Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077234
Nº Convencional: JSTJ00009769
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
EXERCICIO
RETROACTIVIDADE
REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
INEFICACIA
Nº do Documento: SJ19890309077234X
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG557
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT BMJ N159 PAG377 N165 PAG198 N173 PAG271 N188 PAG164.
PINTO LOUREIRO IN MANUAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Merce do exercicio do direito de preferencia na compra e venda da coisa, opera-se a substituição de um dos sujeitos do contrato, o adquirente, pelo preferente, tendo o reconhecimento judicial da preferencia efeito retroactivo ao momento da alienação.
II - Assim, "os actos praticados pelo adquirente substituido são ineficazes em relação ao preferente, porque praticados posteriormente a compra ou na pendencia da acção, sem que o alienante tenha poderes de disposição sobre a coisa, quer se trate de transmissão ou oneração de direitos reais, quer se trate de constituição de direitos pessoais de gozo".
III - Vendido certo predio urbano a um dos seus arrendatarios habitacionais em 15 de Setembro de 1980 e exercido triunfantemente o direito de preferencia, atribuido a outro arrendatario habitacional do mesmo predio em processo preliminar regulado no artigo 1465 do Codigo de Processo Civil, procede a acção de reivindicação seguidamente intentada pelo preferente contra o primeiro adquirente, sem que possa este prevalecer-se, contra a pretensão petitoria, de contrato de arrendamento para habitação celebrado com o vendedor (entre 20 e 30 de Março de 1981) posteriormente a venda e a instauração
(em 13 de Março de 1981) do processo especial aludido, arrendamento ineficaz com respeito ao reivindicante.