Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
231/19.0GHCTB-C.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
NOVOS MEIOS DE PROVA
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O recurso interposto pretende contestar os factos provados quanto à culpabilidade do arguido, considerando que a carta agora apresentada e que terá sido enviada pela vítima é disso demonstrativo; e o mesmo seria corroborado pela prova testemunhal que requer.
II - Os documentos que foram agora juntos a este recurso extraordinário de revisão já se encontravam nos autos, ou foram objeto de análise aquando da condenação do arguido. E consta expressamente da matéria de facto provada que a assistente tinha instaurado a ação de divórcio sem consentimento (facto provado 23) e tinha desistido do pedido (idem). Pelo que, também este facto não se afigura com novidade.
III -Admitindo que a carta apresentada foi redigida pela vítima, em parte alguma refere que os factos que foram dados como provados e que integram o crime de violência doméstica não ocorreram; e mesmo que se admitisse, por absurdo, que, como pretende o recorrente, a vítima quisesse reatar o casamento, isto por si só não demonstra que não tenham sido praticados os atos integradores do crime de violência doméstica que vêm descritos nos factos provados; e mesmo que se admitisse, como pretende o recorrente, que a vítima apenas apresentou queixa como forma de vingança, esta simples afirmação não se apresenta fundamentada em qualquer elemento de prova.
IV - Não existem fundamentos sérios que permitam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação de modo a poder integrar a situação na possibilidade excecional de revisão da sentença à luz do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, pelo que deve ser negada a revisão.
Decisão Texto Integral:


Proc. n. º 231/19.0GHCTB-C.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Relatório
1.1. AA foi condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Local Criminal ..., Juiz ...), de 21.10.2022, pela prática de um crime de violência doméstica, nos termos do 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a) e n.ºs 4 e 5, do Código Penal (CP), como reincidente (por força dos arts. 75.º e 76.º, do CP), numa pena de prisão de 2 anos e 9 meses.
Foi ainda condenado nas penas acessórias de obrigação de frequência de um programa de prevenção destinado a agentes do crime de violência doméstica e de proibição de contactar com a assistente BB, durante o período de 3 anos, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho da assistente, sem fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância.
Foi também condenado pagar à assistente a quantia de €600,00 (seiscentos euros), a título de indemnização, nos termos do art. 21.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16.09, de Setembro, e do art. 82.º-A, do Código de Processo Penal (CPP).
Após recurso para o Tribunal da Relação ..., por acórdão de 10.02.2021, o arguido foi condenado pelo crime de violência doméstica, nos termos do art. 152.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de prisão de 1 ano e 8 meses
2.1. Inconformado, o condenado veio agora interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, als. c) e d), do CPP, e tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1. O arguido, nos presentes autos do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi proferida Sentença no dia 21/10/2020, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º nºs 1 alínea a), 2 alínea a), 4 e 5 do Código Penal, como reincidente, nos termos dos artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva, e nas penas acessórias de obrigação de frequência de um programa de prevenção destinado a agentes do crime de violência doméstica e de proibição de contactar com a assistente BB durante o período de 3 anos, o que incluirá o afastamento da residência e do local de trabalho desta e não será fiscalizado através de meios técnicos de controlo à distância;
2. Não se conformando com a decisão recorreu para o Venerando Tribunal da Relação .... O Tribunal de recurso, ... Secção, proferiu Acórdão datado de 10/02/2021, no processo nº 231/19...., o qual decidiu:
4. Conceder parcial provimento ao recurso – Condenando o ora arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva.
5. Este Tribunal de recurso, confirmou parcialmente a Sentença proferida em primeira instância, quanto ao crime de violência doméstica;
6. O Acórdão que condenou neste crime, nesta parte não modificada pelo Tribunal de recurso, já transitou em julgado no dia 17/03/2021.
7. Neste presente momento, o arguido encontra-se a cumprir a pena de prisão de 1(um) ano e 8(oito)meses acima referida, no Estabelecimento Prisional ...;
8. O arguido sempre negou a prática deste crime de violência doméstica, referido supra;
9. Entretanto, o ora Recorrente AA, teve conhecimento de novos factos
10. Recebeu no dia 16/11/2021, uma carta da vítima BB, sob o nome “BB”, conforme registo da correspondência recebida do Estabelecimento Prisional ....
11. Nessa mesma carta, a “vítima” dá a entender explicita e implicitamente que o processo criminal e consequente condenação do Recorrente nos presentes autos ficou a dever-se ao facto de o mesmo a ter abandonado/trocado por outra mulher
12. Constata-se aí que a vítima fez queixa, que originou os presentes autos, pelo facto de o Recorrente abandonado a Assistente por outra mulher (companheira), como forma de vingança, pois se não a tivesse trocado nada teria sucedido.
13. Na carta BB, assina como “BB,”, usando o apelido do Recorrente, querendo assim assinalar que a mesma se considera e quer continuar a ser esposa e mulher do Recorrente.
14. Com efeito, a vítima de violência doméstica BB, não se afasta do Recorrente, pelo contrário, como ainda o persegue, a mesma quer reatar o casamento entre ambos.
15. Prova disso é que a vítima veio desistir do pedido o divórcio no processo 1901/19...., que correu seus termos no Juízo de Família e Menores ...,
16. Também só agora o Recorrente tomou conhecimento da existência das testemunhas CC, e, DD, ambas funcionárias na empresa M.…, SA, e que o inocentariam.
17. Estes factos são posteriores ao Acórdão já transitado em julgado, supra.
18. Tais factos suscitam, graves dúvidas, sérias suspeitas sobre a justiça da condenação do ora recorrente na parte em que foi condenado pelo crime de violência doméstica.
19. Pelo que o arguido, tendo em conta estes novos factos, vem requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão do Acórdão que o condenou, nesta parte, absolvendo o ora recorrente do crime de violência doméstica, tudo com as legais consequências.»
2.2. Foi requerida a inquirição de duas testemunhas:
«- Funcionária CC, com domicílio profissional na empresa M.…, SA, sita em ..., ... ..., ..., ...
- Engenheira DD, com domicílio profissional na empresa M.…, SA, sita em ..., ... ..., ..., ...».
2.3. Foi apresentada a seguinte prova documental:
«- Carta de 06/12/2021 do arguido dirigida ao Tribunal;
- Carta enviada pela vítima BB sob o nome de “BB” ao ora Recorrente, e envelope;
- Registo de correspondência recebida pelo Recorrente, no Estabelecimento Prisional ..., com indicação da correspondência enviada pela vítima BB “BB” a 16/11/2021;
- Ata de Audiência final em processo de Divórcio Sem consentimento do outro Cônjuge, proferida no 1901/19...., no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ..., na qual a vítima desistiu do processo de divórcio contra o ora Recorrente, no dia 08/07/2020, com a referência ...47.»
2.4. O recorrente requereu ainda que fosse emitida certidão “com os seguintes meios de prova”:
«1) Acusação Pública formulada pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público nos presentes autos;
2) Sentença Judicial proferida por este Tribunal, nos presentes autos, datada de 21/10/2020, com a referência ...76;
3) Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., datado de 10/02/2021, com a referência ...09, e mencionando a data de trânsito em julgado;
4) Despacho de contagem (liquidação) de pena de prisão proferida pelo Ministério Público, no âmbito dos presentes autos, respeitante ao arguido/Recorrente, com a referência ...41;
5) Despacho de homologação de contagem (liquidação) de pena de prisão do MP, proferida pelo Tribunal, com a referência ...69, respeitante aos presentes autos e arguido/Recorrente;
6) Requerimento junto pelo arguido/Recorrente aos autos, no dia 9 de Dezembro de 2021, com a referência ...92, bem como os documentos anexos ao mesmo, nomeadamente:
6.1) Carta de 06/12/2021 do arguido dirigida ao Tribunal;
6.2) Carta enviada pela vítima BB sob o nome de “BB” ao ora Recorrente, e envelope;
6.3) Registo de correspondência recebida pelo Recorrente, no Estabelecimento Prisional ..., com indicação da correspondência enviada pela vítima BB “BB” a 16/11/2021;
7) Ata de Audiência final em processo de Divórcio Sem consentimento do outro Cônjuge, proferida no 1901/19…, no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ..., na qual a vítima desistiu do processo de divórcio contra o ora Recorrente, no dia 08/07/2020, com a referência ...47.»
3. O Ministério Público, na Comarca ..., pronunciou-se pela negação do recurso de revisão tendo concluído que:
 «1. No caso em apreço, o requerente veio juntar meios de prova documental (uma carta, alegadamente escrita pela ofendida BB, onde refere, de forma resumida, que perdoa o arguido, que o ama, e que quer voltar a fazer vida conjugal com o mesmo) e duas testemunhas (quem nunca haviam sido ouvidas nos presentes autos), nada alegando dos motivos pelos quais as testemunhas arroladas nunca foram inquiridas na audiência de discussão e julgamento (na qual o arguido esteve presente).
2. Contudo, atentos os fundamentos constantes do acórdão recorrido, bem como a análise e apreciação da prova (declarações da assistente, depoimento das testemunhas e documentos, nomeadamente, documentos hospitalares) e o facto das testemunhas ora apresentadas pelo arguido já serem conhecidas à data do julgamento por parte deste, a que acresce o facto de a carta não conter, com o devido respeito, nenhum elemento de prova cabal, concreto, e definitivo em como as testemunhas ouvidas ao longo do processo faltaram à verdade e deturparam a mesma, as provas que o requerente pretende ver produzidas, com vista à revisão, não devem ser consideradas pertinentes e decisivas para a formulação de um juízo de inocência relativamente à prática dos crimes em causa.
3. Com efeito, não se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
4. Na realidade, em nosso entender, as provas indicadas pelo arguido não poderão ser susceptíveis de abalar a matéria de facto dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, nomeadamente, todos os factos ali dados como provados, sentença essa confirmada, quanto à matéria de facto, “in totum”, pela Relação ..., que apenas alterou a medida da pena, atenuando a mesma,
5. Devendo, pois, ser negado provimento ao recurso de revisão interposto e mantida na íntegra a sentença/acórdão recorrida.»
4. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial ... (Juízo Local Criminal ..., Juiz ...), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou:
«Das diligências de prova:
O requerente/arguido indica duas testemunhas que não foram ouvidas no processo.
Por outro lado, o arguido não justificou a impossibilidade daquelas testemunhas deporem antes da decisão proferida nestes autos, concluindo-se que poderia ter solicitação a inquirição das mesmas antes da decisão ora revidenda.
Pelo exposto, indefere-se a prova testemunhal apresentada, nos termos do disposto no artigo 453.º, n.º 2 do CPP.
Não se afigura necessária a produção de qualquer diligência de prova (art. 453º, nº 1 do Código de Processo Penal), uma vez que os meios de prova em que se baseia o recurso já constam dos autos.
*
Informação sobre o mérito do pedido:
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 454.º do Código de Processo Penal, profere-se a seguinte informação quanto ao mérito do presente recurso de revisão:
O recurso extraordinário de revisão tem em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir. É um recurso extraordinário porque, ao invés do que sucede nos recursos ordinários, respeita sempre a decisões já transitadas e, por isso, imodificáveis pela via ordinária. O recurso extraordinário de revisão visa assim todos aqueles casos em que haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde, em matéria de facto, à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar.
Descendo ao caso dos autos, impõe-se aferir se o meio de prova junto pelo arguido, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 231/19….
Com relevância par o mérito da causa, resulta dos autos o seguinte:
O arguido foi condenado nestes autos, por decisão de 21.10.2020, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º nºs 1 a), 2 al. a), 4 e 5 do Código Penal, como reincidente, nos termos dos artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva e nas penas acessórias de obrigação de frequência de um programa de prevenção destinado a agentes do crime de violência doméstica e de proibição de contactar com a assistente BB durante o período de 3 (três) anos, o que incluirá o afastamento da residência e do local de trabalho desta e não será fiscalizado através de meios técnicos de controlo à distância.
Inconformado, o arguido recorreu da decisão.
Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., de 10.02.2021, concedeu-se parcial provimento ao recurso, condenando o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, a) do CP, na pena de um ano e oito meses de prisão efectiva, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
O acórdão transitou em julgado em 17.03.2021.
Veio o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, d) do CPP.
Para o efeito, junta uma carte de BB, vítima nestes autos.
Entende o arguido que, do teor de tal carta, a vítima continua e quer continuar a considerar-se sua esposa, dando “a entender”, em síntese, que a condenação do arguido ficou a dever-se ao facto de o mesmo a ter “abandonado/trocado” a vítima por outra mulher.
Desde já avançamos que concordamos na íntegra com a douta posição assumida pelo Ministério Público na resposta ao recurso apresentada, entendendo que inexiste qualquer fundamento para colocar em crise a sentença proferida nestes autos.
De facto, consta da carta remetida pela vítima considerações como “… se tivesses ficado comigo podias ou podíamos ter uma vida tão bonita. Nada nos faltava nem ninguém falava no nosso nome…”.
Sucede, no entanto, que tais expressões que o arguido destaca no seu recurso, tratam-se de frases isoladas, retiradas de uma missiva que, como não podia deixar de ser, só tem sentido ser analisada num todo.
Diga-se, aliás, que a vítima, a certo ponto, contrariando as conclusões do arguido, chega a afirmar o seguinte: “(…) não me culpes por estares aí eu só fiz o que tinha que ser feito (Houve testemunhas e tu sabes eu não podia fazer nada) …”.
Ora, assim, da leitura da correspondência enviada, e que serve de fundamento para o presente recurso extraordinário de revisão, não resultam quaisquer fundamentos que abalem a justiça da condenação nestes autos.
Nesta medida, consigna-se que o recurso deverá improceder, pelos motivos expostos, bem como pelos motivos aduzidos pelo Ministério Público (art. 454º do Código de Processo Penal).»
5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que se refere o art. 455.º, do CPP, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revisão, porquanto:
«(...) No caso em análise, o recorrente ancora a sua pretensão no art. 449.º, n.º 1, als. c) e d), do CPP.
A invocação do fundamento da al. c) carece de sentido porquanto não é apresentada (ou mencionada) qualquer decisão em que tenham sido dados como provados factos inconciliáveis com os que ditaram a condenação do arguido nestes autos.
Quanto ao fundamento da al. d). (...)
Pois bem, o indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas no recurso não nos merece reparo, não tanto por o recorrente não ter cumprido as exigências do art. 453.º, n.º 2, do CPP (o recorrente afirma nas motivações que só agora teve conhecimento das duas testemunhas) mas por não terem conhecimento directo dos factos que integram a descrição típica da violência doméstica (segundo consta do corpo das motivações, as testemunhas viriam declarar «que por diversas vezes a Senhora BB telefonava incessantemente para o local de trabalho delas e do ora Recorrente a querer saber todos os passos que o Recorrente daria no dia a dia, querendo controlar todos os movimentos deste», o que, quando muito, corroboraria o facto provado 23).
A acta de audiência do processo de divórcio 1901/19…, que teve lugar em 08.07.2020, já foi tida em consideração pelo tribunal e, como tal, nada tem de inédito (v. o facto provado 24 e o correspondente segmento de fundamentação probatória da sentença).
O novo elemento de prova resume-se, então, à carta que a vítima enviou ao recorrente em 16.11.2021.
Só que, nem por si, nem em combinação com os demais elementos de prova que foram apreciados no processo, o teor da missiva suscita dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação.
Em primeiro lugar, embora a vítima nela continue a manifestar o seu afecto pelo arguido e a disponibilidade para reatar o casamento (circunstância que, diz-nos a experiência judiciária, não é incomum nas situações de violência doméstica), da sua leitura não se pode extrair que os factos provados tivessem sido inventados «como forma de vingança» e de «puro despeito» por o arguido ter encetado um relacionamento com outra mulher. Basta atentar nas expressões «estás aí por tua culpa» e «eu só fiz o que tinha de ser feito (houve testemunhas e tu sabes eu não podia fazer nada)».
Em segundo lugar, conforme tivemos oportunidade de recordar, o tribunal não firmou a sua convicção apenas com base nas declarações da vítima, nomeadamente em relação aos dois episódios mais marcantes. Assim, em relação à ocorrência de 04.10.2019 (facto provado 5) o próprio «arguido reconheceu que (…) tinha existido uma discussão em que tinha desferido um empurrão no peito da assistente para a afastar (sendo que, na parte final das suas declarações, referiu que era normal que tivesse apertado o peito à mesma)», e com respeito à situação de 15.12.2019 (factos provados 7 a 14), foram valorados «o depoimento de EE, (…) isento e equidistante (que disse não conhecer os intervenientes), tendo o mesmo asseverado que, quando ia a passar de carro na zona do ..., tinha visto um homem a agredir uma mulher com violência, de tal forma que tinha decidido contactar a GNR», o relatório pericial de fls. 210 e 211 (que comprovam as lesões sofridas pela vítima), o depoimento de «FF – militar da G.N.R. que não se encontrava em serviço, mas que se estava num café existente nas proximidades do aludido seminário, no qual a assistente procurou refúgio – mencionou que, naquela ocasião, ouviu uma senhora aos gritos, a dizer que havia um senhor a persegui-la, aparentando a mesma estar aflita e com medo», e por fim, relativamente aos dois acontecimentos, o testemunho de GG.»
6. Notificado o arguido do parecer do Ministério Público em atenção ao princípio do contraditório nada veio dizer.
7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II
Fundamentação
1.1. Factos dados como provados:
«1. O arguido e a assistente BB iniciaram uma relação de namoro em 31 de Março de 2019 e contraíram casamento católico na data de 12 de Julho de 2019;
2. Residiram na habitação sita na Avenida ... ...;
3. Após, em data não concretamente apurada mas situada na segunda metade do mês de Setembro de 2019, arrendaram uma habitação sita Rua ... ...;
[4. Em data não concretamente apurada do mês Setembro de 2019, na habitação referida em 2., onde ainda residiam, o arguido tentou retirar uns telemóveis que a assistente segurava, e ao fazê-lo atingiu a mesma na perna, magoando-a;]
[Segundo o acórdão do Tribunal da Relação ..., de 10.02.2021 e transitado em julgado a 17.03.2021, “Desde logo, assiste razão ao recorrente quando invoca a falta de dignidade penal do facto 4., pois que do mesmo e da motivação de facto da sentença não se exprime qualquer agressão, por insuficiência de prova documental quanto à existência e extensão da lesão, e das declarações prestadas pela própria ofendida resulta que o incidente apresentou-se como acidental.
Assim, dá-se como não escrito o facto em causa, a saber: «4. Em data não concretamente apurada do mês Setembro de 2019, na habitação referida em 2., onde ainda residiam, o arguido tentou retirar uns telemóveis que a assistente segurava, e ao fazê-lo atingiu a mesma na perna, magoando-a».”] (negritos nossos)
5. No dia 4 de Outubro 2019, cerca das 20h00m, no interior da residência supra mencionada sita em ..., o arguido apertou a assistente no peito, com as duas mãos, e empurrou-a;
6. Nessa sequência, foi contactada a G.N.R., que acorreu ao local;
7. No dia 15 de Dezembro de 2019, depois de ter estado na superfície comercial «...» em ..., onde também tinha estado a assistente, o arguido escondeu-se numa zona de configura um recanto, próxima do ...;
8. Quando a assistente se aproximou, na companhia da sua mãe, o arguido agarrou a assistente pelo pescoço e disse-lhe: «é contigo que eu quero falar»;
9. Após, desferiu entre dois e quatro pontapés na assistente, atingindo-a na parte superior da coxa daquela, do lado esquerdo;
10. Bem como agarrou a assistente pela roupa e apertou-a;
11. Na ocasião, o arguido disse à assistente que a mesma era uma «puta», «vaca», «porca», «mula», «cona da mãe»;
12. Em consequência do acima descrito, a assistente apresentou as seguintes lesões: - ... na coxa esquerda e na região torácica anterior; - Hematoma de cor ... na face anterior do hemitórax esquerdo supra mamário, com 6x4 cm, e hematoma de cor ... na face externa da coxa esquerda, com 8x6 cm;
13. Tais lesões determinaram 7 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional;
14. A assistente foi assistida no Hospital ... na data de 15.12.2019, às 18h57m;
15. Em data não concretamente determinada em Dezembro de 2019, o arguido telefonou à assistente, para o telefone com o nº ...91, a partir de um número privado, e disse-lhe: «eu a ti vou te matar, ponho-te uma faca ao pescoço»;
16. Em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2019, enquanto a assistente efectuava uma caminhada à noite, no Largo ..., em ..., o arguido disse-lhe: «se te vejo passar aqui mais à minha porta dou cabo de ti»;
17. O arguido agiu com o propósito conseguido de molestar psicologicamente a assistente, o que conseguiu, humilhando-a e atingindo-a na sua honra e consideração e na sua dignidade enquanto ser humano;
18. Não o demovendo o facto de a assistente ser sua esposa bem como, [em parte das ocasiões, se encontrar no domicílio da vítima/ domicílio do casal];
[Segundo o acórdão do Tribunal da Relação ... supra referido:
Dos factos não se vê que a agravante do domicilio conjugal assente em que alguns dos actos foram praticados quando as pessoas em causa viviam juntos, em comunhão de casa e de vida. Nesta matéria é verdade que não há factos que consintam tal conclusão e, portanto, a agravante correspondente, pelo que, a haver crime, tudo se subsume ao n.º 1 do art. 152.o do CódPenal.
E assim dá-se como não provado o facto 18. quando refere que «em parte das ocasiões, se encontrar no domicílio da vítima/ domicílio do casal»”] (negrito nosso)
19. O arguido proferiu as referidas expressões de forma séria, bem sabendo que a assistente acreditava na seriedade daquelas, e que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo e inquietação na assistente, no sentido de o arguido atentar contra a sua vida ou contra a sua integridade física, o que logrou alcançar;
20. O arguido agiu com o propósito concretizado de infligir ferimentos no corpo da assistente e de afectar a saúde da mesma;
21. O arguido agiu sempre livre, consciente e deliberadamente;
22. E não desconhecia, ainda, o carácter ilícito e criminalmente censurável e punível de todas as suas condutas;
23. Desde a separação de facto entre arguido e assistente, esta última procurou contactar o primeiro, do nº ...91 para o nº ...43, nos dias 02.06.2020, às 10h49m, 29.05.2020, às 22h41m, 27.05.2020, às 12h09m, e 27.07.2020, tendo o arguido rejeitado as chamadas;
24. A assistente instaurou contra o arguido a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 1901/19…, do Juízo de Família e Menores ..., no âmbito da qual aquela desistiu do pedido, tendo a desistência sido homologada por sentença proferida em 08.07.2020;
25. A assistente remeteu ainda ao arguido as mensagens de fls. 425 e 426 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
26. O arguido cresceu no seio de um agregado familiar ligado essencialmente à prática agrícola, caracterizado por situações de conflito sociofamiliar, problemas económicos e de autonomia, hábitos alcoólicos dos progenitores, ausência de uma figura de referência e incapacidade de imposição de regras e de satisfação das necessidades educativas;
27. É um de dois filhos gémeos que foram separados à nascença, em consequência das dificuldades socioeconómicas dos progenitores, sendo que o seu irmão foi entregue para adoção;
28. Tem ainda uma irmã uterina, fruto de uma relação extraconjugal da progenitora;
29. O progenitor do arguido cumpriu uma pena de 14 anos e 6 meses de prisão efectiva, no período situado entre os 9 e os 20 anos de idade do arguido, tendo aquele sido condenado pela prática de um crime de homicídio;
30. No decorrer do período de reclusão do progenitor, nos vários ambientes sociofamiliares em que o arguido residiu, por força das diversas relações estabelecidas pela progenitora, existiram situações de conflitualidade intrafamiliar e extrafamiliar, bem como frequentes contactos com os órgãos de polícia criminal e com o aparelho de justiça por parte do arguido, como vítima e como agente;
31. Tais situações levaram a que o arguido abandonasse o agregado da progenitora, passando a residir sozinho aos 15 anos de idade;
32. Com cerca de 18 anos de idade, iniciou uma relação afectiva da qual resultaram dois filhos, relativamente aos quais o arguido não exerce qualquer responsabilidade parental, sendo que o primeiro foi entregue para adopção e que o segundo foi entregue aos cuidados de familiares da então companheira;
33. Posteriormente, o arguido iniciou outro relacionamento afectivo, por um período de 6 anos, do qual também nasceram dois filhos, com os quais aquele não tem relações relevantes, tendo a relação conjugal terminado durante um período de reclusão do arguido;
34. Quanto ao seu percurso escolar, o arguido abandonou a actividade lectiva apenas com o ensino básico, tendo vindo o completar o 12º ano de escolaridade;
35. Com cerca de 15 anos de idade, iniciou a actividade laboral em diferentes áreas, nomeadamente na ..., na ..., na restauração e na silvicultura;
36. Actualmente, o arguido reside com a sua companheira e com os dois filhos menores da mesma, existindo uma relação de entreajuda e proximidade entre os membros do agregado;
37. Vivem em casa arrendada, ascendendo o valor da renda a €230,00 mensais;
38. O agregado conta com os rendimentos mensais que são fruto da actividade laboral do arguido, que actualmente é operador de máquinas, e da actividade da companheira do mesmo, que é assistente de limpeza, totalizando entre €1.200,00 e €1.400.00;
39. O arguido é dono de um veículo de marca ..., modelo ..., do ano de 2013;
40. O agregado despende cerca de €266,00 mensais a título de pagamento do crédito para aquisição do referido veículo, bem como €75,00 mensais a título de pagamento do crédito para aquisição de um computador;
41. O arguido não mantém qualquer contacto com a família de proveniência, mormente com os progenitores e com a irmã;
42. Desde a concessão da liberdade condicional – referida infra em 62. – o arguido tem mantido ocupação laboral, apesar de desenvolvida em actividades precárias e sazonais, na área das limpezas florestais e vias públicas, em empresas de silvicultura e obras públicas da região;
43. O arguido tem colaborado com a D.G.R.S.P. no que tange ao acompanhamento efectuado por esta entidade no âmbito da liberdade condicional, com um esforço verificado na participação nas sessões de acompanhamento e na manutenção de vínculo laboral, estabilidade e autonomia económica ao nível pessoal e do agregado;
44. No âmbito do processo nº 50/02…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 11.07.2002, pela prática, em 22.06.2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do D-L nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €3,00, que se encontra extinta pelo cumprimento;
45. No âmbito do processo nº 33/07…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 19.03.2007, pela prática, em 10.02.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3o do D-L nº 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de 3 meses de prisão, substituída por 175 horas de trabalho a favor da comunidade;
46. No âmbito do processo nº 137/03…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 08.06.2004, pela prática, em 17.06.2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nº 2 do D-L nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que se encontra extinta pelo cumprimento;
47. No âmbito do processo sumário nº 291/05…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 20.09.2005, pela prática, em 05.07.2005, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do D-L nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €4,00, que se encontra extinta pelo cumprimento;
48. No âmbito do processo nº 1975/04…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 11.01.2006, pela prática, em 09.12.2004, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do C.P., na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que se encontra extinta pelo cumprimento;
49. No âmbito do processo nº 122/05…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 07.04.2008, pela prática, em 14.06.2005, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do D-L nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €7,00, que se encontra extinta pelo cumprimento;
50. No âmbito do processo nº 16/07...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 02.11.2009, pela prática, em 03.03.2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do D-L nº 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º nº 1 al. b) do C.P., na pena única de 9 meses de prisão substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade, tendo a pena substitutiva sido revogada e tendo sido determinado o cumprimento de 122 dias de prisão, apos desconto das horas de trabalho prestadas;
51. No âmbito do processo nº 37/08…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 08.03.2010, pela prática, em 07.03.2008 e 09.04.2008, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do D-L nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 16 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, que se encontra extinta nos termos do artigo 57º do C.P.;
52. No âmbito do processo nº 49/07...., do ... Juízo deste Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.03.2010, pela prática, em 14.11.2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do D-L nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, com a condição de demonstrar, no prazo de 6 meses, que se encontra inscrito e a frequentar escola de condução ou de que é titular de carta de condução, que se encontra extinta nos termos do artigo 57º do C.P.;
53. No âmbito do processo n.º 46/09…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ... da Foz, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 13.06.2011, multa, à taxa diária de €6,00, que foi declarada prescrita;
54. No âmbito do processo nº 83/11…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 26.10.2011, pela prática, em 22.09.2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do D-L nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 11 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, que se encontra extinta pelo cumprimento;
55. No âmbito do processo nº 707/10…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 16.05.2012, pela prática, em 03.10.2010 de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º nº 1, 184º e 132º nº 2 al. l) do C.P., na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de €6,00;
56. No âmbito do processo nº 223/11...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 28.04.2014, pela prática, em 24.07.2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do D-L nº 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, p. e p. pelo artigo 256º nº 1 al. c) do C.P., na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva, que se encontra extinta;
57. No âmbito do processo nº 8/13…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 26.06.2014, pela prática, em Fevereiro de 2013, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos artigos 212º no 1, 213º nº 1 al. a) e 202º al. a) do C.P., e de quinze crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º nº 1, 204º nº 2 al. e) e 202º d) do C.P., na pena de 8 anos de prisão efectiva;
58. No âmbito do processo nº 317/12...., do Juízo Local Criminal ... J..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 10.07.2014, pela prática, em 25.05.2012, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º nº 1, 155º nº 1 al. c) e 132º nº 2 al. l) do C.P., um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º no 1, 184º e 132º nº 2 al. l) do C.P., e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do C.P., na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de €5,00;
59. No âmbito do processo nº 170/11...., do Juízo Local Criminal ... J..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 30.09.2014, pela prática, em 01.10.2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do D-L º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 54 períodos de prisão por dias livres; em tais autos, veio a ser efectuado cúmulo jurídico, por decisão proferida em 11.11.2016, transitada em julgado em 21.12.2016, abarcando as penas aplicadas nos processos nº 223/11.... e nº 83/11…, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva;
60. No âmbito do processo nº 163/13...., do Juízo Local Criminal ... J..., o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 29.06.2015, pela prática, em 26.09.2013, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do C.P., e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do C.P., na pena parcelar de 2 meses de prisão pela prática do crime de injúria e na pena parcelar de 1 ano de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 1 ano e 1 mês de prisão efectiva; em tais autos, veio a ser efectuado cúmulo jurídico, por decisão proferida em 12.01.2016, transitada em julgado em 11.02.2016, abarcando as penas aplicadas nos processos nº 8/13.... e nº 317/12…, tendo sido aplicada ao arguido a pena de 280 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e a pena de 8 anos e 4 meses de prisão efectiva;
61. O arguido sofreu os seguintes períodos de privação da liberdade: entre 05.08.2005 e 14.02.2006, em prisão preventiva à ordem do processo nº 355/05...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ...; entre 23.11.2011 e 22.10.2012, em cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação aplicada no processo nº 83/11....; entre 07.03.2013 e 21.05.2014 em prisão preventiva e em obrigação de permanência na habitação à ordem do processo nº 8/13....; entre 21.05.2014 e 05.06.2014 em cumprimento da pena de prisão aplicada no processo nº 223/11....; entre 05.06.2014 e 26.06.2014, em obrigação de permanência na habitação e em prisão preventiva à ordem do processo nº 8/13...., data em que transitou em julgado o acórdão aí proferido, permanecendo ligado a este processo até 29.10.2015; entre 29.10.2015 e 26.02.2016, em cumprimento da pena principal de prisão aplicada no processo nº 16/07....; entre 26.02.2016 e 19.05.2017 em cumprimento da pena de prisão aplicada no processo nº 163/13....; entre 19.05.2017 e 21.09.2017 em cumprimento da prisão subsidiária aplicada no 707/10.... e entre 21.09.2017 e 21.01.2019, em cumprimento da pena de prisão aplicada no processo nº 163/13…;
62. Em 21.01.2019, foi concedida a liberdade condicional ao arguido, no âmbito do processo nº 637/14…, do T.E.P. ..., até ao termo da pena previsto para 21.01.2024, no âmbito dos processos nº 163/13…, nº 16/07...., nº 707/10.... e nº 170/11…;
63. A assistente não se opôs ao eventual recebimento de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos.»

2. Sobre o fundamento do recurso de revisão

2.1. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

2.2. Como vimos, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, logo no seu preâmbulo, as alíneas c) e d) do n.º 1 do citado art. 449. °, do CPP.

Segundo o art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, o recurso de revisão é admissível quando “Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Porém, em parte alguma da peça recursória, quer na sua motivação, quer nas conclusões, o arguido alega que os factos provados nos autos são inconciliáveis com os dados como provados em outra decisão.

Porém, o recorrente alega que, sabendo da desistência do divórcio por parte da vítima e tendo em conta o conteúdo da carta subscrita pela vítima, de 16.11.2021, o arguido dever ser tido por inocente — “Pelo que, pela carta ora junta, escrita pela vítima, é demonstrativo que o recorrente é inocente da prática deste crime nos presentes autos”.

Além disto, entende que, com a inquirição das testemunhas que agora apresenta e que não foram ouvidas aquando da audiência, ir-se-á demonstrar que a vítima telefonava “incessantemente” para o local de trabalho do arguido, pretendendo controlar o arguido, além de que estas irão referir que o arguido “não seria homem para praticar os factos pelos quais o mesmo foi condenado pelo crime de violência doméstica”.

E conclui:

«A carta da vítima recebida pelo Recorrente a 16/11/2021, é um facto posterior à Sentença e Acórdão que a alterou, já transitada em julgado (17/03/2021), que condenou o arguido ora recorrente na pena de prisão acima descrita.

As testemunhas agora descobertas também levariam a que o Recorrente também fosse inocentado em sede de audiência de julgamento, caso as mesmas tivessem sido ouvidas.

Tais factos suscitam, que os meios de prova que levaram a que o arguido ora recorrente fosse condenado no crime de violência doméstica em causa, suscite graves dúvidas, suspeitas sobre a justiça da condenação, tal como aliás prevê o artigo 449º nº 1 alínea d) do Código de Processo Penal.

O arguido sempre invocou, até hoje, a sua inocência, apesar da confirmação do Acórdão que o condenou, nesta parte do crime de violência doméstica.

Estes factos acima referidos, são novos, no sentido que ocorreram posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do ora recorrente, e que os mesmos não puderam ser apreciados no processo que levou à condenação do arguido, na parte que o condenaram pelo crime de violência doméstica em causa.» (cf. motivação apresentada).

Assim sendo, conclui-se que o fundamento do pedido de revisão agora apresentado reside apenas no disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se se descobrirem novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, como considerou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 376/2000, de 13.07.2000, “no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias[1]. E isto sob pena de, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[2], o recurso de revisão, de natureza excecional, transformar-se numa «apelação disfarçada», o que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem vindo a censurar, enquanto violador da garantia do caso julgado.

Exige ainda a lei que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Ponto é saber o que serão novos factos ou novos meios de prova.

A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.

Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico[3].

Porém, nos últimos tempos, tal jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada a busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal [4]. Algo de semelhante ocorre quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas “não possa indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor” — ou seja, só são admissíveis novos documentos quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justificar a razão por que os não apresentou.

Assim sendo, o recorrente não pode “guardar” factos ou meios de prova do seu conhecimento ao tempo da decisão para mais tarde, em sede de recurso de revisão, os apresentar como sendo “novos”, e assim fundamentando uma possível alteração de uma decisão, com prejuízo para o caso julgado, entretanto formado. Na verdade, poderemos considerar que, nestas circunstâncias, não estamos a assistir a um exercício de um direito fundamental, mas a um abuso daquele direito.

3. No caso em apreço, verificamos que o recurso interposto pretende contestar os factos provados quanto à culpabilidade do arguido, considerando que a carta agora apresentada e que terá sido enviada pela vítima é disso demonstrativo; e o mesmo seria corroborado pela prova testemunhal que requer.

Mas apresentou duas testemunhas, que anteriormente não depuseram em julgamento, o que desde logo contraria o disposto no art. 453.º, n.º 2, do CPP — “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiverem impossibilitadas de depor.”

Ora, as testemunhas apresentadas são duas pessoas que trabalhavam com o arguido na empresa em que este também trabalhava — “não foram ouvidas testemunhas que só agora o Recorrente tomou conhecimento da sua existência, e que o inocentariam, nomeadamente as testemunhas CC, e, DD ambas funcionárias na empresa M...,SA, onde o Recorrente trabalhava como manobrador de máquinas, que sabem por ter conhecimento direto da insistência da Senhora BB, em saber a vida do, o dia a dia de trabalho e deslocações do Recorrente, tentando assim com telefonemas para a empresa controlar o vida do aqui Recorrente, e que caso tivessem sido inquiridas pelo Tribunal de primeira instância, a Sentença teria sido uma decisão absolutória do Recorrente.

As referidas testemunhas, declaram sucintamente, que por diversas vezes a Senhora BB telefonava incessantemente para o local de trabalho delas e do ora Recorrente a querer saber todos os passos que o Recorrente daria no dia a dia, querendo controlar todos os movimentos deste, pelo que e de acordo com o seu conhecimento, o arguido ora recorrente, não seria homem para praticar os factos pelos quais o mesmo foi condenado pelo crime de violência doméstica.” (cf. motivação apresentada)

Sendo assim, não se pode dizer que o arguido as ignorava ao tempo da decisão, pois eram pessoas do seu conhecimento; o que poderá eventualmente dizer-se é que, ao tempo da decisão, apesar de conhecer as pessoas, não sabia que estas tinham conhecimento daquele facto — o de a vítima andar sempre a telefonar para a empresa. Porém, ainda que consideremos que era sobre isto que as testemunhas apresentariam agora o seu depoimento, certo é que o facto de referirem que a vítima pretendia controlar o arguido, não obnubila os factos descritos nos autos e integradores do crime de violência doméstica. Em parte alguma o recorrente vem afirmar que as testemunhas iriam depor sobre as agressões físicas ou verbais que foram provadas reafirmando-as ou negando-as; e não o faz porque as testemunhas só sabem aquilo que o recorrente refere — que a vítima faria vários telefonemas para a empresa. Concorda-se, pois, com a decisão do Tribunal a quo quando entendeu que “não se afigura necessária a produção de qualquer diligência de prova”, atento o disposto no art. 453.º, n.º 1, do CPP.

Além disto, encontra-se, conforme requerido, certidão nos autos contendo os seguintes documentos:

1) Acusação Pública formulada pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público nos presentes autos; datada de 08-05-2020, com referência Citius n.o ...;

2) Sentença Judicial proferida por este Tribunal, nos presentes autos, datada de 21/10/2020, com a referência Citius n.o ...;

3) Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., datado de 10/02/2021, com a referência Citius n.o ..., a qual transitou em julgado em 17-03-2021;

4) Despacho de contagem (liquidação) de pena de prisão proferida pelo Ministério Público, no âmbito dos presentes autos, respeitante ao arguido/Recorrente, datado de 22-04-2021, com referência Citius n.o ...;

5) Despacho de homologação de contagem (liquidação) de pena de prisão do MP, proferida pelo Tribunal, datado de 23-04-2021, com a referência Citius n.o ..., respeitante aos presentes autos e arguido/Recorrente;

6) Requerimento junto pelo arguido/Recorrente aos autos, no dia 9 de Dezembro de 2021, com a referência Citius ..., bem como os documentos anexos ao mesmo, nomeadamente:

6.1) Carta de 06/12/2021 do arguido dirigida ao Tribunal;

6.2) Carta enviada pela vítima BB sob o nome de “BB” ao ora Recorrente, e envelope;

6.3) Registo de correspondência recebida pelo Recorrente, no Estabelecimento Prisional ..., com indicação da correspondência enviada pela vítima BB “BB” a 16/11/2021;

7) Interposição de Recurso pelo Arguido/Recorrente, datado de 16-01-2022, com referência Citius nº ...;

8) Despacho datado de 19-01-2022, com referência Citius nº …”

4. Perante tudo isto, e a partir dos elementos juntos, cumpre decidir.

Os documentos que foram agora juntos a este recurso extraordinário de revisão já se encontravam nos autos, ou foram objeto de análise aquando da condenação do arguido. E consta expressamente da matéria de facto provada que a assistente tinha instaurado a ação de divórcio sem consentimento (facto provado 23) e tinha desistido do pedido (idem). Pelo que, também este facto não se afigura com novidade.

Apenas nos resta a carta enviada ao arguido quando já se encontrava no estabelecimento prisional.

A carta agora apresentada foi enviada pelo correio do remetente de BB, e assinada com o mesmo nome. O recorrente considera ser da vítima, porque estaria a usar o apelido de casada. Porém, nunca na matéria de facto a vítima é identificada como sendo AA; a vítima e identificada como sendo BB, e da matéria de facto sabe-se, como já se referiu, que naquela altura já havia desistido do divórcio. Além disto, da ata de audiência final do divórcio sem consentimento (junta a estes autos), de 08.07.2020, a autora da ação é identificada como sendo BB. E nesta ata está também consignado que, após aberta a audiência, “A Autora declarou pretender desistir do pedido”.

Mas, admitindo que a carta apresentada foi redigida pela vítima, em parte alguma refere que os factos que foram dados como provados e que integram o crime de violência doméstica não ocorreram.

O conteúdo da carta é o seguinte:

«Olá Vitor!

Eu espero que esta minha carta te vá encontrar bem de saúde. Faço votos que sim. Eu tinha que te escrever e dizer umas palavras uma vez que nunca tive oportunidade de te falar.

Então é assim eu não sei o que se passou entre nós aconteceu tudo tão de repente que eu não sei se foi o destino ou outras coisas das quais não quero falar ou se foste tu que quiseste assim.

Eu quero que saibas que estás ai por tua culpa e que eu sinto muito. Se tivesses ficado comigo podias ou podíamos ter uma vida tão bonita. Nada nos faltava em ninguém falava no nosso nome…

Mas aconteceu assim não se pode voltar atrás, nem vou culpar ninguém.

Com tudo isto quero que saibas que sinto muito estares ai a vida é tão bonita cá fora e tiveste a oportunidade de teres essa vida e a desperdiças-te.

Enfim só desejo que estejas bem que passes os teus dias da melhor maneira possível (sei que não é fácil)

Também quero saibas que eu estou contigo e não te desejo mal. Eu só quero que sejas feliz e que realmente sejas muito feliz com quem estás.

Se estás feliz com quem estás não me respondas a esta carta por favor ai eu entenderei e faço o que tenho a fazer que ainda não fiz até agora.

Sabes ficou tanta coisa por falar tanta pergunta sem respostas nem imaginas quero que saibas que te amei de verdade e sempre te respeitei, da tua parte eu não posso falar dizias tantas vezes ou melhor todos os dias que que me amavas agora tenho dúvidas.

Enfim é passado não te incomodo mais. Despeço-me com um grande Abraço e a torcer para que estejas sempre bem e feliz.

Não te guardo rancor nenhum da tua parte não sei.

(Se precisares algo de mim eu estou aqui para ti afinal tivemos uma vida juntos e ainda somos casados)

Não me tenhas rancor nem (...) [impercetível a letra] me culpes por estares ai eu só fiz o que tinha que ser feito (houve testemunhas e tu sabes eu não podia fazer nada)

PS: Só tenho pena de uma coisa me dizia todos os dias para não te trair e foste tu que traiste doeu muito acredita

Se por algum motivo não gostaste ou queiras receber esta carta simplesmente a ignora === BB

Ainda te amo mas vai passar

Um beijinho com muito

Amor

Que Deus te guarde sempre e ilumine teu caminho»

Ora, de todos estes elementos, não se geram quaisquer dúvidas graves sobre a justiça da condenação. E mesmo que se admitisse, por absurdo, que, como pretende o recorrente, a vítima quisesse reatar o casamento, isto por si só não demonstra que não tenham sido praticados os atos integradores do crime de violência doméstica que vêm descritos nos factos provados; e mesmo que se admitisse, como pretende o recorrente, que a vítima apenas apresentou queixa como forma de vingança, esta simples afirmação não se apresenta fundamentada em qualquer elemento de prova. Até porque na carta se afirma de forma expressa “eu quero que saibas que estás aí por tua culpa”, e “eu só fiz o que tinha que ser feito (houve testemunhas e tu sabes eu não podia fazer nada)”. Ou seja, nem mesmo na carta se afirma que a queixa foi por vingança ou que o que foi dado por provado não tenha acontecido.

Consideramos, pois, não existirem fundamentos sérios que permitam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação de modo a poder integrar a situação na possibilidade excecional de revisão da sentença à luz do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, pelo que deve ser negada a revisão.

III

Conclusão

     Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar o pedido de revisão formulado pelo condenado AA.

Custas pelo recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, ... de abril de 2022
Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

António Gama

Eduardo Loureiro

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[1] Consultável  in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000376.html
[2] Cf. Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, p. 1212 e ss.
[3] Assim, neste sentido, cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.93, Processo n.º 43.772; de 03.07.97, Processo n.º 485/97; de 10.04.2002, Processo n.º 616/02, todos da 3.ª Secção ou de 01.07.2009, Processo n.º 319/04.1 GBTMR-B.S1.
[4] Veja-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo nº 198/l0.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.Sl, ambos da 5.ª Secção ou de 25.06.2013, Processo n.º 51/09.0PABMAI-B.Sl, da 3.ª Secção