Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DECISÃO CONSERVADOR DO REGISTO COMERCIAL IMPUGNAÇÃO LEI APLICÁVEL REGISTO COMERCIAL INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI ANALOGIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DIREITO AO RECURSO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O regime subsidiário a atender relativamente aos aspectos que não se encontrem especificamente regulados pelo RJPADLEC é o do CRgCom. II - A desjudicialização do procedimento de dissolução e liquidação das sociedades comerciais não arredou o direito de apreciação jurisdicional da decisão do conservador através da impugnação judicial, que se encontra previsto no art. 12.º do referido regime, não tendo o legislador, porém, previsto o regime subsequente do recurso. III - Estando em causa uma lacuna da lei, é de aplicar, por recurso a analogia, o disposto no art. 106.º, n.º 4, do CRgCom, nos termos do qual do acórdão da Relação não cabe recurso para o STJ, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. IV - A não admissão do recurso de revista por aplicação analógica do art. 106.º, n.º 4, do CRgCom, não constitui qualquer tratamento obstrutivo do direito ao acesso ao direito e à justiça, porquanto o mesmo se mostra patentemente exercido pelo recorrente, desde logo ao ver apreciada a sua pretensão em duas instâncias jurisdicionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam (em conferência) na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. Por despacho de 15-04-2016, com fundamento em omissão de proceder ao registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos, foi instaurado, na Conservatória do Registo Comercial de ..., procedimento administrativo de dissolução/liquidação da sociedade Padrões & Tendências, Unipessoal, Lda., com vista à sua dissolução, tendo o Conservador proferido decisão (em 17-10-2018) declarando a dissolução e o encerramento da liquidação da referida sociedade. 2. Inconformado, AA, na qualidade de sócio gerente da Padrões & Tendências, Unipessoal, Lda., impugnou (judicialmente) tal decisão (para o tribunal judicial de …, juízo de comércio) imputando-lhe vários vícios e ilegalidades. 3. Pelo Conservador foi proferido despacho de sustentação do decidido, pronunciando-se no sentido da improcedência das nulidades, excepções e inconstitucionalidades suscitadas.
4. O tribunal de 1ª instância proferiu decisão julgando improcedente o presente recurso, mantenho a decisão recorrida de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade PADRÕES E TENDÊNCIAS, Unipessoal, Ld.ª.
5. Novamente inconformado o Recorrente interpôs recurso para o tribunal da Relação (de Lisboa) que proferiu acórdão (em 18-12-2019) e julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
6. O Recorrente vem agora recorrer de revista, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil (doravante CPC). 8. O Recorrente reitera a admissibilidade da revista, invocando a seguinte ordem de argumentos: - o n.º 4 do artigo 106.º do Código do Registo Comercial, mostra-se inaplicável aos recursos no âmbito do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais por aquele preceito versar apenas sobre o registo comercial, não se estando perante casos análogos (naquele o objeto de decisão do conservador é o registo não constituindo um direito fundamental, no caso o objeto de decisão do conservador é a decisão de dissolução e encerramento da liquidação da entidade comercial, que incide sobre direitos fundamentais, como seja o direito de associação e direito de propriedade privada); - o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais não limita o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, já que só regulou a impugnação judicial no seu artigo 12.º (reportado ao prazo e efeitos do recurso, local de apresentação e consequências do trânsito em julgado); - a interpretação que conclua pela aplicação do n.º 4 do artigo 106.º do CRC, ao Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais revela-se inconstitucional por violar o artigo 18.º da CRP, designadamente os n.ºs 2 e3 (direito de acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efectiva negado ao titular o direito de associação e de propriedade privada).
II - Apreciando:
1. Em causa está recurso de revista (excepcional), interposto pelo sócio da sociedade Padrões &Tendências, Sociedade Unipessoal, Lda. do acórdão que confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância que julgou improcedente o recurso da decisão do Conservador do Registo Comercial que declarou a dissolução e o encerramento da liquidação daquela sociedade.
2. Nos termos do artigo 672.º, n.º1, do CPC, a revista excepcional encontra-se prevista nas situações de dupla conforme (cfr. n.º3 do artigo 671.º do mesmo Código), sendo sua finalidade a de atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade de recurso de revista alicerçada na dupla conformidade de decisões, possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excepcionais que taxativamente se mostram indicadas na lei (requisitos específicos do recurso) e são objecto de conhecimento pela formação prevista no artigo 672.º, n.º3, do CPC. Previamente à verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, cabe ao relator a quem o processo seja distribuído apreciar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, porquanto a admissibilidade da revista excepcional, para além da verificação das condições que lhe são próprias e que constam do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem de obedecer a todos os demais requisitos de prévia admissão da revista normal que condicionam o direito de interposição de recursos (cfr. entre outros Acórdão de 22-02-2017 Revista excepcional n.º 4845/06.0TBBCL.G1.S). No silêncio do legislador, impõe-se ao tribunal integrar a lacuna legal, nos termos estatuídos pelo artigo 10.º, do Código Civil, segundo o qual os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos (nº 1), referindo o n.º2 que há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. O recurso à analogia imposta pelo princípio da igualdade justifica-se também e, por isso, em razões de coerência normativa. Considera o Recorrente que a lacuna no RJPADLEC não pode ser preenchida com recurso à analogia tendo por referência o regime constante do artigo 106.º, do CRCom, por não estar em causa uma situação análoga atendendo às características de cada uma das decisões em causa (no citado preceito a decisão do conservador é o registo, sem incidência nos direitos fundamentais; no procedimento administrativo, o objeto de decisão do conservador é a decisão de dissolução e encerramento da liquidação da entidade comercial, que incide sobre direitos fundamentais, como seja o direito de associação e direito de propriedade privada). Não podemos concordar pois, conforme já salientado, tal entendimento tem, a nosso ver, uma perspectiva incorrecta do processo de analogia reconduzindo-o a um instrumento jurídico mecânico desvirtuando o conceito de identidade em que assenta, já que, sublinha-se, tal conceito não pode reconduzir-se a uma semelhança em termos da descrição formal do acto, pois o que se mostra determinante para o tratamento igual é a razão que subjaz à solução jurídica do caso regulado. Por conseguinte, não assume relevância para afastar a aplicação analógica do artigo 106.º, n.º4, do CRCom ao regime de impugnação judicial da decisão do conservador previsto no RJPADLEC a qualidade dos actos impugnáveis visados por aquele preceito (decisões de recusa da prática do acto de registo e de indeferimento de pedidos de rectificação), uma vez que a razão que sustenta a solução jurídica a aplicar é de política legislativa tendo subjacente as finalidades de simplificação e agilização das decisões de liquidação e dissolução das entidades comerciais, sem contudo deixar de se preservar três graus de reapreciação das situações e garantindo a possibilidade de acesso a dois graus de jurisdição. Trata-se, aliás, de posicionamento de política legislativa na conformação jurídica-normativa do regime recursivo, como tem sido feito noutras situações onde, por regra, não admite recurso de revista [como é o caso, entre outros, dos procedimentos cautelares (370.º, n.º2, do CPC), no Código do Notariado (artigo 180.º, n.º2), no Código de Registo Civil (artigos 240.º, n.º3, 251.º, n.º2 e 291.º, n.º2)], que tem por intuito conferir mecanismo de celeridade e eficácia ao processo, só justificando a ampliação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que tal recurso é sempre admissível (artigo 629.º, n.º 2, do CPC). Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não admitir o pretendido recurso de revista excepcional. Lisboa, 27 de Outubro de 2020 Graça Amaral - Relatora Henrique Araújo Maria Olinda Garcia Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5). Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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