Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14770/14.5T8PRT-C.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
REQUISITOS
EFICÁCIA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
FORÇA EXECUTIVA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A iliquidez dos créditos não impede a compensação, impondo apenas que se proceda à sua liquidação, para se determinar a medida em que os créditos se extinguiram por força da compensação declarada.
II - A formulação da declaração de compensação a título subsidiário, a depender do resultado da liquidação, não constitui uma autêntica condição, susceptível de conduzir à ineficácia daquela (art. 848.º, n.º 2, do CC).
III - Tendo o recorrente, numa outra execução em que é executado, invocado a compensação, para redução do crédito (superior) aí exequendo, sabia, ou não poderia ignorar, que daí decorreria a extinção do seu crédito, retirando fundamento à execução que veio a instaurar depois (para cobrança desse seu crédito activo).
IV - Se, nessa execução, omitiu esse facto e veio a assumir postura contraditória à que tivera, pondo em causa a certeza do crédito da contraparte (passivo) e até a intenção de compensar, justifica-se a sua condenação como litigante de má-fé.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

AA instaurou execução para pagamento de quantia certa contra BB.

O executado veio apresentar requerimento invocando a nulidade da citação e alegou que ocorreu a extinção da execução atenta a compensação que o próprio Exequente já havia efectuado com um crédito do aqui Executado, conforme declaração apresentada no Proc. n.º 950/05……..

Foi então, em 05.04.2016, proferido despacho, em parte, com este teor:

Fls. 38 a 55, 243 a 279 e 307 a 323: Considerada a declaração de compensação efectuada pelo aqui exequente, e atento o disposto no art. 854º do Código Civil, a Srª. Agente de Execução deverá proceder conforme disposto no art. 846º nº5 do Código de Processo Civil.

Notifique.

Pedido de condenação do exequente como litigante má fé:

(…)

Acontece que, não obstante a declaração de compensação ter sido efectuada em 7/7/2014, o certo é que apenas em 13/11/2015 (cfr. fls. 307) transitou em julgado a decisão que fixou o montante do crédito do aqui executado, a compensar com o crédito exequendo. Aliás, conforme resulta do respectivo teor, a declaração de compensação foi efectuada a título subsidiário, para o caso de não proceder o recurso que o aqui exequente havia interposto daquela decisão. Assim, só nessa data de 13/11/2015 operou a declaração de compensação.

Deste modo, a extinção do crédito exequendo não ocorreu previamente à instauração da presente execução, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos da condenação do exequente como litigante de má fé.

Discordando desta decisão, o executado interpôs recurso de apelação, que a Relação decidiu nestes termos:

Pelo exposto este tribunal julga o presente recurso, parcialmente procedente e, por via disso, declara que o direito de compensação operou entre as partes em 7.7.2014, pelo que as custas e encargos da execução são imputáveis ao apelado. Mais se considera que o apelado/exequente agiu como litigante de má fé, pelo que se condena o mesmo na multa de 2500 euros (dois mil e quinhentos euros), e na quantia de 1.000 euros (mil euros) a título de indemnização à parte contrária.

Custas a cargo de ambas as partes na proporção do seu decaimento que se fixa em 10% para o apelante e 90% para o apelado.

Inconformado, vem agora o exequente pedir revista, tendo apresentado as seguintes conclusões:

I. O aqui recorrente AA deu entrada do requerimento executivo para pagamento de quantia certa no dia 2 de dezembro de 2014 – proc. nº 14770/14……..

II. Nos referidos autos de execução, o aqui recorrido BB nunca se opôs à execução.

III. A alegada compensação de créditos, bem como a data em que a mesma operou, devia ser invocada em sede de embargos de executado – art. 728º, nº 1 do C.P.C. - o que não sucedeu.

IV. Não tendo o recorrido deduzido oposição à execução, entende o recorrente que é o responsável pelo pagamento das custas e encargos com a presente execução, devendo manter-se, além do mais, a decisão de 06 de abril de 2016 (Ref. ……), que considerou que a compensação entre os créditos de recorrente e recorrido operou no dia 13 de novembro de 2015.

V. Sem prescindir, e a entender-se que a questão da compensação poderia ser levantada sem ser em sede de oposição à execução, o que só por mera hipótese académica se concebe ou concede, sempre se dirá que o aqui recorrente deu entrada do requerimento executivo contra o aqui recorrido no dia 2 de dezembro de 12.2014 – execução para pagamento de quantia certa a que foi atribuído o nº 14770/14……. - com fundamento na sentença proferida no proc. nº 2101/09, em 18 de novembro de 2013 e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação ….. em 06 de novembro de 2014.

VI. À data de 02 de dezembro de 2014, existia uma decisão judicial, transitada em julgado, que condenou o aqui recorrido a pagar ao aqui recorrente a quantia de € 63.284,83, acrescida dos juros legais desde a citação, ou seja, 13 de abril de 2010 – tudo conforme requerimento do próprio recorrido junto com a certidão junta aos autos com a referência ……..

VII. Na referida data de 02 de dezembro de 2014, havia uma decisão judicial proferida no proc. nº 950/05……, que condenou o aqui recorrente a pagar ao aqui recorrido a quantia de € 70.462,14, acrescida de juros legais.

VIII. A referida sentença apenas foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação ….. em 13 de dezembro de 2015, tendo a execução da mesma dado origem ao proc. nº 7380/14……...

IX. À data em que o recorrente instaurou a execução para pagamento de quantia certa - 02 de dezembro de 2014 – enquanto o seu crédito no montante de € 63.284,83, acrescido de juros legais, era “certo”, uma vez que a sentença de 18 de novembro de 2013 que condenou o recorrido a pagar ao recorrente a quantia de € 63.284,83, acrescida dos juros legais, foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de 06 de novembro de 2014, o crédito do recorrido era “incerto”, uma vez que a sentença que condenou o recorrente ainda não tinha transitado em julgado.

X. A declaração de compensação entre os créditos do recorrente e recorrido operou no dia 13 de novembro de 2015, conforme decisão de 06 de abril de 2014 (referência ….) e não anteriormente, através do requerimento datado de 07 de julho de 2014.

XI. O requerimento datado de 07 de julho de 2014 foi apresentado pelo recorrente no processo nº 950/05……, em resposta ao pedido de penhora de cinco bens imóveis e de um veículo automóvel, deduzido pelo recorrido.

XII. Considerando que tal pedido era excessivo, o aqui recorrente opôs-se ao mesmo, alegando além do mais o seguinte: (ponto 6 dos factos)

XIII.    O referido requerimento não teve como objectivo operar o instituto da compensação, mas sim opor-se ao requerimento de penhora apresentado pelo aqui recorrido, considerando-o excessivo, alegando o recorrente que a penhora de cinco bens imóveis e um veículo automóvel seria excessiva para pagamento de um crédito que no limite não ultrapassaria os € 10.000,00.

XIV. O aqui recorrente, ao contrário do que preceitua o nº 1 do art. 848º do Código Civil, não se dirigiu ao aqui recorrido comunicando a compensação de créditos.

XV. Não fazia qualquer sentido o recorrente operar o instituto da compensação em 07 de julho de 2014, quando foi interposto recurso no referido proc. 950/05…….. e o mesmo ainda não tinha sido decidido. O que veio suceder apenas em 13 de novembro de 2015, ou seja, cerca de um ano após o recorrente instaurar a sua execução.

XVI. O Tribunal de 1ª Instância, na decisão de 06/04/2016, considerou que a declaração de compensação foi condicional, a título subsidiário, dependente do trânsito em julgado da sentença (…)

XVII. O recorrente não tem dúvidas que no requerimento de 07 de julho de 2014 não operou qualquer compensação de créditos, nunca tendo sido sua intenção compensar o seu crédito com o do recorrido naquela data – 07 de julho de 2014.

XVIII. No requerimento datado de 07 de julho de 2014, o recorrente não comunica ao aqui recorrido que pretende compensar o seu crédito com o dele. Nem se dirige ao Tribunal, através de requerimento, afirmando que pretende compensar o seu crédito com o do recorrido. Alega apenas que o pedido de penhora de um veículo automóvel e de cinco bens imóveis é excessivo, além do mais porque a operar-se a compensação de créditos, o crédito do recorrido não ultrapassaria os € 9.471,46. Apenas isso.

XIX. Não existe no requerimento de 07 de julho de 2014, nem podia existir, qualquer “animus” de compensar créditos.

XX. O Requerimento em causa expunha, nesses mesmos autos, os motivos para os quais as penhoras aí efetuadas se mostravam excessivas.

XXI. Tendo o ora Recorrente afirmado que, “aplicando-se o instituto da compensação o valor devido pelo executado, na presente data, seria reduzido para a quantia de €9.471,46”, isto é, numa situação hipotética e condicional!

XXII. Segundo o Prof. ALMEIDA COSTA (Direito das Obrigações, 11.ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, p. 1100), que a compensação não opera "ipso jure", isto é, automaticamente; é necessária a manifestação de vontade de       um dos credores/devedores no sentido da extinção dos dois créditos recíprocos.

XXIII. Como se refere no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-07-2014, proferido no âmbito do processo 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, “E, a declaração compensatória é, pelo próprio teor e espírito do n.º 1 do referido art. 848.º, uma declaração receptícia, ou seja, uma declaração que carece de ser dada a conhecer ao destinatário (art. 224.º do C. Civil), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente (cfr. RUI ALARCÃO, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, Atlântida Editora, Coimbra, p. 180).

XXIV. No primeiro caso, pode ser efectuado por meio de notificação judicial avulsa (art. 261.° do C. P. Civil), exclusivamente destinada a levar ao conhecimento da outra parte a intenção do compensante, ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação. Quando a compensação é invocada na acção judicial pelo réu, ela pode ser aposta por via de excepção ou como reconvenção.”

XXV.  A alegada declaração de compensação aposta no Requerimento de 7.7.2014 no âmbito do processo 950/05……, não mais foi que uma declaração condicional que se poderia aplicar no caso do recurso que o ora Recorrente havia interposto da decisão.

XXVI. A salvaguarda que o nosso legislador se preocupou em consagrar no nº2 do artigo 848º do Código Civil, tem em vista evitar o sacrifício do contra crédito se não for necessário, isto é, se não houver condenação que legitime que se opere a compensação.

XXVII. Estando claramente aquela declaração condicionada aos efeitos que viessem a surgir com a decisão do Recurso, que apenas veio a ocorrer com o trânsito em julgado da mesma, a 13/11/2015.

XXVIII. O Recorrente/Exequente quando instaurou os presentes autos de execução, fê-lo com a consciência que o poderia fazer, nos termos que o fez, uma vez que o seu crédito não se encontrava extinto pela compensação.

XXIX. Sem prescindir, e na hipótese académica de se entender que a declaração de compensação operou no dia 07 de julho de 2014, sempre se dirá que o recorrente/exequente jamais litigou com má-fé.

XXX. O presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas é possível porque existem duas decisões contraditórias, uma datada de 06 de abril de 2016 que deu razão ao aqui recorrente, considerando que a compensação de créditos apenas operou em 13 de novembro de 2015, pelo que quando o recorrente deu entrada da execução o seu crédito não se encontrava extinto.

XXXI. O simples facto de termos duas decisões antagónicas quanto á data em que operou a compensação dos créditos do recorrente e do recorrido, demonstra de uma forma cabal e inequívoca que esta questão é no mínimo discutível.

XXXII. Ao considerar que o recorrente agiu com má-fé ao dar entrada no dia 2 de dezembro de 2014 do requerimento executivo que deu origem aos autos de execução com o nº 14770/14……, o que podemos dizer da decisão de 06/04/2016, que na posse de todos os elementos – requerimento datado de 07 de julho de 2014 e sentença de 13 de novembro de 2015 – considerou que assistia razão ao aqui recorrente e que a compensação apenas se operou em 13 de novembro de 2015. Foi uma decisão de má-fé???

XXXIII. Que haveria de se dizer quanto a isso? Que esse Tribunal também decidiu com má-fé ao anuir pela perspetiva jurídica do recorrente/exequente?

XXXIV. Como refere o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-09-2012, proferido no âmbito do processo 2326/11.09TBLLE.E1.S1: “A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. (…) A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.”

XXXV. O recorrente não alterou a verdade dos factos nem omitiu factos relevantes para a decisão da causa, agindo na consciência da verdadeira pretensão da sua perspectiva jurídica sobre os factos, pelo que não se encontram reunidos os requisitos elencados no nº 2 do art. 542º do C.P.C. para que o recorrente possa ser condenado como litigante de má-fé.

XXXVI. Mesmo que se entenda por mera hipótese académica que no referido requerimento de 07 de julho de 2014 está presente o “corpus”, a declaração de compensação, o que só por mera hipótese académica se concebe ou concede, sempre se dirá que lhe falta o “animus”, a intenção de operar o instituto da compensação de créditos e muito menos a intenção de extinguir um crédito com outro que ainda estava pendente de recurso e que por isso podia ser extinto.

XXXVII. A condenação como litigante de má-fé, pela perspectiva jurídica dos factos ser diversa daquela que o Douto Tribunal recorrido acolhe, é inadmissível.

XXXVIII. Sem prescindir, e caso se entenda que o Recorrente agiu de má fé, o que só por mera hipótese académica se concebe ou concede, sempre se dirá que a condenação no valor de € 2500,00, a título de multa e de € 1.000,00, a título de indemnização, é manifestamente exagerado e desproporcional.

XXXIX. O acórdão recorrido violou entre outros o disposto nos artigos 542º e 728º, nº 1 do Código do Processo Civil, bem como os artigos 542º e 848º do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso de Revista e, em consequência, deverá ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se na íntegra o despacho datado de 06-04-2016, com as devidas e legais consequências.

O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Está em causa a condenação do exequente como litigante de má fé, por ter instaurado esta execução, apesar de ter invocado anteriormente a compensação do crédito exequendo (noutra execução em que era executado).

III.

No acórdão recorrido foram considerados estes factos provados:

1. Em 12.12.2014 foi interposto o requerimento executivo no qual se alegou que: “Por sentença proferida no extinto ….. Juízo Cível do Tribunal Judicial ……, foi o executado condenado a pagar ao exequente a quantia de €63.284,83 (sessenta e três mil euros duzentos e oitenta e quatro cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal cível desde a data da citação do mesmo. A referida decisão foi confirmada, na íntegra, por acórdão do Tribunal da Relação ….., transitado em julgado. Até à presente data o executado não efectuou o pagamento da quantia em dívida. Assim, é o executado responsável pelo pagamento da quantia de €63.284,83 (sessenta e três mil euros duzentos e oitenta e quatro cêntimos). À qual acrescem os juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a citação do Executado no processo declarativo até efectivo e integral pagamento e que na presente data ascendem a €11.304,58 (onze mil trezentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos). É ainda o executado responsável, nos termos do art. 829.º -A do Código Civil pelo pagamento de juros à taxa de 5% ao ano desde a data do trânsito em julgado da decisão até efectivo e integral pagamento do valor em dívida e que na presente data ascendem a €81,74 (oitenta e um euros e setenta e quatro cêntimos).

2. Em 19/01/2015, procedeu-se à realização de penhora de um imóvel.

3. Após ter sido citado em 22.1.2015 o apelante veio apresentar requerimento invocando a nulidade dessa citação, conforme requerimento cujo restante teor se dá por reproduzido e no qual alegou que ocorreu “à extinção da execução atenta a compensação que o próprio Exequente já havia efectuado com o crédito do aqui Executado, conforme declaração do próprio Exequente proferida nos autos n.º 950/05….. no agora extinto …... Juízo Cível do Tribunal Judicial …..”.

4. Posteriormente (requerimento de 28.1.2015) esclarece que esse requerimento datado de 7 de Julho de 2014 com a ref….. do Citius no proc.950/05….., do …. Juízo do Tribunal Judicial ……, contra o aqui Executado.

5. O exequente respondeu, conforme requerimento de 27.1.2015, dizendo, além do mais que sucede que naquele requerimento o aqui Exequente insurge-se pela solicitação do aqui Executado no prosseguimento dos autos de execução, quando ainda decorria o prazo de interposição de recurso com a possibilidade de pagamento de caução e a consequente suspensão dos efeitos da decisão proferida em primeira instância. Naquele requerimento o aqui exequente referiu que detinha um crédito sobre o executado no valor de €73.673,95 e que, aplicando-se o instituto da compensação o valor da quantia exequenda naquele processo seria reduzido para €9.471,46.

6. Em 6.10.2015 foi junta certidão dos autos do J…. do Juízo de execução …., relativa aos autos do na qual foi deduzido um incidente de liquidação pelo apelante contra o apelante, cujo restante teor se dá por reproduzido, sendo proferida decisão datada de 17.5.2014, cujo teor foi:

Assim sendo, com fundamento no atrás exposto, julgo procedente o pedido formulado nos autos, pelo que fixo a indemnização devida ao exequente pelo executado em €70.462,14, acrescida de juros de mora vencidos no montante de €7.985,71 e juros vincendos, contados desde 17/12/2009 e até efectivo pagamento à taxa de 4%.

7. Nesses autos, o agora exequente apresentou um requerimento, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual alegou que:

10. Por fim, importa referir que o executado detém um crédito sobre o exequente no valor de €73.673,95 (setenta…) – tudo conforme sentença proferida no ….. Juízo Cível deste tribunal, no processp nº 2101/09 (…)

11. Pelo que, aplicando-se o instituto da compensação, o valor devido pelo executado na presente data, seria reduzido para a quantia de €9.471,46 (nove mil…).

12. Motivo pelo qual a penhora dos bens indicados pelo exequente se mostra excessiva para pagamento da quantia em dívida.

8. A decisão referida em 5) foi confirmada por decisão singular do TR….. datada de 5.10.2015, e cujo restante teor se dá por reproduzido (certidão junta a 26.2.2016).

9. A apelada recorreu da decisão referida em 5) à qual foi fixado o efeito devolutivo da decisão.

IV.

1. Como questão prévia, o recorrente defende que não é responsável pelas custas da execução, uma vez que a alegada compensação deveria ter sido invocada em sede de embargos, o que, no caso, não sucedeu.

Sem razão, porém.

Saliente-se que o juiz pode conhecer, mesmo oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam e deveriam ter determinado o indeferimento liminar da execução, como é o caso de a obrigação exequenda ter sido extinta por compensação (cfr. arts. 734º e 726º do CPC).

Se essa apreciação conduz à rejeição da execução, a repercussão de uma tal decisão na fixação das custas não difere evidentemente da que ocorreria com uma idêntica decisão que poderia ser tomada no âmbito dos embargos de executado.

Em qualquer dos casos, a responsabilidade pelas custas da execução impenderia sobre o exequente, por ter sido a parte que lhes deu causa (cfr. arts. 527º, nº 1 e 535º, nº 1, do CPC).

2. No acórdão recorrido, depois de se caracterizar a "compensação", em termos que aqui se subscrevem inteiramente, escreveu-se o seguinte:

Neste caso concreto, resta apenas saber quando é que a compensação poderia operar;

a) se quando foi invocada ou, pelo contrário,

b) se apenas quando a sentença que fixou o crédito transitou em julgado.

Esta questão diz respeito à interpretação do art.  847º, nº 1, al. A), do CC que dispõe “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (…)”.

Existem duas posições sobre esta norma.

A nossa jurisprudência interpreta maioritariamente esta norma como sendo referida à executoriedade do crédito, ou seja, um crédito será exigível se estiver em condições de ser reconhecido (art. 817º, do CC), sem que necessariamente tenha de estar coberto por força executiva.

Neste sentido, o Ac do STJ de 11.6.19, nº 1664/16.9T8OER-A.L1.S1 (José Domingos) considerou que “É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.”

Numa posição mais restrita, e segundo Menezes Leitão, “só podem ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”.

Ora, no presente caso, sempre o caso dos autos estaria incluído nas duas posições, pois, em 2014 e antes de instaurada a acção executiva o crédito do apelante foi reconhecido e liquidado por decisão judicial e o recurso interposto dessa decisão, tinha mero efeito devolutivo.

Logo, a decisão poderia ser executada imediatamente produzindo assim efeitos na ordem jurídica e, por isso, entre as partes.

Com efeito, nos termos do art. art. 704º do CPC, “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”, sendo apenas que “3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução”.

Logo, o crédito compensado poderia ser executado desde a data dessa decisão, pelo que é evidente que não necessitaria de qualquer trânsito em julgado para operar.

Se dúvidas houver: “A atribuição a um recurso de efeito meramente devolutivo significa que é possível executar a decisão recorrida na pendência do Recurso, mas a decisão do Tribunal ad quem irá repercutir-se na decisão que entretanto tenha dado origem à acção executiva”.

Diga-se, por último que de acordo com o n.º 2 do art. 848.º do Código Civil a declaração de vontade não pode ser feita sob condição ou a termo, sob pena de ineficácia, mas isso não incluiu a declaração de vontade eventual pelo que sendo esta efectuada a título subsidiário num recurso não cria incerteza e é por isso licita.

Podemos, por isso, concluir que o apelante invocou o seu crédito em data anterior à instauração da execução e que o mesmo tinha as condições previstas no art.847 do CC.

Das consequências dessa conclusão:

A compensação operou em 7.7.2014.

A execução foi intentada em Dezembro de 2014, pelo que a mesma não era exequível quando foi intentada.

Logo, nos termos do art. 535º, nº 1, do CPC teremos de concluir que foi o apelado quem deu causa à acção, já que não podia ignorar que o direito de compensação tinha sido exercido antes dessa instauração.

        

Da litigância com má fé:

Pretende ainda o apelante que o executado, seu irmão, seja condenado como litigante de má fé.

 Dispõe o artº 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”

E, nos termos do n.º 2 do citado preceito legal: "Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Esta redação alargou o âmbito da litigância de má-fé à hipótese de negligência grave.

In casu, teremos de notar que o apelado foi representado pelo mesmo mandatário em ambos os processos.

Neste, omite a pendência do outro e alega, no seu requerimento de 27.1.2015 que: “Ora, como bem refere o Executado, o seu crédito ainda não se encontra reconhecido por Sentença transitada em julgado. E assim sendo, estamos ainda perante um crédito hipotético.”

Mas, como resulta dos factos provados a mesma parte e mandatário no processo onde esse crédito foi reconhecido invoca expressamente a compensação dizendo que o valor da quantia exequenda é inferior.

Ou seja, num processo existe compensação, no outro de forma oposta e antagónica a mesma já não existe.

É evidente que essa compensação é um facto conhecido da parte, e que a mesma não pode dizer e desdizer a mesma coisa, através do mesmo mandatário, em dois processos, com as mesmas partes.

O mais elementar dever de probidade implicaria que, pelo menos, fosse mencionada a existência desse outro processo, tanto mais que a forma processual implicava a realização da penhora sem citação prévia do executado.

Note-se aliás que, nenhuma justificação foi apresentada para a instauração da execução em Dezembro de 2014 quando no processo onde era executado requeria, pelo contrário, a redução da penhora com base da mesma. (…)

Parece-nos, portanto claro, simples e evidente que o apelado, irmão do apelante, omitiu conscientemente, a existência de outra acção, com as mesmas partes, na qual era executado, omitindo ainda que aí invocou a existência de compensação para reduzir a quantia executiva e por fim, efetuou tudo isso de forma consciente, sem que até à data tenha apresentado qualquer justificação para essa sua estranha conduta.

Por isso, está preenchida a previsão do instituto da litigância de má fé.

3. Insurge-se o recorrente contra o entendimento adoptado no acórdão recorrido, no sentido de que a compensação operou com o requerimento que o mesmo apresentou em 07.07.2014 no Proc. 950/05.

Alega, para tanto, que, à data em que instaurou a execução (02.12.2014), o crédito do recorrido era incerto, uma vez que a sentença que condenou o recorrente ainda não tinha transitado em julgado. Por isso, a declaração de compensação apenas operou em 13.12.2015, data em que ocorreu esse trânsito.

Por outro lado, o aludido requerimento não teve como objectivo operar a compensação, mas apenas opor-se ao requerimento de penhora que havia sido apresentado.

Aliás, como se decidiu na 1ª Instância, a declaração de compensação foi condicionada aos efeitos que viessem a surgir com a decisão do recurso.

Não tem razão também aqui.

Com efeito, o acórdão a que o recorrente alude, transitado em julgado apenas em 13.12.2015, foi proferido em recurso interposto de decisão da 1ª Instância, proferida em 17.05.2014, que havia liquidado o crédito do (aqui) recorrido; estas decisões foram proferidas no respectivo incidente de liquidação.

Assim, por um lado, tendo o referido recurso efeito meramente devolutivo, era perfeitamente legítimo ao recorrido instaurar a execução, tendo em consideração o disposto no art. 704º do CPC.

Por outro lado, o crédito do aqui recorrido, que, assim, estava a ser executado e a que o aqui recorrente opôs a compensação, não era incerto, nem condicional, nem hipotético; era apenas ilíquido, por não ter transitado ainda a sentença da 1ª Instância proferida no incidente de liquidação.

Ora, como se estabelece no art. 847º, nº 3, do CC a iliquidez dos créditos não impede a compensação. Esta produz-se, mesmo que os créditos sejam ilíquidos. Neste caso, há apenas que proceder à sua liquidação, servindo esta tão só para determinar a medida em que os créditos se extinguiram pela compensação declarada.

Nesse momento, apurado o crédito, o tribunal irá apenas declarar até onde os créditos se extinguiram por força da compensação que foi declarada[2].

O recorrente apoia-se na decisão da 1ª Instância, que considerou que a declaração de compensação foi condicional, por ter sido efectuada a título subsidiário, para o caso de não proceder o recurso interposto pelo recorrente.

Repare-se, porém, que, apesar disso, contrariamente ao que é defendido pelo recorrente, é indiscutível que essa decisão reconheceu que a compensação foi devidamente invocada com o requerimento de 02.07.2014; tanto assim que, face a essa declaração de compensação, se determinou a notificação da Sra. AE para proceder em conformidade com o disposto no art. 846º, nº 5, do CPC (suspensão da execução).

Do facto de se ter entendido que a declaração de compensação foi formulada a título subsidiário, como parece ter sido realmente, não derivam as consequências referidas na aludida decisão e aqui invocadas pelo recorrente, ou seja, que os efeitos da compensação só operam depois do trânsito em julgado da decisão que fixou o montante do crédito passivo.

Com efeito, essa formulação subsidiária não constitui uma verdadeira condição, susceptível de conduzir à ineficácia da compensação (art. 848º, nº 2, do CC).

Não seria assim no caso de a compensação ficar dependente da existência eventual do crédito contra o qual se compensa (por, neste caso, a compensação não criar uma incerteza como a que o nº 2 do art. 848º se propõe evitar[3]), nem, por maioria de razão, o será se a "eventualidade" derivar apenas da medida ou extensão desse crédito passivo, como no caso, em que estava em causa apenas a respectiva liquidação.

Nesta situação, como se disse, apurado o crédito, a compensação retroage os seus efeitos ao momento em que os créditos se tornaram compensáveis, ou seja, os créditos consideram-se extintos, na medida apurada, desde esse momento (art. 854º do CC).

Do que fica dito decorre, desde logo, esta conclusão: o recorrente instaurou a execução num momento em que, por via da compensação por si declarada, se veio a verificar que a obrigação exequenda se encontrava extinta. Deve, pois, reconhecer-se, como já foi dito, que, por ter instaurado a execução, assim infundada, o recorrente deve ser responsabilizado pelas respectivas custas, por ter sido a parte que lhes deu causa.

3. Mas, deve o recorrente ser ainda condenado como litigante de má fé?

No acórdão recorrido entendeu-se quer sim; e bem, parece-nos, tendo em conta a fundamentação acima reproduzida.

Como parece evidente, o recorrente, ao instaurar a execução, no condicionalismo referido, sabia ou, pelo menos, não devia ignorar que a sua pretensão não tinha fundamento. Com efeito, ele havia invocado na outra execução a compensação do seu crédito no crédito aí exequendo, de maior valor, pretendendo, desse modo, que a penhora, qua havia sido aí efectuada fosse reduzida, adequada ao valor do crédito exequendo remanescente.

Ora, o que isso significa, inequivocamente, como o recorrente não podia deixar de saber, era que o seu crédito, após essa compensação, ficaria reduzido a zero; seria inexistente.

Não se vê, pois, justificação – nem o recorrente a indica – para a instauração da execução que, assim, carecia inteiramente de fundamento.

Saliente-se que não está propriamente em causa uma questão jurídica, de interpretação e aplicação da lei: qualquer pessoa, medianamente atenta, avisada e prudente, colocada na posição concreta do recorrente – para mais, representada pelo mesmo mandatário –, ter-se-ia apercebido da incompatibilidade prática dos aludidos meios utilizados. Se pretendia, através da compensação, conseguir uma redução do crédito exequendo, na medida do crédito a compensar, sendo este de valor inferior, é indiscutível que este crédito seria exaurido e ficaria extinto.

Neste condicionalismo, aquela pessoa, com as referidas qualidades, ter-se-ia abstido de instaurar a execução, por esta não ter, então, qualquer fundamento.

Acresce que a postura do recorrente neste processo contradiz claramente a posição que assumiu na outra execução (em que é executado): aqui, omite inicialmente a compensação, afirma depois que o crédito da contraparte é hipotético e incerto, por não estar liquidado, e que não actuou com intenção de compensar o seu crédito; na outra execução, porém, é clara a vontade de compensar (depois reiterada), quantificando até o crédito (passivo) remanescente por que a execução iria prosseguir; compensação que deveria ter o efeito imediato – ou seja, sem aguardar a liquidação daquele crédito – de reduzir a penhora.

Entende-se, por conseguinte, que o recorrente, actuando, pelo menos, com culpa grave, deduziu pretensão que sabia não ter fundamento e omitiu e alterou factos pessoais relevantes, pelo que a sua condenação como litigante de má fé não merece qualquer censura, assim como os montantes, bem fundamentados, fixados a título de multa e indemnização, que não se têm por exagerados e desproporcionais, como vem alegado pelo recorrente, mas sem qualquer justificação concreta.

Em conclusão:

1. A iliquidez dos créditos não impede a compensação, impondo apenas que se proceda à sua liquidação, para se determinar a medida em que os créditos se extinguiram por força da compensação declarada.

2. A formulação da declaração de compensação a título subsidiário, a depender do resultado da liquidação, não constitui uma autêntica condição, susceptível de conduzir à ineficácia daquela (art. 848º, nº 2, do CC).

3. Tendo o recorrente, numa outra execução em que é executado, invocado a compensação, para redução do crédito (superior) aí exequendo, sabia, ou não poderia ignorar, que daí decorreria a extinção do seu crédito, retirando fundamento à execução que veio a instaurar depois (para cobrança desse seu crédito activo).

4. Se, nessa execução, omitiu esse facto e veio a assumir postura contraditória à que tivera, pondo em causa a certeza do crédito da contraparte (passivo) e até a intenção de compensar, justifica-se a sua condenação como litigante de má fé.

V.

Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 7 de Julho de 2021

F. Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral

Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Proc. nº 14770/14……..
F. Pinto de Almeida (R. 410)
Cons. José Rainho; Cons.ª Graça Amaral
[2] Neste sentido, Vaz Serra, RLJ Ano 104-293.
[3] Neste sentido Vaz Serra, Ob. Cit., 373; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 215 (nota 1).