Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3143
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ARRESTO
Nº do Documento: SJ200311110031431
Data do Acordão: 11/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Prescindindo o arrestante da remoção dos bens, a conversação do arresto em penhora não tem necessariamente alterar a sua situação física.
II- O arresto e a penhora não são actos de alienação ou de oneração voluntários pelo devedor; os bens penhorados ficam afectados aos fins da execução;
III- O disposto no artº. 819º, CC, destina-se a garantir tal afectação não indo mais longe do que a sua razão de ser aconselha.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, Lda.", deduziu embargos de terceiro à providência cautelar de arresto que "B, Lda.", move a "C, Lda.", por sendo credor da requerida e contra ela ter pendente execução para pagamento de quantia certa onde, por conversão do arresto que promoveu, fez penhorar os bens ora arrestados, a mesma ofender o seu direito a ser pago com preferência sobre outro credor que não goze de garantia real anterior e a executar o património do devedor.
Inquiridas as testemunhas arroladas foram os embargos rejeitados por decisão que a Relação, embora com diferente fundamentação, confirmou.
Mais uma vez inconformada, agravou para o STJ concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:
- o acórdão, embora considere não ser o arresto decretado incompatível com a penhora ordenada e previamente realizada na execução movida pela embargante e que a arrestante deve reclamar os eventuais créditos na execução por aquela movida,
- esqueceu que ao não receber os embargos impediu a embargante de reagir contra um arresto que conflitua e derroga decisão de outro tribunal, proporcionando nomeadamente a remoção física de bens à revelia e contra essa decisão transitada,
- com o que, por outro lado, viola o direito real de garantia resultante da penhora,
- havendo que, pelo menos, restringir o acto de arresto dele excluindo a apreensão material e remoção física dos bens de modo a harmonizá-lo com a penhora pré-existente;
- violado o disposto nos artºs. 817º, 819º, 822º, CC; 351º-1, 406º, 675º-1, 676º; 848º-1, CPC; 1º e 3º LOFTJ; 205º-1 e 206º e 208º-2 Const..
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos.

Ao abrigo do disposto nos artºs. 713º-6, 762º-1, 749º e 726, CPC, remete-se a descrição da matéria de facto considerada provada para o acórdão recorrido e, nos termos do artº. 729º-2, CPC, porque documentalmente provado (fls. 51), adita-se que, do auto de arresto movido pela embargante consta que esta prescindiu da remoção dos bens arrestados deles sendo nomeado depositário o sócio da arrestada, os quais lhe foram entregues.

Decidindo:
1- O arresto consiste numa apreensão judicial de bens (CPC-406º, 2), o que é diverso de exigir uma sua apreensão física e remoção para o arrestante (CPC-848º).
Não se compreende como pode a embargante esgrimir invocando ter havido apreensão e remoção num caso e noutro não quando neste foi precisamente a embargante que dela prescindiu sendo que a conversão do arresto em penhora (CPC-846º) não tem de necessariamente alterar a situação física.
Menos ainda se compreende quando o local próprio para manifestar discordância seria aquele procedimento cautelar ou a subsequente execução, que não os embargos de terceiro a uma outra providência requerida.

2- Independentemente disto, seria difícil tentar justificar à face da lei, daí o escudar-se a embargante mais na citação de artigos que na ratio e conteúdo normativo destes, que posterior arresto, convertido ou não em penhora, lhe retire o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (CC-822º).
Difícil ainda tentar ver ou entender o arresto ou a penhora como um acto de alienação ou de oneração voluntários pelo devedor (CC-819º), sendo de observar, como referia Vaz Serra (in B. 23), que os bens penhorados ficam afectados aos fins de uma execução e que o estabelecido na disposição que propunha e foi consagrada se destina a garantir tal afectação não devendo ir mais longe do que a sua razão de ser aconselha.
Ora a lei abre, no processo executivo, a fase o concurso de credores onde cada um irá exercer, querendo, os direitos que lhe assistem.

3- Em nada quer o despacho de rejeição dos embargos quer o que decretou o arresto movido por "B, Lda.", revoga ou se sobrepõe àquele que decretou o arresto a favor da embargante nem que o converteu em penhora. Coexistem cada qual com a sua eficácia própria a ser atendida no concurso de credores se a ele ambos forem levados.
Em nenhum deles o tribunal funcionou, nem o podia, como tribunal de recurso.
Não são contraditórios, cada um decidiu a questão que lhe foi posta, que foi diversa de um para outro processo.
Ininvocável o disposto no artº. 675º, CPC, nem os outros dispositivos invocados.

Termos em que se nega provimento ao agravo.
Custas pela agravante.

Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Reis Figueira