Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040278 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL COLIGAÇÃO PASSIVA SEGURO DE CRÉDITOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002220009951 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 309/99 | ||
| Data: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 510 N3. CCIV66 ARTIGO 289 ARTIGO 334 ARTIGO 437 ARTIGO 595. DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 24 F. | ||
| Sumário : | I - Com a prolação do despacho saneador fica precludido o direito de arguir a ineptidão da petição inicial. II - Inexiste coligação passiva ilegal, se se verificarem os pressupostos do artigo 30, n. 2, daquele diploma adjectivo, nomeadamente, se a procedência da acção depender, essencialmente, da apreciação dos mesmos factos. III - Existindo um nexo, estreito, entre o seguro-caução e o contrato de locação financeira, aquele tem autonomia e não reveste, portanto, a característica de acessoriedade, da fiança. IV - O seguro-caução, tem a natureza de uma garantia simples, e, assim, sendo a outorga do dito contrato que lhe deu origem, não envolve, uma assunção de dívida. V - A restituição do veículo não reveste a figura do enriquecimento sem causa do artigo 473 do Código Civil, precisamente, por ter a causa, legalmente estribada, no artigo 24, alínea f), do DL n. 171/79, de 6 de Junho, e no quadro dos artigos 433 e 289 daquele diploma substantivo, sendo, pois, uma consequência natural. VI - Não se verifica o uso abusivo do direito do artigo 334, do Código Civil, no contrato de locação financeira, por dele derivarem a garantia especial do seguro-caução, e a garantia geral do património do devedor principal, já que, aí, não se acham violados os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |