Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CONFERÊNCIA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL NULIDADE INSANÁVEL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO TENTATIVA IDONEIDADE DO MEIO HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE CO-ARGUIDO ARMA DE FOGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO DESISTÊNCIA ROUBO AGRAVADO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL. DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME/ CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA HOMICÍDIO / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / FURTO QUALIFICADO / ROUBO. | ||
| Doutrina: | - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 737. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 12.º, N.º 4. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 23.º, N.º 3, 29.º, 77.º, 132.º, N.º 2, ALÍNEAS A), C) E H), 204.º, N.º 2, ALÍNEAS E) E F) E 210.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B). LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGOS 56.º, N.º 1 E 74.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - Os julgamentos nos Tribunais da Relação, quando estes funcionam em secção, são efectuados, em regra, por três juízes (arts. 74.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, da LOSJ, e art. 12.º, n.º 4, do CPP). No julgamento dos recursos penais realizado em conferência a constituição do tribunal é diferente, significa isto que, embora o presidente tenha participado na conferência, o que é comprovado pela respectiva acta, ele só deveria ter assinado o acórdão se tivesse votado a deliberação, o que só ocorreria se não tivesse havido acordo entre o relator e o juiz adjunto, o que não aconteceu, como se comprova pelo facto de nenhum deles ter votado vencido. II - A falta de fundamentação não equivale a uma apreciação sem a «devida profundidade», nem a uma «abordagem simplista» das questões suscitadas ou, dito de outro modo, uma fundamentação deficiente não se reconduz a uma falta de fundamentação. Um tal vício não resulta da extensão da fundamentação ou da percentagem da mesma relativamente à globalidade do texto. III - A utilização de uma arma de fogo para disparar munições de calibre 6,35 em direcção a órgãos vitais dos ofendidos, por representar um perigo para a sua vida, perturba a confiança comunitária na vigência da norma de comportamento que proíbe tal tipo de condutas, sendo geradora de intranquilidade que justifica plenamente a punição da tentativa. Note-se que a tentativa de um crime, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal, apenas não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime. IV - O facto da munição que se encontrava na pistola não ter deflagrado, apesar do arguido ter premido o gatilho e depois ter puxado a corrediça, trata-se de uma tentativa falhada ou fracassada (e não de uma tentativa manifestamente impossível ou de uma tentativa irreal) que, por envolver, pelo menos na aparência, perigo, perturbou o sentimento de segurança da comunidade e que, como tal, é punível. V - A punição pela prática de um crime de homicídio qualificado tem por fundamento a existência de uma culpa especialmente acentuada, quer tal agravação resulte de factores que directamente lhe respeitam, quer derive do reflexo que a agravação da ilicitude tem na culpa. Ora, de acordo com o art. 29.º do CP, cada comparticipante é punido segundo a sua culpa. Por isso, o facto de o co-arguido R. ser descendente das vítimas não permite que se considere agravada a culpa do recorrente, que com elas não tem qualquer relação de parentesco. Excluída fica a qualificação do crime de homicídio com base na al. a) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VI - Por outro lado, não existem elementos para poder afirmar que qualquer das vítimas era uma pessoa particularmente indefesa, o que não resulta apenas da respectiva idade. É preciso algo mais que acresça à verificação da sua data de nascimento, nomeadamente uma acentuada perda da robustez física, fundamento que não se encontra na matéria de facto provada. Não há lugar à qualificação fundada na al. c) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VII - Uma pistola não é um meio particularmente perigoso para a prática de um crime de homicídio, em que se pressupõe que o meio utilizado seja precisamente um daqueles que pode provocar um resultado letal, nem a mera qualificação da detenção e uso de uma arma como um crime de perigo comum traduz uma especial censurabilidade ou perversidade. Não há lugar à qualificação fundada na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VIII - A desistência pressupõe um comportamento voluntário do agente que abandona o projecto criminoso que, na sua óptica, ainda é possível, coisa que, no caso, não se verificou. O arguido apenas se viu impedido de prosseguir o seu objectivo (apropriar-se do bem) porque se convenceu que a vítima não tinha consigo o fio amarelo grosso que costumava usar e que o arguido procurava que lhe fosse entregue. Nada justifica a não punição deste crime por desistência da tentativa no crime de roubo. IX - De acordo com o n.º 1 do art. 210.º do CP, a acção do agente, que pode consistir na subtracção ou no constrangimento à entrega, tem de ser realizada através da utilização de um de três meios: o uso de violência, a utilização de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. No caso, o arguido constrangeu a M. a entregar-lhe € e o fio de ouro que esta tinha ao pescoço e pretendeu constranger o A. a entregar-lhe o fio de ouro que este costumava usar, fazendo-o através de ameaça com perigo eminente para a vida e a integridade física de ambos, utilizando, para tanto, uma arma de fogo, que os intimidou. X - Não foi, por isso, a utilização da violência a que se refere o tipo incriminador como primeiro dos meios de realização da acção, que é a violência própria – aquela que consiste na utilização da força física – e directa – a que incide no corpo da pessoa –, que permitiu a consecução da acção desenvolvida pelo recorrente, o qual, através de ameaça, constrangeu a ofendida e pretendeu constranger o ofendido a entregar-lhe aqueles bens. As ofensas da integridade física, por não integrarem os tipos incriminadores de roubo e de roubo tentado, nunca poderiam ter sido objecto de dupla valoração. XI - A moldura penal prevista para o crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, als. e) e f), do CP tem como limite os 3 anos e 15 anos de prisão. O valor dos objectos não é elevado (€ 300), houve a recuperação dos bens, houve a confissão, o arguido tem apenas 23 anos e não tem antecedentes criminais. Intimidou a ofendida com uma arma de fogo, tendo usado luvas para não deixar impressões digitais e um gorro para não ser reconhecido, o que agrava a ilicitude da conduta e, por esta via, a culpa e a necessidade de pena para satisfazer a finalidade de prevenção geral positiva. Afigura adequado reduzir a pena para os 3 anos e 6 meses, em vez dos 4 anos e 6 meses aplicado pelas instâncias. XII - A moldura da pena conjunta tem nos termos do art. 77.º do CP, como limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 14 anos e 6 meses de prisão, devendo atender-se, para a sua fixação, à globalidade dos factos e à personalidade do agente. No caso, há que atender a que todos os factos foram praticados numa mesma ocasião, que vitimizaram duas pessoas, que foram profundamente afectadas, sobretudo do ponto de vista físico e emocional, por uma pessoa que, até então, sendo relativamente jovem, não tinha sido condenada pela prática de qualquer crime, estando, aparentemente, familiar e socialmente integrada e trabalhando de uma forma regular. Deve-se reduzir a pena conjunta para os 8 anos de prisão, em vez dos 9 anos e 9 meses aplicada pelas instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1 – Os arguidos AA e BB foram julgados, juntamente com a arguida CC, pelo tribunal de júri, no Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca do ..., e aí condenados, por acórdão de 14 de Novembro de 2017, pela prática de: O arguido AA − Dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c), h) e j), todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão por cada um desses crimes; − Em cúmulo, este arguido foi condenado na pena única de 8 anos de prisão. O arguido BB Em cúmulo, este arguido foi condenado na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão. 1. O arguido AA é [...] 2. Desde data não concretamente apurada de finais de Agosto e inícios de Setembro de 2016, o arguido AA foi mantendo com os seus progenitores frequentes discussões pelo facto de os últimos não aceitarem a relação amorosa que o mesmo mantinha e pelas elevadas quantias monetárias que aquele despendia, algumas das quais entregues por eles para o sustento do arguido. 3. Por causa das frequentes discussões familiares e como forma de aceder à herança que viria a ser deixada pelos pais, o arguido AA decidiu matá-los. 4. Para afastar qualquer suspeita que pudesse recair sobre si, decidiu contratar outra pessoa para o ajudar a levar por diante o seu plano, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária. 5. Para garantir a boa execução do plano que traçou, decidiu o arguido AA definir o local em que a morte dos pais iria ocorrer, a qual seria levada a cabo por outrem, sobre as suas ordens e determinação e com a sua colaboração. 6. Para o efeito referido em 3., em data não concretamente apurada do mês de Outubro, o arguido AA contactou o arguido BB, que conhecia por ser amigo do seu filho e residir próximo da residência dos seus pais, e propôs-lhe que o ajudasse a executar o plano que havia traçado de matar os seus progenitores, oferecendo-lhe como contrapartida o pagamento da quantia de pelo menos 10.000,00 €. 7. O arguido BB aceitou comparticipar com o arguido AA na execução do plano por este delineado e seguir as suas instruções, mediante o recebimento da aludida quantia, que pretendia usar no pagamento de um veículo automóvel que planeava comprar juntamente com a arguida CC, sua namorada. 8. Com vista à boa execução do plano que delineou de tirar a vida aos seus pais, o arguido AA foi mantendo diversos contactos e encontros com o arguido BB, nos quais lhe deu a conhecer os hábitos e as rotinas dos seus pais, informando-o que estes permaneciam diariamente a ver televisão num anexo da residência que habitavam até cerca da meia-noite, local que o arguido BB já conhecia dos convívios que ali manteve com os ofendidos e seus familiares. 9. Sabendo igualmente o BB que na aludida residência, para além dos ofendidos, apenas habitava a avó do AA, com 92 anos de idade, e um tio materno do mesmo, com cerca de 60 anos, que frequentemente se ausentava para o Algarve. 10. Disse ainda o AA ao BB que poderia aceder à residência dos seus pais saltando o muro da aludida habitação. 11. Combinaram ainda os arguidos que os pais do AA seriam mortos através de arma de fogo, tendo aquele dito ao BB que executasse a morte dos pais durante a noite. 12. O arguido BB, em finais de Outubro de 2016, contactou o arguido AA pedindo-lhe um adiantamento do pagamento que iria receber pela execução do plano delineado, tendo o arguido AA aceitado realizar esse adiantamento como meio de incentivar o arguido BB a cumprir o plano traçado. 13. Assim, em data não concretamente apurada de finais de Outubro de 2016, o arguido AA preencheu e assinou pelo seu próprio punho o cheque n.º ..., da conta de que o mesmo era titular no Banco ..., Agência de ..., com o n.º..., datado de 28/10/2016, no valor de 2.500,00€, que entregou ao arguido BB, como início de pagamento do trabalho que aquele iria levar a cabo de matar os seus pais. 14. Na posse do aludido cheque, o arguido BB, com a anuência da arguida CC, dirigiu-se no dia 27 de Outubro de 2016 à Agência de ... da Caixa Geral de Depósitos e ali efectuou o depósito daquele cheque na conta n.º ..., de que a arguida CC era titular, cheque que veio a ser devolvido em 2 de Novembro de 2016 por falta de provisão. 15. Após a devolução do mencionado cheque e na sequência de o arguido AA ter aprovisionado a sua conta com o valor necessário a garantir o seu pagamento, no dia 8 de Novembro de 2016, o arguido BB voltou a deslocar-se à Agência de ... da ... para realizar novo depósito do mesmo cheque na conta bancária da arguida CC, com a anuência desta, operação que logrou concretizar. 16. Os arguidos BB e CC usaram parte do valor referido em 14. para adquirirem um telemóvel da marca Samsung, modelo S7, no valor de cerca de 800,00€/900,00€, um tablet, no valor de cerca de 200,00€, e peças de vestuário. 17. No dia 11 de Novembro de 2016, na sequência de uma acesa discussão que o arguido AA teve com os Ofendidos – motivada pela venda que este havia realizado da parte que possuía num imóvel sem o conhecimento dos pais –, estes comunicaram-lhe que a partir daquela data não voltavam a entregar-lhe quaisquer outras quantias em dinheiro, que o mesmo deveria seguir com a sua vida não os voltando a contactar e que não estava autorizado, a partir desse dia, a entrar na sua residência. 18. Tal discussão reforçou a vontade de o arguido AA prosseguir com o plano que havia traçado de tirar a vida aos pais. 19. Combinaram então os arguidos BB e AA que iriam concretizar a morte dos Ofendidos no dia 22 de Novembro de 2016, data da folga laboral do primeiro. 20. Em data não concretamente apurada mas antes do dia 22 de Novembro, o arguido AA entregou ao arguido BB a chave da porta principal da residência dos seus pais. 21. Combinaram ainda que, para concretização do plano traçado, o BB utilizaria uma arma de fogo, sendo que nenhum destes arguidos era portador de licença de uso e porte de arma nem os mesmos possuíam armas de fogo registadas em seu nome. 22. No dia 22 de Novembro de 2016 o arguido AA manteve-se na companhia do seu filho até cerca das 24h00. 23. No mesmo dia, o arguido BB permaneceu na companhia de DD seu amigo, em diversos estabelecimentos comerciais da freguesia do ..., até cerca das 22h45m, altura em que o referido DD, conduzindo o seu veículo automóvel de marca Skoda, matrícula ...-OQ, veio a deixar o arguido BB na sua residência, a seu pedido. 24. Nessa noite, o arguido BB combinou ainda com o referido DD que aquele passaria por volta das 00h00m pela sua residência para lhe dar novamente boleia até à zona das ..., onde iria encontrar-se com a arguida CC quando esta saísse do seu trabalho, o que o referido DD se comprometeu a fazer. 25. No dia 22 de Novembro de 2016, pelas 23h00m, o arguido BB, prosseguindo com a execução do plano que havia traçado com o arguido AA, deslocou-se apeado até junto da residência dos Ofendidos EE e FF, sita na Rua ..., ..., que dista cerca de 100 metros da sua residência, levando consigo uma arma de fogo, de características não concretamente apuradas, na qual havia sido aposto um carregador de arma de fogo, de cor preta, contendo as inscrições “Cal. 8mm – FT Made in Italy”, e munições da marca “Sellier & Bellot (S&B), de calibre 6,35mm Browning, obtidas em circunstâncias não apuradas. 26. Uma vez nesse local, o arguido BB, após colocar um gorro a ocultar o rosto, calçar umas luvas e introduzir pelo menos uma munição no carregador da arma de fogo referida em 25., dirigiu-se até junto do muro que delimita a residência dos Ofendidos da via pública, com cerca de 1,80 metros, e, saltando esse muro, introduziu-se, sem o conhecimento e contra a vontade destes, no logradouro da sua habitação. 27. Em seguida, encaminhou-se para o anexo da residência dos Ofendidos e, aproveitando o facto de a chave da porta desse anexo se encontrar colocada na fechadura do lado exterior, rodou essa chave e entrou nesse anexo, contra a vontade dos Ofendidos. 28. Já no interior do referido anexo, o arguido BB, na posse da arma de fogo carregada com pelo menos uma munição, apontou-a aos Ofendidos EE e FF e, de imediato, voltando-se para estes, em tom sério, proferiu a expressão: “Quietos, isto é um assalto, quero o dinheiro todo que tiverem”. 29. Ao escutarem tal expressão, os Ofendidos FF e EE, receando que o arguido BB os pudesse atingir com a mencionada arma na sua vida ou integridade física, prontificaram-se a entregar-lhe o que tivessem na sua posse. 30. Para o efeito, a Ofendida FF começou por pedir ao arguido que a deixasse ir buscar a sua carteira – que se encontrava pousada numa das cadeiras junto à mesa de jantar –, ao que o arguido anuiu, sendo que, nessa ocasião, o Ofendido EE se levantou do sofá. 31. Ao presenciar esse gesto, o arguido, voltando-se para aquele, proferiu a expressão: “Está quieto, olha que eu disparo”, acabando o Ofendido EE por voltar a sentar-se. 32. Temendo pela sua vida, a Ofendida FF agarrou a sua carteira e retirou do seu interior um porta-moedas, o qual continha a quantia de 150,00€, em notas do Banco Central Europeu, quantia que entregou ao arguido, comunicando-lhe que era o único dinheiro que possuía, vindo este a guardá-la num dos bolsos da indumentária que trajava, fazendo-a sua e dela se apoderando contra a vontade daquela, sendo que a Ofendida se voltou a sentar. 33. Em seguida, mantendo a arma de fogo apontada, a uma distância de menos de um metro da Ofendida FF, o arguido voltou-se para esta e proferiu a expressão: “Agora dá-me esse fio de ouro que trazes ao pescoço”, o que a Ofendida fez, por temer que o arguido BB atentasse contra a sua vida, logrando este apoderar-se, contra a vontade daquela, do aludido fio, o qual continha também um crucifixo em ouro, valendo cerca de € 150,00, fazendo-o seu e dele se apoderando, guardando-o num dos bolsos da roupa que trajava. 34. O arguido, de seguida, apontando a arma ao Ofendido EE, voltou-se para este e proferiu a expressão: “Quero o teu fio também, o fio amarelo que tu tens, eu sei que tens um fio amarelo grosso”, tendo-se o Ofendido – que naquela ocasião trazia consigo o mencionado fio oculto na roupa que envergava – recusado a entregar ao arguido o aludido fio, dizendo-lhe que não o trazia consigo, não logrando, assim, o arguido apoderar-se do mencionado fio em ouro, de valor não concretamente apurado mas superior a € 150,00, acreditando no que lhe fora dito pelo Ofendido. 35. Em seguida, o arguido BB, voltando a pegar no porta-moedas da Ofendida FF, retirou do seu interior diversos cartões bancários que ali se encontravam, espalhando-os pelo chão, e remexeu ainda na carteira daquela, sem que contudo se apoderasse de quaisquer outros bens, mormente da quantia de 20,00€ que se encontrava dentro de um porta-moedas de cor vermelha existente no interior dessa carteira. 36. Nesse entretanto, a Ofendida FF foi dizendo por várias vezes ao arguido que conhecia a sua voz, ao que o arguido BB lhe foi respondendo “Não conhece nada”. 37. Em seguida, o arguido BB, posicionando-se na retaguarda da Ofendida FF, manteve-se imóvel durante algum tempo com a arma apontada na direcção da cabeça desta, agarrando-a com as duas mãos, tendo ordenado à Ofendida que se mantivesse quieta, virada para a frente e que não olhassem para si. 38. A dada altura a Ofendida FF voltou-se para o arguido e pediu-lhe que se fosse embora, visto que já estava na posse de tudo o que tinham de valor, ao que o arguido BB, mantendo a arma de fogo apontada na direcção da cabeça daquela, lhe respondeu: “Não. Agora é que eu vou fazer aquilo que me pagaram para fazer”. 39. Imediatamente após proferir tal expressão, o arguido BB, mantendo a aludida arma de fogo apontada na direcção da cabeça da Ofendida FF, a uma distância de menos de um metro daquela, puxou a corrediça da arma e, colocando o dedo no gatilho, premiu-o com o intuito de efectuar um disparo na direcção da cabeça da Ofendida, não a vindo a atingir em virtude de a munição não ter deflagrado. 40. Seguidamente, o arguido desferiu uma pancada na cabeça da Ofendida com a aludida arma, levando a que esta sofresse um golpe na cabeça, que lhe causou um ferimento com imediato e abundante sangramento. 41. Ao presenciar a conduta adoptada pelo arguido, o Ofendido EE, temendo pela vida da Ofendida, levantou-se do sofá e encaminhou-se na direcção do arguido pedindo-lhe para não fazer mal à sua esposa. 42. Nessa ocasião, o arguido BB apontou a arma de fogo em direcção do corpo do Ofendido e, a uma distância de cerca de meio metro daquele, colocou o dedo no gatilho e premiu-o, procurando realizar um disparo na direcção do mesmo, não o vindo a atingir porque a munição não deflagrou. 43. De seguida, o arguido, persistindo na concretização de tirar a vida ao Ofendido EE, a uma distância de menos de um metro daquele, introduziu nova munição na câmara e, voltando a puxar a corrediça da arma à retaguarda, premiu novamente o gatilho, procurando efetuar novo disparo na direcção do corpo do Ofendido EE, sem que contudo lograsse atingi-lo, porque a munição contida na arma não deflagrou. 44. Acto contínuo, o arguido BB, ao avistar junto do Ofendido um banco em madeira, agarrou esse banco, bateu com ele contra o solo, partindo-o, e, após pegar num pedaço de madeira, desferiu com ele diversas pancadas na região da cabeça do Ofendido EE, causando-lhe ferimentos naquela região corporal. 45. Procurando defender-se das agressões que lhe estavam a ser infligidas, o Ofendido EE colocou os braços na frente da cabeça procurando proteger aquela região corporal, vindo o arguido BB, munido do aludido pedaço de madeira, a desferir várias pancadas no Ofendido causando-lhe ferimentos nos braços e no tronco. 46. O Ofendido EE, tentando fugir, encaminhou-se na direcção da porta existente no aludido anexo que dava para o exterior, tendo o arguido ido no seu encalço e, agarrando-o, desferiu-lhe ainda diversos pontapés e murros na região da cabeça e do peito. 47. Enquanto estava a ser atingido pelo arguido, o Ofendido EE agarrou numa cadeira elevando-a na direcção do arguido, sem que contudo conseguisse atingi-lo, por este lhe ter retirado tal objecto, continuando a desferir murros na região do peito e da cabeça do daquele, tendo-lhe ordenado que voltasse a sentar-se no sofá onde anteriormente tinha estado, o que o Ofendido fez. 48. Ao avistar o Ofendido a ser atingido pelo arguido e com a mão junto ao peito, a Ofendida FF, receando pela vida do seu marido, por este já ter tido problemas de saúde do foro cardíaco, implorou ao arguido que não fizesse mal ao Ofendido, acercando-se do mesmo. 49. Nessa altura, o arguido BB desferiu com a arma mais duas pancadas na região da cabeça da Ofendida FF, fazendo com que esta caísse ao chão. 50. De seguida, o arguido abandonou o mencionado anexo, levando consigo a quantia em dinheiro e o fio de ouro da Ofendida FF, fazendo-os seus. 51. Em seguida, o arguido BB deslocou-se à sua residência para guardar o fio em ouro de que se tinha apoderado e trocar a roupa que tinha envergado, vindo, em seguida, a apanhar boleia no veículo automóvel do mencionado DD, conforme tinha combinado com este, até às ..., dando assim a entender que naquela noite não saiu do interior da sua residência, transportando consigo, no interior de uma mochila, as roupas que havia usado, a arma de fogo e, pelo menos, uma munição. 52. Quando seguia no veículo automóvel conduzido pelo mencionado DD, ao passarem junto à ponte situada na Rua da Igreja, que liga .../..., em ..., o arguido BB pediu àquele que imobilizasse o seu veículo para satisfazer uma necessidade fisiológica, o que ele fez. 53. Tendo o arguido BB, nessa ocasião, lançado para o rio ali existente a arma de fogo que levava consigo. 54. Também durante a madrugada do dia 23 de Novembro de 2016, o arguido BB, após se desfazer da arma e do vestuário que usou, lançando essas peças num pinhal para onde se deslocou em circunstâncias não apuradas, encontrou-se com a arguida CC, dando-lhe a conhecer que havia assaltado os Ofendidos. 55. Em momento não concretamente apurado daquele mesmo dia, o arguido BB entregou à arguida CC a quantia de 150,00€ que havia retirado à Ofendida FF, quantia essa que a arguida recebeu, apesar de saber que a mesma não era pertença daquele arguido e que havia sido retirada à Ofendida FF contra a sua vontade. 56. Na madrugada do dia 23 de Novembro de 2016, após terem sido socorridos por um vizinho, foram os Ofendidos transportados numa ambulância para o Centro Hospitalar da .../... e dali transferidos, nessa mesma madrugada, para o Hospital ..., onde vieram a ter alta no mesmo dia, continuando a receber tratamentos médicos na Unidade de Saúde Familiar ..., em .... 57. Por força da conduta adoptada pelo arguido BB descrita em 44. a 47., sofreu o ofendido EE: − Traumatismo crânio-encefálico com múltiplas feridas inciso-contusas do couro cabeludo na região parietal esquerda e occipital, com lesões que demandaram sutura e em virtude das quais ficou com cicatriz hipercrómica com cerca de 5 cm por 1 cm de maiores dimensões e outra também hipercrómica com afundamento e com cerca de 2 por 1,5 cm de maiores dimensões na região parietal direita, cicatriz linear hipocrómica na região parietal direita com 3 cm e outra com 2 cm na transição fronto-parietal direita e cicatriz hipercrómica com 2 por 1,5 cm na região fronto-temporal direita; − Traumatismo da face com ferida inciso contusa infraorbitária esquerda, causador de hematoma infraorbitário e petéquias equimóticas na hemiface direita, escoriação supra ciliar esquerda e escoriação com 1,5 cm de diâmetro na região do sulco nasolabial esquerdo, duas feridas na região infraorbitrária esquerda demandando sutura e em virtude das quais ficou com cicatriz hipercrómica peri-centrimétrica na região infra-orbitária à esquerda e cicatriz peri-centrimétrica hipercrómica na região do sulco nasobial à esquerda; − Traumatismo do antebraço direito com hematoma da face anterolateral com cerca de 5-6 cm, vindo a demandar a colocação de pensos recobrindo o dorso da mão; − Traumatismo no membro superior esquerdo em virtude do que ficou com área hiperpigmentada de cor violácea com 1,5 cm por 1 cm de maiores dimensões na face dorsal da mão esquerda e força de apreensão diminuída em relação ao membro contra-lateral com dificuldade em realizar movimentos pulpo-pulpares do 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda e em consequência do que sofre ainda dores. − Os ferimentos descritos foram causadores de quinze dias de doença ao ofendido, cinco dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral. 58. Também como consequência directa e necessária da conduta do arguido BB descrita em 40. e 49., sofreu a ofendida FF: − Traumatismo da cabeça, com ferida corto-contusa da região interparietal extensa, com atingimento de todos os planos até ao osso e ferida corto-contusa com cerca de 2 cm na região parietal direita, feridas que demandaram a aplicação de cola cirúrgica para unir os bordos, em solução de aspecto figurado em forma de “L” na transição frontoparietal à direita, com 1,5 cm de comprimento e equimose adjacente de 1,5 cm x 1 cm de maiores dimensões; escoriação sem crosta hemática de aspecto figurado em forma de “L” no terço anterior da região parietal à direita com 2,5 cm de comprimento; solução de continuidade suturada, no terço médio da região parietal com 8 cm de comprimento; escoriação com crosta hemática, no terço posterior da região parietal à direita com 1 cm de comprimento, lesões que lhe causaram cicatrizes permanentes e alopecia difusa e parcial com desfiguração grave na região da cabeça, colmatada com a colocação de cabelo artificial; − Traumatismo na região dorsal e membros superiores com equimose de cor amarelada no terço superior do hemidorso direito com 14 x 7 cm de maiores dimensões ao nível do tórax; equimose de cor esverdeada no terço médio da face lateral do braço com 1 cm de diâmetro ao nível do membro superior direito, duas equimoses de cor esverdeada no terço médio da face postero-medial do braço: uma com 4 x 5 cm de maiores dimensões e outra com 4 x 2 cm de maiores dimensões ao nível do membro superior esquerdo. − As lesões sofridas pela Ofendida foram causadoras de 98 dias de doença, com um dia de afectação da capacidade para o trabalho geral. 59. O arguido AA, na madrugada do dia 23 de Novembro de 2016, deslocou-se à residência dos seus pais, mostrando-se surpreso com o sucedido e prestando-lhes apoio, prontificando-se inclusive a tomar conta da sua avó enquanto os seus progenitores recebiam tratamento hospitalar. 60. Durante a manhã do aludido dia 23 de Novembro de 2016, o arguido AA, usando para o efeito o seu telemóvel da operadora móvel “Vodafone” com n.º ..., trocou diversas mensagens escritas com o arguido BB, para o telemóvel deste com o nº ... da mesma operadora móvel, insistindo com o arguido BB para que continuasse a levar a cabo o plano que haviam traçado de pôr termo à vida dos seus pais o mais rapidamente possível, alertando-o de que não queria mais falhas. 61. Nessa troca de mensagens, veio o arguido BB a pedir ao arguido AA uma quantia em dinheiro. 62. Na sequência das insistências realizadas pelo arguido BB e das garantias que este lhe deu de que iria concluir nos próximos dias a morte dos seus pais, veio o arguido AA, no dia 23 de Novembro de 2016, a realizar uma transferência bancária da conta de que era titular na Agência de ..., do Banco BCP Millenium, para a conta da arguida CC com o n.º PT ..., no montante de 975,00€, com o conhecimento e autorização da arguida CC que, mais uma vez, disponibilizou a sua conta bancária para o depósito da mesma. 63. A polícia veio a interceptar os arguidos BB e CC na Rua ..., na tarde do dia 23 de Novembro de 2016, quando o primeiro pretendia encontrar-se com o arguido AA, encontro entre ambos previamente combinado. 64. Em revista efectuada ao arguido BB foi-lhe apreendido um aparelho de marca Apple, “Iphone 5”, cor preta, no bolso direito frontal das calças que trazia vestidas. 65. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também em revista efectuada à arguida CC foi-lhe apreendido: − Um telemóvel da marca Samsung; − Um porta-moedas da marca “Pull & Bear”, de cor preta, contendo no seu interior a quantia de 680,00€, em notas do Banco Central Europeu; − Um talão/extracto de movimentos bancários referente à conta titulada pela arguida no qual consta uma transferência no montante de 975,00€, realizada pelo arguido AA no dia 23/11/2016. 66. Ainda no mencionado dia 23 de Novembro de 2016, pelas 16h00m, lograram as entidades policiais apreender, num local com campos de cultivo e pinhal, situado entre a estação de metro de ... e a localidade de ..., os objectos de que o arguido BB se havia desfeito na madrugada desse mesmo dia, a saber: − Um casaco de cor azul tendo na etiqueta as inscrições “Result R67A XS”; − Uma chave com a inscrição “Cifial”, que se encontrava no bolso direito do casaco do lado exterior, e que se apurou tratar-se da chave da residência dos ofendidos; − Uma sweatshirt de cor castanha, tendo na face anterior alguns desenhos e inscrições entre as quais “Coast” e na etiqueta as inscrições “EADESWEAR XL”; − Uma t-shirt de cor acastanhada, tendo na face anterior diversas inscrições e desenhos entre os quais “QUAHOG’s- most Wanted”; − Umas calças de fato de treino em cor azul, com listas brancas e com a inscrição “Puma” na face lateral da perna esquerda; − Uma munição de calibre 6,35mm, com vestígios de percussão, que se encontrava no bolso direito das calças de fato de treino; − Um par de sapatilhas em cor azul tendo lateralmente as inscrições “KP” e no interior “Spidy” com tamanho 41; − Umas cuecas tipo boxers de cor escura, sem quaisquer inscrições; − Um par de meias de cor acastanhada, sem quaisquer inscrições. 67. Também no mencionado dia 23 de Novembro de 2016, na sequência de busca realizada à residência do arguido BB, sita na Rua .., ..., foi apreendido, no quarto de dormir do arguido, na gaveta inferior direita do roupeiro e dentro de um par de meias, o fio em ouro com crucifixo, que aquele retirou à Ofendida FF, e na sala, em cima de um frigorífico, o gorro e o par de luvas usados pelo arguido para ocultar a sua identidade. 68. Ainda na madrugada do aludido dia 23 de Novembro de 2016, no interior do anexo da residência dos Ofendidos, foi apreendida uma munição carregada de arma de fogo, da marca “Sellier& Bellot (S&B), de calibre 6,35mm Browning, apresentando sinais de ter sido percutida na sua cápsula fulminante e sem ter deflagrado, mantendo ainda a bala inserida no respectivo invólucro. 69. No início da manhã desse mesmo dia, no interior do dito anexo, foi apreendido um carregador de arma de fogo, de cor preta, contendo as inscrições “Cal. 8mm – FT Made in Italy”, objecto que foi encontrado entre as almofadas de um sofá existente no aludido anexo. 70. Submetida a mencionada munição ao competente exame pericial veio a apurar-se tratar-se de uma munição de calibre 6,35mm Browning (também designada no sistema anglo-saxónico de .25 auto) da marca Sellier & Bellot (S&B), apresentando sinais de ter sido percutida na sua cápsula fulminante e sem ter deflagrado, mantendo ainda a bala inserida no respectivo invólucro. 71. Ao actuarem do modo acima descrito, agiram os arguidos AA e BB livre, voluntária e conscientemente, aquele ao traçar e delinear o plano para causar a morte dos pais, quanto ao local e quanto ao momento, respectivamente na residência dos ofendidos e quando estes estivessem a dormir, este ao levar a cabo o mesmo plano da forma supra descrita: no anexo da residência dos ofendidos, quando estes ainda estavam a ver televisão, com recurso a arma de fogo, conforme fora, entretanto, por ambos combinado. 72. A morte dos Ofendidos, ele com 79 anos e ela com 68 anos de idade à data dos factos, só não ocorreu por motivos alheios à vontade dos arguidos, conforme acima se descreveu. 73. Agiram ainda os arguidos AA e BB livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, planeando e executando pelo menos desde Outubro de 2016 a morte dos Ofendidos, propósito esse que mantiveram até ao dia 22 de Novembro de 2016, com o intuito, o primeiro de receber a herança que dessas mortes adviria e o segundo de receber o preço contratado, aquele indiferente aos laços afectivos de parentesco e este ao facto de frequentar a casa dos Ofendidos, por ser amigo do neto dos últimos. 74. Agiu também o arguido BB livre, voluntária e conscientemente, ao entrar no anexo da residência dos Ofendidos após saltar o muro que veda a residência, sem o conhecimento e contra a vontade destes, acedendo desse modo ao anexo onde eles se encontravam, para se apoderar de objectos em ouro e quantias monetárias pertencentes àqueles, usando contra os mesmos de violência. 75. Ao introduzir-se no aludido anexo nas circunstâncias acima descritas, apontando aos Ofendidos uma arma de fogo e ordenando-lhes que entregassem todos os bens que possuíssem, agiu o arguido BB livre, voluntária e conscientemente, ciente de que com tal conduta perturbava o sentido de segurança dos Ofendidos, afectando-os na sua liberdade de decisão, conseguindo desse modo constranger a Ofendida FF a entregar-lhe um fio em ouro e a quantia de 150,00€, por temer que o mesmo atentasse contra a sua vida e integridade física, se não o fizesse, resultado que só não logrou alcançar em relação ao Ofendido EE, por este, apesar do receio sentido e de ter também ele consigo um fio de ouro, ter declarado não ter na sua posse qualquer bem, aproveitando o facto de tal objecto ficar oculto no vestuário que envergava. 76. Os arguidos AA e BB actuaram da forma acima descrita bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 77. O assistente tinha 79 anos de idade no dia 22-11-2016 e a ofendida tinha 68 anos. 78. Ao encontrarem-se face a uma pessoa encapuzada, de arma a eles apontada, os demandantes ficaram completamente aterrorizados. 79. Sentimento que se acentuou quando o arguido BB, depois de se apoderar de alguns bens e dinheiro que havia em casa, com a arma apontada, disse “agora é que vou fazer aquilo que me pagaram para fazer”, ou seja, matá-los. 80. Em virtude das lesões que lhe foram causadas pelo arguido BB o assistente ainda é acometido de frequentes e fortes dores na mão. 81. Dores na mão que se mantiveram mesmo depois dos tratamentos feitos pelo assistente com vista à sua eliminação. 82. Desde que se consumaram as agressões e por todo o tempo de doença, os demandantes viveram acometidos de dores fortes e em situação de sofrimento físico, tendo ficado impedidos de fazer a sua vida normal. 83. Em virtude dos factos dados como provados, consubstanciados nas tentativas de homicídio e roubo, vieram os demandantes a sofrer abatimento psicológico e fortes sentimentos de revolta e indignação. 84. Sentimentos que se acentuaram muito quando souberam do envolvimento do seu único filho e de um vizinho, o segundo arguido, que frequentou a casa dos demandantes e com eles lá convivia e até comia. 85. Os demandantes ficaram incrédulos com o envolvimento do filho, sofrendo desgosto e frustração. 86. Passando a viver sempre tristes, abatidos psicologicamente, sentindo amargura, constrangimento e vergonha perante todos os seus amigos e conhecidos, reduzindo a sua convivência com os amigos e limitando as suas saídas de casa. 87. Tendo deixado de ser as pessoas alegres e bem-dispostas que antes eram, tanto mais que procuraram sempre fazer ao seu filho, primeiro arguido, todo o bem possível e conduziram a sua vida sempre com o objectivo de que quando morressem, aquele ficasse numa situação económica confortável. 88. Estando sempre dispostos e receptivos a ajudá-lo e a atender os seus pedidos em todas as situações, principalmente depois do seu divórcio, vivendo em função dele. 89. A demandante é uma Instituição Hospitalar, integrada no Serviço Nacional de Saúde, que tem por fim a prestação de cuidados de saúde. 90. Em virtude das lesões físicas provocadas aos Ofendidos FF e EE, pelo arguido BB, a demandante, no exercício da actividade que desenvolve, prestou-lhes assistência médico-hospitalar. 91. Da assistência prestada pela demandante à Ofendida FF resultaram despesas que ascendem a 124,06€ (cento e vinte e quatro euros e seis cêntimos). 92. Da assistência médico-hospitalar que a demandante prestou ao Ofendido EE resultaram despesas que ascendem a 142,66€ (cento e quarenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos). 93. O arguido está arrependido de ter feito o assalto que fez à casa dos Ofendidos e de os ter agredido. 94. Quando o arguido se encontrava já preso no Estabelecimento Prisional de ..., o Ilustre Mandatário do arguido BB comunicou às autoridades que o arguido soube, no E.P., que o arguido AA tinha encomendado novamente a morte dos pais. 95. Os Ofendidos estiveram sempre conscientes. 96. O arguido BB tem 23 anos e antes de ser preso trabalhava assiduamente e estava socialmente integrado no meio onde vivia. 97. Faz parte de uma família que o apoia, a nível material e afectivo, vivendo com uma irmã. 98. Tendo, à data dos factos, um relacionamento amoroso com a arguida CC. 99. Sendo considerado, pela generalidade das pessoas que com ele conviviam, um rapaz honesto, pacífico e educado e pessoa de bem. 100. O arguido AA é natural de Angola, país onde permaneceu até aos 5 anos de idade, junto do seu agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e um irmão mais novo, que faleceu contava o arguido cerca de 13 anos de idade. Regressados a Portugal, o núcleo familiar fixou residência em ... – ..., sendo a subsistência do agregado suportada pelas actividades profissionais dos pais do arguido – o progenitor na empresa “...” e a progenitora como profissional de seguros – garantindo uma condição económica favorável, sendo uma dinâmica familiar funcional, baseada em laços de afectividade e coesão entre todos os elementos. O arguido concluiu o 11.º ano de escolaridade com 18 anos, sem registo de retenções e com aproveitamento mediano, em escolas do sector público e privado na cidade do ..., tendo concluído, há cerca de 10 anos, o 12.º ano, através do programa “Novas Oportunidades”. Iniciou vida profissional activa aos 20 anos de idade como empregado de armazém/motorista, na mesma empresa onde laborava o progenitor, onde laborou durante cerca de 2 anos, a contrato; posteriormente iniciou funções na empresa têxtil “Tsuzuki”, como empregado de armazém e onde permaneceu durante cerca de 19 anos, registando percurso de ascensão e progressão na carreira, acabando por exercer funções de director têxtil, tendo-se desvinculado desta empresa em 2009, em período anterior à falência da empresa, tendo recebido uma indemnização. Após a sua desvinculação desta empresa colaborou com o sogro numa empresa propriedade deste, do ramo imobiliário, actividade que desenvolveu de forma regular até ao falecimento daquele, passando a exercer, posteriormente, a mesma actividade de forma ocasional. Também aos 20 anos o arguido contraiu matrimónio com ..., tendo deste relacionamento resultado dois descendentes, actualmente com 26 e 22 anos de idade; o casal fixou residência em ..., ocupando uma moradia com condições de espaço e conforto, propriedade do ex-cônjuge, que nunca exerceu actividade laboral, dispondo de rendimentos próprios provenientes de imóveis doados pelos progenitores, tendo ocorrido separação conjugal e subsequente divórcio após 25 anos de matrimónio. Após a separação conjugal, o arguido regressou à residência dos progenitores, tendo, entretanto, estabelecido nova relação afectiva, sem coabitação, tendo alterado a residência para a morada dos autos para se autonomizar e neutralizar alguns conflitos existentes entre si e os pais por via dessa nova relação afectiva. Na altura dos factos residia sozinho há cerca de 18 meses, ocupando um apartamento de tipologia 1, propriedade da progenitora, avó e tio materno e cedido ao arguido a título gratuito. A sua subsistência era garantida através de rendimentos próprios, na ordem dos mil euros/mês, provenientes da renda de um imóvel, ainda propriedade do ex-casal, recorrendo também ao apoio financeiro dos progenitores, utilizando ainda o automóvel da progenitora; efectuava as refeições junto daqueles e beneficiava do apoio da progenitora para os assuntos relacionados com a organização e higiene doméstica. Na altura dos factos o arguido mantinha um quotidiano sem rotinas estruturadas, sendo que no meio comunitário é referenciada a importância que o arguido atribui ao estatuto socioeconómico como critério de selecção das relações sociais que estabelecia, sendo identificado pelo poder económico que ostentava, pelos sinais exteriores de riqueza e uma postura pessoal de superioridade face aos outros. Uma vez em meio livre, AA projecta regressar ao mesmo contexto residencial e ocupar a habitação anterior, pretendendo ainda reiniciar actividade na área imobiliária, por conta própria. No E.P.P. tem mantido um comportamento em consonância com o normativo disciplinar vigente, não apresentando qualquer sanção; em termos ocupacionais, efectuou inscrição para formação modular no curso de “Gestão de Carreira e Empreendedorismo”, para o qual foi seleccionado, aguardando pelo seu início. O arguido beneficia de visitas da sua filha mais velha, tendo recebido também visitas do filho. 101. O processo de desenvolvimento psicossocial de BB decorreu junto do seu agregado familiar de origem, de modesta condição socioeconómica, composto pelos progenitores e três descendentes, dos quais é o mais novo. O pai era carpinteiro de cofragem, emigrado em Espanha, e a mãe era costureira, agora reformada por invalidez. A mãe do arguido apresentava problemas de saúde mental, situação que motivou internamento prolongado em unidade de saúde especializada, levando a que a irmã mais velha do arguido, GG, assumisse a substituição da figura materna, estabelecendo com aquele uma relação privilegiada e de particular cumplicidade. Entre o pai do arguido e este foi criada relação afectiva de qualidade, sendo que, todavia, a presença do primeiro no agregado foi descontinuada, por motivos profissionais no estrangeiro. Quando o arguido contava 15 anos de idade ocorreu a separação conjugal dos progenitores, sendo que, dois anos após, a progenitora reorganizou a sua vida amorosa, com novo companheiro, com quem o arguido residiu até Junho/2016, com relacionamento satisfatório. Iniciou percurso escolar em idade regular, trajectória que ficou comprometida por alguma desmotivação, o que originou diversas retenções e o abandono escolar aos 19 anos de idade, habilitado com o 3.º ciclo do ensino básico, pela via profissionalizante. Aos 18 anos, e ainda estudante, exerceu actividade laboral durante os períodos de interrupção lectiva e fins-de-semana em restaurantes da sua zona residencial; após a interrupção definitiva da escolarização, laborou a tempo integral como empregado de armazém em fábrica têxtil e em estabelecimento comercial; em maio/2015 iniciou actividade laboral, a título informal, no “Café ...”, onde trabalhou até ao momento da detenção nos presentes autos. Aos 21 anos de idade BB estabeleceu relacionamento afectivo, sem coabitação, com a arguida CC, e com quem mantinha relação de amizade há cerca de 3 anos. Em Julho de 2016 o arguido e a irmã mais velha, GG, empregada fabril, autonomizaram-se do agregado materno, passando a residir na morada dos autos, mantendo o arguido um relacionamento próximo com a progenitora e o padrasto. O arguido mantinha ocupação laboral, a título informal, no “Café ...”, como empregado de mesa e balcão, onde trabalhava um número de horas incerto, consoante o interesse e necessidade da entidade patronal, bem como da sua disponibilidade. Auferia um rendimento mensal variável, oscilando entre os 250€/300€ nos meses de inverno e os 1000€ nos meses de verão. As despesas do agregado eram partilhadas entre o arguido e a irmã, sendo que primeiro assumia mensalmente o pagamento da renda da habitação, no valor de 350€, sendo as restantes despesas domésticas suportadas pela irmã, reportando uma situação económica equilibrada. À data dos factos o arguido havia-se inscrito em curso profissional de cozinha e pastelaria, que lhe daria equivalência ao 12.º ano de escolaridade. O arguido estruturava o seu quotidiano em função das horas de trabalho que realizava, do convívio com a namorada e com grupo de pares com quem partilhava momentos de convivialidade, nomeadamente desporto e diversão nocturna. No meio social de inserção, BB usufruía de uma imagem positiva, sendo caracterizado como um indivíduo afável, de relacionamento fácil, bem-humorado e adequado na generalidade das interacções sociais que estabelecia. O arguido e os familiares têm expectativas de que, quando em liberdade, aquele regresse à habitação que partilhava com a irmã mais velha e retome a empregabilidade, na área da restauração. No E.P.P. o arguido tem mantido um comportamento em consonância com o normativo disciplinar vigente, não apresentando qualquer sanção. Efectuou inscrição no sector de ensino para frequência de curso de formação profissional de mecatrónica, com dupla certificação ao nível do ensino secundário, sendo que, devido à sua condição de preso preventivo e ausência de documento de identificação válido, não logrou ainda obter colocação. O arguido beneficia do apoio da progenitora, padrasto e irmãs, materializado em visitas regulares, sendo que o pai, emigrado há vários anos e agora residente em França, manifesta preocupação e disponibilidade para apoiar o arguido. 102. O processo de desenvolvimento psicossocial de CC, a segunda filha de uma descendência de três, decorreu junto dos progenitores e irmãs, cuja dinâmica familiar foi descrita como harmoniosa e afectuosa, inserido no meio sociocultural piscatório das..., em .... O seu processo educativo foi liderado sobretudo pela progenitora, que, durante os primeiros anos da infância da arguida, conciliou o trabalho de operária na indústria têxtil com a vida familiar, a que mais tarde passou a dedicar-se em exclusivo, enquanto o pai foi exercendo actividade de pescador, no estrangeiro, e auferia rendimentos que permitiam assegurar uma situação económica equilibrada. Não obstante a ausência do progenitor, por períodos de 30 a 45 dias, por motivos profissionais, aquele estabelecia estreito relacionamento afectivo com o agregado durante a sua permanência junto do mesmo, pelo período de uma semana, sendo percepcionado como elemento presente e de forte vinculação afectiva. A arguida integrou o sistema de ensino em idade própria, em estabelecimentos de ensino público da área de residência, tendo registado ao longo do seu percurso escolar duas retenções consecutivas, no 8.º ano de escolaridade, denotando pouco interesse pela vida escolar. Transitou para o ensino profissional, tendo frequentado curso de empregada comercial, durante dois anos, cuja conclusão lhe conferiu o 9.º ano de escolaridade com certificação profissional correspondente. Prosseguiu com formação profissional no CESAE, em ..., em curso de técnico de vendas, que concluiu no tempo regulamentar, com 20 anos, e lhe conferiu equivalência ao 12.º ano. Dado por concluído o seu percurso escolar, integrou-se profissionalmente como operária em fábrica de cadeiras de automóvel para criança, da qual se desvinculou decorridos cerca de 18 meses, transitando para uma unidade de fabricação de ferramentas manuais, motivada pela perspectiva de melhor remuneração e na qual permaneceu apenas um mês. Desde então registou alguma instabilidade laboral, com inserções de carácter temporário e com períodos de desemprego de curta duração, durante os quais beneficiou do respectivo subsídio. À data dos factos a arguida integrava o agregado de origem e encontrava-se a trabalhar desde o início do mês de Novembro como ajudante de cozinha em hamburgueria, localizada no lugar de ..., em ..., onde reside. Naquele período estabelecia uma relação de namoro, desde há cerca de meio ano, com o arguido BB, de quem era amiga desde há vários anos. Nesse sentido, era frequente deslocar-se ao local de trabalho do namorado, bem como a outros espaços de convívio e diversão nocturna, tais como bares e discotecas, na companhia do mesmo e respectivos amigos. A sua situação laboral conheceu alterações significativas no período posterior aos factos, com predominância de desemprego, com registo de duas experiências profissionais, descontinuadas e de curta duração, a última das quais durante o mês de Agosto em bar de praia, localizado em freguesia afastada da sede do concelho de ..., onde reside. No presente, encontra-se desempregada e inscrita no centro de emprego da área de residência, para emprego e formação profissional e, na ausência de perspectivas de emprego, pretende integrar curso de formação profissional na área da estética, com expectativas de início a curto prazo. Continua a residir com os pais, uma irmã, de 14 anos, estudante, e a avó paterna, com 83 anos, que desde há alguns anos integra este agregado, numa moradia T4, com duas frentes, pertença da família e sujeita a reabilitação recente, que lhe proporciona boas condições de habitabilidade, inserindo-se no núcleo residencial no lugar de ..., em ..., que propicia relações de proximidade com os elementos da vizinhança, predominantemente ligados ao sector das pescas, em concomitância com características de urbanidade. A família dispõe de uma situação económica equilibrada, proporcionada pelos rendimentos do trabalho do progenitor que, embora de valor variável, rondam 2.500,00€ mensais. Actualmente o quotidiano da arguida decorre entre o espaço doméstico e alguns cafés próximos da sua residência, tendo restringido as saídas à noite e os convívios sociais. Tendo por referência o período anterior aos factos, a imagem da arguida aparece associada à pertença de uma família socialmente integrada e respeitada na comunidade de inserção, bem como à sua jovialidade e interacções sociais com pares de idade e condição social aproximada, com frequência de espaços de sociabilidade e diversão nocturna dissociados de problemáticas desviantes. O presente processo repercutiu-se nas mais diversas dimensões da vida da arguida, desde logo na sua situação profissional, motivando o seu despedimento imediato, como sinal de repúdio, não obstante o bom desempenho que a mesma vinha demonstrando no exercício daquela actividade laboral. A arguida, depois de instaurado o presente processo, frequentou consultas de acompanhamento psicológico, que interrompeu, em virtude de denotar e alegar sentir-se debilitada, insónias, perda de apetite e humor depressivo. A arguida dispõe de contexto favorável proporcionado pela família, que lhe assegura o apoio incondicional, encontrando-se desempregada e dependendo economicamente dos progenitores. 103. O arguido AA mostrou-se arrependido de ter tentado matar os pais e o arguido BB de ter roubado os Ofendidos. 104. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais. O arguido BB interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 11 de Abril de 2018, julgou o mesmo improcedente. 1 - De acordo com a alínea b) do número 2 do artigo 12.º do Código de Processo Penal, em matéria penal compete às secções criminais das relações julgar os recursos, sendo que o número 4 desse preceito legal acrescenta que essas secções funcionam com três juízes. 2 - Acrescenta o artigo 67.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que “os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.” 3 - No acórdão proferido pela 1.ª secção do Tribunal da Relação do Porto, composto por 135 páginas, de que ora se recorre, consta apenas a identificação e assinatura de dois juízes desembargadores. 4 - O que significa que aquele tribunal foi composto apenas por dois juízes quando a lei é imperiosa, no sentido de exigir que as secções criminais do tribunal da relação sejam compostas por três juízes desembargadores. 5 - Assim, o Recorrente desconhece se na discussão e elaboração do acórdão estiveram efetivamente presentes os três juízes que a lei exige para a composição da secção criminal, 6 - E na ausência de identificação do outro elemento que compôs a secção criminal, conclui-se que falta o número de juízes que devem constituir o tribunal, e, por conseguinte, o acórdão de que ora se recorre padece de nulidade insanável nos termos da alínea a) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, 7 - E, por conseguinte, ser substituído por outro, onde conste a identificação e assinatura de três juízes, cumprindo-se assim as exigências legais para a composição da secção criminal do tribunal da relação, previstas no número 4 do artigo 12.º e no número 1 do artigo 419.º do Código de Processo Penal, 8 - Mesmo que o terceiro juiz tivesse intervindo na conferência, apenas o facto de não se encontrar identificado no Acórdão e dele não constar a sua assinatura, constitui uma nulidade do acórdão, nos termos do disposto na alínea d) do número 3 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, que obriga a que a decisão seja assinada por todos os membros que compõem o tribunal, numa atitude de respeito pela lei, pela Justiça, pelo povo em nome do qual exercem as suas funções, tal como dispõe o número 1 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa. 9 - Acresce que o Acórdão proferido constitui uma mera reprodução das alegações de recurso, do Acórdão recorrido e de algumas citações jurisprudenciais, pois a parte do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que é efetivamente da autoria dos dois Senhores Juízes Desembargadores que o assinam, isto é, o texto que não se encontra em itálico, é de apenas 13 em 135 páginas! 10 - É, pois, evidente, que a decisão não se pronuncia com a devida profundidade sobre as questões enunciadas nas alegações de recurso, bastando-se com uma abordagem simplista da motivação do recurso, tanto em relação à impugnação da matéria de facto como em relação à impugnação da matéria de direito. 11 - Assim, também por esta razão, este Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. 12 - O primeiro aspeto a considerar, tendo em conta a apreciação que o Tribunal da Relação do Porto faz dos factos, considerando que o arguido ora recorrente quis efetivamente satisfazer em tudo a vontade que lhe foi manifestada pelo arguido AA de matar os pais, obedecendo rigorosamente a este arguido tanto na intenção como na execução, é o de saber se, assim sendo, não estaremos perante uma situação de instigação. 13 - Ora, o instigador deve ter a intenção de criar no agente imediato a vontade de cometer o crime, e, portanto, o plano criminoso deverá ser gizado pelo próprio instigador. O que sucedeu in casu, pois, segundo afirma o Acórdão do TRP, o arguido AA delineou o plano, arquitetando-o, instruindo o Recorrente quanto ao local e modo de execução, apesar de lhe ter oferecido uma vantagem patrimonial como recompensa pela concretização do seu plano criminoso. 14 - De acordo com o artigo 26.º do Código Penal: “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.” – sendo que é precisamente nesta senda que subsiste o que a doutrina vai comummente encaixando a figura do “homem de trás” e da figura do “homem da frente.” 15 - É aqui que encontramos a figura jurídica da autoria mediata ou também denominada autoria moral, na qual se quadram todas as situações em que alguém – influencia – instrui – ordena – motiva – outrem à prática de determinado delito, não perdendo assim o verdadeiro domínio do facto. 16 - Pode ler-se no douto acórdão de que ora se recorre, que resulta da factualidade dada como provada que o arguido AA quis, efetivamente, a morte dos pais (só quis a morte dos pais), tendo traçado um plano para obter esse resultado e contratado o Recorrente para o executar. 17 - A autoria mediata verifica-se não só quando o homem de trás provoca o erro do executor (seja por meio do engano ou por via da coação) mas também quando simplesmente o explora ou dele se serve para cometimento do facto (domínio do facto). 18 - Pese embora não tenha resultado da matéria probatória recolhida em sede de audiência de julgamento (o que não se discute nesta sede) que o Recorrente tenha agido com a intenção de retirar a vida aos ofendidos, sempre se dirá, que dentro da conjetura concebida: o Recorrente seria sempre, apenas, autor mediato da prática daqueles crimes, pois, por força da atuação do homem de trás, o Recorrente (enquanto homem da frente) despido do domínio da sua vontade e do efetivo domínio do facto), realizou o tipo de ilícito de forma não totalmente ou dolosamente responsável. 19 - E assim sendo, era necessário apreciar o grau de culpa do Recorrente em comparação com o grau de culpa do arguido AA, o que não aconteceu. Esta apreciação, caso tivesse sido feita devidamente, conduziria à aplicação de uma pena diminuída ao arguido ora recorrente, uma vez que o arguido AA se serviu da sua imaturidade e fraqueza emocional para o convencer a executar o plano que gizou. 20 - Por outro lado, o acórdão recorrido não apreciou devidamente a questão da inidoneidade do meio empregue pelo arguido, confundindo esta questão com a da intenção do Recorrente. O que está em causa na questão da inidoneidade do meio utilizado é alheio à intenção e diz respeito à ocorrência do chamado crime impossível ou tentativa impossível. 21 - Pois conforme lhe chama o Professor Doutor Eduardo Correia, a tentativa é inidónea, inadequada, quando aquele ato jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou da impropriedade absoluta do objeto, cuja punibilidade é afastada pelo n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal. 22 - No caso sub judice verifica-se a primeira hipótese, delito impossível por ineficácia absoluta do meio, que se traduz na impossibilidade de recuperação da arma utilizada pelo Recorrente e por toda a prova recolhida sobre a arma, apontar para que arma usada pelo Recorrente fosse uma pistola de alarme. 23 - Não se compreende, portanto, a pena aplicada ao Recorrente pela prática de dois crimes de homicídio na forma tentada, porquanto: − A instigação exercida pelo arguido AA sobre o Recorrente, aproveitando-se da sua juventude e inexperiência de vida e aliciando-o com dinheiro; − A motivação do Recorrente para fazer o assalto que fez à moradia dos pais do arguido AA, de que se arrepende profunda e sinceramente foi apenas a de extorquir dinheiro ao arguido AA e nunca foi sua intenção matar a ofendida e o assistente; − As ofensas à integridade físicas exercidas pelo Recorrente ao assistente e à ofendida, serem computadas na punição pelo crime de roubo agravado, sendo certo que as vítimas tiveram apenas ferimentos que se podem considerar ligeiros, já que tiveram alta do hospital logo no mesmo dia em que nele deram entrada. 24 - No que concerne à condenação do Recorrente pelo crime de roubo agravado, sempre se dirá que a pena que lhe foi aplicada foi excessiva tendo em conta a moldura penal abstratamente aplicável, pois o Recorrente confessou integralmente e sem reservas a prática consumada do crime de roubo, pelo que a pena que lhe foi aplicada deveria ter sido especialmente atenuada em função do reduzido valor dos objetos furtados, da pouca gravidade dos ferimentos provocados aos ofendidos, que recuperaram totalmente e do seu profundo arrependimento; 25 - Por outro lado, estamos perante um crime de roubo porque o Recorrente exerceu violência contra outras pessoas, pois caso assim não fosse, estaríamos perante um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos do artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal. 26 - Ora, e será que as ofensas à integridade física exercidas pelo Recorrente ao assistente e à ofendida, foram valoradas como elemento constitutivo dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada ou como elemento constitutivo do crime de roubo agravado? 27 - De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa “a proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos faz com que o conjunto de garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o Princípio ne bis idem ou non bis in idem”. Pelo que, a cumulação do mesmo facto (as agressões praticadas sobre as vítimas com a coronha da pistola) para preenchimento dos elementos constitutivos dos dois crimes é nula, por violação do Princípio ne bis idem. 28 - Além de que, tendo o Recorrente confessado integralmente e sem reservas deveria ter sido apreciada pelo tribunal a quo como fator atenuante e por conseguinte, deveria ter sido aplicada ao Recorrente uma pena diminuída. 29 - No que respeita à condenação do Recorrente pela prática de um crime de roubo qualificado na forma tentada em relação ao assistente EE, cumpre reiterar-se que o Recorrente desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime quando o assistente lhe disse que não tinha com ele o fio de ouro que o Recorrente pretendia subtrair-lhe (sendo certo que, na verdade, o assistente o tinha oculto na roupa que envergava), conformando-se com a recusa do assistente em entregar-lhe aquele objeto. 30 - Pelo que, o douto acórdão de que ora se recorre andou mal, ao confirmar a decisão de primeira instância, quanto à condenação do Recorrente pelo crime de roubo qualificado, na forma tentada, uma vez que pelo artigo 24.º do Código Penal, a desistência implica a não punibilidade pela prática de qualquer crime. 31 - No entender do Recorrente e nos termos da fundamentação acima alegada, a determinação da medida da pena não foi corretamente feita pelo tribunal a quo, devendo, quanto à mesma, considerar-se duas hipóteses, que no presente recurso se apresentam como alternativas a seguir pelo Tribunal ad quem: 32 - Numa primeira hipótese, considera-se que o Recorrente não deve ser punido pelos dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, consoante se sustenta no presente recurso, pelo que, nos termos das considerações incluídas no acórdão recorrido, a determinação da medida da pena para os outros dois crimes será de: 4 anos de prisão para o crime de roubo agravado e de 2 anos de prisão para a tentativa de roubo. 33 - Totalizando a soma material destas penas, que é de 6 anos, e usando o mesmo critério de aplicação do cúmulo jurídico adotado no acórdão recorrido, artigo 77.º do Código Penal, nesta hipótese deverá ser aplicada ao Recorrente uma pena única de 5 anos de prisão. 34 - Numa segunda hipótese, subsidiária da primeira, procede-se à determinação da medida da pena com base na tese sustentada no acórdão recorrido de que o Recorrente praticou os dois crimes de homicídio na forma tentada. Embora não se considere justa esta tese, pelos argumentos acima aduzidos, concebe-se a possibilidade do Tribunal a considerar correta. Neste caso, todos os atos de violência e agressões praticadas pelo Recorrente sobre o assistente e sobre a ofendida se consomem nestes dois crimes de tentativa de homicídio. 35 - Assim, o crime de roubo agravado apenas deverá ser punido pela sua gravidade objetiva enquanto crime contra o património, depurando-o dos atos de violência integradores das tentativas de homicídio, o que implicará a redução da pena aplicada para metade do valor determinado no acórdão recorrido. 36 - Também decorre da adoção deste critério que o crime de roubo agravado na forma tentada, descarnado que fica das agressões praticadas pelo Recorrente contra o assistente, acaba por soçobrar pela não concretização do seu escopo de subtração patrimonial por via da desistência do arguido que se conformou com a palavra do assistente quando este declarou não ter consigo o objeto que o arguido lhe pretendia roubar. 37 - Sendo certo que estas penas já têm em conta a violência praticada pelo Recorrente, ou seja, as agressões ao assistente e à ofendida, que estão incluídas nos elementos típicos constitutivos da tentativa de homicídio, não podendo ser tais factos, consoante acima se alegou, duplicados na determinação da pena pelo crime de roubo. 38 - Assim, considerando esta segunda hipótese e mantendo os mesmos critérios de determinação da medida da pena ínsitos no acórdão recorrido, as penas a aplicar ao Recorrente seriam de: 4,5 anos de prisão para cada um dos crimes de homicídio na forma tentada e de 2 anos de prisão para o crime de roubo agravado, sendo que, com a aplicação do cúmulo jurídico adotado no acórdão recorrido, artigo 77.º do Código Penal, nesta segunda hipótese deverá ser aplicada ao arguido Recorrente uma pena única de 7 anos de prisão 39 - Parece-nos, que a pena única a aplicar ao Recorrente deverá ser, em qualquer caso, inferior à pena única aplicada ao arguido AA, que foi de 8 anos e 8 meses, pois a sociedade não compreende que o mandante deste horrível crime possa ser punido com uma pena inferior ao jovem a quem este encomendou a sua execução! I - Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, deverão V. Exas., Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, dar provimento ao presente recurso e, em consequência: a) Julgar nulo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto pelas razões acima alegadas e ordenar a repetição do julgamento naquele tribunal de segunda instância, a ser realizado por outra secção criminal, que seja constituída por três juízes desembargadores e que todos eles tenham o cuidado de assinar o acórdão que venha a ser proferido, numa atitude de respeito pela lei, pela Justiça e pelo povo em nome do qual exercem as suas funções. II - Caso assim não se entenda o que só por mera hipótese se admite, deverão V. Exas., Venerando Senhores Juízes Conselheiros revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que, nos termos acima alegados: a) Absolva o arguido BB da prática dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, condenando-o apenas pela prática dos crimes de roubo agravado e de roubo agravado na forma tentada, num cúmulo jurídico que nunca deverá ser superior a 5 anos de prisão; b) Ou condene o arguido BB pela prática dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada e pela prática do crime de roubo agravado, absolvendo-o da prática do outro crime de roubo agravado, na forma tentada, num cúmulo jurídico que nunca deverá ser superior a 7 anos de prisão. Assim se fazendo a mais perfeita e sã justiça. ---------------- |