Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081020
Nº Convencional: JSTJ00013307
Relator: RUI BRITO
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EFICÁCIA REAL
TERCEIROS
SENTENÇA
CASO JULGADO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ199201210810201
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG514
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 177/89
Data: 12/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falta de registo da acção não torna o direito legal de preferência inoponível aos terceiros que tenham adquirido direito sobre a coisa litigiosa no período da "mora litis". As consequências da omissão são de ordem meramente processual (artigo
271 do Código de Processo Civil).
II - Se o preferente registou a acção, a sentença favorável que nela obtiver tem uma eficácia superior à que normalmente deriva do caso julgado, além de vincular as partes, produz ainda efeitos contra todo aquele que adquirir sobre a coisa litigiosa, durante a pendência da acção, direitos incompatíveis com os do preferente.
III - Se o registo não é efectuado, a sentença terá apenas a sua eficácia normal, "interpartes". Mas o autor não fica impedido de fazer valer o seu direito "real" contra terceiros para quem a coisa tenha sido entretanto transmitida. Simplesmente, para lograr o efeito a que se dirigia a primeira acção necessita de os convencer em novo pleito.
IV - O Código de Registo Predial quer que haja uma correspondência do registo com a realidade; mas impõe que o interessado nessa correspondência, e na correlativa alteração de um registo anterior de terceiro, observe o ónus que aí se prevê para o efeito, sob pena de manter-se o postulado no artigo 7 daquele Código que menciona que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo define. É uma presunção "iuris tantum", porconseguinte, ilidível mediante prova em contrário.
V - O registo apenas garante que, se for válida e inatacável a posição do alienante ou transmitente, ele pode transmitir validamente ao adquirente parte ou a totalidade dos seus poderes sobre a coisa.
Mas não garante, de modo nenhum, a validade ou a não impugnabilidade do direito do titular inscrito.
VI - No registo, de inscrição, por si, não garante que o facto inscrito, neste caso a compra feita, não tenha defeitos que comprometa a sua validade.
VII - Pedir o reconhecimento judicial da existência do direito registado; encarado no seu conteúdo intrínseco, excede os limites do direito registral, excede o âmbito traçado pelas partes, no que concerne aos factos provados e fundantes da mesma.