Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2303
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: SUSPENSÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ200506160023035
Data do Acordão: 06/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: STJ
Processo no Tribunal Recurso: 1618/04
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Se o o exame pericial foi um acto necessário, imprescindível mesmo, nomeadamente para apoiar a acusação que veio a ser deduzida contra o requerente, o prazo de prisão preventiva em curso, suspende-se independentemente de despacho explícito nesse sentido .
II - Não vale neste conspecto o argumento segundo o qual logo haveria de ter sido produzido qualquer despacho a fim de o requerente se «aperceber» do correspondente alongamento do prazo da prisão preventiva, designadamente porque, como resulta claramente da lei, verificados os respectivos pressupostos, a suspensão do prazo para o efeito da realização da perícia é automático, ocorre ipsa vi legis (art.º 216, n.º 1, a), do CPP); tudo sem prejuizo dos direitos de defesa do arguido já que se o requerente algo tivesse a opor, há muito que o poderia ter feito, nomeadamente no momento em que teve conhecimento da realização da perícia, mormente quando foi notificado da acusação, mas sem que ao tribunal incumbisse qualquer ónus de o «alertar».
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. CARV, arguido no processo n.º 1618/04-3, agora pendente na 3.ª secção deste Supremo Tribunal vem requerer a providência de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos:
O requerente foi detido e submetido à diligência a que alude o artigo 141 do CPPenal, a 11 de Dezembro de 2002, sendo-lhe fixado o estatuto coactivo de preso preventivo, situação em que se encontra ininterruptamente desde então.
Face ao crime que lhe é imputado - homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132.º do Código Penal - os prazos máximos da prisão preventiva são os referidos no artigo 215.º, maxime n.º 2, do Código de Processo Penal.

Tal prazo é, no caso, de 30 meses, visto ainda não haver condenação com trânsito em julgado.
Esse prazo esgotou-se no passado dia 11 do corrente mês de Junho, pois, não obstante haver sido proferido acórdão por este Supremo Tribunal o certo é que o mesmo não transitou em julgado, uma vez que foi arguida a respectiva nulidade, arguição ainda não decidida.

É certo que foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional mas tal não impõe que o caso caia na hipótese do n.º 4 do artigo 315.º do CPP, já que esta extensão só opera quanto aos prazos das als. c) e d), significando exactamente que só os recursos para o TC relativamente a tal situação permitem concluir pela extensão do prazo. O que bem se compreende pois só tais recursos terão efeito suspensivo e como tal contendem com a normal tramitação do processo, o que não foi o caso uma vez que o processo sempre foi cursando com normalidade não obstante essas sindicâncias de constitucionalidade.
Termina pedindo, em consequência, a sua imediata restituição à liberdade.
O Ex.mo Conselheiro Relator prestou a seguinte informação (art.º 223.º, n.º 1, do CPP):

«1. CARV, identificado nos autos em epígrafe, foi detido em 10/12/02 (fls. 532), encontrando-se em prisão preventiva desde 11/12/02 (fls. 559).

2. Por acórdão de 11/5/05, do Supremo Tribunal de Justiça, em parcial provimento do seu recurso, foi condenado na pena única de dezassete anos de prisão. (fls. 1857)

3. Entretanto, foi arguida (pelo ora peticionante) a nulidade de tal decisão por "desconsiderar a posição assumida pelo Ministério Público na audiência de julgamento", sendo que tal questão ainda não foi julgada.

4. Na fase de inquérito, em 4/10/02, o MP "determinou a realização de autópsia médico-legal" (fls. 10), "nos termos do art.º 54.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 11/98, de 24/1"

5. O respectivo relatório foi subscrito em 20/5/03 (fls. 1053) e junto aos autos em 3/6/03 (fls. 1047). Foi realizada outra perícia, de que dá conta o relatório de fls. 804.

6. No tipo de crime imputado ao arguido - homicídio qualificado - o resultado daquela perícia médico-legal "pode ser determinante para a decisão de acusação (...) ou final". E, no caso, embora sem expressa menção, foi determinante para se dar como provada a matéria referida nos n.ºs 24 e 27.

7. Por isso, nos termos do art.º 216.º, n.º 1, al.a), e n.º 3, do Código de Processo Penal, o decurso do prazo de prisão preventiva encontrou-se suspenso por três meses (como se declarou no despacho de 6/6/05, notificado ao arguido).

8. Anota-se ainda - tal como se fez no aludido despacho - que o arguido interpôs dois recursos para o Tribunal Constitucional, decididos em 19/1/04 (apenso, fls. 76) e em 8/3/04 (apenso II, fls. 149).»

2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional.
Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.(1)
"E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários".(2)
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:

a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

"Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.

Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente.

Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada".(3)

Não cabendo a hipótese dos autos, em qualquer das duas primeiras alíneas, o caso seria de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei.
É o que cumpre agora sumariamente apreciar.
O recorrente está ininterruptamente preso desde 11/12/02, sob acusação de crime de homicídio qualificado (art.º 132.º do Código Penal).
O acórdão que deste Supremo Tribunal, proferido em 11/5/05, e que o condenou na pena única de 17 anos de prisão, ainda não logrou trânsito em julgado, ante a arguição de nulidade a que foi exposto pelo requerente.

É certo que o prazo normal da prisão preventiva para casos como o dos autos tem como limite máximo o prazo de 30 meses - art.º 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Porém, tal não significa que tal prazo se tenha por esgotado.
Deixando de lado a questão dos recursos para o Tribunal Constitucional a que a literalidade do n.º 4 do artigo 215.º parece dar solução diversa da perfilhada pelo requerente «os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses".», é facto que foi realizada perícia médico-legal, um exame notoriamente imprescindível à decisão de acusação, pronúncia ou final, em casos de homicídio como o presente.

Tal exame, tal como consta da informação supra transcrita, foi ordenado em 4/10/02 e o relatório junto ao processo a 3/6/03.
Significa isto que o decurso do prazo da prisão preventiva se suspendeu, independentemente de despacho explícito nesse sentido, ao menos pelo período de três meses, previsto no n.º 2 do artigo 216.º do CPP.

Tal como decidiu este Supremo Tribunal, no acórdão de 30/8/2002, proferido no recurso n.º 2941/02-5, publicado em texto integral em www.dgsi.pt «O exame pericial foi assim, um acto necessário, imprescindível mesmo, nomeadamente para apoiar a acusação que veio a ser deduzida contra o requerente [...].

(...) E não vale o argumento de que logo haveria de ter sido produzido qualquer despacho a fim de o requerente se «aperceber» do correspondente alongamento do prazo da prisão preventiva.
Por um lado porque, como resulta claramente da lei, a suspensão do prazo para o efeito da realização da perícia é automático, ocorre ipsa vi legis: «o decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se... quando tiver sido ordenada perícia...» (art.º 216.º, n.º 1, a), do CPP).

Por outro, porque, ainda que assim não fosse, o obstáculo estaria neste momento ultrapassado, face ao despacho proferido pelo Ex.mo Conselheiro relator (...), que o falado princípio da actualidade sempre mandaria ter em conta neste preciso momento.
E se o requerente algo tivesse a dizer quanto ao assunto, há muito que o poderia ter feito, nomeadamente no momento em que teve conhecimento da realização da perícia, mormente quando foi notificado da acusação, mas sem que ao tribunal incumbisse qualquer ónus de o «alertar», não restando minimamente beliscado o seu direito de defesa.»

São considerações que, mutatis mutandis, aqui retomam toda a pertinência, na certeza de que, em inquérito por homicídio, enquanto não houver um relatório médico-legal, de pouco vale a realização de outras diligências, condicionadas, mesmo na sua oportunidade, pelo resultado da perícia.

Aliás, o requerente não vai ao ponto de alegar, sequer, a desnecessidade ou a determinante importância daquela perícia para o desenvolvimento do inquérito.
O que significa que o prazo de prisão preventiva, no que ao requerente diz respeito, na melhor das hipóteses, só em 11 de Setembro de 2005 se terá exaurido.

E, enfim, que a providência improcede.
3. Termos em que, pelo exposto, por falta de fundamento legal, indeferem o pedido de habeas corpus deduzido em 14/6/2005, pelo requerente CARV, no processo n.º 1618/04-3 da 3.ª secção deste Supremo Tribunal.
O requerente pagará pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 4 UC (art.º 84.º, n.º 1, do CCJ).

Lisboa, 16 de Junho de 2005
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Santos Carvalho,
Costa Mortágua.
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(1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade".
(2) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309
(3) Autora citada, loc. cit.