Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013307 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA EFICÁCIA REAL TERCEIROS SENTENÇA CASO JULGADO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199201210810201 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG514 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 177/89 | ||
| Data: | 12/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de registo da acção não torna o direito legal de preferência inoponível aos terceiros que tenham adquirido direito sobre a coisa litigiosa no período da "mora litis". As consequências da omissão são de ordem meramente processual (artigo 271 do Código de Processo Civil). II - Se o preferente registou a acção, a sentença favorável que nela obtiver tem uma eficácia superior à que normalmente deriva do caso julgado, além de vincular as partes, produz ainda efeitos contra todo aquele que adquirir sobre a coisa litigiosa, durante a pendência da acção, direitos incompatíveis com os do preferente. III - Se o registo não é efectuado, a sentença terá apenas a sua eficácia normal, "interpartes". Mas o autor não fica impedido de fazer valer o seu direito "real" contra terceiros para quem a coisa tenha sido entretanto transmitida. Simplesmente, para lograr o efeito a que se dirigia a primeira acção necessita de os convencer em novo pleito. IV - O Código de Registo Predial quer que haja uma correspondência do registo com a realidade; mas impõe que o interessado nessa correspondência, e na correlativa alteração de um registo anterior de terceiro, observe o ónus que aí se prevê para o efeito, sob pena de manter-se o postulado no artigo 7 daquele Código que menciona que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo define. É uma presunção "iuris tantum", porconseguinte, ilidível mediante prova em contrário. V - O registo apenas garante que, se for válida e inatacável a posição do alienante ou transmitente, ele pode transmitir validamente ao adquirente parte ou a totalidade dos seus poderes sobre a coisa. Mas não garante, de modo nenhum, a validade ou a não impugnabilidade do direito do titular inscrito. VI - No registo, de inscrição, por si, não garante que o facto inscrito, neste caso a compra feita, não tenha defeitos que comprometa a sua validade. VII - Pedir o reconhecimento judicial da existência do direito registado; encarado no seu conteúdo intrínseco, excede os limites do direito registral, excede o âmbito traçado pelas partes, no que concerne aos factos provados e fundantes da mesma. | ||