Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009694 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL CESSÃO DE ARRENDAMENTO REQUISITOS ARRENDAMENTO PARA COMERCIO E INDUSTRIA TRESPASSE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198903150771211 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | HENRIQUE MESQUITA IN CESSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATARIO COLECTANEA ANOXI T1 PAG15. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O principio geral regulador da cessão da posição contratual consagrado no artigo 424, n. 1 do Codigo Civil tem uma razão de ser que parece obvia: As vinculações contratuais assentam numa relação de confiança, que seria quebrada ou posta em causa se uma das partes pudesse ceder a outrem, por sua livre iniciativa, a respectiva posição juridica. II - Tal principio sofre duas excepções em materia de arrendamento: A lei permite em dois casos - artigos 1118, n. 1 e 1120, n. 1 do citado Codigo - a cessão do direito ao arrendamento sem necessidade de obter o consentimento do senhorio. III - Em arrendamentos comerciais, a cessão do arrendamento sem este consentimento so e possivel em caso de trespasse. IV - Não existe trespasse quando, transmitida a fruição do predio, passe a exercer-se neste outro ramo de comercio ou industria; quando lhe seja dado outro destino ou quando não seja acompanhada de transferencia, em conjunto, das instalações, utensilios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento. | ||