltaram para o dito anexo.
18. Por entenderem que o valor dos referidos objectos de que se tinham apropriado era "pouco", os arguidos continuaram a exigir ao queixoso F, "mais dinheiro".
19. Então, amedrontado e alegando que não dispunha de dinheiro com ele, o queixoso sugeriu aos arguidos passar-lhes um cheque de esc. 15.000.000$00, que os arguidos não aceitaram por pensarem que tão elevado valor poderia levantar-lhes problemas.
20. Então, o queixoso sugeriu passar-lhes um cheque de esc. 5.000.000$00 e, como os arguidos aceitassem a sugestão do queixoso, este preencheu o cheque com os elementos que dele constam, com a data do dia seguinte - 06/12/2000 - e assinou-o (cfr. doc. de fls. 8), o qual ficou em poder do arguido B.
21. Na posse do dito cheque, os arguidos abandonaram o dito anexo e dirigiram-se para o Ford Fiesta para se afastarem do local.
22. Porém, como não encontraram as chaves do dito Ford Fiesta, que pensavam ter perdido no dito anexo, logo os arguidos regressaram ao mesmo, onde, depois de procurarem as chaves que não encontraram, exigiram ao queixoso que lhes entregasse as chaves do SAAB 9000 e todos, conduzidos pelo arguido D, ao lado do qual, no banco da frente, colocaram, destapado e desamarrado o queixoso, seguindo no banco de trás os arguidos A, C e B, dirigiram-se da dita residência para Algés.
23. Chegados a Algés, a dado momento, junto ao campo de futebol, saíram do SAAB 9000 os arguidos B, C e A, os quais se dirigiram para as respectivas casas, e o arguido D seguiu com o ofendido no SAAB, até à "Pedreira dos Húngaros", onde parou, saiu do carro e tirou a televisão da bagageira e deixou o ofendido, cerca das 23,15 horas, o qual prosseguiu viagem para a outra residência de Lisboa, no mesmo SAAB 9000 e onde deu conhecimento dos factos à família, e esta à P. J., assim como comunicou ao Banco.
24. Por volta da 1 hora da madrugada do dia 06.12.2000, os arguidos B, A e C encontraram-se com o arguido E, no Bairro da "Pedreira dos Húngaros", a quem deram conhecimento do que se tinha passado com o veículo Ford Fiesta, da proveniência do cheque n.º ... do Banco ..., no valor de 5.000.000$00, e das circunstâncias em que o mesmo cheque foi apossado, ficando o arguido E encarregue de o ir levantar ao Banco ..., em Algés, no dia imediato, o mais cedo possível, onde se encontraria com os três referidos arguidos, ficando, nessa altura, o cheque em poder do arguido A.
25. Mais combinaram que, sendo o montante do cheque de 5.000 contos, o valor do mesmo seria a dividir pelos 5 arguidos, ficando o arguido E com 1.000 contos pelo serviço que iria prestar pelo levantamento do cheque.
26. Na execução do dito plano, entre as 8,00 e as 9,00 horas do dia 06/12/2000, os arguidos A, C e E encontraram-se nas proximidades do Banco ..., em Algés, altura em que o arguido A entregou ao arguido E o dito cheque para o ir levantar como combinado, entregando-lhe, também:
- uma carteira de guardar cheques;
- o bilhete de identidade do ofendido F;
- dois talões de depósito de duas contas bancárias do ofendido;
- uma folha de movimentos de uma conta do Banco ... (cfr. auto de apreensão de fls. 7 e documentos de fls. 8 a 15), ficando os arguidos A e C a curta distância da porta do Banco a aguardar a saída do arguido E.
27. Na posse do dito cheque, o arguido E dirigiu-se para o referenciado Banco, onde foi atendido pela funcionária G (id. a fls. 33) a quem, fazendo-se passar por verdadeiro portador e dono do cheque no valor de 5.000.000$00 e procurando enganar a referida funcionária e o banco, entregou o dito cheque, o seu Bilhete de Identidade e o Bilhete de Identidade do queixoso F.
28. Suscitando-se-lhe dúvidas, em virtude do valor do dito cheque, a referida funcionária bancária encetou diligências no sentido de apurar sobre a verdadeira titularidade do cheque, dizendo ao arguido E para esperar pois que precisava de verificar alguns elementos.
29. Decorridos alguns minutos, o arguido E saiu do Banco para explicar aos arguido A e C das razões da demora, e voltou a entrar no Banco.
30. Entretanto, porque ao referenciado Banco já tinha sido dado conhecimento da comunicação feita por familiares do queixoso F, foi solicitada a intervenção da Entidade Policial, a qual se deslocou ao dito Banco e deteve o arguido E.
31. O arguido E só não chegou a apor a sua assinatura no verso do cheque, nem a levantar o respectivo valor, por razões estranhas à sua vontade e à vontade dos demais arguidos, nomeadamente por virtude da diligência da dita funcionária bancária, sendo certo que o cheque teria todas as condições para ser pago, como iria de ser, como meio de pagamento à vista que é, nos termos da LURC.
32. O Queixoso F ficou privado da sua liberdade, mercê da descrita conduta dos arguidos B, A, D e C, durante o tempo que mediou entre cerca das 20,15H e cerca das 23,15H do mencionado dia, ou seja durante cerca de 3 horas.
33. Os arguidos A e D não eram titulares de carta de condução ou de licença que os habilitasse a conduzir os supra referidos veículos automóveis.
34. Os arguidos B, A, D e C agiram de forma premeditada e planeada, com tarefas repartidas, em conjugação e comunhão de esforços interesses e vontades, decidida, livre e consciente, contra a vontade do queixoso F, bem sabendo que lesavam a liberdade de determinação, a privacidade e o património deste, e que as descritas condutas não lhes eram permitidas e que eram punidas por lei.
35. Os arguidos A e D agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que não lhes era lícito conduzir na via pública ou equiparada veículos automóveis, sem estarem habilitados com o competente documento que os habilitasse a conduzir, e que, fazendo-o, as suas condutas seriam punidas por lei.
36. O arguido E agiu de forma premeditada e planeada, em conjugação e comunhão de esforços interesses e vontades com os demais arguidos, no que ao crime de burla tentada respeita, bem sabendo que a descrita conduta não era permitida e era punida por lei.
37. Os arguidos confessaram, no essencial, os factos supra descritos, no que a cada um deles respeita, e reconheceram ter agido de forma censurável.
38. À data em que foi detido preventivamente à ordem do Proc. n.º 944/01.2 PCOER do M.P. de Oeiras, o arguido A trabalhava como servente de pedreiro; vivia com os pais e tem dois filhos de menor idade a viver com a mãe; declarou estar habilitado com a 4ª Classe de escolaridade.
39. Do seu CRC consta que: por sentença proferida em 22.05.1999, no âmbito do Proc. n.º 841/99.6 PBCSC, do 3º Juízo do Tribunal de Cascais, por factos ocorridos em 22.05.1999, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 2/98, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 800$99, com 40 dias de prisão subsidiária.
Por despacho de 19.04.000 foi declarado que o arguido efectuou o pagamento da pena de multa em 28.3.2000 (cfr. fls. 178 e 179).
40. À data dos factos, o arguido B não exercia qualquer actividade, dedicando-se a "arrumar carros"; vivia com os pais; declarou estar habilitado com a 4ª Classe de escolaridade.
41. Do seu CRC consta que: por acórdão de 29.06.2000, proferido no âmbito do Proc. n.º 427/99.9 SRLSB, da 1ª Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por factos ocorridos em 10.05.99, foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei n.º 15/99, de 22/1, com referência à tabela I-C, anexa a mesmo diploma, na pena de 3 anos de prisão, a qual lhe ficou suspensa pelo período de 5 anos, com sujeição ao regime de prova (cfr. CRC de fls. 126/127, e certidão de fls. 304 e segs.).
Por despacho de 21.03.2001, foi revogada ao arguido B a suspensão da execução da pena e determinado o respectivo cumprimento (cfr. certidão de fls. 310Vº e 311).
42. Sem actividade à data dos factos, o arguido C vivia com a mãe e um irmão, não tendo conhecido o pai; declarou estar habilitado com a 4ª Classe de escolaridade.
43. Do seu CRC consta que: por acórdão de 12.07.2000, proferido no âmbito do Proc. n.º 278/99.0 PCOER, do 3º Juízo do Tribunal de Oeiras, por factos ocorridos em 16.3.1999, foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena única de 12 meses de prisão, cuja pena lhe ficou suspensa pelo período de 2 anos.
44. Sem actividade à data dos factos, o arguido D trabalha como servente de construção civil auferindo esc. 6.500$00/dia; vive com os pais e tem uma filha de menor idade que vive com a mãe, contribuindo com esc. 40.000$00/mês para a filha; declarou estar habilitado com o 5º Ano de escolaridade;
45. Do seu CRC consta que:
- por acórdão de 13.07.2000, proferido no âmbito do Proc. n.º 258/99.6 PGOER, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, por factos ocorridos em 22/3/99, foi condenado, pela prática de furto qualificado de uso de veículo e de condução sem carta, na pena de um ano de prisão cuja execução lhe ficou suspensa pelo período de 18 meses;
- por sentença de 21/3/2001, no âmbito do Proc. n.º 136/01.0 PCOER, do 2º Juízo do Tribunal de Oeiras, por factos ocorridos em 21/3/2001, foi condenado, por condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos (cf. doc. de fls. 124/125).
46. O arguido E trabalha como servente de pedreiro auferindo esc. 7.000$00/dia; vive com os pais; tem 3 filhos de menor idade, 1 de uma relação e 2 de outra relação, os quais vivem com as respectivas mães, contribuindo ele com esc. 25.000$00 para cada filho; declarou estar habilitado com o 8º ano de escolaridade.
47. Do seu CRC consta que:
- por sentença de 15/5/99, proferida no âmbito do Proc. n.º 531/99.3 PCOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, por factos ocorridos em 14/5/99, foi condenado, pelo crime de condução ilegal, na pena de 90 dias de multa, com 60 dias de prisão subsidiária;
- por acórdão de 24.5.2001, proferido no âmbito do Proc. n.º 105/99 (NUIPC n.º 1653/97.0 SXLSB), da 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por factos ocorridos em 07.12.1997, foi condenado, pela prática dos crimes de furto qualificado e de dano, na pena única de 2 ano e 10 meses de prisão, cuja execução lhe ficou suspensa pelo período de 3 anos (cfr. fls. 133 e 134).
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, não se provou, da matéria da acusação pública:
- que o ofendido deslocava-se à casa de Sintra, duas ou três vezes por semana, "a fim de verificar telhados e o estado geral da casa";
- que, no dia 05/12/2000, os arguidos B, D, A e C, em circunstâncias imprecisas, seguiram para a casa do ofendido, em Sintra, um pouco atrás do SAAB 9000 deste;
- que a porta do jardim por onde os arguidos D, A e C entraram estava fechada;
- que os arguidos D, A, C e B entraram encarapuçados e, nessas circunstâncias amarraram o ofendido de pés e mãos, com as mãos atadas atrás das costas, usando fios e uma mangueira fina, bem como o cinto e a gravata do ofendido, e uns panos, puseram-lhe um cobertor sobre a cabeça, para o mesmo os não ver e reconhecer, e desferiram-lhe safanões, pontapés e socos, que todavia não deixaram marcas nem o ofendido recorreu a médico;
- que, nessas mesmas circunstâncias, os mesmos arguidos fizeram sucessivas e repetidas perguntas, sob ameaça de que o matavam, nomeadamente: "onde é que tens a carteira, Ah? O dinheiro? Os cartões de crédito?; como é que funciona isso dos cartões de crédito?; tu és rico; onde é que tens o dinheiro?";
- que, a dado momento, os arguidos exigiram ao ofendido os códigos secretos da movimentação de cartões bancários para levantarem dinheiro nas caixas "multibanco" (ATM);
- que todos os arguidos entraram na residência (edifício principal) à procura de dinheiro e os mesmos apoderaram-se de um televisor "Siemens";
- que os arguidos sugeriram ao ofendido que o cheque fosse de 5.000.000$00, ao portador, o que o ofendido fez, após lhe libertarem as mãos;
- que tivessem combinado que os restantes arguidos, nomeadamente o A e o B, ficariam de vigia "para não dar espiga", num automóvel, nas imediações do referido Banco;
- que, no dia 06/12/2000, pelo menos os arguidos B e A tivessem acompanhado o arguido E ao Banco ..., e aí ficaram de vigia conforme combinado;
- que o arguido E exibiu o seu BI, procurando enganar a referida funcionária e o Banco e falsear a realidade, com vista a apor também a sua assinatura no verso do cheque, condição sem a qual, como bem sabiam todos os arguidos, o mesmo não podia ser levantado;
- que o arguido E, como os demais referidos, tão cientes estavam do pagamento referido que o primeiro aguardou no Banco, saiu para explicar aos demais referidos, que também aguardavam;
- que o arguido E só não chegou a apor a sua assinatura no cheque, nem a levantar o respectivo valor, por razões estranhas à sua vontade e à vontade dos demais arguidos, pois tudo fizeram para o levantar e se apoderarem do valor;
- que todos os arguidos, em conjugação e comunhão de esforços, interesses e vontades, agiram de forma premeditada e planeada, livre e consciente, lesando a fé pública dos documentos.
Da factualidade alegada pelo arguido C na sua contestação não se provou, com relevância para a decisão da causa:
- que o cheque que o arguido E tentou levantar do Banco havia sido entregue pelo ofendido, voluntariamente, ao arguido A;
- que o arguido E era legítimo possuidor e portador do cheque que apresentou no Banco.
2. 2. Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal Colectivo para considerar provados os factos acima descritos teve por base a análise crítica dos elementos probatórios seguintes:
a) As declarações e esclarecimentos prestadas pelos arguidos em audiência de julgamento, que se dispuseram a usar de tal faculdade, os quais confessaram, no essencial, dos factos supra descritos, e que foram corroborados, em parte, pelos depoimentos das testemunhas: F, ofendido nos autos, que descreveu, em parte, os factos ocorridos no dito anexo e após a saída do mesmo; G, funcionária do Banco ..., em Algés, que atendeu o arguido E quando este se preparava para levantar o cheque e que, suspeitando da posse do mesmo, por virtude do valor, contactou com o gerente que, por sua vez, tendo já conhecimento do alerta dado por familiares do ofendido, contactou com a Entidade Policial; H, agente da PSP, que se deslocou ao Banco ..., acabando por deter o arguido E quando esperava para levantar o valor do cheque; I, inspector da PJ, que ainda nesse dia 06/12/2000 deslocou-se à casa do ofendido, em Sintra, e ao Banco, em Algés, quando lá já se encontravam os agentes da PSP, testemunhas essas que depuseram com objectividade, coerência e imparcialidade; e ainda na prova documental referenciada em cada um dos factos considerados provados.
b) A situação sócio-económica, familiar, profissional e demais circunstâncias pessoais da vida dos arguidos alicerçam-se nas declarações por eles prestadas em audiência de julgamento.
c) Os factos "não provados" foram assim considerados, porquanto, foram negados pelos arguidos e, à míngua de outros elementos probatórios, os produzidos em audiência de julgamento não foi suficiente para convencer o Tribunal.
III.
O recurso não põe em causa a decisão de facto e do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, não resulta qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, nomeadamente os previstos nos art. 410º, nºs 2 e 3.
Deve pois considerar-se assente a transcrita decisão de facto,
IV.
Tendo presente essa decisão, importa decidir as questões de direito que, como é pacífico, são as resultantes das conclusões da motivação do recurso, delimitadoras, como é pacífico, do respectivo objecto.
No caso dos autos, essas questões são as seguintes:
a) O factualismo apurado não justifica a atenuação especial a que o acórdão procedeu, ao abrigo do disposto no art. 4º do DL nº 401/82, de 23/09, considerando a gravidade do grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste, o grau de culpa evidenciado, a personalidade dos arguidos e as exigências de prevenção, nomeadamente de prevenção geral, reveladas no caso, não suficientemente acauteladas por essa aplicação do regime dos jovens imputáveis?
b) Em conformidade, devem ser aplicadas penas a determinar dentro da moldura abstracta normal, com a consideração das circunstâncias referidas na alínea a), em harmonia com o disposto no art. 71º, nºs 1 e 2, do C.P.?
Apreciemos.
V.
Quanto à questão da atenuação especial da penas a que o douto acórdão recorrido procedeu, por força do disposto no art. 4º do Dec.-Lei nº 401/82, de 23/09, relativo ao regime dos jovens imputáveis:
Como é sabido, subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, constante desse diploma, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal.
Estão relacionados com as conhecidas características das fases de desenvolvimento dos jovens nessas idades, que integram períodos de intensa reorganização dialéctica, implicando frequente vulnerabilidade biológica, psíquica e social. Vulnerabilidade que sublinha a importância, no interesse individual e comunitário, de se tentar proporcionar ao jovem, tanto quanto possível, uma moratória de ajustamento social, facilitando e promovendo condições de ressocialização responsabilizante, mas com o menor risco possível de estigmatização. O que passa pela cautela de não se encarar a reacção à passagem ao acto em função da consideração excessiva do plano do desvalor objectivo desse acto, esquecendo as referidas características de quem não se encontra ainda numa fase de suficiente maturidade, tendo por isso acrescidas virtualidades de ressocialização, as quais constituem vantagem que é premente tentar aproveitar não só em benefício do jovem mas também visando o sempre muito relevante aspecto dos interesses fundamentais da comunidade.
Resulta expressivamente do preâmbulo do Dec.-Lei nº 401/82 (1) que esses objectivos se traduzem no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização sem os referidos riscos evitáveis de efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão. Tudo em harmonia com os instrumentos e recomendações da O.N.U. e do Conselho da Europa, os nossos valores e princípios constitucionais e os dados mais significativos da criminologia relativa à delinquência juvenil, que inspira a filosofia do nosso sistema.
Em harmonia com tais objectivos, esse regime especial prescreve, além do mais, no seu art. 4º que, no caso de ser de aplicar pena de prisão, ela deve ser especialmente atenuada - independentemente da verificação das circunstâncias com os efeitos previstos na segunda parte do nº 1 do art. 72º do C.P., indicadas, a título exemplificativo, no nº 2 deste artigo - sempre que o Tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Como resulta do que acima se expôs quanto aos fundamentos do regime especial prescrito no referido diploma, o Tribunal, ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade dessa disposição prescrevendo a atenuação especial, não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido.
Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a avaliar, em primeira linha, se no caso é viável, na consideração equilibrada dos fins das penas, efectivar o objectivo, que fundamentalmente inspira esse regime especial, de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos; e, seguidamente, se for porventura de concluir pela necessidade da prisão «para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade» (2), ponderar a possibilidade de adequar a pena concreta aos seus fins de «protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade» (art. 40º do C.P.), na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultante de o agente ser um jovem imputável, num período de «latência social».
Deverá, designadamente, avaliar se a pena concreta derivada da aplicação dos critérios legais no quadro da moldura abstracta normal prevista para o crime ou cúmulo de crimes não será excessiva, por limitativa dos objectivos da reinserção, consideradas as especiais exigências de socialização ou ressocialização do jovem agente (ainda no limiar da maturidade, com uma noção de tempo e uma necessidade de perspectiva de futuro muito próprias, a respeitar e a aproveitar no estímulo à interiorização dos valores ínsitos nos bens jurídicos com protecção penal). Salvaguardas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à protecção dos bens jurídicos; porém com a clara consciência da importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente.
Ora tal reinserção pode, pelas referidas características do jovem, ser injustificadamente dificultada ou mesmo comprometida, para mais no bem conhecido difícil condicionalismo da sua efectiva promoção no ambiente prisional, por uma pena de reclusão que importe um período de afastamento da vida individual e social em liberdade desproporcionado relativamente às exigências de reintegração do jovem. O que, em cada caso, tem de ser avaliado, na ponderação adequada das duas aludidas finalidades da pena, por forma a que, quando for de concluir resultar aquele excesso da determinação da pena concreta no quadro da moldura abstracta geral (3), se opte, em obediência ao espírito da disposição do art. 4º do citado diploma, pela atenuação especial da pena nos termos do art. 73º do C.P.
Aplicando estes princípios na apreciação do presente recurso:
À data dos factos os arguidos A e D tinham 20 anos de idade e o B 18 anos, portanto menos de 21 anos.
Os factos praticados pelos arguidos reveste-se de assinalável ilicitude e o grau da culpa é correspondente a evidente dolo directo.
As consequências não tiveram porém o nível de gravidade frequentemente atingido na prática de crimes desta natureza porque, conforme revela claramente a decisão de facto, os arguidos, embora imobilizando o ofendido, não o molestaram com agressões, não tendo ficado provado que, como o ofendido invocara, lhe tenham desferido safanões, pontapés e socos, ainda que sem deixar marcas.
Os factos foram desencadeados a partir das circunstâncias descritas, referentes a uma relação de homossexualidade do ofendido - promovida por este, pessoa de elevada condição sócio-económica - com o arguido mais novo, o B, de condição sócio-económica muito modesta, relação que se mantinha desde havia cerca de dois anos antes, quando o B tinha no máximo 16 anos de idade.
Esses três arguidos haviam sofrido as condenações anteriores acima referidas, por crimes de natureza diferente daqueles a que os autos respeitam.
Em audiência de julgamento, os arguidos confessaram, no essencial, os factos, e reconheceram a censurabilidade das suas condutas.
O douto acórdão recorrido, embora afirmando a gravidade dos factos, relevou, para a referida atenuação especial que decidiu ao abrigo do disposto no art. 4º do DL 401/82, as idades e as situações dos três arguidos, a sua atitude de autocrítica dos seus comportamentos e as especiais circunstâncias em que ocorreram os factos, entendendo que «de certo modo, foram motivados pelo próprio queixoso» e salientando que foram desencadeados pela circunstância de o B, «sentindo-se vítima de exploração sexual por parte do queixoso», haver solicitado «a colaboração dos demais arguidos, primeiro para obter o dinheiro que lhe era prometido mas nunca lhe era entregue, e depois para lograr obter o pagamento o cheque em causa».
Atenta a globalidade complexiva dos factos, abrangendo as condutas e as situações dos arguidos, entende-se que o Tribunal Colectivo, beneficiando da imediação da prova, decidiu adequadamente a referida atenuação especial.
As idades dos arguidos, as circunstâncias em que actuaram, a sua autocrítica e a complexa situação de cada um, reveladora de acentuadas fragilidades sociais e de imaturidade, fazem efectivamente crer na séria probabilidade do efeito benéfico da atenuação especial para a ressocialização desses jovens. Facilita opções que, sem prejuízo, de severa afirmação da censurabilidade das suas condutas e da chamada de atenção para a gravidade das consequências que lhe adviriam da prática de futuros crimes, lhe dêem uma oportunidade de, em liberdade, interiorizarem seriamente o desvalor das seus comportamentos e prepararem-se para uma conduta futura respeitadora dos valores com protecção jurídico-criminal.
A factualidade apurada fundamenta igualmente, em relação aos arguidos C e E, a decidida atenuação especial ao abrigo do disposto no art. 72º do C.P., aliás não especificadamente impugnada no recurso.
Também essa factualidade justifica, à luz dos critérios e factores constantes dos arts. 40º e 71º do C.P., a medida concreta das penas aplicadas, só objecto de impugnação no recurso como decorrência da discordância sobre a atenuação especial.
O mesmo se verificando quanto à suspensão da execução das penas.
Considera-se porém que o equilíbrio da decisão global exige que essa suspensão, decretada ao abrigo do disposto no art. 50º do C.P., seja, nos termos do art. 53º do mesmo Código, acompanhada de regime de prova.
Regime este envolvendo, relativamente a cada um dos arguidos, plano individual muito cuidado e exigente que considere a urgente e séria necessidade de estimular e ajudar os arguidos à interiorização da gravidade da sua condutas e ao seu sentido de responsabilidade, bem como à indispensável mudança de comportamentos visando a aquisição de competências profissionais, sociais e cívicas que facilitem o respeito, como é seu dever, pelos valores cuja violação integra crime, e potenciem, como é seu interesse, as possibilidades de equilibrada realização pessoal, familiar e comunitária.
VI.
Em conformidade, altera-se o douto acórdão recorrido decidindo-se que a decretada suspensão da execução das penas em que os arguidos vão condenados seja acompanhada, nos termos do art. 53º do C.P., de regime de prova implicando plano individual de readaptação social que considere, além do mais a estabelecer nos termos do art. 54º do mesmo Código, os objectivos acima referenciados.
São devidas custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em dois Uc.
Fixam-se em 5 Us os honorários à Exma. Defensora Oficiosa.
Elaborado pelo relator e revisto.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003.
Armando Leandro
Virgílio de Oliveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
______________
(1) Cf., cotejando, a Proposta de Lei nº 275VII, onde se mantêm, fundamentalmente os mesmos princípios, embora naturalmente actualizados em si mesmos e quanto aos condicionalismos da sua aplicação concreta.
(2) Cf. o ponto 7 do preâmbulo desse Decreto-Lei.
(3) No sentido, que perfilhamos, de que, mesmo que, no caso de atenuação especial, a pena concreta adequada venha a situar-se dentro dos limites máximo e mínimo da moldura ordinária, a pena concreta fixada no âmbito da moldura penal atenuada será necessariamente inferior à que seria encontrada dentro daquela moldura abstracta normal, cf., v. g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 310, citando também Eduardo Correia e Maia Gonçalves.