Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL BES | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º1, ALÍNEAS A) E B). | ||
| Sumário : | I - A questão conhecida como “lesados do BB” envolve milhares de pessoas e não conhece solução jurídica clara, implicando considerações sobre novas práticas financeiras, como a resolução bancária, e aconselhando a uma reiterada prolação de decisões judiciais, em consequência do que deve ser admitida a revista excepcional com fundamento no disposto no art. 672.º, n.º 1, als. a) e b) do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 AA moveu a presente acção contra "BB, SA", pedindo
a condenação do réu no pagamento da quantia de € 566.750,39, acrescida de juros contratualizados, no montante de € 61.231,29, bem como de juros moratórias vencidos e já calculados no montante de € 11.699,38, e ainda de juros vincendos à taxa de 4% sobre a quantia de € 639.681,06, desde a entrada da petição inicial, até efectivo e integral pagamento.
O réu contestou. Acarretou ainda a total desconfiança no sistema bancário e no próprio Banco de Portugal, como supervisor, (basta pensar na célebre "almofada" financeira que o seu Governador propalava existir no BB para prevenir imparidades e prejuízos, o que foi corroborado pelas altas instâncias políticas regentes na altura e o que se passou poucos dias passados destas palavras tranquilizadoras com a dita resolução bancária com consequências nefastas e dramáticas para milhares de portugueses, incluindo muitos emigrantes). Daí se mostrar inequívoca a relevância social da questão que transcende em muito os presentes autos e que justifica a revista excepcional a que acresce a relevância também geral no que toca à legitimidade do BB para ser demandado, porque intimamente ligada à realização efectiva do direito invocado pelo A. e por milhares de outros lesados que querem o dinheiro das suas poupanças reingressar no seu património, sendo que a questão da legitimidade do BB é decisiva para a efectiva tutela e cobrança dos créditos dos depositantes enganados.
3 Dúvidas não ocorrem de que se verifica a dupla conforme, uma vez que, à conformidade das decisões corresponde uma fundamentação não essencialmente diferente. Cabe ver da verificação do pressuposto da revista excepcional invocado, o da relevância social. Deve esta ser entendida como a susceptibilidade da decisão judicial poder via a interferir com comportamentos sociais relevantes. Está aqui em causa a questão conhecida como a dos “lesados do BB”, que envolve milhares de pessoas, sendo certo que a solução do problema ainda não se encontra claramente assente. Acentue-se igualmente que implica considerações sobre novas práticas financeiras, como a resolução bancária. O que tudo aconselha a uma reiterada prolação de decisões judiciais, em ordem a um melhor esclarecimento social das questões em causa. Assim, deve ser aceite o recurso.
Pelo exposto, acordam em admitir a revista excepcional.
Lisboa, 27 de outubro de 2016
Bettencourt de Faria (Relator) João Bernardo Paulo Sá
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