Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
796/16.8YRLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 12/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU - PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TRIBUNAIS JUDICIAIS / COMPETÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 12.º, N.º 3, AL. E), 119.º, AL. A), 122.º, N.º 1, 419.º, N.º 1.
LEI N.º 62/2013, DE 26-08 (LOSJ): - ARTIGOS 56.º, N.º 1, 73.º, 74.º, N.º 1.
LEI N.º 65/2003, DE 23-08: - ARTIGOS 15.º, N.º 1, 24.º, N.º 1, AL. B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 9 DE JULHO DE 2015, PROC. N.º 65/14.8YREVR.S1, E DE 9 DE SETEMBRO DE 2015, PROC. N.º 538/14.2YRLSB.S1.
Sumário :
I  -   Resulta do disposto nos arts. 15.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, 73.º, 74.º, n.º 1, 56.º, n.º 1, todos da LOSJ, 12.º, n.º 3, al. e), do CPP e 24.º, n.º 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23-08, que, no julgamento do processo judicial de execução do MDE, o Tribunal da Relação não intervém como um tribunal de recurso, funcionando, antes, como tribunal de 1.ª instância.
II -  Se é certo estabelecer o art. 419.º, n.º 1 do CPP, que «na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto», não menos certo é resultar expressamente da exposição de motivos da proposta de lei que deu origem à Lei 48/2007, de 29-08 (que introduziu tal alteração ao CPP) que a conferência só tem esta composição mais restrita, quando lhe cabe julgar o recurso e não tiver sido requerida a realização de audiência.
III - No processo judicial de execução do MDE, o Tribunal da Relação, reunindo em 1.ª instância para apreciar o pedido, tem a composição que resulta do disposto no n.º 1 do art. 56.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08, sendo integrado por um relator e dois adjuntos, que participam na elaboração e assinatura do respetivo acórdão.
IV - Não tendo, no caso dos autos, sido respeitada essa composição do tribunal, evidente se torna que foi violado o disposto no art. 119.º, al. a), do CPP, que comina com nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, vício que além de ser de conhecimento oficioso foi invocado, em tempo, quer pelo recorrente, quer pelo MP e tem de ser declarado.
V - Porque a nulidade agora conhecida e declarada torna, de harmonia com o disposto no art. 122.º, n.º 1, do CPP, inválido não apenas o julgamento realizado, mas todos os atos subsequentes, importa declarar também a nulidade do acórdão recorrido, determinando a repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos.
Decisão Texto Integral:

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU[1]


                                          
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu ( doravante MDE), emitido em 12 de Janeiro de 2016 por autoridade judiciária de Espanha - Juiz do Jusgado Central de Instruccion... de Madrid – para procedimento criminal no âmbito do Processo n.º 64/2015, contra o agora recorrente, AA

2. O MDE foi igualmente inserido no Sistema de Informações de Schengen – SIS, tendo o procedimento criminal a correr termos em Espanha por objeto factos que, segundo a legislação espanhola, integram  crimes de burla, participação em organização criminosa e branqueamento de capitais, puníveis com pena de prisão  até 20 anos.

3. Procedeu-se à audição do detido, ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto,  na sequência do que o mesmo declarou não consentir na execução do MDE e na consequente entrega às autoridades espanholas, nem renunciar ao benefício do princípio da especialidade. Requereu ainda a  concessão de prazo  para apresentar  a sua oposição, o que lhe foi concedido, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003.

Por despacho então proferido pela Ex.mº Srº Juiz Desembargador relator, a detenção efetuada foi validada.

Foi ainda determinada a sujeição do requerido a prestação de TIR, a  apresentações semanais   junto da autoridade policial da área da residência, à proibição de se ausentar do território nacional e à obrigação de entregar os passaportes de que seja titular.

4. O detido deduziu oposição à execução do mandado, nos termos constantes  do acórdão recorrido.

5. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de outubro de 2016, foi decidido julgar improcedentes os fundamentos à oposição e verificados os pressupostos legais deste MDE, e, consequentemente:

« a) ordenar o cumprimento do mandado de detenção europeu (MDE) emitido pelo Juzgado Central de Instruccion ... da Audiencia Nacional de Espanha contra AA nos termos solicitados;

b) ordenar que sejam emitidos os mandados de detenção correspondentes».

6. Este acórdão, mostra-se assinado  pelo Sr Juiz Desembargador relator, BB, e pelo Sr. Juiz Desembargador Adjunto, CC

7. Deste acórdão, interpôs o requerido recurso para este Supremo Tribunal, terminando a sua motivação com as seguintes  conclusões que se transcrevem:

« 1ª. O presente processo padece da nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. a), do CPP por ter sido realizado julgamento por apenas dois Juízes Desembargadores, em violação dos arts. 56.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08, ex vi art. 73.º da mesma lei, do art. 12.º, n.º 3, al. c), in fine, e n.º 4 do CPP e do art. 15.º, n.º 2, e 22.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 31.08.

2ª. O presente processo padece de nulidade nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. a) e d), do CPP, ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08, por ter sido utilizado uma forma de processo (julgamento em conferência) quando a lei manda utilizar outra (julgamento em audiência) e omitido acto legalmente obrigatório, nulidade que expressamente se invoca.

3ª. A omissão da realização da audiência oral e das alegações orais previstas no art. 21.º da Lei 65/2003, de 23.08 integra ainda a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08 que aqui também expressamente se invoca ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08.

4ª. Ainda que assim não se considerasse, sempre tal omissão seria uma irregularidade que aqui expressamente se invoca.

5ª. Tal irregularidade é susceptível de afectar o valor do acto da decisão sobre a execução do MDE, já que esta é proferida sem que os sujeitos processuais – pessoa procurada e Ministério Público – tenham podido alegar, de facto e de direito, sobre a matéria do pedido de entrega e da oposição, com isso influindo na decisão final a proferir.


6ª. As diligências referidas nos n.º 2 e 3 do requerimento probatório constante da oposição são relevantes para a aferição da causa de recusa invocada na sua oposição prevista no art. 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23.08 (pontos 1 a 50 da oposição).

7ª. As diligências referidas no n.º 1 do requerimento probatório constante da oposição são relevantes para sanação da irregularidade do MDE invocada na oposição (pontos I a IV da oposição).

8ª. Ao contrário do que afirma a decisão recorrida, estes meios de prova são absolutamente relevantes para esclarecer cabalmente a verificação do pressuposto de aplicação da causa de recusa invocada, e, em particular, sobre se os factos em apreciação nos presentes autos e nos processos referidos são os mesmos para efeitos da referida causa de recusa.

9ª. Bem como para permitir sanar a irregularidade de que padece o MDE por não indicar o momento da prática dos factos imputados à pessoa procurada, o que é essencial para a garantia do princípio da especialidade, da qual a pessoa procurada não abdicou.

10ª. Sendo relevantes para tais efeito, deveriam as mesmas ter sido ordenadas por não ser aplicável qualquer dos motivos de indeferimento previstos no art. 340.º, n.º 3 e 4, do CPP, aplicável ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08 e requer a V. Exas. se dignem revogar a decisão recorrida neste ponto e determinar a realização daquelas diligências.

11ª. Na parte em que indefere o requerimento probatório, o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por omissão da indicação “tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, prevista no art. 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, aplicável ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08.

12ª. Em qualquer caso, a omissão da realização das diligências requeridas nos n.º 1, 2 e 3 , já que não podem ser indeferidas ao abrigo do art. 340.º, n.º 3 e 4, do CPP, aplicável ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08, é legalmente obrigatória e, como tal, a sua omissão consubstancia também a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08 que aqui também expressamente se invoca ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08.

13º. A omissão de notificação à pessoa procurada do despacho que se pronuncia sobre a admissibilidade da prova requerida em momento prévio às alegações e à decisão sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu consubstancia a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08 que aqui também expressamente se invoca ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08.

14ª. Ainda que assim não se considerasse, sempre tal omissão seria uma irregularidade que aqui expressamente se invoca.

15ª. Tal irregularidade é susceptível de afectar o valor do acto da decisão sobre a admissibilidade dos meios de prova e da própria decisão sobre a execução do MDE, já que não permite à pessoa procurada esgrimir os seus argumentos ou arguir vício contra a decisão sindicada e vê-la, se necessário, revogada ou anulada no momento próprio – a decisão final sobre a entrega.  

16ª. O acórdão recorrido é ainda nulo por falta de fundamentação quanto à não aplicabilidade da causa de recusa invocada (art. 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23.08), nos termos conjugados do art. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP.

17ª. Ou no limite irregular por violação do art. 97.º, n.º 1, al. b), e n.º 5 do CPP, irregularidade que aqui se invoca e que evidentemente afecta o valor da decisão recorrida, por não permitir compreender o seu teor.

18º. Os elementos documentais carreados para os autos pelo recorrente impunham que se tivesse considerado provado que o recorrente é alvo de processo em Portugal pelos mesmos factos constantes do MDE.

19ª. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo a identidade dos factos, decrete a aplicação da causa de recusa invocada, nos termos invocados e com pronúncia sobre as questões esgrimidas a esse propósito na oposição.

20ª. No limite, deve ser revogada a decisão recorrida e ordenada a produção das diligências requeridas com vista ao esclarecimento e prova do invocado pelo recorrente na sua oposição no que respeita à causa de recusa do art. 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23.08,  e, após coligidos esses elementos, ser proferida nova decisão.

21ª. Reitera-se que a omissão destas diligências constitui, como referido supra, a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 1, al. d), do CPP, por ser omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade e que se enquadram no objecto dos presentes autos.


22ª. A decisão recorrida é completamente omissa quanto à factualidade provada e não provada com relevo para a decisão, não obstante o ora recorrente ter elencado de forma circunstanciada a factualidade que deveria ser objecto de prova, factualidade essa com relevância para a decisão das questões invocadas (cf. pontos V  a XXVIIII da oposição).


23º. A decisão recorrida padece assim, neste ponto, da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, conjugado com o art. 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08 (“fundamentação que consta da enumeração dos factos e não provados”).

24º. Compulsado o teor dos MDE não é possível concordar com a decisão recorrida, já que essas circunstâncias, pelo menos no terminus a quo têm de estar concretizadas, sem o que não será possível, posteriormente, aferir o cumprimento da garantia da especialidade.

25º. Ao não declarar procedente a irregularidade arguida do MDE que dá origem aos presentes autos por este não conter quanto ao recorrente indicação do momento da prática da infracção, violou o tribunal recorrido o disposto no art. 8.º, n.º 1, al. e), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (transposto pelo art. 3.º, n.º 1, al. e), da Lei 65/2003, de 23.08).

Termos em que, admitido o presente recurso, devem ser declarados os vícios invocados, com as legais consequências, regressando o processo à fase prévia às alegações, devendo o ora recorrente ser notificado separadamente do despacho que indeferiu as diligências probatórias, deste podendo reclamar, bem como sendo realizada a audiência oral, nos termos da lei; ou, conhecendo V. Exas. de mérito, deverão revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere preenchida a causa de recusa invocada ou, no limite, ordenar a produção da prova requerida para aferir as circunstâncias subjacentes a essa causa de recusa, prosseguindo assim os autos e fazendo-se JUSTIÇA!».

8. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa apresentou resposta, da qual se transcreve os seguintes seguimentos:

«(…) 3.  Verificando-se (..) que o acórdão recorrido  foi proferido por um coletivo constituído por dois senhores juízes desembargadores  quando, salvo melhor opinião o deveria ter sido por três, verifica-se que o mesmo padece da nulidade insanável e de conhecimento oficioso, de todo  modo arguida pelo recorrente, prevista pelo art. 119º, al. a) do Código de Processo Penal, nulidade esta que, devendo ser declarada por esse alto tribunal implicará a devolução dos autos ao tribunal “ad quem” e a repetição do julgamento por tribunal constituído por um juiz desembargador e dois adjuntos”.

3.1. Procedendo, como entendemos dever proceder, a arguição da nulidade do julgamento nos termos acima referidos, afigura-se-nos que a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recorrente se mostra prejudicada, pelo que relativamente às mesmas, não nos pronunciaremos».

Termos  em que apresentou a seguinte  conclusão:

«Pelas razões que deixámos expostas entendemos que o douto acórdão recorrido deve ser declarado nulo, determinando-se a repetição do julgamento acerca da execução do mandado de detenção europeu relativo ao recorrente, a realizar por tribunal constituído por um senhor juiz desembargador relator e por dois senhores juízes desembargadores adjuntos, concedendo-se, nessa medida, provimento ao presente recurso. »

8. Colhidos os vistos, o processo foi submetido a julgamento, em conferência.

9. Cumpre, pois apreciar e  decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objeto do recurso define-se e delimita-se pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.

Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber se:

1ª- o processo padece da nulidade insanável prevista no art. 119º, al. a) do CPP., por  julgamento ter ocorrido com falta do número de juízes que devem compor o tribunal;

2ª- o processo padece de nulidade, nos termos do art. 120º, nº2, als a) e d) do CPP, por no julgamento ter sido utilizada uma forma de processo (julgamento em conferência)  quando a lei manda utilizar outra (julgamento em audiência) e, por isso,  omitido ato legalmente obrigatório;

3ª- o processo padece da nulidade/irregularidade por omissão da realização da audiência oral e das alegações orais;

4ª- o processo padece de irregularidade  decorrente da omissão das diligências referidas no nº1 do requerimento probatório constante da oposição, cuja reparação requer;

5ª- o acórdão, na parte que indefere o requerimento probatório, enferma de nulidade por falta de indicação   dos motivos de facto  e de direito que fundamentam tal decisão;

6ª- o acórdão padece  da nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. f) do CPP, por omissão da realização das diligências probatórias  requeridas nos nºs 1, 2 e 3;

7ª- o processo padece de nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do CPP ou, se assim não for entendido, de  irregularidade, por omissão de notificação à pessoa procurada do despacho que se pronuncia sobre a admissibilidade da prova requerida em momento prévio às alegações  e à decisão sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu;     

8ª- o acórdão padece de nulidade  por falta de fundamentação quanto à não aplicabilidade da causa de recusa invocada, nos termos conjugados dos arts. 379º, nº1, al. a) e 374º, nº2, do CPP ou, se assim não for entendido,  de irregularidade por violação do art. 97º, nº1, al. b) e nº5 do CPP;

9ª- o acórdão enferma de nulidade por falta de fundamentação quanto à não aplicabilidade da causa de recusa invocada, nos termos conjugados dos arts 379º, nº1, al. a) e 374º, nº2, do CPP, ou caso assim não seja entendido, de irregularidade por violação do art. 97º, nº1, al. b) e nº5 do CPP;

10ª- o acórdão padece de nulidade  por não conter a enumeração dos factos provados e não provados,  nos termos conjugados dos arts 379º, nº1, al. a) e 374º, nº2, do CPP;

11ª- O tribunal recorrido violou o disposto no art. 8º, nº1, al. e) da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ao não declarar procedente a irregularidade arguido do MDE por este não conter quanto ao recorrente indicação do momento da prática da infração;

12ª- se existe fundamento para decretar a aplicação da causa de escusa  invocada.

*

1º- Quanto à primeira das questões supra enunciadas, pretendem o recorrente  e  Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa que se  declare nulo o acórdão recorrido nos termos do disposto no art. 119º, al. a) do CPP por o  julgamento e a decisão recorrida terem sido realizados e decididos por um coletivo composto apenas  por dois juízes desembargadores.

Posto que  o  acórdão recorrido ( de fls. 261 a 272) mostra-se  assinado  pelo Sr Juiz Desembargador relator, BB e pelo Sr. Juiz Desembargador Adjunto, CC e a  ata de Sessão em conferência ( de fls. 273) refere que  «Em 06-10-2016, nesta cidade de Lisboa e sala de sessões do Tribunal da Relação de Lisboa, em sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção, Dr(a).DD, comigo Escrivão Adjunto EE, foram apresentados a fim de se proceder à respectiva conferência, os autos de Mandado de Detenção Europeu acima identificados.

Os Excelentíssimos Juízes Desembargadores conferenciaram entre si, tendo em seguida o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz Desembargador Relator(a), Dr(a). BB, entregue os autos com o antecedente Acórdão por ele(a) assinado e pelo(a) Senhor(a) Juiz Desembargador Adjunto Dr(a). CC. », não restam dúvidas  que o julgamento foi efetuado apenas pelos dois juízes desembargadores subscritores, não tendo o presidente da secção qualquer intervenção na deliberação, pelo que impõe-se indagar se  foram, ou não, violadas as regras de constituição do tribunal, no que respeita ao número de juízes que o deve constituir.


Nesta matéria, dispõe o art. 15º, nº1 da Lei nº 65/2003, de 23.08 que  «É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da relação da área do seu domicílio  (…)  da pessoa cuja entrega o estado de emissão pretende».
Por outro lado,  dispõe a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ),  no artigo 73.º, relativo à competência das relações, na alínea d), que compete às secções, segundo a sua especialização, «julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal», acrescentado o n.º 1 do artigo 74º, que «é aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º», sendo que esta última norma, preceitua, no n.º 1, que «fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos».

Por sua vez, o Código de Processo Penal, dispondo também sobre competência das relações, preceitua no artigo 12.º, n.º 3, alínea e), que compete às secções criminais das relações, em matéria penal, «exercer as demais atribuições conferidas por lei» e, no n.º 4, deste mesmo artigo que «as secções funcionam com 3 juízes».

Finalmente, estipula o art. 24º, nº1, al. b) da Lei nº 65/2003, de 23.08, que, da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, do cotejo de todas estas normas, resulta claro que, no julgamento do processo judicial de execução do mandado de detenção europeu, o  Tribunal da Relação não intervém  como um tribunal de recurso, funcionando, antes,  como tribunal de 1ª instância.
E se é certo estabelecer o artigo 419.º, n.º 1 do CPP, que «na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto»,  não menos certo é resultar expressamente  da  exposição de motivos da proposta de lei que  deu origem à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto ( que introduziu  tal alteração ao CPP[2])  que a conferência só tem esta composição mais restrita, quando lhe cabe julgar o recurso e não tiver sido requerida a realização de audiência.

Podemos, assim, concluir que no processo judicial de execução do mandado de detenção europeu, o Tribunal da Relação, reunindo em primeira instância para apreciar o pedido, tem a composição que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º62/2013, de 26 de agosto, sendo integrado por um relator e dois adjuntos, que participam na elaboração e assinatura do respetivo acórdão. Neste sentido, embora a propósito do processo de extradição,  cfr. os Acórdãos do STJ, de 9 de julho de 2015 (proc. nº 65/14.8YREVR.S1) e de 9 de setembro de 2015 (proc. nº 538/14.2YRLSB.S1), ambos relatados pelo Conselheiro João Silva Miguel.  

Ora, não tendo, no caso dos autos,  sido respeitada essa composição do tribunal, evidente se torna que foi violado o disposto no artigo 119.º, alínea a), do CPP, que comina com nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, vício que além de ser de conhecimento oficioso foi invocado, em tempo, quer pelo  recorrente, quer pelo Ministério Público e tem de ser declarado.

Por tudo isto e porque a nulidade agora conhecida e declarada torna, de harmonia com o disposto no art. 122º, nº1 do CPP, inválida não apenas o julgamento realizado, mas todos os atos subsequentes, importa declarar também a nulidade do acórdão recorrido.

Daí proceder,  nos termos referidos, o recurso interposto, ficando, deste modo,  prejudicado o conhecimento de todas as demais questões nele suscitadas

***

III. Decisão

Termos em que acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

 a) Julgar procedente a invocada nulidade decorrente da falta do número de juízes que devem compor o tribunal e, consequentemente, em declarar nulo o julgamento realizado e o acórdão recorrido, nos termos das disposições combinadas dos artigos 73.º, alínea d), 56.º, n.º 1, ex vi artigo 74.º, n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e dos artigos 12, n.os 3, alínea e), e 4, 119.º, alínea a) e 122º, nº1, todos do CPP, e em determinar a repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos.

b) Não conhecer  das demais nulidades e irregularidades invocadas bem da questão de fundo, por ficarem prejudicadas.

c) Não tributar em custas, por não serem devidas.


Supremo Tribunal de Justiça, 14 de dezembro de 2016

(Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).

Rosa Tching (Relatora)

Pires da Graça

-----------------------------
[1] Relato nº17
[2] Onde consta que « A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular».