Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1250/12.2TBVCD-A.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: HERANÇA
HERANÇA JACENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CONHECIMENTO DO MÉRITO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA /EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA / CASOS DE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS SUCESSÕES / SUCESSÕES EM GERAL / HERANÇA JACENTE / NOÇÃO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª edição, p. 37 e ss.;
- Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, p. 550;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 84 a 86.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 278.º, N.º 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 2046.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1300/05.9TBTMR;
- DE 14-01-2015, PROCESSO N.º 870/08.4TTLSB.L2.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I – Não pode reconhecer-se personalidade judiciária a uma herança que não corresponda ao conceito de herança jacente.

II – A norma constante da parte final do nº 3 do art. 288º do CPC anterior à Lei nº 41/2013 – equivalente ao nº 3 do art. 278º do atual CPC - privilegia a prolação de decisões de mérito, em detrimento das de natureza formal, visando impedir que a real possibilidade de resolução de litígios seja prejudicada por questões de ordem formal que desnecessariamente impeçam a obtenção da justiça material.

III – O uso desta regra, pressupondo que a decisão de mérito possa ser proferida no momento em que o tribunal conheceria da falta do pressuposto processual, é limitado pela exigência de que o julgamento de mérito a emitir seja integralmente favorável à parte cujo interesse seja tutelado pela causa de absolvição da instância que assim se despreza.

IV – Assumindo alguns pressupostos processuais a proteção de interesses de ordem pública enquanto outros têm em vista a salvaguarda dos interesses das partes, a prevalência da emissão da decisão de mérito em detrimento da de forma pode ter lugar apenas quando o pressuposto em falta possua esta última natureza.

V – Sendo a exequente a parte cujo interesse se tutela pela causa de absolvição da instância ignorada pela aplicação da norma referida em I, não lhe é inteiramente favorável a decisão de mérito que revoga a sentença na parte em que esta lhe reconhecera o direito a haver do executado juros de mora.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




  I – “Herança Ilíquida Aberta por Óbito de AA”, BB[1], CC e DD – as três últimas habilitadas como únicas e universais herdeiras de AA – apresentaram requerimento executivo contra EE, para obter dele o pagamento de € 64.000,00 – correspondentes a três mútuos concedidos pelo falecido nos valores de, respetivamente, € 35.000,00, € 19.000,00 e € 10.000,00 -, acrescidos de € 7.260,76 de juros remuneratórios à taxa de 2% ao ano, já vencidos, e dos vincendos até integral pagamento.

        

O executado deduziu oposição, pedindo que fosse julgada extinta a execução ou, subsidiariamente, que fosse admitida a compensação de crédito seu de € 42.000,00 sobre a Herança.

      Invocou, em resumo:

- não estar demonstrado que o crédito pedido seja um crédito da herança, nem ter sido junto o modelo com a relação de bens entregue às Finanças, nem estar provado o pagamento do imposto de selo devido;

- ser inexequível o título usado visto que o mútuo de € 35.000,00 é nulo por falta de forma;

- diversos factos tendentes a evidenciar que as quantias em causa lhe foram dadas, não se pretendendo a sua devolução;

- ser credor de benfeitorias realizadas num prédio do falecido e de quantia correspondente a serviços por si prestados a este.


  Houve contestação e foi proferido despacho saneador em que se afirmou:

a) a competência do tribunal e a inexistência de nulidades e de obstáculos no plano da personalidade e capacidade judiciárias e da legitimidade das partes;

b) a improcedência da exceção de falta de requisitos para a ação executiva;

c) a improcedência da exceção de inexequibilidade do título.


    

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição parcialmente procedente, ordenando o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 64.000,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, contados desde 6.10.2006 sobre o montante de € 19.000,00, desde 3.11.2006 sobre o montante de € 10.000,00 e desde a citação em 9.7.2012 sobre o montante de € 35.000,00, sempre até integral pagamento.


Entretanto, nos autos de execução fora proferido, em 14.4.2016, despacho que indeferira o requerimento apresentado pelo executado a pedir que, ao abrigo do art. 721º do CPC[2], se declarasse extinta a instância por falta de pagamento de provisão devida à agente de execução.


  O executado interpôs recurso de apelação, impugnando o despacho saneador, o despacho de 14.4.2016 e a sentença, pedindo a sua substituição por decisões que julguem procedentes as exceções e nulidade invocadas, com a consequente extinção da execução.

        

Na Relação do Porto foi proferido acórdão que julgou:

- improcedentes os recursos interpostos das decisões proferidas no despacho saneador;

- não admissível o recurso interposto do despacho proferido em 14.4.2016;

- parcialmente procedente o recurso interposto contra a sentença, absolvendo o executado do pedido de juros de mora.


 Ainda inconformado, o executado interpôs recurso para este STJ - revista normal quanto à parte do acórdão em que se decidiu não conhecer do recurso de apelação no segmento em que nela se impugnava o despacho, proferido em 14.4.2016, que indeferiu o requerimento apresentado a pedir que se declarasse extinta a execução por falta de pagamento de provisões devidas ao agente de execução e, bem assim, quanto à parte do acórdão que julgou improcedente a exceção de falta de personalidade judiciária da exequente herança por óbito de AA, e revista excecional quanto à decisão que confirmou a rejeição, pela 1ª instância, da exceção de inexequibilidade do título executivo.

   Formulou, para tanto, e no tocante às matérias que subsistem para apreciação deste tribunal as seguintes conclusões, que transcrevemos:

         (…)

Da falta de personalidade judiciária da herança

10 - O acórdão recorrido, dando razão, ao recorrente, considerou - bem - que a herança aberta por óbito de AA não era uma herança jacente, e como tal, carecia de personalidade judiciária.

11 - Porém, não retirou daí as devidas consequências, em violação do disposto nos artigos 278º 1 al. c), 576º nº 2, 597º al. c) e 578º do CPC, pois que a falta de personalidade judiciária, para além de ser do conhecimento oficioso, é insuprível, devendo o seu conhecimento preceder o de todos os outros pressupostos processuais subjectivos relativos às partes.

12 - Como sublinha Castro Mendes (op. cit), faltando a personalidade judiciária, em rigor, não há parte, nem instância, mas apenas uma aparência de instância.

13 - Neste sentido, o Ac. Relação do Porto de 18-09-2012, proferido em enquadramento factual similar, no P. 2673/08.7TBPVZ, concluiu pela falta insuprível deste pressuposto, impondo-se a absolvição dos RR. da instância, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos.

14 - Por cautela, junta-se certidão deste acórdão, para eventual conhecimento desta questão, como Revista Excepcional, que subsidiariamente se requer.

15 - Pelo contrário, o acórdão em crise considerou suprível a falta e chamou à colação o nº 3 do artigo 288º do CPC (ou 278ºNCPC), para obviar à absolvição da instância, numa errada aplicação da norma adjectiva, porquanto, no caso, não há coincidência entre a parte a quem a decisão seria favorável (a exequente) e a parte cujo interesse se destina tutelar a excepção dilatória em causa (o executado).

16 - Pois se é verdade que a oposição à execução foi favorável à Exequente herança, também é verdade - incontornável - que a excepção dilatória em causa [Falta de personalidade Judiciária] só se destina a tutelar o interesse do executado, e não da exequente, a quem é acusada essa falta.

17 - Como tal, não poderia, em hipótese alguma, a exequente beneficiar desta excepção à regra da extinção da instância que decorre do conhecimento de uma excepção dilatória.

18 - Refira-se ainda que, mesmo que se considerasse suprível a falta deste pressuposto essencial - o que só por hipótese académica se concede -também não colhe a argumentação acerca do eventual suprimento nos autos dessa falta que, à cautela, o acórdão recorrido aduz, nomeadamente no sentido de que constam identificadas no requerimento executivo as três herdeiras, BB, CC e DD.

19 - Contrariando esse argumento, temos a procuração forense junta aos autos a fls. 26, que de forma muito clara identifica como Exequente nos autos a «Herança Aberta por óbito de AA». Veja-se que não é em nome pessoal que as herdeiras BB, CC e DD a subescrevem, mas sim e tão-somente na qualidade de «representantes da Herança Aberta por óbito de AA».

20 - Acresce que, por decisão transitada em julgado, proferida nos autos em 17-03-2014, a fls. 129 do apenso de habilitação de herdeiros, aquando do conhecimento nos autos do óbito de uma das três representantes da herança, D. BB, o tribunal proferiu decisão em que indeferiu a habilitação nos autos da sua alegada única herdeira (o que era controvertido) e ordenou a correcção do nome do exequente «de modo a que conste como única Exequente a Herança Aberta por Óbito de AA». As sobrevivas representantes da herança, bem como a herdeira habilitanda, foram notificadas desta sentença e da mesma não interpuseram recurso.

21 - Como contra-argumento final, resulta de quanto se expôs que, face ao óbito de uma das três herdeiras identificadas no requerimento executivo, óbito esse de que há conhecimento nos autos, e à não habilitação dos seus herdeiros, de que há conhecimento nos autos, é impossível concluir, como concluiu a Relação, que a acção sempre poderia prosseguir como se tivesse sido proposta pelas suas herdeiras... pois nunca, nesse caso, a acção poderia ter prosseguido sem habilitação de herdeiros da parte falecida (cfr. artigo 270º nºs 1 e 3 do CPC).

22 - Impunha-se assim, e sem mais, a absolvição do executado da instância, por verificação da excepção dilatória invocada, de falta de personalidade judiciária da exequente herança.

Sem Prescindir,

Da REVISTA EXCEPCIONAL:

23. Discordamos do acórdão recorrido quando afirma que não existe qualquer fundamento para, face à nulidade do negócio jurídico que subjaz à emissão da declaração de dívida, a mesma deixar de valer enquanto título executivo.

24. Para a Relação, não faria sentido que, para a restituição da quantia mutuada a exequente tivesse de lançar mão de uma acção declarativa (para o devedor ser condenado na restituição da quantia pecuniária mutuada, por força do art. 289º do CC, quando a obrigação em causa já está determinada e reconhecida, nos seus pressupostos fácticos, por declaração emitida nos termos do artigo 46º nº 1 al. c) do CPC, tanto mais que no documento em causa o executado declara que lhe foi emprestado o montante acima mencionado.

25. Falamos da obrigação de restituição da quantia mutuada. Mas estará ela lá efectivamente determinada e reconhecida? Cremos que não. Se olharmos para o doc. 1 em causa, vemos que o mesmo se refere a um empréstimo que não diz quando se vence, pelo que, e salvo o devido respeito, do mesmo não resulta determinada, ou reconhecida, a obrigação de restituição.

26. Acresce que, ao contrário do que sucede nos arestos citados pela Relação, e em que se fundamenta, neste caso em concreto, a Exequente não peticionou a restituição da quantia mutuada, com base na nulidade do mútuo por vício de forma (decorrente do artigo 1143º CC), nos termos do artigo 289º nº 1 CC.

27 - O que a Exequente peticionou no seu requerimento executivo [e reiterou na contestação à Oposição à execução], foi o cumprimento da obrigação de pagamento da quantia mutuada, com juros desde a data do mesmo, nos mesmos termos em que o pede quanto aos doc.s nºs 2 e 3, atinentes a empréstimos de €19.000 e €10.000, por força do disposto no art. 1142º do CC, o que, no nosso modesto entendimento, “esbarra” na nulidade formal do negócio.

28. O recorrente lamenta que a Relação não tenha cuidado de assim o verificar, pois ao contrário dos casos analisados pelos doutos acórdãos citados pelo aresto em crise, no presente caso, a exequente não vem a juízo alegando a nulidade do mútuo de 35.000€ feito por documento particular, pedindo que seja concedida a execução no que toca à importância mutuada, ao abrigo do disposto nos art. 289º do Cód. Civil, de restituição do prestado.

29. O que sempre a exequente fez foi pedir o cumprimento da obrigação decorrente do artigo 1142º do CC, a qual (naturalmente) pressupõe a validade do negócio.

30. Sendo o mútuo um negócio jurídico formal, que se encontra sujeito a determinadas exigências de forma previstas no Código Civil, no caso – visto que à data em que foi contraído (27/07/2006), a redacção vigente do art. 1143º do Código Civil dispunha que o contrato de mútuo de valor superior a € 20.000 – carecia de ser celebrado por escritura pública, sob pena de não ser válido.

31. Ora, de um negócio inválido não resultam obrigações válidas.

32 - Ensina o processualista Lebre de Freitas in “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto” 35 ed. pag 62 que «no plano da validade formal, é óbvio que, quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se poderá admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento das obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa.»

33 - Também Eurico Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, 3^ ed, 1987, pag. 48, que: «nos casos em que a lei substantiva exija certas condições de forma para a constituição ou prova da obrigação, o título que não obedeça a tais condições não pode servir para exigir executivamente a dita obrigação».

34 - O mesmo defendendo o Prof. Miguel Teixeira de Sousa in “Acção executiva”, pag. 70: «... a invalidade formal do negócio afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo.»; invalidade essa que «atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título.»

35 - No sentido de tão autorizada Doutrina se pronunciou o acórdão fundamento, relatado pelo Conselheiro Serra Baptista, lapidarmente afirmando que tendo o alegado negócio jurídico, natureza formal, não basta a sua invocação como causa de pedir na execução, corroborada pelo documento executivo exibido, já que a observância de forma especial é condição essencial da sua validade.

36 - Não podendo, assim, a letra em questão, servir também, por esta via, de título executivo, pois, em tal situação, a invalidade formal do negócio atinge também a exequibilidade da pretensão incorporada no título.

37 - Por tal motivo, por faltar à execução, desde logo, o título (não podendo a mesma, face ao já dito, subsistir sem ele), entende o acórdão fundamento, não ter lugar o preceituado nos arts 286º e 289º do CC quanto ao conhecimento oficioso da nulidade e aos efeitos da sua respectiva declaração judicial, nem consequentemente a doutrina do acórdão uniformizador do STJ nº 4/95 (DR S de 17/5/95).

38 - Não se devem confundir as realidades que, aqui chegados e em bom rigor, se nos colocam: uma coisa é a exigibilidade de cumprimento da obrigação emergente de um mútuo válido, e outra coisa – bem diferente – será a condenação (por força da declaração de nulidade de um mútuo) a devolver o dinheiro que se recebeu, se provados os necessários factos.

39 - A única obrigação que sustenta a exequibilidade do título é a de restituição da quantia mutuada, por força do disposto no artigo 1142º do Código Civil.

40 - Se por vício de forma, nos termos do disposto no artigo 220º do C.C. o título não é válido, então, inelutavelmente, o mesmo não é exequível.

41 - Daí que, tal como conclui o acórdão fundamento, sempre teria de proceder a oposição à execução aduzida pelo recorrente, no que concerne ao mutuo nulo por vício de forma (doc nº1), na medida em que esse documento/título carece de exequibilidade intrínseca, o que configura, nos termos do art. 729º, n.º 1, alínea a) do NCPC (que corresponde ao antigo art. 814º, n.º 1, alínea a) do CPC), pertinente fundamento de oposição.

42 - A excepção da inexequibilidade do título invocada, deveria ter sido julgada procedente pela Relação, assim julgando, nessa parte, extinta a execução.

43 - Mal andou, pois, o Acórdão recorrido, violando o disposto no artigo 46º do anterior CPC, que pressupõe a validade da obrigação titulada no documento.


         Não foram apresentadas contra-alegações.


  Por despacho da relatora foi julgado findo, por não ser de conhecer do seu objeto, dada a sua inadmissibilidade, o recurso interposto contra o acórdão da Relação na parte em que este decidiu não conhecer do recurso de apelação dirigido contra o despacho de 14.4.2016; e afirmou-se no mesmo despacho nada obstar ao conhecimento da revista normal quanto à parte do mesmo acórdão que, embora julgando verificada a exceção da falta de personalidade judiciária da Herança Ilíquida Aberta por Óbito de AA, não decretou a absolvição da instância do executado, com fundamento em que figuram como exequentes as acima referidas BB, CC e DD, partes principais no processo e que é de aplicar a regra da 2ª parte do nº 3 do art. 288º do CPC anterior à Lei nº 41/2013.

     Foi ainda proferido acórdão pela formação aludida no art. 672º, nº 3 do CPC[3] que admitiu a revista na parte em que nesta se impugna o ali decidido acerca da exequibilidade do título no valor de € 35.000,00.



    Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação – visto o conteúdo das conclusões que, como é sabido e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitam o objeto do recurso – as de saber se:

    - A exequente carece de personalidade judiciária – conclusões 10ª a 22ª 

 - É inexequível o título dado à execução – conclusões 23ª e segs.


   II – Para além das já descritas em sede de relatório, as ocorrências processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as seguintes:

1. No requerimento executivo, certificado a fls. 565 e segs., estão identificados como exequentes “Herança Ilíquida Aberta por Óbito de AA”, BB, CC e DD.

 2. Tendo falecido BB, a exequente “Herança Ilíquida Aberta por Óbito de AA”, dizendo-se representada na execução pelas herdeiras CC e DD, requereu, em sede de incidente, a habilitação de FF para, na qualidade de sua única herdeira, ocupar na lide a posição da falecida – requerimento e documento certificados a fls.733-735 e 738.

 3. Em 17.03.2014 foi proferida sentença – cujo trânsito e conteúdo se mostram certificados a fls. 730 e 768 a 770 - onde, depois de se afirmar, em sede de fundamentação, que na execução “existe uma única Exequente – a Herança Aberta Por Óbito de AA” e que “as ditas herdeiras de AA - BB, CC e DD - não são Exequentes nestes autos, como erradamente consta da capa do processo e do preenchimento do requerimento executivo, (…) apenas intervieram de modo a assegurar a legitimidade activa e enquanto representantes da herança do credor falecido.”, se julgou o incidente improcedente por a falecida não ser parte nos autos.

     E na mesma decisão ordenou-se ainda o seguinte: “Corrija-se o nome do Exequente de modo a que conste como única Exequente a Herança Aberta Por Óbito de AA

           

III – Abordemos então as questões de que nos cabe conhecer.


Da falta de personalidade judiciária da herança ilíquida aberta por óbito de AA e suas consequências :

É questão que foi inovadoramente suscitada pelo ora recorrente no recurso de apelação, tendo o acórdão impugnado julgado improcedente essa exceção, usando, para tanto, a seguinte fundamentação:


Dispõe o artigo 5 do CPC.

1 -“A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte”.

2 -“Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”.

Portanto, a personalidade judiciária está directamente associada à personalidade jurídica, que, como nos dizem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, consiste na” possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei”- in Manual de Processo Civil, 4ª ed. pág. 108-

Inexistindo esta correspondência o artigo 6 do mesmo diploma legal prevê que “têm ainda personalidade judiciária, alínea a)” a herança jacente” …”

Importa, assim, saber se no caso dos autos estamos na presença de uma herança jacente.

Segundo Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol.I,4ª ed. pág.28 diz-se “jacente a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046 do CC), e assim se denomina porque está em quietude, em repouso, ignorando-se quais sejam os titulares dela”.

Impõe-se, por isso, indagar entre a data da abertura da sucessão e a aceitação.

A abertura da sucessão dá-se com a morte do seu autor – artigo 2031 do CC- a qual ocorreu no dia 08-05-2011 conforme decorre da escritura de habilitação.

A aceitação pode ser expressa ou tácita – artigo 2056 do CC- considerando-se suficiente a prática de actos reveladores dos herdeiros assumirem a titularidade das relações jurídicas do falecido – cfr. Lopes Cardoso, obra citada, Vol. I, pág. 11 e seguintes-

Ora, no caso em apreço, a herdeiras não só procederam à elaboração da relação de bens tendo em vista o cumprimento das obrigações fiscais relativas às transmissões gratuitas como demandaram o executado com o intuito de obterem o pagamento das dívidas activas, ou seja, os empréstimos feitos pelo inventariado ao executado.

Logo não estamos perante nenhuma “herança jacente” e, consequentemente, a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de AA não possui capacidade judiciária para requerer judicialmente o pagamento das dívidas activas o que se enquadra no artigo 288, nº1, alínea b), do CPC.

No entanto, este raciocínio, é afastado pelo nº3 do citado normativo legal que dispõe: “As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº2 do artigo 265; ainda que subsista, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”, sendo que, como infra se verá, a presente oposição é favorável à exequente.

Ademais, no requerimento executivo, junto a fls.566 a 567, constam como exequentes a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta Por Óbito de AA, BB e CC, as quais foram habilitadas como herdeiras legítimas do autor da herança, que, à semelhança de uma acção declarativa, devem considerar-se partes principais, pois, como sabido, o conceito de partes principais coincide, em geral, na acção declarativa e na acção executiva – cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4ª ed. pág. 49-

Mas mesmo que assim se não entendesse, o que não se concede, o facto da Herança Ilíquida e Indivisa carecer de personalidade judiciária sempre levaria a que a acção tivesse que prosseguir como se tivesse sido proposta pelas herdeiras de acordo com o nº3, parte final, do preceito acima transcrito – cfr. Acórdão do STJ de 12-09-2013, Relatado pelo Conselheiro Fernando do Vale, disponível em DGSI e tb José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, Vol.I,3ª ed. pág. 550-

Termos em que improcedem os fundamentos invocados.



É pacífico que não estamos perante uma herança jacente – aquela que, nos termos do art. 2046º do CC, ainda não foi aceite nem declarada vaga para o Estado –, o que quer dizer que lhe não pode ser reconhecida personalidade judiciária.


    A norma citada no acórdão, constante da parte final do nº 3 do art. 288º do CPC anterior à Lei nº 41/2013[4] – equivalente ao nº 3 do art. 278º do atual CPC - privilegia a prolação de decisões de mérito, em detrimento das de natureza formal, visando impedir que a real possibilidade de resolução de litígios seja prejudicada por questões de ordem formal que desnecessariamente impeçam a obtenção da justiça material; está em crise, pois, o tradicional “dogma da prioridade” da apreciação dos pressupostos processuais.

     O uso desta regra, pressupondo que a decisão de mérito possa ser proferida no momento em que o tribunal conheceria da falta do pressuposto processual, é ainda limitado por uma exigência essencial, a de que o julgamento de mérito a emitir seja integralmente favorável à parte cujo interesse seja tutelado pela causa de absolvição da instância que assim se despreza.

Assumindo alguns pressupostos processuais a proteção de interesses de ordem pública enquanto outros têm em vista a salvaguarda dos interesses das partes, a prevalência da emissão da decisão de mérito em detrimento da de forma pode ter lugar, como escreve Miguel Teixeira de Sousa[5], apenas quando o pressuposto em falta possua esta última natureza, ou seja, vise “(…) assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto.”

    Esclarecendo, prossegue o mesmo Autor[6], se “não se encontra preenchido um pressuposto processual destinado a proteger interesses das partes, importa verificar se o conhecimento do mérito pode ser favorável à parte que seria beneficiada com a proteção que resultaria do preenchimento do pressuposto

  (…)

Nalguns casos, a falta do pressuposto processual não prejudica a parte, porque ela, mesmo que aquele se encontrasse preenchido, não poderia obter uma tutela mais favorável.

(…)

Por exemplo: se falta a capacidade judiciária do autor, o tribunal pode proferir uma decisão de procedência, porque, mesmo que essa incapacidade fosse sanada, o autor não poderia obter uma tutela mais favorável (…)”


  No mesmo sentido escrevem Abrantes Geraldes[7] e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[8], e foi este o entendimento adotado nos acórdãos do STJ de 12.09.13[9] e de 14.01.2015[10].


O acórdão recorrido, embora afirmando a falta de personalidade judiciária da exequente “Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de AA”, absteve-se de declarar a absolvição da instância e emitiu decisão de mérito, por considerar verificado o circunstancialismo integrador da regra que vimos analisando.

Todavia, e salvo o devido respeito, a citada exigência legal – a de que a decisão de mérito a proferir seja inteiramente favorável à parte que o pressuposto processual em falta visava proteger -, não estava satisfeita, já que, apesar de a recorrida, exequente, ter contra-alegado defendendo a total improcedência do recurso, a Relação deu-lhe procedência parcial, uma vez que, revogando em parte a decisão da 1ª instância, absolveu o executado do pagamento de juros moratórios.

  O acórdão recorrido não foi, portanto, integralmente favorável à recorrida, “Herança Ilíquida”, como o não fora já a sentença apelada, ao julgar, como julgou, a oposição à execução parcialmente procedente.

Daí que no caso não possa lançar-se mão da regra da prevalência de emissão de decisão de mérito em detrimento da decisão de forma que a verificação de exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, em princípio, impõe.

E a ausência de reação contra o decidido por parte da apelada não revela de forma bastante o seu assentimento consciente em relação ao decidido, uma vez que uma das herdeiras habilitadas – BB – faleceu na pendência da lide e foi julgado improcedente o incidente de habilitação deduzido, por lhe ter sido negada a qualidade de parte – cfr. as ocorrências processuais acima descritas sob os nºs 2 e 3.


  Por último, não pode valer o argumento usado na Relação, segundo o qual se não justificaria a absolvição da instância por estarem na execução, enquanto partes, as herdeiras habilitadas da “Herança Ilíquida e Indivisa”.

É que, ainda que pudessem ser tidas como partes – o que é desmentido nos autos pela decisão transitada em julgado referida em 3 -, certo é que uma dessas herdeiras faleceu e foi negada, pela mesma decisão, a habitação de sucessor que ocupasse o seu lugar na execução.

Importa notar que o caso dos autos se afasta, pelo que vimos referindo, do versado no acórdão deste STJ de 12.09.2013[11] - invocado no acórdão impugnado em apoio da tese que adotou -, pois que neste a decisão de mérito proferida pelas instâncias, em vez da de absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da autora, herança ilíquida e indivisa, foi inteiramente favorável a esta, além de que na ação intervinham todos os herdeiros, sendo que um deles, entretanto falecido, fora substituído, em sede de habilitação, por um seu sucessor.


  Impõe-se, pois, reconhecer a falta de personalidade judiciária da exequente, com a consequente absolvição da instância do executado, ficando prejudicada a apreciação da segunda questão suscitada pelo recorrente.


IV – Pelo exposto, julga-se a revista procedente e, revogando-se o acórdão recorrido, tem-se como verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da exequente, o que determina a absolvição da instância do executado.

Custas a cargo das herdeiras CC e DD, que deram causa ao processo.

Lisboa, 24.01.2019


Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora)

Bernardo Domingos

João Bernardo

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[1] Entretanto falecida
[2] Diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas se menção de diferente proveniência
[3] Diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência
[4] Do seguinte teor: “As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do artigo 265º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo , no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.”
[5] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª edição pág. 84
[6] Mesma obra, págs. 85 e 86
[7] Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª edição, págs. 37 e segs.
[8] Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, pág. 550 – anotação ao art. 278º
[9] Relator Cons. Fernandes do Vale, Proc. 1300/05.9TBTMR, www.dgsi.pt
[10] Relator Cons. Melo Lima, Proc. 870/08.4TTLSB.L2.S1, www.dgsi.pt
[11] Já acima referenciado e em cujo sumário consta, além do mais, o seguinte:
(…) III - Em acção de impugnação de escritura de justificação notarial instaurada por herança não jacente, mostrando-se que todos os respectivos herdeiros “intervieram” na mesma, tendo outorgado procuração forense ao ilustre advogado da autora e propondo-se esta defender e alcançar interesses e objectivos coincidentes com os daqueles, não deve ser decretada a absolvição da instância filiada na excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da autora, caso a decisão deva ser integralmente favorável à autora e nenhum outro motivo a tal obste.”