Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205150005923 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J POMBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 211/99 | ||
| Data: | 02/15/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo comum nº 211/99 da comarca de Pombal foi submetido a julgamento, em tribunal singular: AA, id nos autos, tendo por sentença de 15.02.99, sido absolvido da prática do crime de homicídio negligente, pp. pelo artigo 137º, nº1, do Código Penal, o mesmo sucedendo à demandada Empresa-A, S.P.A. do pedido de indemnização civil contra ela formulado, bem como do formulado pelo Centro Nacional de Pensões, sendo assistente BB e seus filhos, CC, DD e EE. Recorreram estes para o Tribunal da Relação de Coimbra por discordância de tal decisão, questionando não só matéria civil como criminal. Por douto acórdão de 31.10.01, a Relação deliberou: a) rejeitar o recurso interposto por CC, DD e EE por falta de legitimidade para recorrerem da parte criminal; b) negar provimento ao recurso interposto por BB, confirmando a decisão recorrida. 2. De novo inconformada, recorre para este Supremo Tribunal a assistente BB, concluindo a motivação do seguinte modo: 1. A recorrente, como dos autos consta, deu atempadamente conhecimento nos presentes autos que se propunha interpor recurso para a Relação de Coimbra também da matéria de facto, a qual havia sido gravada em registo magnetofónico para que esta fosse atempadamente transcritas para a acta da audiência; 2. Já que só a transcrição integral dos ditos registos pelo próprio Tribunal ou alguém por si ajuramentado, pode assegurar a fidedignidade do que foi dito na audiência, uma vez que tais suportes técnicos "cassetes" não são ouvidas pelo Tribunal ad quem; 3. É com base neste suporte transcrito pelo próprio Tribunal que o recorrente transcreve ele próprio, obrigatoriamente nas suas alegações, aquelas partes do registo já transcrito, especificando, referenciando os suportes técnicos (que necessariamente também foram referenciados na transcrição feita pelo Tribunal) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas; 4. Aliás, o Tribunal a quo assumiu tal obrigação, já que fez proceder a tal transcrição oficiosamente; 5. Só que o fez muitos meses mais tarde; 6. Esta transcrição feita, decretada a invocada nulidade do processado imediatamente antes do depósito da sentença, vai ser utilizada, nos legais termos, pela ora recorrente, sendo que; 7. O Tribunal da Relação não se tendo pronunciado sobre a questão de saber a quem compete a transcrição das "cassetes" por já estarem transcritas, não tratando da questão principal - de não ter sido feita a transcrição em tempo útil para a recorrente, deixou de se pronunciar sobre questão relevante, havendo omissão de pronúncia; 8. Deve este Tribunal determinar que os presentes autos baixem ao Tribunal da Relação de Coimbra para sobre tal questão se pronunciar, ordenando-se-lhe também que remeta os mesmos à 1ª instância, a fim de se dar a oportunidade à recorrente de motivar o seu recurso da matéria de facto, utilizando a transcrição na acta das declarações e depoimentos prestados na audiência de julgamento e que foram objecto de registo magnetofónico; 9. Julgando, em consequência, nulo e de nenhum efeito todo o processado após a leitura da sentença e antes do seu depósito na secretaria; 10. Tudo para que à recorrente seja facultado o legítimo direito de interpor recurso motivado, nos exactos termos que a lei prescreve, da matéria de facto exarada na acta da audiência de discussão e julgamento; 11. Suscitada a questão prévia, já na 1ª instância, que se traduziu no cometimento da nulidade do artigo 120º, nº 2 d) do Código de Processo Penal, não lhe foi, até agora, atribuída a adequada cominação; 12. Assim, o douto Acórdão recorrido fez uma interpretação errada dos preceitos legais que vêm sendo escalpelizados, tendo-os violado, por errónea aplicação, sempre com o devido respeito - tendo por sanada a falta de transcrição a que o artigo 101º do CPP obriga, pela circunstância de já estar feita a transcrição; 13. Interpretou o Tribunal a quo este preceito como se ele tivesse sido cumprido atempadamente, e não o foi - não cuidou do facto de este cumprimento redundar numa violação, dada a forma incorrecta como foi cumprido, revelando-se inútil; 14. Entre outros, foi violado este citado preceito e outros, para cuja aplicação se invoca o douto suprimento e os seguintes: o disposto nos artigos 120º, 2, d), 363º, 364º, nos 1 e 4 in fine, 100º no 1, 412º, todos do Código de Processo Penal; 15. Deixando de aplicar o neles prescrito, que se traduz em interpretá-los, respectivamente, como se ao proceder o Tribunal a quo à transcrição do registo magnetofónico largos meses após o depósito da sentença e privando a recorrente de motivar as suas alegações, nos termos do disposto nos diversos números e alíneas do artigo 412º do CPP., com recurso à transcrição fidedigna, impedindo-a de se basear - ao transcrever os seus pontos de discordância, embora também por referência aos suportes técnicos - naquele suporte fidedigno. Assim sendo, deverá o Acórdão ora posto em recurso ser substituído por decisão que determine, em suma, que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a questão de saber se a transcrição oficiosa extemporânea tem plena validade e, em consequência a remissão dos autos à 1ª instância, decretando todo o processado efeito, imediatamente antes do depósito da sentença na Secretaria do Tribunal Judicial de Pombal, a fim de a recorrente poder motivar o seu recurso, de facto e de direito com base na acta completa, com a transcrição integral naquela das declarações e depoimentos prestados na audiência de julgamento e que foram objecto de registo magnetofónico, que, aliás, entretanto foi feito por quem se considerou para tal o competente - o Tribunal. Respondeu o Ministério Público junto da Relação de Coimbra dizendo, em síntese: "Assim, na prevalência destes indicados pontos de vista, designadamente no que tange ao não conhecimento do recurso, por sua inadmissibilidade (alínea d) do nº 1 do art. 400º do CPP), não obstante ser claro o desejo de a recorrente impugnar a matéria de facto, pelo que o apelo à Jurisprudência defendida nos acórdãos do STJ, de 01.04.24 e 01.06.27, respectivamente nos processos 225/00 e 354/01, retro indicados, poderia (convite para aperfeiçoamento), impor solução bem diferente afigura-se-nos, atento o objecto do recurso (apenas o conhecimento da nulidade apontada), que o Tribunal da Relação, ao rejeitar a impugnação da matéria de facto, está (estava) também implicitamente a desatender qualquer pretensa nulidade prévia ou preliminar ao conhecimento do recurso, devendo, deste modo, improceder o presente recurso". Também a recorrida Empresa-A - S.P.A. respondeu defendendo a manutenção do decidido, porquanto a não transcrição atempada não prejudicou o recorrente, estando em causa uma irregularidade e não uma nulidade, como pretende fazer valer. 3. Já neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto anota que a decisão da 1ª Instância é absolutória e proferida por tribunal singular; também acórdão (recorrido) da Relação é absolutório e pronuncia-se sobre o mérito, embora também sobre questões formais. Nos termos dos artigos 420º, 1, 414º, 2, e 400º, 1, alínea d), todos do CPPenal, o recurso não é admissível pelo que deve ser rejeitado. Notificada esta posição aos intervenientes processuais, nos termos do artigo 417º, 2, do CPPenal, nada disseram. Entendeu o Relator que a questão prévia da admissibilidade do recurso teria pertinência, implicando o envio dos autos à conferência. Recolhidos os vistos legais, cumpre decidir. II O objecto do recurso, tal como resulta das conclusões, consiste em imputar ao acórdão recorrido uma omissão de pronúncia sobre a tempestividade ou não da transcrição oficiosa da documentação da prova, devendo a Relação anular todo o processado a partir do momento antecedente ao depósito da sentença na secretaria do Tribunal Judicial de Pombal.Ponderemos. 1. Dispõe-se no artigo 400º do CPPenal (" Decisões que não admitem recurso"): "1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3; (...). Na verdade, a absolvição da 1ª Instância foi confirmada pela Relação, inserindo-se a situação no disposto nas alíneas d) e e) do preceito acabado de transcrever, sendo por isso a decisão da Relação irrecorrível. Como, aliás, observa o Exmº Procurador-Geral Adjunto, o Tribunal da Relação não apenas se pronunciou sobre o mérito da causa como sobre a questão das transcrições, posto que em termos não satisfatórios para o recorrente. Aí se disse "que a solução a dar ao problema da transcrição se mostra ultrapassada, por esta ter sido efectuada pelo tribunal. E não foi a circunstância de a transcrição se não mostrar efectuada aquando da motivação do recurso que impediu os recorrentes de fazerem as alusões à prova, com recurso ao conteúdo das cassetes ". A decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior - artigo 414º, nº 3, do CPPenal. Pelo exposto considera-se inadmissível o recurso (1). 2. À mesma conclusão se chega por outra via. Como se tem entendido neste Supremo Tribunal (2) a sentença proferida pelo Tribunal singular não é recorrível para este Supremo Tribunal. Com efeito, do disposto no artigo 432º, nomeadamente da alínea d), do CPPenal, ressalta que aí não está incluído o recurso de sentença de tribunal singular. Porque assim, aplica-se o regime-regra de recurso para a Relação - artigo 427º do CPP. Tal posição é a que se coaduna com a letra da lei e também com a teleologia das modificações de 1998, através das quais se visou resguardar o Supremo Tribunal de Justiça para as questões de direito de maior relevo. Mesmo no período anterior àquela modificação, já se entendia não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de decisões proferidas por tribunal singular. Sairiam frustrados os objectivos da lei se o mesmo não se entendesse quando o recorrente se dirigiu à Relação e esta se pronunciou. IV Nos termos expostos, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar não admissível o recurso interposto, pelo que dele não tomam conhecimento - artigos 400º, nº 1, alíneas d) e e), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1 (2ª parte), 432º, alínea b) e d), todos do Código de Processo Penal.Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 6 UCs e 1/3 de procuradoria. Nos termos do nº 4 do artigo 420º do CPP, vogais 3 UCs. Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas. Lisboa, 15 de Maio de 2002 Lourenço Martins Pires Salpico Leal Henriques. ---------------------------------------------------------------------------------------- (1) Sobre o modo de reagir a transcrições feitas fora de tempo útil para os recorrentes através de invocação do justo impedimento (artigo 117º, nºs 2 e 3, do CPPenal) - v. ac. deste STJ, de 30.01.02 - Pº nº 3428/2001-3ª, do mesmo Relator. (2) Acs., de 5.04.00 - Pº 76/2000-3ª, de 11.10.00 - Pº nº 2111/2000-3ª. |