Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1952
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: CHEQUE
ENDOSSO
Nº do Documento: SJ200309250019527
Data do Acordão: 09/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1569/02
Data: 01/22/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- RELATÓRIO
1º- "A, S.A." intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra "B, S.A." e "C, S.A." (agora denominado "C', S.A."), pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 2.901.028$50, acrescida dos juros moratórios vencidos no montante de 526.417$00 e dos vincendos.
- Fundamentou a autora a sua pretensão no facto de ter vendido à empresa "D, Lda." diversas mercadorias no valor global de 5.176.824$00, tendo esta entregue, em 03/11/98, ao seu agente em Portugal, um cheque desse montante sacado sobre o 2º réu. Contudo o cheque foi fraudulentamente endossado em branco para apropriação do valor nele titulado e depois depositado numa conta do 1º réu, sendo certo que do simples exame visual do verso do cheque resultam dados e irregularidades susceptíveis de pôr em sobre aviso o funcionário do "B, S.A." que indevidamente aceitou o cheque para cobrança.
2º- Contestaram ambos os Bancos, réus.
O primeiro argumenta que o cheque em causa não contém qualquer irregularidade que o impedisse de o receber para cobrança, porquanto estava regularmente endossado, razão pela qual creditou, após boa cobrança, a conta da endossante.
O segundo réu refere que procedeu ao pagamento da importância do cheque depois de ter verificado a sequência regular dos endossos e a correcta assinatura da cliente do co-réu; defende ainda ter ocorrido novação uma vez que a autora, ao depositar os 2 cheques que lhe foram entregues pelo seu agente, aceitou que estes substituíssem o anterior.
3º- Prosseguindo o processo, veio a acção a ser julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido.
4º- Apelou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso.
5º- Pediu, então, revista para este Supremo Tribunal e nas alegações formula as seguintes CONCLUSÕES:

a) Tendo em atenção os princípios gerais da responsabilidade civil, o banco que se encarrega da cobrança (banco apresentante) é garante da regularidade do cheque e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título.
Em caso de dúvida, deve recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque que, de resto, não está obrigado a aceitar.
b) Se, pelo contrário, como no caso "sub judice", existem irregularidades no título que, de acordo com o comportamento que lhe é exigível, deviam levar o banco a certificar-se da regularidade da posse do portador e, apesar disso, o banco adquire o cheque ou se encarrega da sua cobrança, responde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao proprietário - à aqui recorrente;
c) Os argumentos já vertidos valem também em relação ao banco sacado que paga cheques afectados de irregularidades detectáveis através do exame efectuado com a diligência exigível, porquanto o pagamento feito a quem não era verdadeiro proprietário do título só seria liberatório se ocorresse sem fraude ou culpa grave (art. 40º, al. 3ª da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável por analogia);
d) Do simples exame visual do título verificam-se dados e irregularidades susceptíveis de pôr de sobreaviso o funcionário do primeiro réu que indevidamente aceitou o cheque para cobrança (arts. 8º, 11º, 25º, 26º, 27º, 28º e 30º da p.i.).
e) Também o segundo réu, ao pagar um título que tem evidentes traços de falsificação, sem pedir justificação ao Banco apresentante, agiu com culpa grave;
f) Falta grave que decorre ainda do facto de não ter o segundo réu solicitado ao seu cliente (sacador) quaisquer elementos relativos ao tomador (ora recorrente) e/ou à endossante "E, Lda.", no sentido de fazer cair a aparência de legitimação, derivada do falso endosso;
g) A falsificação é tão grosseira que não colhe a defesa das recorridas de que a recorrente não era sua cliente, pelo que não poderiam verificar a regularidade das assinaturas;
h) Em virtudes dos descritos comportamentos dos funcionários do primeiro e do segundo réu, que não actuaram com o zelo e a diligência que lhes era exigível, atenta a profissão que desempenham, ficou a autora prejudicada nos termos peticionados;
i) Assim, as recorridas, em virtude dos seus comportamentos ilícitos, culposos e danosos, devem ser condenadas solidariamente a indemnizar a recorrente;
j) Ao não decidir assim, a douta sentença e o douto acórdão recorrido são contra a lei;
l) A douta sentença e o douto acórdão recorrido violaram, além do mais, os arts. 483º do Cód. Civ., e o art. 40º, al. 3ª da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
6º- Apenas contra-alegou o "C, S.A.", pugnando pela manutenção da decisão recorrida por, no seu entender não infringir ela qualquer norma jurídica, nomeadamente as mencionadas pela recorrente.
7º- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Tiveram as instâncias por provada a seguinte matéria de facto:
1- A autora é uma sociedade anónima cujo objecto consiste na fabricação de "almas" de aço, cartões e tubos para formas de calçado;
2- A empresa "D, Lda.", também conhecida por "D'", com sede em Carvalhinhos, Margaride, Felgueiras, era cliente da autora;
3- Em finais de 1998, a autora forneceu a essa sociedade mercadorias no montante global de 5.176.824$00;
4- A sociedade "D, Lda.", emitiu, em 03/11/98, o cheque nº. 4159965096, no montante de 5.176.824$00, sacado sobre o "C, S.A." e à ordem de "A, S.A.";
5- No verso desse cheque constam as seguintes menções dactilografadas: "A, S.A." - "A Gerência", seguida de assinatura ilegível;
6- "E, Lda." - "A Gerência", seguida de assinatura ilegível;
7- No verso desse cheque encontra-se aposto um carimbo com os seguintes dizeres: "valor recebido para crédito da conta dos beneficiários no "B, S.A.";
8- Em 14/10/99 a autora solicitou à referida sociedade o pagamento da quantia referida em c) (3-);
9- Em 18/10/98, a sociedade identificada em b) (2-), informou a autora que, para pagamento da quantia referida em c), havia entregue, em 03/11/98, a F o cheque mencionado em d) (4-) e que o mesmo tivera boa cobrança;
10- Em consequência do facto referido em i) (9-) o director geral da autora, G, deslocou-se, em 16/11/99, às instalações da sociedade identificada em b);
11- E nessa data foi-lhe entregue cópia do rosto e do verso do cheque mencionado em d);
12- Em 28/01/2000, o "B, S.A." informou a autora que o cheque mencionado em d) havia sido depositado na contra de "E, Lda.";
13- A autora não autorizou o referido F a receber em seu nome e por sua conta, os montantes que lhe fossem entregues pelos clientes;
14- Nem a fazer constar do cheque mencionado em d) as menções referidas em e) (5-);
15- Na sequência dos contactos da autora com o F, a fim de recuperar o valor referido em c), este último enviou àquele, em 20/04/99, dois cheque no montante de 2.604.604$00, cada um, sacados sobre uma conta da "E, Lda.";
16- Tais cheques foram devolvidos por falta de provisão.

B) DE DIREITO
1º- Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1 do C.P.Civ.) vemos ter sido suscitada a questão de saber se os bancos réus são responsáveis pelos danos resultantes para a autora do pagamento indevido à "E, Lda." do cheque emitido para satisfação do seu crédito sobre "D, Lda.", que foi fraudulentamente endossado em branco e depositado na conta daquela sociedade, responsabilidade que lhes é atribuída em virtude de terem o 1º réu aceite para cobrança e o 2º réu procedido ao pagamento do cheque em desrespeito do dever de diligência que sobre eles impendia de verificarem os dados e as irregularidades existentes no título, que obstavam a esses procedimentos.
Há que apurar, portanto, se há responsabilidade civil extracontratual por violação do dever geral de diligência inerente ao exercício da actividade bancária.
2º- O "Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras", aprovado pelo Dec-Lei nº. 298/92, de 31/12, enuncia no art. 4º, nº. 1, as principais actividades que os bancos podem efectuar, salientando-se as operações de pagamento (al. c)).
No exercício da sua actividade deve o banqueiro agir com diligência e cuidado, como lhe impõem especificamente o art. 76º desse diploma.
Assim, e no que toca à operação de pagamento de cheque o banco, na sequência da convenção de cheque, a que se reporta o art. 3º da L.U.C.H., a par dessa obrigação principal, está vinculado a outros deveres acessórios e preliminares, como o de tomar as devidas precauções, verificando a regularidade do título, mediante o exame do mesmo, para apurar da regular sucessão de endossos e da autenticidade da assinatura do sacador, através da conferência com a constante da respectiva ficha bancária.
Sobre esse concreto dever de verificação da regularidade da sucessão dos endossos contido no art. 35º da L.U.Ch., diz esta norma que a obrigação não se estende ao controle da assinatura dos endossantes.
Se o tomador do cheque não receber do banco sacado a quantia titulada, por culpa deste (culpa grave, esclarece o art. 40º, § 3 da L.U.L.L., aplicável por analogia) ao, nomeadamente não verificar a legitimidade formal do portador a quem pagou, pode demandá-lo, com base em responsabilidade por factos ilícitos, nos termos do art. 483º, nº. 1, do Cód. Civ., sendo que a prova dos respectivos pressupostos incumbe ao lesado.
A culpa, traduzida no juízo de reprovação ou censura que o direito faz ao lesante por ter agido ilicitamente quando podia e devia ter procedido de modo diferente, tem de ser apreciada em abstracto pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso: art. 487º, nº. 2.

3º- Analisemos, então, a questão colocada.
Ficou provado, no que importa, o seguinte:
- "D, Lda.", emitiu em 03/11/98 o cheque nº. 4159965096, no montante de 5.176.824$00, sacado sobre o "C, S.A." (2º réu) e à ordem de "A, S.A.".
- No verso do cheque constam estas menções dactilografadas: "A, S.A." - A GERÊNCIA, seguida de assinatura ilegível, e ainda "E, Lda.", A GERÊNCIA, seguida também de assinatura ilegível.
- No verso do cheque encontra-se também aposto um carimbo com os seguintes dizeres: "valor recebido para crédito da conta dos beneficiários no "B, S.A." (1º réu).
Como se disse, o art. 35º da L.U.Ch. estabelece que "o sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes".

a) Apreciando a conduta do "B, S.A.":
- Constitui prática bancária o lançamento a crédito da conta do cliente da importância inscrita no cheque de que ele é beneficiário e que entregou ao Banco para cobrança.
A operação é feita sob condição de boa cobrança, como resulta do art. 346º do Cód. Com., pelo que se a cobrança não se efectuar o Banco poderá levar tal importância a débito da conta devolvendo o cheque ao cliente.
Esse endosso para cobrança é um endosso impróprio uma vez que não transmite os direitos emergentes do cheque, apenas habilita o endossado a cobrar o seu valor em nome e por conta do endossante, titular desses direitos, valendo o endosso como procuração.
De acordo com a factualidade assente, temos que o 1º réu estava apenas mandatado a cobrar o cheque por conta da "E, Lda.", isto é, a reclamar e receber do 2º réu, "C, S.A." o pagamento da quantia titulada, creditando depois o seu valor na conta da cliente.
Assim, o "B, S.A.", como banco encarregado da cobrança do cheque, não pode ser responsabilizado por qualquer anomalia dos endossos já que o ónus da verificação da regularidade da sucessão dos mesmos cabe, como vimos, ao banco sacado.
Mas será que as irregularidades existentes no cheque eram tão grosseiras e evidentes que o 1º réu não poderia deixar de as ter notado e, por isso, se deveria abster, de o receber para cobrança?

Entendemos que não.
Conforme se consigna no acórdão recorrido, a circunstância de os endossos terem sido dactilografados, se mostrarem desacompanhados do carimbo das firmas e de as assinaturas da gerência não serem legíveis não representa, por si, indício suficiente de falsificação grosseira e detectável por simples exame visual do cheque.
É que nada impede que o nome das sociedades surja dactilografado nem é obrigatório, para a sua vinculação, o uso do carimbo ou a aposição de assinatura legível do gerente.
Indispensável para que a sociedade se obrigue para com terceiros é a assinatura dos seus gerentes com indicação (expressa ou tácita) dessa qualidade: arts. 260º, nº. 4, do Cód. Soc. Com., e 217º do Cód. Civ..
Face ao exposto, não se vê que o "B, S.A." devesse ter recusado o mandato para cobrança do cheque.

b) De igual modo, não se mostra que o "C, S.A." tivesse descurado o dever de diligência, zelo e cuidado ao pagar o cheque.
É verdade que estava ele obrigado, na qualidade de sacado, a verificar a regularidade da sucessão de endossos.
Só que o cheque foi correctamente emitido pela sacadora "D, Lda." e pelas razões acima apontadas, aparentava uma sequência regular de endossos.
Como não estava o banco sacado sujeito ao ónus da verificação da regularidade da assinatura dos endossantes não tinha ele que averiguar da identidade do portador do título para determinar se era seu proprietário até porque não havia sinais, evidentes e claros ao menos, de falso endosso.
Não se mostram, por conseguinte, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil imputada aos réus, que, assim, não estão sujeitos a obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos.
Improcedem pois, as conclusões do recurso.

III- DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Setembro de 2003
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís,
Pires da Rosa.