Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077121
Nº Convencional: JSTJ00009694
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
REQUISITOS
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO E INDUSTRIA
TRESPASSE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198903150771211
Data do Acordão: 03/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: HENRIQUE MESQUITA IN CESSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATARIO COLECTANEA ANOXI T1 PAG15.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O principio geral regulador da cessão da posição contratual consagrado no artigo 424, n. 1 do Codigo Civil tem uma razão de ser que parece obvia: As vinculações contratuais assentam numa relação de confiança, que seria quebrada ou posta em causa se uma das partes pudesse ceder a outrem, por sua livre iniciativa, a respectiva posição juridica.
II - Tal principio sofre duas excepções em materia de arrendamento: A lei permite em dois casos - artigos 1118, n. 1 e 1120, n. 1 do citado Codigo - a cessão do direito ao arrendamento sem necessidade de obter o consentimento do senhorio.
III - Em arrendamentos comerciais, a cessão do arrendamento sem este consentimento so e possivel em caso de trespasse.
IV - Não existe trespasse quando, transmitida a fruição do predio, passe a exercer-se neste outro ramo de comercio ou industria; quando lhe seja dado outro destino ou quando não seja acompanhada de transferencia, em conjunto, das instalações, utensilios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento.