Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4810
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PROVA
FALSIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200702280048103
Data do Acordão: 02/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA.
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Sumário : I - A falsidade do meio de prova que é fundamento do recurso de revisão tem de ser reconhecida por sentença judicial transitada em julgado - art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP.
II - A aplicação da atenuação especial da pena, à sombra do DL 401/82, de 23-09, não pode constituir objecto de recurso de revisão, nos termos do n.º 3 do art. 449.º do CPP, que não o admite com o fim de corrigir a pena aplicada.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1.
1.1. "AA", arguido no Pº nº 745/97.OTBFNV, do Tribunal judicial da comarca de Figueiró dos Vinhos, onde foi condenado na pena de 5 anos de prisão por cada um dos três crimes de violação cometidos e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 6 anos de prisão, preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira em cumprimento daquela pena, veio, ao abrigo do disposto no artº 449º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão daquela decisão, rematando a respectiva motivação com as seguintes CONCLUSÕES:
«1º - A Decisão é recorrível;
2º - O arguido tem legitimidade para interpor recurso da sentença condenatória;
3º - Está em tempo;
4º - O arguido à prática dos factos era um jovem com 17 anos que estava no limiar da sua responsabilidade jurídico-penal.
5º - O arguido não praticou o crime de violação, por não ter introduzido o seu pénis na vagina da DD e não ter existido relação sexual de cópula; podendo eventualmente, poder vir a ser provado, qualquer outro crime menor, também com o sexo relacionado, mas não o de violação, e ao qual a pena de prisão seria manifestamente excessiva.
6º - A sua condenação anterior baseou-se em falsos meios de prova que determinaram a decisão.
7º - O arguido apresenta novos factos probandos, o que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
8º - Não era a primeira vez que aqueles jovens se deslocavam para o pinhal com a DD, com o acordo desta, o que é também um facto novo, que não foi apreciado, e que pode pôr em causa os requisitos do crime de violação "cópula obrigada e de forma violenta" e/ou de outro crime, se é que, praticado
9º- o arguido não tem antecedentes criminais e sempre foi pessoa educada e com boa sensibilidade moral.
10º- O arguido, apesar de não ter praticado o crime de violação, resolveu pedir desculpa à DD pelos factos ocorridos e já descritos, dos quais também se envergonha o que também é um facto novo, e, pelo que, deverá ser concedida REVISTA, aplicando-se o regime especial do D.L. 401/82, de 23 de Setembro, para jovens com menos de 21 anos de idade.
11º - Deverá ser suspensa imediatamente a execução do cumprimento da pena».

Requereu a inquirição das testemunhas que arrolou, três das quais não inquiridas no decurso do julgamento.

1.2. Produzida a prova, a Senhora Procuradora-Adjunta do Tribunal a quo “respondeu”, concluindo, em síntese, que:
- os factos invocados pelo Arguido não constituem factos novos e não põem em causa a justeza da decisão revidenda;
- da prova produzida não resulta que o Arguido tenha pessoalmente pedido desculpa à Ofendida ou que tenha actuado coagido pelos co-Arguidos;
- o recurso deve ser julgado improcedente.

A Senhora Juíza, por sua vez, exarou informação no sentido de que os argumentos do Recorrente não merecem acolhimento, por não abalarem «minimamente as razões expendidas na decisão recorrida», sublinhando que, em seu entender, «os depoimentos das testemunhas BB e CC não merecem credibilidade, face às incongruências e contraditoriedades que apresentaram».

1.3. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 39 e segs., onde, depois de considerações de natureza doutrinária e sobre o regime legal do instituto, sublinhou que
- o recurso tem como fundamentos expressos os das alíneas a) e d) do nº 1 do artº 449º do CPP;
- o Recorrente, no entanto, nada alega no domínio da primeira;
- no âmbito da segunda, os factos invocados como “novos”, mesmo que pudessem afastar a autoria de um dos crimes por que foi condenado, em nada alterariam os relativos aos outros dois;
- as questões pessoais suscitadas não relevam como fundamento para o recurso, e concluiu pela sua improcedência.

1.3. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão.

Tudo visto, cumpre decidir:

2. Decidindo:

2.1.Também os co-arguidos EE e FF interpuseram recurso extraordinário de revisão do mesmo acórdão condenatório, julgado improcedente pelo acórdão de 17 de Janeiro último (Pº 4264/06), com o mesmo Relator.
Limitaram-se, no entanto, à alegação de factos novos, traduzidos na alegação de arrependimento, de pedido de desculpas à Ofendida e aos Pais, com o fito de lhes ser aplicado o regime especial do DL 401/82, de 23 de Setembro que o Supremo Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso do Ministério Público, oportunamente lhes retirou.
O agora Recorrente vai mais longe nas suas pretensões.

Vejamos, então.

2.2. O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29 da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania» (Figueiredo Dias, “Direito Processual Pena”, I, 44).
Em consonância com esse objectivo, o nº 1 do artº 449º do CPP estabeleceu taxativamente os fundamentos deste recurso, entre os quais os das suas alíneas a) – o de «uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão» – e d) – o de se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação –, expressamente invocadas pelo Recorrente.
A propósito deste fundamento, Maia Gonçalves, no seu “Código de Processo Penal”, 7ª edição, 641, sublinha que, enquanto o nº 4 do artº 673º do CPP29, em que se inspirou, exigia que os novos factos ou elementos de prova constituíssem grave presunção de inocência do condenado, agora basta que esses novos factos ou elementos de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Por outro lado, limitando o campo de aplicação daquela norma, o nº 3 do mesmo artigo prescreve que, «com fundamento na alínea d), não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada».
Quanto à novidade dos factos e/ou dos elementos de prova, tem este Supremo Tribunal entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios de prova devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os Acórdãos de 11.03.93, Pº nº 43772 e de 03.07.97, Pº nº 485/97, de 15.03.2000, Pº 92/2000 e de 10.04.02, Pº 616/02-3ª. Como se disse neste último, a revisão pressupõe que a decisão esteja eivada de um erro de facto, originado por motivos alheios ao processo).
Mas quanto às testemunhas há que atender ao nº 3 do artº 453º, nos termos do qual o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

2.3. Na conclusão 5ª da motivação, o Recorrente, depois de, na anterior, negar ter tido relações sexuais com a Ofendida – embora, note-se, admita «poder vir a ser provado qualquer outro crime menor, também com o sexo relacionado» –, afirma ter sido condenado com base em «falsos meios de prova».
Sobre esses «falsos meios de prova», alega nos nºs 1º, 2º e 3º do ponto B) da motivação que:
«1º «O arguido AA foi vítima de uma sentença que transitou em julgado por ter considerado falsos meios de prova.
2º Devido ao quadro psicológico em que o mesmo se encontrava e à tenra idade do mesmo
3º Que o impediu de testemunhar pormenorizadamente a descrição dos factos que ocorreram entre ele e a DD (artºs 5º a16º da parte A)».

Parece, pois, que «o falso meio de prova» tido por decisivo ou determinante para a condenação foi a sua própria confissão. O que, no mínimo, é estranho. Como estranhíssimo é que alguém, mesmo de «tenra idade» – não tão «tenra» como isso, pois quando prestou declarações na audiência de julgamento, em 06.10.99 (cfr. fls. 913), estava a pouco mais de 2 meses de completar os 20 anos de idade – assuma pela confissão factos que não praticou.
Seja como for, o argumento improcede por não concretizar a hipótese legal.
E não a concretiza porque a alínea a) do nº 1 do artº 449º do CPP exige que a falsidade do meio de prova seja reconhecida por sentença transitada em julgado que, no caso, não existe. Pelo menos não vem invocada.

2.4. Quanto aos factos novos e novos meios de prova
Afirma o Recorrente que não cometeu o crime de violação, «por não ter introduzido o seu pénis na vagina da DD e não ter existido relação sexual, [embora] podendo eventualmente, poder vir a ser provado, qualquer outro crime menor, também com o sexo relacionado».
Como suporte desta conclusão, alega que
«4° O arguido nasceu a 26/12/79 e à data da prática dos factos tinha 17 anos de idade.
5° Num ambiente de motivação de grupo, e não sendo a primeira vez que o faziam,
6° Um grupo de alunos da escola, entre eles, o arguido AA e a DD,
7º Em plena concordância com esta última, DD, resolveram no intervalo entre o período da manhã e o início das aulas após o almoço ir para o pinhal da Senhora dos Remédios.
8º Que dista cerca de 15 minutos a pé relativamente à escola.
9º Uma vez ali, o arguido AA não praticou os factos porque foi acusado e condenado.
10º Efectivamente, num ambiente que é característico em fase de jovens em crescimento, rectius em face da sua puberdade,
11º A determinada altura naquele pinhal, alguém gritou e disse ao arguido sob a forma de ameaça para ter relações sexuais com a DD, porque senão tinham de lhe bater (a ele arguido).
12º Foi então, que o AA devido à pressão psicológica que sobre ele incidia, resolveu simular que estava a ter relações sexuais com a DD.
13º O AA tinha as calças postas abaixo, tal como a DD e uma vez no chão, pôs-se em posição horizontal, por cima da DD.
14º Encostou o seu sexo ao sexo da DD, por medo devido à coacção psicológica de que estava a ser vitima, por parte de alguns colegas, mas não penetrou.
15º O AA não introduziu o pénis erecto na vagina da DD não tendo mantido com ela qualquer relação sexual de cópula.
16º O arguido AA não praticou assim o crime de violação pelo qual foi condenado».

O Recorrente parece ter esquecido que foi condenado pela co-autoria de três crimes de violação e não apenas por um – o concretizado na cópula a que, nos termos da decisão revidenda, obrigou, com os outros, a DD. Por isso que, como bem observa a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, mesmo que procedesse a sua motivação, sempre permaneceriam incólumes os factos integrantes dos outros dois crimes do mesmo tipo.
No entanto, não atacando embora o acórdão condenatório na sua globalidade, nem por isso o fundamento do recurso poderá, nesta perspectiva, ser rejeitado por inadmissibilidade legal. O nº 3 do artº 449º o que impede é que a revisão, com o fundamento da alínea d) do nº 1, vise exclusivamente corrigir a medida concreta da pena – o que pressupõe que se mantenha intocada a qualificação dos fatos. Ora, o que, na economia da motivação, acaba por estar em causa é a redução do número de infracções em concurso real, ao fim e ao cabo a qualificação dos factos, embora com reflexos na medida da pena.

A sua tese é, pois, a de que não penetrou a DD, embora se tivesse deitado sobre ela e encostado «o seu sexo ao sexo da DD», atitude que justifica pela circunstância de a isso ter sido coagido e de ter sido ameaçado de agressão pelos restantes membros do grupo.
Enfim, é a terceira versão que apresenta dos factos: como consta da acta de julgamento, fls. 918, referiu aí que «ejaculou logo, não sabendo se a penetrou ou não»; mas na fase preliminar do processo tinha dito que «conseguiu penetrá-la». Agora nada disso aconteceu. Só encostou o seu sexo ao sexo da Ofendida.
As testemunhas presenciais agora inquiridas, vão, no entanto, mais longe. Tanto o BB [à data dos factos era namorado da DD, tendo sido ele quem, em conformidade com o acórdão revidendo, a levou para um pinhal das imediações da escola que frequentavam com o intuito de, com o assentimento dela, se relacionarem sexualmente. Mais ficou provado que, quando se preparavam para isso, foram surpreendidos por mais três Arguidos, seus colegas, entre os quais o ora Recorrente, que, com a ajuda dele e contra a vontade dela, acabaram por forçá-la a ter relações sexuais com todos eles], como o CC, são peremptórios: o AA não copulou com a DD porque «tinha o pénis flácido e não erecto», segundo o primeiro (fls. 24 do Apenso de “Transcrição”), ou porque «não fez nada, porque ele tinha… o seu pénis estava mole», de acordo com o segundo (fls. 70 do mesmo Apenso).
Trata-se, contudo, de depoimentos absolutamente inverosímeis, especialmente porque ambos referem que o Recorrente estava deitado sobre a DD, o que seguramente impossibilita a visão correcta do estado do pénis; porque a distância a que dizem encontrar-se do local, também dificultava seguramente uma visão clara dessa situação; porque o primeiro não presenciou a cena até ao fim: porque o segundo «viu, porque viu» (fls. 25 e 72, ainda do mesmo Apenso).

Por outro lado, os novos depoimentos não indiciam minimamente qualquer coacção ou ameaça de agressão que tivessem obrigado o Recorrente – ele que até era o mais velho do grupo – a encostar «o seu sexo ao sexo da DD».

Do mesmo modo, não foi minimamente posto em crise que a DD tivesse sido obrigada, contra sua vontade, a suportar as comprovadas relações de cópula com todos os Arguidos.

2.5. Quanto às condições pessoais do Arguido e o pedido de atenuação especial da pena, ao abrigo do DL 401/82, de 23 de Setembro
Reiteramos aqui o que a idêntico propósito consideramos no recurso interposto pelos co-Arguidos. Isto é, que a Ofendida negou qualquer pedido de desculpas e que até foi pressionada a mudar o teor das suas declarações. E que os factos agora arrolados foram já, na sua essencialidade, tidos em consideração na decisão revidenda – por isso é que, tendo o Tribunal da 1ª instância decidido aplicar aos Arguidos aquele regime especial, com o argumento de que despertavam para a responsabilidade criminal e para a própria vida sexual, e da consideração do seu comportamento posterior e do fim essencialmente reeducador da pena, o Supremo Tribunal de Justiça, na procedência dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos Assistentes, entendendo que não se verificava, no caso, «nenhuma circunstância que diferenciasse as suas condutas de qualquer adulto que tivesse executado a infracção, e sublinhando que «nem uma palavra de desculpa, nem arrependimento, sendo de notar que, na fundamentação do acórdão em justificação da decisão dada, o colectivo deixou claro que não houve da parte dos arguidos nenhuma manifestação que provasse a inadequação do acto ao respectivo arguido, à sua personalidade pois limita-se a dizer, …, que a decisão, além do mais assentou nas declarações dos arguidos e não diz que houve confissão, declarações que revelassem algum arrependimento…», afastou o dito regime, agravou as penas parcelares e conjunta aplicada a todos eles e, nessa parte, revogou o acórdão recorrido (cfr. fls 31vº e 44, respectivamente).

Aliás, a desejada atenuação especial da pena à sombra do DL 401/82, benefício que, repetimos, o Supremo Tribunal de Justiça oportunamente lhe retirou, precisamente por não considerar terem ficado provados os respectivos pressupostos de facto, não pode constituir objecto do recurso de revisão, nos termos do nº 3 do artº 449º que não o admite com o fim de corrigir a pena aplicada.

3. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007
Sousa Fonte
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa

*Processado e revisto pelo Relator